| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 438 / 2008 |
| Date | 2008-12-31 |
| Ementa | REESTRUTURAÇÃO DO PLANO DE CARREIRA, CARGOS E REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS - PMP. |
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| LEI Nº 438/2008/PGMP REESTRUTUAÇÃO DO PLANO DE | CARREIRA, CARGOS E REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS - PMP. O cidadão Frank Luiz da Cunha Garcia. Prefeito Municipal de Parintins, no uso de suas atribuições legais que lhes são conferidas no art. 65 da Lei Orgânica Municipal de Parintins. Faz saber aos cidadãos de Parintins que a Câmara Municipal em Sessão Extraordinária realizada dia 30 de dezembro de 2008, APROVOU e eu SANCIONO a | seguinte, B LEI CAPÍTULO 1 Das Disposições Preliminares SEÇÃO Dos Objetivos ART. 1º Esta Lei dispõe sobre a Reestruturação do Plano de Carreiras, Cargos e Remuneração dos Profissionais de Educação do Magistério existente na Secretaria Municipal de Educação, Desporto e Lazer - SEMED. o qual se regerá pelas normas e princípios fundamentais do ensino. estabelecidos na Constituição Federal, Emendas Constitucionais: nº.14/96. nº. 19/98, nº. 20/98. nº. 41/03 e nº. 47/05, Lei de Diretrizes e Base da Educação, n. º 9.394/96, Resolução nº. 03/97 do Conselho Nacional de Educação. Lei Orgânica Municipal, de abril/2004, Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Parintins. Lei 01/86 - Estatuto do Magistério de Parintins. Lei nº. 11.494/07 (FUNDEB) e a Lei nº. 11.738/2008. ART. 2º - O Plano de Carreira. Cargos e Remuneração instituído por esta Lei. objetiva organizar os cargos da Secretaria Municipal de Educação em categoria e carreira. visando à valorização dos profissionais da educação do magistério. bem como à melhoria do padrão de qualidade da ação pedagógica e da Gestão Democrática. > / “mix da Cunha Gare: proçuradoriapin a hotmail.com Prefeitura Municipal de Parintins Procuradora Geral do Munkcipi Decreto nº 091/2004 - CORE, j SEÇÃO II | Dos Princípios Gerais ART. 3º - A implantação do Plano de Carreira. Cargos e Remuneração, deverá ser fundamentada nos seguintes princípios: 1. Da legalidade, impessoalidade. probidade, moralidade e publicidade. II. Da profissionalização. visando à valorização dos profissionais em educação mediante o Piso Salarial Profissional, que garanta a melhoria da qualidade de vida e da ação | pedagógica. O HI. Da gestão democrática do sistema de ensino. garantida a deliberação coletiva da ação pedagógica. mediante ao Projeto Pedagógico da Escola. IV. Do compromisso dos profissionais em educação do magistério com a ética, | solidariedade, a liberdade de ensinar, aprender, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber. dentro dos ideais da democracia. da escola unitária e universal para a construção e aperfeiçoamento da cidadania. V. Da manutenção de sistemas e estruturas necessárias à contínua Valorização Profissional e Funcional dos profissionais da educação do magistério, mediante qualificação objetiva que permita a plena realização das potencialidades individuais. | VI. Da atribuição de vantagens pecuniárias permanentes aos profissionais da educação do magistério em atividade. extensivos aos inativos. observadas as Emendas a Constitucionais nº.14/96, nº. 19/98, nº. 20/98. nº. 41/03 e nº. 47/05. VII. Da Política Salarial. VIH. Da qualificação objetiva. IX. Do ingresso, conforme mandamento constitucional previsto no art. 37. II. SEÇÃO HI Das Definições ART. 4º - Para efeito desta Lei entende-se por: e ultrs procuradoriapio a hotmail.com Prefeitura Municipal de Parintins Procuradora Gerai do. Decreto nº 001/2009 - PGMP Q 0) I. Qualificação Objetiva: a valorização do trabalho. entendida como: a) Condição para estudo, pesquisa e publicação de trabalho técnico ou científico no município ou fora dele. b) Frequência a cursos. seminários, simpósios, encontros, conferências. congressos e assembléias promovidos por instituições e entidades de classes, desde que consignada à respectiva carga horária no município ou em outras localidades. c) Participação no Projeto Político Pedagógico da escola e Conselho Municipal de | Educação. II. Profissionais do Magistério - são todos os docentes e demais profissionais de apoio pedagógico direto a docência, aí