| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 407 / 2007 |
| Date | 2007-12-10 |
| Ementa | INSTITUI O NOVO CÓDIGO DE POSTURAS NO MUNICÍPIO DE PARINTINS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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GRACE MMA ROCHA PINHEIRO
ASSESSORA LEGI j 0ra JundiC Rua
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erberth de Azevedo n 1486- Fone/Fax: (092) 3533.1399 / Parintins- AM . CEP 69.151.580
E-MAIL procuradorIa@juruParI.COm.br DRA. ANACLEY GAROA ARAÚJO DA ,5
Procuradora 'leral do Munir.,pO
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
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LEI N° 40712007-PGMP
INSTITUI O NOVO CÓDIGO DE POSTURAS
NO MUNICÍPIO DE PARINTINS E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O cidadão Frank Luiz da Cunha Garcia, Prefeito Municipal de Parintins, no uso
de suas atribuições legais que lhes são conferidas no art. 65 da Lei Orgânica Municipal de
Parintins.
Faz saber aos cidadãos de Parintins que a Câmara Municipal em Sessão
Ordinária realizada dia 13 de novembro de 2007, APROVOU e eu SANCIONO a seguinte,
LEI
TÍTULO 1
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 10
. Esta Lei institui o Novo Código de Posturas no Município de Parintins -
AM e define posturas assecuratórias da convivência humana harmônica em sua
circunscrição territorial, delimitando o exercício de parte do poder de polícia local.
§ l. Considera-se poder de polícia o somatório das atividades administrativas
gerais e abstratas ou concretas e específicas do Poder Executivo que, limitando ou
disciplinando as atividades particulares, harmonizam o interesse individual com o interesse
público municipal preponderante, decorrente de políticas disciplinadas nesta Lei em:
- vias e logradouros, estrutura e estética urbana;
II - segurança e ordem pública;
III - localização e funcionamento de estabelecimentos;
IV - fiscalização, procedimentos e penalidades.
§ 211. A aplicação das disposições desta lei não elide a incidência de outras.
Art. 21
. A ação fiscal terá livre acesso, a qualquer dia, hora e nos limites da
legalidade e circunscrição territorial municipal, a todos os locais onde os dispositivos desta
lei devam ser observados, podendo, quando se fizer necessário, solicitar o apoio de
autoridades policiais para o exercício de suas atribuições.
§ 10
. Toda pessoa física ou jurídica, domiciliada ou em trânsito neste município,
está sujeita às disposições desta lei.
§ 20
. Ocorrendo infração a este Código, a autoridade fiscal adotará as
providências cabíveis.
Certifico a publicação
nesta ata À31 2 f)
A Lei n° 14'07 / 2°°3P6MP
Secretaria Administrativa
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TÍTULO II
VIAS E LOGRADOUROS, ESTRUTURA E ESTÉTICA URBANA
CAPITULO 1
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 30. Para assegurar e garantir o disposto neste Título dentro dos padrões
técnicos, o Poder Executivo atuará e fiscalizará:
- as vias e logradouros públicos;
II - as condições técnico-posturais das edificações;
III - o sistema hidro-sanitário;
IV - as condições dos estabelecimentos.
CAPÍTULO II
DAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS
SEÇÃO 1
DA LIMPEZA URBANA E COLETA DE LIXO
Art. 40
. Fica proibida toda espécie de conspurcação na entrada, saída, interior
da cidade, comunidades ou povoados, bem como em rios, lagos, terrenos, praças, vias e
logradouros públicos.
Parágrafo Único. Na vedação contida no caput insere-se o lançamento de
água, resíduos, materiais ou depósito de entulhos de qualquer natureza.
Art. 50
. Compete ao Poder Executivo, através de políticas públicas, promover,
zelar e controlar a coleta e destinação final do lixo urbano, bem como a realização da
limpeza urbana na circunscrição municipal.
Parágrafo Único. Entende-se por limpeza pública urbana e coleta de lixo o
somatório das atividades de varrição, capina, coleta e destinação final dos resíduos delas
provenientes, bem como apreensão e guarda apropriada de animais em vias e logradouros
públicos.
Art. 60. Compete ao Poder Executivo regulamentar:
- a coleta regular do lixo urbano e sua destinação final;
II - a coleta específica do lixo urbano excedente, mediante pagamento de preço
público fixado de acordo com o volume coletado;
III - a fiscalização do lixo especial, em parcerias com órgãos estaduais e
IV - a coleta regular e programada do lixo hospitalar e sua destinação final;
V - as atividades de varrição, capina, coleta e destinação final dos resíduos
delas provenientes nas vias e logradouros públicos;
VI - a apreensão e guarda apropriada de animais em vias e logradouros
públicos, nos termos estabelecidos em regulamento;
Vil - a implantação de sistema regular e programado de coleta seletiva de lixo
domiciliar ou industrial urbano.
Parágrafo Único. Para efeito deste artigo considera-se lixo o conjunto
heterogêneo de resíduos e elementos potencialmente poluentes, definidos em regulamento.
PARINTINS
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Art. 70 É vedado:
- expor o lixo ou resíduo urbano para coleta fora do período estabelecido para
o seu recolhimento, observadas as disposições contidas na Lei n° 343/2005-PGMP;
II - depositar ou descartar lixo ou material da construção civil em vias e
logradouros públicos, terrenos públicos ou privados, inclusive nas margens das ruas,
estradas situadas na circunscrição municipal;
III - queimar lixo a céu aberto;
IV - acumular ou estocar papéis, papelão, plásticos, resíduos, detritos ou
equivalentes capazes de colocar em risco a saúde pública, salvo se autorizados;
V - conduzir materiais mal acondicionados em vias e logradouros públicos ou
sem elementos necessários a proteção da respectiva carga ou o seu escoamento,
comprometendo ou dificultando as atividades de limpeza urbana e segurança;
VI - destinar para vias e logradouros públicos resíduos líquidos de aparelho de
ar condicionado;
VII - destinar ou arremessar substâncias líquidas ou sólidas para as vias e
logradouros públicos;
VIII - permitir que animais domésticos evacuem em vias e logradouros públicos
ou, em ocorrendo, não recolher suas fezes;
IX - criar bovinos, eqüinos, suínos, ovinos, bubalinos e animais de grande porte
na zona urbana municipal;
X - Transitar com cães da raça Pitt Buli e Rottwaeiler sem focinheira capaz de
impedir ataques a seres humanos e outros animais;
Xl - Transitar com cães das raças mencionadas no Inciso anterior nos horários
das 06:00 às 21:30 horas.
Art. 80. As atividades de manipulação do lixo de qualquer natureza, tais como
papéis, papelão, plásticos, resíduos, detritos ou equivalentes capazes de colocar em risco e
saúde pública, em recintos fechados ou em vias públicas, deverão ser autorizadas e
fiscalizadas pelo órgão municipal competente.
Art. 90. Toda e qualquer atividade de aterro "bota-fora" de materiais inertes não
agressivos ao meio ambiente tais como terra, tijolos, argamassa ou podas de árvores
deverá ser autorizada pelo Poder Executivo.
