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norma nº 375/2006

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 375 / 2006
Date 2006-10-06
Ementa“REGULAMENTA O PLANO DIRETOR DO MUNICÍPIO DE PARINTINS E ESTABELECE DIRETRIZES GERAIS DA POLÍTICA URBANA E RURAL DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
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ESTADO DO AMAZONAS
 PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS
Praça Eduardo Ribeiro, 2052 – Centro – CEP: 69151-271– Fone/Fax: (092) 3533-1801/ 3533-3077
Parintins – AM CNPJ: 04.329.736/0001 - 69
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LEI MUNICIPAL Nº 375/2006. 
 
“Regulamenta o Plano Diretor do 
Município de Parintins e estabelece 
diretrizes gerais da política urbana e 
rural do Município e dá outras 
providências”. 
 
O Prefeito Municipal de Parintins, Sr. Frank Luiz da Cunha Garcia, no uso de suas 
atribuições legais que lhe confere o art. 65, III da Lei Orgânica do Município de 
Parintins, faz saber aos cidadãos do Município de Parintins que a Câmara Municipal de 
Parintins em sessão extraordinária, realizada em 05 de outubro de 2006 aprovou e eu 
sanciono a presente lei:
 
TÍTULO I 
INSTITUIÇÃO DO PLANO DIRETOR DE PARINTINS
Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre a instituição do Plano Diretor de Parintins às diretrizes e 
instrumentos instituídos pela Lei Federal nº. 10.257, de 10 de julho de 2001, Estatuto da 
Cidade. 
 
Parágrafo Único. O Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento Anual 
deverão incorporar as diretrizes e as prioridades contidas neste Plano Diretor de 
Parintins, instrumento básico do Processo de planejamento municipal. 
 
TÍTULO II 
DESENVOLVIMENTO ESTRATÉGICO DO MUNICÍPIO
 
Art. 2°. O desenvolvimento urbano e ambiental do Município de Parintins tem como 
estratégia principal, propiciar o bem estar social da população e o desenvolvimento 
integrado em todo o território municipal tendo como diretrizes: 
 
§1º. A estruturação do território municipal, através da:
 
I - articulação das ações de desenvolvimento no contexto regional, estadual e federal;
II - orientação da distribuição espacial da população, das atividades econômicas, 
equipamentos e serviços públicos no território, conforme as diretrizes de crescimento, 
vocação, infra-estrutura, recursos naturais e culturais; 
III - implementação e do aprimoramento da atuação do poder executivo sobre os 
espaços da cidade, mediante a utilização de instrumentos de controle do uso e ocupação 
do solo;
IV - a necessidade de articulação nas esferas municipal, estadual e federal, visando a 
adoção de estratégias para enfrentar e solucionar os conflitos fundiários e fronteiriços 
existentes e que porventura venham a existir.
§2º. A otimização e universalização da acessibilidade e transporte. 
 
§3º. Ordenamento e qualificação do uso do espaço público e da paisagem urbana, 
ESTADO DO AMAZONAS
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através da:
 
I - preservação dos recursos naturais, urbanísticos e paisagísticos;
II - restrição do uso especulativo da terra como reserva de valor, de modo a assegurar o 
cumprimento da função social da propriedade;
III - promoção da qualidade de vida e do ambiente;
IV - valorização cultural do Município e de seus costumes e tradições. 
 
§4º. Promoção de política habitacional, democratizando o acesso a terra e a habitação, 
estimulando os mercados acessíveis as faixas sociais de menor renda. 
 
§5º. Promoção da política social e econômica, através da:
 
I - inclusão social, por meio da ampliação do acesso a terra e da utilização de 
mecanismos de redistribuição de renda;
II - eficiência econômica do Município, de forma a ampliar os benefícios sociais e 
reduzir os custos operacionais para os setores públicos e privados, inclusive por meio do 
aperfeiçoamento técnico-administrativo;
III - distribuição das riquezas e a eqüidade social no Município, pelo desenvolvimento 
sustentável;
IV - valoração da saúde, educação, infra-estrutura e serviços públicos. 
 
§6º. Garantir a gestão democrática do Município, através:
 
I - do fortalecimento do Poder Executivo na condução de planos, programas e projetos 
de interesse para o desenvolvimento de Parintins, mediante articulação com os demais 
entes de governo e a parceria com os agentes econômicos e comunitários;
II - da gestão democrática, participativa e descentralizada do Município;
III - da promoção de oportunidades para o exercício da cidadania, visando um maior 
comprometimento da população nos processos de decisão, planejamento e gestão do 
Município;
IV - da qualidade de vida do cidadão, promovendo a inclusão social e reduzindo as 
desigualdades que atingem diferentes camadas da população;
V - do incentivo à participação da iniciativa privada e demais setores da sociedade em 
ações relativas ao processo de urbanização, mediante o uso de instrumentos urbanísticos 
diversificados, quando for de interesses públicos e compatíveis com funções sociais da 
cidade. 
CAPÍTULO I 
MOBILIDADE
 
Art.3º. A Estratégia de Mobilidade em Parintins tem como objetivo geral qualificar a 
circulação e a acessibilidade universal de modo a atender às necessidades da população 
em todo território municipal, mediante os seguintes princípios:
 
I - ampliação e universalização do acesso à cidade, democratizando os espaços públicos 
e o controle da expansão urbana;
II - prevalência do interesse público em relação ao privado;
III - preservação e melhoria da qualidade ambiental urbana;
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IV - promoção da economia geral do sistema, especialmente o de transporte;
V - promoção de políticas de segurança e educação para o trânsito;
VI - estabelecimento de políticas de integração entre os vários modos de transporte 
(automotores, não-motores, fluviais, motoviários, cicloviários, etc.);
VII - qualidade, eficiência e segurança nos sistemas de transporte e no trânsito. 
 
Art.4o
. O Plano Municipal de Mobilidade deverá, além das diretrizes gerais, contemplar 
os seguintes Programas:
 
I - Programa de Transporte Urbano Integrado;
II - Programa de Educação no Trânsito;
III - Programa de Alargamento da Caixa Viária;
IV - Programa de Transporte Aquaviário;
V - Programa Cicloviário Municipal. 
 
Art.5 º. São diretrizes gerais de Mobilidade em Parintins:
 
I - constituir o Plano Municipal de Mobilidade, estabelecendo as diretrizes básicas do 
município para o sistema viário, para a circulação e trânsito;
II - municipalizar o planejamento e a gestão da mobilidade urbana, instituindo a 
Empresa Municipal de Transporte Urbano de Parintins;
III - democratizar os planos, projetos e programas de sistemas de transporte, trânsito e 
mobilidade urbana, de caráter participativo, prevalecendo, sempre, os conceitos de 
necessidade, adequabilidade e eficiência para a sua implementação;
IV - priorizar a proteção aos cidadãos nos seus diversos modos de deslocamentos 
através de ações integradas, com ênfase em Programas de Educação no Trânsito;
V - promover e ajustar o planejamento e a gestão da mobilidade urbana para garantir a 
segurança dos veículos automotores e não-motores, priorizando a proteção dos 
pedestres e efetivando a melhoria da qualidade do meio ambiente e do espaço urbano;
VI - promover a acessibilidade, considerando os veículos automotores e não-motores, 
facilitando o deslocamento em todo município, através de uma rede integrada de vias 
terrestres e fluviais, ciclovias, motovias e vias exclusivas de pedestres, com segurança, 
autonomia e conforto, buscando a integração modal, priorizando a desobstrução das 
calçadas e passeios públicos;
VII - integrar a mobilidade urbana e o acesso ao transporte, na área rural e urbana, 
contemplando também os que têm dificuldade de locomoção. 
VIII - priorizar a implementação dos galpões de alegoria dos Bois-Bumbás na UEU do 
Bumbódromo, UEU Sul, nos Corredores da Paraíba e dos Bumbás, visando facilitar o 
transporte dos carros alegóricos até o complexo do Bumbódromo, evitando transtorno 
ao trânsito. 
 
Parágrafo Único: o Programa de Transporte Urbano Integrado visa atender os objetivos 
de desenvolvimento urbano, econômico e sustentabilidade sócio-ambiental, de definição 
da rede de transportes, da rede viária, suas prioridades, instituindo os mecanismos que 
garantam a sua aplicabilidade;
 
Art.6°. O Programa de Sistema de Transporte Aquaviário tem como diretrizes:
 
I - criar uma empresa municipal para o Transporte Aquaviário;
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II - cadastrar as embarcações que atendem a zona rural de acordo com os pólos criados;
III - recolher tributos, Tabelar preços, Fiscalizar e Controlar as linhas e embarcações 
que prestarão esse serviço, em conformidade com a Capitania dos Portos;
IV - dotar a Orla Fluvial e Lacustrina de portos de embarque e desembarque de cargas e 
passageiros para a zona rural;
 
SEÇÃO I
SISTEMAS VIÁRIOS, CIRCULAÇÃO E TRÂNSITO
 
Art.7º. São diretrizes específicas da política municipal dos sistemas viário, de circulação 
e trânsito:
 
I - planejar, executar e manter o sistema viário segundo critérios de segurança e 
conforto da população, respeitando as diretrizes de uso e ocupação do solo do 
Município;
II - aprimorar as redes de circulação viária e fluvial para integrar o território municipal e 
facilitar a regionalização;
III - agenciar a continuidade ao sistema viário por meio de diretrizes de arruamento a 
serem implantadas e integradas ao sistema viário oficial;
IV - habilitar a malha viária e os sistemas de tráfego para atender às necessidades de 
circulação nas áreas urbana e rural com os mais distintos meios de transporte;
V - aperfeiçoar a qualidade do tráfego e da mobilidade, com ênfase na engenharia, na 
educação, na operação, na fiscalização;
VI - implantar um Programa de Alargamento da Caixa Viária, melhorando e ampliando 
o sistema de circulação de pedestres, especialmente dos idosos e de pessoas portadoras 
de deficiência, propiciando conforto, segurança e facilidade nos deslocamentos;
VII - elaborar um cadastro oficial e atualizado de hierarquização das vias do Município, 
segundo a função que estas exercem na malha viária urbana e de acordo com os 
preceitos estabelecidos no Código de Trânsito Brasileiro;
VIII - considerar o desenvolvimento urbano/social, e assim, elaborar diagnósticos com 
relação à qualidade da mobilidade urbana de Parintins, identificando possíveis Pólos 
Geradores de Tráfego;
IX - atuar de forma conjunta e compartilhada com as demais Secretarias e Órgãos 
Municipais no processo de análise e aprovação de Pólos Geradores de Tráfego, 
Loteamentos e demais atividades geradoras de tráfego. 
X - conceber um Programa Cicloviário Municipal, integrando aos outros meios de 
transporte e incentivando sua utilização com campanhas educativas;
 
§ 1
o
: o Programa Cicloviário Municipal tem como objetivo a inclusão da bicicleta nos 
deslocamentos urbanos, como alternativa de transporte - principalmente àquelas que a 
utiliza para fins que não o de lazer - através da implantação de ciclovias e ciclofaixas, 
sempre que possível, no sistema viário atual e nas diretrizes de expansão urbana.
§ 2°: Incluir o Triciclo no Programa Cicloviário como alternativa de transporte de carga 
e ou de passageiro nos deslocamentos na cidade e na área rural, adequando o seu uso 
através de Lei Municipal.
 
SEÇÃO II
TRANSPORTE DE CARGAS E PASSAGEIROS 
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Art.8º. São diretrizes específicas da política municipal de transporte de cargas:
 
I - adotar os conceitos de acessibilidade universal, especialmente nos corredores e 
adjacências;
II - estruturar medidas reguladoras para o transporte de carga terrestre e fluvial;
III - agenciar a integração do sistema de transporte de cargas fluviais aos terminais de 
grande porte com o objetivo de racionalização das atividades de carga e descarga na 
Cidade;
IV - prever, de acordo com as necessidades urbanas, alternativas de deslocamentos 
fluviais na Cidade de Parintins, com o objetivo de potencializar a utilização dos 
recursos naturais próprios;
V - implantar um sistema de transporte coletivo intermodal conectando a ilha 
Tupinambarana as suas várias localidades rurais. 
VI - ampliação do Sistema de transporte de cargas fluvial para escoamento da produção 
dos centros produtores. 
 
Art.9º. São diretrizes específicas da política municipal de transporte de passageiros:
 
I - implantar e efetivar meios de transporte coletivo e individual local;
II - estabelecer critérios ou instrumentos institucionais na execução, na fiscalização, no 
planejamento, no gerenciamento e na operação de serviços públicos de transporte de 
passageiros;
III - estabelecer políticas tarifárias que preservem o equilíbrio econômico e social do 
sistema de transporte coletivo e individual;
IV - racionalizar o sistema de transporte e as formas de gerenciamento e controle de 
operação;
V - adequar a oferta de transportes à demanda, compatibilizando seus efeitos indutores 
com os objetivos e diretrizes de uso e ocupação do solo e da circulação viária;
VI - permitir a participação da iniciativa privada na operação e locação de infra￾estrutura do sistema de transporte, sob a forma de investimento, concessão ou permissão 
de serviço público ou obra;
VII - promover e permitir às pessoas com dificuldades de locomoção – portadores de 
deficiências e idosas - condições adequadas e seguras de acessibilidade autônoma aos 
meios de transporte em todo Município de Parintins;
VIII - estruturar as medidas reguladoras para o uso de outros sistemas de transporte de 
passageiros;
IX - instituir no Município o controle, o monitoramento e a fiscalização da circulação de 
cargas perigosas, conforme legislações específicas federais vigentes. 
CAPÍTULO II
PAISAGEM URBANA E USO DO ESPAÇO PÚBLICO
SEÇÃO I 
PAISAGEM URBANA
Art.10. As paisagens urbanas, entendidas como o cenário da cidade e seus 
componentes, resultante da interação entre os elementos naturais, edificados, históricos 
e culturais, terá a sua política municipal definida com os seguintes objetivos:
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I - proporcionar ao cidadão o direito de usufruir das paisagens notáveis que tenham 
identidade com a cultura local;
II - ordenar e qualificar os cenários que compõem o espaço público assegurando a 
estética da cidade;
III - possibilitar ao cidadão a identificação, leitura e compreensão da paisagem e de seus 
elementos constitutivos, públicos e privados;
IV - fortalecer uma identidade urbana, promovendo a preservação do patrimônio 
cultural e ambiental. 
 
Art.11. São diretrizes gerais da política de paisagem urbana:
 
I - promover a participação da comunidade na identificação, valorização, preservação e 
conservação dos elementos significativos da paisagem urbana;
II - consolidar e promover a identidade visual do mobiliário urbano, equipamentos e 
serviços municipais, com ênfase na funcionalidade e na integração com a paisagem 
urbana. 
 
Parágrafo Único: São consideradas áreas prioritárias para a preservação e valorização da 
paisagem urbana as edificações de valor histórico, identificadas por lei específica, a 
Orla do Rio Amazonas, as margens dos Lagos da Francesa, do Macurany, Aninga e do
Parananema, conforme o art 22, §2°, alínea “e”. 
 
SEÇÃO II
USO DO ESPAÇO PÚBLICO
 
Art.12. A política municipal do uso do espaço público tem como prioridade a 
requalificação da paisagem urbana, com os seguintes objetivos:
 
I - ordenar o uso dos espaços públicos por atividades, equipamentos, infra-estrutura, 
mobiliário e outros elementos, subordinados à melhoria da qualidade da paisagem 
urbana, ao interesse coletivo, às funções sociais da Cidade e às diretrizes deste Plano 
Diretor;
II - promover a preservação de espaços públicos livres e de áreas verdes em ambientes 
urbanos, proporcionando à população o contato com ambientes naturais, amenizando o 
ambiente urbano construído;
III - criar e/ou incentivar o desenvolvimento de áreas verdes dentro dos adensamentos 
populacionais visando amenizar o microclima existente nestas áreas. 
IV - promover o uso e a manutenção do espaço público, valorizando a sociabilidade, a 
circulação, o encontro e, conseqüentemente, o exercício de cidadania e civilidade;
 
Art.13. São diretrizes gerais do uso do espaço público:
 
I - prever mobiliário e infra-estrutura urbana nas vias e espaços públicos, como 
instalação de lixeiras, bancos, sinalizações, expansão de redes, etc, mantendo a
qualidade da paisagem urbana;
II - implantar normas e critérios para a implantação de atividades, equipamentos de 
infra-estrutura de serviços públicos, mobiliário urbano e outros elementos;
III - coordenar e monitorar as ações das concessionárias de serviços públicos e dos 
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agentes públicos ou privados na utilização do espaço público, mantendo cadastro e 
banco de dados atualizados;
IV - recuperar as margens dos cursos d’água e, de acordo com a demanda do Município, 
implantar espaços públicos de lazer atendendo as estratégias de qualificação ambiental 
do território; 
V - ampliar e recuperar os espaços públicos, como áreas insubstituíveis para a expressão 
da vida coletiva;
VI - implantar campanhas educativas que favoreçam o uso, a manutenção e a 
fiscalização dos espaços públicos. 
 
