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norma nº 639/2016

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 639 / 2016
Date 2016-06-14
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E DEFINIÇÃO DOS LIMITES DOS DISTRITOS DE MOCAMBO, CABURI, PARINTINS, VILA AMAZÔNIA, TRACAJÁ E UAICURAPÁ NO MUNICÍPIO DE PARINTINS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS
u PARINTINS PROCURADORIA GERAI DO MUNICÍPIO
LEI N" 639/2016—PGM P
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‘DISPÕE SOBRE A CRIAÇAO E
DEFINIÇÃO DOS LIMITES DOS
DISTRITOS DE MOCAMBO,
CABURI, PARINTINS, VILA
AMAZÔNIA, TRACAJÁ E
UAICURAPÁ NO MUNICÍPIO DE
PARINTINS, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
O cidadão CARLOS ALEXANDRE FERREIRA SILVA, Prefeito do Município de Parintins, no uso
de suas atribuições que lhe confere o art. 65,1 e 111 da Lei Orgânica do Município de Parintins - LOMP.
Faz saber aos cidadãos de Parintins que a Câmara Municipal de Parintins - CMP, em Sessão
Ordinária, realizada no dia 30 de maio de 2016, APROVOU e eu SANCIONO a seguinte:
LEI
Art. 1°. Consideram-se distritos como unidades administrativas existentes e que venham a existir
no território do Município de Parintins como forma de organização administrativa e articulação para o desenvolvimento
econômico sustentável dentro de seu território.
Art. 2“. Ficam criados os distritos de Mocambo, Caburi, Parintins, Vila Amazônia, Tracajá e
Uaicurapá com as seguintes delimitações:
§1° - Para os efeitos desta Lei, O distrito do Mocambo terá os seguintes limites distritais,
intermunicipais:
a) com o distrito de Caburi - Começa na confluência do Paraná Aduacá com o Igarapé Tabocal,
deste Igarapé por sua linha mediana até o encontro com a Estrada do Mocambo, por está estrada até o Ramal Sem
Denominação. Por este até um ponto nas coordenadas geográficas Lat. 2°26'3.65"S e Long. 57° 10'11.52"O. Deste ponto
segue por uma linha seca no sentido Sul até a cabeceira do Lago da Paciência. Deste segue por sua linha mediana até a
confluência com o Furo do Lago da Paciência. Segue por este furo até sua confluência com o Paraná do Arari.
b) com o Distrito de Parintins: Começa na confluência com o Paraná do Arari com o Paraná do
Arco, deste ponto segue pelo Paraná do Arco até sua confluência com o Rio Amazonas na margem esquerda. Segue por
sua linha mediana subindo o rio até alcançar a barreira do Paurá no ponto de coordenadas geográficas Lat. 2°22'50.99"S
e Long. 57°24'21.9()"O.
c) com o Município de Urucará - começa na margem esquerda do rio Amazonas na barreira do
Paurá no ponto de coordenadas geográficas Lat. 2°22'50.99"S e Long. 57°24'21.90"O. Deste ponto segue por uma linha
seca no sentido leste até o encontro com o Paraná Aduacá, nas coordenadas geográficas Lat. 2°20'58.03"S e Longs
57° 15'41.86"O. Deste ponto segue pelo Paraná Aduacá até a foz do igarapé do Tabocal.
L vi.
Rua: Jonathas Pedrosa, n° 190 - Centro
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ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS
PROCURADORIA GERAI DO MUNICÍPIO
DISTRITO DO MOCAMBO
§2° - Para os efeitos desta Lei, O distrito do Caburi terá os seguintes limites distritais,
intermunicipais:
a) com o Distrito de Parintins, começa na confluência do Igarapé do Aduacá com o Paraná de Faro,
deste ponto segue pelo Paraná de Faro até a confluência com o Lago Acari. Deste lago segue por uma linha mediana até
as coordenadas geográficas aproximadas de Lat. 2°25'32.43"S e Long. 56°56'54.51 "O. Deste ponto segue por uma
linha seca, no sentido Sul até encontro com o Rio Amazonas. Deste segue por sua margem esquerda até a confluência
com o Paraná do Arari, segue por este paraná até a confluência com o furo do Lago da Paciência.