SEÇÃO II
DO MOBILIÁRIO URBANO
Art. 10. Quando instalado em vias ou logradouros públicos, considera-se
mobiliário urbano:
- Artefatos de qualquer espécie e materiais utilizados para suporte de anúncios,
cartazes, letreiros, placas, tabuletas e similares;
11 - Elementos de sinalização urbana: sinalização de trânsito, nomenclatura de
logradouros públicos, informações cartográficas, numeração e denominação de edificações
e similares;
III - Elementos aparentes de infra-estrutura urbana: postes, hidrantes, extintores,
armários de controle eletro-mecânico e telefonia, instalações de infra-estrutura ou similares;
IV - Elementos de comodidade pública: cabines, caixas, cestos de lixo, abrigos,
parquímetros, bancos, sanitários, bancas de jornal, guaritas, quiosques, bancas e barracas,
abrigo de passageiros, bancos de jardim, comando de portão eletrônico, equipamentos
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KAS
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para jogos e entretenimentos; estátuas e monumentos, mesa e cadeira, coretos,
termômetro e relógio, trilho de proteção, fios e similares.
§ 10. O Poder Executivo regulamentará a cobrança pela utilização da superfície,
área ou volume ocupado pelos mobiliários públicos, respeitadas as exceções previstas em
lei.
§ 20. Para efeito de regulamentação, a cobrança pela ocupação de vias e
logradouros públicos se dará em razão da projeção do mobiliário urbano sobre a superfície
do solo.
§ 30. Por metro quadrado projetado sobre a superfície do solo o interessado
pagará R$ 20,00, os quais lhe conferem o direito de utilizar o local por um período de até 30
dias, ao final dos quais será realizado novo pagamento se o mobiliário permanecer
instalado.
§ 40. O valor referido no parágrafo anterior poderá ser atualizado e alterado por
decreto.
Art. 11. O mobiliário urbano só poderá ser instalado em vias e logradouros
públicos após a aprovação do Poder Executivo, estando de acordo com as diretrizes de
assentamento de mobiliário urbano feitas pelo órgão competente.
Art. 12. Ao particular é estritamente proibida a construção de obstáculos,
canteiros, equipamentos, muradas, fixação de postes, pilaretes, porteiras, cancelas ou
qualquer outro equipamento impeditivo do livre acesso de pessoas ou veículos em vias ou
logradouros públicos.
Parágrafo Único. A proibição a que alude o caput do artigo não prevalecerá no
caso de guaritas e pilaretes que são autorizados conforme leis específicas.
SEÇÃO III
DAS ATIVIDADES EM VIAS OU LOGRADOUROS PÚBLICOS
Art. 13. As atividades em vias ou logradouros públicos poderão na forma
estabelecida nesta Lei, observadas as disposições contidas na Lei n° 393/2007-PGMP
- a estética e qualidade do ambiente urbano;
II - a demanda social;
III - a comodidade do cidadão;
IV - limitação de locais e de permissões outorgadas;
V - adequação da atividade e dos equipamentos ao local de sua instalação;
VI o livre trânsito de pessoas e de veículos.
§ 10. A autorização ou permissão terá sempre por pressuposto a existência de
interesse público convergente com os interesses privados ou pela inexistência de colidência
entre eles.
§ 20. A autorização terá sempre caráter precário, podendo ser imediatamente
revogada ou anulada havendo conveniência e oportunidade ou, ainda, infringência ao
disposto nesta lei, respectivamente.
PARINTINS
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Docreto n°04300'
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PREFEITo
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§ 30. A permissão será precedida de licitação ou processo seletivo, nos termo
estabelecidos em edital, conforme consta na legislação aplicável a espécie.
§ 40.
É vedado transferir-se autorização ou permissão por ato inter-vivos ou
causa mortis.
§
5O É vedado outorgar-se mais de uma permissão à mesma pessoa, a seu
cônjuge ou companheiro.
§ 60.
É vedado outorgar-se permissão para comércio ambulante a pessoas
jurídicas, exceto quando se tratar de instituição voltada à assistência social ou de utilidade
pública.
Art. 14. As revogações ou cassações de autorizações ou permissões em caso
de conveniência ou oportunidade e ilegalidade, respectivamente, implicam em devolução
do bem público ou a desocupação do local.
Parágrafo Único. As revogações ou cassações não conferem direito à
indenização, permitindo ao Poder Executivo reintegrar o bem público ou promover a
desocupação do local.
Art. 15. É obrigatório ao autorizatário ou ao permissionário:
- zelar pela conservação das vias e logradouros públicos, pelos monumentos e
mobiliário urbano existente;
li - afixar em local visível ao público o alvará competente;
III - exercer suas atividades nos limites do local demarcado e dentro do horário
estipulado;
IV - participar de programas de qualificação promovidos pelo Poder Executivo;
V - utilizar e conservar seus equipamentos e instalações rigorosamente dentro
das especificações determinadas pelo Poder Executivo;
VI - colocar à venda mercadorias em perfeitas condições de consumo;
VII - realizar a limpeza do local utilizado ou em razão do descarte de material ou
resíduos distribuídos ou comercializados pelo autorizatário ou permissionário.
Art. 16. O fechamento de vias ou logradouros públicos depende de prévia
autorização do Poder Executivo,
Parágrafo Único. O serviço ou obra que exija o levantamento do calçamento ou
abertura e escavação no leito das vias públicas depende de autorização específica.
Art. 17. É proibida a comercialização e exposição de veículos em vias públicas,
salvo em locais, dias e horários, previamente definidos pelo órgão competente.
SUBSEÇÃO 1
MESAS, CADEIRAS E SIMILARES
Art. 18. A utilização de vias e logradouros públicos para colocação de mesas,
cadeiras ou similares depende da prévia autorização do órgão municipal competente.
§ 11. A autorização será concedida pelo Poder Executivo, baseada em parecer
técnico dos órgãos competentes, que ponderará sobre as condições locais de sossego da
vizinhança, de higiene, de conforto, segurança e do trânsito de pedestres.
PARINTINS
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PREFEITO
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§ 20
. A autorização poderá estabelecer restrições à época, ao horário e ao
número de mesas, cadeiras ou similares em função das condições do local.
SUBSEÇÃO II
FEIRAS-LIVRES
Art. 19. As feiras-livres são atividades eventuais realizadas em vias ou
logradouros públicos voltadas a comercialização de gêneros alimentícios ou artigos de uso
doméstico de primeira necessidade, em barracas padronizadas ou veículos, autorizadas
pelo Poder Executivo.
Parágrafo Único. A autorização conterá, nos termos estabelecidos em
regulamento:
a) dia, horário e local de instalação e funcionamento da feira;
b) padrão de equipamentos a serem utilizados;
c) produtos a serem expostos ou comercializados;
d) número de barracas ou veículos por feira;
e) as normas de seleção e cadastramento dos feirantes;
f) os casos omissos.
SUBSEÇÃO 111
ENGRAXATES
Art. 20. A instalação de cadeiras de engraxate em vias ou logradouros públicos
depende de autorização prévia do Poder Executivo, observadas as normas do artigo
anterior, no que couber.
SUBSEÇÃO IV
BANCAS DE JORNAIS, REVISTAS E LIVROS
Art. 21. A instalação de bancas de jornais, revistas e livros em vias ou
logradouros públicos depende de permissão do Poder Executivo, observadas as normas
dos artigos anteriores no que couber e, em específico, as seguintes condições:
- limitem-se ao comércio dos produtos permitidos;
II - sejam de fácil remoção;
III - sejam colocadas de forma a não prejudicar o livre trânsito público nas
calçadas e a visibilidade dos condutores de veículos;
IV - apresentem bom aspecto estético, obedecendo aos padrões determinados
pelo Poder Executivo;
V - atendam a outros requisitos regulamentares.