§ 1°. Consideram-se equipamentos urbanos destinados à prestação de serviços de infra￾estrutura, entre outros, os equipamentos relacionados com abastecimento de água, 
serviços de esgoto, energia elétrica, coleta de águas pluviais e drenagem, transmissão 
telefônica, limpeza urbana e transporte. 
 
§ 2°. O uso do espaço público poderá ser objeto de remuneração ao Município, de 
acordo com regulamentação específica. 
 
CAPÍTULO III 
HABITAÇÃO 
Art.14. A Política Municipal de Habitação tem por objetivo democratizar o acesso à 
moradia, tanto na área urbana e rural do Município, com condições adequadas de 
habitabilidade, priorizando os segmentos sociais menos favorecidos, mediante 
instrumentos e ações de regulação normativa, regularização urbanística e programas de 
habitação. 
Parágrafo Único: de forma a facilitar o acesso a terra à população de baixa renda, serão 
criadas Zonas de Especial Interesse Social, denominadas ZEIS, com parâmetros 
urbanísticos diferenciados. 
SEÇÃO I 
ZONAS DE ESPECIAL INTERESSE SOCIAL 
 
Art.15. As ZEIS são destinadas à implantação de política e programas para promoção da 
habitação de interesse social, determinadas por leis municipais específicas e definidas 
pelas seguintes condições:
 
I - áreas ocupadas por população de baixa renda que apresentem irregularidades 
urbanísticas e/ou irregularidade fundiária;
II - áreas destinadas à promoção da habitação de interesse social, inseridas em 
programas no âmbito Municipal, Estadual, Federal ou privado;
III - áreas destinadas ao reassentamento de população de baixa renda que tenha sua 
moradia em situação de risco devidamente identificada pelo órgão público competente, 
recuperando o meio ambiente degradado. 
 
Art.16. São diretrizes gerais da política municipal de habitação de interesse social:
 
I - ampliar as modalidades de acesso à moradia, tanto nos produtos quanto nas formas 
de aquisição, adequando o atendimento às características sócio-econômicas das famílias 
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beneficiadas;
II - estabelecer normas especiais de urbanização, de uso e ocupação do solo e de 
edificações para assentamentos de interesse social, regularização fundiária e 
urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda, respeitando as situações 
sócio-econômicas da população e as normas ambientais;
III - estabelecer critérios para a regularização de ocupações consolidadas e promover a 
titulação de propriedade aos seus ocupantes;
IV - produzir e incentivar a implantação de lotes e moradias urbanizados destinados às 
famílias de baixa renda;
V - Permitir o parcelamento e ocupação do solo de interesse social com parâmetros 
diferenciados, como forma de incentivo à participação da iniciativa privada na produção 
de habitação para famílias de baixa renda;
VI - Promover a regularização fundiária e urbanização de áreas de assentamentos 
informais, adequando-as aos parâmetros urbanísticos e ambientais estabelecidos e 
incluindo-os no contexto da cidade formal. 
 
Art.17. São diretrizes para a Política Municipal de Habitação:
I - integrar os projetos e ações da Política Municipal de Habitação com as demais 
políticas e ações públicas de desenvolvimento urbano, econômico e social nos âmbitos 
municipal, estadual e federal, favorecendo a implementação de ações integrais e 
sustentáveis;
II - proporcionar o aperfeiçoamento e a ampliação dos recursos, o desenvolvimento 
tecnológico e a produção de alternativas de menor custo e maior qualidade, 
considerando as realidades físicas, sociais, econômicas e culturais da população a ser 
beneficiada;
III - democratizar o acesso ao solo urbano e a oferta de terras para a Política Municipal 
de Habitação, a partir da disponibilidade de imóveis públicos e da utilização de 
instrumentos do Estatuto da Cidade;
IV - coibir as invasões em áreas impróprias para a ocupação, a partir da ação integrada 
dos setores municipais responsáveis pelo planejamento, controle urbano, defesa civil, 
obras e manutenção, inclusive as redes de agentes comunitários ambientais e de saúde;
V - consolidar os assentamentos ocupados pela população de baixa renda, mediante sua 
instituição como Zonas Especiais de Interesse Social – ZEIS. 
VI - estabelecer padrões especiais de urbanização, parcelamento e uso e ocupação do 
solo, adequando as condições sócio-econômicas da população;
VII - não serão declaradas Zonas Especiais de Interesse Social – ZEIS em Áreas ou 
Zonas de Proteção Ambiental definidas pelo Código Ambiental do Município de 
Parintins ou legislação complementar;
VIII - regularizar a situação jurídica e fundiária dos conjuntos habitacionais e ou 
loteamentos implementados pelo município;
IX - criar o Conselho Municipal de Habitação, com atribuições de analisar e contribuir 
com a formulação de propostas referentes à questão habitacional, subsidiando o plano 
plurianual, lei de diretrizes orçamentárias e orçamento anual, e de exercer o controle 
social sobre as ações, planos e programas habitacionais e de desenvolvimento urbano. 
CAPÍTULO IV
PATRIMÔNIO AMBIENTAL
SEÇÃO I
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PATRIMÔNIO NATURAL
 
Art.18. A política municipal do meio ambiente tem como objetivo promover a 
conservação, proteção, recuperação e o uso racional do meio ambiente, em seus 
aspectos naturais, estabelecendo normas, incentivos e restrições, visando a preservação 
ambiental e a sustentabilidade da Cidade, para as presentes e futuras gerações. 
 
Parágrafo Único: Constituem os aspectos naturais e culturais do meio ambiente, o 
conjunto de bens existentes no Município de Parintins, de domínio público ou privado, 
cuja proteção ou preservação seja de interesse público, por seu vínculo histórico, valor 
natural, urbano, paisagístico, arqueológico, entre outros. 
 
Art.19. As diretrizes gerais da política municipal do Meio Ambiente são aquelas 
previstas no Código Ambiental de Parintins. 
 
SEÇÃO II
ZONEAMENTO AMBIENTAL MUNICIPAL
Art.20. O Zoneamento Ambiental Municipal é o instrumento básico para a qualificação 
ambiental em todo o território de Parintins tendo como diretrizes previstas no Código 
Ambiental:
 
I - delimitar as diferentes áreas naturais do Município;
II - definir as condições de proteção destas áreas;
III - direcionar o uso e a ocupação do território de modo a preservar a natureza;
 
SUBSEÇÃO I
ÁREAS DE INTERESSE PÚBLICO PARA PRESERVAÇÃO 
E/OU CONSERVAÇÃO
 
Art.21. As áreas de Interesse Público para Preservação e/ou Conservação deverão 
corresponder às categorias definidas no Sistema Nacional de Unidades de Conservação
– Lei Federal nº. 9.985/00 e Código Florestal – Lei Federal n° 4.771/65. 
 
Art.22. Para efeito de estruturação do território, serão implementadas as seguintes 
Unidades de Conservação, devendo ser definidas suas delimitações e categorias das 
unidades, através de estudo técnico prévio e definido no Código Ambiental do 
Município:
 
I - Na Área Urbana:
 
a) Unidade de Conservação do Castanhal: Proteção de espécies florestais nativas. Área 
verde para lazer e educação ambiental;
b) Unidade de Conservação do Campo Grande: Conservar os recursos hídricos. 
Conservar a fauna e espécies florestais nativas;
c) Unidade de Conservação da Orla fluvial do rio Amazonas;
d) Unidade de Conservação da Rede hidrográfica e reservas subterrâneas de água;
e) Unidade de Conservação da Orla lacustrina do Macurany e da Francesa;
f) Unidade de Conservação Lago da Francesa e entorno: conservar os recursos hídricos, 
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proteger investimentos (evitando e controlando a erosão do solo e o assoreamento), 
assegurar a qualidade do ar e da água;
g) Unidade de Conservação da enseada do Garantido – Manancial do Itaguatinga. 
 
II - Na Área Rural:
 
a) Unidade de Conservação Corredeira e Lago do Murituba, Turismo e recreação;
b) Unidade de Conservação Lago Caburi: Conservação dos recursos hídricos e das 
belezas cênicas;
c) Unidade de Conservação da Região do Macuricanã - área pertencente ao Município: 
Conservar os recursos hídricos, as belezas cênicas, assegurar a procriação de espécies da 
fauna e flora, conservar os fragmentos das florestas de igapós, Turismo e Pesca 
Esportiva; 
d) Unidade de Conservação do Lago do Zé Açu: Conservar os recursos hídricos;
e) Unidade de Conservação dos Fragmentos Florestais existentes no Projeto de 
Assentamento da Vila Amazônia: Manter e produzir a fauna silvestre, propiciar o 
manejo dos recursos florestais;
f) Unidade de Conservação da Serra de Parintins: conservar as belezas cênicas, proteger 
investimentos, evitando e controlando a erosão do solo e o assoreamento dos rios, 
mantendo regular a vazão dos mesmos, proteger sítios históricos e/ou culturais, 
proporcionar oportunidades de recreação em contato com a natureza, proporcionar 
oportunidades de educação ambiental;
g) Unidade de Conservação das Comunidades Aninga-Parananema-Macurany: 
Conservar os recursos hídricos, conservar as belezas cênicas, conservar os ecossistemas 
de várzea e terra-firme. Proporcionar oportunidades de recreação em contato com a 
natureza. Proporcionar oportunidades de Educação Ambiental, assegurar a qualidade do 
ar e da água;
h) Unidade de Conservação da Região da Valéria: turismo, conservar os artefatos 
históricos e arqueológicos, as belezas cênicas e os recursos hídricos;
i) Unidade de Conservação da Ilha de Várzea do Paraná de Parintins;
j) Unidade de Conservação do Lago do Máximo: pesca e amostra representativa do 
ecossistema de Igapó e espécies nativas;
k) Unidade de Conservação da Praia de Itaracuera e ilhas do entorno: Conservar as 
belezas cênicas, proteger sítios históricos e/ou culturais, proporcionar oportunidades de 
recreação em contato com a natureza;
l) Unidade de Conservação dos igarapés ou furos: do Caburi, do Mocambo, do Boto, do 
Buiuçu, do Buiuçuzinho, do Zé Açu e do Zé Miri;
m) Unidade de Conservação da Ilha Vila Nova: tabuleiro de quelônios;
n) Unidade de Conservação do Rio Uaicurapá: Turismo e Pesca Esportiva;
o) Unidade de Conservação do Rio Mamurú: Turismo e Pesca;
p) Unidade de Conservação do Parintinzinho: preservar os recursos hídricos e pesca, na 
parte pertencente ao município de Parintins;
q) Unidade de Conservação do Igarapé da Cristina;
r) Unidade de Conservação do Paraná do Limão.
§1° As Unidades de Conservação do Projeto de Assentamento da Vila Amazônia, 
Lagos: Miriti, Jauari, Mato Grosso, Zé Açu, Tracajá, Nova Esperança e Zé Miri, já 
estão inseridas em lei específica do Projeto de Assentamento da Vila Amazônia e 
deverão estar em consonância com as legislações específicas vigentes. 
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§2° As áreas descritas no inciso II, alínea g, permanecem como Área de Proteção 
Ambiental, sob a denominação de APA do Entorno, abrangendo em seu espaço 
territorial os ecossistemas de várzea e terra-firme, constituindo diretrizes específicas 
para a APA do Entorno:
a) apoio à implementação do plano de manejo e da estrutura gestora da Unidade, 
incluindo a revisão dos seus limites e posterior demarcação definitiva de seu território;
b) prioridade na alocação de recursos financeiros pelo poder público, a fim de que a 
referida unidade possa desenvolver-se de forma eficaz;
c) criação de normas especiais de controle de uso, parcelamento, edificação e ocupação 
do solo do território da Unidade;
d) efetivação de ações e mecanismos de fiscalização, controle e manutenção da unidade, 
melhorando sua acessibilidade;
e) permanência da condição de meio rural para todo o território da APA, evitando o 
divórcio da cidade com a natureza e suas próprias origens, ressaltando, porém, a 
necessidade de controle especial de seu uso devido a proximidade e influência do centro 
urbano;
f) desenvolvimento sustentável com base em seus recursos naturais e na sua vocação 
econômica, especialmente a vocação ecoturística;
g) promover a educação ambiental nas escolas das comunidades da APA, dando 
condições de infra-estrutura para o desenvolvimento de pesquisa, tecnologia e 
capacitação profissional. 
 
Art.23. O Poder Executivo poderá determinar a criação de áreas de Interesse Público 
para Preservação e/ou Conservação, sempre que houver a necessidade de proteção ao 
patrimônio natural ou cultural da cidade de Parintins. 
 
Art.24. No caso de supressão da tutela Federal ou Estadual das Áreas de Interesse 
Público para Preservação e/ou Conservação, o Município, por ato do executivo, 
promoverá medidas de proteção adequadas até que seja efetivado novo enquadramento 
por Lei Municipal, Estadual ou Federal. 
 
Art.25. Nas margens dos cursos d’água, prioritariamente com a presença das matas 
ciliares e as faixas marginais de proteção das águas superficiais significativas, serão 
implantadas Áreas de Interesse Público para Preservação e/ou Conservação, nos termos 
do Código Ambiental de Parintins. 
 
Parágrafo Único – Para a implementação do disposto no caput deste artigo, deverá ser 
assegurada a participação efetiva das populações locais na criação, implantação das 
unidades de Preservação e/ou Conservação. 
 
Art. 26. Serão implementadas Áreas de Interesse Público para Preservação e/ou 
Conservação nas áreas que circundam os pontos de captação de água destinada ao 
abastecimento público, assegurando a qualidade da água e o processo de sua 
distribuição. 
 
SUBSEÇÃO II
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ÁREAS DE INTERESSE AGROFLORESTAL, PECUÁRIO, MINERAL
E TURÍSTICO
Art.27. Áreas de Interesse Agroflorestal, Pecuário, Mineral e Turístico são as áreas no 
Município preferencialmente não abrangidas por Áreas de Interesse Público para 
Preservação e/ou Conservação, destinadas a um aproveitamento sustentável pelo 
desenvolvimento de atividades agrícolas, pecuária, florestais, minerais e turísticas. 
 
Parágrafo Único - As Áreas de Interesse Agroflorestal, Pecuário, Mineral e Turístico 
deverão ter seu aproveitamento econômico definido por ato do Poder Executivo 
Municipal, ouvido o Conselho Municipal de Meio Ambiente, Desenvolvimento e 
Controle Ambiental – COMDCAM e o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural 
Sustentável – CMDRS, respeitadas as diretrizes estabelecidas por legislações 
específicas vigentes. 
SEÇÃO III 
PLANO DE PROTEÇÃO DAS MARGENS DOS CURSOS D’ ÁGUA
Art.28. O Plano de Proteção das Margens dos Cursos d’Água tem por objetivo delimitar 
as faixas marginais "non aedificandi" e adequar o uso e ocupação dos imóveis 
localizados nas proximidades das margens de rios, igarapés e lagos. 
 
§ 1° - O plano referido no caput deverá prever:
 
I - a delimitação das faixas marginais "non aedificandi" considerando 50m (cinqüenta 
metros) para o Rio Amazonas e 30m (trinta metros) para os demais cursores d’água;
II - programa ambiental para a manutenção ou recuperação da vegetação de proteção 
das margens dos cursos d água, priorizando a proteção física das margens do rio 
Amazonas na orla da cidade;
III - a elaboração de projetos de alinhamento e passeio para as vias marginais aos cursos 
d’água, localizadas fora das faixas "non aedificandi";
IV - a revisão e alteração das normas de uso e ocupação do solo para os imóveis 
localizados nas proximidades das margens dos cursos d’água, declarada como área de 
especial interesse;
V - a redução e revisão progressiva das canalizações provenientes de construções às 
margens dos rios, igarapés e lagos;
VI - execução de programas educacionais, visando prevenir futuras ocupações humanas 
nas margens e nos próprios cursos d’água;
VII - Promoção e incentivo às ações de remanejamento e remoção da população 
instalada irregularmente nos cursos d’água;
VIII - proteger as características relevantes da natureza, geológica, geomorfológica, 
arqueológica, paleontológica, espeleológica e cultural;
IX - proteger e recuperar recursos hídricos e edáficos;
X - recuperar ou restaurar o ecossistema degradado.
 
