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norma nº 405/2007

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 405 / 2007
Date 2007-11-13
EmentaDISPÕE SOBRE A DISPENSA DE JUROS, MULTAS E TAXA DE RELIGAÇÃO RELACIONADO COM DÉBITOS FISCAIS DO IMPOSTO DO SAAE (ÁGUA), NAS CONDIÇÕES QUE ESPECIFICA.
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4---. 
ESTADO DO AMAZONAS 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS 
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO À j) 
P'AKfN UNS 
LEI N° 405/2007-PGMP 
DISPÕE SOBRE A DISPENSA DE JUROS, 
MULTAS E TAXA DE RELIGAÇÃO 
RELACIONADO COM DÉBITOS FISCAIS 
DO IMPOSTO DO SAAE (ÁGUA), NAS 
CONDIÇÕES QUE ESPECIFICA. 
O cidadão Frank Luiz da Cunha Garcia, Prefeito Municipal de Parintins, 
no uso de suas atribuições legais que lhes são conferidas no art. 65 da Lei Orgânica 
Municipal de Parintins. 
Faz saber aos cidadãos de Parintins que a Câmara Municipal em Sessão 
Ordinária realizada dia 07 de novembro de 2007, APROVOU e eu SANCIONO a 
seguinte, 
LEI 
Art. l - Fica dispensado o recolhimento dos juros, multas e taxa de 
religação nos percentuais abaixo indicados, na liquidação de débitos fiscais 
decorrentes de fatos geradores relacionados com a taxa de água - SAAE, ocorridos 
até julho de 2007, desde que o valor do débito, atualizado nos termos da legislação 
vigente, seja integralmente recolhido, em moeda corrente e em parcela única: 
- até 30 de novembro de 2007, com redução de 100% (cem por cento) do 
valor das multas, juros e taxa de religação, calculados até a data do recolhimento; 
II - até 31 de dezembro de 2007, com redução de 80% (oitenta por cento) 
do valor das multas e 80% (oitenta por cento) do valor dos juros e dispensada a 
taxa de religação, calculados até a data do recolhimento; 
Parágrafo Único - O pagamento nas condições previstas neste artigo: 
- implica confissão irretratável do débito fiscal e expressa renúncia a 
qualquer defesa ou recurso, bem como desistência dos já interpostos; 
II - aplica-se a parcelamento celebrado e em andamento na data da 
publicação desta lei, apurando-se o saldo devedor sem o acréscimo financeiro que 
incidiria nas parcelas vincendas; 
III - aplica-se a autos de infração lavrados nos quais, por qualquer de seus 
itens, tenha havido exigência de imposto. 
Certifko a publicação 
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PARIF11irlI S1rctaria AdrninistraHVa 
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Procuradoria Jurídica: Rua Herberth de Azevedo n° 1486- Fone/Fax: (092) 3533-1399/ Parintins 
E-MAIL procuradoriaOiurUParl.COm.bt 
I(AS 
Art. 20 - Para efeito desta lei: 
e 
o:;. Mou,,k ROCHA PHEtRO 
ASSESSORA LEGISLATIVA 
ESTADO DO AMAZONAS 
1Í PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS 
PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO 
- considera-se débito fiscal a soma do imposto, das multas, da atualização 
monetária, dos juros de mora e dos demais acréscimos previstos na legislação 
estadual e federal; 
Art. 30 - O disposto nesta lei não autoriza a restituição ou compensação de 
importância já recolhida ou o levantamento de importância depositada em juízo, 
quando houver decisão transitada em julgado a favor do Estado. 
Art. 40 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Parintins, 13 de novembro de 2007. 
Fran 
P ref 
Luiz da Cunha Garcia 
ito Municipal de Parintins 
PARINTINS 
7ra vtv&r & awiar 
Procuradoria Jurídica: Rua Herberth de Azevedo n° 1486 - Fone/Fax: (092) 3533-1399/ Parintl8S- AM - CEP: 69.151-580 
E-MAIL procuradoria@jUrUpafl. com. br 
KAS 

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