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norma nº 9/2011

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 9 / 2011
Date 2011-06-14
EmentaLEI COMPLEMENTAR N° 009/2011 - DISPÕE SOBRE A REORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DO PODER LEGISLATIVO DE PARINTINS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO AMAZONAS 
CÂMARA MUNICIPAL DE PARINTINS
PODER LEGISLATIVO 
PARINTINS – AMAZONAS 
LEI COMPLEMENTAR Nº 009/2011 – CMP 
DISPÕE SOBRE A REORGANIZAÇÃO 
ADMINISTRATIVA DO PODER 
LEGISLATIVO DE PARINTINS E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS
2011 
ESTADO DO AMAZONAS 
CÂMARA MUNICIPAL DE PARINTINS
LEI COMPLEMENTAR N° 009/2011
"DISPÕE SOBRE A REORGANIZAÇÃO 
ADMINISTRATIVA DO PODER LEGISLATIVO DE 
PARINTINS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE 
PARINTINS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 35 incisos III e 
IV e art. 47 II da Lei Orgânica local c/c art. 27 inciso II do Regimento Interno, 
FAZ saber que a Câmara Municipal de Parintins aprovou, e é 
PROMULGADA, conforme inteligência do caput do Art. 48, combinado com o inciso 
IV do Art. 51 da Constituição Federal, aplicando à espécie o princípio de simetria 
com o centro a presente. 
LEI 
CAPÍTULO I 
DO OBJETIVO 
Art. 1º - Constitui objetivo principal da presente lei a 
organização de meios administrativos que viabilizem o aprimoramento das ações do 
Poder Legislativo de Parintins, em prol do bem comum, em conformidade com o que 
prescrevem as Constituições da República, do Estado e as legislações federais, 
estaduais e municipais. 
Art. 2º - Para alcançar o objetivo principal da Administração 
Direta, serão adotadas as seguintes metas do serviço público municipal: 
I - A facilitação e simplificação do acesso dos munícipes aos 
serviços municipais; 
II - A simplificação e redução de controles, ao mínimo 
considerado indispensável, evitando os excessos de burocracia 
e a tramitação desnecessária de papéis, bem como a redução 
de prazos dos controles formais; 
III - A descentralização de decisões de expediente, buscando a 
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CÂMARA MUNICIPAL DE PARINTINS
agilidade administrativa; 
IV - A agilidade no atendimento aos munícipes quanto ao 
cumprimento de exigências municipais de ordem pública, 
promovendo a adequada orientação quanto aos procedimentos 
burocráticos necessários; 
V - A integração dos munícipes na vida político-administrativa 
do Poder Legislativo, para melhor conhecimento dos anseios e 
necessidades da comunidade, direcionando sua ação de 
maneira precisa; 
VI - O aumento da produtividade dos servidores através de 
promoção de treinamento para aperfeiçoamento e capacitação, 
além de avaliações periódicas, permitindo, assim, um maior 
crescimento do quadro e níveis adequados de vencimentos; 
VII - A atualização permanente dos serviços, evitando prejuízos 
da qualidade das atividades administrativas. 
CAPÍTULO II 
DOS FUNDAMENTOS BÁSICOS DA AÇÃO ADMINISTRATIVA 
Art. 3º - São fundamentos permanentes da atividade 
administrativa do Poder Legislativo de Parintins: 
I - Planejamento; 
II - Coordenação; 
III - Descentralização; 
IV - Delegação de Competências; 
V - Controle; 
VI - Racionalização. 
Seção I 
Do Planejamento 
Art. 4º - O Planejamento, instituído como atividade constante 
da administração, compreende a seleção dos objetivos, diretrizes, programas e os 
procedimentos determinados em função da realidade local. 
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CÂMARA MUNICIPAL DE PARINTINS
Seção II 
Da Coordenação 
Art. 5º - A Coordenação será exercida em todos os níveis da 
administração, mediante a fiscalização da atuação dos órgãos que compõe o Poder 
Legislativo de Parintins, incluindo a realização sistemática de reuniões com a 
participação dos responsáveis pelos órgãos e encarregados por atividades 
subordinadas a cada um dos serviços. 
Parágrafo único: As atividades administrativas, 
especialmente, sua execução serão objeto de permanente coordenação entre os 
órgãos de cada nível hierárquico. 
Seção III 
Da Descentralização 
Art. 6º - A Descentralização será realizada no sentido de 
liberar os dirigentes das rotinas de execução de tarefas de cunho meramente 
administrativo, visando à concentração de suas atividades para a área de 
planejamento, supervisão e controle das atividades administrativas. 
Seção IV 
Da Delegação de Competência 
Art. 7º - A Delegação de Competência será utilizada como 
instrumento de desconcentração administrativa, com o objetivo de assegurar maior 
rapidez e objetividade às decisões, situando-as nas proximidades dos fatos, pessoas 
ou problemas a serem atendidos. 
Art. 8º - O ato delegatório indicará com precisão a autoridade 
delegante, a autoridade delegada, as atribuições e o objeto da delegação. 
Seção V 
Do Controle 
Art. 9º - O Poder Legislativo, além dos controles formais 
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concernentes à obediência a preceitos legais e regulamentares, disponibilizará de 
instrumento de acompanhamento e avaliação de resultados da atuação de seus 
órgãos e agentes. 