§ 2° - A alteração das normas de uso e ocupação do solo nas áreas próximas às faixas 
marginais dos cursos d’água deverá ser objeto de instrumentos legais específicos que 
estabeleça e delimite área de especial interesse, conforme a finalidade da intervenção. 
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CAPÍTULO V
PATRIMÔNIO CULTURAL
 
Art.29. Constituem o patrimônio cultural do Município de Parintins os bens tangíveis e 
de natureza material e imaterial, portadores de referência à identidade, à ação e à 
memória dos diferentes grupos formadores da sociedade. 
 
§ 1º - Integram o patrimônio cultural do Município:
 
I - as diversas formas de expressões culturais dos grupos que constituem a sociedade, 
com destaque às influências das populações tradicionais;
II - os modos de criar, fazer e viver dessa mesma sociedade;
III - o ambiente e sua composição de homem, flora, fauna e recursos hídricos;
IV - as criações científicas, tecnológicas e artísticas locais;
V - as obras e objetos de arte ou valor histórico, bibliotecas e arquivos, edificações e 
monumentos, de propriedade do Município de Parintins ou de particulares, a partir do 
respectivo tombamento ou outro instrumento;
VI - os conjuntos urbanos, sítios ou lugares de valor histórico, paisagístico, cultural, 
arqueológico, arquitetônico ou científico;
VII - outros que vierem a ser tombados, adequados ou doados ao Município de 
Parintins. 
§ 2º - A incorporação de bens à condição de patrimônio cultural se fará por tombamento 
ou outro instrumento, que poderá ser feito por iniciativa privada em parceria com o 
Poder Executivo por ato público. 
SEÇÃO I
PATRIMÔNIO EDIFICADO E ARTÍSTICO
 
Art.30. É dever do poder público municipal, promover a preservação do patrimônio 
cultural edificado e dos sítios históricos, mantendo suas características originais e sua 
ambiência na paisagem urbana, por meio de tombamento ou outros instrumentos que 
orientem e incentivem o seu uso adequado. 
 
Art.31. O Município protegerá, com colaboração da comunidade, o patrimônio cultural 
por meio de registro, vigilância, tombamento, desapropriação e outras formas de 
acautelamento e preservação e, ainda, reprimirá ações danosas ou atentatórias à sua 
integralidade ou caracterização. 
 
Parágrafo Único: A descaracterização dolosa de imóvel tombado caracterizará crime na 
forma da legislação específica e implicará a sua desapropriação. 
 
Art.32. Constituem diretrizes para a proteção dos bens que integram o Patrimônio 
Cultural de Parintins:
 
I - identificar, catalogar e proteger os bens imóveis de valor significativo;
II - registrar e valorizar as manifestações culturais consideradas bens imateriais ou 
intangíveis da cidade e da região;
III - incentivar procedimentos e criar mecanismos que visem à divulgação, à valorização 
e a potencialização do uso do Patrimônio Cultural. 
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Art.33. A proteção dos bens que integram o Patrimônio Cultural será implementada 
mediante:
 
I - a execução de Programa de Valorização do Patrimônio Cultural;
II - a utilização de instrumentos de intervenção que incentivem à conservação dos bens 
de interesse histórico e cultural;
III - a estruturação e o aparelhamento da Secretaria Municipal de Cultura para 
adequação às diretrizes do Ministério para o Sistema Nacional da Cultura. 
IV - a elaboração do Plano Municipal de Cultura e Turismo. 
 
Art.34. O Programa de Valorização do Patrimônio Cultural visa:
 
I - executar inventário atualizado de todos os bens imóveis considerados de interesse 
cultural, em articulação com órgãos e entidades federais e estaduais de cultura e 
patrimônio;
II - inventariar, registrar e preservar as manifestações culturais, tradições, hábitos, 
práticas e referências culturais de qualquer natureza existentes no município que 
conferem a identidade de suas populações e dos espaços que habitam e usufruem;
III - aperfeiçoar os instrumentos de proteção dos bens de interesse cultural, definindo os 
níveis de preservação e os parâmetros de abrangência da proteção, também em 
articulação com os demais órgãos e entidades de preservação;
IV - estabelecer mecanismos de fiscalização dos bens culturais de caráter permanente, 
no âmbito da Prefeitura de Parintins, e articulada com as demais instâncias de governo;
V - Instituir meios de divulgação sistemática junto à população, especialmente nas 
escolas, através do ensino das artes em adequação curricular e de propaganda 
institucional, para despertar o interesse de preservação do Patrimônio Cultural, em todas 
as formas e manifestações;
VI - incentivar a revitalização de prédios, conjuntos e sítios históricos considerando as 
legislações federais, estaduais e municipais vigentes;
VII - apoiar os projetos de recuperação urbana e valorização de bens tombados em 
andamento em Parintins;
VIII - Buscar formas de captação e geração de recursos para manutenção do patrimônio, 
com ampla participação das esferas estatais, fazendo valer as diretrizes constitucionais 
no que tange ao dever do Estado. 
 
Parágrafo Único: A partir da data de promulgação desta Lei, os imóveis localizados em 
Sítio Histórico ou isolados, devidamente conservados, recuperados e restaurados na 
forma original, gozarão de desconto anual de 70 % (setenta por cento) do Imposto sobre 
a Propriedade Predial e Territorial Urbana, a ser solicitado e analisado em processo 
administrativo, conforme estabelecido em legislação específica. 
 
Art.35. Fica delimitado para tombamento, para fins de proteção, acautelamento e 
programação especial, o Centro Antigo da Cidade, começando na intersecção da Rua 
Marechal Castelo Branco com a Rua Furtado Belém, seguindo por esta até atingir a 
Avenida Amazonas, seguindo por esta até a intersecção com a Rua Coronel Araújo, 
seguindo por esta até as margens do Rio Amazonas, seguindo por este até a entrada do 
Lago da Francesa, contornando este até a Rua Quinta da Boa Vista até o inicio da Rua 
Marechal Castelo Branco, fechando o polígono na intersecção desta com a Rua Furtado 
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Belém. 
 
Art. 36. Fica delimitada a importância do tombamento do sítio arqueológico da Valéria
na área rural e na cidade de Parintins a faixa de terra-preta de índio que compreende a 
margem do rio Amazonas entre o extremo oeste da Praça da igreja do Sagrado Coração 
de Jesus estendendo-se até os limites do Hospital Jofre Cohen e das manifestações mais 
significativas da identidade cultural de Parintins, entre elas as Pastorinhas natalinas, os 
Cordões de Pássaros, a culinária regional, as Festas de Mastro (de santo), os rezadores e 
benzedeiras, os rituais indígenas do povo Sateré-Mawé e os cultos afro-descendentes. 
 
Parágrafo Único: Consideram-se tombados como bens materiais e imateriais o princípio 
folclórico, histórico, artístico e poético da cultura do Boi-Bumbá de Parintins, ora 
expressada nos Bumbas existentes e com uma maior ênfase na expressão cultural dos 
bumbás Garantido e Caprichoso. 
 
SEÇÃO II
CULTURA
 
Art.37. A política municipal da cultura tem por objetivo geral promover o 
desenvolvimento sócio-artístico-cultural e sustentável da população. 
 
Art.38. São diretrizes gerais da política municipal da cultura:
I - consolidar o Município como referência na promoção de eventos culturais, 
especialmente o Festival Folclórico de Parintins, e ainda, na área da música, das artes 
cênicas, das artes plásticas, do cinema, da literatura, da culinária e da ciência;
II - ampliar e consolidar as possibilidades de convivência do cidadão com atividades 
artísticas e culturais, considerando novas formas de expressão e a inserção da arte no 
âmbito comunitário;
III - promover a utilização dos equipamentos municipais e espaços públicos como 
mecanismo de descentralização e universalização da atividade cultural;
IV - ampliar as possibilidades de produção, difusão e acesso aos bens e atividades 
culturais, incentivando as relações entre a arte e a tecnologia;
V - promover a preservação e conservação do patrimônio cultural da Cidade;
VI - incentivar e fomentar a participação pública e privada no financiamento de projetos 
culturais;
VII - implementar e gerenciar o Plano Municipal de Cultura, agregando atribuições das 
legislações especificas vigentes. 
CAPÍTULO VI
INFRA-ESTRUTURA
SEÇÃO I
PLANO DE INFRA-ESTRUTURA
Art.39. Compete ao Poder Público Municipal à elaboração, implementação e 
gerenciamento do Plano de Infra-Estrutura, devendo ser periodicamente revisado, 
conforme legislação específica vigente, de acordo com as diretrizes propostas no âmbito 
Estadual e Federal. 
 
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Parágrafo Único: Fazem parte do Plano de Infra-Estrutura os seguintes Planos: 
Abastecimento de Água, Drenagem, Coleta e Tratamento do Esgotamento Sanitário, 
Abastecimento de Energia, Gerenciamento de Resíduos Sólidos e Sistema de 
Comunicações. 
 
SUBSEÇÃO I
PLANO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA
 
Art. 40. O Plano de Abastecimento de Água tem como diretrizes:
 
I - Dotar a área urbana e rural de serviço de captação e distribuição de água, inclusive 
fazendo o aproveitamento de água superficial;
II - Priorizar a expansão e qualificação da rede de distribuição de água nos bairros,
distritos, agrovilas, vilas e comunidades rurais desprovidas de tal serviço; 
III – elaborar Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV e Estudo Prévio de Impacto 
Ambiental – EPIA, para avaliar a possibilidade de instalação de um sistema misto para 
captação das águas.
IV – consolidar o monitoramento e controle da qualidade de água para consumo 
humano, de acordo com as normas do Ministério da Saúde;
V – articular com o governo estadual e federal ações de para planejar e infra-estruturar o 
sistema de abastecimento de água;
VI – estabelecer mecanismos de fiscalização, monitoramento e controle para perfuração 
de poços na área urbana e rural;
 
SUBSEÇÃO II
PLANO DE DRENAGEM
Art.41. O Plano de Drenagem tem como diretrizes:
I - construção de rede de drenagem profunda em áreas alagadas da cidade;
II - implementação de programas permanentes de educação ambiental, de caráter 
multidisciplinar;
III - alteração das normas de uso e ocupação do solo para loteamentos existentes e 
edificações localizadas nas proximidades das margens dos cursos d’água, considerando 
taxas de absorção do solo e nível de contribuição para as bacias hidrográficas da cidade; 
IV - planos de alinhamento para as vias marginais aos cursos d’água; 
V - implementação de programas permanentes de limpeza e desobstrução dos cursos 
d’água, com intervenções urbanísticas necessárias e requalificação dos espaços 
públicos; 
VI - Definição de complementação da rede de microdrenagem da cidade, considerando 
o crescimento da malha viária e conseqüente acréscimo no volume de contribuição às 
bacias hidrográficas. 
 
SUBSEÇÃO III
PLANO DE COLETA E TRATAMENTO DO ESGOTAMENTO SANITÁRIO
Art.42. Para implementação do Plano de Esgotamento Sanitário deverá ser considerado 
o relevo, tipologia de ocupação, densidade demográfica e serviços existentes, tendo
como diretrizes:
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I - implantar a rede de esgotamento sanitário e de Estações de Tratamento de Efluentes;
II - definição de parâmetro para execução de projetos de tratamento de esgoto 
simplificado, através de um programa municipal integrado;
III - adequação do tratamento dos efluentes domésticos e industriais, conforme normas 
vigentes do Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA. 
SUBSEÇÃO IV
PLANO DE ABASTECIMENTO DE ENERGIA
Art.43. O Plano de Abastecimento de Energia tem como diretrizes:
I - garantir energia acessível e de qualidade, modernizando o abastecimento através de 
novos geradores termoelétricos e melhoria da rede existente. 
II - viabilizar a extensão da Linha de Transmissão da Hidrelétrica de Tucuruí até 
Parintins;
III - viabilizar junto ao Governo Federal e Estadual a implantação de programas de 
distribuição de energia elétrica;
IV - elaborar o Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV e o Estudo Prévio de Impacto 
Ambiental - EPIA nas Termoelétricas existentes para avaliar os efeitos negativos e/ou 
positivos a população e ao ambiente urbano, prevendo soluções técnicas e/ou área 
propicia a sua relocação, se pertinente;
V - elaborar estudos de viabilidade para a implantação de geração de energia elétrica 
alternativa. 
SUBSEÇÃO V
PLANO DE GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS
Art.44. O Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos visa proteger a saúde humana e 
o meio ambiente, especificando medidas que incentivem a conservação e recuperação 
de recursos naturais e ofereçam condições para a destinação final adequada dos resíduos 
sólidos. 
 
Art.45. Os procedimentos ou instruções a serem adotadas no Plano de Gerenciamento 
de Resíduos Sólidos no que se refere à segregação, coleta - com especial ênfase na 
coleta seletiva (gerenciamento integrado do resíduo sólido) - classificação, 
acondicionamento, armazenamento, transporte, transbordo, reutilização, reciclagem, 
tratamento e disposição final, conforme sua classificação (domiciliar, hospitalar, 
industrial e resíduos da construção civil), indicando os locais onde as atividades serão 
implementadas, tem como diretrizes: 
 
I - elaborar diagnóstico atualizado, criando banco de dados da situação da gestão dos 
resíduos sólidos no Município, propondo um cronograma de implantação das medidas e 
ações previstas;
II - definir ações preventivas e corretivas a serem praticadas, bem como a fiscalização 
efetiva nos mercados, feiras ou quaisquer outras atividades comerciais nas proximidades 
da orla fluvial e lacustrina sobre a emissão de efluentes sólidos e líquidos;
III - implementar projetos educacionais relativos a resíduos sólidos, através de 
campanhas de conscientização, com a participação da sociedade em geral, aproveitando 
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o potencial das identidades artísticas culturais do Município; 
IV - implementar a coleta seletiva e reciclagem de resíduos sólidos; 
V - criar postos de entrega voluntária de resíduos sólidos;
VI - criar mecanismos de coleta e destino de resíduos sólidos específicos: orgânicos, 
hospitalares, industrial e da construção civil, com a intenção de minimizar os impactos 
negativos no meio ambiente;
VII - elaborar Estudo Prévio de Impacto Ambiental - EPIA e Estudo Prévio de Impacto 
de Vizinhança - EIV na lixeira pública existente para avaliar os efeitos negativos e/ou 
positivos à população e ao meio ambiente, prevendo soluções técnicas e área propícia 
para a instalação de um aterro sanitário e estrutura de compostagem, reciclagem e 
incineração do lixo, com elaboração e implantação do PRADE (plano de recuperação de 
área degradada) na área da antiga lixeira;
VIII - estabelecer políticas públicas para redução da quantidade de resíduos gerados a 
serem coletados;
IX - qualificar e dinamizar o serviço de transporte específico dos resíduos sólidos 
incentivando a utilização de transporte terrestre motorizado, não motorizado e o 
transporte aquaviário, quando necessário;
X - incentivar e apoiar a criação de cooperativas e/ou associações de catadores;
XI - atender ás áreas urbana e rural com serviço de coleta e tratamento dos resíduos 
sólidos;
XII - acompanhamento técnico da gestão desenvolvida pela empresa responsável pelo 
gerenciamento do lixo no Município;
XIII - implantar monitoramento e diagnóstico permanente do qualitativo e do 
quantitativo da geração dos resíduos sólidos no Município. 
 
Parágrafo Único: Elaborar Estudo Prévio de Impacto Ambiental - EPIA e Estudo Prévio 
de Impacto de Vizinhança - EIV nos cemitérios existentes e novos, na área urbana e 
rural para avaliar os efeitos negativos e/ou positivos à população e ao meio ambiente, 
prevendo soluções técnicas e área propícia para a instalação se for o caso. 
SUBSEÇÃO VI 
PLANO DE SISTEMAS DE COMUNICAÇÃO
Art.46. O Plano de Sistemas de Comunicação visa garantir e democratizar o direito à 
informação ao cidadão, incentivando a participação no processo de desenvolvimento 
econômico, social e político, tendo como diretrizes:
 
I - integrar as comunidades isoladas no território municipal com a área urbana;
II - melhoria dos meios de comunicação e serviços existentes e implementação de 
sistema de som, estações de rádio comunitária e universitária, telefonia móvel e fixa e 
ponto de acesso público a Internet nas áreas urbanas e rurais;
III - incentivar a participação da população na solução dos problemas e carências 
existentes nas comunidades;
IV – Realizar parcerias e buscar a participação dos meios de comunicação em 
programas educacionais e campanhas temáticas de sensibilização da população;
V – Criar uma Ouvidoria Municipal, estabelecendo um canal direto do Poder Público 
com a sociedade;
VI – Alocar recursos orçamentários para fins de publicidade institucional de interesse 
público;
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VII – Regulamentar a utilização dos recursos orçamentários destinados à publicidade 
institucional, com objetivo de evitar a manipulação dos meios de comunicação, 
inclusive, aplicando a Lei Federal 8.666/93, para contratação de serviços;
VIII – manter o controle e o acompanhamento da aplicação dos recursos orçamentários
destinados à publicidade institucional através de Conselho Local.
 
