| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 375 / 2006 |
| Date | 2006-10-06 |
| Ementa | “REGULAMENTA O PLANO DIRETOR DO MUNICÍPIO DE PARINTINS E ESTABELECE DIRETRIZES GERAIS DA POLÍTICA URBANA E RURAL DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS Praça Eduardo Ribeiro, 2052 – Centro – CEP: 69151-271– Fone/Fax: (092) 3533-1801/ 3533-3077 Parintins – AM CNPJ: 04.329.736/0001 - 69 1 LEI MUNICIPAL Nº 375/2006. “Regulamenta o Plano Diretor do Município de Parintins e estabelece diretrizes gerais da política urbana e rural do Município e dá outras providências”. O Prefeito Municipal de Parintins, Sr. Frank Luiz da Cunha Garcia, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o art. 65, III da Lei Orgânica do Município de Parintins, faz saber aos cidadãos do Município de Parintins que a Câmara Municipal de Parintins em sessão extraordinária, realizada em 05 de outubro de 2006 aprovou e eu sanciono a presente lei: TÍTULO I INSTITUIÇÃO DO PLANO DIRETOR DE PARINTINS Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre a instituição do Plano Diretor de Parintins às diretrizes e instrumentos instituídos pela Lei Federal nº. 10.257, de 10 de julho de 2001, Estatuto da Cidade. Parágrafo Único. O Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento Anual deverão incorporar as diretrizes e as prioridades contidas neste Plano Diretor de Parintins, instrumento básico do Processo de planejamento municipal. TÍTULO II DESENVOLVIMENTO ESTRATÉGICO DO MUNICÍPIO Art. 2°. O desenvolvimento urbano e ambiental do Município de Parintins tem como estratégia principal, propiciar o bem estar social da população e o desenvolvimento integrado em todo o território municipal tendo como diretrizes: §1º. A estruturação do território municipal, através da: I - articulação das ações de desenvolvimento no contexto regional, estadual e federal; II - orientação da distribuição espacial da população, das atividades econômicas, equipamentos e serviços públicos no território, conforme as diretrizes de crescimento, vocação, infra-estrutura, recursos naturais e culturais; III - implementação e do aprimoramento da atuação do poder executivo sobre os espaços da cidade, mediante a utilização de instrumentos de controle do uso e ocupação do solo; IV - a necessidade de articulação nas esferas municipal, estadual e federal, visando a adoção de estratégias para enfrentar e solucionar os conflitos fundiários e fronteiriços existentes e que porventura venham a existir. §2º. A otimização e universalização da acessibilidade e transporte. §3º. Ordenamento e qualificação do uso do espaço público e da paisagem urbana, ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS Praça Eduardo Ribeiro, 2052 – Centro – CEP: 69151-271– Fone/Fax: (092) 3533-1801/ 3533-3077 Parintins – AM CNPJ: 04.329.736/0001 - 69 2 através da: I - preservação dos recursos naturais, urbanísticos e paisagísticos; II - restrição do uso especulativo da terra como reserva de valor, de modo a assegurar o cumprimento da função social da propriedade; III - promoção da qualidade de vida e do ambiente; IV - valorização cultural do Município e de seus costumes e tradições. §4º. Promoção de política habitacional, democratizando o acesso a terra e a habitação, estimulando os mercados acessíveis as faixas sociais de menor renda. §5º. Promoção da política social e econômica, através da: I - inclusão social, por meio da ampliação do acesso a terra e da utilização de mecanismos de redistribuição de renda; II - eficiência econômica do Município, de forma a ampliar os benefícios sociais e reduzir os custos operacionais para os setores públicos e privados, inclusive por meio do aperfeiçoamento técnico-administrativo; III - distribuição das riquezas e a eqüidade social no Município, pelo desenvolvimento sustentável; IV - valoração da saúde, educação, infra-estrutura e serviços públicos. §6º. Garantir a gestão democrática do Município, através: I - do fortalecimento do Poder Executivo na condução de planos, programas e projetos de interesse para o desenvolvimento de Parintins, mediante articulação com os demais entes de governo e a parceria com os agentes econômicos e comunitários; II - da gestão democrática, participativa e descentralizada do Município; III - da promoção de oportunidades para o exercício da cidadania, visando um maior comprometimento da população nos processos de decisão, planejamento e gestão do Município; IV - da qualidade de vida do cidadão, promovendo a inclusão social e reduzindo as desigualdades que atingem diferentes camadas da população; V - do incentivo à participação da iniciativa privada e demais setores da sociedade em ações relativas ao processo de urbanização, mediante o uso de instrumentos urbanísticos diversificados, quando for de interesses públicos e compatíveis com funções sociais da cidade. CAPÍTULO I MOBILIDADE Art.3º. A Estratégia de Mobilidade em Parintins tem como objetivo geral qualificar a circulação e a acessibilidade universal de modo a atender às necessidades da população em todo território municipal, mediante os seguintes princípios: I - ampliação e universalização do acesso à cidade, democratizando os espaços públicos e o controle da expansão urbana; II - prevalência do interesse público em relação ao privado; III - preservação e melhoria da qualidade ambiental urbana; ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS Praça Eduardo Ribeiro, 2052 – Centro – CEP: 69151-271– Fone/Fax: (092) 3533-1801/ 3533-3077 Parintins – AM CNPJ: 04.329.736/0001 - 69 3 IV - promoção da economia geral do sistema, especialmente o de transporte; V - promoção de políticas de segurança e educação para o trânsito; VI - estabelecimento de políticas de integração entre os vários modos de transporte (automotores, não-motores, fluviais, motoviários, cicloviários, etc.); VII - qualidade, eficiência e segurança nos sistemas de transporte e no trânsito. Art.4o . O Plano Municipal de Mobilidade deverá, além das diretrizes gerais, contemplar os seguintes Programas: I - Programa de Transporte Urbano Integrado; II - Programa de Educação no Trânsito; III - Programa de Alargamento da Caixa Viária; IV - Programa de Transporte Aquaviário; V - Programa Cicloviário Municipal. Art.5 º. São diretrizes gerais de Mobilidade em Parintins: I - constituir o Plano Municipal de Mobilidade, estabelecendo as diretrizes básicas do município para o sistema viário, para a circulação e trânsito; II - municipalizar o planejamento e a gestão da mobilidade urbana, instituindo a Empresa Municipal de Transporte Urbano de Parintins; III - democratizar os planos, projetos e programas de sistemas de transporte, trânsito e mobilidade urbana, de caráter participativo, prevalecendo, sempre, os conceitos de necessidade, adequabilidade e eficiência para a sua implementação; IV - priorizar a proteção aos cidadãos nos seus diversos modos de deslocamentos através de ações integradas, com ênfase em Programas de Educação no Trânsito; V - promover e ajustar o planejamento e a gestão da mobilidade urbana para garantir a segurança dos veículos automotores e não-motores, priorizando a proteção dos pedestres e efetivando a melhoria da qualidade do meio ambiente e do espaço urbano; VI - promover a acessibilidade, considerando os veículos automotores e não-motores, facilitando o deslocamento em todo município, através de uma rede integrada de vias terrestres e fluviais, ciclovias, motovias e vias exclusivas de pedestres, com segurança, autonomia e conforto, buscando a integração modal, priorizando a desobstrução das calçadas e passeios públicos; VII - integrar a mobilidade urbana e o acesso ao transporte, na área rural e urbana, contemplando também os que têm dificuldade de locomoção. VIII - priorizar a implementação dos galpões de alegoria dos Bois-Bumbás na UEU do Bumbódromo, UEU Sul, nos Corredores da Paraíba e dos Bumbás, visando facilitar o transporte dos carros alegóricos até o complexo do Bumbódromo, evitando transtorno ao trânsito. Parágrafo Único: o Programa de Transporte Urbano Integrado visa atender os objetivos de desenvolvimento urbano, econômico e sustentabilidade sócio-ambiental, de definição da rede de transportes, da rede viária, suas prioridades, instituindo os mecanismos que garantam a sua aplicabilidade; Art.6°. O Programa de Sistema de Transporte Aquaviário tem como diretrizes: I - criar uma empresa municipal para o Transporte Aquaviário; ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS Praça Eduardo Ribeiro, 2052 – Centro – CEP: 69151-271– Fone/Fax: (092) 3533-1801/ 3533-3077 Parintins – AM CNPJ: 04.329.736/0001 - 69 4 II - cadastrar as embarcações que atendem a zona rural de acordo com os pólos criados; III - recolher tributos, Tabelar preços, Fiscalizar e Controlar as linhas e embarcações que prestarão esse serviço, em conformidade com a Capitania dos Portos; IV - dotar a Orla Fluvial e Lacustrina de portos de embarque e desembarque de cargas e passageiros para a zona rural; SEÇÃO I SISTEMAS VIÁRIOS, CIRCULAÇÃO E TRÂNSITO Art.7º. São diretrizes específicas da política municipal dos sistemas viário, de circulação e trânsito: I - planejar, executar e manter o sistema viário segundo critérios de segurança e conforto da população, respeitando as diretrizes de uso e ocupação do solo do Município; II - aprimorar as redes de circulação viária e fluvial para integrar o território municipal e facilitar a regionalização; III - agenciar a continuidade ao sistema viário por meio de diretrizes de arruamento a serem implantadas e integradas ao sistema viário oficial; IV - habilitar a malha viária e os sistemas de tráfego para atender às necessidades de circulação nas áreas urbana e rural com os mais distintos meios de transporte; V - aperfeiçoar a qualidade do tráfego e da mobilidade, com ênfase na engenharia, na educação, na operação, na fiscalização; VI - implantar um Programa de Alargamento da Caixa Viária, melhorando e ampliando o sistema de circulação de pedestres, especialmente dos idosos e de pessoas portadoras de deficiência, propiciando conforto, segurança e facilidade nos deslocamentos; VII - elaborar um cadastro oficial e atualizado de hierarquização das vias do Município, segundo a função que estas exercem na malha viária urbana e de acordo com os preceitos estabelecidos no Código de Trânsito Brasileiro; VIII - considerar o desenvolvimento urbano/social, e assim, elaborar diagnósticos com relação à qualidade da mobilidade urbana de Parintins, identificando possíveis Pólos Geradores de Tráfego; IX - atuar de forma conjunta e compartilhada com as demais Secretarias e Órgãos Municipais no processo de análise e aprovação de Pólos Geradores de Tráfego, Loteamentos e demais atividades geradoras de tráfego. X - conceber um Programa Cicloviário Municipal, integrando aos outros meios de transporte e incentivando sua utilização com campanhas educativas; § 1 o : o Programa Cicloviário Municipal tem como objetivo a inclusão da bicicleta nos deslocamentos urbanos, como alternativa de transporte - principalmente àquelas que a utiliza para fins que não o de lazer - através da implantação de ciclovias e ciclofaixas, sempre que possível, no sistema viário atual e nas diretrizes de expansão urbana. § 2°: Incluir o Triciclo no Programa Cicloviário como alternativa de transporte de carga e ou de passageiro nos deslocamentos na cidade e na área rural, adequando o seu uso através de Lei Municipal. SEÇÃO II TRANSPORTE DE CARGAS E PASSAGEIROS ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS Praça Eduardo Ribeiro, 2052 – Centro – CEP: 69151-271– Fone/Fax: (092) 3533-1801/ 3533-3077 Parintins – AM CNPJ: 04.329.736/0001 - 69 5 Art.8º. São diretrizes específicas da política municipal de transporte de cargas: I - adotar os conceitos de acessibilidade universal, especialmente nos corredores e adjacências; II - estruturar medidas reguladoras para o transporte de carga terrestre e fluvial; III - agenciar a integração do sistema de transporte de cargas fluviais aos terminais de grande porte com o objetivo de racionalização das atividades de carga e descarga na Cidade; IV - prever, de acordo com as necessidades urbanas, alternativas de deslocamentos fluviais na Cidade de Parintins, com o objetivo de potencializar a utilização dos recursos naturais próprios; V - implantar um sistema de transporte coletivo intermodal conectando a ilha Tupinambarana as suas várias localidades rurais. VI - ampliação do Sistema de transporte de cargas fluvial para escoamento da produção dos centros produtores. Art.9º. São diretrizes específicas da política municipal de transporte de passageiros: I - implantar e efetivar meios de transporte coletivo e individual local; II - estabelecer critérios ou instrumentos institucionais na execução, na fiscalização, no planejamento, no gerenciamento e na operação de serviços públicos de transporte de passageiros; III - estabelecer políticas tarifárias que preservem o equilíbrio econômico e social do sistema de transporte coletivo e individual; IV - racionalizar o sistema de transporte e as formas de gerenciamento e controle de operação; V - adequar a oferta de transportes à demanda, compatibilizando seus efeitos indutores com os objetivos e diretrizes de uso e ocupação do solo e da circulação viária; VI - permitir a participação da iniciativa privada na operação e locação de infraestrutura do sistema de transporte, sob a forma de investimento, concessão ou permissão de serviço público ou obra; VII - promover e permitir às pessoas com dificuldades de locomoção – portadores de deficiências e idosas - condições adequadas e seguras de acessibilidade autônoma aos meios de transporte em todo Município de Parintins; VIII - estruturar as medidas reguladoras para o uso de outros sistemas de transporte de passageiros; IX - instituir no Município o controle, o monitoramento e a fiscalização da circulação de cargas perigosas, conforme legislações específicas federais vigentes. CAPÍTULO II PAISAGEM URBANA E USO DO ESPAÇO PÚBLICO SEÇÃO I PAISAGEM URBANA Art.10. As paisagens urbanas, entendidas como o cenário da cidade e seus componentes, resultante da interação entre os elementos naturais, edificados, históricos e culturais, terá a sua política municipal definida com os seguintes objetivos: ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS Praça Eduardo Ribeiro, 2052 – Centro – CEP: 69151-271– Fone/Fax: (092) 3533-1801/ 3533-3077 Parintins – AM CNPJ: 04.329.736/0001 - 69 6 I - proporcionar ao cidadão o direito de usufruir das paisagens notáveis que tenham identidade com a cultura local; II - ordenar e qualificar os cenários que compõem o espaço público assegurando a estética da cidade; III - possibilitar ao cidadão a identificação, leitura e compreensão da paisagem e de seus elementos constitutivos, públicos