Art. 10 - O Controle das atividades da administração municipal 
deverá ser exercido em todos os níveis, compreendendo, em particular: 
I – O controle da execução dos programas, obedecendo às 
normas disciplinadoras das atividades específicas do órgão 
controlado, a ser exercido pela chefia competente; 
II – O controle da utilização, a guarda e a aplicação dos 
dinheiros, bens e valores públicos, exercido pelo órgão de 
finanças e pelo gestor administrativo; 
Seção VI 
Da Racionalização 
Art. 11 - A execução dos atos administrativos pela Câmara 
Municipal deverá ser permanentemente atualizada, visando assegurar a prevalência 
dos objetivos sociais e econômicos da ação municipal sobre as conveniências de 
natureza burocrática, mediante: 
I - Repressão de hipertrofia das atividades meio, que deverão, 
sempre que possível, ser organizadas sob forma de sistemas; 
II - Livre e direta comunicação horizontal entre órgão da 
administração, para troca de informações e esclarecimentos; 
III - A supressão de controles meramente formais e daqueles 
cujo custo administrativo ou social seja, evidentemente, 
superior à execução da atividade administrativa. 
CAPÍTULO III 
DOS ATOS ADMINISTRATIVOS 
Art. 12 - Para os efeitos desta Lei, ato administrativo é toda 
decisão geral ou específica proferida pela Mesa Diretora ou pelos órgãos superiores 
da Câmara Municipal de Parintins no exercício de suas funções, que tenha por fim 
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imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, assim 
como impor obrigações. 
Art. 13 - No funcionamento do Poder Legislativo, os atos 
administrativos deverão respeitar as seguintes nomenclaturas: 
I - LEI: norma jurídica solenemente formulada e promulgada
pelo poder competente, sobre relações de ordem interna e 
externa e de interesse geral; 
II - RESOLUÇÃO: ato administrativo de competência do Poder 
Legislativo destinada a normatizar providências relativas às 
suas atribuições e a regulamentar normas de sua competência; 
III - REGULAMENTO: ato destinado a especificar os 
mandamentos da lei, traduzindo-se pelo conjunto de regras 
destinado a esclarecer e completar textos de leis, facilitando 
suas execuções, além de normas e explicações para o
funcionamento de determinados serviços, e que devem, 
obrigatoriamente, serem observadas; 
IV - PORTARIA: determinações baixadas pelo Presidente da 
Câmara Municipal, dirigidas aos seus subordinados, obrigando 
àqueles que estão sujeitos ao poder da autoridade que as 
expede, revestindo-se como um ato escrito, determinando 
providências de caráter administrativo e aplicando medidas de 
ordem disciplinar, descritiva ou elucidativa; 
V - ORDEM DE SERVIÇO: determinações dirigidas aos 
responsáveis por obras ou serviços, contendo imposições de 
caráter administrativo ou de natureza técnica sobre o modo e 
forma de sua realização ou execução; 
VI - COMUNICADO: avisos contendo informações oficiais 
direcionadas, de modo geral, a todos que compõem o Poder 
Legislativo; 
VII - DESPACHO: decisões das autoridades responsáveis por 
órgãos e unidades do Poder Legislativo, nos assuntos 
submetidos à sua apreciação; 
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VIII - PARECER: manifestação de caráter opinativo de órgãos 
e unidades técnicos da administração; 
IX - MEMORANDO: meio oficial de comunicação direcionado a 
órgão ou a servidor específico do Poder Legislativo; 
X - OFÍCIO: ato administrativo oficial dirigido ao público externo 
com finalidades de solicitar providências, pedir informações, 
anunciar fatos de interesse ou dar conhecimento de fatos ou 
documentos; 
XI - CARTA CIRCULAR: ato administrativo escrito com mesmo 
teor dirigido a várias pessoas diferentes; 
XIII - REQUERIMENTO: solicitação oficial a uma autoridade 
competente em atestar fatos, providências ou documentos. 
§ 1º - Constituem objeto de Portaria: 
I - preenchimento e vacância de cargo público; 
II - lotação e relotação dos quadros de pessoal; 
III - abertura de sindicâncias e processos administrativos; 
IV - abertura de sindicância ou processo administrativo e 
aplicação de penalidades; 
V - demais atos de efeito individual e de efeitos internos; 
VI - outros atos determinados em Lei, Resolução ou Decreto. 
§ 2º - Constituem objeto de Circular: 
I - instruções destinadas a disciplinar o modo e a forma de 
execução de determinado serviço do órgão; 
II - determinação no sentido de orientar os servidores públicos, 
no desempenho das atribuições que lhes estão afetas; 
III - instruções no sentido de orientar e de assegurar a unidade 
de ação, no sistema administrativo do órgão. 
§ 3º - Constituem objeto de Ordem de Serviço: 
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I - determinações dos superiores hierárquicos às unidades e às 
pessoas que lhes são subordinadas, contendo indicações de 
caráter administrativo; 
II - determinações dos superiores hierárquicos às unidades e 
às pessoas que lhes são subordinadas, contendo 
especificações e dados técnicos, sobre o modo e a forma de 
executar serviços e obras. 
§ 4º - Os atos administrativos disciplinados por esta Lei não se 
confundem com os atos de Plenário regulamentados pelo 
Regimento Interno da Câmara Municipal, cuja competência é 
exclusiva da atuação parlamentar. 