b) com o Distrito do Mocambo - começa na confluência do furo do Lago da Paciência com o
Paraná do Arari. Segue por este furo até a confluência com o Lago da Paciência. Deste segue por uma linha mediana até
as coordenadas de Lat. 2°26'53.50"S e Long. 57°10'26.67"O. Deste ponto segue por uma linha seca, no sentido Norte,
até o encontro com a estrada do Mocambo, nas coordenadas Lat. 2°26'3.65"S e Long. 57°10'l 1.52"O. Segue por esta 
estrada até o encontro com o Igarapé Tabocal, seguindo por este até o igarapé ou Paraná do Aduacá.
c) com o Município de Nhamundá - começa na confluência do Igarapé do Tabocal com o Igarapé
do Aduacá, deste ponto segue pelo Igarapé do Aduacá por sua linha mediana até alcançar a confluência do Paraná de
faro com o Igarapé do Aduacá.
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ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
DISTRITO DE CABURI
§3° - Para os efeitos desta Lei, O distrito de Parintins terá os seguintes limites distritais,
intennunicipais:
a) com o Distrito do Mocambo - Começa na margem esquerda do Rio Amazonas na barreira do
Paurá no ponto de coordenadas geográficas Lat. 2°22'50.99"S e Long. 57°24'21.90"O. Deste ponto segue pela margem
esquerda do Rio Amazonas até o Paraná do Arco, segtie por este paraná até a sua confluência com o Paraná do Arco.
b) com o Distrito de Caburi - começa na confluência do Paraná do Arco com o Paraná do Arari,
segue pelo Paraná do Arari até o Rio amazonas por sua margem esquerda até um ponto frontal a Ilha do Xibuí, nas
coordenadas aproximadas de Lat. 2°33'55.88"S e Long. 56°56'56.I6"O. Deste ponto segue por uma linha seca no
sentido Norte até o Lago Acari, nas coordenadas aproximadas de Lat. 2°25'32.43"S e Long. 56°56'54.51"O.
c) com o Município de Nhamundá - Começa no Lago do Caburi ou Acari, nas coordenadas
aproximadas de Lat. 2°25'32.43"S e Long. 56°56'54.51 "O. Deste ponto segue pelo paralelo deste lago no sentido leste
até o Paraná de Sapucaia, segue por sua linha mediana até a confluência com o Rio Caldeirão, segue por este até a
confluência com Rio Amazonas.
d) com o Estado do Pará. Começa no Rio Amazonas frontal a Foz do Paraná do Jacaré. Deste
ponto segue pelo Rio amazonas até um ponto frontal a boca do Igarapé da Valéria, ponto frontal a Serra de Parintins, 
Margem direita do Rio Amazonas.
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PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
e) com o Distrito de Vila Amazônia - Começa na margem direita do Rio Amazonas na boc<
Igarapé da Valéria ponto frontal a Serra de Parintins, deste ponto segue pela margem direita do Rio Amazonas até a
confluência com Paraná de Parintins, segue por sua linha mediana até o Rio amazonas, segue por este rio na sua margem
direita até a Foz do Paraná do Ramos, segue por este até um ponto frontal ao divisor de águas do Paraná do Ramos e
Rio Uaicurapá.
f) Com o Município de Barreirinha - Começa no Paraná do Ramos, ponto frontal ao divisor de
águas do Paraná do Ramos e Rio Uaicurapá, deste ponto segue por este paraná até a confluência com o Furo das
Colhereiras, segue por este furo até a confluência com o Lago Acaruaçu ou Lago das Piranhas, seguindo por uma linha
mediana até a confluência com o Paraná do Limão. Deste segue até a confluência com o Lago de Urucurituba, seguindo
por uma linha mediana até a confluência com o Paraná de Urucurituba, segue por este até um ponto aproximado nas
coordenadas Lat. 2°35'23.07"S e Long. 57°25'43.93"O. Lago do Arapapá.
g) Com o município de Urucurituba - Começa no lago do Arapapá no ponto de coordenadas
geográficas Lat. 2°35'23.07"S e Long. 57°25'43.93"O. Deste ponto segue por uma linha seca no sentido nordeste até
alcançar a margem esquerda do Rio Amazonas, próximo a confluência do Paraná do Arari.