incluída as atividades de administração escolar, planejamento. inspeção, supervisão e orientação educacional, no âmbito da Secretaria de Educação, Desporto e Lazer - SEMED; 1. — Cargos do Magistério - conjunto de atribuições. deveres. responsabilidades e direitos restritos ao profissional de ensino. identificando-se pelas características de criação por lei e denominação própria: IV. Classe do Magistério - conjunto de cargos de forma escalonada na carreira; V. Carreira do Magistério - o agrupamento de classes de atividades ocupacionais dispostas em ordem crescente de complexidade e responsabilidades, observando-se a escolaridade, a qualificação profissional e os demais requisitos exigidos: VI. Nível — para o cargo dos profissionais da educação do magistério a progressão salarial será em linha ascendente dentro da carreira em virtude da titulação ou habilitação; VII. Referência — a posição distinta de vencimentos dentro do nível em função do tempo de serviço: VII. Progre o Salarial — evolução da remuneração do profissional do magistério público da Educação Básica. efetivo ou estável. para a referência seguinte no nível em que se encontra. de conformidade com o tempo de serviço e/ou por qualificação objetiva: IX. Estrutura Salarial - a disposição organizativa em grade de progressão salarial, em função da crescente valori ão no processo de cargos em carreira: X. Quadro de Pessoal - o quantitativo de cargos. correspondente aos específicos grupos compostos de uma parte permanente. integrada pelos cargos de provimento efetivo. e procuradoviapina hotmail.com Prefeitura Municipal de Parintins Procuradora Geral do Muni Decreto nº Ans72009 . PGMP outra suplementar agrupada por cargos de qualquer natureza que não tenham correspondência no quadro novo. que serão extintos à medida que forem vagando; XI. Enquadramento - a classificação dos cargos correspondentes aos profissionais em educação do magistério decorrente de seu posicionamento no Plano, conforme disposto nesta Lei; XII. Progressão Funcional - a evolução dos profissionais em educação na carreira do magistério, na respectiva classe em que foi investido; XIII. Vencimento Básico - a retribuição pecuniária pelo exercício do cargo, em valores fixados por Lei vigente: XIV. Promoção - progressão por mudança de classe na própria carreira: XV. Piso Salarial Profissional - vencimento básico atribuído ao exercício de cada cargo em valores fixados por Lei vigente: XVI. Remuneração - o vencimento do cargo efetivo acrescido das vantagens pecuniárias permanentes e transitórias. na forma, nos termos e limites estabelecidos em Lei vigente: XVII. Vantagens - é o valor acrescido aos vencimentos básicos constituídos de gratificações adicionais e indenizações. XVIH. Estágio Probatório — é o período de três anos de efetivo exercício no cargo de profissional do magistério. CAPÍTULO II a Carreira SEÇÃO I Da Composição ART. 5º - O quadro de pessoal da Secretaria Municipal da Educação é integrado pelos cargos de provimentos efetivos. organizados em carreira única do magistério. composta por profissionais da educação e pelos cargos em comissão e funções de confiança de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Poder Executivo. Prefeitura Municipal de Parintins $ 1º Para efeito de investidura os profissionais da educação do magistério deverão estar habilitados em cursos de: I. Modalidade normal em nível de Ensino Médio; II. Modalidade em nível superior na área da educação. HI. Os licenciados em Pedagogia. com habilitação ou especialização em: a) Planejamento Educacional: b) Supervisão Educacional; c) Orientação Educacional; d) Administração Educacional; e) Inspeção Educacional; f) Gestão Educacional. $2º- A partir da data da vigência desta Lei não serão providos os cargos de que dispõe o inciso 1, do $ 1º, deste artigo. ART. 6º - A classe dos profissionais da educação do magistério é formada pelo cargo de professores com os seguintes níveis: 1. Professor 1; H. Professor II: Il. Professor II; IV. Professor IV; V. Professor V. ART 7º - O cargo de professor será exercido pelo profissional da educação do magistério que além do desempenho das funções especificas de regência de classe, poderá y exercer as seguintes atividades de apoio pedagógico. de acordo com a habilitação