CAPÍTULO IV 
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA 
 Art. 14 - A estrutura administrativa do Poder Legislativo é
composta dos seguintes órgãos superiores: 
a) Órgãos de Assessoramento Superior: 
I - GABINETE DA PRESIDÊNCIA: 
I.I – Chefia de Gabinete; 
I.II – Assessoria da Presidência; 
I.III – Cerimonial 
II - CONSULTORIA GERAL DA MESA DIRETORA; 
III - CONTROLADORIA INTERNA; 
IV - COMISSÃO DE LICITAÇÃO; 
V - ASSESSORIA JURÍDICA. 
b) Órgão de Atividade Meio 
I - SECRETARIA ADMINISTRATIVA; 
I.I – Departamento de Recursos Humanos; 
I.II – Departamento de Patrimônio e Almoxarifado; 
I.III – Arquivo Legisltivo. 
II - SECRETARIA DE CONTABILIDADE: 
II.I – Departamento de Execução Orçamentária; 
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II.II – Departamento de Gestão Financeira. 
c) Órgão de Atividade Fim 
I - ASSESSORIA PARLAMENTAR; 
II - ASSESSORIA DE COMISSÕES. 
CAPÍTULO V 
DA COMPETENCIA DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA MUNICIPAL 
Seção I 
Do Gabinete da Presidência 
Art. 15 - São competências do GABINETE DA PRESIDÊNCIA: 
I - Assistir e intermediar o contato direto do Chefe do 
Legislativo com o público e todos os segmentos da sociedade, 
visando uma gestão participativa voltada para o interesse 
público; 
II - Controlar agenda de compromissos do Presidente; 
III - Proporcionar assistência direta, apoio administrativo e 
assessoramento ao Presidente, na sua função de 
representante do Poder Legislativo do Município; 
IV - Promover a ligação entre o Presidente e os demais órgãos 
da Câmara; 
V - Elaborar e controlar a correspondência oficial da 
Presidência; 
VI - Centralizar o recebimento, controlar a destinação de toda a 
documentação e correspondência oficial dirigida à Mesa 
Diretora e aos demais Parlamentares; 
VII - Controlar os despachos e decisões da Presidência; 
VIII - Coordenar e executar as atividades de ordem interna do 
Gabinete da Presidência; 
IX - Manter intercâmbio com entidades governamentais, bem 
como, com entidades executoras de programas que tenham 
relacionamento com a Câmara e a sociedade em geral.
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 Art. 16 – Estão vinculadas ao Gabinete da Presidência a Chefia 
de Gabinete, a Assessoria da Presidência e o Cerimonial. 
 Art. 17 – Compete à Chefia de Gabinete: 
I - A responsabilidade pelo serviço de controle de compromisso 
da Presidência; 
II - Proporcionar assistência direta, apoio administrativo e 
assessoramento ao Presidente, na sua função de 
representante do Poder Legislativo do Município; 
III - Elaborar e controlar a correspondência oficial da 
Presidência; 
IV - Receber, abrir e dar destinação à correspondência oficial e 
publicações endereçadas aos membros da Mesa e aos 
Senhores Vereadores; 
V - Coordenar e executar as atividades de ordem interna do 
Gabinete da Presidência; 
VI - Manter intercâmbio com entidades governamentais, bem 
como, com entidades executoras de programas que tenham 
relacionamento com a Câmara e a sociedade em geral.
Art. 18 – À Assessoria da Presidência compete: 
I - Assessoramente diretamente a Presidência nos assuntos de 
alta relevância de competência da Câmara; 
II - A execução de outras atribuições específicas determinadas 
pela Presidência. 
Art. 19 - Compete ao Cerimonial: 
I - O cumprimento dos princípios gerais da etiqueta, 
precedência e hierarquia do Poder Legislativo de Parintins, 
obedecendo às normas legais pertinentes; 
II - A organização das solenidades oficiais e sociais do Poder 
Legislativo, sob a orientação da Presidência; 
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III - Supervisionar a expedição e controle da entrega de 
convites para solenidades oficiais; 
IV - Coordenar a realização de solenidades e demais 
providências necessárias ao fiel cumprimento dos programas 
governamentais estabelecidos, incluindo o controle de 
oradores, composição de mesa, organização de trabalhos e 
outras providências; 
V - Determinar e coordenar à confecção de materiais 
necessários a realização do Cerimonial, de acordo com as 
determinações do Presidente da Câmara;
VI - Assessorar os membros do Poder Legislativo e demais
autoridades quanto à atividade de recepção de visitas e 
hóspedes oficiais, durante a estada no Município; 
VII - Coordenar as atividades de apoio na preparação e 
execução de viagens e visitas oficiais;
VIII - Manter permanentemente atualizado, catálogo nominal de 
autoridades civis, militares e eclesiásticas, do âmbito federal, 
estadual e municipal, com os respectivos endereços e 
telefones, oficiais e particulares; 
IX - Responsabilizar-se pela organização de catálogos 
biográfico-fotográficos dos Vereadores; 
X - Exercer outras atribuições correlatas. 
