| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 374 / 2006 |
| Date | 2006-07-21 |
| Ementa | INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL DO MUNICÍPIO DE PARINTINS – COMSEAPIN, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Procuradoria Jurídica: Rua Herbert de Azevedo, nº 1486 – Fone: (092) 3533-6168Parintins- AM - CEP: 69.151-580 E-MAIL procuradoria@jurupari.com.br LEI Nº 374/2006-PGMP INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL DO MUNICÍPIO DE PARINTINS – COMSEAPIN, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O cidadão Frank Luiz da Cunha Garcia, Prefeito Municipal de Parintins, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o art. 65, da Lei Orgânica Municipal de Parintins. Faz saber aos cidadãos de Parintins que a Câmara Municipal em Sessão Ordinária realizada dia 06 de junho de 2006, APROVOU e eu SANCIONO a seguinte, L E I Art. 1º - Fica instituído o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Parintins – COMSEAPIN – com caráter consultivo, vinculado a Secretaria Municipal de Assistência e Trabalho – SEMAST, constituindo-se em um espaço de articulação, entre o Conselho Municipal e a sociedade civil para a formulação de diretrizes para a política e ações em área de segurança alimentar e nutricional. Art. 2º - Cabe ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Parintins – COMSEAPIN, estabelecer diálogo permanente entre o Governo Municipal e as organizações nele representadas, com o objetivo de formulação de políticas e de definição de diretrizes e prioridades que visem à garantia do direito humano à alimentação . Art. 3º - Compete ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Parintins – COMSEAPIN, propor e pronunciar-se sobre: I – as diretrizes da política municipal de segurança alimentar e nutricional a serem implementadas pelo Governo Municipal; II – os projetos e ações prioritárias da política municipal de segurança alimentar e nutricional a serem incluídos anualmente na Lei de Diretrizes orçamentárias e no orçamento do município de Parintins; III – as formas de articular e mobilizar a sociedade civil organizada, no âmbito da política municipal de segurança alimentar e nutricional, indicando prioridades; IV – a realização de estudos que fundamentem as propostas ligadas à segurança alimentar e nutricional; V – a organização e implementação de Conferências Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional ; VI – elaborar seu regimento interno; VII – a proposição e coordenação de campanha de informação e de conscientização da opinião pública sobre formas de contribuição com o combate à fome, a desnutrição como combate à fome, a segurança alimentar e nutricional. Parágrafo Único – Compete também ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Parintins – COMSEAPIN, estabelecer relações de cooperação com conselhos municipais de segurança alimentar e nutricional de municípios ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Procuradoria Jurídica: Rua Herbert de Azevedo, nº 1486 – Fone: (092) 3533-6168Parintins- AM - CEP: 69.151-580 E-MAIL procuradoria@jurupari.com.br da região, com o Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado do Amazonas – CONSEAM, e o Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA. Art. 4º - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Parintins COMSEAPIN será composto por membros do poder público e de entidades representativas da sociedade civil organizada, sendo 01 representante por instituição, órgão ou entidade, na forma que segue: I – Secretaria Municipal de Assistência Social e Trabalho - SEMAST; II – Secretaria Municipal de Saúde - SEMSA; III – Secretaria Municipal de Educação e Desporto – SEMED; IV – Secretaria Municipal de Produção e Abastecimento – SEMPA; V – Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Cultura e Turismo – SEMACT; VI – Comissão de Constituição e Justiça e Direitos Humanos da Câmara Municipal de Parintins – CCJDH; VII – Ministério Público; VIII – Central das Associações Rurais de Parintins – CEDARP; IX – Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Parintins – SINTRAPIN; X – Pastoral da Criança; XI – Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável – CMDRS; XII – Sociedade Pestalozzi; XIII – Conselho Municipal de Alimentação Escolar – COMAE; XIV – Cooperativa dos Trabalhadores de Carne de Parintins – COOTACPIN; XV – Cooperativa de Pesca – COOPESCA; XVI – Associação Comercial e Indústria de Parintins – ACIPAR; XVII – Associação de Mulheres de Parintins; XVIII – Conselho Indígena; XIX – Associação dos Industriais de Parintins – INIPAR; XX – Grupo Ambiental Natureza Viva – GRANAV. § 1º - A definição de representantes da sociedade civil organizada e de instituições e entidades que atuem ou prestem serviços na área de combate e fome, a desnutrição, a segurança alimentar e nutricional será através de escolha em plenário especial da Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional que ocorrerá no prazo de trinta dias a contar da data da publicação desta Lei. § 2º - O mandato dos conselheiros representantes da sociedade civil será de dois (02) anos, admitida à recondução. § 3º - O exercício da função de conselheiros não será remunerado, sendo considerado relevante serviço público. Art. 5º - O COMSEAPIN será instituído através de decreto contendo a indicação dos conselheiros governamentais e não governamentais, com respectivos suplentes. Art. 6º - O COMSEAPIN instituirá uma secretaria executiva que será presidida por um conselheiro representante da sociedade civil, escolhido por seus pares na reunião e instalação do Conselho. ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Procuradoria Jurídica: Rua Herbert de Azevedo, nº 1486 – Fone: (092) 3533-6168Parintins- AM - CEP: 69.151-580 E-MAIL procuradoria@jurupari.com.br § 1º - Na ausência do Presidente será escolhido plenário presente um representante da sociedade civil para presidir a reunião. § 2º - Poderão ser convidados a participar da reunião do COMSEAPIN, sem direito a voto, titulares de outros órgãos ou entidades públicas, bem como pessoas que representem a sociedade civil, sempre que da pauta constar assuntos de será área de atuação. Art. 7º - O Conselho de que trata o caput desta Lei, contará com câmaras temáticas permanentes que prepararão a serem por ele apreciadas. § 1º - As câmaras temáticas serão compostas por conselheiros designados pelo plenário do COMSEAPIN observada as condições, estabelecidas no seu Regimento Interno. § 2º - Na fase de elaboração das propostas a serem submetidas ao plenário do COMSEAPIN, as câmeras temáticas poderão convidar representantes de entidades da sociedade civil, de órgãos e entidades públicas e técnicas afeitos aos temas nelas estudados. Art. 8º - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Parintins – COMSEAPIN poderá instituir grupos de trabalho de caráter temporário, para estudar e propor medidas específicas. Art. 9º - O COMSEAPIN reunir-se-á, ordinariamente em sessões mensais e extraordinariamente, quando convocados por seu presidente ou, por metade de seus membros com antecedências mínimas de cinco (05) dias. Art. 10º – Com o objetivo de angariar os meios necessários ao exercício de suas competências. Fica constituído o Fundo do Conselho Municipal de Segurança Alimentar (a ser regulamentado através da Lei Complementar), com recursos oriundos de: I – dotações orçamentárias; II – transferências e repasses; III – doações; IV – outras receitas. Art. 11 – O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Parintins elaborarão o seu regimento interno em até sessenta (60) dias a contar da data de sua instalação. Art. 12 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas às disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PARINTINS, 21 julho de 2006. Frank Luiz da Cunha Garcia Prefeito Municipal de Parintins