TÍTULO III
POLÍTICA SOCIAL E ECONÔMICA
 
CAPÍTULO I
DESENVOLVIMENTO SOCIAL
 
Art.47. A política municipal de desenvolvimento social tem como objetivo geral a 
promoção social e econômica, de forma a gerar melhoria na qualidade de vida da 
população, preservando e incentivando as potencialidades regionais e locais, através da 
articulação das políticas públicas em suas várias dimensões. 
 
Art.48. São diretrizes gerais da política de desenvolvimento social:
 
I - respeito e valorização do indivíduo como cidadão, independentemente da condição 
física, sócio-econômica, raça, cor ou credo;
II - a ação social como processo sistêmico e integrado, a partir de base territorial e com 
foco na família, na cultura local e na inclusão sócio-econômica de cada cidadão;
III - excelência em serviços públicos de assistência e promoção social, através de 
práticas inovadoras;
IV - integração e complementaridade nos programas, projetos e ações entre os diversos 
órgãos de governo e a sociedade civil;
V - estabelecer programas voltados ao bem estar dos idosos de acordo com a política 
municipal e legislações específicas;
VI - elaborar o Plano Municipal de Desenvolvimento Sócio-Econômico comprometido 
em integrar as demais Leis e Planos Municipais, Estadual e Federal;
SEÇÃO I 
SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
 
Art.49. A política municipal de segurança pública e defesa social, gerida pela 
Coordenadoria Municipal de Defesa Civil, tem como fundamento desenvolver e 
implantar medidas que promovam a proteção do cidadão, articulando e integrando os 
organismos governamentais e a sociedade, para organizar e ampliar a capacidade de 
defesa da comunidade, com os seguintes objetivos:
 
I - potencializar as ações e os resultados de segurança pública mediante a articulação 
com as instâncias públicas federais e estaduais e com a sociedade organizada;
II - articular as instâncias responsáveis pela proteção da população, dos bens e dos 
serviços do Município;
III - ampliar a capacidade de defesa social da comunidade;
IV - coordenar as ações de Defesa Civil no Município, articulando os esforços das 
instituições públicas e da sociedade;
V – dotar recursos na Lei orçamentária do Município anualmente para segurança 
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pública e defesa social, a fim de permitir a pratica da Política Nacional de Defesa Civil.
 
Art.50. São diretrizes gerais da política municipal de segurança pública e defesa social:
 
I - elaborar o Plano Municipal de Segurança e Defesa Social com base na política 
nacional de Defesa Civil / Ministério da Integração Nacional – 2005, atuando em 
conjunto com o Conselho Municipal de Defesa Civil nas ações de segurança pública;
II - estimular a parceria e a co-responsabilidade da sociedade com o poder público nas 
ações de segurança pública, defesa comunitária e proteção do cidadão;
III - promover a educação e a prevenção na área de segurança pública e defesa social;
IV - intervir em caráter preventivo nos ambientes e situações potencialmente geradoras 
de transtornos sociais;
V - reestruturar o quadro efetivo da Guarda Municipal para manter a segurança do 
patrimônio municipal e apoiar os programas de polícia comunitária no Município;
VI - disponibilizar quadro complementar ao efetivo em eventos culturais e religiosos
para a manutenção da segurança da população;
VII - integrar programas municipais aos sistemas estaduais e federais de segurança 
pública, suprindo pessoal, estrutura, tecnologia e informações necessárias ao bom 
desempenho de suas atribuições definidas em convênio;
VIII – promover a implantação de Delegacias Especializadas;
IX - Incentivar o aumento da estruturação e de efetivo do Corpo de Bombeiros em 
especial a brigada de incêndio do aeroporto;
X - incentivar a criação das brigadas de incêndio: do porto, dos currais dos bumbás 
Garantido e Caprichoso e em locais que existam riscos eminentes de desastres humanos 
de natureza tecnológica relacionados com incêndios;
XI - Elaboração do Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV no presídio existente para 
avaliar os efeitos negativos e/ou positivos a população e ao ambiente urbano, prevendo 
soluções técnicas e/ou área propicia a sua relocação, se pertinente;
 
SEÇÃO II
EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA
 
Art.51. A política educacional do município de Parintins tem como fundamento 
assegurar a população, acesso de qualidade para o exercício da cidadania na Educação 
Infantil, Ensino Fundamental, Médio e Superior, além de fomentar a qualificação dos 
serviços públicos municipais através do aprimoramento educacional do servidor público 
municipal. São objetivos da política municipal de educação:
 
I - atender à demanda da educação infantil, conforme os parâmetros do Plano Nacional 
da Educação;
II - universalizar o atendimento à demanda do Ensino Fundamental, garantindo o acesso 
e permanência na escola;
III - erradicar o analfabetismo em todo o Município;
IV - melhorar os indicadores de escolarização da população;
V - criar, viabilizar e implementar programas municipais de qualificação e valorização 
permanente do servidor público municipal, em especial nas áreas de educação e saúde, 
observada a legislação especifica federal, estadual e municipal;
VI – Alocar recursos na Lei Orçamentária Anual para execução do Programa previsto 
na Lei Municipal 017/2005.
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Art.52. São diretrizes gerais da política municipal da educação, ciência e tecnologia:
 
I - promover o acesso da população e servidores públicos municipais, às novas 
tecnologias;
II - realizar os concursos públicos para preenchimento das vagas para docentes na rede 
pública;
III - apoiar a pedagogia de alternância através da participação do Município em projetos 
educacionais;
IV - apoiar o projeto de inclusão digital nas escolas do Município;
V - implantar a formação continuada aos docentes da rede pública, com cursos de 
graduação e pós-graduação;
VI - investir e incentivar a pesquisa no ensino através de convênios com o INPA, 
FAPEAM, UFAM, UEA, INEP, EMBRAPA e outras instituições científicas, publicas 
e/ou privadas;
VII - Implantar e implementar na Escola Agrícola da Vila Amazônia cursos 
profissionalizantes voltados para pré-qualificação de jovens da área rural em 
agropecuária, de acordo com a concepção do projeto original;
VIII - promover a participação da sociedade nos programas educacionais do Município;
IX - promover programas de inclusão e de atendimento a educandos portadores de 
necessidades especiais, preferencialmente na rede regular de ensino em todo o 
Município;
X - promover a elevação do nível de escolaridade da população;
XI - promover ações que motivem a permanência digna das crianças e adolescentes no 
ambiente escolar, em especial àquelas em situação de risco ou vulnerabilidade social;
XII - elaborar e implantar o Plano Municipal de Educação, Desporto e Lazer;
XIII – promover condição de moradia digna aos educadores da área rural;
XIV - construir escolas com espaço e estrutura física para atendimento na modalidade 
Ensino Infantil de forma adequada à faixa etária;
XV – realizar investimentos públicos no desenvolvimento educacional, científico, 
tecnológico e humano, visando dinamizar a economia do município, gerando produtos 
com qualidade e competitividade;
XVI – alocar recursos financeiros no orçamento anual, visando gerar, apropriar, utilizar 
e difundir conhecimentos científicos e tecnológicos.
 
SEÇÃO III
ESPORTE E LAZER
 
Art.53. A política municipal de Esporte e Lazer tem como fundamento a promoção de 
atividades e ações que possibilitem a prática esportiva, a melhoria e a conservação da 
saúde por meio da atividade física e sociabilização, com os seguintes objetivos:
 
I - desenvolver as potencialidades do ser humano, melhorando sua qualidade de vida, 
independentemente da idade, classe e necessidades especiais;
II - desenvolver a cultura esportiva e de lazer junto à população, com práticas cotidianas 
baseadas em valores de integração do homem com a natureza e o meio-ambiente e da 
sua identificação com a cidade de Parintins. 
 
Art.54. São diretrizes gerais da política municipal de Esporte e Lazer:
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I - promover o acesso aos equipamentos esportivos municipais e às suas práticas, 
proporcionando bem estar e melhoria da qualidade de vida a todos os cidadãos do 
território de Parintins;
II - incentivar as práticas esportivas de crianças e adolescentes, em especial aquelas em 
situação de risco ou vulnerabilidade social, além dos portadores de necessidades 
especiais;
III - ampliar e consolidar programas esportivos, como fator de promoção social;
IV - ampliar a rede municipal de equipamentos para o esporte, lazer e atividades físicas, 
de acordo com as necessidades atuais e projetadas, em todo o município integrando, 
inclusive, os pólos rurais;
V - criar mecanismos de incentivo privado às práticas desportivas, através de insenção 
e/ou redução de impostos. 
SEÇÃO IV
ASSISTÊNCIA E PROMOÇÃO SOCIAL
 
Art.55. A política municipal de assistência e promoção social visa a integração e 
valorização dos cidadãos de todo o município visando a auto-sustentabilidade das 
comunidades, em especial a população em situação de risco ou exclusão social, e tem 
como objetivos: 
 
I - difundir, aplicar e fiscalizar os direitos da população de Parintins;
II - incentivar ações de promoção à família e de apoio ao desenvolvimento comunitário;
III - implantar ações que possibilitem a criação de oportunidades de trabalho e renda à 
população em situação de risco ou exclusão social.
 
Art. 56. São diretrizes gerais da política municipal de assistência e promoção social:
 
I - viabilizar e implementar os programas existentes em nível estadual e federal; 
II - criar e implantar programas municipais que visem a integração dos diferentes pólos 
existentes no município, em especial, o que vise o resgate dos cidadãos em situação de 
pobreza absoluta, preparando-os para obter o mínimo de renda para sua 
sustentabilidade;
III - incentivar a instalação de micro e pequenas empresas no Distrito Industrial para 
fabricação de produtos a partir da matéria prima regional, além de cooperativas 
populares;
IV - fortalecer Alianças e Parcerias com entidades, instituições e Organizações Não￾Governamentais (ONG´s), no campo da qualificação profissional e geração de trabalho 
e renda; 
V - criar uma Política Permanente de Qualificação Profissional, através de Centros de 
Geração de Trabalho e Renda;
VI - criar um Banco de Dados para identificar, registrar e encaminhar pessoal para o 
mercado de trabalho;
VII - incentivar e promover a convivência familiar, a autonomia e a interação do idoso a 
sociedade;
VIII - promover a inclusão da pessoa portadora de necessidades especiais na família e 
na comunidade;
IX - criar programas de fortalecimento da instituição familiar, controle de natalidade e 
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ocupação do tempo livre das crianças e adolescentes do município com atividades 
sócio-culturais;
SEÇÃO V
SAÚDE 
 
Art.57. A política municipal de saúde assegura a qualidade da saúde da população 
através da gestão e regulação dos serviços próprios e conveniados, pelo monitoramento 
de doenças e agravos, pela vigilância em saúde integrada às políticas de controle da 
qualidade ambiental, tendo como objetivos:
 
I - promover a saúde, reduzindo a mortalidade e aumentando a expectativa de vida da 
população;
II - implementar o Sistema Único de Saúde - SUS; 
III - viabilizar e implementar os programas existentes em nível Estadual e Federal; 
IV - consolidar a gestão plena do Sistema de Saúde;
V - consolidar um Plano Municipal de Saúde. 
 
Art.58. O Plano Municipal de Saúde deverá contemplar as seguintes diretrizes:
 
I - promover a melhoria constante da infra-estrutura pública e da qualidade dos serviços 
e do atendimento de saúde;
II - fortalecer os sistemas de gestão e regulação dos serviços próprios e conveniados ao 
SUS;
III - promover ações estratégicas de atenção à mulher, à criança, ao adolescente, ao 
adulto, ao idoso e ao portador de deficiência;
IV - promover a educação na área de saúde, visando o autocuidado, a prevenção e a co￾responsabilidade da população por sua saúde;
V - viabilizar ações de prevenção, promoção, proteção e atenção à saúde, no âmbito 
municipal;
VI - promover a melhoria dos índices de morbidade e mortalidade no município, 
especialmente das patologias de enfrentamento contínuo;
VII - analisar formas de integrar as pessoas que trabalham com medicina alternativa ou 
popular ao sistema de saúde local, de forma complementar as terapias, análises e 
diagnósticos da medicina tradicional;
VIII - criar uma equipe de atenção à saúde itinerante e permanente para atender aos 
mais necessitados, com calendário de atividade mensal;
IX - viabilizar a presença de profissionais especialistas para que possam atuar em 
momentos pré-estabelecidos, para o atendimento às patologias mais complexas;
X - estimular e viabilizar educação continuada para os funcionários da saúde em todos 
os níveis;
SEÇÃO VI
TURISMO
Art. 59. São diretrizes para desenvolver a atividade turística de forma sustentável:
I - integração das ações de promoção ao turismo com programas de geração de trabalho 
e renda e conscientização ambiental;
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II - integração de programas e projetos de incentivo à produção local às políticas de 
estímulo ao turismo;
III - aproveitamento turístico do patrimônio natural e cultural de Parintins com a 
implantação de eixos ou pólos de turismo;
IV - estímulo ao turismo ecológico aproveitando os recursos naturais municipais;
V - desenvolvimento e ampliação das ofertas turísticas para os diversos segmentos de 
turismo, tais como:
a) lazer;
b) de terceira idade;
c) náutico;
d) científico;
e) negócios;
f) ecoturismo, ecológico, natureza, agroturismo, rural e etc.
VI – fortalecimento do turismo cultural e científico com dinamização de centros de 
excelência de ensino e pesquisa;
VII – fortalecimento da infra-estrutura básica de apoio ao turismo. 
VIII – integração do turismo ao desenvolvimento da produção cultural local, 
especialmente ao artesanato e às manifestações folclóricas e culturais, para gerar 
trabalho e renda para população e preservar a identidade cultural de Parintins;
IX – integração de ações do Município aos programas federais e estaduais;
X – articulação com municípios que oferecem atrativos turísticos para implementar 
ações conjuntas, fortalecendo Parintins como Pólo turístico regional;
XI – concessão de incentivo fiscal e operacional especifico para promoção e 
manutenção do setor turístico;
XII - implementar e gerenciar o Plano Municipal de Turismo.
Art. 60. As diretrizes para o desenvolvimento do turismo deverão ser implementadas 
mediante:
I - aprimoramento e atualização dos estudos realizados para a atividade turística para 
elaboração do plano municipal estratégico de desenvolvimento do turismo;
II - criação de roteiros turísticos na área urbana e rural de Parintins integrando as 
diversas modalidades de transporte: aéreo, rodoviário e hidroviário;
III - estabelecimento de consórcios e associações enfocando o turismo com municípios 
vizinhos, tendo Parintins como núcleo de serviços da região;
IV - criação de ações que identifique as áreas de potencial turístico do município, em 
todos os segmentos; ecológico, de natureza, eventos, culturais e outros. 
V - apoio à instalação de um terminal turístico no Porto e Aeroporto de Parintins.
VI - Apoio a projetos de desenvolvimento sustentável em Parintins, associando 
produção local ao turismo sustentável;
VII - apoio a implantação de terminais interativos de pesca e turismo em pontos 
estratégicos da Cidade;
VIII - revisão da localização e da configuração dos pontos de venda de artesanato de 
Parintins;
IX – constituição de parcerias entre o Poder Executivo Municipal e entidades privadas 
para promover campanhas de informação e formação da população, inclusive como 
guias turísticos, para melhoria de atendimento ao turista;
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X – realização de eventos esportivos e de lazer na região da praia do Itaracuera;
XI – apoio ao desenvolvimento do artesanato e de manifestações folclóricas locais, com 
características tradicionais, como atrativo turístico;
XII – Reativação do Conselho Municipal de Turismo;
XIII – Prever a implantação de um observatório turístico na Serra de Parintins.
CAPÍTULO II
DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
 
Art.61. A política municipal de desenvolvimento econômico, entendida em sua ampla 
vinculação com a de desenvolvimento social, têm o compromisso com a contínua 
melhoria da qualidade de vida da população e com o bem estar da sociedade, com base 
nos princípios de sustentabilidade e de desenvolvimento local, com os seguintes 
objetivos:
 
I - dinamizar a geração de emprego trabalho e renda;
II - desenvolver as potencialidades locais nos setores primário, secundário e terciário em 
todo o município;
III - consolidar a posição do Município como “Centro de Referência em 
Turismo/Cultura”;
IV - fortalecer e difundir a cultura empreendedora;
V - aperfeiçoar continuamente o modelo adotado a partir da perspectiva sistêmica, 
considerando os desafios do crescimento econômico, a eqüidade social e o respeito ao 
meio ambiente. 
 
