| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 639 / 2016 |
| Date | 2016-06-14 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E DEFINIÇÃO DOS LIMITES DOS DISTRITOS DE MOCAMBO, CABURI, PARINTINS, VILA AMAZÔNIA, TRACAJÁ E UAICURAPÁ NO MUNICÍPIO DE PARINTINS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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rtoí«v íonhcí ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS u PARINTINS PROCURADORIA GERAI DO MUNICÍPIO LEI N" 639/2016—PGM P <02^ í tv.; % •' •• ■ í Procuradoria Gera! do ‘DISPÕE SOBRE A CRIAÇAO E DEFINIÇÃO DOS LIMITES DOS DISTRITOS DE MOCAMBO, CABURI, PARINTINS, VILA AMAZÔNIA, TRACAJÁ E UAICURAPÁ NO MUNICÍPIO DE PARINTINS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O cidadão CARLOS ALEXANDRE FERREIRA SILVA, Prefeito do Município de Parintins, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 65,1 e 111 da Lei Orgânica do Município de Parintins - LOMP. Faz saber aos cidadãos de Parintins que a Câmara Municipal de Parintins - CMP, em Sessão Ordinária, realizada no dia 30 de maio de 2016, APROVOU e eu SANCIONO a seguinte: LEI Art. 1°. Consideram-se distritos como unidades administrativas existentes e que venham a existir no território do Município de Parintins como forma de organização administrativa e articulação para o desenvolvimento econômico sustentável dentro de seu território. Art. 2“. Ficam criados os distritos de Mocambo, Caburi, Parintins, Vila Amazônia, Tracajá e Uaicurapá com as seguintes delimitações: §1° - Para os efeitos desta Lei, O distrito do Mocambo terá os seguintes limites distritais, intermunicipais: a) com o distrito de Caburi - Começa na confluência do Paraná Aduacá com o Igarapé Tabocal, deste Igarapé por sua linha mediana até o encontro com a Estrada do Mocambo, por está estrada até o Ramal Sem Denominação. Por este até um ponto nas coordenadas geográficas Lat. 2°26'3.65"S e Long. 57° 10'11.52"O. Deste ponto segue por uma linha seca no sentido Sul até a cabeceira do Lago da Paciência. Deste segue por sua linha mediana até a confluência com o Furo do Lago da Paciência. Segue por este furo até sua confluência com o Paraná do Arari. b) com o Distrito de Parintins: Começa na confluência com o Paraná do Arari com o Paraná do Arco, deste ponto segue pelo Paraná do Arco até sua confluência com o Rio Amazonas na margem esquerda. Segue por sua linha mediana subindo o rio até alcançar a barreira do Paurá no ponto de coordenadas geográficas Lat. 2°22'50.99"S e Long. 57°24'21.9()"O. c) com o Município de Urucará - começa na margem esquerda do rio Amazonas na barreira do Paurá no ponto de coordenadas geográficas Lat. 2°22'50.99"S e Long. 57°24'21.90"O. Deste ponto segue por uma linha seca no sentido leste até o encontro com o Paraná Aduacá, nas coordenadas geográficas Lat. 2°20'58.03"S e Longs 57° 15'41.86"O. Deste ponto segue pelo Paraná Aduacá até a foz do igarapé do Tabocal. L vi. Rua: Jonathas Pedrosa, n° 190 - Centro Parintins-Amazonas ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS PROCURADORIA GERAI DO MUNICÍPIO DISTRITO DO MOCAMBO §2° - Para os efeitos desta Lei, O distrito do Caburi terá os seguintes limites distritais, intermunicipais: a) com o Distrito de Parintins, começa na confluência do Igarapé do Aduacá com o Paraná de Faro, deste ponto segue pelo Paraná de Faro até a confluência com o Lago Acari. Deste lago segue por uma linha mediana até as coordenadas geográficas aproximadas de Lat. 2°25'32.43"S e Long. 56°56'54.51 "O. Deste ponto segue por uma linha seca, no sentido Sul até encontro com o Rio Amazonas. Deste segue por sua margem esquerda até a confluência com o Paraná do Arari, segue por este paraná até a confluência com o furo do Lago da Paciência. b) com o Distrito do Mocambo - começa na confluência do furo do Lago da Paciência com o Paraná do Arari. Segue por este furo até a confluência com o Lago da Paciência. Deste segue por uma linha mediana até as coordenadas de Lat. 