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norma nº 389/2007

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 389 / 2007
Date 2007-04-04
EmentaALTERA A REDAÇÃO DOS ARTIGOS 35,47 E 54 DA LEI Nº 29, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2005 – CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE PARINTINS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Procuradoria Jurídica: Rua Herberth de Azevedo nº 1486 - Fone/Fax: (092) 3533-1399 / Parintins- AM - CEP: 69.151-580
E-MAIL procuradoria@jurupari.com.br
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LEI Nº 389/2007 - PGMP Altera a redação dos artigos 35, 47 e 
54 da Lei nº 29, de 28 de dezembro de 
2005 – Código Tributário do 
Município de Parintins e dá outras 
providências.
O cidadão Frank Luiz da Cunha Garcia, Prefeito Municipal de 
Parintins, no uso de suas atribuições legais que lhes são conferidas no art. 65 da 
Lei Orgânica Municipal de Parintins.
Faz saber aos cidadãos de Parintins que a Câmara Municipal em 
Sessão Ordinária realizada dia 20 de março de 2007, APROVOU e eu SANCIONO 
a seguinte,
L E I
Art. 1º - O art. 35 e parágrafo 1º da Lei nº 29, de 28 de dezembro de 
2005 – Código Tributário do Município de Parintins passam ter a seguinte redação:
Art. 35 – A base de cálculo do imposto é o preço do serviço, o qual se 
aplica a alíquota de 3% (Três por cento), ressalvado o que dispuser em contrário a 
Lei Complementar nº 116/2003, observando o seguinte:
§ 1º - O Contribuinte prestador de serviços consistentes do trabalho 
pessoal poderá requerer o seu enquadramento de profissional autônomo no regime 
de estimativa e deverá recolher o ISSQN da seguinte forma: 
I - Profissional autônomo que exerça atividade que não exija nível 
superior: 02 (duas) Unidades Fiscais do Município - UFM por trimestre; 
II - Profissional autônomo que exerça atividade que exija nível 
superior: 04 (quatro) Unidades Fiscais do Município UFM por trimestre; 
Art. 2º - O art. 47 da Lei nº 29, de 28 de dezembro de 2005 – Código 
Tributário do Município de Parintins passa ter a seguinte redação:
Art. 47 - A hipótese de incidência das Taxas de Serviços Públicos é a 
utilização, efetiva ou potencial, dos serviços de coleta de lixo, conservação de vias, 
logradouros públicos e limpeza pública, colocados à sua disposição, com 
regularidade necessária e utilização do Matadouro Municipal para o abate de 
animais bovinos e bubalinos.
Art. 3º - O art. 54 e seus incisos da Lei nº 29, de 28 de dezembro de 
2005 – Código Tributário do Município de Parintins passam ter a seguinte redação e 
acrescentado um parágrafo único:
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Procuradoria Jurídica: Rua Herberth de Azevedo nº 1486 - Fone/Fax: (092) 3533-1399 / Parintins- AM - CEP: 69.151-580
E-MAIL procuradoria@jurupari.com.br
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Art. 54 - São taxas de licenças, decorrentes do regular Poder de 
Polícia Administrativa do Município:
I – Taxa de localização, por local postulado, de acordo com as 
características do setor urbano, zonas fiscais e categoria da edificação; 
II – Taxa de verificação de funcionamento regular, pelo setor onde o 
estabelecimento estiver localizado e pela atividade autorizada no Alvará.
III - Taxa de comércio em via pública, por ato concessivo.
VI- Taxa de publicidade, pelo número, tamanho e local de 
apresentação de anúncios;
V - Taxa para execução de obras, pela área em metros quadrados das 
construções ou serviços projetados; 
VI – Taxa de vistoria, pela área em metros quadrados da edificação 
para a qual esse ato tenha sido adquirido. 
VII – Taxa de sepultamento;
VIII – Taxa de expediente;
§ único – As licenças serão concedidas pela Administração através de 
Alvarás, que poderão ser cassados, a qualquer momento, quando não cumpridas as 
condições estabelecidas para sua concessão. 
Art. 4° - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em 
vigor na data de sua publicação. 
 GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PARINTINS, 04 de abril de 2007.
Frank Luiz da Cunha Garcia
Prefeito Municipal de Parintins
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS
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REDAÇÃO ORIGINAL DOS DISPOSITIVOS ALTERADOS
Art. 35 – A base de cálculo do imposto é o preço do serviço, o qual se 
aplica a alíquota de 3% (Três por cento), observando o seguinte:
§ 1.° - As prestações de serviços consistentes no trabalho pessoal do 
próprio contribuinte serão gravadas por alíquota fixa anual nos seguintes valores:
I - profissional autônomo cuja atividade exija o curso superior = 4 
(quatro) UFM.
II - profissional autônomo cuja atividade não exija o curso superior = 2 
(duas) UFM.
Art. 47 - A hipótese de incidência das Taxas de Serviços Públicos é a 
utilização, efetiva ou potencial, dos serviços de coleta de lixo, conservação de vias, 
logradouros públicos e limpeza pública, colocados à sua disposição, com 
regularidade necessária e iluminação pública.
Art. 54 - São taxas de licença as de:
I - localização;
II - verificação de funcionamento regular;
III - comércio em via pública;
IV- publicidade-anúncio;
V - execução de obras; 
VI - vistoria de edificações;
VII – taxa de cemitério;
VIII – taxa de expediente;

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