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norma nº 390/2007

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 390 / 2007
Date 2007-04-04
EmentaCONCEDE A ANISTIA DE MULTA E JUROS AOS DÉBITOS FISCAIS, EXISTENTES ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2006, INSCRITOS OU NÃO, EM DÍVIDA ATIVA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Procuradoria Jurídica: Rua Herberth de Azevedo nº 1486 - Fone/Fax: (092) 3533-1399 / Parintins- AM - CEP: 69.151-580
E-MAIL procuradoria@jurupari.com.br
KAS
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LEI Nº 390/2007-PGMP CONCEDE a anistia de multa e juros 
aos débitos fiscais, existentes até 31 
de dezembro de 2006, inscritos ou não, 
em Dívida Ativa e dá outras 
providências. 
O cidadão Frank Luiz da Cunha Garcia, Prefeito Municipal de 
Parintins, no uso de suas atribuições legais que lhes são conferidas no art. 65 da 
Lei Orgânica Municipal de Parintins.
Faz saber aos cidadãos de Parintins que a Câmara Municipal em 
Sessão Ordinária realizada dia 20 de março de 2007, APROVOU e eu SANCIONO 
a seguinte,
L E I
DA ANISTIA
Art. 1° Fica concedida anistia de multa por infração, multa e juros de 
mora de débitos fiscais, inclusive os lançados por meio de Auto de Infração e 
Intimação, inscritos ou não em Dívida Ativa, devidos ao Município de Parintins até 
31 de dezembro de 2006, e dispensados os honorários advocatícios a eles 
relacionados, mediante os critérios estabelecidos nesta Lei.
DO PARCELAMENTO
Art. 2° Os débitos tributários referidos no artigo 1º podem ser pagos 
em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais sucessivas, convertidas em Unidade 
Fiscal do Município – UFM , observados os prazos definidos em regulamento, com 
redução do valor correspondente à multa por infração, multa e juros de mora e 
honorários advocatícios, conforme tabela a seguir: 
I- 100% no caso de pagamento em parcela única; 
II- 90%, no caso de pagamento de 02 (duas) a 09 (nove) parcelas; 
III- 80% no caso de pagamento de 10 (dez) a 19 (dezenove) parcelas; 
IV- 70% no caso de pagamento entre 20 (vinte) a 24 (vinte e quatro) 
parcelas; 
§ 1° Para efeito de cálculo do débito, objeto do parcelamento, o valor 
principal deverá ser atualizado até a data do pedido do parcelamento. 
§ 2° O pagamento antecipado da dívida parcelada não dará direito a 
nenhum desconto ao contribuinte. 
§ 3° O valor de cada parcela não poderá ser inferior: 
a) R$ 30,00 (trinta reais) para pessoa física; 
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Procuradoria Jurídica: Rua Herberth de Azevedo nº 1486 - Fone/Fax: (092) 3533-1399 / Parintins- AM - CEP: 69.151-580
E-MAIL procuradoria@jurupari.com.br
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b) R$ 50,00 (cinqüenta reais) para empresário e contribuintes 
enquadrados como micro-empresa; 
c) R$ 100,00 (cem reais) para as demais pessoas jurídicas.
§ 4° O pedido de parcelamento implica em reconhecimento do débito, 
que deverá ser confessado em caráter irrevogável e irretratável pelo contribuinte 
por meio de Termo de Confissão da Dívida.
§ 5° O sujeito passivo deverá firmar termo de desistência irrevogável 
de impugnação, recurso administrativo e de qualquer medida judicial, para todos os 
efeitos, requerendo seu pagamento junto à repartição fazendária. 
§ 6° É vedada à concessão de parcelamento de débito relativo ao 
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, retido na Fonte e não 
recolhido a Fazenda Municipal. 
Art. 3° Na hipótese de inadimplência de três parcelas, consecutivas 
ou não, mencionadas no artigo 2º, implicará na imediata e automática rescisão do 
parcelamento, devendo este fato ser comunicado imediatamente a Procuradoria 
Geral do Município para inscrição em Dívida Ativa, ou prosseguimento da 
execução fiscal, conforme o caso. 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS:
Art. 4° A aplicação das disposições desta Lei não autoriza a 
restituição ou compensação de importâncias já pagas. 
Art. 5° Para que o sujeito passivo goze dos benefícios previstos 
nesta Lei, deverá quitar o seu débito ou formalizar o pedido de parcelamento 
respectivo.
Art. 6° Esta Lei será regulamentada no prazo de até 30 dias, a partir 
de 1º de janeiro de 2007. 
Art. 7° Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em 
vigor na data de sua publicação. 
 GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PARINTINS, 04 de abril de 2007.
Frank Luiz da Cunha Garcia
Prefeito Municipal de Parintins

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