Seção II 
Da Consultoria Geral da Mesa Diretora 
 Art. 20 - São atribuições da CONSULTORIA GERAL DA MESA 
DIRETORA: 
I - O assessoramento do Presidente e os demais membros da 
Mesa Diretora, no desempenho dos assuntos de ordem 
técnico-administrativa, tais como elaboração, redação, 
digitação, revisão de documentos; 
II - O assessoramento na redação das proposições originárias 
da Mesa Diretora e naquelas submetidas à sua consideração; 
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III - A coordenação dos órgãos da estrutura organizacional da 
Câmara, visando ao cumprimento eficiente e eficaz de suas 
atribuições; 
IV - A elaboração de estudos objetivando a modernização dos 
trabalhos da Mesa Diretora; 
V - As atribuições de recebimento e encaminhamento de 
documentos relativos à Mesa Diretora; 
VI - A coordenação e supervisão dos trabalhos de taquigrafia, 
áudio e vídeo, redação de atas plenárias, revisão e apoio 
legislativo; 
VII - A revisão dos pronunciamentos dos Vereadores;
VIII - A elaboração de atas, pauta das sessões, juntamente 
com as proposições a serem apreciadas pelo Plenário; 
IX - O exercício de outras atribuições específicas determinadas 
pela Presidência e os demais membros da Mesa. 
Seção III 
Da Controladoria Interna 
Art. 21 - São atribuições da CONTROLADORIA INTERNA:
I - Assistir direta e imediatamente o Presidente da Câmara no 
desempenho de suas atribuições, quanto aos assuntos e 
providências que, no âmbito do Poder Legisaltivo, sejam 
atinentes à defesa do patrimônio público, ao controle interno, à 
auditoria pública, à correição, à prevenção e ao combate à 
corrupção e ao incremento da transparência da gestão, no 
âmbito da Câmara Municipal; 
II - Verificar a regularidade da programação orçamentária e 
financeira, avaliando o cumprimento dos programas de 
governo, metas e orçamentos do Município, com observância à 
legislação e às normas que orientam suas atividades; 
III - Verificar o alcance das metas fiscais, físicas e dos 
resultados dos programas de governo, bem como da aplicação 
de recursos públicos por entidades de direito privado, 
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estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias; 
IV - Estabelecer mecanismos voltados a comprovar a 
legalidade dos atos de gestão e avaliar os resultados, quanto à 
eficácia, eficiência e economicidade na gestão orçamentária, 
financeira e patrimonial no Poder Legislativo; 
V - Exercer o controle sobre o uso e guarda dos bens 
pertencentes ao Município; 
VI - Verificar a observância dos limites e condições para a 
realização de inscrição em Restos a Pagar; 
VII - Coordenar o acompanhamento sobre as providências 
tomadas para a recondução dos montantes das dívidas
flutuantes aos respectivos limites; 
VIII - Zelar pelo cumprimento do limite de gastos totais e de 
pessoal do Poder Legislativo Municipal; 
IX - Coordenar o acompanhamento sobre a divulgação dos 
instrumentos de transparência da gestão fiscal, aferindo a 
consistência das informações constantes de tais documentos; 
X - Apoiar e acompanhar o controle externo no exercício de 
sua missão institucional, centralizando em nível operacional, o 
relacionamento com o Tribunal de Contas do Estado, por meio 
de relatórios e pareceres sobre o mesmo; 
XI - Exercer a coordenação das atividades de controle interno, 
divulgando os conceitos, legislação e propondo normas e 
programas de treinamento inerentes à matéria; 
XII - Assessorar o Poder Legislativo sobre o Controle Interno 
do Município e prestar apoio técnico às unidades setoriais na 
identificação dos "pontos de controle" e na implementação das 
rotinas e procedimentos de controle inerentes a cada sistema 
administrativo, promovendo a integração operacional, por meio 
de relatórios e pareceres sobre o mesmo; 
XIII - Interpretar e pronunciar-se em caráter normativo sobre a 
legislação e as normas regulamentares atinentes à gestão 
fiscal; 
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CÂMARA MUNICIPAL DE PARINTINS
XIV - Participar do processo de planejamento e acompanhar a 
elaboração dos objetivos, metas e diretrizes do Poder 
Legislativo, que compõe a legislação de planejamento do 
Município (Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias 
e do Orçamento do Município); 
XV - Examinar as fases de execução da despesa, inclusive 
verificando a regularidade e legalidade das licitações, contratos 
e outros instrumentos congêneres, sob os aspectos da 
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, 
economicidade e isonomia; 
XVI - Acompanhar a contabilização dos recursos e examinar a 
escrituração contábil, documentação e despesas a ele 
correspondentes; 
XVII - Propor a melhoria ou implantação de sistemas de dados 
em todas as atividades da administração pública municipal, 
com o objetivo de aprimorar os controles internos, agilizar as 
rotinas e melhorar o nível das informações; 
XVIII - Acompanhar, para fins de posterior registro no Tribunal 
de Contas, os atos de admissão de pessoal, a qualquer título, 
excetuadas as nomeações para cargo em comissão e 
designações para função gratificada; 
XIX - Encaminhar e acompanhar as auditorias in loco, 
efetuadas pelo Tribunal de Contas do Estado, além de manter 
o registro e acompanhamento de todos os processos que 
tramitam neste Tribunal, envolvendo o Poder Legislativo; 
XX - Orientar os procedimentos para as Tomadas de Contas 
Especiais e promover o encaminhamento ao Tribunal de 
Contas do Estado dos relatórios finais dos processos com o 
devido parecer; 
XXI - Elaborar os relatórios de controle interno que são 
exigidos pelo Tribunal de Contas do Estado. 