específica. I. Planejamento Educacional: IH. Supervisão Educacional: HI. Orientação Educacional: IV. Administração Educacional: viapin e hotmail.com Procuradora Geral Decreto nº 001/2009 - V. Inspeção Educacional; VI. Gestão Educacional. ART. 8º - O professor nível I tem como exigência mínima a habilitação do Magistério em nível Médio, na modalidade normal (art. 62 da LDB). e exercerá suas atividades de regência de classe na Educação Infantil e séries iniciais do Ensino Fundamental. ART. 9º - O professor nível II tem como exigência habilitação em Curso Normal Superior e Licenciatura Plena compatível com as atribuições do cargo e exercerá suas atividades de regência de classe na Educação Infantil. Ensino Fundamental e nas outras atividades previstas no art. 7º desta lei. ART. 10 - O professor de nível II tem como exigência a Pós-graduação na área de educação. obtida em cursos de especialização. e exercerá suas atividades de regência de classe na Educação Infantil, no Ensino Fundamental e nas outras atividades previstas no art. 7º desta lei. ART. 11 - O professor nível IV tem como exigência o Mestrado e exercerá suas atividades de regência de classe na Educação Infantil, no Ensino Fundamental e nas outras atividades previstas no art. 7º desta lei. ART. 12 - O professor nível V tem como exigência a Pós-graduação stricto sensu na área de educação obtida em curso de Doutorado e exercerá suas atividades de regência de classe na Educação Infantil. no Ensino Fundamental e nas outras atividades previstas no art. 7º desta lei. ART. 13 - A função de Gestor de Escola deve ser exercida por profissionais graduados ou pós-graduados em curso de Pedagogia. Licenciatura Plena, Normal Superior e demais cursos especificados no art. 7º. desta Lei e receberá seus vencimentos acrescidos da gratificação de função. incidente sobre o PSPN. para uma jornada de 25 horas: 1- Por turno: procur: “Dra. Anacley Garoa Geral Procuradora do Municipio 3MIR00S - PGMP a) 1 turno: 10 % (dez por cento); b) 2 turnos: 20 % (vinte por cento); c) 3 turnos: 30 % (trinta por cento). 1 - Por número de alunos: a) De 100 a 199 alunos 5% (cinco por cento) b) De 200 a 400 alunos 10% (dez por cento) c) Acima de 400 alunos 15% (quinze por cento) ART. 14 - As escolas que possuem de 70 a 99 alunos ficam sob a coordenação de f ) um professor com uma carga. que executará serviço de apoio administrativo. | Parágrafo único: O professor que se enquadrar no caput desse artigo, receberá gratificação correspondente a incidente sobre o PSPN para uma jornada de 25 horas: a) | turno: 5 % (cinco por cento): b) 2 turnos: 10 % (dez por cento); c) 3 turnos: 15 % (quinze por cento). | SEÇÃO II DO ESTÁGIO PROBATÓRIO ART. 15 — O profissional do magistério em estágio probatório será considerado: I — aprovado se obtiver, no resultado final das avaliações. conceito satisfatório em pelo menos 04 avaliações. H — reprovado quando: a) Obtiver em pelo menos três avaliações semestrais. conceito insatisfatório, ensejará a abertura de procedimento administrativo. para ser formalizada a exoneração do servidor: Dra. Anacley Garoa À. da Silva Procuradora Geral do Municipio Docente nº NMIZ0OS - POMP b) mesmo tendo alcançado a média necessária para aprovação, contar com mais de 45 faltas não justificadas no período de um ano, ensejará a abertura de procedimento administrativo. para ser formalizada a exoneração do servidor:. $ 1º - A exoneração do profissional do magistério ocorrerá independentemente do decurso de prazo do estágio probatório. após o devido processo legal, conforme o disposto nas alíneas “a” e “b”, do inciso II, deste artigo. ART. 16 — A exoneração do profissional do magistério em estagio probatório ocorrerá, após apuração dos fatos em processo administrativo, com a garantia ao avaliado de O ampla defesa e o contraditório. () ART. 17 — O resultado da aprovação no estagio probatório será homologado em ato próprio do Chefe do Poder Executivo, publicado no Diário Oficial do Estado. ART. 18 — A contagem do prazo do estágio probatório será suspensa por motivo de: I. Licença: a) para tratamento da própria saúde, se superior a 120 dias; b) doença em pessoa da família, se superior a 90 dias; Q c) afastamento do cônjuge ou companheiro por mudança de domicílio; d) para o