e privados; IV - fortalecer uma identidade urbana, promovendo a preservação do patrimônio cultural e ambiental. Art.11. São diretrizes gerais da política de paisagem urbana: I - promover a participação da comunidade na identificação, valorização, preservação e conservação dos elementos significativos da paisagem urbana; II - consolidar e promover a identidade visual do mobiliário urbano, equipamentos e serviços municipais, com ênfase na funcionalidade e na integração com a paisagem urbana. Parágrafo Único: São consideradas áreas prioritárias para a preservação e valorização da paisagem urbana as edificações de valor histórico, identificadas por lei específica, a Orla do Rio Amazonas, as margens dos Lagos da Francesa, do Macurany, Aninga e do Parananema, conforme o art 22, §2°, alínea “e”. SEÇÃO II USO DO ESPAÇO PÚBLICO Art.12. A política municipal do uso do espaço público tem como prioridade a requalificação da paisagem urbana, com os seguintes objetivos: I - ordenar o uso dos espaços públicos por atividades, equipamentos, infra-estrutura, mobiliário e outros elementos, subordinados à melhoria da qualidade da paisagem urbana, ao interesse coletivo, às funções sociais da Cidade e às diretrizes deste Plano Diretor; II - promover a preservação de espaços públicos livres e de áreas verdes em ambientes urbanos, proporcionando à população o contato com ambientes naturais, amenizando o ambiente urbano construído; III - criar e/ou incentivar o desenvolvimento de áreas verdes dentro dos adensamentos populacionais visando amenizar o microclima existente nestas áreas. IV - promover o uso e a manutenção do espaço público, valorizando a sociabilidade, a circulação, o encontro e, conseqüentemente, o exercício de cidadania e civilidade; Art.13. São diretrizes gerais do uso do espaço público: I - prever mobiliário e infra-estrutura urbana nas vias e espaços públicos, como instalação de lixeiras, bancos, sinalizações, expansão de redes, etc, mantendo a qualidade da paisagem urbana; II - implantar normas e critérios para a implantação de atividades, equipamentos de infra-estrutura de serviços públicos, mobiliário urbano e outros elementos; III - coordenar e monitorar as ações das concessionárias de serviços públicos e dos ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS Praça Eduardo Ribeiro, 2052 – Centro – CEP: 69151-271– Fone/Fax: (092) 3533-1801/ 3533-3077 Parintins – AM CNPJ: 04.329.736/0001 - 69 7 agentes públicos ou privados na utilização do espaço público, mantendo cadastro e banco de dados atualizados; IV - recuperar as margens dos cursos d’água e, de acordo com a demanda do Município, implantar espaços públicos de lazer atendendo as estratégias de qualificação ambiental do território; V - ampliar e recuperar os espaços públicos, como áreas insubstituíveis para a expressão da vida coletiva; VI - implantar campanhas educativas que favoreçam o uso, a manutenção e a fiscalização dos espaços públicos. § 1°. Consideram-se equipamentos urbanos destinados à prestação de serviços de infraestrutura, entre outros, os equipamentos relacionados com abastecimento de água, serviços de esgoto, energia elétrica, coleta de águas pluviais e drenagem, transmissão telefônica, limpeza urbana e transporte. § 2°. O uso do espaço público poderá ser objeto de remuneração ao Município, de acordo com regulamentação específica. CAPÍTULO III HABITAÇÃO Art.14. A Política Municipal de Habitação tem por objetivo democratizar o acesso à moradia, tanto na área urbana e rural do Município, com condições adequadas de habitabilidade, priorizando os segmentos sociais menos favorecidos, mediante instrumentos e ações de regulação normativa, regularização urbanística e programas de habitação. Parágrafo Único: de forma a facilitar o acesso a terra à população de baixa renda, serão criadas Zonas de Especial Interesse Social, denominadas ZEIS, com parâmetros urbanísticos diferenciados. SEÇÃO I ZONAS DE ESPECIAL INTERESSE SOCIAL Art.15. As ZEIS são destinadas à implantação de política e programas para promoção da habitação de interesse social, determinadas por leis municipais específicas e definidas pelas seguintes condições: I - áreas ocupadas por população de baixa renda que apresentem irregularidades urbanísticas e/ou irregularidade fundiária; II - áreas destinadas à promoção da habitação de interesse social, inseridas em programas no âmbito Municipal, Estadual, Federal ou privado; III - áreas destinadas ao reassentamento de população de baixa renda que tenha sua moradia em situação de risco devidamente identificada pelo órgão público competente, recuperando o meio ambiente degradado. Art.16. São diretrizes gerais da política municipal de habitação de interesse social: I - ampliar as modalidades de acesso à moradia, tanto nos produtos quanto nas formas de aquisição, adequando o atendimento às características sócio-econômicas das famílias ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS Praça Eduardo Ribeiro, 2052 – Centro – CEP: 69151-271– Fone/Fax: (092) 3533-1801/ 3533-3077 Parintins – AM CNPJ: 04.329.736/0001 - 69 8 beneficiadas; II - estabelecer normas especiais de urbanização, de uso e ocupação do solo e de edificações para assentamentos de interesse social, regularização fundiária e urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda, respeitando as situações sócio-econômicas da população e as normas ambientais; III - estabelecer critérios para a regularização de ocupações consolidadas e promover a titulação de propriedade aos seus ocupantes; IV - produzir e incentivar a implantação de lotes e moradias urbanizados destinados às famílias de baixa renda; V - Permitir o parcelamento e ocupação do solo de interesse social com parâmetros diferenciados, como forma de incentivo à participação da iniciativa privada na produção de habitação para famílias de baixa renda; VI - Promover a regularização fundiária e urbanização de áreas de assentamentos informais, adequando-as aos parâmetros urbanísticos e ambientais estabelecidos e incluindo-os no contexto da cidade formal. Art.17. São diretrizes para a Política Municipal de Habitação: I - integrar os projetos e ações da Política Municipal de Habitação com as demais políticas e ações públicas de desenvolvimento urbano, econômico e social nos âmbitos municipal, estadual e federal, favorecendo a implementação de ações integrais e sustentáveis; II - proporcionar o aperfeiçoamento e a ampliação dos recursos, o desenvolvimento tecnológico e a produção de alternativas de menor custo e maior qualidade, considerando as realidades físicas, sociais, econômicas e culturais da população a ser beneficiada; III - democratizar o acesso ao solo urbano e a oferta de terras para a Política Municipal de Habitação, a partir da disponibilidade de imóveis públicos e da utilização de instrumentos do Estatuto da Cidade; IV - coibir as invasões em áreas impróprias para a ocupação, a partir da ação integrada dos setores municipais responsáveis pelo planejamento, controle urbano, defesa civil, obras e manutenção, inclusive as redes de agentes comunitários ambientais e de saúde; V - consolidar os assentamentos ocupados pela população de baixa renda, mediante sua instituição como Zonas Especiais de Interesse Social – ZEIS. VI - estabelecer padrões especiais de urbanização, parcelamento e uso e ocupação do solo, adequando as condições sócio-econômicas da população; VII - não serão declaradas Zonas Especiais de Interesse Social – ZEIS em Áreas ou Zonas de Proteção Ambiental definidas pelo Código Ambiental do Município de Parintins ou legislação complementar; VIII - regularizar a situação jurídica e fundiária dos conjuntos habitacionais e ou loteamentos implementados pelo município; IX - criar o Conselho Municipal de Habitação, com atribuições de analisar e contribuir com a formulação de propostas referentes à questão habitacional, subsidiando o plano plurianual, lei de diretrizes orçamentárias e orçamento anual, e de exercer o controle social sobre as ações, planos e programas habitacionais e de desenvolvimento urbano. CAPÍTULO IV PATRIMÔNIO AMBIENTAL SEÇÃO I ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS Praça Eduardo Ribeiro, 2052 – Centro – CEP: 69151-271– Fone/Fax: (092) 3533-1801/ 3533-3077 Parintins – AM CNPJ: 04.329.736/0001 - 69 9 PATRIMÔNIO NATURAL Art.18. A política municipal do meio ambiente tem como objetivo promover a conservação, proteção, recuperação e o uso racional do meio ambiente, em seus aspectos naturais, estabelecendo normas, incentivos e restrições, visando a preservação ambiental e a sustentabilidade da Cidade, para as presentes e futuras gerações. Parágrafo Único: Constituem os aspectos naturais e culturais do meio ambiente, o conjunto de bens existentes no Município de Parintins, de domínio público ou privado, cuja proteção ou preservação seja de interesse público, por seu vínculo histórico, valor natural, urbano, paisagístico, arqueológico, entre outros. Art.19. As diretrizes gerais da política municipal do Meio Ambiente são aquelas previstas no Código Ambiental de Parintins. SEÇÃO II ZONEAMENTO AMBIENTAL MUNICIPAL Art.20. O Zoneamento Ambiental Municipal é o instrumento básico para a qualificação ambiental em todo o território de Parintins tendo como diretrizes previstas no Código Ambiental: I - delimitar as diferentes áreas naturais do Município; II - definir as condições de proteção destas áreas; III - direcionar o uso e a ocupação do território de modo a preservar a natureza; SUBSEÇÃO I ÁREAS DE INTERESSE PÚBLICO PARA PRESERVAÇÃO E/OU CONSERVAÇÃO Art.21. As áreas de Interesse Público para Preservação e/ou Conservação deverão corresponder às categorias definidas no Sistema Nacional de Unidades de Conservação – Lei Federal nº. 9.985/00 e Código Florestal – Lei Federal n° 4.771/65. Art.22. Para efeito de estruturação do território, serão implementadas as seguintes Unidades de Conservação, devendo ser definidas suas delimitações e categorias das unidades, através de estudo técnico prévio e definido no Código Ambiental do Município: I - Na Área Urbana: a) Unidade de Conservação do Castanhal: Proteção de espécies florestais nativas. Área verde para lazer e educação ambiental; b) Unidade de Conservação do Campo Grande: Conservar os recursos hídricos. Conservar a fauna e espécies florestais nativas; c) Unidade de Conservação da Orla fluvial do rio Amazonas; d) Unidade de Conservação da Rede hidrográfica e reservas subterrâneas de água; e) Unidade de Conservação da Orla lacustrina do Macurany e da Francesa; f) Unidade de Conservação Lago da Francesa e entorno: conservar os recursos hídricos, ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS Praça Eduardo Ribeiro, 2052 – Centro – CEP: 69151-271– Fone/Fax: (092) 3533-1801/ 3533-3077 Parintins – AM CNPJ: 04.329.736/0001 - 69 10 proteger investimentos (evitando e controlando a erosão do solo e o assoreamento), assegurar a qualidade do ar e da água; g) Unidade de Conservação da enseada do Garantido – Manancial do Itaguatinga. II - Na Área Rural: a) Unidade de Conservação Corredeira e Lago do Murituba, Turismo e recreação; b) Unidade de Conservação Lago Caburi: Conservação dos recursos hídricos e das belezas cênicas; c) Unidade de Conservação da Região do Macuricanã - área pertencente ao Município: Conservar os recursos hídricos, as belezas cênicas, assegurar a procriação de espécies da fauna e flora, conservar os fragmentos das florestas de igapós, Turismo e Pesca Esportiva; d) Unidade de Conservação do Lago do Zé Açu: Conservar os recursos hídricos; e) Unidade de Conservação dos Fragmentos Florestais existentes no Projeto de Assentamento da Vila Amazônia: Manter e produzir a fauna silvestre, propiciar o manejo dos recursos florestais; f) Unidade de Conservação da Serra de Parintins: conservar as belezas cênicas, proteger investimentos, evitando e controlando a erosão do solo e o assoreamento dos rios, mantendo regular a vazão dos mesmos, proteger sítios históricos e/ou culturais, proporcionar oportunidades de recreação em contato com a natureza, proporcionar oportunidades de educação ambiental; g) Unidade de Conservação das Comunidades Aninga-Parananema-Macurany: Conservar os recursos hídricos, conservar as belezas cênicas, conservar os ecossistemas de várzea e terra-firme. Proporcionar oportunidades de recreação em contato com a natureza. Proporcionar oportunidades de Educação Ambiental, assegurar a qualidade do ar e da água; h) Unidade de Conservação da Região da Valéria: turismo, conservar os artefatos históricos e arqueológicos, as belezas cênicas e os recursos hídricos; i) Unidade de Conservação da Ilha de Várzea do Paraná de Parintins; j) Unidade de Conservação do Lago do Máximo: pesca e amostra representativa do ecossistema de Igapó e espécies nativas; k) Unidade de Conservação da Praia de Itaracuera e ilhas do entorno: Conservar as belezas cênicas, proteger sítios históricos e/ou culturais, proporcionar oportunidades de recreação em contato com a natureza; l) Unidade de Conservação dos igarapés ou furos: do Caburi, do Mocambo, do Boto, do Buiuçu, do Buiuçuzinho, do Zé Açu e do Zé Miri; m) Unidade de Conservação da Ilha Vila Nova: tabuleiro de quelônios; n) Unidade de Conservação do Rio Uaicurapá: Turismo e Pesca Esportiva; o) Unidade de Conservação do Rio Mamurú: Turismo e Pesca; p) Unidade de Conservação do Parintinzinho: preservar os recursos hídricos e pesca, na parte pertencente ao município de Parintins; q) Unidade de Conservação do Igarapé da Cristina; r) Unidade de Conservação do Paraná do Limão. §1° As Unidades de Conservação do Projeto de Assentamento da Vila Amazônia, Lagos: Miriti, Jauari, Mato Grosso, Zé Açu, Tracajá, Nova Esperança e Zé Miri, já estão inseridas em lei específica do Projeto de Assentamento da Vila Amazônia e deverão estar em consonância com as legislações específicas vigentes. ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS Praça Eduardo Ribeiro, 2052 – Centro – CEP: 69151-271– Fone/Fax: (092) 3533-1801/ 3533-3077 Parintins – AM CNPJ: 04.329.736/0001 - 69 11 §2° As áreas descritas no inciso II, alínea g, permanecem como Área de Proteção Ambiental, sob a denominação de APA do Entorno, abrangendo em seu espaço territorial os ecossistemas de várzea e terra-firme, constituindo diretrizes específicas para a APA do Entorno: a) apoio à implementação do plano de manejo e da estrutura gestora da Unidade, incluindo a revisão dos seus limites e posterior demarcação definitiva de seu território; b) prioridade na alocação de recursos financeiros pelo poder público, a fim de que a referida unidade possa desenvolver-se de forma eficaz; c) criação de normas especiais de controle de uso, parcelamento, edificação e ocupação do solo do território da Unidade; d) efetivação de ações e mecanismos de fiscalização, controle e manutenção da unidade, melhorando sua acessibilidade; e) permanência da condição de meio rural para todo o território da APA, evitando o divórcio da cidade com a natureza e suas próprias origens, ressaltando, porém, a necessidade de controle especial de seu uso devido a proximidade e influência do centro urbano; f) desenvolvimento sustentável com base em seus recursos naturais e na sua vocação econômica, especialmente a vocação ecoturística; g) promover a educação ambiental nas escolas das comunidades da APA, dando condições de infra-estrutura para o desenvolvimento de pesquisa, tecnologia e capacitação profissional. Art.23. O Poder Executivo poderá determinar a criação de áreas de Interesse Público para Preservação e/ou Conservação, sempre que houver a necessidade de proteção ao patrimônio natural ou cultural da cidade de Parintins. Art.24. No caso de supressão da tutela Federal ou Estadual das Áreas de Interesse Público para Preservação e/ou Conservação, o Município, por ato do executivo, promoverá medidas de proteção adequadas até que seja efetivado novo enquadramento por Lei Municipal, Estadual ou Federal. Art.25. Nas margens dos cursos d’água, prioritariamente com a presença das matas ciliares e as faixas marginais de proteção das águas superficiais significativas, serão implantadas Áreas de Interesse Público para Preservação e/ou Conservação, nos termos do Código Ambiental de Parintins. Parágrafo Único – Para a implementação do disposto no caput deste artigo, deverá ser assegurada a participação efetiva das populações locais na criação, implantação das unidades de Preservação e/ou Conservação. Art. 26. Serão implementadas Áreas de Interesse Público para Preservação e/ou Conservação nas áreas que circundam os pontos de captação de água destinada ao abastecimento público, assegurando a qualidade da água e o processo de sua distribuição. SUBSEÇÃO II ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS Praça Eduardo Ribeiro, 2052 – Centro – CEP: 69151-271– Fone/Fax: (092) 3533-1801/ 3533-3077 Parintins – AM CNPJ: 04.329.736/0001 - 69 12 ÁREAS DE INTERESSE AGROFLORESTAL, PECUÁRIO, MINERAL E TURÍSTICO Art.27. Áreas de Interesse Agroflorestal, Pecuário, Mineral e Turístico são as áreas no Município preferencialmente não abrangidas por Áreas de Interesse Público para Preservação e/ou Conservação, destinadas a um aproveitamento sustentável pelo desenvolvimento de atividades agrícolas, pecuária, florestais, minerais e turísticas. Parágrafo Único - As Áreas de Interesse Agroflorestal, Pecuário, Mineral e Turístico deverão ter seu aproveitamento econômico definido por ato do Poder Executivo Municipal, ouvido o Conselho Municipal de Meio Ambiente, Desenvolvimento e Controle Ambiental – COMDCAM e o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável – CMDRS, respeitadas as diretrizes estabelecidas por legislações específicas vigentes. SEÇÃO III PLANO DE PROTEÇÃO DAS MARGENS DOS CURSOS D’ ÁGUA Art.28. O Plano de Proteção das Margens dos Cursos d’Água tem por objetivo delimitar as faixas marginais "non aedificandi" e adequar o uso e ocupação dos imóveis localizados nas proximidades das margens de rios, igarapés e lagos. § 1° - O plano referido no caput deverá prever: I - a delimitação das faixas marginais "non aedificandi" considerando 50m (cinqüenta metros) para o Rio Amazonas e 30m (trinta metros) para os demais cursores d’água; II - programa ambiental para a manutenção ou recuperação da vegetação de proteção das margens dos cursos d água, priorizando a proteção física das margens do rio Amazonas na orla da cidade; III - a elaboração de projetos de alinhamento e passeio para as vias marginais aos cursos d’água, localizadas fora das faixas "non aedificandi"; IV - a revisão e alteração das normas de uso e ocupação do solo para os imóveis localizados nas proximidades das margens dos cursos d’água, declarada como área de especial interesse; V - a redução e revisão progressiva das canalizações provenientes de construções às margens dos rios, igarapés e lagos; VI - execução de programas educacionais, visando prevenir futuras ocupações humanas nas margens e nos próprios cursos d’água; VII - Promoção e incentivo às ações de remanejamento e remoção da população instalada irregularmente nos cursos d’água; VIII - proteger as características relevantes da natureza, geológica, geomorfológica, arqueológica, paleontológica, espeleológica e cultural; IX - proteger e recuperar recursos hídricos e edáficos; X - recuperar ou restaurar o ecossistema degradado. § 2° - A alteração das normas de uso e ocupação do solo nas áreas próximas às faixas marginais dos cursos d’água deverá ser objeto de instrumentos legais específicos que estabeleça e delimite área de especial interesse, conforme a finalidade da intervenção. ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS Praça Eduardo Ribeiro, 2052 – Centro – CEP: 69151-271– Fone/Fax: (092) 3533-1801/ 3533-3077 Parintins – AM CNPJ: 04.329.736/0001 - 69 13 CAPÍTULO V PATRIMÔNIO CULTURAL Art.29. Constituem o patrimônio cultural do Município de Parintins os bens tangíveis e de natureza material e imaterial, portadores de referência à identidade, à ação e à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade. § 1º - Integram o patrimônio cultural do Município: I - as diversas formas de expressões culturais dos grupos que constituem a sociedade, com destaque às influências das populações tradicionais; II - os modos de criar, fazer e viver dessa mesma sociedade; III - o ambiente e sua composição de homem, flora, fauna e recursos hídricos; IV - as criações científicas, tecnológicas e artísticas locais; V - as obras e objetos de arte ou valor histórico, bibliotecas e arquivos, edificações e monumentos, de propriedade do Município de Parintins ou de particulares, a partir do respectivo tombamento ou outro instrumento; VI - os conjuntos urbanos, sítios ou lugares de valor histórico, paisagístico, cultural, arqueológico, arquitetônico ou científico; VII - outros que vierem a ser tombados, adequados ou doados ao Município de Parintins. § 2º - A incorporação de bens à condição de patrimônio cultural se fará por tombamento ou outro instrumento, que poderá ser feito por iniciativa privada em parceria com o Poder Executivo por ato público. SEÇÃO I PATRIMÔNIO EDIFICADO E ARTÍSTICO Art.30. É dever do poder público municipal, promover a preservação do patrimônio cultural edificado e dos sítios históricos, mantendo suas características originais e sua ambiência na paisagem urbana, por meio de tombamento ou outros instrumentos que orientem e incentivem o seu uso adequado. Art.31. O Município protegerá, com colaboração da comunidade, o patrimônio cultural por meio de registro, vigilância, tombamento, desapropriação e outras formas de acautelamento e preservação e, ainda, reprimirá ações danosas ou atentatórias à sua integralidade ou caracterização. Parágrafo Único: A descaracterização dolosa de imóvel tombado caracterizará crime na forma da legislação específica e implicará a sua desapropriação. Art.32. Constituem diretrizes para a proteção dos bens que integram o Patrimônio Cultural de Parintins: I - identificar, catalogar e proteger os bens imóveis de valor significativo; II - registrar e valorizar as manifestações culturais consideradas bens imateriais ou intangíveis da cidade e da região; III - incentivar procedimentos e criar mecanismos que visem à divulgação, à valorização e a potencialização do uso do Patrimônio Cultural. ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS Praça Eduardo Ribeiro, 2052 – Centro – CEP: 69151-271– Fone/Fax: (092) 3533-1801/ 3533-3077 Parintins – AM CNPJ: 04.329.736/0001 - 69 14 Art.33. A proteção dos bens que integram o Patrimônio Cultural será implementada mediante: I - a execução de Programa de Valorização do Patrimônio Cultural; II - a utilização de instrumentos de intervenção que incentivem à conservação dos bens de interesse histórico e cultural; III - a estruturação e o aparelhamento da Secretaria Municipal de Cultura para adequação às diretrizes do Ministério para o Sistema Nacional da Cultura. IV - a elaboração do Plano Municipal de Cultura e Turismo. Art.34. O Programa de Valorização do Patrimônio Cultural visa: I - executar inventário atualizado de todos os bens imóveis considerados de interesse cultural, em articulação com órgãos e entidades federais e estaduais de cultura e patrimônio; II - inventariar, registrar e preservar as manifestações culturais, tradições, hábitos, práticas e referências culturais de qualquer natureza existentes no município que conferem a identidade de suas populações e dos espaços que habitam e usufruem; III - aperfeiçoar os instrumentos de proteção dos bens de interesse cultural, definindo os níveis de preservação e os parâmetros de abrangência da proteção, também em articulação com os demais órgãos e entidades de preservação; IV - estabelecer mecanismos de fiscalização dos bens culturais de caráter permanente, no âmbito da Prefeitura de Parintins, e articulada com as demais instâncias de governo; V - Instituir meios de divulgação sistemática junto à população, especialmente nas escolas, através do ensino das artes em adequação curricular e de propaganda institucional, para despertar o interesse de preservação do Patrimônio Cultural, em todas as formas e manifestações; VI - incentivar a revitalização de prédios, conjuntos e sítios históricos considerando as legislações federais, estaduais e municipais vigentes; VII - apoiar os projetos de recuperação urbana e valorização de bens tombados em andamento em Parintins; VIII - Buscar formas de captação e geração de recursos para manutenção do patrimônio, com ampla participação das esferas estatais, fazendo valer as diretrizes constitucionais no que tange ao dever do Estado. Parágrafo Único: A partir da data de promulgação desta Lei, os imóveis localizados em Sítio Histórico ou isolados, devidamente conservados, recuperados e restaurados na forma original, gozarão de desconto anual de 70 % (setenta por cento) do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, a ser solicitado e analisado em processo administrativo, conforme estabelecido em legislação específica. Art.35. Fica delimitado para tombamento, para fins de proteção, acautelamento e programação especial, o Centro Antigo da Cidade, começando na intersecção da Rua Marechal Castelo Branco com a Rua Furtado Belém, seguindo por esta até atingir a Avenida Amazonas, seguindo por esta até a intersecção com a Rua Coronel Araújo, seguindo por esta até as margens do Rio Amazonas, seguindo por este até a entrada do Lago da Francesa, contornando este até a Rua Quinta da Boa Vista até o inicio da Rua Marechal Castelo Branco, fechando o polígono na intersecção desta com a Rua Furtado ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS Praça Eduardo Ribeiro, 2052 – Centro – CEP: 69151-271– Fone/Fax: (092) 3533-1801/ 3533-3077 Parintins – AM CNPJ: 04.329.736/0001 - 69 15 Belém. Art. 36. Fica delimitada a importância do tombamento do sítio arqueológico da Valéria na área rural e na cidade de Parintins a faixa de terra-preta de índio que compreende a margem do rio Amazonas entre o extremo oeste da Praça da igreja do Sagrado Coração de Jesus estendendo-se até os limites do Hospital Jofre Cohen e das manifestações mais significativas da identidade cultural de Parintins, entre elas as Pastorinhas natalinas, os Cordões de Pássaros, a culinária regional, as Festas de Mastro (de santo), os rezadores e benzedeiras, os rituais indígenas do povo Sateré-Mawé e os cultos afro-descendentes. Parágrafo Único: Consideram-se tombados como bens materiais e imateriais o princípio folclórico, histórico, artístico e poético da cultura do Boi-Bumbá de Parintins, ora expressada nos Bumbas existentes e com uma maior ênfase na expressão cultural dos bumbás Garantido e Caprichoso. SEÇÃO II CULTURA Art.37. A política municipal da cultura tem por objetivo geral promover o desenvolvimento sócio-artístico-cultural e sustentável da população. Art.38. São diretrizes gerais da política municipal da cultura: I - consolidar o Município como referência na promoção de eventos culturais, especialmente o Festival Folclórico de Parintins, e ainda, na área da música, das artes cênicas, das artes plásticas, do cinema, da literatura, da culinária e da ciência; II - ampliar e consolidar as possibilidades de convivência do cidadão com atividades artísticas e culturais, considerando novas formas de expressão e a inserção da arte no âmbito comunitário; III - promover a utilização dos equipamentos municipais e espaços públicos como mecanismo de descentralização e universalização da atividade cultural; IV - ampliar as possibilidades de produção, difusão e acesso aos bens e atividades culturais, incentivando as relações entre a arte e a tecnologia; V - promover a preservação e conservação do patrimônio cultural da Cidade; VI - incentivar e fomentar a participação pública e privada no financiamento de projetos culturais; VII - implementar e gerenciar o Plano Municipal de Cultura, agregando atribuições das legislações especificas vigentes. CAPÍTULO VI INFRA-ESTRUTURA SEÇÃO I PLANO DE INFRA-ESTRUTURA Art.39. Compete ao Poder Público Municipal à elaboração, implementação e gerenciamento do Plano de Infra-Estrutura, devendo ser periodicamente revisado, conforme legislação específica vigente, de acordo com as diretrizes propostas no âmbito Estadual e Federal. ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS Praça Eduardo Ribeiro, 2052 – Centro – CEP: 69151-271– Fone/Fax: (092) 3533-1801/ 3533-3077 Parintins – AM CNPJ: 04.329.736/0001 - 69 16 Parágrafo Único: Fazem parte do Plano de Infra-Estrutura os seguintes Planos: Abastecimento de Água, Drenagem, Coleta e Tratamento do Esgotamento Sanitário, Abastecimento de Energia, Gerenciamento de Resíduos Sólidos e Sistema de Comunicações. SUBSEÇÃO I PLANO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA Art. 40. O Plano de Abastecimento de Água tem como diretrizes: I - Dotar a área urbana e rural de serviço de captação e distribuição de água, inclusive fazendo o aproveitamento de água superficial; II - Priorizar a expansão e qualificação da rede de distribuição de água nos bairros, distritos, agrovilas, vilas e comunidades rurais desprovidas de tal serviço; III – elaborar Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV e Estudo Prévio de Impacto Ambiental – EPIA, para avaliar a possibilidade de instalação de um sistema misto para captação das águas. IV – consolidar o monitoramento e controle da qualidade de água para consumo humano, de acordo com as normas do Ministério da Saúde; V – articular com o governo estadual e federal ações de para planejar e infra-estruturar o sistema de abastecimento de água; VI – estabelecer mecanismos de fiscalização, monitoramento e controle para perfuração de poços na área urbana e rural; SUBSEÇÃO II PLANO DE DRENAGEM Art.41. O Plano de Drenagem tem como diretrizes: I - construção de rede de drenagem profunda em áreas alagadas da cidade; II - implementação de programas permanentes de educação ambiental, de caráter multidisciplinar; III - alteração das normas de uso e ocupação do solo para loteamentos existentes e edificações localizadas nas proximidades das margens dos cursos d’água, considerando taxas de absorção do solo e nível de contribuição para as bacias hidrográficas da cidade; IV - planos de alinhamento para as vias marginais aos cursos d’água; V - implementação de programas permanentes de limpeza e desobstrução dos cursos d’água, com intervenções urbanísticas necessárias e requalificação dos espaços públicos; VI - Definição de complementação da rede de microdrenagem da cidade, considerando o crescimento da malha viária e conseqüente acréscimo no volume de contribuição às bacias hidrográficas. SUBSEÇÃO III PLANO DE COLETA E TRATAMENTO DO ESGOTAMENTO SANITÁRIO Art.42. Para implementação do Plano de Esgotamento Sanitário deverá ser considerado o relevo, tipologia de ocupação, densidade demográfica e serviços existentes, tendo como diretrizes: ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS Praça Eduardo Ribeiro, 2052 – Centro – CEP: 69151-271– Fone/Fax: (092) 3533-1801/ 3533-3077 Parintins – AM CNPJ: 04.329.736/0001 - 69 17 I - implantar a rede de esgotamento sanitário e de Estações de Tratamento de Efluentes; II - definição de parâmetro para execução de projetos de tratamento de esgoto simplificado, através de um programa municipal integrado; III - adequação do tratamento dos efluentes domésticos e industriais, conforme normas vigentes do Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA. SUBSEÇÃO IV PLANO DE ABASTECIMENTO DE ENERGIA Art.43. O Plano de Abastecimento de Energia tem como diretrizes: I - garantir energia acessível e de qualidade, modernizando o abastecimento através de novos geradores termoelétricos e melhoria da rede existente. II - viabilizar a extensão da Linha de Transmissão da Hidrelétrica de Tucuruí até Parintins; III - viabilizar junto ao Governo Federal e Estadual a implantação de programas de distribuição de energia elétrica; IV - elaborar o Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV e o Estudo Prévio de Impacto Ambiental - EPIA nas Termoelétricas existentes para avaliar os efeitos negativos e/ou positivos a população e ao ambiente urbano, prevendo soluções técnicas e/ou área propicia a sua relocação, se pertinente; V - elaborar estudos de viabilidade para a implantação de geração de energia elétrica alternativa. SUBSEÇÃO V PLANO DE GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS Art.44. O Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos visa proteger a saúde humana e o meio ambiente, especificando medidas que incentivem a conservação e recuperação de recursos naturais e ofereçam condições para a destinação final adequada dos resíduos sólidos. Art.45. Os procedimentos ou instruções a serem adotadas no Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos no que se refere à segregação, coleta - com especial ênfase na coleta seletiva (gerenciamento integrado do resíduo sólido) - classificação, acondicionamento, armazenamento, transporte, transbordo, reutilização, reciclagem, tratamento e disposição final, conforme sua classificação (domiciliar, hospitalar, industrial e resíduos da construção civil), indicando os locais onde as atividades serão implementadas, tem como diretrizes: I - elaborar diagnóstico atualizado, criando banco de dados da situação da gestão dos resíduos sólidos no Município, propondo um cronograma de implantação das medidas e ações previstas; II - definir ações preventivas e corretivas a serem praticadas, bem como a fiscalização efetiva nos mercados, feiras ou quaisquer outras atividades comerciais nas proximidades da orla fluvial e lacustrina sobre a emissão de efluentes sólidos e líquidos; III - implementar projetos educacionais relativos a resíduos sólidos, através de campanhas de conscientização, com a participação da sociedade em geral, aproveitando ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS Praça Eduardo Ribeiro, 2052 – Centro – CEP: 69151-271– Fone/Fax: (092) 3533-1801/ 3533-3077 Parintins – AM CNPJ: 04.329.736/0001 - 69 18 o potencial das identidades artísticas culturais do Município; IV - implementar a coleta seletiva e reciclagem de resíduos sólidos; V - criar postos de entrega voluntária de resíduos sólidos; VI - criar mecanismos de coleta e destino de resíduos sólidos específicos: orgânicos, hospitalares, industrial e da construção civil, com a intenção de minimizar os impactos negativos no meio ambiente; VII - elaborar Estudo Prévio de Impacto Ambiental - EPIA e Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança - EIV na lixeira pública existente para avaliar os efeitos negativos e/ou positivos à população e ao meio ambiente, prevendo soluções técnicas e área propícia para a instalação de um aterro sanitário e estrutura de compostagem, reciclagem e incineração do lixo, com elaboração e implantação do PRADE (plano de recuperação de área degradada) na área da antiga lixeira; VIII - estabelecer políticas públicas para redução da quantidade de resíduos gerados a serem coletados; IX - qualificar e dinamizar o serviço de transporte específico dos resíduos sólidos incentivando a utilização de transporte terrestre motorizado, não motorizado e o transporte aquaviário, quando necessário; X - incentivar e apoiar a criação de cooperativas e/ou associações de catadores; XI - atender ás áreas urbana e rural com serviço de coleta e tratamento dos resíduos sólidos; XII - acompanhamento técnico da gestão desenvolvida pela empresa responsável pelo gerenciamento do lixo no Município; XIII - implantar monitoramento e diagnóstico permanente do qualitativo e do quantitativo da geração dos resíduos sólidos no Município. Parágrafo Único: Elaborar Estudo Prévio de Impacto Ambiental - EPIA e Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança - EIV nos cemitérios existentes e novos, na área urbana e rural para avaliar os efeitos negativos e/ou positivos à população e ao meio ambiente, prevendo soluções técnicas e área propícia para a instalação se for o caso. SUBSEÇÃO VI PLANO DE SISTEMAS DE COMUNICAÇÃO Art.46. O Plano de Sistemas de Comunicação visa garantir e democratizar o direito à informação ao cidadão, incentivando a participação no processo de desenvolvimento econômico, social e político, tendo como diretrizes: I - integrar as comunidades isoladas no território municipal com a área urbana; II - melhoria dos meios de comunicação e serviços existentes e implementação de sistema de som, estações de rádio comunitária e universitária, telefonia móvel e fixa e ponto de acesso público a Internet nas áreas urbanas e rurais; III - incentivar a participação da população na solução dos problemas e carências existentes nas comunidades; IV – Realizar parcerias e buscar a participação dos meios de comunicação em programas educacionais e campanhas temáticas de sensibilização da população; V – Criar uma Ouvidoria Municipal, estabelecendo um canal direto do Poder Público com a sociedade; VI – Alocar recursos orçamentários para fins de publicidade institucional de interesse público; ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS Praça Eduardo Ribeiro, 2052 – Centro – CEP: 69151-271– Fone/Fax: (092) 3533-1801/ 3533-3077 Parintins – AM CNPJ: 04.329.736/0001 - 69 19 VII – Regulamentar a utilização dos recursos orçamentários destinados à publicidade institucional, com objetivo de evitar a manipulação dos meios de comunicação, inclusive, aplicando a Lei Federal 8.666/93, para contratação de serviços; VIII – manter o controle e o acompanhamento da aplicação dos recursos orçamentários destinados à publicidade institucional através de Conselho Local. TÍTULO III POLÍTICA SOCIAL E ECONÔMICA CAPÍTULO I DESENVOLVIMENTO SOCIAL Art.47. A política municipal de desenvolvimento social tem como objetivo geral a promoção social e econômica, de forma a gerar melhoria na qualidade de vida da população, preservando e incentivando as potencialidades regionais e locais, através da articulação das políticas públicas em suas várias dimensões. Art.48. São diretrizes gerais da política de desenvolvimento social: I - respeito e valorização do indivíduo como cidadão, independentemente da condição física, sócio-econômica, raça, cor ou credo; II - a ação social como processo sistêmico e integrado, a partir de base territorial e com foco na família, na cultura local e na inclusão sócio-econômica de cada cidadão; III - excelência em serviços públicos de assistência e promoção social, através de práticas inovadoras; IV - integração e complementaridade nos programas, projetos e ações entre os diversos órgãos de governo e a sociedade civil; V - estabelecer programas voltados ao bem estar dos idosos de acordo com a política municipal e legislações específicas; VI - elaborar o Plano Municipal de Desenvolvimento Sócio-Econômico comprometido em integrar as demais Leis e Planos Municipais, Estadual e Federal; SEÇÃO I SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL Art.49. A política municipal de segurança pública e defesa social, gerida pela Coordenadoria Municipal de Defesa Civil, tem como fundamento desenvolver e implantar medidas que promovam a proteção do cidadão, articulando e integrando os organismos governamentais e a sociedade, para organizar e ampliar a capacidade de defesa da comunidade, com os seguintes objetivos: I - potencializar as ações e os resultados de segurança pública mediante a articulação com as instâncias públicas federais e estaduais e com a sociedade organizada; II - articular as instâncias responsáveis pela proteção da população, dos bens e dos serviços do Município; III - ampliar a capacidade de defesa social da comunidade; IV - coordenar as ações de Defesa Civil no Município, articulando os esforços das instituições públicas e da sociedade; V – dotar recursos na Lei orçamentária do Município anualmente para segurança ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS Praça Eduardo Ribeiro, 2052 – Centro – CEP: 69151-271– Fone/Fax: (092) 3533-1801/ 3533-3077 Parintins – AM CNPJ: 04.329.736/0001 - 69 20 pública e defesa social, a fim de permitir a pratica da Política Nacional de Defesa Civil. Art.50. São diretrizes gerais da política municipal de segurança pública e defesa social: I - elaborar o Plano Municipal de Segurança e Defesa Social com base na política nacional de Defesa Civil / Ministério da Integração Nacional – 2005, atuando em conjunto com o Conselho Municipal de Defesa Civil nas ações de segurança pública; II - estimular a parceria e a co-responsabilidade da sociedade com o poder público nas ações de segurança pública, defesa comunitária e proteção do cidadão; III - promover a educação e a prevenção na área de segurança pública e defesa social; IV - intervir em caráter preventivo nos ambientes e situações potencialmente geradoras de transtornos sociais; V - reestruturar o quadro efetivo da Guarda Municipal para manter a segurança do patrimônio municipal e apoiar os programas de polícia comunitária no Município; VI - disponibilizar quadro complementar ao efetivo em eventos culturais e religiosos para a manutenção da segurança da população; VII - integrar programas municipais aos sistemas estaduais e federais de segurança pública, suprindo pessoal, estrutura, tecnologia e informações necessárias ao bom desempenho de suas atribuições definidas em convênio; VIII – promover a implantação de Delegacias Especializadas; IX - Incentivar o aumento da estruturação e de efetivo do Corpo de Bombeiros em especial a brigada de incêndio do aeroporto; X - incentivar a criação das brigadas de incêndio: do porto, dos currais dos bumbás Garantido e Caprichoso e em locais que existam riscos eminentes de desastres humanos de natureza tecnológica relacionados com incêndios; XI - Elaboração do Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV no presídio existente para avaliar os efeitos negativos e/ou positivos a população e ao ambiente urbano, prevendo soluções técnicas e/ou área propicia a sua relocação, se pertinente; SEÇÃO II EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA Art.51. A política educacional do município de Parintins tem como fundamento assegurar a população, acesso de qualidade para o exercício da cidadania na Educação Infantil, Ensino Fundamental, Médio e Superior, além de fomentar a qualificação dos serviços públicos municipais através do aprimoramento educacional do servidor público municipal. São objetivos da política municipal de educação: I - atender à demanda da educação infantil, conforme os parâmetros do Plano Nacional da Educação; II - universalizar o atendimento à demanda do Ensino Fundamental, garantindo o acesso e permanência na escola; III - erradicar o analfabetismo em todo o Município; IV - melhorar os indicadores de escolarização da população; V - criar, viabilizar e implementar programas municipais de qualificação e valorização permanente do servidor público municipal, em especial nas áreas de educação e saúde, observada a legislação especifica federal, estadual e municipal; VI – Alocar recursos na Lei Orçamentária Anual para execução do Programa previsto na Lei Municipal 017/2005. ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS Praça Eduardo Ribeiro, 2052 – Centro – CEP: 69151-271– Fone/Fax: (092) 3533-1801/ 3533-3077 Parintins – AM CNPJ: 04.329.736/0001 - 69 21 Art.52. São diretrizes gerais da política municipal da educação, ciência e tecnologia: I - promover o acesso da população e servidores públicos municipais, às novas tecnologias; II - realizar os concursos públicos para preenchimento das vagas para docentes na rede pública; III - apoiar a pedagogia de alternância através da participação do Município em projetos educacionais; IV - apoiar o projeto de inclusão digital nas escolas do Município; V - implantar a formação continuada aos docentes da rede pública, com cursos de graduação e pós-graduação; VI - investir e incentivar a pesquisa no ensino através de convênios com o INPA, FAPEAM, UFAM, UEA, INEP, EMBRAPA e outras instituições científicas, publicas e/ou privadas; VII - Implantar e implementar na Escola Agrícola da Vila Amazônia cursos profissionalizantes voltados para pré-qualificação de jovens da área rural em agropecuária, de acordo com a concepção do projeto original; VIII - promover a participação da sociedade nos programas educacionais do Município; IX - promover programas de inclusão e de atendimento a educandos portadores de necessidades especiais, preferencialmente na rede regular de ensino em todo o Município; X - promover a elevação do nível de escolaridade da população; XI - promover ações que motivem a permanência digna das crianças e adolescentes no ambiente escolar, em especial àquelas em situação de risco ou vulnerabilidade social; XII - elaborar e implantar o Plano Municipal de Educação, Desporto e Lazer; XIII – promover condição de moradia digna aos educadores da área rural; XIV - construir escolas com espaço e estrutura física para atendimento na modalidade Ensino Infantil de forma adequada à faixa etária; XV – realizar investimentos públicos no desenvolvimento educacional, científico, tecnológico e humano, visando dinamizar a economia do município, gerando produtos com qualidade e competitividade; XVI – alocar recursos financeiros no orçamento anual, visando gerar, apropriar, utilizar e difundir conhecimentos científicos e tecnológicos. SEÇÃO III ESPORTE E LAZER Art.53. A política municipal de Esporte e Lazer tem como fundamento a promoção de atividades e ações que possibilitem a prática esportiva, a melhoria e a conservação da saúde por meio da atividade física e sociabilização, com os seguintes objetivos: I - desenvolver as potencialidades do ser humano, melhorando sua qualidade de vida, independentemente da idade, classe e necessidades especiais; II - desenvolver a cultura esportiva e de lazer junto à população, com práticas cotidianas baseadas em valores de integração do homem com a natureza e o meio-ambiente e da sua identificação com a cidade de Parintins. Art.54. São diretrizes gerais da política municipal de Esporte e Lazer: ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS Praça Eduardo Ribeiro, 2052 – Centro – CEP: 69151-271– Fone/Fax: (092) 3533-1801/ 3533-3077 Parintins – AM CNPJ: 04.329.736/0001 - 69 22 I - promover o acesso aos equipamentos esportivos municipais e às suas práticas, proporcionando bem estar e melhoria da qualidade de vida a todos os cidadãos do território de Parintins; II - incentivar as práticas esportivas de crianças e adolescentes, em especial aquelas em situação de risco ou vulnerabilidade social, além dos portadores de necessidades especiais; III - ampliar e consolidar programas esportivos, como fator de promoção social; IV - ampliar a rede municipal de equipamentos para o esporte, lazer e atividades físicas, de acordo com as necessidades atuais e projetadas, em todo o município integrando, inclusive, os pólos rurais; V - criar mecanismos de incentivo privado às práticas desportivas, através de insenção e/ou redução de impostos. SEÇÃO IV ASSISTÊNCIA E PROMOÇÃO SOCIAL Art.55. A política municipal de assistência e promoção social visa a integração e valorização dos cidadãos de todo o município visando a auto-sustentabilidade das comunidades, em especial a população em situação de risco ou exclusão social, e tem como objetivos: I - difundir, aplicar e fiscalizar os direitos da população de Parintins; II - incentivar ações de promoção à família e de apoio ao desenvolvimento comunitário; III - implantar ações que possibilitem a criação de oportunidades de trabalho e renda à população em situação de risco ou exclusão social. Art. 56. São diretrizes gerais da política municipal de assistência e promoção social: I - viabilizar e implementar os programas existentes em nível estadual e federal; II - criar e implantar programas municipais que visem a integração dos diferentes pólos existentes no município, em especial, o que vise o resgate dos cidadãos em situação de pobreza absoluta, preparando-os para obter o mínimo de renda para sua sustentabilidade; III - incentivar a instalação de micro e pequenas empresas no Distrito Industrial para fabricação de produtos a partir da matéria prima regional, além de cooperativas populares; IV - fortalecer Alianças e Parcerias com entidades, instituições e Organizações NãoGovernamentais (ONG´s), no campo da qualificação profissional e geração de trabalho e renda; V - criar uma Política Permanente de Qualificação Profissional, através de Centros de Geração de Trabalho e Renda; VI - criar um Banco de Dados para identificar, registrar e encaminhar pessoal para o mercado de trabalho; VII - incentivar e promover a convivência familiar, a autonomia e a interação do idoso a sociedade; VIII - promover a inclusão da pessoa portadora de necessidades especiais na família e na comunidade; IX - criar programas de fortalecimento da instituição familiar, controle de natalidade e ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS Praça Eduardo Ribeiro, 2052 – Centro – CEP: 69151-271– Fone/Fax: (092) 3533-1801/ 3533-3077 Parintins – AM CNPJ: 04.329.736/0001 - 69 23 ocupação do tempo livre das crianças e adolescentes do município com atividades sócio-culturais; SEÇÃO V SAÚDE Art.57. A política municipal de saúde assegura a qualidade da saúde da população através da gestão e regulação dos serviços próprios e conveniados, pelo monitoramento de doenças e agravos, pela vigilância em saúde integrada às políticas de controle da qualidade ambiental, tendo como objetivos: I - promover a saúde, reduzindo a mortalidade e aumentando a expectativa de vida da população; II - implementar o Sistema Único de Saúde - SUS; III - viabilizar e implementar os programas existentes em nível Estadual e Federal; IV - consolidar a gestão plena do Sistema de Saúde; V - consolidar um Plano Municipal de Saúde. Art.58. O Plano Municipal de Saúde deverá contemplar as seguintes diretrizes: I - promover a melhoria constante da infra-estrutura pública e da qualidade dos serviços e do atendimento de saúde; II - fortalecer os sistemas de gestão e regulação dos serviços próprios e conveniados ao SUS; III - promover ações estratégicas de atenção à mulher, à criança, ao adolescente, ao adulto, ao idoso e ao portador de deficiência; IV - promover a educação na área de saúde, visando o autocuidado, a prevenção e a coresponsabilidade da população por sua saúde; V - viabilizar ações de prevenção, promoção, proteção e atenção à saúde, no âmbito municipal; VI - promover a melhoria dos índices de morbidade e mortalidade no município, especialmente das patologias de enfrentamento contínuo; VII - analisar formas de integrar as pessoas que trabalham com medicina alternativa ou popular ao sistema de saúde local, de forma complementar as terapias, análises e diagnósticos da medicina tradicional; VIII - criar uma equipe de atenção à saúde itinerante e permanente para atender aos mais necessitados, com calendário de atividade mensal; IX - viabilizar a presença de profissionais especialistas para que possam atuar em momentos pré-estabelecidos, para o atendimento às patologias mais complexas; X - estimular e viabilizar educação continuada para os funcionários da saúde em todos os níveis; SEÇÃO VI TURISMO Art. 59. São diretrizes para desenvolver a atividade turística de forma sustentável: I - integração das ações de promoção ao turismo com programas de geração de trabalho e renda e conscientização ambiental; ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS Praça Eduardo Ribeiro, 2052 – Centro – CEP: 69151-271– Fone/Fax: (092) 3533-1801/ 3533-3077 Parintins – AM CNPJ: 04.329.736/0001 - 69 24 II - integração de programas e projetos de incentivo à produção local às políticas de estímulo ao turismo; III - aproveitamento turístico do patrimônio natural e cultural de Parintins com a implantação de eixos ou pólos de turismo; IV - estímulo ao turismo ecológico aproveitando os recursos naturais municipais; V - desenvolvimento e ampliação das ofertas turísticas para os diversos segmentos de turismo, tais como: a) lazer; b) de terceira idade; c) náutico; d) científico; e) negócios; f) ecoturismo, ecológico, natureza, agroturismo, rural e etc. VI – fortalecimento do turismo cultural e científico com dinamização de centros de excelência de ensino e pesquisa; VII – fortalecimento da infra-estrutura básica de apoio ao turismo. VIII – integração do turismo ao desenvolvimento da produção cultural local, especialmente ao artesanato e às manifestações folclóricas e culturais, para gerar trabalho e renda para população e preservar a identidade cultural de Parintins; IX – integração de ações do Município aos programas federais e estaduais; X – articulação com municípios que oferecem atrativos turísticos para implementar ações conjuntas, fortalecendo Parintins como Pólo turístico regional; XI – concessão de incentivo fiscal e operacional especifico para promoção e manutenção do setor turístico; XII - implementar e gerenciar o Plano Municipal de Turismo. Art. 60. As diretrizes para o desenvolvimento do turismo deverão ser implementadas mediante: I - aprimoramento e atualização dos estudos realizados para a atividade turística para elaboração do plano municipal estratégico de desenvolvimento do turismo; II - criação de roteiros turísticos na área urbana e rural de Parintins integrando as diversas modalidades de transporte: aéreo, rodoviário e hidroviário; III - estabelecimento de consórcios e associações enfocando o turismo com municípios vizinhos, tendo Parintins como núcleo de serviços da região; IV - criação de ações que identifique as áreas de potencial turístico do município, em todos os segmentos; ecológico, de natureza, eventos, culturais e outros. V - apoio à instalação de um terminal turístico no Porto e Aeroporto de Parintins. VI - Apoio a projetos de desenvolvimento sustentável em Parintins, associando produção local ao turismo sustentável; VII - apoio a implantação de terminais interativos de pesca e turismo em pontos estratégicos da Cidade; VIII - revisão da localização e da configuração dos pontos de venda de artesanato de Parintins; IX – constituição de parcerias entre o Poder Executivo Municipal e entidades privadas para promover campanhas de informação e formação da população, inclusive como guias turísticos, para melhoria de atendimento ao turista; ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS Praça Eduardo Ribeiro, 2052 – Centro – CEP: 69151-271– Fone/Fax: (092) 3533-1801/ 3533-3077 Parintins – AM CNPJ: 04.329.736/0001 - 69 25 X – realização de eventos esportivos e de lazer na região da praia do Itaracuera; XI – apoio ao desenvolvimento do artesanato e de manifestações folclóricas locais, com características tradicionais, como atrativo turístico; XII – Reativação do Conselho Municipal de Turismo; XIII – Prever a implantação de um observatório turístico na Serra de Parintins. CAPÍTULO II DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO Art.61. A política municipal de desenvolvimento econômico, entendida em sua ampla vinculação com a de desenvolvimento social, têm o compromisso com a contínua melhoria da qualidade de vida da população e com o bem estar da sociedade, com base nos princípios de sustentabilidade e de desenvolvimento local, com os seguintes objetivos: I - dinamizar a geração de emprego trabalho e renda; II - desenvolver as potencialidades locais nos setores primário, secundário e terciário em todo o município; III - consolidar a posição do Município como “Centro de Referência em Turismo/Cultura”; IV - fortalecer e difundir a cultura empreendedora; V - aperfeiçoar continuamente o modelo adotado a partir da perspectiva sistêmica, considerando os desafios do crescimento econômico, a eqüidade social e o respeito ao meio ambiente. Art.62. Os programas, projetos e ações na área de desenvolvimento econômico observarão as seguintes diretrizes: I - buscar parcerias com os atores do desenvolvimento econômico local, estabelecendo consenso e a adesão criativa às iniciativas de promoção econômica; II - incentivar e apoiar iniciativas de geração de oportunidades de emprego, trabalho e renda; III - fortalecer e articular a base produtiva e comercial local; IV - promover a infra-estrutura necessária e adequada ao desenvolvimento econômico, turístico e social do Município; V - intensificar a promoção do desenvolvimento e aplicação de tecnologias vinculadas às necessidades, possibilidades e potencialidades do sistema produtivo e comercial do Município; VI - fomentar as atividades econômicas baseadas em inovações tecnológicas e em uso intensivo de conhecimento, fortalecendo as parcerias com serviços de Assistência Técnica já existentes na esfera publica ou privada; VII - disponibilizar informações como instrumento de fomento para investimentos e negócios; VIII - desenvolver as relações nacionais e internacionais com associações e instituições multilaterais, empresariais, bem como, com organismos governamentais de âmbito Federal e Estadual, no intuito de ampliar as parcerias e a cooperação; IX - incrementar a participação do setor produtivo e comercial no mercado mundial; X - adotar políticas fiscais que favoreçam a redução das desigualdades sociais; XI - articular ações para a ampliação da sintonia entre a oferta e demanda de ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS Praça Eduardo Ribeiro, 2052 – Centro – CEP: 69151-271– Fone/Fax: (092) 3533-1801/ 3533-3077 Parintins – AM CNPJ: 04.329.736/0001 - 69 26 capacitação profissional, em especial nas áreas prioritárias de desenvolvimento sócioeconômico do Município em parceria com as Instituições de Ensino presentes no Município; XII - implementar políticas de apoio às iniciativas de ocupação autônoma, associativa e cooperativa, aumentando a oferta de trabalho e renda no Município; XIII - constituir instrumentos de apoio aos micros e pequenos empreendimentos, individuais ou coletivos, na forma de capacitação gerencial e técnica, transferência tecnológica e fornecimento de crédito; XIV - instituir o Plano Municipal de Desenvolvimento Econômico estruturado em programas, projetos e ações locais e compatibilizado com as diretrizes de estruturação urbana e de proteção do ambiente natural e cultural; XV - promover em parceria com as associações e Cooperativas do setor primário a melhoria genética do rebanho bovino e bubalino do Município; XVI - criar programas visando desenvolver a aqüicultura no município, tendo prioridade a implantação de uma estação de recepção de pós-larvas para produção e distribuição de alevinos aos produtores locais; XVII - desenvolver políticas que garantam preço mínimo e oferta de produtos de origem agropecuária, conforme legislação vigente. TÍTULO IV QUALIFICAÇÃO TERRITORIAL CAPÍTULO I ESTRUTURAÇÃO DO TERRITÓRIO SEÇÃO I MACROZONEAMENTO DO MUNICÍPIO Art.63. O macrozoneamento é a definição de áreas com adensamento, uso e ocupação do solo diferenciado, visando dar a cada região melhor utilização em função das diretrizes de crescimento, da mobilidade, das características ambientais e locais, objetivando o ordenamento e desenvolvimento das atividades econômicas da comunidade. Art.64. O macrozoneamento do Município de Parintins tem como diretrizes: I - incentivar