XXIII - Alertar formalmente a autoridade administrativa 
competente para que instaure imediatamente, sob pena de 
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responsabilidade solidária, as ações destinadas a apurar os 
atos ou fatos inquinados de ilegais, ilegítimos ou 
antieconômicos que resultem em prejuízo ao erário, praticados 
por agentes públicos, ou quando não forem prestadas as 
contas ou, ainda, quando ocorrer desfalque, desvio de dinheiro, 
bens ou valores públicos; 
XXIV - Manter o controle sobre as irregularidades ou 
ilegalidade apuradas, para fins de comunicação ao Tribunal de 
Contas do Estado nas situações em que a Administração não 
tomar as providências visando à apuração de responsabilidade; 
XXV - Revisar e emitir relatório sobre os processos de Tomada 
de Contas Especiais instaurados, inclusive sobre as
determinadas pelo Tribunal de Contas do Estado; 
XXVI - Acompanhar o controle orçamentário e financeiros; 
XXVII - Exercer controles destinados a aferir a observância aos 
dispositivos constitucionais relativos aos limites para despesas 
totais da Câmara de Vereadores; 
XXVIII - Exercer controles destinados a aferir a observância 
aos limites para Despesas com Pessoal e, quando necessário, 
às medidas adotadas para retorno ao limite; 
XXIX - Controlar, em nível macro, a execução orçamentária e 
financeira do Município, o atingimento dos objetivos dos 
programas do Poder Legislativo, constantes do Plano
Plurianual e o cumprimento das prioridades e das metas fiscais 
estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias; 
XXX - Monitorar a observância a todos os dispositivos de 
normas de responsabilidade fiscal, em especial no que se 
refere aos limites e condições para a realização de operações 
de crédito e para a inscrição de compromissos em restos a 
pagar e dos dados e informações encaminhadas 
sistematicamente ao Tribunal de Contas do Estado, em meio 
documental ou informatizado; 
XXXI - Elaborar e manter o Manual de Controle Interno, 
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contendo o código de ética, os procedimentos a serem 
adotados e a metodologia de trabalho; 
XXXII - Verificar os atos de aposentadoria para posterior 
registro no Tribunal de Contas; e 
XXXIII - Realizar outras atividades de manutenção e
aperfeiçoamento do Sistema de Controle Interno, inclusive 
quando da edição de regulamentos e orientações. 
Seção IV 
Da Comissão de Licitação 
Art. 22 - São atribuições da COMISSÃO DE LICITAÇÃO:
I - Realizar no âmbito da administração da Câmara Municipal 
os procedimentos licitatórios destinados ao atendimento das 
necessidades vinculadas à manutenção do Poder Legislativo e 
das obras e serviços, nos termos da legislação federal 
aplicável; 
II - Receber, processar e julgar licitações; 
III - Processar o cadastro de licitantes; 
IV - Decidir sobre pedido de inscrição no registro cadastral, 
bem como, de alterações ou cancelamento; 
V - Decidir sobre pedidos de levantamento ou de restituição de 
caução provisória; 
VI - Autorizar expedição de certificados ou de atestados 
requeridos por empresas inscritas no registro cadastral; 
VII - Propor a instauração de processos, com vistas à apuração 
de infrações cometidas no curso da licitação; 
VIII - Reconsiderar suas próprias decisões, nos autos de 
recursos e representações interpostos ou remetê-los à 
autoridade competente, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, 
devidamente informados; 
IX - Elaborar “minutas” de despachos de dispensa ou de 
inexigibilidade de licitação, no prazo de 24 (vinte e quatro), 
horas submetendo-as à consideração jurídica. 
ESTADO DO AMAZONAS 
CÂMARA MUNICIPAL DE PARINTINS
X - Elaborar “minutas” de Editais e outros documentos 
necessários ao procedimento licitatório submetendo-as à 
análise jurídica. 
Seção V 
Da Assessoria Jurídica 
Art. 23 - São atribuições inerentes à ASSESSORIA JURÍDICA: 
I – O planejamento e a gestão das atividades de administração 
de assuntos jurídicos da Câmara Municipal; 
II – A assistência do Presidente da Câmara em todas as 
atividades que envolvam matéria jurídica; 
III – A representação da Câmara Municipal em juízo, em todos 
os efeitos, em qualquer grau de jurisdição; 
IV – O recebimento de citações e intimações judiciais 
referentes a ações ajuizadas contra a Câmara Municipal ou em 
que seja esta interessada; 
V – Determinar a propositura das ações necessárias à defesa e 
ao resguardo dos interesses da Câmara Municipal; 
VI – A propositura da declaração de nulidade ou anulação de 
atos administrativos, sob o prisma da legalidade, quando estes 
conflitarem com a lei ou com a orientação normativa
estabelecida; 
VII – O exercício das funções superior de assessoramento e 
consultoria dos órgãos da Administração da Câmara Municipal, 
ao Presidente do Poder, à Mesa Diretora e aos Vereadores em 
matéria administrativa e de Pessoal; 
VIII – O exame de contratos, convênios, acordos, editais e 
termos, a serem celebrados entre a Câmara Municipal e 
terceiros, bem como, aprovar as respectivas minutas; 
IX – A emissão de parecer em quaisquer processos ou
expedientes administrativos pertinentes à matéria de sua 
competência. 
ESTADO DO AMAZONAS 
CÂMARA MUNICIPAL DE PARINTINS
X – A assistência em Plenário para assessoramento da matéria 
legislativa, à Mesa Diretora e aos Vereadores, zelando pela 
observância do princípio da legalidade nos seus atos e 
procedimentos administrativos; 
XI – O assessoramento jurídico às Comissões Permanentes do 
Poder Legislativo, constituídas na forma de seu Regimento 
Interno, de acordo com as respectivas atribuições; 
XII – O exercício de outras atribuições inerentes à área jurídica. 