Parágrafo único. Os atuais interessados já instalados terão suas permissões
prorrogadas, salvo se descumprirem as disposições desta lei ou não se adequarem às
padronizações estabelecidas pelo Poder Executivo.
SUBSEÇÃO V
COMÉRCIO AMBULANTE
Art. 22. Considera-se comércio ambulante, para os efeitos desta lei, toda e
qualquer atividade mercantil lícita permitida, com localização pré-determinada ou não,
PARINTINS
rr viver e awar
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KAS Procuradora coral de Mun.rpi
Decreto n* 04312005.PG 8
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PREFEITO
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exercida individualmente nas vias e logradouros públicos, não compreendidos nas
subseções anteriores.
Art. 23. As permissões serão concedidas atendidas as disposições
regulamentares e o que segue:
- número limitado de permissionárioS;
II - definição de locais pelo Poder Executivo;
111 - definição das atividades mercantis autorizadas;
IV - padronização e normatização dos equipamentos e seu uso;
V - restrições e padronização da publicidade a ser veiculada nos equipamentos;
VI - seleção pública.
§
10• O comércio ambulante com localização pré-determinada será permitido
respeitando-se:
- a extremidade da propriedade de qualquer esquina;
II - o hidrante;
III - as faixas de pedestres;
IV - as entradas de galerias;
V - as entradas de garagem;
VI - a ocupação máxima estabelecida pelo Poder Executivo;
VII - a livre circulação de veículos;
VIII - as normas de trânsito.
§ 20.
É defesa a instalação de comércio ambulante em áreas não definidas pelo
Poder Executivo, principalmente em praças, parques e jardins, exceto em quiosques
padronizados.
§ 30. Os atuais interessados já instalados terão suas permissões prorrogadas,
salvo se descumprirem as disposições desta lei ou não se adequarem às padronizações
estabelecidas pelo Poder Executivo.
§ 41. É vedado o comércio ambulante de bebida destilada.
CAPÍTULO III
DAS CONDIÇÕES TÉCNICO-POSTURAIS DAS EDIFICAÇÕES
SEÇÃO 1
DOS PASSEIOS, MUROS E CERCAS
Art. 24. Os proprietárias ou possuidores de imóveis não edificados, situados na
área urbana ou de expansão urbana são obrigados a murá-los ou cercá-los em todos os
seus limites, nas formas fixadas pelo Poder Executivo em regulamento, observadas as
disposições contidas na Lei n° 375/2006 - Plano Diretor do Município de Parintins.
Parágrafo Único. Os imóveis rurais serão cercados.
Art. 25. Os proprietárias ou possuidores de imóveis edificados, ou não, servidos
por vias públicas pavimentadas e dotadas de guias ou sarjetas são obrigados a construir e
conservar os respectivos passeios, mantendo-os em perfeito estado de conservação em
Cn~INTIN-5 viver e awar
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PREFEITO
DRA.
Procuradora Geral do Mtuniciplo
Decreto n G43l2OO5-3MP
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toda a extensão de testada, respeitando-se as características originais do solo em caso de
declive.
§ 10. Aquele que descumprir as disposições constantes deste artigo ressarcirá o
erário público pelas despesas necessárias ao seu cumprimento quando este a realizar, as
quais serão inscritas em divida ativa.
§ 20
. As dimensões e características dos passeios e meio fio serão disciplinadas
em regulamento atendendo as particularidades de cada bairro ou região.
Art. 26. É proibida a colocação de cunha de terra, concreto, madeira ou
qualquer outro objeto junto ao meio-fio e alinhamento para facilitar o acesso de veículos.
Art. 27. A construção de degraus, rampas ou rebaixamento do meio-fio para dar
acesso a qualquer imóvel poderá ser realizada na forma estabelecida em regulamento.
Art. 28. O meio-fio e o passeio público destinado aos pedestres deverão estar
em um plano superior a pista de rolamento, considerados os pisos acabados, nos termos
definidos em regulamento.
Art. 29. O recapeamento sobre a pista de rolamento deverá ser feito sem alterar
o espelho do meio-fio e sem que se crie desnivelamento entre a base do meio-fio e a
superfície da via pública.
Art. 30. Os danos acarretados em muros, passeios, guias e ruas serão
reparados no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas.
Art. 31. O Poder Executivo assegurará:
- instalação de sinalização aprovada pelo órgão de trânsito competente, de
modo que facilite a circulação de portadores de necessidades especiais nas principais vias
do município;
II - execução de rampas, com rebaixamento do meio-fio em locais de travessia
de pedestres, determinados pela autoridade de trânsito, para facilitar o trânsito de
portadores de necessidades especiais.
§ 1°. As rampas deverão ser contínuas no(s) passeio(s) oposto(s) com piso de
alerta tátil ao seu redor.
§ 20. Não será permitida a implantação de faixa de travessia de pedestres em
locais onde haja caixa coletora de água pluvial, grade ou boca de lobo, ressalvados os
casos especiais.
§ 30. O canteiro central ou ilha de canalização de tráfego interceptada por faixa
de travessia de pedestres terá, obrigatoriamente, rampa ou será nivelado com a pista de
rolamento.
SEÇÃO II
DA UTILIZAÇÃO DO EXTERIOR DAS EDIFICAÇÕES
Art. 32. É proibido pendurar, fixar ou expor mercadorias nas armações dos
toldos, marquises, fachadas, inclusive dentro de galerias, bem como a colocação de vitrines
ou mostruários que ultrapassem o alinhamento da edificação.
PAR1NT1NS
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PREFEITO
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Procoradora Geral do Muni pio
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Art. 33. A colocação de mastros nas fachadas será permitida desde que sem
prejuízo da estética dos edifícios e da segurança dos transeuntes.
Art. 34. A instalação de toldo que se projete sobre vias ou logradouros públicos
dependerá de prévia autorização do Poder Executivo, cumpridas as disposições
regulamentares.
Art. 35. É proibida a utilização do exterior das edificações para qualquer
atividade que venha a afetar a estética urbana, sujeitando-se o infrator ou seu responsável
às penalidades previstas nesta lei, sem prejuízo da responsabilidade penal e civil que do
ato possa advir.
SEÇÃO III
DA NOMENCLATURA DE VIAS E LOGRADOUROS
Art. 36. A identificação de vias e logradouros públicos do Município se dará
através de nomenclatura ou denominação e codificação.
§ 1. Para os efeitos deste artigo, considera-se:
- Nomenclatura ou denominação: a forma de
logradouros com nomes de pessoas ou referências a fatos e
animais, vegetais, minerais e outros tipos de objetos;
II - Codificação: a forma de identificação de vias ou
expressos em algarismo arábico, em ordem alfanumérica ou
cardeais e colaterais ou respectivas siglas;
identificação de vias ou
datas históricas, lugares,
logradouros com números
com indicação de pontos
§ 20. O Poder Executivo providenciará, nos termos desta Lei, a colocação e a
manutenção de placas identificadoras dos logradouros.
Art. 37. Qualquer proposta de denominação de vias e logradouros será objeto
de projeto de lei, atendidas as demais disposições legais e regulamentares.
Art. 38. Fica proibida a colocação de qualquer obstáculo que vede ou dificulte a
visibilidade de placas oficiais indicativas de denominação e numeração de logradouros.
SEÇÃO IV
DA NUMERAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES
Art. 39. A numeração de edificações no município será feita em algarismos
arábicos, nos termos estipulados em regulamento.