Art.62. Os programas, projetos e ações na área de desenvolvimento econômico 
observarão as seguintes diretrizes:
 
I - buscar parcerias com os atores do desenvolvimento econômico local, estabelecendo 
consenso e a adesão criativa às iniciativas de promoção econômica;
II - incentivar e apoiar iniciativas de geração de oportunidades de emprego, trabalho e 
renda;
III - fortalecer e articular a base produtiva e comercial local;
IV - promover a infra-estrutura necessária e adequada ao desenvolvimento econômico, 
turístico e social do Município;
V - intensificar a promoção do desenvolvimento e aplicação de tecnologias vinculadas 
às necessidades, possibilidades e potencialidades do sistema produtivo e comercial do 
Município;
VI - fomentar as atividades econômicas baseadas em inovações tecnológicas e em uso 
intensivo de conhecimento, fortalecendo as parcerias com serviços de Assistência 
Técnica já existentes na esfera publica ou privada;
VII - disponibilizar informações como instrumento de fomento para investimentos e 
negócios;
VIII - desenvolver as relações nacionais e internacionais com associações e instituições 
multilaterais, empresariais, bem como, com organismos governamentais de âmbito 
Federal e Estadual, no intuito de ampliar as parcerias e a cooperação;
IX - incrementar a participação do setor produtivo e comercial no mercado mundial;
X - adotar políticas fiscais que favoreçam a redução das desigualdades sociais;
XI - articular ações para a ampliação da sintonia entre a oferta e demanda de 
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capacitação profissional, em especial nas áreas prioritárias de desenvolvimento sócio￾econômico do Município em parceria com as Instituições de Ensino presentes no 
Município;
XII - implementar políticas de apoio às iniciativas de ocupação autônoma, associativa e 
cooperativa, aumentando a oferta de trabalho e renda no Município; 
XIII - constituir instrumentos de apoio aos micros e pequenos empreendimentos, 
individuais ou coletivos, na forma de capacitação gerencial e técnica, transferência 
tecnológica e fornecimento de crédito;
XIV - instituir o Plano Municipal de Desenvolvimento Econômico estruturado em 
programas, projetos e ações locais e compatibilizado com as diretrizes de estruturação 
urbana e de proteção do ambiente natural e cultural;
XV - promover em parceria com as associações e Cooperativas do setor primário a 
melhoria genética do rebanho bovino e bubalino do Município;
XVI - criar programas visando desenvolver a aqüicultura no município, tendo 
prioridade a implantação de uma estação de recepção de pós-larvas para produção e 
distribuição de alevinos aos produtores locais;
XVII - desenvolver políticas que garantam preço mínimo e oferta de produtos de origem 
agropecuária, conforme legislação vigente. 
TÍTULO IV
QUALIFICAÇÃO TERRITORIAL
 
CAPÍTULO I
ESTRUTURAÇÃO DO TERRITÓRIO
SEÇÃO I
MACROZONEAMENTO DO MUNICÍPIO
Art.63. O macrozoneamento é a definição de áreas com adensamento, uso e ocupação 
do solo diferenciado, visando dar a cada região melhor utilização em função das 
diretrizes de crescimento, da mobilidade, das características ambientais e locais, 
objetivando o ordenamento e desenvolvimento das atividades econômicas da 
comunidade. 
 
Art.64. O macrozoneamento do Município de Parintins tem como diretrizes:
I - incentivar procedimentos e criar mecanismos que visem à divulgação, à valorização 
e a potencialização do uso do Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural;
II - direcionar o uso e ocupação do solo do território de modo a controlar o adensamento 
em áreas com infra-estrutura precária ou fragilidade ambiental, com a adequada 
utilização dos recursos naturais;
III - Ordenar a localização de usos e atividades;
IV - desenvolver a integração de seu território e otimizar a articulação regional; 
V - qualificar e desenvolver as atividades econômicas. 
 
Art.65. Constituem pressupostos para o macrozoneamento do Município:
 
I - a restrição da ocupação nas áreas de proteção ambiental existentes no âmbito 
municipal, preferencialmente as: Bacia hidrológica da Francesa, Bacia hidrológica do 
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Parananema, Bacia hidrológica do Macurany, Bacia hidrológica do Aninga, Bacia 
hidrológica do Macuricanã;
II - a ampliação das unidades de conservação de âmbito municipal;
III - adensamento na área urbana consolidada, visando melhor aproveitamento da infra￾estrutura existente;
IV - as áreas com potencial para o desenvolvimento de atividades agrícolas, pecuárias, 
extrativistas e turísticas;
V - favorecimento do escoamento da produção e dos fluxos produtivos;
VI - o incremento do transporte fluvial de cargas e de passageiros. 
 
SEÇÃO II
PLANO DE INTEGRAÇÃO REGIONAL
 
Art.66. Deverá ser elaborado o Plano de Integração Regional que é o instrumento para 
promoção do desenvolvimento sustentável de Parintins que tem como finalidade 
estabelecer os instrumentos e mecanismos que permitam sua integração na região, 
buscando identificar as medidas e as ações que possam ser executadas em conjunto com 
os municípios vizinhos. 
 
Parágrafo Único: O Plano de Integração Regional definirá:
 
I - os serviços e equipamentos de interesse comum ao Município de Parintins e aos 
municípios vizinhos;
II - as funções a serem desempenhadas pelo Município de Parintins na efetivação dos 
serviços de interesse comum entre os Municípios que integram a microrregião;
III - os meios de integrar atividades produtivas complementares exercidas em Parintins 
e nos municípios vizinhos;
IV - as formas de participação de agentes econômicos e de instituições locais para o 
desenvolvimento sustentável regional. 
 
Art.67. Em apoio ao Plano de Integração Regional deverão ser criados Conselhos 
Intermunicipais para fomento de atividades produtivas, articulações de funções e gestão 
de serviços de interesse comum. 
SEÇÃO III
PLANO DE ORGANIZAÇÃO DO TERRITÓRIO MUNICIPAL
Art.68. O Plano de Organização do Território Municipal estabelecerá as normas gerais 
de uso e ocupação do solo, em atendimento às diretrizes desta Lei e em articulação com 
o Zoneamento Ambiental, Plano Plurianual do Governo Municipal e demais legislações 
pertinentes. 
 
Parágrafo Único: Para realização de seus objetivos, o Plano de Organização do 
Território Municipal deverá:
 
I - fixar critérios para o controle do crescimento dos núcleos urbanos e das áreas 
ocupadas no território Municipal;
II - definir estratégias de uso e ocupação nas áreas destinadas às atividades 
agropecuárias;
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III - identificar áreas com potencialidades de ocupação no território Municipal;
IV - restringir a ocupação nas áreas de interesse ambiental. 
 
Art.69. Para fins de planejamento e gestão municipal, o território do município será 
dividido nas seguintes macro-áreas:
I - área Rural;
II - área Urbana. 
 
SEÇÃO IV
ÁREA RURAL
Art.70. Para efetivação do macrozoneamento do Município deverão ser implementados 
na área rural as regiões e pólos rurais de apoio ao desenvolvimento sustentável de 
Parintins. 
 
§ 1º. Os serviços públicos e sociais de Parintins serão estendidos à área rural, 
promovendo a infra-estrutura necessária de suporte à comercialização de produtos e ao 
abastecimento das comunidades dispersas no território municipal. 
 
§ 2º. Na área rural, são criados e implementados as seguintes regiões rurais:
 
I - Região do Mocambo;
II - Região do Caburi;
III - Região de Várzea do Rio Amazonas;
IV - Região da Gleba Vila Amazônia;
V - Região do Uaicurapá;
VI - Região do Mamurú;
VII - Região do Entorno;
VIII - Região do Tracajá. 
 
§ 3º. Os Pólos rurais, que fazem parte das regiões, serão definidos no Plano de 
Organização do Território Municipal. 
 
§ 4º. São diretrizes para o desenvolvimento da área rural:
 
I - melhoria da infra-estrutura de abastecimento de água, energia, saneamento e 
destinação de resíduos sólidos;
II - melhoria dos meios de comunicação nos distritos, agrovilas, vilas e comunidades, 
com estação de rádio comunitária e telefonia;
III - desenvolvimento do turismo ecológico, lazer e valorização do patrimônio cultural 
edificado e imaterial;
IV - articular e implementar a rede de transporte fluvial e terrestre; 
V - implantação de portos de passageiros e de carga e descarga, a fim de viabilizar o 
escoamento da produção e o abastecimento das comunidades dispersas, evitando 
grandes deslocamentos à sede municipal;
VI - ampliar o alcance das políticas sociais e de promoção da cidadania;
VII - garantir a educação e a saúde com a manutenção do atendimento adequado;
VIII - garantir o desenvolvimento sustentável através de: recuperação de áreas 
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degradadas, delimitação das áreas de preservação ambiental e de interesse agroflorestal 
e pecuário, realização de acordo de pesca;
IX - desenvolver as atividades econômicas dando especial ênfase as vocações e 
potencialidades de cada região;
X - favorecer a regularização fundiária.
XI - criar nas regiões rurais Distritos Municipais, atendendo os critérios estabelecidos 
pela Lei Municipal no
01/2004, com prioridade para as comunidades de São João do 
Mocambo, São Sebastião do Caburi, Bom Socorro do Zé Açu, Santo Antônio do 
Tracajá, São João do Jacu, São Tomé do Uaicurapá e Terra Preta do Mamurú.
 
 § 5º. Para fins do Macrozoneamento no Município deverão ser consideradas as 
delimitações territoriais indígenas da Reserva Andirá-Marau, dando especial ênfase as 
comunidades de Vila Batista, Vila da Paz, Nova Alegria, São Francisco e Nova Galiléia, 
contemplando-as com as diretrizes para o desenvolvimento da área rural em 
concordância com as leis indígenas especificas vigentes. 
SUBSEÇÃO I
SETOR DE CONTROLE DE USO E OCUPAÇÃO
Art. 71. O setor de Controle de Uso e Ocupação refere-se a faixa da área rural com 
influência direta da área urbana, que deverão ter uso e ocupação do solo controlada, 
podendo abrigar atividades agropecuárias, usos e atividades urbanas de baixa densidade, 
onde são incentivadas atividades ecoturísticas. 
 
Parágrafo Único: Quaisquer atividades desenvolvidas no Setor de Controle de Uso e 
Ocupação deverão atender à legislação ambiental vigente, visando à proteção dos 
recursos naturais, especialmente os recursos hídricos. 
 
Art. 72. O Setor de Controle de Uso e Ocupação será objeto ainda de regulamentação 
municipal específica que determinará as condições de uso e ocupação do solo, o modelo 
espacial de estruturação. As áreas de setor de controle de usos e ocupação são:
 
I - Aninga;
II - Campo Grande;
III - Macurany;
IV - Parananema.
V – Ilhas de terra-firme que integram os complexos Aninga, Macurany Parananema e 
Francesa.
SUBSEÇÃO II
SETOR DE EXPANSÃO
Art.73. O Setor de Expansão é o compartimento do território Municipal reservado ao 
desenvolvimento e crescimento urbano. 
 
Parágrafo Único: As áreas prioritárias para expansão são:
 
I - os loteamentos regularmente aprovados pela Câmara Municipal;
II – a Sede da Vila Amazônia;
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III – as terras compreendidas entre os loteamentos regularmente aprovados pela Câmara 
Municipal e o limite da unidade de conservação do campo grande e os limites da APA 
do Macurany, Parananema e Aninga.
 
Art.74. Quaisquer atividades desenvolvidas no Setor de Expansão deverão estar de 
acordo com as respectivas leis:
 
I - Lei de Uso e Ocupação do Solo;
II - Lei do Parcelamento do Solo;
III - Código de Obras;
IV - Lei Licenciamento Ambiental Municipal;
V - Leis que incentivam a Programas Habitacionais de Interesse Social. 
SEÇÃO V
ÁREA URBANA
Art.75. A área urbana é destinada ao desenvolvimento de usos e atividades gerais, de 
forma concentrada, evitando a expansão horizontal da cidade, otimizando a utilização 
da infra-estrutura existente e atendendo às diretrizes de Macrozoneamento do 
Município. 
 
Art.76. A área urbana a ser delimitada pela Lei Municipal do Perímetro Urbano será 
objeto ainda de regulamentação municipal específica que determinará as condições de 
uso e ocupação do solo, o modelo espacial de estruturação e o levantamento geodésico 
da demarcação do perímetro urbano. 
 
SEÇÃO VI
ESTRUTURAÇÃO DO ESPAÇO URBANO
Art. 77. A Estruturação do Espaço Urbano visa propiciar a qualidade de vida da 
população, a valorização dos recursos ambientais de Parintins e a otimização dos 
benefícios gerados na Cidade. 
Art.78. Para efetivação da Estruturação do Espaço Urbano, o território é dividido 
espacialmente em:
 
I - Unidades de Estruturação Urbana – UEU, composta por vários bairros e Eixo de 
Atividades;
II - Corredores Urbanos. 
 
Art.79. A Estruturação do Espaço Urbano deverá atender as seguintes diretrizes:
 
I - estimular a instalação de atividades econômicas de comércio, serviço e indústria e 
lazer, em áreas com capacidade de suporte na malha viária e infra-estrutura urbana;
II - reconhecer e conservar áreas de uso predominantemente residenciais, assegurando a 
manutenção de suas características funcionais e espaciais, resguardando o bem estar e a 
qualidade de vida da população;
III - regulamentar e controlar atividades incômodas ao uso residencial e 
empreendimentos de impacto sócio-econômico e urbanístico;
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IV - promover a requalificação e a dinamização dos centros secundários e Eixo de 
Atividades;
V - estimular a ocupação de áreas vazias ou subutilizadas dotadas de infra-estrutura;
VI - garantir a proteção e recuperação das áreas de interesse ambiental, destacando-se as 
nascentes, as margens dos lagos, mananciais de abastecimento da cidade e os 
fragmentos florestais urbanos;
VII - Incentivar a ocupação da área Urbana. 
SUBSEÇÃO III
UNIDADES DE ESTRUTURAÇÃO URBANA - UEU
Art. 80. Para fins da gestão, planejamento e aplicação da lei que regulamenta o uso do 
solo, o macrozoneamento do município de Parintins divide-se em Unidades de 
Estruturação Urbana – UEU, composta por vários bairros e Eixo de Atividades. 
 
§ 1°. Unidade de Estruturação Urbana é o compartimento do território da cidade que 
apresenta aspectos físicos ou características de ocupação e uso homogêneas permitindo 
semelhanças na gestão e planejamento. 
 
§ 2°. Setor Urbano é a região de uma Unidade de Estruturação Urbana – UEU, onde 
concentram atividades não residenciais ou que representem o Patrimônio Histórico e 
Cultural e a memória da comunidade. 
 
§ 3°. Eixo de atividades é uma via da Unidade de Estruturação Urbana - UEU com 
estímulo ao reforço ou implementação de rede de comércio e serviços, de apoio ao uso 
residencial, de abrangência regional ou local, gerando e mantendo centros secundários. 
 
Art. 81. Configuram-se as seguintes Unidades de Estruturação Urbana – UEU:
 
I – UEU Parque de Exposições – Começa na interseção da Estrada Odovaldo Novo 
com a Estrada Macurany, segue por esta até o limite Sul do Bairro Jacareacanga, segue 
por este até a Travessa Cinco do bairro Jacareacanga até a intersecção com a Rua 
Itaúba, segue por esta até a Avenida Acariúba, segue por esta até a intersecção com a 
Estrada Odovaldo Novo, segue em linha reta até as margens do rio Amazonas, segue 
por estas até o limite Oeste da Cidade Garantido, segue por este até a Estrada Odovaldo 
Novo e segue por esta até a interseção com a Estrada do Macurany. 
a) Setor Industrial – Começa na interseção da Estrada Odovaldo Novo com a Rua 
Massaranduba, segue por esta até a Rua Itaúba, segue por esta até a interseção com a 
Avenida Acariúba, seguindo por esta até a Estrada Odovaldo Novo interseção da Rua 
Massaranduba;
b) Eixo de Atividade:
- Rua Massaranduba;
 
II - UEU Castanhal – Começa na intersecção da Estrada Odovaldo Novo com a 
Estrada do Macurany, segue por esta até o limite do bairro Itauna II, segue por esta até a
intersecção com a projeção da Estrada João Ribeiro, segue por esta até o limite do 
bairro Paulo Corrêa, segue por este até o Lago do Macurany, segue por este até a 
Estrada Odovaldo Novo e segue por esta até a intersecção com a estrada do Macurany, 
fechando o polígono. 
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a) Eixo de Atividades:
- Rua 24 de Janeiro;
- Rua Dom Arcângelo Cerqua;
- Rua Doutor Romualdo Correa;
- Rua Padre Augusto Gianola seguido pela Rua Romualdo Corrêa. 
 