procedimentos e criar mecanismos que visem à divulgação, à valorização e a potencialização do uso do Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural; II - direcionar o uso e ocupação do solo do território de modo a controlar o adensamento em áreas com infra-estrutura precária ou fragilidade ambiental, com a adequada utilização dos recursos naturais; III - Ordenar a localização de usos e atividades; IV - desenvolver a integração de seu território e otimizar a articulação regional; V - qualificar e desenvolver as atividades econômicas. Art.65. Constituem pressupostos para o macrozoneamento do Município: I - a restrição da ocupação nas áreas de proteção ambiental existentes no âmbito municipal, preferencialmente as: Bacia hidrológica da Francesa, Bacia hidrológica do ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS Praça Eduardo Ribeiro, 2052 – Centro – CEP: 69151-271– Fone/Fax: (092) 3533-1801/ 3533-3077 Parintins – AM CNPJ: 04.329.736/0001 - 69 27 Parananema, Bacia hidrológica do Macurany, Bacia hidrológica do Aninga, Bacia hidrológica do Macuricanã; II - a ampliação das unidades de conservação de âmbito municipal; III - adensamento na área urbana consolidada, visando melhor aproveitamento da infraestrutura existente; IV - as áreas com potencial para o desenvolvimento de atividades agrícolas, pecuárias, extrativistas e turísticas; V - favorecimento do escoamento da produção e dos fluxos produtivos; VI - o incremento do transporte fluvial de cargas e de passageiros. SEÇÃO II PLANO DE INTEGRAÇÃO REGIONAL Art.66. Deverá ser elaborado o Plano de Integração Regional que é o instrumento para promoção do desenvolvimento sustentável de Parintins que tem como finalidade estabelecer os instrumentos e mecanismos que permitam sua integração na região, buscando identificar as medidas e as ações que possam ser executadas em conjunto com os municípios vizinhos. Parágrafo Único: O Plano de Integração Regional definirá: I - os serviços e equipamentos de interesse comum ao Município de Parintins e aos municípios vizinhos; II - as funções a serem desempenhadas pelo Município de Parintins na efetivação dos serviços de interesse comum entre os Municípios que integram a microrregião; III - os meios de integrar atividades produtivas complementares exercidas em Parintins e nos municípios vizinhos; IV - as formas de participação de agentes econômicos e de instituições locais para o desenvolvimento sustentável regional. Art.67. Em apoio ao Plano de Integração Regional deverão ser criados Conselhos Intermunicipais para fomento de atividades produtivas, articulações de funções e gestão de serviços de interesse comum. SEÇÃO III PLANO DE ORGANIZAÇÃO DO TERRITÓRIO MUNICIPAL Art.68. O Plano de Organização do Território Municipal estabelecerá as normas gerais de uso e ocupação do solo, em atendimento às diretrizes desta Lei e em articulação com o Zoneamento Ambiental, Plano Plurianual do Governo Municipal e demais legislações pertinentes. Parágrafo Único: Para realização de seus objetivos, o Plano de Organização do Território Municipal deverá: I - fixar critérios para o controle do crescimento dos núcleos urbanos e das áreas ocupadas no território Municipal; II - definir estratégias de uso e ocupação nas áreas destinadas às atividades agropecuárias; ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS Praça Eduardo Ribeiro, 2052 – Centro – CEP: 69151-271– Fone/Fax: (092) 3533-1801/ 3533-3077 Parintins – AM CNPJ: 04.329.736/0001 - 69 28 III - identificar áreas com potencialidades de ocupação no território Municipal; IV - restringir a ocupação nas áreas de interesse ambiental. Art.69. Para fins de planejamento e gestão municipal, o território do município será dividido nas seguintes macro-áreas: I - área Rural; II - área Urbana. SEÇÃO IV ÁREA RURAL Art.70. Para efetivação do macrozoneamento do Município deverão ser implementados na área rural as regiões e pólos rurais de apoio ao desenvolvimento sustentável de Parintins. § 1º. Os serviços públicos e sociais de Parintins serão estendidos à área rural, promovendo a infra-estrutura necessária de suporte à comercialização de produtos e ao abastecimento das comunidades dispersas no território municipal. § 2º. Na área rural, são criados e implementados as seguintes regiões rurais: I - Região do Mocambo; II - Região do Caburi; III - Região de Várzea do Rio Amazonas; IV - Região da Gleba Vila Amazônia; V - Região do Uaicurapá; VI - Região do Mamurú; VII - Região do Entorno; VIII - Região do Tracajá. § 3º. Os Pólos rurais, que fazem parte das regiões, serão definidos no Plano de Organização do Território Municipal. § 4º. São diretrizes para o desenvolvimento da área rural: I - melhoria da infra-estrutura de abastecimento de água, energia, saneamento e destinação de resíduos sólidos; II - melhoria dos meios de comunicação nos distritos, agrovilas, vilas e comunidades, com estação de rádio comunitária e telefonia; III - desenvolvimento do turismo ecológico, lazer e valorização do patrimônio cultural edificado e imaterial; IV - articular e implementar a rede de transporte fluvial e terrestre; V - implantação de portos de passageiros e de carga e descarga, a fim de viabilizar o escoamento da produção e o abastecimento das comunidades dispersas, evitando grandes deslocamentos à sede municipal; VI - ampliar o alcance das políticas sociais e de promoção da cidadania; VII - garantir a educação e a saúde com a manutenção do atendimento adequado; VIII - garantir o desenvolvimento sustentável através de: recuperação de áreas ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS Praça Eduardo Ribeiro, 2052 – Centro – CEP: 69151-271– Fone/Fax: (092) 3533-1801/ 3533-3077 Parintins – AM CNPJ: 04.329.736/0001 - 69 29 degradadas, delimitação das áreas de preservação ambiental e de interesse agroflorestal e pecuário, realização de acordo de pesca; IX - desenvolver as atividades econômicas dando especial ênfase as vocações e potencialidades de cada região; X - favorecer a regularização fundiária. XI - criar nas regiões rurais Distritos Municipais, atendendo os critérios estabelecidos pela Lei Municipal no 01/2004, com prioridade para as comunidades de São João do Mocambo, São Sebastião do Caburi, Bom Socorro do Zé Açu, Santo Antônio do Tracajá, São João do Jacu, São Tomé do Uaicurapá e Terra Preta do Mamurú. § 5º. Para fins do Macrozoneamento no Município deverão ser consideradas as delimitações territoriais indígenas da Reserva Andirá-Marau, dando especial ênfase as comunidades de Vila Batista, Vila da Paz, Nova Alegria, São Francisco e Nova Galiléia, contemplando-as com as diretrizes para o desenvolvimento da área rural em concordância com as leis indígenas especificas vigentes. SUBSEÇÃO I SETOR DE CONTROLE DE USO E OCUPAÇÃO Art. 71. O setor de Controle de Uso e Ocupação refere-se a faixa da área rural com influência direta da área urbana, que deverão ter uso e ocupação do solo controlada, podendo abrigar atividades agropecuárias, usos e atividades urbanas de baixa densidade, onde são incentivadas atividades ecoturísticas. Parágrafo Único: Quaisquer atividades desenvolvidas no Setor de Controle de Uso e Ocupação deverão atender à legislação ambiental vigente, visando à proteção dos recursos naturais, especialmente os recursos hídricos. Art. 72. O Setor de Controle de Uso e Ocupação será objeto ainda de regulamentação municipal específica que determinará as condições de uso e ocupação do solo, o modelo espacial de estruturação. As áreas de setor de controle de usos e ocupação são: I - Aninga; II - Campo Grande; III - Macurany; IV - Parananema. V – Ilhas de terra-firme que integram os complexos Aninga, Macurany Parananema e Francesa. SUBSEÇÃO II SETOR DE EXPANSÃO Art.73. O Setor de Expansão é o compartimento do território Municipal reservado ao desenvolvimento e crescimento urbano. Parágrafo Único: As áreas prioritárias para expansão são: I - os loteamentos regularmente aprovados pela Câmara Municipal; II – a Sede da Vila Amazônia; ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS Praça Eduardo Ribeiro, 2052 – Centro – CEP: 69151-271– Fone/Fax: (092) 3533-1801/ 3533-3077 Parintins – AM CNPJ: 04.329.736/0001 - 69 30 III – as terras compreendidas entre os loteamentos regularmente aprovados pela Câmara Municipal e o limite da unidade de conservação do campo grande e os limites da APA do Macurany, Parananema e Aninga. Art.74. Quaisquer atividades desenvolvidas no Setor de Expansão deverão estar de acordo com as respectivas leis: I - Lei de Uso e Ocupação do Solo; II - Lei do Parcelamento do Solo; III - Código de Obras; IV - Lei Licenciamento Ambiental Municipal; V - Leis que incentivam a Programas Habitacionais de Interesse Social. SEÇÃO V ÁREA URBANA Art.75. A área urbana é destinada ao desenvolvimento de usos e atividades gerais, de forma concentrada, evitando a expansão horizontal da cidade, otimizando a utilização da infra-estrutura existente e atendendo às diretrizes de Macrozoneamento do Município. Art.76. A área urbana a ser delimitada pela Lei Municipal do Perímetro Urbano será objeto ainda de regulamentação municipal específica que determinará as condições de uso e ocupação do solo, o modelo espacial de estruturação e o levantamento geodésico da demarcação do perímetro urbano. SEÇÃO VI ESTRUTURAÇÃO DO ESPAÇO URBANO Art. 77. A Estruturação do Espaço Urbano visa propiciar a qualidade de vida da população, a valorização dos recursos ambientais de Parintins e a otimização dos benefícios gerados na Cidade. Art.78. Para efetivação da Estruturação do Espaço Urbano, o território é dividido espacialmente em: I - Unidades de Estruturação Urbana – UEU, composta por vários bairros e Eixo de Atividades; II - Corredores Urbanos. Art.79. A Estruturação do Espaço Urbano deverá atender as seguintes diretrizes: I - estimular a instalação de atividades econômicas de comércio, serviço e indústria e lazer, em áreas com capacidade de suporte na malha viária e infra-estrutura urbana; II - reconhecer e conservar áreas de uso predominantemente residenciais, assegurando a manutenção de suas características funcionais e espaciais, resguardando o bem estar e a qualidade de vida da população; III - regulamentar e controlar atividades incômodas ao uso residencial e empreendimentos de impacto sócio-econômico e urbanístico; ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS Praça Eduardo Ribeiro, 2052 – Centro – CEP: 69151-271– Fone/Fax: (092) 3533-1801/ 3533-3077 Parintins – AM CNPJ: 04.329.736/0001 - 69 31 IV - promover a requalificação e a dinamização dos centros secundários e Eixo de Atividades; V - estimular a ocupação de áreas vazias ou subutilizadas dotadas de infra-estrutura; VI - garantir a proteção e recuperação das áreas de interesse ambiental, destacando-se as nascentes, as margens dos lagos, mananciais de abastecimento da cidade e os fragmentos florestais urbanos; VII - Incentivar a ocupação da área Urbana. SUBSEÇÃO III UNIDADES DE ESTRUTURAÇÃO URBANA - UEU Art. 80. Para fins da gestão, planejamento e aplicação da lei que regulamenta o uso do solo, o macrozoneamento do município de Parintins divide-se em Unidades de Estruturação Urbana – UEU, composta por vários bairros e Eixo de Atividades. § 1°. Unidade de Estruturação Urbana é o compartimento do território da cidade que apresenta aspectos físicos ou características de ocupação e uso homogêneas permitindo semelhanças na gestão e planejamento. § 2°. Setor Urbano é a região de uma Unidade de Estruturação Urbana – UEU, onde concentram atividades não residenciais ou que representem o Patrimônio Histórico e Cultural e a memória da comunidade. § 3°. Eixo de atividades é uma via da Unidade de Estruturação Urbana - UEU com estímulo ao reforço ou implementação de rede de comércio e serviços, de apoio ao uso residencial, de abrangência regional ou local, gerando e mantendo centros secundários. Art. 81. Configuram-se as seguintes Unidades de Estruturação Urbana – UEU: I – UEU Parque de Exposições – Começa na interseção da Estrada Odovaldo Novo com a Estrada Macurany, segue por esta até o limite Sul do Bairro Jacareacanga, segue por este até a Travessa Cinco do bairro Jacareacanga até a intersecção com a Rua Itaúba, segue por esta até a Avenida Acariúba, segue por esta até a intersecção com a Estrada Odovaldo Novo, segue em linha reta até as margens do rio Amazonas, segue por estas até o limite Oeste da Cidade Garantido, segue por este até a Estrada Odovaldo Novo e segue por esta até a interseção com a Estrada do Macurany. a) Setor Industrial – Começa na interseção da Estrada Odovaldo Novo com a Rua Massaranduba, segue por esta até a Rua Itaúba, segue por esta até a interseção com a Avenida Acariúba, seguindo por esta até a Estrada Odovaldo Novo interseção da Rua Massaranduba; b) Eixo de Atividade: - Rua Massaranduba; II - UEU Castanhal – Começa na intersecção da Estrada Odovaldo Novo com a Estrada do Macurany, segue por esta até o limite do bairro Itauna II, segue por esta até a intersecção com a projeção da Estrada João Ribeiro, segue por esta até o limite do bairro Paulo Corrêa, segue por este até o Lago do Macurany, segue por este até a Estrada Odovaldo Novo e segue por esta até a intersecção com a estrada do Macurany, fechando o polígono. ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS Praça Eduardo Ribeiro, 2052 – Centro – CEP: 69151-271– Fone/Fax: (092) 3533-1801/ 3533-3077 Parintins – AM CNPJ: 04.329.736/0001 - 69 32 a) Eixo de Atividades: - Rua 24 de Janeiro; - Rua Dom Arcângelo Cerqua; - Rua Doutor Romualdo Correa; - Rua Padre Augusto Gianola seguido pela Rua Romualdo Corrêa. III - UEU Garantido – Começa na intersecção da Estrada Odovaldo Novo com o limite oeste da cidade Garantido, segue por este em linha reta até as margens do Rio Amazonas, segue por estas até a Rua Cordovil, segue por esta até a intersecção com a Avenida Amazonas, segue por esta até a intersecção com a Rua Senador Álvaro Maia, segue por esta até a intersecção com a Avenida Nações Unidas, segue por esta até a intersecção com a Rua Domingos Prestes, segue por esta até a Rua Alcides Seixas, segue por esta até a margem do Lago do Macurany, segue por esta até a Estrada Odovaldo Novo, e fecha o polígono no limite oeste da cidade Garantido. a) Setor Centro Histórico, conforme artigo 34. b) Eixo de Atividades: - Rua Oneldes Martins; - Avenida Armando Prado, seguindo pela Rua Lindolfo Monteverde; - Rua Senador Álvaro Maia; - Rua São Benedito. IV - UEU Caprichoso – Começa na intersecção da orla do Rio Amazonas com a Rua Cordovil, segue por esta até a intersecção com a Avenida Amazonas, segue por esta até a intersecção com a Rua Senador Álvaro Maia, segue por esta até a Avenida Nações Unidas, segue por esta até a Rua Gomes de Castro, segue por esta até a Rua Paraíba, segue por esta até o Lago da Francesa, segue por este até a Rua Quinta da Boa Vista, segue por esta até o limite oeste do hospital Jofre Cohen, segue por este em linha reta até o Rio Amazonas, segue por este até intersecção com a Rua Cordovil, fechando o polígono. a) Setor Centro Histórico, conforme artigo 34. b) Eixo de Atividades: - Rua Jonathas Pedrosa; - Rua Paes de Andrade; - Rua João Melo; - Rua Rio Branco; - Rua Ruy Barbosa; - Rua Benjamin da Silva; - Rua Herbert de Azevedo, seguido pela Rua Silva Meireles, seguido pela Rua Faria Neto; - Rua João Meireles; - Rua Silves. V - UEU do Bumbódromo – Começa no Lago do Macurany, segue por este até a Rua Alcides Seixas, segue por esta pela Rua Domingos Prestes, pela Avenida Nações Unidas até a Rua Gomes de Castro, segue por esta até a Rua Paraíba, segue por esta até a Rua Maués, segue por está até a Rua Alberto Mendes, segue por esta até a Rua Fausto Bulcão, segue por esta até a Rua Mozart de Freitas Vieira, segue por esta até a Rua Buriti, segue por está até a Rua Paraíba, segue por está até o Lago do Macurany, fechando o polígono na intersecção com a Rua Alcides Seixas. ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS Praça Eduardo Ribeiro, 2052 – Centro – CEP: 69151-271– Fone/Fax: (092) 3533-1801/ 3533-3077 Parintins – AM CNPJ: 04.329.736/0001 - 69 33 VI - UEU Sul – Começa na intersecção da Rua Gomes de Castro com a Rua Paraíba, segue por esta até o Lago da Francesa, segue pelas margens desta até a Rua Samuel Abecassis, segue por esta até o Lago do Macurany, contornando este até a Rua Paraíba, segue por esta até a Rua Buriti, segue por esta até a Rua Mozart de Freitas Vieira, segue por esta até a Rua Fausto Bulcão, segue por esta até a Rua Alberto Mendes, segue por esta até a Avenida Paraíba, segue por esta até a intersecção com a Rua Gomes de Castro, fechando o polígono. a) Eixo de Atividades: - Rua Maués; - Rua Fortaleza; - Rua Padre Victor; - Avenida José Esteves; - Rua Silves. VII - UEU Francesa – Começa na Rua Samuel Abecassis, segue por esta até a Lagoa da Francesa, contornando este até a Rua Samuel Abecassis. a) Eixo de Atividades: - Rua Alberto Samuel Abecassis; - Rua Joaquim de Freitas Vieira. VIII - UEU Santa Clara – Começa na Rua Quinta da Boa Vista, segue até o limite oeste do Hospital Jofre Cohen, seguindo em linha reta até o Rio Amazonas, segue por este até a Lagoa da Francesa, contornando este até a Rua Quinta da Boa Vista, fechando o polígono. a) Eixo de Atividades: - Rua Nakauth; - Rua Joaquim Prestes Azedo; - Desembargador João Corrêa. SUBSEÇÃO IV CORREDORES URBANOS Art.82. Corredor Urbano é a faixa territorial destinada ao planejamento da cidade que articula as Unidades de Estruturação Urbana – UEU. § 1°. Na Área Urbana configuram-se os seguintes Corredores Urbanos: I - Corredor Perimetral; II - Corredor Paraíba; III - Corredor dos Bumbás; IV - Corredor Amazonas; V – Corredor Interbairros. § 2°. Define-se como área de abrangência dos corredores, as faixas lindeiras a estes com largura de 150m (cento e cinqüenta metros), a partir do alinhamento de ambos os lados dos logradouros; § 3°. A abrangência dos Corredores Urbanos de que tratam os incisos do § 1°, são: ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS Praça Eduardo Ribeiro, 2052 – Centro – CEP: 69151-271– Fone/Fax: (092) 3533-1801/ 3533-3077 Parintins – AM CNPJ: 04.329.736/0001 - 69 34 I - Corredor Perimetral - abrange as faixas lindeiras a Estrada Odovaldo Novo, Estrada do Macurany, Estrada Eduardo Braga e Estrada do Aeroporto, composto pelos seguintes segmentos: a) Segmento 1 – Estrada Odovaldo Novo: da rotatória da Estrada Eduardo Braga com a Estrada Odovaldo Novo até o início do perímetro urbano, no bairro Dejard Vieira; b) Segmento 2 – Estrada Odovaldo Novo: do início do perímetro urbano, no bairro Dejard Vieira até o início da Estrada do Macurany. c) Segmento 3 – Estrada do Macurany: Do entroncamento com a estrada Odovaldo Novo até o entroncamento com a Estrada Eduardo Braga. II - Corredor Paraíba – abrange as faixas lindeiras à Rua Paraíba, composto pelos seguintes segmentos: a) Segmento 1 – Rua Paraíba: Da Estrada do Macurany até a ponte do Lago Macurany. b) Segmento 2 – Rua Paraíba: Da ponte do Lago Macurany até a entrada do bairro da Francesa na esquina com a Rua Gomes de Castro. c) Segmento 3 – Rua Paraíba: Do entroncamento com a Rua Gomes de Castro até o Lago da Francesa. III - Corredor dos Bumbás - abrange as faixas lindeiras à Estrada Odovaldo Novo até a ligação com a Avenida Nações Unidas, composto pelos seguintes segmentos: a) Segmento 1: Estrada Odovaldo Novo: do entroncamento com a Estrada do Macurany até o entroncamento da Avenida Nações Unidas. b) Segmento 2: do início da Avenida Nações Unidas até o entroncamento com a Rua Domingos Prestes. c) Segmento 3: Avenida Nações Unidas: do entroncamento da Rua Domingos Prestes até a Rua Gomes de Castro. IV - Corredor Amazonas – Rua Lindolfo Monteverde entre a Avenida Nações Unidas e Rua São Benedito, Rua São Benedito entre a Rua Armando Prado e Avenida Amazonas, e a Avenida Amazonas, composto pelos seguintes segmentos: a) Segmento 1: Rua Lindolfo Monteverde: do entroncamento da Avenida Nações Unidas até a Rua São Benedito. Rua São Benedito: do entroncamento com a Rua Lindolfo Monteverde até a Avenida Amazonas. b) Segmento 2: Avenida Amazonas. V – Corredor Interbairros – abrange as faixas lindeiras a Avenida Geny Bentes, Rua Barreirinha, Rua Antonio César de Carvalho. Composto pelos segmentos: a) Segmento 1 - Avenida Geny Bentes: do entroncamento com a Estrada do Macurany até o entroncamento com a Ponte Amazonino Mendes. b) Segmento 2 – Rua Barreirinha: da Ponte Amazonino Mendes até o entroncamento com a Rua Senador José Esteves. c) Segmento 3 – Rua Antonio César de Carvalho: do entroncamento com a Rua Senador José Esteves até o Lago do Macurany. TÍTULO V GESTÃO DEMOCRÁTICA DA CIDADE ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS Praça Eduardo Ribeiro, 2052 – Centro – CEP: 69151-271– Fone/Fax: (092) 3533-1801/ 3533-3077 Parintins – AM CNPJ: 04.329.736/0001 - 69 35 Art.83. A gestão democrática do Município de Parintins tem como objetivo estabelecer uma relação entre a Administração Pública e a população, construída com base na democracia participativa e na cidadania, estabelecida na Lei do Estatuto da Cidade, assegurando o controle social, em busca da cidade sustentável. Art.84. São diretrizes gerais da gestão democrática: I - a valorização do papel da sociedade civil organizada e do cidadão como partícipes ativos e colaboradores, co-gestores, e fiscalizadores das atividades da administração pública; II - ampliar e promover a interação da sociedade com o poder público; III - promover formas de participação e organização, ampliando a representatividade social. Art.85. Será assegurada a participação direta da população e de associações representativas de vários segmentos da comunidade na formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano sustentável, mediante as seguintes instâncias de participação: I - debates, audiências e consultas públicas; II - iniciativa popular de projetos de lei, de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano sustentável; III - conselhos municipais e distritais. TÍTULO VI REFORMA ADMINISTRATIVA DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL Art.86. Compete ao Poder Público Municipal à elaboração e implementação de reforma da administração pública direta e indireta visando a adequação às diretrizes do Plano Diretor de Parintins. § 1o : Fazem parte da reforma administrativa da Prefeitura Municipal de Parintins: I - Sistema de Monitoramento e Controle do Plano Diretor; II - Política de Recursos Humanos; III - Defesa do Consumidor. § 2°: Constituem diretrizes de desenvolvimento político-administrativo para a reforma administrativa: a) formar na área de planejamento equipe técnica para elaboração de projetos de captação de recursos na esfera estadual, federal e internacional, visando investimentos, gerar emprego e renda; b) os técnicos da equipe técnica deverão ser qualificados para a função; bem como, devem ser remunerados adequadamente; c) desenvolver modelo de gestão pública no município, voltado para o cidadão e coletividade, pautado na transparência, participação e controle da sociedade sobre as ações dos administradores públicos; d) manter programa de qualificação continua dos gestores municipais; e) aperfeiçoar a comunicação do Poder Público com a sociedade; ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS Praça Eduardo Ribeiro, 2052 – Centro – CEP: 69151-271– Fone/Fax: (092) 3533-1801/ 3533-3077 Parintins – AM CNPJ: 04.329.736/0001 - 69 36 f) Promover a desburocratização da administração municipal e a descentralização dos serviços públicos; g) uso intensivo de tecnologia da informação, visando à redução de custos e valorização do servidor; h) formular política de pessoal, contendo diretrizes para ingresso, promoção, qualificação remuneração compatível com as responsabilidades e valorização do mérito mediante avaliação de desempenho, bem como Plano de Cargos e Salários. i) assegurar nos editais de concursos públicos a participação dos representantes de Sindicatos junto a Comissão de Concursos Público para acompanhamento integral do certame até a posse. j) Fortalecer a capacidade de planejamento e gestão da administração do município, com foco na incorporação de conhecimento e técnicas modernas de gestão. § 3º. As despesas com ações de investimentos / custeio, contempladas na lei orçamentária anual, deverão está nominalmente discriminadas, informando a ação e o local contemplado, para o melhor acompanhamento de sua execução. SEÇÃO I MONITORAMENTO E CONTROLE DO PLANO DIRETOR Art. 87. O sistema de monitoramento e controle do Plano Diretor de Parintins tem por objetivo organizar e sistematizar as informações municipais para o monitoramento e controle da implantação do Plano Diretor de Parintins. Parágrafo Único: O Poder Público deverá prever na Lei de orçamento do Município o apoio financeiro ao monitoramento e controle do Plano Diretor, inclusive os Planos, Programas e Leis propostos nos arts. 123 e 125 desta Lei. Art. 88. São diretrizes do sistema de monitoramento e controle da implantação do Plano Diretor de Parintins: I - criação do Órgão Municipal de Planejamento Urbano visando à implementação, o monitoramento, o controle e o gerenciamento deste Plano Diretor, no prazo de 06 (seis) meses; II - promover a divulgação e utilização das informações relevantes da esfera municipal, de forma a atender a necessidade do setor público e as demandas da população no planejamento da cidade; III - dar transparência e prestar contas à população das ações governamentais, possibilitando o controle social; IV - desenvolver e sistematizar um conjunto de informações estratégicas, essenciais e necessárias para o conhecimento da realidade em que atua o governo, para a gestão municipal efetiva e democrática; V - formalizar um grupo gestor da informação municipal, de caráter igualitário; VI - estabelecer parcerias com a sociedade civil organizada, buscando a cooperação entre agentes públicos e privados, em especial com conselhos setoriais, universidades e entidades de classe, visando à produção e validação de informações. Parágrafo Único – Até a implantação do órgão referido no Inciso I, fica responsável pelas atribuições definidas nesta Lei a Coordenadoria Municipal de Planejamento. ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS Praça Eduardo Ribeiro, 2052 – Centro – CEP: 69151-271– Fone/Fax: (092) 3533-1801/ 3533-3077 Parintins – AM CNPJ: 04.329.736/0001 - 69 37 Art. 89. Compete ao Órgão Municipal de Planejamento Urbano, coordenar, implantar e manter atualizado um sistema de informações físicas, territoriais, sociais e econômicas, integrado por subsistemas constituídos por informadores e usuários de órgãos públicos, concessionárias de serviços públicos e entidades de classe, tendo por finalidade o acompanhamento do desenvolvimento e transformações da cidade, para subsidiar as necessárias alterações e complementações deste Plano Diretor. § 1º. Os agentes públicos e privados, incluindo os Cartórios de Registro de Imóveis, deverão fornecer ao Município os dados e informações necessárias ao funcionamento do sistema. § 2º. O Sistema de Informações deverá publicar, periodicamente, as informações analisadas, bem como colocá-las permanentemente à disposição dos órgãos informadores e usuários. SEÇÃO II POLÍTICA DE RECURSOS HUMANOS Art. 90. A Política de Recursos Humanos deverá ser implantada pela Prefeitura Municipal de Parintins que deverá promover estudos técnicos para sua elaboração, devendo conter prioritariamente as seguintes diretrizes: I - Plano de Cargos e Salários; II - Plano de Carreira; III - Programa de Formação, Capacitação, Aperfeiçoamento e Reciclagem de mão-deobra em caráter permanente. SEÇÃO III DEFESA DO CONSUMIDOR Art. 91. A Prefeitura atuará concorrentemente com a União e o Estado na fiscalização dos direitos do consumidor de acordo com o artigo 55 da Lei Federal n o 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Proteção e Defesa do Consumidor. §1o . Os estabelecimentos comerciais ou industriais, antes do início das atividades, e anualmente, submeter-se-ão a aferição dos instrumentos de medição utilizados em suas transações comerciais, de acordo com as normas estabelecidas pelo instituto Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial - INMETRO. §2o . A Prefeitura deverá manter na sede do órgão responsável pela fiscalização, bem como nas proximidades de feiras, mercados e outros centros comerciais, pontos de informação contendo balanças para os consumidores conferirem suas compras. §3o . O Município organizará o Conselho Municipal de Defesa do Consumidor, que deverá ter a estrutura necessária para receber e encaminhar ao Ministério Público as denúncias do público lesado. §4o . A Prefeitura poderá estabelecer acordos com o Governo Estadual e Federal para, ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS Praça Eduardo Ribeiro, 2052 – Centro – CEP: 69151-271– Fone/Fax: (092) 3533-1801/ 3533-3077 Parintins – AM CNPJ: 04.329.736/0001 - 69 38 através do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor, definir e aplicar aos infratores as sanções cabíveis, inclusive multas, no âmbito do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor - SNDC. §5o . Os produtos alimentícios, inclusive bebidas, só poderão ser comercializados em Parintins, quando oriundos de estabelecimentos comerciais ou industriais, registrados nos órgãos competentes, devidamente acondicionados nos invólucros ou recipientes de origem, apresentando indicações precisas a respeito da marca, data de fabricação, data de validade, origem e composição, excetuando-se os considerados típicos e aqueles autorizados pela legislação de inspeção sanitária. TÍTULO VII INSTRUMENTOS DE POLÍTICA URBANA CAPÍTULO I INSTRUMENTOS EM GERAL Art. 92. Para ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da Cidade e da propriedade urbana, e para o planejamento, controle, gestão e promoção do desenvolvimento urbano, o Município de Parintins adotará os instrumentos previstos no art. 4º da Lei Federal nº. 