serviço militar: e) para licença maternidade. IH. Período de serviço prestado a outro órgão ou entidade municipal. estadual ou federal, ainda que por-força de convênios: HI. Afastamento para: a) exercicio de mandato eletivo. nos casos de afastamento do cargo: b) desempenho de mandato classista. nos casos de afastamento do cargo. tenha gare EMEA procuradoriapin e hotmail.com Prefeitura Municipal de Parintins Procuradora Geral do Municipio Decreto nº 001/2008 - PGMP. IV. Período transcorrido entre a exoneração. demissão do serviço e a reintegração por força de decisão administrativa ou judicial; V. Nomeação para o exercício de cargo de provimento em comissão, ou designação para função de confiança não caracterizados como função do magistério. SEÇÃO II Do Provimento, Lotação e Vacância. f » ART. 19 - Os cargos efetivos que integram as carreiras do quadro permanente de j pessoal da Secretaria Municipal de Educação serão providos mediante a aprovação previa em concurso público de provas ou provas e títulos. 8 1º - O concurso público realizar-se-á a partir do planejamento para atender as necessidades da Rede Municipal de Ensino, em cumprimento com a natureza dos cargos exigidos e estabelecidos nesta lei. $2º - O prazo de validade do concurso será de até 02 (dois) anos. prorrogável uma vez, por igual período. f ) $ 3º - As condições. o quantitativo de vagas e os critérios do concurso serão fixados em Edital de acordo com Art. 3º da Resolução 03/97 do Conselho Nacional de Educação. devidamente publicado na imprensa oficial e demais veículos de comunicação de massa. ART. 20 — A nomeação e lotação do profissional de educação do magistério para | cargos e ingresso na carreira ocorrerão observadas as seguintes condições: a) Disponibilidade do número de ca »s discriminados no plano de lotação e sequência da ordem de classificação e espera de chamada. neaicie! procuradoriapin a hotmail.com Prefeitura Municipal de Parintins b) Habilitação compatível para o exercício do cargo e comprovada a sanidade mental, audiometria, laringologia. visão. exames fisiológicos e físicos, cardiológicos. mediante laudo expedido por junta médica, providenciada pela Comissão do Concurso. c) Publicação da homologação do resultado final do Concurso para ingresso e nomeação no cargo. | d) Para validade de títulos serão considerados certificados: seminários, cursos, encontros, simpósios, conferências e congressos promovidos por Instituições Públicas ou O Entidades representativas da classe trabalhadora de real interesse na melhoria do ensino, com a carga horária de no mínimo 60 horas. Parágrafo Unico - A contratação de servidor temporário para substituição dos | professores efetivos dar-se-á nos casos previstos na lei vigente. | ART. 21 - Fica reservado às pessoas portadoras de deficiência o percentual de 5% (cinco por cento) dos cargos de carreira existentes no quadro de pessoal do magistério | instituído por esta Lei. SEÇÃO IV [| Da Mobilidade Funcional | ART. 22 - A progressão funcional dos profissionais da educação do magistério da Secretaria Municipal de Educação ocorrerá sob a forma de titulação ou habilitação e antiguidade. ART. 23 - A progressão por tempo de serviço é a passagem de um nível para outro imediatamente superior na mesma classe. obedecida progressivamente o escalonamento das respectivas referências. deita udilo uv Qiritdo QATCio wocuradoriapin a hotmail.com Prefeitura Municipal de Parintins Dra. Anacley Garca À. da Silva Procuradora Coral do Munieitdo | Decreto nº 01/2009 - PGMP o Ed Dra mean ART. 24 - Para progressão por tempo de serviço será exigida declaração que deverá ser expedida pelo setor competente, ao qual certificará o tempo de efetivo exercício na Secretaria Municipal de Educação. ART. 25 - Para progressão por tempo de serviço exigir-se-á o interstício mínimo temporal de três (03) anos de efetivo exercício na Secretaria Municipal de Educação. Parágrafo Unico: A fração do tempo de exercício em cargo da Secretaria Municipal de Educação, não será utilizada para efeito de enquadramento, será computada para cumprimento parcial de interstício com vistas à progressão posterior. ART. 26 - A progressão funcional baseada na habilitação e na qualificação objetiva do profissional da educação do magistério na carreira será automática mediante comprovação da formação profissional especifica, conforme requisitos exigidos nesta Lei. 8 1º O disposto neste artigo dependerá da solicitação do interessado. 