br-locleg corpus explorer

← Parintins (AM)

norma nº 28/2013

Tipo Resolução
Número / Ano 28 / 2013
Date 2013-07-24
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SERVIÇO DE INFORMAÇÃO AO CIDADÃO NA CÂMARA MUNICIPAL DE PARINTINS, NOS TERMOS DA LEI FEDERAL Nº 12.527, DE 18 E NOVEMBRO DE 2011 - LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO - E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id434

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

RESOLUÇÃO LEGISLATIVA Nº 028/2013.
“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SERVIÇO DE 
INFORMAÇÃO AO CIDADÃO NA CÂMARA MUNICIPAL DE 
PARINTINS, NOS TERMOS DA LEI FEDERAL Nº 12.527, DE 
18 E NOVEMBRO DE 2011 - LEI DE ACESSO À 
INFORMAÇÃO - E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PARINTINS ESTADO DO 
AMAZONAS, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga a presente 
Resolução Legislativa, que: 
APROVA,
Art. 1º Fica criado o Serviço de Informação ao Cidadão - SIC, acessível via web, 
no endereço eletrônico www.camaraparintins.am.gov.br, link TRANSPARÊNCIA ou através 
do Protocolo Geral, situado na Sede Administrativa da Câmara Municipal de Parintins, no 
endereço Rua Umiri, 781 – Conjunto Macurany – Bairro Raimundo Muniz - CEP: 69151-420, 
Parintins-AM, nos termos estabelecidos da Lei Federal nº 12.527, de 18 e novembro de 2011 
- Lei de Acesso à Informação.
Art. 2º O Serviço de Informação ao Cidadão é destinado à qualquer interessado, 
o qual poderá apresentar pedido de acesso a informação, por qualquer meio legítimo, 
devendo o pedido conter a identificação do requerente e a especificação da informação 
requerida.
§ 1º. Cabe ao Serviço de Informação ao Cidadão - SIC:
I - disponibilizar atendimento presencial ao público;
II - receber, autuar e processar, para respostas, os pedidos de acesso às 
informações;
III - orientar o interessado, quanto ao seu pedido, o trâmite, o prazo da resposta 
e sobre as informações disponíveis no site www.camaraparintins.am.gov.br/transparencia.
IV - zelar pelo atendimento dos prazos assinalados para apresentação de 
respostas;
V - elaborar relatório mensal dos atendimentos.
Parágrafo Único - São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos 
determinantes da solicitação de informações de interesse público.
Art. 3º. Qualquer interessado, devidamente identificado, poderá ter acesso às 
informações referente à Câmara Municipal de Parintins, preferencialmente, no site 
www.camaraparintins.am.gov.br/transparencia e, na impossibilidade de utilização desse 
meio, apresentar o pedido no Serviço de Informação ao Cidadão - SIC, no Protocolo Geral, 
conforme endereço acima.
§ 1º. O pedido de acesso à informação deverá conter:
I - nome do requerente;
II - número de documento de identificação válido;
III - especificação, de forma clara e precisa, da informação requerida; e
IV - endereço físico ou eletrônico do requerente, para recebimento de 
comunicações ou da resposta requerida.
§ 2º. Não serão atendidos pedidos de acesso à informação:
I - genéricos;
II - desproporcionais ou desarrazoados; ou
III - que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de 
dados e informações, ou serviço de produção ou tratamento de dados, que não sejam de 
competência da Câmara Municipal.
§ 3º. Na hipótese do inciso III do § 2º, a Câmara Municipal deverá, caso tenha 
conhecimento, indicar o local onde se encontram as informações a partir das quais o 
requerente poderá realizar a interpretação, consolidação ou tratamento de dados.
Art. 4º. As informações solicitadas serão prestadas pelo Serviço de Informação 
ao Cidadão - SIC, no prazo de, até, vinte dias.
§ 1º. O prazo referido no caput poderá ser prorrogado, por mais dez dias, 
mediante justificativa expressa do responsável pela prestação da informação, da qual será 
dada ciência ao requerente.
§ 2º. Não sendo possível o fornecimento da informação, o Serviço de Informação 
ao Cidadão - SIC deverá:
I - apresentar ao requerente as razões de fato ou de direito da recusa, total ou 
parcial, do acesso pretendido; ou
II - comunicar que não possui a informação, indicando, se for do seu 
conhecimento, o órgão, a entidade ou a organização, não pertencente ao Poder Legislativo 
Municipal, que deve detê-la.
§ 3º. Quando não for autorizado o acesso, por se tratar de informação reservada 
ou sigilosa, o requerente será informado sobre a possibilidade de recurso.
§ 4º. Caso a informação solicitada esteja disponível ao público em formato 
impresso, eletrônico ou em qualquer outro meio de acesso universal, será informado ao 
requerente o lugar e a forma pela qual se poderá consultar e obter a referida informação, 
desonerando o Poder Legislativo Municipal da obrigação de seu fornecimento direto, salvo 
se o requerente declarar não dispor de meios para realizar, por si mesmo, tais 
procedimentos.
Art. 5º. As informações de interesse público serão disponibilizadas no sítio 
eletrônico www.camaraparintins.am.gov.br/transparencia, os quais serão atualizados, 
rotineiramente, e deverá atender, entre outros, aos seguintes requisitos:
I - conter formulário para requerimento de acesso a informação;
II - conter ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso à 
informação, de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão;
II - possibilitar a impressão de relatórios, planilhas e texto, de modo a facilitar a 
análise das informações;
III - garantir a autenticidade e a integridade das informações disponíveis para 
acesso;
IV - manter atualizadas as informações disponíveis para acesso;
V - indicar local que permita ao interessado comunicar-se pessoalmente com o 
Serviço de Informação ao Cidadão - SIC; e
VI - adotar as medidas necessárias para garantir a acessibilidade de conteúdo 
para pessoas com deficiência, nos termos da legislação própria.
Parágrafo único. É dever do Poder Legislativo Municipal promover, 
independente de requerimento, a divulgação em seus sítios na Internet de informações de 
interesse coletivo ou geral por eles produzidas.
Art. 6º Compete à Diretoria Geral da Câmara Municipal de Parintins:
I - fornecer a informação solicitada de forma clara e em linguagem de fácil 
compreensão, ou informar sobre a impossibilidade de fornecê-la nas exceções estabelecidas 
pela Lei Federal nº 12.527, de 18 e novembro de 2011, de acesso a dados pessoais e 
informações classificadas como sigilosas; 
II - assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso à informação; 
III - monitorar os procedimentos para que sejam objetivos e ágeis e recomendar 
as medidas indispensáveis ao aperfeiçoamento da gestão de dados;
IV - orientar os órgãos do Legislativo sobre a formalização da informação.
Art. 7º Não poderá ser negado acesso a informação necessária a tutela 
jurisdicional ou administrativa de direitos fundamentais.
Parágrafo Único - As informações ou documentos que versem sobre condutas 
que impliquem violação dos direitos humanos praticada por agentes públicos ou a mando de 
autoridades públicas não poderão ser objeto de restrição de acesso.
Art. 8º Em caso de negativa de acesso à informação ou às razões da negativa do 
acesso, o interessado poderá interpor recurso contra a decisão no prazo de 10 (dez) dias a 
contar da ciência, dirigido à Comissão Executiva da Câmara Municipal de Parintins, que 
deverá se manifestar no prazo de 10 (dez) dias.
Parágrafo Único - A negativa deverá ser fundamentada, sendo direito de o 
requerente obter inteiro teor da decisão de negativa de acesso, por certidão ou cópia.
Art. 9º A Câmara Municipal de Parintins, aderirá ao Programa de Transparência 
desenvolvido pela a Associação Amazonense de Município, para o fiel cumprimento desta 
resolução.
Art. 10º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando 
assim todas as disposições contrárias.
S. S. da Câmara Municipal de Parintins, em 24 de julho de 2013.
Ver. RILDO DA SILVA MAIA 
Presidente da Câmara Municipal de Parintins 

open original →