| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 389 / 2007 |
| Date | 2007-04-04 |
| Ementa | ALTERA A REDAÇÃO DOS ARTIGOS 35,47 E 54 DA LEI Nº 29, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2005 – CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE PARINTINS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Procuradoria Jurídica: Rua Herberth de Azevedo nº 1486 - Fone/Fax: (092) 3533-1399 / Parintins- AM - CEP: 69.151-580 E-MAIL procuradoria@jurupari.com.br KAS 1 LEI Nº 389/2007 - PGMP Altera a redação dos artigos 35, 47 e 54 da Lei nº 29, de 28 de dezembro de 2005 – Código Tributário do Município de Parintins e dá outras providências. O cidadão Frank Luiz da Cunha Garcia, Prefeito Municipal de Parintins, no uso de suas atribuições legais que lhes são conferidas no art. 65 da Lei Orgânica Municipal de Parintins. Faz saber aos cidadãos de Parintins que a Câmara Municipal em Sessão Ordinária realizada dia 20 de março de 2007, APROVOU e eu SANCIONO a seguinte, L E I Art. 1º - O art. 35 e parágrafo 1º da Lei nº 29, de 28 de dezembro de 2005 – Código Tributário do Município de Parintins passam ter a seguinte redação: Art. 35 – A base de cálculo do imposto é o preço do serviço, o qual se aplica a alíquota de 3% (Três por cento), ressalvado o que dispuser em contrário a Lei Complementar nº 116/2003, observando o seguinte: § 1º - O Contribuinte prestador de serviços consistentes do trabalho pessoal poderá requerer o seu enquadramento de profissional autônomo no regime de estimativa e deverá recolher o ISSQN da seguinte forma: I - Profissional autônomo que exerça atividade que não exija nível superior: 02 (duas) Unidades Fiscais do Município - UFM por trimestre; II - Profissional autônomo que exerça atividade que exija nível superior: 04 (quatro) Unidades Fiscais do Município UFM por trimestre; Art. 2º - O art. 47 da Lei nº 29, de 28 de dezembro de 2005 – Código Tributário do Município de Parintins passa ter a seguinte redação: Art. 47 - A hipótese de incidência das Taxas de Serviços Públicos é a utilização, efetiva ou potencial, dos serviços de coleta de lixo, conservação de vias, logradouros públicos e limpeza pública, colocados à sua disposição, com regularidade necessária e utilização do Matadouro Municipal para o abate de animais bovinos e bubalinos. Art. 3º - O art. 54 e seus incisos da Lei nº 29, de 28 de dezembro de 2005 – Código Tributário do Município de Parintins passam ter a seguinte redação e acrescentado um parágrafo único: ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Procuradoria Jurídica: Rua Herberth de Azevedo nº 1486 - Fone/Fax: (092) 3533-1399 / Parintins- AM - CEP: 69.151-580 E-MAIL procuradoria@jurupari.com.br KAS 2 Art. 54 - São taxas de licenças, decorrentes do regular Poder de Polícia Administrativa do Município: I – Taxa de localização, por local postulado, de acordo com as características do setor urbano, zonas fiscais e categoria da edificação; II – Taxa de verificação de funcionamento regular, pelo setor onde o estabelecimento estiver localizado e pela atividade autorizada no Alvará. III - Taxa de comércio em via pública, por ato concessivo. VI- Taxa de publicidade, pelo número, tamanho e local de apresentação de anúncios; V - Taxa para execução de obras, pela área em metros quadrados das construções ou serviços projetados; VI – Taxa de vistoria, pela área em metros quadrados da edificação para a qual esse ato tenha sido adquirido. VII – Taxa de sepultamento; VIII – Taxa de expediente; § único – As licenças serão concedidas pela Administração através de Alvarás, que poderão ser cassados, a qualquer momento, quando não cumpridas as condições estabelecidas para sua concessão. Art. 4° - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PARINTINS, 04 de abril de 2007. Frank Luiz da Cunha Garcia Prefeito Municipal de Parintins ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Procuradoria Jurídica: Rua Herberth de Azevedo nº 1486 - Fone/Fax: (092) 3533-1399 / Parintins- AM - CEP: 69.151-580 E-MAIL procuradoria@jurupari.com.br KAS 3 REDAÇÃO ORIGINAL DOS DISPOSITIVOS ALTERADOS Art. 35 – A base de cálculo do imposto é o preço do serviço, o qual se aplica a alíquota de 3% (Três por cento), observando o seguinte: § 1.° - As prestações de serviços consistentes no trabalho pessoal do próprio contribuinte serão gravadas por alíquota fixa anual nos seguintes valores: I - profissional autônomo cuja atividade exija o curso superior = 4 (quatro) UFM. II - profissional autônomo cuja atividade não exija o curso superior = 2 (duas) UFM. Art. 47 - A hipótese de incidência das Taxas de Serviços Públicos é a utilização, efetiva ou potencial, dos serviços de coleta de lixo, conservação de vias, logradouros públicos e limpeza pública, colocados à sua disposição, com regularidade necessária e iluminação pública. Art. 54 - São taxas de licença as de: I - localização; II - verificação de funcionamento regular; III - comércio em via pública; IV- publicidade-anúncio; V - execução de obras; VI - vistoria de edificações; VII – taxa de cemitério; VIII – taxa de expediente;