Art. 40. É proibida a colocação em um imóvel de placa de numeração indicando
o número que não tenha sido oficialmente designado ou realizar qualquer alteração da
numeração oficial.
SEÇÃO
DOS VEÍCULOS DE DIVULGAÇÃO
Art. 41. Veículo de divulgação, para efeito desta Lei, é todo e qualquer meio
para transmitir mensagens de comunicação ao público, podendo ser constituído de signos
Çn~INTIN-5 vtver & aw.ar
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P,ocuradora le,aI do Muni pio
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literais ou numéricos, de imagens ou desenhos, apresentado em conjunto ou isoladamente,
estático ou em movimento.
§ 11.
O Poder Executivo regulamentará a cobrança pela utilização da superfície,
área ou volume ocupado pelos mobiliários públicos, respeitadas as exceções previstas em
lei.
§ 20. Para efeito de regulamentação, a cobrança pela ocupação de vias e
logradouros públicos se dará em razão da projeção do mobiliário público sobre a superfície
do solo.
§ 30. Por metro quadrado projetado sobre a superfície do solo o interessado
pagará R$ 20,00 por sua utilização por um período de até 30 dias.
§ 40. O valor referido no parágrafo anterior poderá ser atualizado e alterado por
decreto.
Art. 42. A exploração ou utilização dos meios de publicidade e propaganda nas
vias, logradouros públicos ou em qualquer lugar de acesso ao público, depende de
autorização prévia do órgão competente.
§ 10. Inclui-se, ainda, na obrigatoriedade deste artigo, os veículos de divulgação
relativos a comércio, a indústria, a profissionais liberais e a prestadores de serviços de
qualquer natureza, que em terrenos ou próprios de domínio privado, forem visíveis.
§ 20.
É proibido afixar cartazes de qualquer natureza em tapumes de obras,
ficando o agente da publicidade, além da multa, obrigado a retirar o material afixado no
prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
Art. 43. É vedada colocação de veículos de divulgação:
- em árvores;
II — em postes de qualquer natureza, salvo nos casos previstos em lei;
III - em componentes do mobiliário urbano, salvo quando previstos pelo órgão
encarregado de elaborar as diretrizes de assentamento de mobiliário urbano;
IV — em edifícios ou prédios públicos;
V - em áreas de interesse ambiental, monumentos públicos, prédios tombados,
quando prejudicarem a sua visibilidade ou estética;
VI — em muros, muralhas e grades externas de jardins públicos e privados;
VII - no interior ou muros de cemitérios;
VIII — quando, por sua forma, dimensão, cor, luminosidade ou de qualquer outro
modo, possa obstruir ou prejudicar a visibilidade de sinal de trânsito ou a outra sinalização
destinada à orientação ao público, bem como afetar o bem-estar da população;
IX - em monumentos típicos, históricos e tradicionais, salvo quando alusivos ao
nome de estabelecimento comercial nele instalado ou eventos culturais nele realizados,
atendidas as demais normas regulamentares e as determinações do órgão municipal
competente;
X - em distância das redes de energia elétrica em desacordo com as normas
técnicas;
XI - na pavimentação, meio-fio ou passeio público;
XII - que sejam ofensivas à moral ou a indivíduos, crenças e instituições.
PARINTINS
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SEÇÃO VI
DA MANUTENÇÃO DE IMÓVEIS
Art. 44. Os imóveis deverão ser mantidos em perfeitas condições de higiene e
segurança em suas áreas internas e externas, incluindo-se edificações não ocupadas,
fechadas ou inacabadas.
Art. 45. Os imóveis urbanos, sem edificações de qualquer tipo, deverão ser
mantidos limpos, capinados e drenados, sob pena de serem considerados subutilizados.
§ 10. O não cumprimento da obrigação prevista no caput ensejará notificação do
proprietário ou possuidor para realizá-la ou, nos termos do Plano Diretor e da Lei Federal n°
10257/2001, proceder ao seu parcelamento, edificação ou utilização compulsórios.
§ 20. A inércia do notificado autorizará o Poder Executivo, em caso de risco à
saúde, à segurança ou ao meio ambiente, efetuar a limpeza por seus próprios meios,
sujeitando o proprietário ou possuidor ao ressarcimento integral das despesas realizadas,
sem prejuízo de multa, que serão inscritos em dívida ativa.
§ 30. Os imóveis, onde os proprietários ou possuidores tenham sido notificados
na forma dos parágrafos anteriores sem, contudo, cumprir a obrigação prevista no caput,
serão considerados subutilizados.
§ 40. O infrator enquadrado nas disposições do parágrafo anterior estará sujeito
a nova notificação a ser averbada junto ao Registro de Imóveis, onde ser-lhe-á deferido
prazo de:
a. um ano, a partir da notificação, para que protocolize projeto ou proposta
de utilização ou edificação junto ao órgão municipal competente;
b. dois anos, a partir da aprovação do projeto ou proposta, para iniciar as
obras do empreendimento.
§ 5o• O descumprimento das exigências previstas no parágrafo anterior sujeita o
infrator a aplicação do imposto predial e territorial urbano (IPTU) progressivo no tempo,
mediante duplicação de sua alíquota a cada ano, respeitada a alíquota máxima de 15%
(quinze por cento).
CAPÍTULO IV
DO SISTEMA HIDRO-SANITÁRIO
Art. 46. O saneamento básico, como abastecimento de água, coleta, tratamento
e disposição final de esgotos estão sujeitos a controle pelo Poder Executivo.
Art. 47. É vedado:
1. comprometer a limpeza das águas destinadas ao consumo;
II. lançamento de esgoto a céu aberto ou na rede de águas pluviais;
III. passagem de tubulações de água potável pelo interior de fossas, ramais de
esgoto e caixas de inspeção de esgoto;
IV. passagem de tubulações de esgoto sanitário por reservatório ou depósito de
água.
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Parágrafo Único. É obrigatória a instalação de tanques sépticos dentro de
padrões técnicos vigentes, onde não for possível a utilização de rede de esgoto.
CAPITULO V
DAS CONDIÇÕES DOS ESTABELECIMENTOS
Art. 48. Todo estabelecimento deverá possuir, em conformidade com as normas
técnicas:
1. água corrente potável;
II. ventilação e iluminação;
III. pias e lavabos com sifão ou caixa sifonadas;
IV. recipientes adequados ao acondicionamento do lixo;
V. piso revestido;
VI. paredes e tetos acabados e revestidos;
VIL compartimento sanitário;
VIII. imunização contra insetos e roedores;
IX. ralos para o escoamento dos efluentes decorrentes da lavagem;
X. sistema e equipamento de segurança.
Parágrafo Único. Os estabelecimentos que se dediquem ao preparo,
manipulação, acondicionamento de alimentos deverá possuir:
1. cozinha ou local apropriado a este fim;
II. sistema de exaustão adequado;
III. atender ao código sanitário e as disposições estabelecidas pela agência
nacional de vigilância sanitária.
TÍTULO III
SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICA
CAPÍTULO 1
DO SOSSEGO
Art. 49. É dever do Poder Executivo zelar pela manutenção do sossego, da
segurança e ordem em todo o território do Município, nos limites de sua competência
constitucional.
Art. 50. É vedado nos estabelecimentos de qualquer natureza, nas edificações
em geral, nas casas de diversões ou nas vias públicas, a produção de ruídos que
ultrapassem os limites estabelecidos por legislações específicas e normas.