Seção VI 
Da Secretaria Administrativa 
 Art. 24 - Compete à SECRETARIA ADMINISTRATIVA, dentre 
outras atribuições: 
I - Prestar assistência e assessoramento diretos e imediatos à 
Presidência da Câmara, no desempenho de suas atribuições, 
em especial nos assuntos relacionados com a coordenação e a 
integração das ações do Governo, buscando dinamismo e 
eficiência; 
II - Apoiar no Planejamento e Gestão na avaliação e
monitoramento da ação governamental e no cumprimento das 
metas e programas prioritários definidos nas Leis de 
Planejamento Municipal; 
III – A orientação e a fiscalização da execução das atividades 
dos Departamentos que lhes são subordinados, cumprindo e 
fazendo cumprir as ordens da Presidência; 
IV - Propor à Presidência, a lotação de servidores nos órgãos 
integrantes da estrutura administrativa da Câmara; 
V - Comunicar à Presidência, mensalmente, a ocorrência de 
vagas no Quadro de Pessoal; 
VI - Zelar pela observância do sistema de classificação de 
cargos, propondo alterações julgadas necessárias, com auxilio 
dos órgãos competentes; 
VII - Realizar outras atribuições que lhe forem designadas pelo 
ESTADO DO AMAZONAS 
CÂMARA MUNICIPAL DE PARINTINS
Chefe do Legislativo.
 Art. 25 - À SECRETARIA ADMINISTRATIVA estão vinculados 
o Departamento de Recursos Humanos, o Departamento de Patrimônio e 
Almoxarifado e o Arquivo Legislativo.
 Art. 26 – São ações de competência do Departamento de 
Recursos Humanos: 
I - Executar e orientar o cumprimento das normas relativas à 
Administração de Pessoal da Câmara Municipal; 
II - Propor à Presidência, através da Secretaria Administrativa, 
a lotação de servidores nos órgãos integrantes da estrutura 
administrativa da Câmara; 
III - Comunicar à Secretaria Administrativa, mensalmente, a 
ocorrência de vagas no Quadro de Pessoal; 
IV - Zelar pela observância do sistema de classificação de 
cargos, propondo alterações julgadas necessárias, com auxilio 
dos órgãos competentes; 
V - Controlar a escala de férias dos servidores e emitir 
respectivos avisos; 
VI - Reunir e manter atualizada, legislação referente à pessoal; 
VII - Manter atualizado os registros de pessoal; 
VIII - Informar e instruir sobre os processos de natureza 
pessoal que tramitam no Departamento; 
IX - Executar os projetos na área de recursos humanos, bem 
como, supervisionar e avaliar a execução dos mesmos; 
X - Fornecer declarações e informações relacionadas com o 
cadastro e ficha financeira sob sua responsabilidade, 
juntamente com o Secretário Geral; 
XI - Executar as atividades relativas ao controle e conferencia 
da Folha de Pagamento do pessoal da Câmara Municipal; 
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XII - Expedir certidões sobre a vida funcional dos servidores, 
inclusive declaração de rendimentos quando solicitadas, 
juntamente com o Coordenador Geral; 
XIII - Registrar freqüências de Vereadores; 
XIV - Receber declaração de bens dos Vereadores e dos 
servidores em geral na data prevista na Lei Orgânica, no 
Regimento Interno e nas leis em vigor; 
XV - Realizar outras atribuições que lhe forem designadas pelo 
Chefe do Legislativo. 
 Art. 27 – Ao Departamento de Patrimônio e Almoxarifado
compete: 
I - Manter atualizados os registros de movimentação de 
materiais e exercer o controle de gastos; 
II - Efetuar o controle de estoque, mantendo atualizado o 
preenchimento das fichas respectivas, incluindo os cálculos 
para determinação dos seus níveis, cuidando para que seja 
mantido o nível mínimo de estoque de material; 
III - Catalogar o material adquirido e proceder ao tombamento 
dos materiais permanentes, bem como, atualizar os seus 
registros; 
IV - Efetuar e supervisionar a realização do inventario de 
materiais; 
V - Executar e controlar a aquisição, a entrega e a guarda dos 
materiais de consumo e permanentes; 
VI - Emitir requisição de compra quando os saldos dos 
materiais em estoque atingirem o ponto de reposição de 
estoque; 
VII - Auxiliar na elaboração da programação de compra direta 
de materiais e de serviços de interesse da Câmara Municipal; 
VIII - Elaborar mensalmente, quadro demonstrativo do material 
entregue, indicando os respectivos saldos; 
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IX - Informar, mensalmente, até o 5º dia útil do mês 
subsequente à Secretaria Administrativa, despesas com 
aquisição de materiais de uso comum e permanente; 
X - Executar outras tarefas afeitas ao controle patrimonial e de 
bens de consumo. 
Art. 28 – São atribuições do Arquivo Legislativo: 
I - Catalogar os documentos para arquivos, colocar em ordem 
cronológica, empacotar, identificar e guardar em prateleira 
devidamente identificada; 
II - Controlar o arquivamento de legislações e outras matérias 
legislativas aprovadas pelo Plenário; 
III - Receber os Diários Oficiais, jornais e demais publicações 
de interesse da Câmara e arquivá-los para controle da 
hemeroteca; 
IV - Encaminhar periodicamente os documentos guardados 
para o arquivo da Câmara; 
V - Guardar e controlar o uso de todas as plantas e
especificações dos Prédios da Câmara Municipal; 
VI - Executar outras tarefas afeitas ao controle documental. 