2°26'53.50"S e Long. 57°10'26.67"O. Deste ponto segue por uma linha seca, no sentido Norte, até o encontro com a estrada do Mocambo, nas coordenadas Lat. 2°26'3.65"S e Long. 57°10'l 1.52"O. Segue por esta estrada até o encontro com o Igarapé Tabocal, seguindo por este até o igarapé ou Paraná do Aduacá. c) com o Município de Nhamundá - começa na confluência do Igarapé do Tabocal com o Igarapé do Aduacá, deste ponto segue pelo Igarapé do Aduacá por sua linha mediana até alcançar a confluência do Paraná de faro com o Igarapé do Aduacá. ÇtK ■ • Rua: Jonathas Pedrosa, n° 190 - Centro procuradoriapin@qmaii.com Parintins-Amazonas ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DISTRITO DE CABURI §3° - Para os efeitos desta Lei, O distrito de Parintins terá os seguintes limites distritais, intennunicipais: a) com o Distrito do Mocambo - Começa na margem esquerda do Rio Amazonas na barreira do Paurá no ponto de coordenadas geográficas Lat. 2°22'50.99"S e Long. 57°24'21.90"O. Deste ponto segue pela margem esquerda do Rio Amazonas até o Paraná do Arco, segtie por este paraná até a sua confluência com o Paraná do Arco. b) com o Distrito de Caburi - começa na confluência do Paraná do Arco com o Paraná do Arari, segue pelo Paraná do Arari até o Rio amazonas por sua margem esquerda até um ponto frontal a Ilha do Xibuí, nas coordenadas aproximadas de Lat. 2°33'55.88"S e Long. 56°56'56.I6"O. Deste ponto segue por uma linha seca no sentido Norte até o Lago Acari, nas coordenadas aproximadas de Lat. 2°25'32.43"S e Long. 56°56'54.51"O. c) com o Município de Nhamundá - Começa no Lago do Caburi ou Acari, nas coordenadas aproximadas de Lat. 2°25'32.43"S e Long. 56°56'54.51 "O. Deste ponto segue pelo paralelo deste lago no sentido leste até o Paraná de Sapucaia, segue por sua linha mediana até a confluência com o Rio Caldeirão, segue por este até a confluência com Rio Amazonas. d) com o Estado do Pará. Começa no Rio Amazonas frontal a Foz do Paraná do Jacaré. Deste ponto segue pelo Rio amazonas até um ponto frontal a boca do Igarapé da Valéria, ponto frontal a Serra de Parintins, Margem direita do Rio Amazonas. Rua: Jonathas Pedrosa, n° 190 - Centro procuradoriapin@gmail.com Parintins-Amazonas /RLA ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO e) com o Distrito de Vila Amazônia - Começa na margem direita do Rio Amazonas na boc< Igarapé da Valéria ponto frontal a Serra de Parintins, deste ponto segue pela margem direita do Rio Amazonas até a confluência com Paraná de Parintins, segue por sua linha mediana até o Rio amazonas, segue por este rio na sua margem direita até a Foz do Paraná do Ramos, segue por este até um ponto frontal ao divisor de águas do Paraná do Ramos e Rio Uaicurapá. f) Com o Município de Barreirinha - Começa no Paraná do Ramos, ponto frontal ao divisor de águas do Paraná do Ramos e Rio Uaicurapá, deste ponto segue por este paraná até a confluência com o Furo das Colhereiras, segue por este furo até a confluência com o Lago Acaruaçu ou Lago das Piranhas, seguindo por uma linha mediana até a confluência com o Paraná do Limão. Deste segue até a confluência com o Lago de Urucurituba, seguindo por uma linha mediana até a confluência com o Paraná de Urucurituba, segue por este até um ponto aproximado nas coordenadas Lat. 2°35'23.07"S e Long. 57°25'43.93"O. Lago do Arapapá. g) Com o município de Urucurituba - Começa no lago do Arapapá no ponto de coordenadas geográficas Lat. 2°35'23.07"S e Long. 57°25'43.93"O. Deste ponto segue por uma linha seca no sentido nordeste até alcançar a margem esquerda do Rio Amazonas, próximo a confluência do Paraná do Arari. DISTRITO DE PARINTINS §4° - Para os efeitos desta Lei, O distrito de Vila Amazônia terá os seguintes limites distritais, intermunicipais: a) com o Distrito Sede de Parintins: Começa no divisor de águas Rio Mamurú e Igarapé do Tracajá, segue pelo Igarapé do Tracajá até o Paraná do Ramos, segue por sua linha mediana até o Rio Amazonas, segue pela margem