Parágrafo Único. Não incidem nas limitações deste artigo os estabelecimentos
que se adequarem acusticamente, impedindo a propagação de som para o seu exterior em
limites superiores aos previstos em legislações específicas.
Art. 51. São expressamente proibidos os ruídos permanentes ou intermitentes,
que causem desconforto acústico, salvo quando autorizados por legislação pertinente,
produzidos por aparelhos ou instrumentos de qualquer natureza nas vias públicas ou para
elas dirigidos.
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CAPÍTULO II
DO TRÂNSITO E EQUIPAMENTOS DE TRANSPORTE
Art. 52. É proibido embaraçar ou impedir, por qualquer meio, o livre trânsito de
pedestres ou veículos nas vias e logradouros públicos, exceto nos casos autorizados pelo
Poder Público.
Parágrafo Único: Nas vedações do caput inclui-se:
- construir sem determinação do Poder Executivo, quebra-molas, redutores de
velocidade ou afins, no leito das vias públicas;
II-
afixar cartazes ou similares nos dispositivos de sinalização colocados nas
vias ou logradouros públicos;
III- acorrentar ou amarrar bicicletas, carrinhos ou animais em postes, árvores,
grades, caixas coletoras de lixo, cabines telefônicas, portas ou tampas de boca de lobo;
IV- colocar piquetes, cavaletes, tabuletas ou qualquer obstáculo nas vias e
logradouros públicos, sem prévia autorização;
V- danificar ou retirar sinais colocados nas vias e logradouros públicos pelas
autoridades administrativas;
VI - pintar faixas de sinalização de trânsito, ainda que junto ao rebaixo do meiofio, com finalidade de indicar garagem, sem prévia autorização do órgão competente;
VII-
o estacionamento e a circulação de bicicletas em passeios, praças,
galerias, canteiros e outras áreas destinadas a pedestres, exceto se conduzida a pé e em
locais apropriados devidamente sinalizados;
VIII-
Pernoite de veículos de grande porte tais como: caminhões, caçambas,
ônibus, pick-Up e tratores, em via pública.
Art. 53. A instalação, manutenção e conservação de escadas, monta-cargas,
planos inclinados móveis, teleféricos e similares deverá ser feita por pessoa devidamente
credenciada pelos órgãos competentes, obedecendo às normas técnicas e demais
exigências municipais.
Art. 54. É obrigatória a instalação de sinalização visual e sonoro nas entradas e
saídas de veículos em habitações coletivas.
CAPÍTULO III
DAS IMEDIAÇÕES DOS CANTEIROS DE OBRAS
Art. 55. Ao construtor, incorporador, administrador ou equivalente não é
permitido que de seu empreendimento sejam lançados ou desprendidos, natural ou
voluntariamente, materiais ou objetos, em propriedades vizinhas, vias ou logradouros
públicos.
Art. 56. O construtor, incorporador, administrador ou equivalente
pela execução da obra é obrigado a:
- manter permanentemente limpas as vias ao redor da obra,
estabelecidos em regulamento.
II- reparar a via pública danificada por suas atividades.
III- não provocar o entupimento de galeria de águas pluviais.
responsável
nos termos
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Art. 57. O desmonte de pedra a fogo para instalação do canteiro de obra'—° "
depende de prévia autorização do Poder Executivo, que a concederá se atendidas as
seguintes exigências:
- o desmonte deverá ser efetuado pelo blaster legalmente habilitado;
11 - as propriedades vizinhas e as vias públicas deverão ser protegidas contra
queda de qualquer tipo de material;
III - o cumprimento das demais normas constantes do capítulo seguinte.
CAPÍTULO IV
DOS INFLAMÁVEIS E EXPLOSIVOS
Art. 58. O Poder Executivo fiscalizará, sem prejuízo da competência de outros
órgãos, a produção, o armazenamento, a comercialização, o transporte e o uso de
inflamáveis e explosivos.
Parágrafo Único. A localização, construção, instalação, modificação, ampliação
e operação de postos revendedores, postos de abastecimento, instalação de sistemas
retalhistas e postos flutuantes de combustíveis dependerão de licenciamento nos termos
desta lei.
Art. 59. A distribuição do GLP no Município de Parintins- AM será licenciada e
fiscalizada pelo Poder Executivo nos limites de sua competência, analisando as condições
de armazenamento, transporte, comércio e uso do produto.
Art. 60. É proibido:
- fabricar explosivos sem licença especial da autoridade competente e em local
não determinado pelo órgão municipal competente;
II - manter depósito de substâncias inflamáveis ou explosivas, sem atender às
exigências legais quanto à construção e à segurança;
III - depositar ou conservar nas vias públicas, mesmo provisoriamente,
inflamáveis ou explosivos, salvo em operação de carga e descarga autorizadas pelos
órgãos competentes;
IV - utilizar equipamento para enchimento de balões, bolas e similares em
desacordo às normas da ABNT;
V - utilizar gás inflamável para enchimento de balões, bolas e similares.
VI - soltar balões em todo o território municipal;
Vil - fazer fogueiras nos logradouros públicos sem autorização.
CAPÍTULO V
DAS CALDEIRAS E SIMILARES
Art. 61. A instalação e o funcionamento de caldeiras e similares deverão atender
ao disposto em legislação específica e regulamento.
CAPÍTULO VI
DO DIVERTIMENTO PÚBLICO
Art. 62. As atividades de entretenimento, promoção, beneficência ou esporte,
em vias e logradouros públicos, ou recintos de acesso ao público deverão atender às
normas técnicas de segurança, proteção ambiental, ordem pública, acessibilidade, conforto
e higiene e exigências estabelecidas em regulamento.
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CAPÍTULO VII
DAS FEIRAS ITINERANTES OU ESPORÁDICAS
Art. 63. A instalação e funcionamento de feiras itinerantes ou esporádicas em
domínio público ou privado depende de prévia autorização do órgão competente, atendidas
as disposições legais aplicáveis.
Parágrafo Único. O pedido de autorização para a instalação deverá ser feito
com no mínimo de 15 (quinze) dias de antecedência da realização do evento.
TÍTULO IV
LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS
CAPÍTULO 1
DO LICENCIAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS
Art. 64. O funcionamento dos estabelecimentos está condicionado ao prévio
licenciamento do Poder Executivo.
§ l. O licenciamento a que se refere o caput compreenderá a consulta prévia, a
licença de localização, licença de funcionamento e licença de autônomo.
§ 20. Entende-se por estabelecimento, para os fins desta lei, o espaço físico
utilizado para o exercício de qualquer atividade comercial ou civil.
Art. 65. A licença de funcionamento, nas suas diversas modalidades, é formada
por licenciamentos distintos e com exigências e regulamentação definidas pelos órgãos
competentes.
Art. 66. A licença de funcionamento urbana é o ato técnico privativo do órgão
competente das atividades urbanas que comprova o atendimento aos requisitos de sua
competência.
Art. 67. Em se tratando de profissionais que não possuam, comprovadamente,
endereço comercial para acesso público, somente será exigida a licença de autônomo para
o exercício das atividades.
Art. 68. Para efeito de fiscalização, o licenciado colocará os alvarás de
localização, funcionamento ou autônomo em lugar visível ou os exibirá à autoridade
municipal sempre que for solicitado.
SEÇÃO 1
DA CONSULTA PRÉVIA
Art. 69. O Poder Executivo disponibilizará, para os interessados em exercer
atividades no município, todas as informações relativas às exigências posturais, urbanas,
sanitárias, ambientais e fazendárias locais a serem atendidas.