9 2º Os efeitos financeiros provenientes da progressão funcional serão assegurados, a partir da data da publicação desta lei. observando o disposto neste artigo. o [88 $ 3º Assegurar-se-á ao profissional da educação. contemplado com o disposto no O artigo anterior, status quo ante em relação ao cômputo do tempo de serviço. adquirido no cargo e classe. na qual se procedeu ao seu enquadramento. ART. 27 - Para comprovação da escolaridade será exigida a apresentação de diploma. ou certificado de conclusão do curso exigido para o cargo. expedido por Instituição de Ensino ou cursos reconhecidos. ART. 28 - Não terá direito a progressão o profissional da educação do magistério: Y 1. Em estágio probatório: procuradoriapin a hotmail.com Procuradora Geral do Municipio Il. Em disposição para outro órgão da administração direta, indireta e fundacional do Estado. da União ou de outro Município: HI. Em licença para interesse particular; IV. Em licença especial: V. Licença maternidade. a CAPÍTULO III Do Enquadramento ART. 29 - O enquadramento dos atuais ocupantes de cargos da Secretaria Municipal da Educação na carreira única do magistério far-se-á de acordo com critérios | estabelecidos nesta lei, ART. 30 - O profissional da educação do magistério deverá habilitar-se ao enquadramento mediante o cumprimento: a) da aprovação no estágio probatório: O b) da apresentação de comprovantes de habilitação e qualificação objetiva. através de requerimento. | ART. 31 - O processo de enquadramento efetuar-se-á por meio de comissão especial. designada pelo titular da Secretaria Municipal de Educação. com a aprovação do Chefe do Poder Executivo. que baixará a portaria de nomeação. 8 Iº A comissão que trata do caput deste artigo terá o prazo de 30 (trinta) dias e de igual tempo para conclusão do processo de enquadramento. a contar da data de entrega do requerimento citado na alínea “b” do art. 30. wocuradoriapin e hotmail.com Prefeitura Municipal de Parintins “Dra. Anackey Garcia À. da Silva 8 2º A comissão especial será composta por Presidente, um Secretário e três membros; $ 3º Ao final de cada ano será composta uma nova comissão. podendo haver a recondução uma única vez: $ 4º A comissão reunir-se-á no mínimo três vezes no ano, para apreciação dos processos de enquadramento. ART. 32 — O profissional da educação readaptado permanecerá na carreira única do Magistério, com atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em suas capacidades física e/ ou mental, verificada em inspeção médica. após o devido processo legal e posterior aprovação do Chefe do Poder Executivo, a ser determinada por portaria. ART. 33 Após o ato de enquadramento se processará a progressão do profissional da educação do magistério. desde que atendidos os critérios exigidos para sua habilitação. ART. 34 - O profissional da educação que se julgar prejudicado em função do seu enquadramento, terá o direito de recorrer no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data de publicação do ato de enquadramento, mediante expediente dirigido ao Secretário Municipal de Educação, que em igual prazo decidirá ouvida previamente a Comissão Especial de enquadramento. sobre o que couber de direito em relação ao recurso interposto. CAPÍTULO IV Da Jornada de Trabalho ART. 3 Um - A jornada de trabalho dos profissionais da educação. da Secretaria Municipal de Educação é a estabelecida nesta lei. procurado Prefeitura Municipal de Parintins Procuradora Geral do lua Dacreto nº 081/2008 - PG! ] ART. 36 — A jornada semanal de trabalho dos profissionais da educação. será de 25 ou 40 (vinte e cinco ou quarenta) horas. conforme a Resolução 03/97, sendo que 4/5 do total da jornada, serão destinados ao desempenho de atividade de interação com os educandos e, 1/5 consideradas como horas de atividade: a) Preparação e avaliação de trabalhos didáticos; b) Colaboração com a administração da escola; c) Encontros pedagógicos: d) Articulação com a comunidade; e) Participação no Colegiado da escola; Mm f) Aperfeiçoamento profissional; g) Outras atividades, conforme a Proposta Pedagógica