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norma nº 374/2006

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 374 / 2006
Date 2006-07-21
EmentaINSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL DO MUNICÍPIO DE PARINTINS – COMSEAPIN, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Procuradoria Jurídica: Rua Herbert de Azevedo, nº 1486 – Fone: (092) 3533-6168Parintins- AM - CEP: 69.151-580
E-MAIL procuradoria@jurupari.com.br
LEI Nº 374/2006-PGMP INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE 
SEGURANÇA ALIMENTAR E 
NUTRICIONAL DO MUNICÍPIO DE 
PARINTINS – COMSEAPIN, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
O cidadão Frank Luiz da Cunha Garcia, Prefeito Municipal de Parintins, 
no uso de suas atribuições legais que lhe confere o art. 65, da Lei Orgânica Municipal de 
Parintins.
Faz saber aos cidadãos de Parintins que a Câmara Municipal em Sessão 
Ordinária realizada dia 06 de junho de 2006, APROVOU e eu SANCIONO a seguinte,
L E I
Art. 1º - Fica instituído o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e 
Nutricional de Parintins – COMSEAPIN – com caráter consultivo, vinculado a Secretaria 
Municipal de Assistência e Trabalho – SEMAST, constituindo-se em um espaço de 
articulação, entre o Conselho Municipal e a sociedade civil para a formulação de diretrizes 
para a política e ações em área de segurança alimentar e nutricional.
Art. 2º - Cabe ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional 
de Parintins – COMSEAPIN, estabelecer diálogo permanente entre o Governo Municipal 
e as organizações nele representadas, com o objetivo de formulação de políticas e de 
definição de diretrizes e prioridades que visem à garantia do direito humano à 
alimentação .
Art. 3º - Compete ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e 
Nutricional de Parintins – COMSEAPIN, propor e pronunciar-se sobre:
I – as diretrizes da política municipal de segurança alimentar e nutricional a 
serem implementadas pelo Governo Municipal;
II – os projetos e ações prioritárias da política municipal de segurança 
alimentar e nutricional a serem incluídos anualmente na Lei de Diretrizes orçamentárias e 
no orçamento do município de Parintins;
III – as formas de articular e mobilizar a sociedade civil organizada, no 
âmbito da política municipal de segurança alimentar e nutricional, indicando prioridades;
IV – a realização de estudos que fundamentem as propostas ligadas à 
segurança alimentar e nutricional;
V – a organização e implementação de Conferências Municipais de 
Segurança Alimentar e Nutricional ;
VI – elaborar seu regimento interno;
VII – a proposição e coordenação de campanha de informação e de 
conscientização da opinião pública sobre formas de contribuição com o combate à fome, 
a desnutrição como combate à fome, a segurança alimentar e nutricional.
Parágrafo Único – Compete também ao Conselho Municipal de 
Segurança Alimentar e Nutricional de Parintins – COMSEAPIN, estabelecer relações de 
cooperação com conselhos municipais de segurança alimentar e nutricional de municípios 
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Procuradoria Jurídica: Rua Herbert de Azevedo, nº 1486 – Fone: (092) 3533-6168Parintins- AM - CEP: 69.151-580
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da região, com o Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado do 
Amazonas – CONSEAM, e o Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional -
CONSEA.
Art. 4º - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de 
Parintins COMSEAPIN será composto por membros do poder público e de entidades 
representativas da sociedade civil organizada, sendo 01 representante por instituição, 
órgão ou entidade, na forma que segue: 
I – Secretaria Municipal de Assistência Social e Trabalho - SEMAST;
II – Secretaria Municipal de Saúde - SEMSA;
III – Secretaria Municipal de Educação e Desporto – SEMED;
IV – Secretaria Municipal de Produção e Abastecimento – SEMPA;
V – Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Cultura e Turismo – SEMACT;
VI – Comissão de Constituição e Justiça e Direitos Humanos da Câmara 
Municipal de Parintins – CCJDH;
VII – Ministério Público;
VIII – Central das Associações Rurais de Parintins – CEDARP;
IX – Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Parintins – SINTRAPIN;
X – Pastoral da Criança;
XI – Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável – CMDRS;
XII – Sociedade Pestalozzi;
XIII – Conselho Municipal de Alimentação Escolar – COMAE;
XIV – Cooperativa dos Trabalhadores de Carne de Parintins –
COOTACPIN;
XV – Cooperativa de Pesca – COOPESCA;
XVI – Associação Comercial e Indústria de Parintins – ACIPAR;
XVII – Associação de Mulheres de Parintins;
XVIII – Conselho Indígena;
XIX – Associação dos Industriais de Parintins – INIPAR;
XX – Grupo Ambiental Natureza Viva – GRANAV.
§ 1º - A definição de representantes da sociedade civil organizada e de 
instituições e entidades que atuem ou prestem serviços na área de combate e fome, a 
desnutrição, a segurança alimentar e nutricional será através de escolha em plenário 
especial da Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional que ocorrerá no 
prazo de trinta dias a contar da data da publicação desta Lei. 
§ 2º - O mandato dos conselheiros representantes da sociedade civil será 
de dois (02) anos, admitida à recondução.
§ 3º - O exercício da função de conselheiros não será remunerado, sendo 
considerado relevante serviço público.
 
Art. 5º - O COMSEAPIN será instituído através de decreto contendo a 
indicação dos conselheiros governamentais e não governamentais, com respectivos 
suplentes.
Art. 6º - O COMSEAPIN instituirá uma secretaria executiva que será 
presidida por um conselheiro representante da sociedade civil, escolhido por seus pares 
na reunião e instalação do Conselho.
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§ 1º - Na ausência do Presidente será escolhido plenário presente um 
representante da sociedade civil para presidir a reunião.
§ 2º - Poderão ser convidados a participar da reunião do COMSEAPIN, 
sem direito a voto, titulares de outros órgãos ou entidades públicas, bem como pessoas 
que representem a sociedade civil, sempre que da pauta constar assuntos de será área 
de atuação.
Art. 7º - O Conselho de que trata o caput desta Lei, contará com câmaras 
temáticas permanentes que prepararão a serem por ele apreciadas.
§ 1º - As câmaras temáticas serão compostas por conselheiros designados 
pelo plenário do COMSEAPIN observada as condições, estabelecidas no seu Regimento 
Interno.
§ 2º - Na fase de elaboração das propostas a serem submetidas ao 
plenário do COMSEAPIN, as câmeras temáticas poderão convidar representantes de 
entidades da sociedade civil, de órgãos e entidades públicas e técnicas afeitos aos temas 
nelas estudados.
Art. 8º - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de 
Parintins – COMSEAPIN poderá instituir grupos de trabalho de caráter temporário, para 
estudar e propor medidas específicas.
Art. 9º - O COMSEAPIN reunir-se-á, ordinariamente em sessões mensais 
e extraordinariamente, quando convocados por seu presidente ou, por metade de seus 
membros com antecedências mínimas de cinco (05) dias.
Art. 10º – Com o objetivo de angariar os meios necessários ao exercício de 
suas competências. Fica constituído o Fundo do Conselho Municipal de Segurança 
Alimentar (a ser regulamentado através da Lei Complementar), com recursos oriundos de:
I – dotações orçamentárias;
II – transferências e repasses;
III – doações;
IV – outras receitas.
Art. 11 – O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de 
Parintins elaborarão o seu regimento interno em até sessenta (60) dias a contar da data 
de sua instalação.
Art. 12 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas às 
disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PARINTINS, 21 julho de 2006.
Frank Luiz da Cunha Garcia
Prefeito Municipal de Parintins

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