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Docrato 5a 04312005-PGMP
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1.
SEÇÃO II
DA LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO
Art. 70. Toda atividade civil ou comercial exercida em estabelecimentos fixos
deverá obter licença de localização, que comprovará a adequação da atividade ao local
pretendido, no âmbito de sua competência.
§ l. Os requisitos previstos no caput se aplicam a traillers, quiosques, vagões,
comércio de qualquer natureza realizados em imóveis privados.
§ 20. Os interessados referidos no parágrafo anterior deverão instruir seu
requerimento com título de propriedade e documento que comprove a concordância do
proprietário.
Art. 71. O pedido de licença de localização deverá atender aos requisitos
exigidos pelos órgãos licenciadores.
Parágrafo Único. O deferimento da licença de localização está vinculado ao
atendimento das exigências ambientais, de zoneamento urbano e de EIV - Estudo de
Impacto de Vizinhança, quando couber.
Art. 72. A licença de localização terá caráter precário, com prazos estabelecidos
pelos órgãos licenciadores, exceto no caso de imóvel irregular, quando a mesma poderá
ser concedida em caráter provisório, havendo interesse do município.
Parágrafo Único. Para fins deste artigo entende-se por irregular o imóvel não
cadastrado, ou com débitos fazendários, ou sem habite-se, ou com multas.
Art. 73. Havendo mudança na localização do estabelecimento deverá ser
solicitada nova licença de localização.
SEÇÃO III
DA LICENÇA DE FUNCIONAMENTO
Art. 74. Toda atividade comercial ou civil exercida em estabelecimento deverá
obter a licença de funcionamento dos órgãos competentes que comprovará, a nível local, a
adequação da atividade:
- às condições físicas e espaciais do estabelecimento, observadas as
disposições da Lei n° 393/2007;
II - às instalações;
III - aos requisitos de higiene pública;
IV - aos requisitos de segurança, prevenção contra incêndio, moral e sossego
público, previstos em lei;
V - aos requisitos ambientais;
VI - às normas técnicas aplicáveis.
§ 10. A licença de funcionamento urbana será renovada trienalmente, após
vistoria para averiguar a adequação da atividade aos requisitos técnicos estabelecidos,
observadas as disposições da Lei n° 393/2007.
§ 20. O deferimento da licença de funcionamento não exclui a responsabilidade
pela obtenção de licenças estaduais e federais eventualmente incidentes sobre a atividade.
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ORA. ANACI FY G4RC,4 ApAo DA SILVA
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Dacrato e' 043/2005.p $)
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SEÇÃO IV
DA LICENÇA DE AUTÔNOMO
Art. 75. A licença de autônomo é o ato administrativo para permitir o exercício
da atividade civil ou comercial, sem local fixo.
CAPÍTULO II
DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO
Art. 76. É facultado ao estabelecimento comercial, industrial e prestador de
serviços, definir o próprio horário de funcionamento, respeitadas as disposições legais.
Parágrafo Único. O estabelecimento afixará o seu horário de funcionamento em
local visível.
Art. 77. Haverá o funcionamento de no mínimo 02 (duas) drogarias no período
de 19:00 às 08:00 h (oito horas), diariamente, na zona central.
Parágrafo Único. A entidade representativa do segmento comunicará ao órgão
competente a relação da drogarias que funcionarão conforme o disposto neste artigo.
TÍTULO V
FISCALIZAÇÃO, PROCEDIMENTOS E PENALIDADES
CAPÍTULO 1
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 78. Sem prejuízo das sanções penais e civis, as infrações aos dispositivos
desta Lei e suas normas complementares, serão punidas, isolada ou cumulativamente, com
as seguintes penalidades, a critério da autoridade competente:
- advertência e penalidade alternativa.
II - multa.
III - apreensão e/ou inutilização de material ou de produto.
IV - suspensão da Licença de Localização, Licença de Funcionamento ou
Licença de Autônomo.
V - cassação de Licença de Localização, Licença de Funcionamento, Licença
de Autônomo ou revogação da autorização, permissão ou concessão.
VI - embargo ou interdição, parcial ou total.
§ 10. Nos casos de infração a mais de um dispositivo legal serão aplicadas
tantas penalidades quantas forem as infrações, cumulativamente.
§ 20. A advertência não será aplicada nas infrações que apresentem
circunstâncias agravantes ou ensejar a aplicação direta das sanções previstas nos incisos II
a VI.
Art. 79. A aplicação e sujeição às penalidades não exoneram o infrator do
cumprimento às demais disposições e obrigações definidas nesta lei.
PARINTINSUZ La Cunha Çarcui
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CAPÍTULO II NN8 *.
DA ADVERTÊNCIA OU PENALIDADE ALTERNATIVA
Art. 80. Toda pessoa física ou jurídica que infringir as disposições desta Lei e
seu regulamento estará sujeita à advertência e/ou a penalidade alternativa.
§ 10. Considera-se advertência para os fins desta lei, a penalidade que
determina ao infrator a adequação à legislação ou a sua não infringência.
§ 20. Considera-se penalidade alternativa o auxílio à Administração Pública
Municipal na reparação do dano ou do ato praticado, quando couber, eqüitativamente
fixada.
CAPÍTULO III
DA MULTA
Art. 81. As multas consistem em obrigações pecuniárias e serão estipuladas em
moeda corrente, pelas Juntas de Julgamento e pelo Prefeito Municipal, conforme anexo
único desta Lei.
§ 10. Os valores das multas serão reajustados monetariamente mediante
decreto.
§ 20. As Juntas de Julgamento serão criadas na Secretaria Municipal de
Administração e serão compostas por no mínimo 03 integrantes.
Art. 82. Quando o infrator incorrer, simultaneamente, em duas ou mais
infrações, sujeitar-se-á à aplicação cumulativa das multas correspondentes.
Art. 83. Para gradação das multas observar-se-á:
1 - a natureza e a gravidade da infração.
II - as circunstâncias atenuantes e agravantes.
Art. 84. A multa será judicialmente executada quando, esgotadas as medidas
administrativas, o infrator se recusar a quitá-la no prazo legal.
Parágrafo Único. A multa, legalmente imposta, não quitada no prazo legal, será
inscrita em dívida ativa.
CAPÍTULO IV
DA APREENSÃO DOS BENS E SUA DESTINAÇÃO
Art. 85. A apreensão de bens consiste na retenção dos animais, materiais,
mercadorias ou objetos que constituírem prova material de infração aos dispositivos
estabelecidos nesta lei e seu regulamento.
Parágrafo Único. Toda apreensão resultará na emissão de Auto de Apreensão,
que conterá ainda:
- discriminação da quantidade e identificação detalhada dos bens apreendidos;
II - descrição do tipo de irregularidade apresentada nos bens, se cabível;
lii - prazo para reclamar e retirar os bens apreendidos, se o mesmo for passível
de devolução.
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ORA. ANA CLEY GARCIA ARA UO 'ÍSlLvA
Procu,adc,,a Ce;aI do Mu,cuIo
D.creto n O43)2OO5-PrMP
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Frank Lui'éa Cunha Çarcia
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Art. 86. Dar-se-á apreensão de bens, quando: A.
- em desacordo com alguma norma de fabricação, instalação, transporte,
comércio e funcionamento estabelecida em lei;
II - encontrados em estabelecimentos não licenciados ou em áreas públicas
onde a atividade estiver ocorrendo sem autorização;
III - oferecerem riscos à saúde ou à segurança.
