| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 412 / 2007 |
| Date | 2007-12-26 |
| Ementa | ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE PARINTINS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2008. |
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Municipal em ' 'jÇOeu fE$taçata ALein° VIZ / LEI N° 41212007-PGMP ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE PARINTINS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2008. O cidadão Frank Luiz da Cunha Garcia, Prefeito Municipal de Parintins, no uso de suas atribuições legais que lhes são conferidas no art. 65 da Lei Orgânica Municipal de Parintins; Faz saber aos cidadãos de Parintins que Sessão Ordinária realizada dia 13 de dezembro de SANCIONO a seguinte, Secretaija Administrativa LEI GRACE *RIA ROCHA PINHEIRO AS%ESS~ LEGISLA11VA Art. Fica aprovado o Orçamento do Mutipiu ut Isca, Iii til 3, exercício financeiro de 2008, discriminados pelos Anexos integrantes desta Lei e que estima a Receita e fixa a Despesa em R$ 65.515.533,00 (Sessenta e Cinco Milhões, Quinhentos e Quinze Mil e Quinhentos e Trinta e Três Reais). Art. 20 - A Receita realizada mediante arrecadação de tributos, rendas e outros inclusive as transferências feitas pela União, na forma em vigor, conforme anexo 1, obedecendo o seguinte desdobramento: 1- RECEITAS CORRENTES Receita Tributária Receita Patrimonial Receitas de Serviços Transferências Correntes Outras Receitas Correntes 2- RECEITAS DE CAPITAL Transferências de Capital 3- DEDUÇÕES Dedução de Receitas R$ 3.163.200,00 R$ 502.000,00 R$ 16.000,00 R$ 63.389.908,00 R$ 115.000,00 R$ 3.000.000,00 R$ -4.670.575,00 R$ 65.515.533,00 Art. 30 - A despesa será realizada segundo discriminação do anexo II, que apresenta a sua composição de acordo com o seguinte1 — eguinte: 1— POR ÓRGÃO E UNIDADE ORÇAMENTÁRIA Poder Legislativo R$ 2.531.288,00 Câmara Municipal Poder Executivo Gabinete do Prefeito R$ 1.750.300,00 Procuradoria Geral R$ 1.089.000,00 1 <AS Sec.Mun.de Planej., Admin.e Finanças R$ 3.278.260,00 Sec.Mun.de Educação, Desportos e Lazer R$ 25.958.468,00 Sec.Mun.de Assistência Social e Trabalho R$ 852.000,00 Fundo Mun.de Saúde / Sec.Mun.de Saúde R$ 17.244.108,00 Sec.Mun.de Produção e Abastecimento R$ 706.177,00 Sec.Mun.de Obras e Saneamento Básico R$ 8.370.510,00 Sec.Mun.de Ind., Com., Cultura e Turismo R$ 1.651.870,00 Sec.Mun.de Desenv.Sust.e Meio Ambiente R$ 176.400,00 Fundos Municipais Fundo Municipal de Assistência Social R$ 960.020,00 Reserva de Contingência R$ 947.132,00 Reserva de Contingência Total Geral das Despesas R$ 65.515.533,00 2— POR FUNÇÕES R$ 2.531.288,00 Legislativa Administração R$ 5.474.560,00 Assistência Social R$ 1.812.020,00 Saúde R$ 17.244.108,00 Educação R$ 25.758.468,00 Cultura R$ 961.870,00 Urbanismo R$ 6.747.900,00 Habitação R$ 1.020.000,00 Saneamento R$ 150.000,00 Gestão Ambiental R$ 176.400,00 Agricultura R$ 706.177,00 Comercio e Serviços R$ 200.000,00 Energia R$ 20.000,00 Transporte R$ 380.610,00 Desporto e Lazer R$ 200.000,00 Encargos Especiais R$ 1.185.000,00 Reserva de Contingência R$ 947.132,00 Total por Funções R$ 65.515.533,00 Art. 40 - Para garantir a exequibilidade do orçamento, fica o Poder Executivo autorizado: - Abrir créditos suplementares até o limite de 20% (vinte por cento) do total da receita prevista nesta Lei, não onerando esse, limite os créditos suplementares abertos para reforçar dotações de Pessoal, obrigações Patronais, Encargos com Inativos e Pensionistas, PASEP e os destinados a reforçar dotações com recursos de convênios; II - A criar, através de Decretos, elementos, subelementos e itens da despesa, para orçamentação de recursos transferidos mediante Convênios, Contratos, Acordos e Ajustes, até o limite dessas transferências; KAS 7 1 Fra k Luiz da Garcjá Prefeito Municipal de Parintins o. PARINTINS AM III - Excluir ainda do limite para abertura de créditos suplementares, os créditos abertos, a conta de: a) reserva de contingência, até o limite consignado no orçamento; b) excesso de arrecadação, até o limite verificado no exercício; c) operações de credito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao poder executivo; IV - A transpor, até o limite de 20% (vinte por cento) do total da despesa fixada, recursos de uma categoria de programação para outra, ou de uma unidade orçamentária para outra; V - A contratar operações de crédito por antecipação de receita, obedecido o disposto no Inciso III, do artigo 167, da Constituição da República e ainda observado o disposto no artigo 38 da Lei de Responsabilidade Fiscal. Art. 50 - O Orçamento Analítico deverá ser aprovado por Decreto do Poder Executivo, até o dia 31 de dezembro do ano em curso. Art. 60 - Esta Lei entrará em vigor a partir de 10 de janeiro de 2008. Parintins, 26 de dezembro de 2007. KAS