III - UEU Garantido – Começa na intersecção da Estrada Odovaldo Novo com o limite 
oeste da cidade Garantido, segue por este em linha reta até as margens do Rio 
Amazonas, segue por estas até a Rua Cordovil, segue por esta até a intersecção com a 
Avenida Amazonas, segue por esta até a intersecção com a Rua Senador Álvaro Maia, 
segue por esta até a intersecção com a Avenida Nações Unidas, segue por esta até a 
intersecção com a Rua Domingos Prestes, segue por esta até a Rua Alcides Seixas, 
segue por esta até a margem do Lago do Macurany, segue por esta até a Estrada 
Odovaldo Novo, e fecha o polígono no limite oeste da cidade Garantido. 
a) Setor Centro Histórico, conforme artigo 34. 
b) Eixo de Atividades:
- Rua Oneldes Martins;
- Avenida Armando Prado, seguindo pela Rua Lindolfo Monteverde;
- Rua Senador Álvaro Maia;
- Rua São Benedito. 
 
IV - UEU Caprichoso – Começa na intersecção da orla do Rio Amazonas com a Rua 
Cordovil, segue por esta até a intersecção com a Avenida Amazonas, segue por esta até 
a intersecção com a Rua Senador Álvaro Maia, segue por esta até a Avenida Nações 
Unidas, segue por esta até a Rua Gomes de Castro, segue por esta até a Rua Paraíba, 
segue por esta até o Lago da Francesa, segue por este até a Rua Quinta da Boa Vista, 
segue por esta até o limite oeste do hospital Jofre Cohen, segue por este em linha reta 
até o Rio Amazonas, segue por este até intersecção com a Rua Cordovil, fechando o 
polígono. 
a) Setor Centro Histórico, conforme artigo 34. 
b) Eixo de Atividades:
- Rua Jonathas Pedrosa;
- Rua Paes de Andrade;
- Rua João Melo;
- Rua Rio Branco;
- Rua Ruy Barbosa;
- Rua Benjamin da Silva;
- Rua Herbert de Azevedo, seguido pela Rua Silva Meireles, seguido pela Rua Faria 
Neto;
- Rua João Meireles;
- Rua Silves. 
 
V - UEU do Bumbódromo – Começa no Lago do Macurany, segue por este até a Rua 
Alcides Seixas, segue por esta pela Rua Domingos Prestes, pela Avenida Nações 
Unidas até a Rua Gomes de Castro, segue por esta até a Rua Paraíba, segue por esta até 
a Rua Maués, segue por está até a Rua Alberto Mendes, segue por esta até a Rua Fausto 
Bulcão, segue por esta até a Rua Mozart de Freitas Vieira, segue por esta até a Rua 
Buriti, segue por está até a Rua Paraíba, segue por está até o Lago do Macurany, 
fechando o polígono na intersecção com a Rua Alcides Seixas. 
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VI - UEU Sul – Começa na intersecção da Rua Gomes de Castro com a Rua Paraíba, 
segue por esta até o Lago da Francesa, segue pelas margens desta até a Rua Samuel 
Abecassis, segue por esta até o Lago do Macurany, contornando este até a Rua Paraíba, 
segue por esta até a Rua Buriti, segue por esta até a Rua Mozart de Freitas Vieira, segue 
por esta até a Rua Fausto Bulcão, segue por esta até a Rua Alberto Mendes, segue por 
esta até a Avenida Paraíba, segue por esta até a intersecção com a Rua Gomes de 
Castro, fechando o polígono. 
a) Eixo de Atividades:
- Rua Maués;
- Rua Fortaleza;
- Rua Padre Victor;
- Avenida José Esteves;
- Rua Silves. 
 
VII - UEU Francesa – Começa na Rua Samuel Abecassis, segue por esta até a Lagoa 
da Francesa, contornando este até a Rua Samuel Abecassis. 
a) Eixo de Atividades:
- Rua Alberto Samuel Abecassis;
- Rua Joaquim de Freitas Vieira. 
 
VIII - UEU Santa Clara – Começa na Rua Quinta da Boa Vista, segue até o limite
oeste do Hospital Jofre Cohen, seguindo em linha reta até o Rio Amazonas, segue por 
este até a Lagoa da Francesa, contornando este até a Rua Quinta da Boa Vista, fechando 
o polígono. 
a) Eixo de Atividades:
- Rua Nakauth;
- Rua Joaquim Prestes Azedo;
- Desembargador João Corrêa. 
SUBSEÇÃO IV
CORREDORES URBANOS
 
Art.82. Corredor Urbano é a faixa territorial destinada ao planejamento da cidade que 
articula as Unidades de Estruturação Urbana – UEU. 
 
§ 1°. Na Área Urbana configuram-se os seguintes Corredores Urbanos:
 
I - Corredor Perimetral;
II - Corredor Paraíba;
III - Corredor dos Bumbás;
IV - Corredor Amazonas;
V – Corredor Interbairros.
 
§ 2°. Define-se como área de abrangência dos corredores, as faixas lindeiras a estes com 
largura de 150m (cento e cinqüenta metros), a partir do alinhamento de ambos os lados 
dos logradouros;
 
§ 3°. A abrangência dos Corredores Urbanos de que tratam os incisos do § 1°, são:
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I - Corredor Perimetral - abrange as faixas lindeiras a Estrada Odovaldo Novo, Estrada 
do Macurany, Estrada Eduardo Braga e Estrada do Aeroporto, composto pelos seguintes 
segmentos:
a) Segmento 1 – Estrada Odovaldo Novo: da rotatória da Estrada Eduardo Braga com a 
Estrada Odovaldo Novo até o início do perímetro urbano, no bairro Dejard Vieira;
b) Segmento 2 – Estrada Odovaldo Novo: do início do perímetro urbano, no bairro 
Dejard Vieira até o início da Estrada do Macurany. 
c) Segmento 3 – Estrada do Macurany: Do entroncamento com a estrada Odovaldo 
Novo até o entroncamento com a Estrada Eduardo Braga. 
 
II - Corredor Paraíba – abrange as faixas lindeiras à Rua Paraíba, composto pelos 
seguintes segmentos:
a) Segmento 1 – Rua Paraíba: Da Estrada do Macurany até a ponte do Lago Macurany. 
b) Segmento 2 – Rua Paraíba: Da ponte do Lago Macurany até a entrada do bairro da 
Francesa na esquina com a Rua Gomes de Castro. 
c) Segmento 3 – Rua Paraíba: Do entroncamento com a Rua Gomes de Castro até o 
Lago da Francesa. 
 
III - Corredor dos Bumbás - abrange as faixas lindeiras à Estrada Odovaldo Novo até a 
ligação com a Avenida Nações Unidas, composto pelos seguintes segmentos:
a) Segmento 1: Estrada Odovaldo Novo: do entroncamento com a Estrada do Macurany 
até o entroncamento da Avenida Nações Unidas. 
b) Segmento 2: do início da Avenida Nações Unidas até o entroncamento com a Rua 
Domingos Prestes. 
c) Segmento 3: Avenida Nações Unidas: do entroncamento da Rua Domingos Prestes 
até a Rua Gomes de Castro. 
 
IV - Corredor Amazonas – Rua Lindolfo Monteverde entre a Avenida Nações Unidas e 
Rua São Benedito, Rua São Benedito entre a Rua Armando Prado e Avenida Amazonas, 
e a Avenida Amazonas, composto pelos seguintes segmentos:
a) Segmento 1: Rua Lindolfo Monteverde: do entroncamento da Avenida Nações 
Unidas até a Rua São Benedito. Rua São Benedito: do entroncamento com a Rua 
Lindolfo Monteverde até a Avenida Amazonas. 
b) Segmento 2: Avenida Amazonas.
V – Corredor Interbairros – abrange as faixas lindeiras a Avenida Geny Bentes, Rua 
Barreirinha, Rua Antonio César de Carvalho. Composto pelos segmentos:
a) Segmento 1 - Avenida Geny Bentes: do entroncamento com a Estrada do Macurany 
até o entroncamento com a Ponte Amazonino Mendes.
b) Segmento 2 – Rua Barreirinha: da Ponte Amazonino Mendes até o entroncamento 
com a Rua Senador José Esteves.
c) Segmento 3 – Rua Antonio César de Carvalho: do entroncamento com a Rua Senador 
José Esteves até o Lago do Macurany.
 
 
TÍTULO V
GESTÃO DEMOCRÁTICA DA CIDADE
 
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Art.83. A gestão democrática do Município de Parintins tem como objetivo estabelecer 
uma relação entre a Administração Pública e a população, construída com base na 
democracia participativa e na cidadania, estabelecida na Lei do Estatuto da Cidade, 
assegurando o controle social, em busca da cidade sustentável. 
 
Art.84. São diretrizes gerais da gestão democrática:
 
I - a valorização do papel da sociedade civil organizada e do cidadão como partícipes 
ativos e colaboradores, co-gestores, e fiscalizadores das atividades da administração 
pública;
II - ampliar e promover a interação da sociedade com o poder público;
III - promover formas de participação e organização, ampliando a representatividade 
social. 
 
Art.85. Será assegurada a participação direta da população e de associações 
representativas de vários segmentos da comunidade na formulação, execução e 
acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano 
sustentável, mediante as seguintes instâncias de participação:
 
I - debates, audiências e consultas públicas;
II - iniciativa popular de projetos de lei, de planos, programas e projetos de 
desenvolvimento urbano sustentável;
III - conselhos municipais e distritais. 
 
TÍTULO VI
REFORMA ADMINISTRATIVA DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL
 
Art.86. Compete ao Poder Público Municipal à elaboração e implementação de reforma 
da administração pública direta e indireta visando a adequação às diretrizes do Plano 
Diretor de Parintins. 
 
§ 1o
: Fazem parte da reforma administrativa da Prefeitura Municipal de Parintins:
 
I - Sistema de Monitoramento e Controle do Plano Diretor;
II - Política de Recursos Humanos;
III - Defesa do Consumidor. 
§ 2°: Constituem diretrizes de desenvolvimento político-administrativo para a reforma 
administrativa:
a) formar na área de planejamento equipe técnica para elaboração de projetos de 
captação de recursos na esfera estadual, federal e internacional, visando investimentos, 
gerar emprego e renda;
b) os técnicos da equipe técnica deverão ser qualificados para a função; bem como, 
devem ser remunerados adequadamente;
c) desenvolver modelo de gestão pública no município, voltado para o cidadão e 
coletividade, pautado na transparência, participação e controle da sociedade sobre as 
ações dos administradores públicos;
d) manter programa de qualificação continua dos gestores municipais;
e) aperfeiçoar a comunicação do Poder Público com a sociedade;
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f) Promover a desburocratização da administração municipal e a descentralização dos 
serviços públicos;
g) uso intensivo de tecnologia da informação, visando à redução de custos e valorização 
do servidor;
h) formular política de pessoal, contendo diretrizes para ingresso, promoção, 
qualificação remuneração compatível com as responsabilidades e valorização do mérito 
mediante avaliação de desempenho, bem como Plano de Cargos e Salários.
i) assegurar nos editais de concursos públicos a participação dos representantes de 
Sindicatos junto a Comissão de Concursos Público para acompanhamento integral do 
certame até a posse.
j) Fortalecer a capacidade de planejamento e gestão da administração do município, 
com foco na incorporação de conhecimento e técnicas modernas de gestão.
§ 3º. As despesas com ações de investimentos / custeio, contempladas na lei 
orçamentária anual, deverão está nominalmente discriminadas, informando a ação e o 
local contemplado, para o melhor acompanhamento de sua execução.
SEÇÃO I
MONITORAMENTO E CONTROLE DO PLANO DIRETOR
 
Art. 87. O sistema de monitoramento e controle do Plano Diretor de Parintins tem por 
objetivo organizar e sistematizar as informações municipais para o monitoramento e 
controle da implantação do Plano Diretor de Parintins. 
 
Parágrafo Único: O Poder Público deverá prever na Lei de orçamento do Município o 
apoio financeiro ao monitoramento e controle do Plano Diretor, inclusive os Planos, 
Programas e Leis propostos nos arts. 123 e 125 desta Lei.
 
Art. 88. São diretrizes do sistema de monitoramento e controle da implantação do Plano 
Diretor de Parintins:
 
I - criação do Órgão Municipal de Planejamento Urbano visando à implementação, o 
monitoramento, o controle e o gerenciamento deste Plano Diretor, no prazo de 06 (seis) 
meses;
II - promover a divulgação e utilização das informações relevantes da esfera municipal, 
de forma a atender a necessidade do setor público e as demandas da população no 
planejamento da cidade;
III - dar transparência e prestar contas à população das ações governamentais, 
possibilitando o controle social;
IV - desenvolver e sistematizar um conjunto de informações estratégicas, essenciais e 
necessárias para o conhecimento da realidade em que atua o governo, para a gestão 
municipal efetiva e democrática;
V - formalizar um grupo gestor da informação municipal, de caráter igualitário;
VI - estabelecer parcerias com a sociedade civil organizada, buscando a cooperação 
entre agentes públicos e privados, em especial com conselhos setoriais, universidades e 
entidades de classe, visando à produção e validação de informações. 
 
Parágrafo Único – Até a implantação do órgão referido no Inciso I, fica responsável 
pelas atribuições definidas nesta Lei a Coordenadoria Municipal de Planejamento. 
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Art. 89. Compete ao Órgão Municipal de Planejamento Urbano, coordenar, implantar e 
manter atualizado um sistema de informações físicas, territoriais, sociais e econômicas, 
integrado por subsistemas constituídos por informadores e usuários de órgãos públicos, 
concessionárias de serviços públicos e entidades de classe, tendo por finalidade o 
acompanhamento do desenvolvimento e transformações da cidade, para subsidiar as 
necessárias alterações e complementações deste Plano Diretor. 
 
§ 1º. Os agentes públicos e privados, incluindo os Cartórios de Registro de Imóveis, 
deverão fornecer ao Município os dados e informações necessárias ao funcionamento do 
sistema. 
 
§ 2º. O Sistema de Informações deverá publicar, periodicamente, as informações 
analisadas, bem como colocá-las permanentemente à disposição dos órgãos 
informadores e usuários. 
SEÇÃO II
POLÍTICA DE RECURSOS HUMANOS
 
Art. 90. A Política de Recursos Humanos deverá ser implantada pela Prefeitura 
Municipal de Parintins que deverá promover estudos técnicos para sua elaboração, 
devendo conter prioritariamente as seguintes diretrizes:
 
I - Plano de Cargos e Salários;
II - Plano de Carreira;
III - Programa de Formação, Capacitação, Aperfeiçoamento e Reciclagem de mão-de￾obra em caráter permanente. 
SEÇÃO III
DEFESA DO CONSUMIDOR
Art. 91. A Prefeitura atuará concorrentemente com a União e o Estado na fiscalização 
dos direitos do consumidor de acordo com o artigo 55 da Lei Federal n
o
8.078, de 11 de 
setembro de 1990 - Código de Proteção e Defesa do Consumidor. 
 
§1o
. Os estabelecimentos comerciais ou industriais, antes do início das atividades, e 
anualmente, submeter-se-ão a aferição dos instrumentos de medição utilizados em suas 
transações comerciais, de acordo com as normas estabelecidas pelo instituto Nacional 
de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial - INMETRO. 
 
§2o
. A Prefeitura deverá manter na sede do órgão responsável pela fiscalização, bem 
como nas proximidades de feiras, mercados e outros centros comerciais, pontos de 
informação contendo balanças para os consumidores conferirem suas compras. 
 
§3o
. O Município organizará o Conselho Municipal de Defesa do Consumidor, que 
deverá ter a estrutura necessária para receber e encaminhar ao Ministério Público as 
denúncias do público lesado. 
 
§4o
. A Prefeitura poderá estabelecer acordos com o Governo Estadual e Federal para, 
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através do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor, definir e aplicar aos 
infratores as sanções cabíveis, inclusive multas, no âmbito do Sistema Nacional de 
Defesa do Consumidor - SNDC. 
 
§5o
. Os produtos alimentícios, inclusive bebidas, só poderão ser comercializados em 
Parintins, quando oriundos de estabelecimentos comerciais ou industriais, registrados 
nos órgãos competentes, devidamente acondicionados nos invólucros ou recipientes de 
origem, apresentando indicações precisas a respeito da marca, data de fabricação, data 
de validade, origem e composição, excetuando-se os considerados típicos e aqueles 
autorizados pela legislação de inspeção sanitária.
 
TÍTULO VII
INSTRUMENTOS DE POLÍTICA URBANA
 
 
CAPÍTULO I
INSTRUMENTOS EM GERAL
 
Art. 92. Para ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da Cidade e da 
propriedade urbana, e para o planejamento, controle, gestão e promoção do 
desenvolvimento urbano, o Município de Parintins adotará os instrumentos previstos no 
art. 4º da Lei Federal nº. 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade, sem 
prejuízo de outros instrumentos de política urbana. 
 