direita do Rio Amazonas até o Paraná de Parintins, segue por este paraná até alcançar a margem direita cio, Rio Amazonas, segue por este rio até a boca do Igarapé da Valéria, ponto frontal a Serra de Parintins. íf Rua: Jonathas Pedrosa, n° 190 - Centro procuradoriapin@qmail.com Parintins-Amazonas \ j ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO b) com o Estado do Pará: Começa na boca do Igarapé da Valéria na Amazonas, ponto frontal a Serra de Parintins, desta serra segue pela linha geodésica que limita o Estado do Amazonas com o Estado do Pará, até alcançar sua interseção com o divisor de águas do Igarapé Tracajá e Rio Mamurú seguindo até próximo a Localidade de São João nas coordenadas geográficas aproximadas de Lat. 2°47'12.55"S e Long. 56°33'32.03"O. c) com o distrito do Tracajá - Começa no divisor de águas do Igarapé do Tracajá e Rio Mamurú. Até próximo a Localidade de São João nas coordenadas geográficas aproximadas de Lat. 2°47'12.55"S e Long. 56°33'32.03"O. Deste ponto segue pela Estrada P-l 1 até o divisor de águas do Igarapé do Tracajá. Segue por este até o Ramal do Zé Miri, nas coordenadas geográficas aproximadas de Lat. 2°42'1.95"S e Long. 56°36'44.41"O. Segue pelo Ramal do Zé Miri, no sentido sudoeste, até o seu final. Deste ponto segue por uma linha seca até o divisor de Águas do Igarapé do Tracajá com o Paraná do Ramos, nas coordenadas aproximadas de Lat. 2°43'34.92"S e Long. 56°43'1.98"O. Deste segue pelo Paraná do Ramos até o ponto Inicial. DISTRITO VILA AMAZÔNIA §5“ - Para os efeitos desta Lei, O distrito do Tracajá terá os seguintes limites distritais, intermunicipais: a) com o Distrito da Vila Amazônia - Começa no Paraná do Ramos no ponto de coordenadas geográficas aproximadas de Lat. 2°43'34.92"S e Long. 56°43' 1.98"O. Deste segue pelo divisor de Águas do Rio Tracajá com o Igarapé Açu até o Ramal do Zé Miri, segue por este ramal até um ponto nas cooidenadas gcogiaíicas aproximadas de Lat. 2°42' 1,95"S e Long. 56°36'44.41 "O. Deste ponto segue por uma linha seca no sentido Sudeste até o encontro com o Igarapé Tracajá, segue por este igarapé até sua nascente no Limite do Estado do Pará. Zp Rua: Jonathas Pedrosa, n° 190 - Centro procuradoriapin@qmail.com Parintins-Amazonas - ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO b) com o Estado do Pará - Começa nas cabeceiras do igarapé do Tracajá linha de limite do do Amazonas como o Estado Pará, segue por esta linha geodésica no sentido sul até alcançar o divisor de águas dos rios Mamurú e Uaicurapá. c) com o distrito Uaicurapá - Começa no encontro da linha do limite do Estado do Amazonas como o Estado Pará tendo como o divisor de águas o Rio Uaicurapá e o Rio Mamurú. Deste ponto segue pelo divisor de águas dos rios Uaicurapá e Mamurú, até um ponto nas coordenadas geográficas aproximadas de Lat. 3o 0'54.16"S e Long. 56°43’46.66"O, próximo a localidade Terra preta, segue em linha seca no sentido noroeste até alcançar a foz do Rio Uaicurapá com Paraná do Ramos, segue por este paraná até o ponto de coordenadas geográficas aproximadas de Lat. 2°43'34,92"S e Long. 56°43'1.98"O. DISTRITO DE TRACAJÁ §6" - Para os efeitos desta Lei, O distrito do Uaicurapá terá os seguintes limites distritais, intermunicipais: a) com o Distrito Tracajá - Começa no encontro da linha do limite entre o Estado do Amazonas e o Estado do Pará com o divisor de águas do Rio Uaicurapá e Rio Mamurú, deste ponto segue pelo divisoí de águas dos rios Uaicurapá e Mamurú, até um ponto nas coordenadas geográficas aproximadas de Lat. 3°0'54.16"S e Long. 56°43'46.66"O, deste ponto segue em linha seca no sentido noroeste até alcançar a foz do rio Uaicurapá com paraná do Ramos. li -2A.’ Rua: Jonathas Pedrosa, n°190 - Centro procuradoriapin@qmail.com Parintins-Amazonas ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO b) com o Município de Barreirinha - Começa na interseção do divisor de água do Rio Andirá e Rio Uaicurapá com a linha geodésica que limita o Estado do Amazonas com o Estado do Pará, deste ponto segue por este divisor de águas no sentido norte até alcançar a foz do Rio Uaicurapá com o Paraná do Ramos. c) com o Estado do Pará - Começa no encontro da linha do limite do Estado do Amazonas e Estado do Pará com o divisor de águas do Rio Uaicurapá e Rio Mamurú, deste ponto segue no sentido sul até alcançar o divisor de águas do Rio Andirá e Rio Uaicurapá por uma linha geodésica que limita o Estado do Amazonas com o Estado do Pará. DISTRITO 1)0 UAICURAPÁ fAí.cr I09I11 Alt. 3°. O Poder Executivo Municipal deverá, depois de discutido e aprovado pela Câmara Municipal, por meio da Secretaria Municipal de Planejamento e Administração - SEPLAD, enviar ao Conselho Municipal da Cidade - C0NC1DADE/P1N, para conhecimento, avaliação, aprovação ou encaminhamentos. Art. 4°. Para efeito desta Lei, consideram-se como vilas todas as comunidades sedes dos distritos, descritas nos mapas anexos desta lei. Parágrafo Único - os imóveis e propriedades localizadas nas áreas dos distritos citados no Plano Diretor como áreas de Preservação Permanente, Conservação Permanente ou de Preservação Especial é obrigatório a criação de legislação municipal específica. ZZ ? \ ? ..... '' "' ■ ■ '■ Rua: Jonathas Pedrosa, nü 190 - Centro proQuradoriapin@qmail.com Parintins-Amazonas ESTADO DO AMAZONAS U. PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO |» • ■■ Z? r Art. 5“. Com relação às áreas citadas no artigo anterior, além do disposto nesta Lei, sei responsabilidade da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Limpeza e Serviços Públicos - SEMMASP, bem como, será matéria de discussão e aprovação em seu respectivo conselho a elaboração de projetos que tenham como objetivo a sustentabilidade, conforme disposto na legislação ambiental federal, estadual e municipal. Art. 6". No caso da ausência da lei municipal de uso e ocupação do solo conforme o que preconiza a Lei N°. 375/2006 - Plano Diretor poderá o município por meio do referido órgão municipal responsável pelo meio ambiente adotar as medidas cabíveis para cumprimento deste dispositivo legal. Art. 7“. A receita obtida por meio das multas aplicadas por infração à lei ambiental dentro das áreas dos respectivos distritos será revertida ao Fundo Municipal de Desenvolvimento do Meio Ambiente - FMDMA criado pela lei N°. 387/2006. Art. 8°. Os valores arrecadados conforme o artigo anterior, bem como, sua reincidência após a primeira multa, deverá ser investido em projetos de compensação ambiental com foco na sustentabilidade dentro das próprias áreas, sendo acompanhado e fiscalizado pelo Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - CONDCAM. Art. 9°. A autuação será realizada pelos agentes fiscais ou ambientais do Município, pela Guarda Municipal ou por outros agentes públicos devidamente credenciados por este órgão, lavrando-se o auto de infração com a descrição das irregularidades constatadas e descritas no Código Ambiental Municipal. Art. 10°. O procedimento relativo ao recolhimento da multa se dará conforme estabelecido pela Secretaria Municipal de Finanças - SEF1N, mediante a emissão de Guia de Arrecadação. Art. 11. Tais projetos deverão ser elaborados e propostos pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Limpeza e Serviços Públicos - SEMMASP ou por Instituições e Entidades diversas que tenham esse objetivo, mas analisados e aprovados pelo conselho municipal responsável pelo meio ambiente. Art. 12. Fica o poder público municipal responsável para criar projetos sustentáveis capazes de absorver toda a demanda de matéria orgânica produzida a partir dos preceitos da presente lei. Art. 13. As despesas com a execução da presente Lei correrão a cargo de verbas próprias do orçamento do município. Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Parintins, 14 de junho de 2016. -n/t ^FERREIRA S1L VA Pfüfeito Municipal de Parintins Y Rua: Jonathas Pedrosa, n° 190 - Centro procuradoriapin@qmail.com Parintins-Amazonas