de cada escola. ART. 37 - O período de férias anuais dos profissionais da educação, em Regência de Classe. será de 45 (quarenta e cinco) dias. distribuído nos períodos de recesso. Para os demais integrantes do Magistério as férias serão de 30 dias por ano. CAPÍTULO V | Do Piso Salarial, Vencimento, Remuneração e Vantagens. | N ART. 38 - Fica instituído, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação. | Desporto e Lazer. o Piso Salarial Profissional - PSP. regulamentado na Lei 11.738/2008. e Lei 9.394/96 - LDB. Art. 39. O Piso Salarial Profissional para o início de Carreira no Magistério é o fixado na Lei 11.738/2008. conforme tabela em anexo. ART. 40 - O vencimento básico dos cargos efetivos estabelecidos aos licenciados em Pedagogia. com Habilitação Técnica. ou outros profissionais com Licenciatura e formação D) , roenradoriapin a hotmail.com Dra. Anacleyy Garoa A da Silva Procuradora Geral do Município Decreto nº 001/2009 - PGMI p E E | em nível de Especialização. no desempenho de atividade técnica, está definido nesta Lei, ART. 44, inciso II. | ART. 41 - A remuneração dos profissionais da educação do magistério, da Secretaria Municipal de Educação. Desporto e Lazer. tem como parâmetros as diretrizes estabelecidas na Resolução nº 03/97 do Conselho Nacional de Educação — CNE e a Lei 11.738/08 ART. 42 - Fica assegurado o primeiro trimestre do ano. para o pagamento de um terço (1/3) de férias, e o mês de janeiro. como data base do reajuste salarial dos profissionais 0) em Educação no Município. ART. 43 - E assegurado. aos profissionais da educação do magistério, a participação em atividades que compõe a qualificação objetiva, sem prejuízo da remuneração. | conforme o Art. 67, inciso IL. da LDB, SEÇÃO I Das Vantagens ART. 44 - Além do Piso Salarial Profissional, as vantagens previstas nesta Lei serão atribuídas aos profissionais da educação da Secretaria Municipal de Educação as O seguintes gratificações: I. A Gratificação de Localidade. atribuída aos profissionais da educação da carreira única do Magistério em efetivo exercício do cargo. nas comunidades do interior (nas escolas situadas na zona rural) do Município. corresponderá à porcentagem abaixo. considerando a posição geográfica e difícil acesso as mesmas: a) 2.5 % (dois virgula cinco por cento): b) 5% (cinco por cento): c) 7.5 (sete vírgulas cinco por cento): qarcie procuradoriapin a hotmail.com Prefeitura Municipal de Parintins Dra. Anacley Gare e DU NT2008 PORE Ed Tu a W d) 10% (dez por cento). IH. A Gratificação de Estimulo a Especialização e Aperfeiçoamento Profissional - GAP será acrescida ao vencimento base do servidor. nas seguintes proporções: $ 1º - em 35% para os detentores de titulação com curso de graduação: $2º - em 45% para os detentores de titulação de curso Pós - graduação, lato sensu em nível de especialização. 3º - em 55% para os detentores de titulação de curso de Pós - graduação stricto 8 sensu, em nível de mestrado. $ 4º - em 65% para os detentores de titulação dos cursos de Pós - graduação SJ stricto sensu em nível doutorado. O) 8 5º - para a percepção de que trata a gratificação do caput. do inciso II e seus parágrafos exigir-se-á a comprovação de diploma ou certificado de conclusão, com respectivo histórico de Graduação. Pós — graduação em lato e stricto sensu Mestrado e Doutorado. HI. Gratificação Adicional por Tempo de Serviço — GATS fica assegurado ao profissional da educação da carreira do Magistério adicional de 3% (três por cento) do PSP. na grade de progressão salarial horizontal a título de promoção por tempo de serviço. no triênio. conforme disposto nesta Lei. ART. 45 - A gratificação de que trata o inciso | do artigo anterior não é devido no 0) caso de féri s. serviços obrigatórios por Lei. participação em curso de aperfeiçoamento ] profissional. licença maternidade e paternidade. licença para tratamento de saúde e aposentadoria. ART. 46 - Aos profissionais de educaçã rreira única do Magistério é assegurado. sem prejuízo da remuneração. licença para qualificação em nível de Mestrado e Doutorado. quando fora do município. Parágrafo primeiro: O profissional licenciado para qualificação de trata o caput desse artigo. deverá prestar serviços por pelo menos 05 anos. em escola da rede municipal