DISTRITO DE PARINTINS
§4° - Para os efeitos desta Lei, O distrito de Vila Amazônia terá os seguintes limites distritais,
intermunicipais:
a) com o Distrito Sede de Parintins: Começa no divisor de águas Rio Mamurú e Igarapé do
Tracajá, segue pelo Igarapé do Tracajá até o Paraná do Ramos, segue por sua linha mediana até o Rio Amazonas, segue
pela margem direita do Rio Amazonas até o Paraná de Parintins, segue por este paraná até alcançar a margem direita cio,
Rio Amazonas, segue por este rio até a boca do Igarapé da Valéria, ponto frontal a Serra de Parintins. íf
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b) com o Estado do Pará: Começa na boca do Igarapé da Valéria na
Amazonas, ponto frontal a Serra de Parintins, desta serra segue pela linha geodésica que limita o Estado do Amazonas
com o Estado do Pará, até alcançar sua interseção com o divisor de águas do Igarapé Tracajá e Rio Mamurú seguindo
até próximo a Localidade de São João nas coordenadas geográficas aproximadas de Lat. 2°47'12.55"S e Long.
56°33'32.03"O.
c) com o distrito do Tracajá - Começa no divisor de águas do Igarapé do Tracajá e Rio Mamurú.
Até próximo a Localidade de São João nas coordenadas geográficas aproximadas de Lat. 2°47'12.55"S e Long.
56°33'32.03"O. Deste ponto segue pela Estrada P-l 1 até o divisor de águas do Igarapé do Tracajá. Segue por este até o
Ramal do Zé Miri, nas coordenadas geográficas aproximadas de Lat. 2°42'1.95"S e Long. 56°36'44.41"O. Segue pelo
Ramal do Zé Miri, no sentido sudoeste, até o seu final. Deste ponto segue por uma linha seca até o divisor de Águas do
Igarapé do Tracajá com o Paraná do Ramos, nas coordenadas aproximadas de Lat. 2°43'34.92"S e Long. 56°43'1.98"O.
Deste segue pelo Paraná do Ramos até o ponto Inicial.
DISTRITO VILA AMAZÔNIA
§5“ - Para os efeitos desta Lei, O distrito do Tracajá terá os seguintes limites distritais,
intermunicipais:
a) com o Distrito da Vila Amazônia - Começa no Paraná do Ramos no ponto de coordenadas
geográficas aproximadas de Lat. 2°43'34.92"S e Long. 56°43' 1.98"O. Deste segue pelo divisor de Águas do Rio Tracajá
com o Igarapé Açu até o Ramal do Zé Miri, segue por este ramal até um ponto nas cooidenadas gcogiaíicas
aproximadas de Lat. 2°42' 1,95"S e Long. 56°36'44.41 "O. Deste ponto segue por uma linha seca no sentido Sudeste até o
encontro com o Igarapé Tracajá, segue por este igarapé até sua nascente no Limite do Estado do Pará. Zp
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b) com o Estado do Pará - Começa nas cabeceiras do igarapé do Tracajá linha de limite do
do Amazonas como o Estado Pará, segue por esta linha geodésica no sentido sul até alcançar o divisor de águas dos rios
Mamurú e Uaicurapá.
c) com o distrito Uaicurapá - Começa no encontro da linha do limite do Estado do Amazonas como
o Estado Pará tendo como o divisor de águas o Rio Uaicurapá e o Rio Mamurú. Deste ponto segue pelo divisor de águas
dos rios Uaicurapá e Mamurú, até um ponto nas coordenadas geográficas aproximadas de Lat. 3o 0'54.16"S e Long.
56°43’46.66"O, próximo a localidade Terra preta, segue em linha seca no sentido noroeste até alcançar a foz do Rio
Uaicurapá com Paraná do Ramos, segue por este paraná até o ponto de coordenadas geográficas aproximadas de Lat.
2°43'34,92"S e Long. 56°43'1.98"O.
DISTRITO DE TRACAJÁ
§6" - Para os efeitos desta Lei, O distrito do Uaicurapá terá os seguintes limites distritais,
intermunicipais:
a) com o Distrito Tracajá - Começa no encontro da linha do limite entre o Estado do Amazonas e o
Estado do Pará com o divisor de águas do Rio Uaicurapá e Rio Mamurú, deste ponto segue pelo divisoí de águas dos
rios Uaicurapá e Mamurú, até um ponto nas coordenadas geográficas aproximadas de Lat. 3°0'54.16"S e Long.