§ 1º. Os instrumentos de política urbana que demandem dispêndio de recursos por parte 
do Poder Público Municipal devem ser objeto de controle social, garantida a 
participação de comunidades, movimentos e entidades da sociedade civil. 
 
§ 2º. Os Instrumentos de Política Urbana somente entrarão em vigor após a aprovação e 
implementação das legislações complementares que dispõe sobre o Zoneamento, Uso e 
Ocupação do Solo e Parcelamento do Solo do Município de Parintins. 
CAPÍTULO II
PARCELAMENTO, EDIFICAÇÃO OU UTILIZAÇÃO COMPULSÓRIOS
 
Art. 93. Nos termos fixados em lei específica, o Município poderá exigir que o 
proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, promova seu 
adequado aproveitamento, sob pena de aplicar os mecanismos previstos na Lei Federal 
nº. 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade. 
 
§ 1º. A aplicação dos mecanismos previstos no caput deste artigo se dará em áreas em 
que haja predominância de condições favoráveis de infra-estrutura, topografia e 
qualidade ambiental para o adensamento. 
 
§ 2º. Independentemente do imposto predial e territorial progressivo no tempo, o 
Município poderá aplicar alíquotas progressivas ao IPTU em razão do valor, localização 
e uso do imóvel, conforme o art. 156, § 1º, da Constituição Federal. 
 
Art.94. São consideradas áreas prioritárias para aplicação deste instrumento:
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I - As Unidades de Estruturação Urbana – UEU: Garantido, Caprichoso, Sul, do 
Bumbódromo, Santa Clara e Francesa;
II - Os Corredores Urbanos ou segmentos de corredores urbanos:
 
a) Corredor Paraíba nos segmentos: 2 e 3; 
b) Corredor dos Bumbás;
c) Corredor Amazonas.
SEÇÃO I
IPTU PROGRESSIVO
 
Art. 95. A instituição de critérios para imóveis, não edificados, subutilizado ou não 
utilizado, para as quais os respectivos proprietários serão notificados a dar melhor 
aproveitamento, sob pena de sujeitar-se a aplicação do imposto predial progressivo no 
tempo e desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública, será objeto 
de lei específica obedecendo aos parâmetros previstos na Lei Federal nº. 10.257, de 10 
de julho de 2001 - Estatuto da Cidade. 
 
Art. 96. O Poder Executivo promoverá a notificação dos proprietários dos imóveis não 
edificados, subutilizados ou não utilizados, intimando-os a dar o aproveitamento 
adequado para os respectivos imóveis, que determinará as condições e prazos para 
implementação da referida obrigação, atendido o disposto nos arts. 92 e 93. 
 
CAPÍTULO III
DIREITO DE PREEMPÇÃO
 
Art. 97. Por meio do Direito de Preempção, o Município terá a preferência para 
aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares, desde que o 
imóvel esteja incluído em área a ser delimitada em lei específica e o Poder Público dele 
necessite para:
 
I - Regularização fundiária;
II - Execução de programas e projetos habitacionais de interesse social;
III - Constituição de reserva fundiária;
IV - Ordenamento e direcionamento da ocupação urbana;
V - Implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
VI - Criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes;
VII - Criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse 
ambiental;
VIII - Proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico. 
 
Art. 98. Legislações específicas fixarão condições, prazos, vigências e as finalidades 
para as quais os imóveis se destinarão, além dos procedimentos administrativos a serem 
adotados, obedecido os parâmetros previsto na Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 
2001 - Estatuto da Cidade. 
 
Parágrafo Único. O Direito de Preempção fica assegurado ao Município, durante a 
vigência do prazo fixado pela lei específica, independentemente do número de 
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alienações referentes ao imóvel. 
 
Art. 99. Durante o prazo de vigência do Direito de Preempção, o organismo competente 
da administração municipal, a ser definido dependendo da finalidade pela qual o imóvel 
está preempto, deverá ser consultado no caso de alienações, solicitações de 
parcelamento do solo, emissão de licenças para construção e funcionamento de 
atividades. 
 
CAPÍTULO IV
OUTORGA ONEROSA DO DIR1EITO DE CONSTRUIR
 
Art. 100. A outorga onerosa do direito de construir, também denominado solo criado, é 
a concessão emitida pelo Município, para edificar acima do coeficiente de 
aproveitamento básico do terreno - CABT, mediante contrapartida financeira do setor 
privado, em áreas dotadas de infra-estrutura. 
 
Art. 101. A outorga onerosa do direito de construir propicia maior adensamento de áreas 
já dotadas de infra-estrutura, sendo que os seus recursos serão aplicados para as 
seguintes finalidades:
 
I - promoção, proteção e preservação do patrimônio histórico, cultural, natural e 
ambiental;
II - criação de espaços de uso público de lazer e áreas verdes;
III - implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
IV - ordenamento e direcionamento da ocupação urbana;
V - execução de programas e projetos habitacionais de interesse social e regularização 
fundiária. 
 
Art. 102. As áreas onde a outorga onerosa do direito de construir poderá ser exercida 
são as seguintes:
 
I-As Unidades de Estruturação Urbana – UEU Garantido; UEU Caprichoso; UEU Sul; 
UEU do Bumbódromo; UEU Santa Clara e UEU Francesa;
II - Os Corredores Urbanos ou segmentos de corredores urbanos:
a) Corredor Paraíba nos segmentos: 2 e 3; 
b) Corredor dos Bumbás;
c) Corredor Amazonas. 
 
Art. 103. Os acréscimos máximos ao CABT indicado na legislação de uso e ocupação 
do solo, pela outorga onerosa, serão proporcionais à infra-estrutura existente, conforme 
o indicado abaixo:
a) Corredores Urbanos: Acréscimo até 1,5 (um e meio) do CABT;
b) As Unidades de Estruturação Urbana – UEU: até 0,5 (meio) do CABT;
 
Parágrafo Único: Nos Eixos de Atividades inseridas nas UEU’s, descritas no art. 79, o 
acréscimo máximo ao CABT deverá ser de até 1,0 (um);
 
Art. 104. A outorga onerosa do direito de construir será regulamentada em lei 
específica, que determinará os limites máximos de coeficiente de aproveitamento 
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máximo do terreno - CAMT, número de pavimentos, usos permitidos para cada UEU, 
corredores e Eixo de Atividades. Devendo ainda estar de acordo com as diretrizes 
urbanísticas a serem implantadas na Lei de Uso e Ocupação do Solo. 
 
§ 1º. Lei específica de concessão da outorga onerosa do direito de construir estabelecerá 
as fórmulas de cálculo, a contrapartida, os casos passíveis da isenção de contrapartida e 
condições relativas à aplicação deste instrumento. 
 
§ 2º. Os recursos auferidos deverão ser utilizados exclusivamente para as finalidades 
expressas nos incisos I a V do art. 90 desta lei. 
CAPÍTULO V
TRANSFERÊNCIA DO DIREITO DE CONSTRUIR
 
Art. 105. A transferência do direito de construir, também denominada transferência de 
potencial construtivo, é a autorização expedida pelo Município ao proprietário do 
imóvel urbano, privado ou público, para edificar em outro local, ou alienar mediante 
escritura pública, o potencial construtivo de determinado lote, para as seguintes 
finalidades:
 
I - promoção, proteção e preservação do patrimônio histórico cultural, natural e 
ambiental;
II - programas de regularização fundiária, urbanização de áreas ocupadas por população 
de baixa renda e habitação de interesse social;
III - implantação de equipamentos urbanos e comunitários, e espaços de uso público;
IV - melhoramentos do sistema viário básico;
V - proteção e preservação dos recursos hídricos. 
 
§ 1º. O proprietário de um imóvel impedido de utilizar plenamente o potencial 
construtivo definido na Lei do Uso e Ocupação do Solo, por limitações relativas à
preservação do patrimônio ambiental ou cultural, poderá transferir parcial ou totalmente 
o potencial construtivo deste imóvel. 
§ 2º. O mesmo benefício poderá ser concedido ao proprietário que doar ao Município o 
seu imóvel, ou parte dele, para os fins previstos nos incisos I a V do caput deste artigo. 
§ 3º. Lei municipal específica estabelecerá as condições relativas à aplicação da 
transferência do direito de construir. 
 
Art. 106. Serão objetos de regulamentação em lei específica, entre outras:
 
I - as condições de aplicação do instrumento;
II - as densidade máximas admitidas;
III - as definições de contrapartida;
IV - as fórmulas de cálculos;
V - os casos passíveis de renovação de potencial;
VI - as condições de averbação em registro de Imóveis. 
 
Art. 107. Nas operações urbanas consorciadas, a utilização das contrapartidas serão 
recolhidas ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano, a ser regulamentado em 
legislação municipal específica. 
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Parágrafo Único: Os recursos obtidos através das contrapartidas serão destinados ao 
Fundo de Desenvolvimento Municipal e aplicados na promoção de ações urbanísticas, 
fundiárias ou programas habitacionais nas Zonas de Especial Interesse Social, 
observado o Estatuto das Cidades. 
CAPÍTULO VI
OUTORGA ONEROSA DE ALTERAÇÃO DE USO
 
Art. 108. Quando o uso requerido para determinado lote na área urbana e de expansão 
urbana, não for permitido para determinada UEU, corredor Urbano, eixo de atividades e 
setor, o Poder Público Municipal poderá receber análise especial de outorga onerosa de 
alteração de uso, a ser solicitada pelo proprietário do lote em processo administrativo. 
 
§ 1º. Os casos especificados no caput deste artigo poderão sofrer alteração desde que:
 
I - a alteração pretendida não apresente características desfavoráveis ao ordenamento do 
uso e ocupação do solo, podendo conviver pacificamente com os demais usos definidos 
para a localidade;
II - atestadas pequenas incompatibilidades, estas possam ser mitigadas de forma a 
corrigir os efeitos negativos quando do funcionamento da atividade;
 
§ 2º. A outorga onerosa de alteração de uso poderá ser concedida para edificações 
existentes ou para edificações a serem construídas. 
 
Art. 109. Quando do processo de avaliação para a mudança de uso, deverá ser 
considerado os seguintes aspectos:
 
I - o porte da atividade, considerando-se inclusive área construída;
II - o número de funcionários e de público atendidos, se for o caso;
III - os prováveis incômodos a serem causados a vizinhança;
IV - o potencial de risco à segurança, em especial quanto à tecnologia adotada;
V - os prováveis impactos causados ao meio ambiente;
VI - a geração de tráfego causado a circunvizinhança;
VII - o aumento na demanda dos equipamentos urbanos existentes na área. 
 
Art. 110. Legislação específica estabelecerá quais os usos que necessitarão da 
apresentação do Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança – EIV para alteração de uso, e 
ainda, em que casos deverão conter expressamente abaixo assinado de mais de 50% 
(cinqüenta por cento) dos vizinhos concordando com tal atividade na quadra impactada, 
a uma distância de 100 (cem) metros a partir do lote em ambos os lados e em frente e 
nos fundos deste. 
 
Art. 111. Legislação específica determinará a forma de cálculo para a alteração de uso 
que será calculada para todo o lote, excetuando-se atividades a serem realizadas em 
parte da edificação, onde serão calculados proporcionalmente, a área ocupada 
construída desta, em relação à fração ideal ocupada no lote. 
 
Art. 112. Deferida a outorga onerosa de alteração de uso, o proprietário deverá recolher 
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a contrapartida ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano. 
CAPÍTULO VII
OPERAÇÕES URBANAS CONSORCIADAS
 
Art. 113. A operação urbana consorciada é o conjunto de intervenções e medidas 
coordenadas pelo Município, com a participação dos proprietários, moradores, usuários 
permanentes e investidores privados, com o objetivo de alcançar em uma área 
transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais e a valorização ambiental, 
notadamente ampliando os espaços públicos, organizando o sistema de transporte 
coletivo, implantando programas de melhorias de infra-estrutura, sistema viário e de 
habitações de interesse social. 
 
§ 1º. Cada operação urbana consorciada será criada por lei específica, de acordo com as 
disposições dos arts. 32 a 34 da Lei Federal n°. 10.257, de 10 de julho de 2001 -
Estatuto da Cidade. 
 
§ 2º. Caberá ao órgão municipal de política urbana a coordenação, o acompanhamento e 
o monitoramento de todo projeto de operação urbana consorciada. 
 
§ 3º. A operação urbana consorciada pode ser proposta pelo Executivo, ou por qualquer 
cidadão ou entidade que nela tenha interesse. 
 
§ 4º. No caso de operação urbana consorciada de iniciativa da municipalidade, o Poder 
Público, poderá, mediante chamamento em edital, definir a proposta que melhor atenda 
ao interesse público. 
 
§ 5º. No caso de operação urbana consorciada proposta pela comunidade, o interesse 
público da operação será avaliado pelo órgão municipal de política urbana. 
 
Art. 114. O Poder Público Municipal poderá utilizar a urbanização consorciada em 
empreendimentos conjuntos da iniciativa privada e dos Poderes Públicos Federais e 
Estaduais, visando à integração e a divisão de competência e recursos para execução de 
projetos de interesse comum. 
 
Parágrafo Único. A coordenação dos empreendimentos conjuntos por meio de 
urbanização consorciada será do Poder Público Municipal, devendo ser avaliado o 
interesse público da operação pelo órgão municipal de política urbana. 
 
Art. 115. Poderão ser previstas nas operações urbanas consorciadas, entre outras 
medidas:
 
I - a modificação de índices e características de parcelamento, uso e ocupação do solo e 
subsolo, bem como alterações das normas edilícias, considerado o impacto ambiental
delas decorrente ou o impacto de vizinhança;
II - a regularização de construções, reformas ou ampliações executadas em desacordo 
com a legislação vigente;
III - a ampliação dos espaços públicos e implantação de equipamentos urbanos e 
comunitários;
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IV - a oferta de habitação de interesse social. 
 
Art. 116. As operações urbanas consorciadas têm como finalidades:
 
I - implantação de espaços e equipamentos públicos;
II - otimização de áreas envolvidas em intervenções urbanísticas de porte e reciclagem 
de áreas consideradas subutilizadas;
III - implantação de programas de habitação de interesse social;
IV - proteção e recuperação de patrimônio ambiental e cultural;
V - melhoria e ampliação da infra-estrutura e da rede viária;
VI - dinamização de áreas visando à geração de empregos;
VII - reurbanização e tratamento urbanístico de áreas. 
 
Art. 117. A lei específica que aprovar a operação urbana consorciada deverá conter no 
mínimo:
 
I - definição da área de abrangência e do perímetro da área da intervenção;
II - finalidade da operação proposta;
III - programas básicos de ocupação da área e de intervenções previstas;
IV - estudo prévio de impacto de vizinhança;
V - programa de atendimento econômico e social para a população diretamente afetada 
pela operação;
VI - contrapartida a ser exigida dos proprietários, usuários permanentes e investidores 
privados em função da utilização dos benefícios previstos;
VII - forma de controle da operação, obrigatoriamente compartilhado com 
representação da sociedade civil;
 
§ 1º. Quando for o caso, a lei específica da operação urbana consorciada também poderá 
prever:
a) execução de obras por empresas da iniciativa privada, de forma remunerada, dentre 
outras, pela concessão para exploração econômica do serviço implantado, mediante 
licitação pública;
b) solução habitacional dentro de sua área de abrangência, no caso da necessidade de 
remover os moradores de áreas de ocupação subnormal e áreas de risco;
c) instrumentos e parâmetros urbanísticos previstos na operação e, quando for o caso, 
incentivos fiscais e mecanismos compensatórios para os participantes dos projetos e 
para aqueles que por ele prejudicados;
d) preservação dos imóveis e espaços urbanos de especial valor histórico, cultural, 
arquitetônico, paisagístico e ambiental;
e) estoque de potencial construtivo adicional;
f) prazo de vigência. 
 
CAPÍTULO VIII
ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA - EIV
 
Art. 118. Fica instituído o Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança - EIV como 
instrumento de análise para subsidiar o licenciamento de empreendimentos ou 
atividades, públicas ou privadas, que na sua instalação ou operação possam causar 
impactos ao meio ambiente, sistema viário, entorno ou à comunidade de forma geral, no 
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âmbito do Município. 
 
Art. 119. Os empreendimentos e atividades, privados ou públicos, que dependerão de 
elaboração de Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança - EIV - para obter as licenças ou 
autorizações de construção, ampliação ou funcionamento a cargo do Poder Público 
Municipal e as atividades de grande impacto urbano, serão definidos em legislação 
específica. 
 