Seção VII 
Da Secretaria de Contabilidade 
 Art. 29 - Compete à SECRETARIA DE CONTABILIDADE, dentre 
outras funções:
a) No âmbito orçamentário: 
I - Providenciar, por determinação superior, a movimentação 
dos créditos orçamentários da Câmara Municipal, através do 
órgão próprio; 
II - Elaborar a proposta orçamentária anual, organizar e manter 
atualizados os registros orçamentários; 
III - emitir e anular Empenhos; 
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IV - acompanhar e controlar a execução orçamentária dos 
órgãos integrantes da estrutura administrativa da Câmara; 
V - Emitir informações e pareceres em processos relacionados 
com a execução orçamentária da Câmara; 
VI - Executar outras atividades inerentes à técnica
orçamentária que lhe seja solicitado pelo superior hierárquico. 
b) No âmbito contábil: 
I - Responsabilizar-se pela escrituração dos atos e fatos 
contábeis, decorrentes da realização da receita e despesas, 
bem como, dos demonstrativos pertinentes às normas legais 
que os instruem; 
II - Subsidiar a elaboração dos Balanços e Balancetes 
Financeiros e Orçamentários mensais e do exercício,
assinando–os depois de comprovada a exatidão da técnica 
legal; 
III - Propor à Secretaria de Contabilidade métodos e técnicas 
tendentes a agilizar e racionalizar as tarefas do órgão; 
IV - Elaborar, com a participação dos órgãos integrantes da 
Secretaria de Contabilidade, a prestação de contas da Câmara 
Municipal, diligenciando para o estrito cumprimento dos prazos 
legalmente estabelecidos; 
V - Encaminhar à Secretaria de Contabilidade, até o dia 15 do 
mês subsequente ao vencido, o demonstrativo financeiro, 
referente ao mês anterior, evidenciando as disponibilidades em 
espécie e em depósito bancário, bem como, a posição dos 
elementos orçamentários; 
VI - Executar outras atividades inerentes ao cargo ou que lhe 
sejam cometidas pelo superior hierárquico. 
c) No âmbito financeiro: 
I - Orientar e fiscalizar a execução das atividades vinculadas ao 
cotidiano financeiro do Poder Legislativo, cumprindo e fazendo 
cumprir as ordens da Presidência da Casa; 
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II - Coordenar e orientar a elaboração de estudos, visando à 
formulação e o aprimoramento da administração financeira, de 
acordo com a legislação em vigor; 
III - Coordenar e supervisionar a elaboração da prestação de 
contas da Câmara, que por força de dispositivos legais, deverá 
ser enviada ao Tribunal de Contas do Estado – TCE; 
IV - Coordenar, orientar, supervisionar e executar o 
gerenciamento das receitas e fundos postos à disposição da 
Câmara; 
V - Proceder à liquidação de despesas; 
VI - Assinar juntamente com o Presidente, as ordens bancárias 
emitidas pela Câmara e endossar as recebidas em favor da 
mesma, destinadas a depósitos em estabelecimentos 
bancários; 
VII - Assinar cheques de pagamentos juntamente com o 
Presidente da Câmara 
IX - Redigir e providenciar a feitura de expediente da Câmara 
Municipal, relacionados com os assuntos financeiros; 
X - Elaborar os atos relacionados com a administração 
financeira; 
XI - Controlar o saldo financeiro diário; 
XII - Elaborar a conciliação bancária; 
XIII - Elaborar demonstrativo financeiro nos prazos
determinados pela Presidência; 
XIV - Preparar os documentos necessários à contabilização; 
XV - Preencher a Ficha de Liquidação Financeira; 
XVII - Controlar saldo de Empenho por Estimativa; 
 Art. 31 – Vinculam-se à Secretaria de Contabilidade, o 
Departamento de Execução Orçamentária e o Departamento de Gestão 
Financeira. 
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Art. 32 – Compete ao Departamento de Execução 
Orçamentária: 
I - O controle das atividades concernentes da execução 
orçamentária do Poder Legislativo; 
II - Expedir aos órgãos instruções operacionais 
complementares necessárias à elaboração de informações 
sobre a execução orçamentária; 
III - Manter registro atualizado do movimento das dotações 
orçamentárias, dos créditos adicionais e da atualização 
monetária dos saldos orçamentários; 
IV - Dirigir os trabalhos de elaboração dos atos relativos à 
suplementação orçamentária; 
V - Prestar apoio técnico em assuntos relacionados à execução 
orçamentária; 
VI - Coordenar os trabalhos de elaboração de relatórios 
referentes aos resultados da execução orçamentária, partes 
integrantes da Prestação de Contas Anual; 
VII - Desempenhar outras atribuições correlatas, determinadas 
pelos superiores hierárquicos. 