de procuradoriapin a hotmail.com Procuradora Geral Decreto nº DOt20oa cio aa Er ensino, devendo o mesmo assinar termo de compromisso, que ficará arquivado até o retorno ao sistema de origem. Parágrafo segundo: No caso de desistência do curso. ou ainda quando de seu retorno não cumprir o prazo estabelecido no parágrafo primeiro. deverá ressarcir a municipalidade o valor recebido devidamente corrigido. sob pena de não o fazendo serem tomadas as medidas judiciais cabíveis ao caso. ART. 47 - Para a implantação do Plano de Carreira, Cargos e Salários. fica criado à tabela de quadro geral de salários com Piso Salarial Profissional. Estrutura Salarial, Q Remuneração. Gratificação de Localidade e outras vantagens que estruturam o Plano como parte integrante da valorização profissional disposto nesta Lei. CAPITULO VI Das Disposições Transitórias ART. 48 — Quaisquer gratificações complementares e demais retribuições que compõem ou que passem a compor a remuneração do servidor. incidirão seus percentuais sobre o vencimento base. ART. 49 — Nos termos do art. 31, o profissional da educação readaptado. nos O limites de sua capacidade física e/ou mental poderá exercer atividades na escola. tais como: 1. Desenvolver. implantar. supervisionar ou coordenar programas educacionais; II. Promover organização de textos: HI. Orientar recreação escolar: IV. Orientar círculos de leitura: V. Confeccionar materiais didáticos: VI. Elaborar e organizar instrumentos de avaliação na escola: VII. Orientar preparação de murais e eventos cívicos culturais: VIII. Coordenar serviço de monitoria: prscuradoriapin a hotmail.com “Dra. Anacley Garoa Proc uradora Geraldo Decreto nº 001/2008 IX. Exercer outras atividades de cunho didático pedagógico e ou administrativo de acordo com as necessidades da escola. ART. 50 - As despesas decorrentes da execução desta Lei ficarão por conta: Il Da execução orçamentária própria da Secretaria Municipal da Educação, Desporto e Lazer - SEMED. ficando o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir créditos especiais e suplementares que se fizerem necessário. IH. A conta das dotações orçamentárias previs as nos repasses do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamentai e Valorização dos profissionais da educação do Magistério —- FUNDEB. O ART. 51 - Os recursos que tiveram sua origem na Lei nº 11.494/2007 em seu Art. 22, parágrafo único e incisos I, IH e II. do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação aplicar-sc-ão no mínimo 60% aos profissionais do Magistério: docentes. profissionais que ofereçam suporte pedagógico direto ao exercício da docência: direção ou administração escolar. planejamento, inspeção, supervisão. orientação educacional e coordenação pedagógica. ART. 52 - As normas e princípios estabelecidos nesta Lei serão revistos após cinco anos a contar da data de sua publicação. a fim de adaptar-se à legislação do ensino em ON vigor. €3 ART. 53 - Os servidores públicos estáveis ou não. que concorrerem em concurso público para investidura originária ou efetivação em cargo. serão beneficiados com 0.1 (zero virgula um) por mês de trabalho prestado ao Município. desde que concorram para o cargo ou função igual ou assemelhada. exercida há mais de seis meses. limitando-se em 02 (dois) pontos. $ 1º - Os pontos aludidos no presente artigo serão adicionados á nota final das provas para efeito de classificação. procucadoriapin e hotmail.com ocuradora Decreto nº 001/2008 E 82º- A comprovação do tempo de serviço em cargos iguais ou assemelhados será confirmada por Certidão expedida pelo Departamento de Pessoal. pela Comissão Especial, podendo tal competência ser delegada à própria Comissão do Concurso Público. ART. 54 - Os atuais servidores que adquiriram estabilidade na data da promulgação da Constituição Federal de 1988. por força do artigo 19, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e que obtiverem aprovação em concurso público para provimento em cargo efetivo. ficam dispensados do estágio probatório. alcançando a efetivação no ato da nomeação. li O ART. 55 - Os profissionais da educação que não preencherem os requisitos te + gidos para o seu enquadramento no quadro permanente passarão a compor o quadro suplementar. $ 1º - O integrante do quadro suplementar terá mantida a jornada de trabalho e remuneração concernentes ao cargo: $ 2º - O profissional da educação integrante do quadro suplementar que vier a atender os requisitos exigidos nesta lei. passará a integrar o quadro permanente mediante requerimento dirigido ao titular da Secretaria de Educação. ART. 56 - Têm direito à aposentadoria integral. os profissionais da educação que tiverem cumprido às exigências legais previstas no artigo 40. da Constituição Federal. Cs ART. 57 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. revogando a Lei Municipal nº 301/2002 - GPMP. Parintins. 