| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 405 / 2007 |
| Date | 2007-11-13 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A DISPENSA DE JUROS, MULTAS E TAXA DE RELIGAÇÃO RELACIONADO COM DÉBITOS FISCAIS DO IMPOSTO DO SAAE (ÁGUA), NAS CONDIÇÕES QUE ESPECIFICA. |
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4---.
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO À j)
P'AKfN UNS
LEI N° 405/2007-PGMP
DISPÕE SOBRE A DISPENSA DE JUROS,
MULTAS E TAXA DE RELIGAÇÃO
RELACIONADO COM DÉBITOS FISCAIS
DO IMPOSTO DO SAAE (ÁGUA), NAS
CONDIÇÕES QUE ESPECIFICA.
O cidadão Frank Luiz da Cunha Garcia, Prefeito Municipal de Parintins,
no uso de suas atribuições legais que lhes são conferidas no art. 65 da Lei Orgânica
Municipal de Parintins.
Faz saber aos cidadãos de Parintins que a Câmara Municipal em Sessão
Ordinária realizada dia 07 de novembro de 2007, APROVOU e eu SANCIONO a
seguinte,
LEI
Art. l - Fica dispensado o recolhimento dos juros, multas e taxa de
religação nos percentuais abaixo indicados, na liquidação de débitos fiscais
decorrentes de fatos geradores relacionados com a taxa de água - SAAE, ocorridos
até julho de 2007, desde que o valor do débito, atualizado nos termos da legislação
vigente, seja integralmente recolhido, em moeda corrente e em parcela única:
- até 30 de novembro de 2007, com redução de 100% (cem por cento) do
valor das multas, juros e taxa de religação, calculados até a data do recolhimento;
II - até 31 de dezembro de 2007, com redução de 80% (oitenta por cento)
do valor das multas e 80% (oitenta por cento) do valor dos juros e dispensada a
taxa de religação, calculados até a data do recolhimento;
Parágrafo Único - O pagamento nas condições previstas neste artigo:
- implica confissão irretratável do débito fiscal e expressa renúncia a
qualquer defesa ou recurso, bem como desistência dos já interpostos;
II - aplica-se a parcelamento celebrado e em andamento na data da
publicação desta lei, apurando-se o saldo devedor sem o acréscimo financeiro que
incidiria nas parcelas vincendas;
III - aplica-se a autos de infração lavrados nos quais, por qualquer de seus
itens, tenha havido exigência de imposto.
Certifko a publicação
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E-MAIL procuradoriaOiurUParl.COm.bt
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Art. 20 - Para efeito desta lei:
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ASSESSORA LEGISLATIVA
ESTADO DO AMAZONAS
1Í PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS
PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO
- considera-se débito fiscal a soma do imposto, das multas, da atualização
monetária, dos juros de mora e dos demais acréscimos previstos na legislação
estadual e federal;
Art. 30 - O disposto nesta lei não autoriza a restituição ou compensação de
importância já recolhida ou o levantamento de importância depositada em juízo,
quando houver decisão transitada em julgado a favor do Estado.
Art. 40 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Parintins, 13 de novembro de 2007.
Fran
P ref
Luiz da Cunha Garcia
ito Municipal de Parintins
PARINTINS
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