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norma nº 412/2007

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 412 / 2007
Date 2007-12-26
EmentaESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE PARINTINS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2008.
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LEI N° 41212007-PGMP ESTIMA A RECEITA E FIXA A 
DESPESA DO MUNICÍPIO DE 
PARINTINS PARA O EXERCÍCIO 
FINANCEIRO DE 2008. 
O cidadão Frank Luiz da Cunha Garcia, Prefeito Municipal de 
Parintins, no uso de suas atribuições legais que lhes são conferidas no art. 65 da Lei 
Orgânica Municipal de Parintins; 
Faz saber aos cidadãos de Parintins que 
Sessão Ordinária realizada dia 13 de dezembro de 
SANCIONO a seguinte, 
Secretaija Administrativa 
LEI 
GRACE *RIA ROCHA PINHEIRO 
AS%ESS~ LEGISLA11VA 
Art. Fica aprovado o Orçamento do Mutipiu ut Isca, Iii til 3, 
exercício financeiro de 2008, discriminados pelos Anexos integrantes desta Lei e 
que estima a Receita e fixa a Despesa em R$ 65.515.533,00 (Sessenta e Cinco 
Milhões, Quinhentos e Quinze Mil e Quinhentos e Trinta e Três Reais). 
Art. 20 - A Receita realizada mediante arrecadação de tributos, rendas 
e outros inclusive as transferências feitas pela União, na forma em vigor, conforme 
anexo 1, obedecendo o seguinte desdobramento: 
1- RECEITAS CORRENTES 
Receita Tributária 
Receita Patrimonial 
Receitas de Serviços 
Transferências Correntes 
Outras Receitas Correntes 
2- RECEITAS DE CAPITAL 
Transferências de Capital 
3- DEDUÇÕES 
Dedução de Receitas 
R$ 3.163.200,00 
R$ 502.000,00 
R$ 16.000,00 
R$ 63.389.908,00 
R$ 115.000,00 
R$ 3.000.000,00 
R$ -4.670.575,00 
R$ 65.515.533,00 
Art. 30 - A despesa será realizada segundo discriminação do anexo II, 
que apresenta a sua composição de acordo com o seguinte￾1 — 
eguinte:
1— POR ÓRGÃO E UNIDADE ORÇAMENTÁRIA 
Poder Legislativo 
R$ 2.531.288,00 
Câmara Municipal 
Poder Executivo 
Gabinete do Prefeito R$ 1.750.300,00 
Procuradoria Geral R$ 1.089.000,00 
1 
<AS 
Sec.Mun.de Planej., Admin.e Finanças R$ 3.278.260,00 
Sec.Mun.de Educação, Desportos e Lazer R$ 25.958.468,00 
Sec.Mun.de Assistência Social e Trabalho R$ 852.000,00 
Fundo Mun.de Saúde / Sec.Mun.de Saúde R$ 17.244.108,00 
Sec.Mun.de Produção e Abastecimento R$ 706.177,00 
Sec.Mun.de Obras e Saneamento Básico R$ 8.370.510,00 
Sec.Mun.de Ind., Com., Cultura e Turismo R$ 1.651.870,00 
Sec.Mun.de Desenv.Sust.e Meio Ambiente R$ 176.400,00 
Fundos Municipais 
Fundo Municipal de Assistência Social R$ 960.020,00 
Reserva de Contingência 
R$ 947.132,00 
Reserva de Contingência 
Total Geral das Despesas R$ 65.515.533,00 
2— POR FUNÇÕES 
R$ 2.531.288,00 
Legislativa 
Administração R$ 5.474.560,00 
Assistência Social R$ 1.812.020,00 
Saúde R$ 17.244.108,00 
Educação R$ 25.758.468,00 
Cultura R$ 961.870,00 
Urbanismo R$ 6.747.900,00 
Habitação R$ 1.020.000,00 
Saneamento R$ 150.000,00 
Gestão Ambiental R$ 176.400,00 
Agricultura R$ 706.177,00 
Comercio e Serviços R$ 200.000,00 
Energia R$ 20.000,00 
Transporte R$ 380.610,00 
Desporto e Lazer R$ 200.000,00 
Encargos Especiais R$ 1.185.000,00 
Reserva de Contingência R$ 947.132,00 
Total por Funções R$ 65.515.533,00 
Art. 40 - Para garantir a exequibilidade do orçamento, fica o Poder 
Executivo autorizado: 
- Abrir créditos suplementares até o limite de 20% (vinte por 
cento) do total da receita prevista nesta Lei, não onerando esse, limite os créditos 
suplementares abertos para reforçar dotações de Pessoal, obrigações Patronais, 
Encargos com Inativos e Pensionistas, PASEP e os destinados a reforçar dotações 
com recursos de convênios; 
II - A criar, através de Decretos, elementos, subelementos e itens da 
despesa, para orçamentação de recursos transferidos mediante Convênios, 
Contratos, Acordos e Ajustes, até o limite dessas transferências; 
KAS 
7 
1 
Fra k Luiz da Garcjá 
Prefeito Municipal de Parintins 
o. 
PARINTINS AM 
III - Excluir ainda do limite para abertura de créditos suplementares, os 
créditos abertos, a conta de: 
a) reserva de contingência, até o limite consignado no orçamento; 
b) excesso de arrecadação, até o limite verificado no exercício; 
c) operações de credito autorizadas, em forma que juridicamente 
possibilite ao poder executivo; 
IV - A transpor, até o limite de 20% (vinte por cento) do total da 
despesa fixada, recursos de uma categoria de programação para outra, ou de uma 
unidade orçamentária para outra; 
V - A contratar operações de crédito por antecipação de receita, 
obedecido o disposto no Inciso III, do artigo 167, da Constituição da República e 
ainda observado o disposto no artigo 38 da Lei de Responsabilidade Fiscal. 
Art. 50 - O Orçamento Analítico deverá ser aprovado por Decreto do 
Poder Executivo, até o dia 31 de dezembro do ano em curso. 
Art. 60 - Esta Lei entrará em vigor a partir de 10 de janeiro de 2008. 
Parintins, 26 de dezembro de 2007. 
KAS 

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