31 de dezembro de 2008. deito - mas Ê A Frank Luiz da Cunha Garcia Prefeito Municipal de Parintins procuris riapiv a hotmail.com Prefeitura Municipal de Parintins Dra. Anacley Garcia A. Procuradora Geral do Decreto nº 001/2008 - PGMP Sosa aa ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO ANEXO I PERCENTUAL DE GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE NÍVEIS SETOR DE ABRANGÊNCIA PERCENTUAL Paraná do Espírito Santo (do Meio e de Cima) Brasília / Ca- te-espera São Francisco — Mato Grosso Irmãos Coragens — Mato Grosso Bom Socorro — Zé Açu Paraíso — Zé Açu Nossa Senhora de Nazaré — Zé Açu I Paraná do Limão de Baixo 2,5% | Aninga Macurany Parananema Fº Vila Amazônia Po Maranhão Badajós Miriti Jauari Paraná do Ramos Zé Miri Lago do Maximo Nossa Senhora das Graças — Zé Açu Itaboraí (cima, meio, baixo) Paraná do Limão (meio e de cima) Boca do Boto Colônia Santa Fé Paraná de Parintins (meio e baixo) Vila Bentes Águia Agrovila do Cabury N Agrovila do Mocambo 5% O N. Sra do Perpétuo Socorro — Laguinho Valéria Tracajá Murituba Varre- Vento Terra Preta Ponta Alta Simeão Socorro Igarapé do Boto Cajual | 1 Manain 7,5 % | Igarapé Açu — Mamuru São José — Arauá Trapiá — Mamuru Moriá Procuradoria Geral: Rua Herberth de Azevedo. nº 1986 Fone: (092) 3533-1399 / Parintins- AM - CEP: 69.151-580 E-MAIL procuradoriapinítbhotmail.com er | ao) ” é p, m uai mudo qUitid PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO ESTADO DO AMAZONAS HI Jardim do Senhor Sabina Gregoste Marauaru Peixe Marinho Santo André Santo Expedito Marajó Remijo 7,5% Borralho Núcleo do Limão Recordação Marajá Buiuçu Aduacá Xibui Anjo da Guarda São Mateus — Juruti Samaria Fé em Deus Parintinzinho Panauaru Remanso Embaubal Lago da Esperança São Sebastião — Jará Filadélfia Área Indígena Nova Liberdade Mocambo — Mamuru Samauma Valha-me Deus Capitão — Juruti São João - Jacu Araçatuba Saracura Canarinho Mangueirão São Tomé Igarapé Açu Monte Horebe Paraíso Vila Nova Ilha das Guaribas Ilha das Onças Arco 10% Procuradoria Geral: Rua Herberth de Azevedo, nº 1986 Fone: (092) 3 E-MAIL rocuradoriapinínhotmail com 3-1399 / Parintins- AM - CEP: 69 151-580 a PARINTINS. am raças ESTADO DO AMAZONAS Sea EN, PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS EAN) AR PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO 2 CE do E PARINTINS. A 5) Mi ANEXO II GRUPO OCUPACIONAL: QUADRO SUPLEMENTAR SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO CARGO OBSERVAÇÃO Professor que tenha sofrido em sua capacidade física QUADRO PROFESSOR e/ou mental, limitações, SUPLEMENTAR READAPTADO atestada em junta médica a ser disciplinado | pelo Estatuto do Magistério Público Municipal. ANEXO HI FORMAS DE QUALIFICAÇÃO PARA O PROVIMENTO DE CARGO CATEGORIA: PROFESSOR º . LICENCIADOS EM PEDAGOGIA COM HABILITAÇÃO TECNICA OU OUTROS | PROFISSIONAIS COM LICENCIATURA E FORMAÇÃO EM NÍVEL DE Ê ESPECIALIZAÇÃO. | I CLASSE QUALIFICAÇÃO | I - Magistério | ol - Licenciatura NI - Especialização Latu Sensu (na área de educação) IV - Especialização Strictu Sensu Os V - Doutorado LINHAS PROMOCIONAIS E ACESSO VERTICAL CATEGORIA: PROFESSOR . LICENCIADOS EM PEDAGOGIA COM HABILITAÇÃO TÉCNICA OU OUTROS PROFISSIONAIS COM LICENCIATURA E FORMAÇÃO A NÍVEL DE ESPECIALIZAÇÃO. REFERÊNCIA CRITÉRIOS 1 Habilitação em Concurso Público de Provas e Títulos 2 Curso de Capacitação e Especialização de no mínimo 541 a 820 horas, mediante Certificado ou Diploma | Curso de Capacitação e especialização acima de 821 horas, mediante Certificado ou Diploma Procuradoria Geral: Ru: a Herberth de Azevedo. nº 1986 Fone: (092) 3533-1399 / Parintins- AM - CEP: 69 15]-580 E-MAIL procuradoriapin(Dhotmail. com É 2