Art. 120. O EIV será elaborado de forma a contemplar os efeitos positivos e negativos 
do empreendimento ou atividade quanto à qualidade de vida da população residente na 
área e suas proximidades, incluindo para análise, no mínimo, os seguintes itens: 
 
I - descrição detalhada do empreendimento;
II - delimitação das áreas de influência direta e indireta do empreendimento ou 
atividade, considerando entre outros aspectos:
a) o adensamento populacional;
b) equipamentos urbanos e comunitários;
c) uso e ocupação do solo;
d) valorização imobiliária;
e) geração de tráfego e demanda por transporte público;
f) paisagem urbana e patrimônio natural e cultural;
g) descrição detalhada das condições ambientais. 
 
III - identificação dos impactos a serem causados pelo empreendimento ou atividade, 
nas fases de planejamento, implantação, operação e desativação, se for o caso;
IV - medidas de controle ambiental, mitigadoras ou compensatórias adotadas nas 
diversas fases, para os impactos citados no inciso anterior, indicando as 
responsabilidades pela implantação das mesmas. 
 
Parágrafo Único: Dar-se-á publicidade aos documentos integrantes do EIV, que ficarão 
disponíveis para consulta, no órgão competente do Poder Público Municipal, por 
qualquer interessado. 
 
Art. 121. A elaboração do EIV não substitui a elaboração e a aprovação de Estudo 
Prévio de Impacto Ambiental - EPIA, requeridas nos termos da legislação ambiental 
municipal. 
CAPÍTULO IX
ESTUDO PRÉVIO DE IMPACTO AMBIENTAL – EPIA
Art.122. O Estudo Prévio de Impacto Ambiental - EPIA se aplica à construção, 
instalação, reforma, recuperação, ampliação e operação de atividades ou obras 
potencialmente causadoras de significativa degradação do meio ambiente, de acordo 
com os termos do Código Ambiental de Parintins. 
 
Art.123. A relação dos empreendimentos ou atividades que estarão sujeitas à elaboração 
do EPIA e respectivo Relatório de Impacto do Meio Ambiente – RIMA, será definida 
por ato do Poder Executivo Municipal, ouvido o Conselho Municipal de Meio 
Ambiente, Desenvolvimento e Controle Ambiental - COMDCAM. 
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TÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
 
Art. 124. Entende-se por Sistema de Gestão e Controle Urbano o conjunto de órgãos, 
normas, recursos humanos e técnicos objetivando a coordenação das ações dos setores 
público e privado, e da sociedade em geral, a integração entre os diversos programas 
setoriais e a dinamização e modernização da ação governamental. 
 
Parágrafo Único. O Sistema de Gestão e Controle Urbano, conduzido pelo Poder 
Público Municipal, deverá garantir a necessária transparência e a participação dos 
cidadãos e de entidades representativas. 
 
Art. 125. Deverão ser encaminhados à Câmara Municipal projetos de legislação 
urbanística compatíveis com as políticas e diretrizes deste Plano Diretor, no prazo 
máximo de 01 (um) ano contado a partir de sua vigência. 
 
§ 1º. Deverão ser editadas as seguintes legislações complementares:
 
I - Lei do Zoneamento;
II - Lei de Uso e Ocupação do Solo;
III - Lei do Parcelamento do Solo;
IV - Lei de Pesca Municipal;
V - Lei de Licenciamento Ambiental Municipal;
VI - Lei Fundiária;
VII - Lei que institui incentivos para a implantação de Programas Habitacionais de 
Interesse Social, em especial a normatização para criação das Zonas de Especial 
Interesse Social;
VIII - Código Ambiental Municipal;
IX - Código de Obras;
X - Código de Posturas;
XI - Código Tributário;
XII - Código de Vigilância Sanitária;
XIII - Planta Genérica de Valores e Cadastro Imobiliário;
XIV – Lei de Gestão de Recursos Hídricos Superficiais e Subterrâneos;
XV – Lei de Segurança Alimentar e Nutricional;
XVI – Lei de Gestão dos Recursos Aquáticos. 
 
§ 2º. O órgão municipal de política urbana controlará através da criação de uma 
Comissão Técnica de Desenvolvimento Urbano – CTDU, composta por diferentes 
órgãos do Governo Municipal, a efetivação dos instrumentos complementares previstos 
na presente Lei, além de avaliar e propor as adequações da mesma. 
 
§ 3º. Deverá ser criado o Conselho Municipal da Cidade, de modo paritário, com 
representações da sociedade civil organizada e representantes de órgãos do Governo 
Municipal e áreas afins ao Desenvolvimento Urbano de Parintins, tendo como 
atribuições: 
 
I – consultar, normatizar, deliberar e fiscalizar o Plano Diretor de Parintins;
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II - analisar a programação de investimentos que viabilizem as políticas de 
desenvolvimento urbano e ambiental;
III - apreciar pareceres elaborados pela Comissão Técnica de Desenvolvimento Urbano 
– CTDU, em especial a outorga onerosa de alteração de uso;
IV - aprovar projetos especiais de empreendimentos de impacto urbano;
V - aprovar os planos de aplicação do Fundo de Desenvolvimento Urbano;
VI - deliberar sobre as situações não conformes, ou seja, imóveis em desacordo a 
presente lei. 
Art. 126. O Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano atuará como gestor do 
Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano, e como última instância de recurso nas 
matérias relacionadas à aplicação da legislação urbana e edilícia do município, assim 
como para os casos considerados não conformes. 
 
Art. 127. No prazo máximo de 02 (dois) anos, contados a partir da vigência deste Plano 
Diretor, deverão ser elaborados, entre outros, os seguintes planos e programas:
 
I - Plano de Integração Regional;
II - Plano de Organização do Território Municipal;
III - Programa de Transporte Urbano Integrado;
IV - Programa de Educação no Trânsito;
V - Programa de Alargamento da Caixa Viária;
VI - Programa de Transporte Aquaviário;
VII - Programa Cicloviário Municipal;
VIII - Plano de Proteção das Margens dos Cursos d’água;
IX - Programa de Valorização do Patrimônio Cultural;
X - Plano de Infra-Estrutura;
XI - Plano Municipal de Educação, Desporto e Lazer;
XII - Plano Municipal de Segurança e Defesa Social;
XIII - Plano Municipal de Cultura;
XIV - Plano Municipal de Saúde;
XV - Plano Municipal de Desenvolvimento Sócio-Econômico;
XVI – Plano Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável;
XVII – Plano Municipal de Pesquisa, Ciência e Tecnologia;
XVIII – Plano Municipal de Modernização Político-Administrativo;
XIX – Plano Municipal de Turismo.
 
§ 1o
: Os Planos indicados neste Artigo deverão assegurar a participação direta da 
população e de associações representativas de vários segmentos da sociedade, e deverá 
ser aprovado através de projeto de Lei, pela Câmara Municipal de Parintins.
§ 2°: Os Planos e Programas que tratam os incisos IV, V, X, XI, XII, XIII, XVI devem 
ser prioritários e elaborados no primeiro ano de vigência da aprovação. 
 
Art. 128. A presente Lei deverá ser revista no prazo de 05 (cinco) anos a contar de sua 
aprovação, considerando os aspectos urbanos e a realidade local do Município. 
 
Art. 129. As diretrizes indicadas na presente Lei deverão compor o Plano Plurianual de 
Governo e seu respectivo orçamento plurianual de investimentos.
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Art. 130. Sem prejuízo da punição de outros agentes públicos envolvidos e da aplicação 
de outras sansões cabíveis, o Prefeito incorre em improbidade administrativa, nos 
termos da Lei nº. 8.429/92, quando:
I – deixar de proceder no prazo de 01 (um) ano o estabelecido no artigo 125 seus 
parágrafos e incisos;
II - deixar de proceder no prazo de 02 (dois) anos o estabelecido no artigo 127 e seus 
incisos;
III – deixar de fazer adequado aproveitamento do imóvel incorporado ao patrimônio 
público, conforme estabelecido no parágrafo 4º. do art 8º. Da Lei 10.257/01;
IV – utilizar áreas obtidas por meios de preempção em desacordo com o disposto no art. 
26 da Lei 10.257/01;
V – aplicar os recursos auferidos com a outorga onerosa do direito de construir e de 
alteração de uso em desacordo com o previsto no art. 31 da Lei 10.257/01;
VI – aplicar os recursos auferidos com operações consorciadas em desacordo com o 
previsto no parágrafo 1º. do art 33 da Lei 10.257/01;
VII – deixar de tomar as providencias necessárias para garantir a observância do 
disposto no parágrafo 3º. do art 4º. e no art 5º. da Lei 10.257/01;
VIII – adquirir imóvel objeto de direito de preempção nos termos dos arts. 25 a 27 da 
Lei 10.257/01, pelo valor da proposta apresentada, se este for, comprovadamente, 
superior ao de mercado.
 
Art. 131. Esta Lei entra em vigor após decorridos 30 (trinta) dias de sua publicação 
oficial, revogadas todas as disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Parintins em 06 de outubro de 2006.
Frank Luiz da Cunha Garcia
Prefeito Municipal de Parintins
Prefeitura Municipal de Parintins
Plano Diretor de Parintins
Frank Luiz da Cunha Garcia 
Prefeito Municipal de Parintins 
Coordenação Geral: 
Messias Wilson de Medeiros Cursino 
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Vice-Prefeito Municipal de Parintins 
Raimundo Reis Ferreira 
Secretário Extraordinário do Município. 
Vereador Juscelino Melo Manso 
Câmara Municipal de Parintins 
Coordenação Técnica Executiva: 
Raimundo Reis Ferreira 
Marcos Aurélio Matos da Luz 
Equipe Técnica 
Lucivaldo Ribeiro Pereira, Aione Ferreira Machado, Aluilson Bentes Sampaio, Harald 
Dinelly Alves de Souza, Ney Augusto dos Santos Souza, Ricardo Flávio Reis 
Fernandes, João do Carmo Oliveira de Jesus e Veramilton Almeida da Silva.
Apoio:
Maria Ozéia Lopes Cursino, Bianca de Alencar Mourão, Anacley Garcia Araújo da 
Silva, Elias Marinho Sicsú, Frederico Daniel Paulo Rolim de Góes, Maria do Perpétuo 
Socorro Cid Ferreira, Valdenor Pontes Cardoso, Manoel Marcos de Moura Clementino, 
Rosa Araújo Maria Nunes Araújo, Raimundo Santos de Oliveira, Kellen Alves dos 
Santos, Márcio Bezerra de Souza, Andréa Araújo Arana, João Jorge Castro de Souza, 
Carmem Ruth Ribeiro Gatto Maia, Manoel Armando Queiroz Filho, Débora Vônica 
Fonseca Batalha, José Augusto de Alfaia Ferreira, Neuza Bastos Lima e Simone 
Ferreira de Souza Teixeira.
Estagiários UEA 
José Orlando Oliveira Maia, Viviane Batalha Teixeira, Márcia Daniely Mourão Costa e 
Alessandra Freitas de Melo
Agentes de Planejamento Urbano e Rural/ Delegados
Rosenilce Barbosa da Silva, Leonor Ferreira de Souza, Jossinéias Cunha Farias, 
Dionilson Rodrigues Santarém, Liliane Machado Bulcão, Luciene Oliveira da Silva, 
Veramilton Almeida da Silva, Jose de Matos Monteiro, Alfremar dos Santos Oliveira, 
José Orlando Maia, Viviane Batalha Teixeira, Soriany Simas Neves, Alan Gomes dos 
Santos, Maria Laudicéia Silva de Oliveira, Carlos Batista de Lima, Andréia Araújo 
Arana, Nilciana Dinelly de Souza, Marytânia dos Santos Carvalho, Lucivaldo Ribeiro, 
Pereira Cacilda Aporcino Colares, Marcos Augusto Ferreira de Jesus, Nara Maria 
Koide, Juliana Alfaia, João do Carmo Oliveira de Jesus, Manoel Marcos de Moura 
Clementino, João Batista Costa Rodrigues, Lourenço Castro Fonseca, Irlanda Araújo 
Batista, Raimundo Ramos de Oliveira, Helem Cristina Souza da Silva, Enilvaldo Lopes 
Sarrafi, Flávio Vidigal Guimarães, Basílio José Tenório de Souza, Rosangela Lima 
Gonçalves, Adeiliuzon Sarmento de Oliveira, Alair Nunes Reis, Jorge Claúdio Muniz 
Nascimento, Paulo José Andrade de Souza, Miguel Angelo Sá de Souza, Antonia Rita 
de Oliveira Gomes, Rosangela da Silva Andrade, Eugenia Maria Farias Jacaúna, 
Francisco Sergio C. Farias, Aldivan Oliveira dos Santos, Paulo Roberto Xavier Barbosa, 
Davi Marialva de Souza, Edvan Rocha de Carvalho, Ivan de Souza Natividade, Jesiel 
Prata Fonseca, João Cursino Ramos, Ocivaldo Simas Miranda, Artur José Ferreira 
Coelho, Edinaldo Oliveira da Silva, Miracy Pinheiro Ribeiro, Arlindo Péreira da Silva, 
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50
Rosemary Seixas Batista, Alair Nunes Reis, Jorge Claúdio Muniz Nascimento, Paulo 
José Andrade de Souza, Miguel Angelo Sá de Souza, Antonia Rita de Oliveira Gomes, 
Rosangela da Silva Andrade, Eugenia Maria Farias Jacaúna, Francisco Sergio C. Farias, 
Aldivan Oliveira dos Santos, Paulo Roberto Xavier Barbosa, Davi Marialva de Souza, 
Edvan Rocha de Carvalho, Ivan de Souza Natividade, Jesiel Prata Fonseca, João
Cursino Ramos, Ocivaldo Simas Miranda, Artur José Ferreira Coelho, Edinaldo 
Oliveira da Silva, Miracy Pinheiro Ribeiro, Arlindo Péreira da Silva, Rosemary Seixas 
Batista, Jonilson Soares Nunes, Vander Lima Ferreira, Rosi da Silva Oliveira, Luziane 
Soares Portilho, Claudemir Costa Gomes, Renildo dos Reis Raias Elizeu da Silva 
Figueira, Antonio Denizal Lima Soares, Walmir Tavares da Silva, Marly Nunes Prata, 
Loiane Mendes da Silva, Odirley Souza da Silva e Francisney Damasceno da Silva.
Grupo de Assessoramento da Prefeitura Municipal de Manaus 
 
Coordenação do Grupo de Assessoramento: 
Carlos Alberto Valente Araújo – Engenheiro Civil 
Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano - SEMDURB 
 
Claudemir José Andrade – Arquiteto e Urbanista. 
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Diretor Presidente do Instituto Municipal de Planejamento Urbano – IMPLURB 
 
Cristiane Sotto Mayor – Arquiteta e Urbanista. 
Subsecretária Municipal de Desenvolvimento Urbano - SEMBURB 
 
Grupo de Assessoramento: 
Telamon Neto – Engenheiro Civil. 
Coordenador de Gestão Urbana - SEMDURB 
 
Pollyana Maruoka – Arquiteta 
Coordenadora de Estruturação Urbana - IMPLURB 
 
Marcos Cereto – Arquiteto e Urbanista. 
Gerente de Qualificação Territorial - IMPLURB 
 
Melissa Toledo – Arquiteta e Urbanista. 
Gerente de Diagnóstico Territorial - IMPLURB 
Regina da Costa Pinto – Arquiteta e Urbanista 
Gerente do Patrimônio Histórico Edificado - IMPLURB 
 
Rodrigo Capelato – Arquiteto e Urbanista 
Gerente de Aprovação de Projetos - SEMDURB 
 
Marlon Couto de Souza – Engenheiro Civil 
Chefe do Núcleo Editoração e Cartografia - IMPLURB 
 
Ricardo Braga – Arquiteto e Urbanista 
Chefe do Núcleo de Estudo da Macro Estruturação - IMPLURB 
 
Grupo Consultivo: 
Enéas Victor Gonçalves – Arquiteto e Urbanista 
Secretaria do Meio Ambiente de Manaus – SEMMA 
 
Halliton de Souza – Engenheiro Civil 
Instituto Municipal de Trânsito - IMTRANS 
 
Ivan Barbosa Ferreira – Advogado 
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Assessoria Jurídica - IMPLURB 
 
Pedro Augusto Oliveira da Silva – Advogado 
Coordenador de Administração e Finanças - SEMDURB 
 
Taia de Souza - Engenheira Agrônoma 
Diretora do Aterro Sanitário de Manaus - SEMULSP 
 
 
Apoio: 
 
Deyvid Andrade – Acadêmico de Arquitetura e Urbanismo 
Auxiliar Técnico - SEMDURB 
 
 
 

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