 Art. 33 - Ao Departamento de Gestão Financeira são inerentes 
as seguintes atribuições: 
I - A coordenação das atividades de movimentação dos 
recursos financeiros, o controle das disponibilidades e o 
acompanhamento de contratos e outros instrumentos que 
possam vir a criar obrigações financeiras ao Poder Legislativo; 
II - A realização de pagamento das despesas da Câmara, após 
empenho e liquidação; 
III - A gestão de todas as atividades relacionadas à liberação 
de recursos para cobertura de pagamentos diversos; 
IV - A preparação da programação financeira do Poder 
Legislativo, acompanhada da respectiva execução; 
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V - A gerência da programação as despesas com folhas de 
pagamento, encargos sociais e outros; 
VI - Assegurar, nos limites da programação financeira 
aprovada, a disponibilidade de recursos para execução de seus 
projetos de trabalho; 
VII - A manutenção do equilíbrio entre a receita arrecadada e a 
despesa realizada; 
VIII - O acompanhamento e a análise da folha de pessoal, 
efetuando o pagamento e/ou liberando recursos financeiros 
quando necessário; 
IX - A liberação ou autorização de cancelamentos de
pagamento do pessoal ativo ou inativo junto às agências 
bancárias; 
X - O auxílio na elaboração das diversas repercussões 
financeiras relacionadas à folha de pagamento da 
Administração Direta e Indireta; 
XI - A liberação de recursos para cobertura de pagamentos 
diversos; 
XII - A elaboração, execução e acompanhamento dos fluxos de 
caixa diário, mensal e anual dos itens relacionados à despesa; 
XIII - O acompanhamento do desempenho diário da receita e 
da despesa, elaborando estudos analíticos; 
XIV - A manutenção de controle dos compromissos que
onerem, direta ou indiretamente, o Poder Legislativo; 
XV - A avaliação das operações financeiras com a finalidade de 
identificar as que possuem melhor liquidez; 
XVI - A administração de encargos gerais do Poder Legislativo; 
XVII - O controle e a fiscalização dos contratos celebrados; 
XVIII - A promoção da integração com o Poder Executivo em 
assuntos de administração financeira; 
XIX - O desempenho de outras atribuições correlatas, 
determinadas pelos superiores hierárquicos. 
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Seção VIII 
 Da Assessoria Parlamentar 
 Art. 34 - São atividades de competencia da ASSESSORIA 
PARLAMENTAR:
I - Assessorar os Parlamentares, bem como, o quadro técnico 
da Câmara, no desempenho dos assuntos de ordem técnico￾administrativa; 
II - Receber, transmitir, cumprir e fazer cumprir as deliberações 
e ordens emanadas dos Parlamentares; 
III - Acompanhar todas as fases do processo legislativo na 
tramitação das proposituras, inclusive as que dependam de 
parecer das Comissões, desde a deliberação em Plenário, até 
a sua conclusão; 
IV - Proporcionar apoio administrativo e operacional na 
elaboração e redação de documentos oficiais dos Gabinetes; 
V - Elaborar relatório englobando as atividades desenvolvidas 
pelos Parlamentares; 
VI - Elaborar relatório informando, minuciosamente, a 
tramitação atualizada das matérias em tramitação no Plenário, 
informando, quando solicitado, o andamento procedimental; 
VII - Encaminhar aos Parlamentares, todas as proposições que 
forem aprovadas, rejeitadas, ou enviadas para sanção do 
Prefeito ou promulgadas; 
VIII - Manter atualizado o arquivo de cópias de proposições 
para ser utilizado pela Secretaria Administrativa; 
IX - Exercer outras atribuições específicas determinadas pelos 
Parlamentares.
Seção IX 
Da Assessoria de Comissões 
 Art. 35 - São atividades de competência da ASSESSORIA DE 
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COMISSÕES:
I - Coordenar, orientar e supervisionar a execução dos 
trabalhos de sua competência junto às Comissões 
Permanentes e Temporárias; 
II - Proporcionar apoio administrativo e operacional, para a 
realização das reuniões ordinárias e extraordinárias, como 
serviços de taquigrafia, redação de atas e elaboração de 
documentos oficiais oriundos da Presidência de cada
Comissão; 
III - Acompanhar a tramitação de matérias que dependam de 
parecer das Comissões, desde a deliberação em Plenário, até 
a sua conclusão; 
IV - Elaborar relatório semestral informando, minuciosamente, a 
tramitação atualizada das matérias nas Comissões e entregá￾las, à Presidência da Câmara e aos Vereadores no início e no 
final de cada legislatura; 
V - Informar aos Vereadores, quando solicitado, a situação de 
matérias que tramitam no seio das Comissões; 
VI - Encaminhar, por meio de protocolo, à Consultoria da Mesa 
Diretora, toda proposição que for votada nas Comissões, bem 
como, o respectivo parecer, para ser submetida à votação 
plenária; 
VII - Receber da Assessoria Parlamentar e encaminhar ao 
setor competente, todas as proposições que forem aprovadas, 
rejeitadas, ou enviadas para sanção do Prefeito ou 
promulgadas; 
VIII - Encaminhar, conforme determinação da Mesa Diretora, 
proposição para ser analisada por Comissão Permanente 
específica; 
IX - Manter atualizado o arquivo de cópias de proposições para 
ser utilizado por outros órgãos; 
X - Exercer outras atividades pertinentes que lhe forem 
conferidas pelas autoridades superiores.
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CAPÍTULO VI 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
 Art. 36 - O Poder Legislativo regulamentará a presente Lei 
através de Resolução. 
 Art. 37 - As despesas decorrentes da execução desta Lei 
correrão à conta de recursos previstos nas dotações consignadas no orçamento de 
2011. 
 Art. 38 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogando as disposições em contrário. 
Gabinete da Presidencia da Câmara Municipal de Parintins, em 
14 de junho de 2011. 
Vereador Juscelino Melo Manso 
Presidente da Câmara Municipal de Parintins 
Vereador Juliano Santana da Silva 
1º Secretário 

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