Parágrafo Único. Os bens de consumo definidos no inciso III não serão
passíveis de devolução.
Art. 87. Os bens apreendidos, não passíveis de devolução, poderão ser:
- reaproveitados pela Administração Pública ou doados a órgãos oficiais,
educacionais ou assistenciais após emissão de laudo, exceto os referidos no inciso III do
artigo anterior.
li - alienados, não sendo aplicável o inciso anterior.
III - inutilizados.
Art. 88. A devolução do bem apreendido dependerá de pagamento da multa
aplicada e da despesa relativa à apreensão, transporte e depósito.
Art. 89. O bem apreendido, não reclamado e retirado no prazo de 10 (dez) dias,
será considerado abandonado e sofrerá a mesma destinação dada aos bens não passíveis
de devolução.
Art. 90. O animal apreendido, que não for resgatado dentro do prazo de 10 (dez)
dias, deverá:
- ser doado a particulares, instituição de ensino, pesquisa, ou entidade
filantrópica;
II - ser sacrificado por processo adequado, caso não seja possível a solução
indicada no item anterior.
Art. 91. O Poder Executivo deverá manter depósito e equipamento apropriado
para a guarda dos bens apreendidos.
Parágrafo Único. Os bens ou mercadorias poderão ter como depositário fiel o
próprio interessado ou terceiros.
CAPÍTULO V
DO EMBARGO DE OBRA OU CONSTRUÇÃO
Art. 92. O embargo de obra ou construção será aplicado nos seguintes casos:
- quando não for atendida a Notificação do Poder Executivo referente a
inexistência de projeto devidamente aprovado.
II - quando a obra ou construção estiver sendo realizada em área de risco, de
interesse ambiental, em domínio público ou área não edificada;
III - quando a construção apresentar risco iminente à saúde, à higiene e à
segurança.
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Art. 93. O levantamento do embargo ocorrerá:
- em construção irregular, quando o infrator apresentar o Alvará e o respectivo
projeto aprovado.
11 - nos demais casos, quando a obra ou construção não apresentar a
irregularidade pela qual foi embargada.
§ 10. O levantamento do embargo será autorizado pela Junta de Julgamento
Fiscal ou pelo Prefeito Municipal.
§ 20. O Presidente da Junta poderá suspender, liminarmente, o embargo,
apresentando motivos.
CAPITULO VI
DA SUSPENSÃO E DA CASSAÇÃO DE LICENÇA E REVOGAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO
Art. 94. Os estabelecimentos poderão ter suas licenças, autorizações,
permissões ou concessões suspensas pelo agente fiscal, enquanto não regularizada a
situação que originou a infração.
Parágrafo Único. A suspensão ocorrerá por um período mínimo de 03 (três) e
máximo de 90 (noventa) dias, durante o qual não haverá atividades nos estabelecimentos.
Art. 95. As licenças, autorizações, permissões ou concessões serão cassadas
ou revogadas nos seguintes casos:
- decorrido o prazo máximo constante do artigo anterior, sem que o infrator
tenha regularizado a situação.
li - quando a atividade estiver em desacordo com a licenciada, autorizada,
permitida ou concedida;
III - por determinação da autoridade competente.
IV - nos demais casos previstos pela legislação.
Parágrafo Único. A cassação da licença de funcionamento, da autorização,
permissão ou concessão importa em encerramento da atividade.
Art. 96. A suspensão ou a cassação definitiva das licenças será realizada pela
autoridade máxima do órgão licenciador.
CAPÍTULO VII
DA INTERDIÇÃO
Art. 97. Os estabelecimentos, equipamentos ou aparelhos de qualquer natureza
poderão ser interditados, total ou parcialmente, pelo agente fiscal.
§ 10. A interdição ocorrerá quando:
- houver iminente risco a saúde, a segurança e higiene, ao meio-ambiente,
independentemente de outros procedimentos devidamente comprovados.
II - houver desobediência a restrição ou a condição estabelecida em licença,
autorização, permissão, concessão, atestado ou certificado.
III - o estabelecimento não obtiver a licença de funcionamento, decorrido o
prazo legal.
IV - em outros casos análogos.
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§ 211. O Poder Executivo promoverá remoção, demolição ou restauração do
estado anterior, quando o estabelecimento, equipamento ou aparelho estiver em via ou
área de domínio público.
§ 30. As despesas decorrentes do parágrafo anterior serão suportadas pelo
infrator e inscritas em dívida ativa.
§ 40. O estabelecimento, equipamento ou aparelho interditado não será
transitado ou utilizado.
Art. 98. Sanada a irregularidade, o interessado deverá requerer ao órgão
municipal competente nova vistoria a fim de verificar a sua adequação a legislação.
Art. 99. A suspensão da Interdição será autorizada pela Junta de Julgamento
Fiscal ou pelo Prefeito Municipal, quando:
- Discordar dos fundamentos de fato ou de direito apontados pelo agente fiscal;
II - Forem cumpridas as exigências constantes dos autos, comprovadas por
vistoria, e pagas as despesas ou multas aplicadas.
Parágrafo Único. O Presidente da Junta poderá suspender, liminarmente, a
interdição, apresentando os fundamentos de sua decisão.
Art. 100. Toda interdição total resultará na suspensão das licenças por igual
período.
CAPÍTULO VIII
DOS PROCEDIMENTOS DE APLICAÇÃODE PENALIDADES
SEÇÃO 1
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 101. O procedimento de aplicação de penalidades é o conjunto de atos e
formalidades assecuratórios do fiel cumprimento das normas posturais, nos termos
estabelecidos nesta lei, regulamentos e regimento interno da Junta de Julgamentos Fiscais.
Parágrafo Único. O procedimento de aplicação de penalidades é composto por:
- Documentos Fiscais;
II - Contestação Administrativa Fiscal;
III - Decisão em Primeira Instância;
IV - Recurso Administrativo Fiscal;
V - Decisão Final.
Art. 102. São considerados Documentos Fiscais:
- Auto de Notificação - é o instrumento preliminar hábil a determinar o
cumprimento aos dispositivos desta Lei.
II - Auto de Infração - é o instrumento de registro da ocorrência de infração.
III - Auto de Apreensão - é o instrumento de registro da ocorrência de infração e
da retenção de bens.
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IV — Auto de Suspensão de Licença, Autorização, Permissão e Concessão —
instrumento de registro da ocorrência de infração e suspensão de atividades.
V — Auto de Cassação de Licença, Autorização, Permissão e Concessão — é o
instrumento de registro da ocorrência de infração e do encerramento de atividades.
VI — Auto de Embargo — é o instrumento de registro da ocorrência de infração e
do impedimento de continuidade da obra ou da construção.
VII - Auto de Interdição - é o instrumento de registro da ocorrência de infração e
do impedimento de trânsito ou utilização de estabelecimento, equipamento ou aparelho.
§ 10. Os Documentos Fiscais deverão conter:
a- número do Documento Fiscal;
b- nome da pessoa física ou jurídica;
c- número do CPF ou CNPJ;
d- endereço:
e- descrição do fato infringente ao Código, com precisão e clareza, o dispositivo
legal infringido e o prazo para regularização da situação, quando couber.
f- referência aos Autos anteriores, quando houver;
g- prazo para apresentação da Contestação Administrativa Fiscal, quando
couber:
h- descrição de quaisquer outras ocorrências esclarecedoras julgadas
oportunas;
i- data e hora da lavratura do documento;
j- assinatura do infrator ou registro de sua negativa;
k- identificação do agente fiscal.