56°43'46.66"O, deste ponto segue em linha seca no sentido noroeste até alcançar a foz do rio Uaicurapá com paraná do
Ramos.
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PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
b) com o Município de Barreirinha - Começa na interseção do divisor de água do Rio Andirá e Rio
Uaicurapá com a linha geodésica que limita o Estado do Amazonas com o Estado do Pará, deste ponto segue por este
divisor de águas no sentido norte até alcançar a foz do Rio Uaicurapá com o Paraná do Ramos.
c) com o Estado do Pará - Começa no encontro da linha do limite do Estado do Amazonas e Estado
do Pará com o divisor de águas do Rio Uaicurapá e Rio Mamurú, deste ponto segue no sentido sul até alcançar o divisor
de águas do Rio Andirá e Rio Uaicurapá por uma linha geodésica que limita o Estado do Amazonas com o Estado do
Pará.
DISTRITO 1)0 UAICURAPÁ
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Alt. 3°. O Poder Executivo Municipal deverá, depois de discutido e aprovado pela Câmara
Municipal, por meio da Secretaria Municipal de Planejamento e Administração - SEPLAD, enviar ao Conselho
Municipal da Cidade - C0NC1DADE/P1N, para conhecimento, avaliação, aprovação ou encaminhamentos.
Art. 4°. Para efeito desta Lei, consideram-se como vilas todas as comunidades sedes dos distritos,
descritas nos mapas anexos desta lei.
Parágrafo Único - os imóveis e propriedades localizadas nas áreas dos distritos citados no Plano
Diretor como áreas de Preservação Permanente, Conservação Permanente ou de Preservação Especial é obrigatório a
criação de legislação municipal específica. ZZ
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Art. 5“. Com relação às áreas citadas no artigo anterior, além do disposto nesta Lei, sei
responsabilidade da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Limpeza e Serviços Públicos - SEMMASP, bem como,
será matéria de discussão e aprovação em seu respectivo conselho a elaboração de projetos que tenham como objetivo a
sustentabilidade, conforme disposto na legislação ambiental federal, estadual e municipal.
Art. 6". No caso da ausência da lei municipal de uso e ocupação do solo conforme o que preconiza
a Lei N°. 375/2006 - Plano Diretor poderá o município por meio do referido órgão municipal responsável pelo meio
ambiente adotar as medidas cabíveis para cumprimento deste dispositivo legal.
Art. 7“. A receita obtida por meio das multas aplicadas por infração à lei ambiental dentro das
áreas dos respectivos distritos será revertida ao Fundo Municipal de Desenvolvimento do Meio Ambiente - FMDMA
criado pela lei N°. 387/2006.
Art. 8°. Os valores arrecadados conforme o artigo anterior, bem como, sua reincidência após a
primeira multa, deverá ser investido em projetos de compensação ambiental com foco na sustentabilidade dentro das
próprias áreas, sendo acompanhado e fiscalizado pelo Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - CONDCAM.
Art. 9°. A autuação será realizada pelos agentes fiscais ou ambientais do Município, pela Guarda
Municipal ou por outros agentes públicos devidamente credenciados por este órgão, lavrando-se o auto de infração com
a descrição das irregularidades constatadas e descritas no Código Ambiental Municipal.
Art. 10°. O procedimento relativo ao recolhimento da multa se dará conforme estabelecido pela
Secretaria Municipal de Finanças - SEF1N, mediante a emissão de Guia de Arrecadação.
Art. 11. Tais projetos deverão ser elaborados e propostos pela Secretaria Municipal de Meio
Ambiente, Limpeza e Serviços Públicos - SEMMASP ou por Instituições e Entidades diversas que tenham esse
objetivo, mas analisados e aprovados pelo conselho municipal responsável pelo meio ambiente.
Art. 12. Fica o poder público municipal responsável para criar projetos sustentáveis capazes de
absorver toda a demanda de matéria orgânica produzida a partir dos preceitos da presente lei.
Art. 13. As despesas com a execução da presente Lei correrão a cargo de verbas próprias do
orçamento do município.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Parintins, 14 de junho de 2016.
-n/t ^FERREIRA S1L VA
Pfüfeito Municipal de Parintins
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