§ 20. A supressão ou impossibilidade de registro de alguns dados do infrator não
anula o Documento Fiscal.
§ 30. A violação das restrições impostas pelos Autos nos incisos IV a VII deste
artigo sujeita o infrator ao pagamento do décuplo da pena de multa no seu valor máximo.
§ 40. O infrator enquadrado no parágrafo anterior sujeitar-se-á às sanções
previstas no art. 330 do Código Penal Brasileiro — desobediência, o que será apurado pela
autoridade policial ou judiciária através de encaminhamento formalizado através de um
Auto de Desobediência.
Art. 103. São circunstâncias que agravam a infração:
- a reincidência.
II — ter o agente infrator:
a- escolaridade igual ou superior ao terceiro grau.
b- cometido o ato no período de 18 horas a 6 horas da manhã,
c- cometido o ato em final de semana ou feriado.
d- cometido o ato visando lucro.
III — obstrução e desrespeito ao agente fiscal.
IV - persistir realizando a mesma infração.
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Parágrafo único. Reincidente é o infrator que violar o mesmo artigo no período
de 5 (cinco) anos decorridos da condenação em decisão administrativa contra qual não
caiba recurso.
Art. 104. São circunstâncias que atenuam a infração, ter o agente infrator:
a- escolaridade igual ou inferior à 4a série do ensino fundamental.
b- residir em área e em circunstâncias consideradas de carência.
c- cometido infração de pequeno potencial ofensivo.
d- procurar o infrator por espontânea vontade reparar ou minorar as
conseqüências de seu ato.
Parágrafo Único. A ciência do infrator sobre a ilegalidade de seu ato impede a
aplicação deste artigo, quando prosseguir em sua conduta infringente.
SEÇÃO II
DOCUMENTOS FISCAIS
Art. 105. Poderá, a critério da fiscalização, ser expedida ao infrator notificação
para que, no prazo fixado pelo agente fiscal, se adequar às disposições desta lei e do seu
regulamento.
§ 10. Optando-se por notificar o infrator nos termos do caput será lavrado o
competente auto e se decorrido o prazo estabelecido persistir a infração, lavrar-se-á os
respectivos Autos do Art.102, inciso II a Vil.
§ 20. O prazo para a regularização da situação não deve exceder a 90 (noventa)
dias.
§ 30. Não caberá notificação, quando a infração ensejar iminente risco à
segurança, à saúde pública e nos demais casos expressamente previstos na legislação.
Art. 106. Após a lavratura dos Autos referidos no Art.102, inciso II a Vil, a
autoridade competente poderá autuar novamente o infrator que persistir na prática da
mesma infração após decisão final ou incorra em infração de outra natureza.
Parágrafo Único. Verificadas quaisquer das hipóteses previstas no caput os
Documentos Fiscais serão incorporados em uma única pasta pertinente ao infrator.
SEÇÃO III
CONTESTAÇÃO ADMINISTRATIVA FISCAL
Art. 107. A Contestação Administrativa Fiscal será formulada em petição datada
e assinada pelo autuado ou seu representante legal, devendo se fazer acompanhar de
todos os elementos que possam servir de base para a defesa, dentro do prazo de 10 (dez)
dias a contar da emissão do Documento Fiscal.
§ 10. A Contestação Administrativa Fiscal será dirigida à Junta de Julgamentos
Fiscais.
§ 20. Não sendo apresentada a Contestação Administrativa Fiscal ou em sendo
apresentada fora do prazo legal, o infrator será considerado revel, presumindo-se
verdadeiros os fatos articulados no documento fiscal pelo agente.
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§ 30. Ocorrendo os efeitos da revelia, a multa será aplicada pela junt
considerando os elementos contidos no processo e, posteriormente, inscrita em dívida
ativa.
Art. 108. A Junta de Julgamentos Fiscais proferirá decisão no prazo de 60
(sessenta) dias, contados a partir do recebimento da Contestação Administrativa Fiscal.
Art. 109. A decisão da Junta será motivada, redigida com simplicidade, clareza e
concluirá pela procedência ou improcedência dos fatos articulados no Documento Fiscal.
Parágrafo Único. O infrator condenado que quitar a multa dentro do prazo de
30 (trinta) dias, a contar da ciência da decisão, pagará 70% do seu valor, renunciando
automaticamente ao direito de recurso ou desistirá do recurso já interposto.
Art. 110. O autuado será notificado da Decisão em Primeira Instância:
- pessoalmente, assinado o recibo;
II - por carta, acompanhada de cópia da Decisão com aviso de recebimento
datado e firmado pelo destinatário ou alguém em seu domicílio.
III - por edital, se desconhecido o domicílio do infrator e quando não for
possível, por qualquer meio, a entrega conforme inciso anterior.
SEÇÃO V
RECURSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Art. 111. Interposto o Recurso Administrativo Fiscal dentro do prazo de 10 (dez)
dias a contar da Decisão em Primeira Instância, este será encaminhado, imediatamente, ao
Prefeito Municipal, o qual proferirá decisão final no prazo de 60 (sessenta) dias.
Parágrafo Único. Não sendo apresentado Recurso Administrativo Fiscal ou
sendo apresentado fora do prazo legal, o mesmo não será conhecido, aplicando-se ao
infrator o teor da Decisão de Primeira Instância que transitará em julgado, inscrevendo-se
em dívida ativa a eventual multa aplicada.
SEÇÃO VI
DECISÃO FINAL
Art. 112. A decisão será motivada nos fatos e na legislação aplicável, redigida
com simplicidade, clareza e concluirá pela procedência ou improcedência do Recurso
Administrativo Fiscal.
§ 10. A decisão final será definitiva e o seu teor aplicado ao agente infrator.
§ 20. Havendo multa aplicada e não paga será a mesma inscrita em dívida ativa.
Art. 113. O recorrente será notificado da Decisão Final:
- pessoalmente, assinado o recibo;
II - por carta, acompanhada de cópia da Decisão com aviso de recebimento
datado e firmado pelo destinatário ou alguém em seu domicílio;
III - por edital, se desconhecido o domicílio do infrator e quando não for
possível, por qualquer meio, a entrega conforme inciso anterior.
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SEÇÃO IV
DECISÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA
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TÍTULO VI -
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITORIAS
Art. 114. A aplicação das normas e imposições desta lei e seu regulamento
serão exercidas por órgãos do Poder Executivo.
Art. 115. Para o cumprimento do disposto nesta lei fica autorizada a celebração
de convênios, consórcios, contratos ou outros ajustes.
Art. 116. Nos casos omissos serão admitidos os métodos de interpretação e
integração.
Art. 117. Os prazos previstos nesta lei e seu regulamento contar-se-ão em dias
corridos, excluindo o dia do início e incluindo o dia do final.
§ 10. Consideram-se prorrogados os prazos até o primeiro dia útil se o
vencimento recair em feriado ou em dia que:
- for determinado o fechamento dos órgãos administrativos.
II - o expediente dos órgãos administrativos for encerrado antes da hora normal.
§ 20. Os prazos se iniciam a partir do primeiro dia útil após a notificação.
Art. 118. Esta Lei entrará em vigor 02 meses após a data de sua publicação.
Parintins, 10 de dezembro de 2007.
Fr- nk Luiz da Cunha Garcia
Prefeito Municipal de Parintins
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