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade, sem prejuízo de outros instrumentos de política urbana. § 1º. Os instrumentos de política urbana que demandem dispêndio de recursos por parte do Poder Público Municipal devem ser objeto de controle social, garantida a participação de comunidades, movimentos e entidades da sociedade civil. § 2º. Os Instrumentos de Política Urbana somente entrarão em vigor após a aprovação e implementação das legislações complementares que dispõe sobre o Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo e Parcelamento do Solo do Município de Parintins. CAPÍTULO II PARCELAMENTO, EDIFICAÇÃO OU UTILIZAÇÃO COMPULSÓRIOS Art. 93. Nos termos fixados em lei específica, o Município poderá exigir que o proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, promova seu adequado aproveitamento, sob pena de aplicar os mecanismos previstos na Lei Federal nº. 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade. § 1º. A aplicação dos mecanismos previstos no caput deste artigo se dará em áreas em que haja predominância de condições favoráveis de infra-estrutura, topografia e qualidade ambiental para o adensamento. § 2º. Independentemente do imposto predial e territorial progressivo no tempo, o Município poderá aplicar alíquotas progressivas ao IPTU em razão do valor, localização e uso do imóvel, conforme o art. 156, § 1º, da Constituição Federal. Art.94. São consideradas áreas prioritárias para aplicação deste instrumento: ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS Praça Eduardo Ribeiro, 2052 – Centro – CEP: 69151-271– Fone/Fax: (092) 3533-1801/ 3533-3077 Parintins – AM CNPJ: 04.329.736/0001 - 69 39 I - As Unidades de Estruturação Urbana – UEU: Garantido, Caprichoso, Sul, do Bumbódromo, Santa Clara e Francesa; II - Os Corredores Urbanos ou segmentos de corredores urbanos: a) Corredor Paraíba nos segmentos: 2 e 3; b) Corredor dos Bumbás; c) Corredor Amazonas. SEÇÃO I IPTU PROGRESSIVO Art. 95. A instituição de critérios para imóveis, não edificados, subutilizado ou não utilizado, para as quais os respectivos proprietários serão notificados a dar melhor aproveitamento, sob pena de sujeitar-se a aplicação do imposto predial progressivo no tempo e desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública, será objeto de lei específica obedecendo aos parâmetros previstos na Lei Federal nº. 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade. Art. 96. O Poder Executivo promoverá a notificação dos proprietários dos imóveis não edificados, subutilizados ou não utilizados, intimando-os a dar o aproveitamento adequado para os respectivos imóveis, que determinará as condições e prazos para implementação da referida obrigação, atendido o disposto nos arts. 92 e 93. CAPÍTULO III DIREITO DE PREEMPÇÃO Art. 97. Por meio do Direito de Preempção, o Município terá a preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares, desde que o imóvel esteja incluído em área a ser delimitada em lei específica e o Poder Público dele necessite para: I - Regularização fundiária; II - Execução de programas e projetos habitacionais de interesse social; III - Constituição de reserva fundiária; IV - Ordenamento e direcionamento da ocupação urbana; V - Implantação de equipamentos urbanos e comunitários; VI - Criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes; VII - Criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental; VIII - Proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico. Art. 98. Legislações específicas fixarão condições, prazos, vigências e as finalidades para as quais os imóveis se destinarão, além dos procedimentos administrativos a serem adotados, obedecido os parâmetros previsto na Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade. Parágrafo Único. O Direito de Preempção fica assegurado ao Município, durante a vigência do prazo fixado pela lei específica, independentemente do número de ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS Praça Eduardo Ribeiro, 2052 – Centro – CEP: 69151-271– Fone/Fax: (092) 3533-1801/ 3533-3077 Parintins – AM CNPJ: 04.329.736/0001 - 69 40 alienações referentes ao imóvel. Art. 99. Durante o prazo de vigência do Direito de Preempção, o organismo competente da administração municipal, a ser definido dependendo da finalidade pela qual o imóvel está preempto, deverá ser consultado no caso de alienações, solicitações de parcelamento do solo, emissão de licenças para construção e funcionamento de atividades. CAPÍTULO IV OUTORGA ONEROSA DO DIR1EITO DE CONSTRUIR Art. 100. A outorga onerosa do direito de construir, também denominado solo criado, é a concessão emitida pelo Município, para edificar acima do coeficiente de aproveitamento básico do terreno - CABT, mediante contrapartida financeira do setor privado, em áreas dotadas de infra-estrutura. Art. 101. A outorga onerosa do direito de construir propicia maior adensamento de áreas já dotadas de infra-estrutura, sendo que os seus recursos serão aplicados para as seguintes finalidades: I - promoção, proteção e preservação do patrimônio histórico, cultural, natural e ambiental; II - criação de espaços de uso público de lazer e áreas verdes; III - implantação de equipamentos urbanos e comunitários; IV - ordenamento e direcionamento da ocupação urbana; V - execução de programas e projetos habitacionais de interesse social e regularização fundiária. Art. 102. As áreas onde a outorga onerosa do direito de construir poderá ser exercida são as seguintes: I-As Unidades de Estruturação Urbana – UEU Garantido; UEU Caprichoso; UEU Sul; UEU do Bumbódromo; UEU Santa Clara e UEU Francesa; II - Os Corredores Urbanos ou segmentos de corredores urbanos: a) Corredor Paraíba nos segmentos: 2 e 3; b) Corredor dos Bumbás; c) Corredor Amazonas. Art. 103. Os acréscimos máximos ao CABT indicado na legislação de uso e ocupação do solo, pela outorga onerosa, serão proporcionais à infra-estrutura existente, conforme o indicado abaixo: a) Corredores Urbanos: Acréscimo até 1,5 (um e meio) do CABT; b) As Unidades de Estruturação Urbana – UEU: até 0,5 (meio) do CABT; Parágrafo Único: Nos Eixos de Atividades inseridas nas UEU’s, descritas no art. 79, o acréscimo máximo ao CABT deverá ser de até 1,0 (um); Art. 104. A outorga onerosa do direito de construir será regulamentada em lei específica, que determinará os limites máximos de coeficiente de aproveitamento ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS Praça Eduardo Ribeiro, 2052 – Centro – CEP: 69151-271– Fone/Fax: (092) 3533-1801/ 3533-3077 Parintins – AM CNPJ: 04.329.736/0001 - 69 41 máximo do terreno - CAMT, número de pavimentos, usos permitidos para cada UEU, corredores e Eixo de Atividades. Devendo ainda estar de acordo com as diretrizes urbanísticas a serem implantadas na Lei de Uso e Ocupação do Solo. § 1º. Lei específica de concessão da outorga onerosa do direito de construir estabelecerá as fórmulas de cálculo, a contrapartida, os casos passíveis da isenção de contrapartida e condições relativas à aplicação deste instrumento. § 2º. Os recursos auferidos deverão ser utilizados exclusivamente para as finalidades expressas nos incisos I a V do art. 90 desta lei. CAPÍTULO V TRANSFERÊNCIA DO DIREITO DE CONSTRUIR Art. 105. A transferência do direito de construir, também denominada transferência de potencial construtivo, é a autorização expedida pelo Município ao proprietário do imóvel urbano, privado ou público, para edificar em outro local, ou alienar mediante escritura pública, o potencial construtivo de determinado lote, para as seguintes finalidades: I - promoção, proteção e preservação do patrimônio histórico cultural, natural e ambiental; II - programas de regularização fundiária, urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda e habitação de interesse social; III - implantação de equipamentos urbanos e comunitários, e espaços de uso público; IV - melhoramentos do sistema viário básico; V - proteção e preservação dos recursos hídricos. § 1º. O proprietário de um imóvel impedido de utilizar plenamente o potencial construtivo definido na Lei do Uso e Ocupação do Solo, por limitações relativas à preservação do patrimônio ambiental ou cultural, poderá transferir parcial ou totalmente o potencial construtivo deste imóvel. § 2º. O mesmo benefício poderá ser concedido ao proprietário que doar ao Município o seu imóvel, ou parte dele, para os fins previstos nos incisos I a V do caput deste artigo. § 3º. Lei municipal específica estabelecerá as condições relativas à aplicação da transferência do direito de construir. Art. 106. Serão objetos de regulamentação em lei específica, entre outras: I - as condições de aplicação do instrumento; II - as densidade máximas admitidas; III - as definições de contrapartida; IV - as fórmulas de cálculos; V - os casos passíveis de renovação de potencial; VI - as condições de averbação em registro de Imóveis. Art. 107. Nas operações urbanas consorciadas, a utilização das contrapartidas serão recolhidas ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano, a ser regulamentado em legislação municipal específica. ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS Praça Eduardo Ribeiro, 2052 – Centro – CEP: 69151-271– Fone/Fax: (092) 3533-1801/ 3533-3077 Parintins – AM CNPJ: 04.329.736/0001 - 69 42 Parágrafo Único: Os recursos obtidos através das contrapartidas serão destinados ao Fundo de Desenvolvimento Municipal e aplicados na promoção de ações urbanísticas, fundiárias ou programas habitacionais nas Zonas de Especial Interesse Social, observado o Estatuto das Cidades. CAPÍTULO VI OUTORGA ONEROSA DE ALTERAÇÃO DE USO Art. 108. Quando o uso requerido para determinado lote na área urbana e de expansão urbana, não for permitido para determinada UEU, corredor Urbano, eixo de atividades e setor, o Poder Público Municipal poderá receber análise especial de outorga onerosa de alteração de uso, a ser solicitada pelo proprietário do lote em processo administrativo. § 1º. Os casos especificados no caput deste artigo poderão sofrer alteração desde que: I - a alteração pretendida não apresente características desfavoráveis ao ordenamento do uso e ocupação do solo, podendo conviver pacificamente com os demais usos definidos para a localidade; II - atestadas pequenas incompatibilidades, estas possam ser mitigadas de forma a corrigir os efeitos negativos quando do funcionamento da atividade; § 2º. A outorga onerosa de alteração de uso poderá ser concedida para edificações existentes ou para edificações a serem construídas. Art. 109. Quando do processo de avaliação para a mudança de uso, deverá ser considerado os seguintes aspectos: I - o porte da atividade, considerando-se inclusive área construída; II - o número de funcionários e de público atendidos, se for o caso; III - os prováveis incômodos a serem causados a vizinhança; IV - o potencial de risco à segurança, em especial quanto à tecnologia adotada; V - os prováveis impactos causados ao meio ambiente; VI - a geração de tráfego causado a circunvizinhança; VII - o aumento na demanda dos equipamentos urbanos existentes na área. Art. 110. Legislação específica estabelecerá quais os usos que necessitarão da apresentação do Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança – EIV para alteração de uso, e ainda, em que casos deverão conter expressamente abaixo assinado de mais de 50% (cinqüenta por cento) dos vizinhos concordando com tal atividade na quadra impactada, a uma distância de 100 (cem) metros a partir do lote em ambos os lados e em frente e nos fundos deste. Art. 111. Legislação específica determinará a forma de cálculo para a alteração de uso que será calculada para todo o lote, excetuando-se atividades a serem realizadas em parte da edificação, onde serão calculados proporcionalmente, a área ocupada construída desta, em relação à fração ideal ocupada no lote. Art. 112. Deferida a outorga onerosa de alteração de uso, o proprietário deverá recolher ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS Praça Eduardo Ribeiro, 2052 – Centro – CEP: 69151-271– Fone/Fax: (092) 3533-1801/ 3533-3077 Parintins – AM CNPJ: 04.329.736/0001 - 69 43 a contrapartida ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano. CAPÍTULO VII OPERAÇÕES URBANAS CONSORCIADAS Art. 113. A operação urbana consorciada é o conjunto de intervenções e medidas coordenadas pelo Município, com a participação dos proprietários, moradores, usuários permanentes e investidores privados, com o objetivo de alcançar em uma área transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais e a valorização ambiental, notadamente ampliando os espaços públicos, organizando o sistema de transporte coletivo, implantando programas de melhorias de infra-estrutura, sistema viário e de habitações de interesse social. § 1º. Cada operação urbana consorciada será criada por lei específica, de acordo com as disposições dos arts. 32 a 34 da Lei Federal n°. 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade. § 2º. Caberá ao órgão municipal de política urbana a coordenação, o acompanhamento e o monitoramento de todo projeto de operação urbana consorciada. § 3º. A operação urbana consorciada pode ser proposta pelo Executivo, ou por qualquer cidadão ou entidade que nela tenha interesse. § 4º. No caso de operação urbana consorciada de iniciativa da municipalidade, o Poder Público, poderá, mediante chamamento em edital, definir a proposta que melhor atenda ao interesse público. § 5º. No caso de operação urbana consorciada proposta pela comunidade, o interesse público da operação será avaliado pelo órgão municipal de política urbana. Art. 114. O Poder Público Municipal poderá utilizar a urbanização consorciada em empreendimentos conjuntos da iniciativa privada e dos Poderes Públicos Federais e Estaduais, visando à integração e a divisão de competência e recursos para execução de projetos de interesse comum. Parágrafo Único. A coordenação dos empreendimentos conjuntos por meio de urbanização consorciada será do Poder Público Municipal, devendo ser avaliado o interesse público da operação pelo órgão municipal de política urbana. Art. 115. Poderão ser previstas nas operações urbanas consorciadas, entre outras medidas: I - a modificação de índices e características de parcelamento, uso e ocupação do solo e subsolo, bem como alterações das normas edilícias, considerado o impacto ambiental delas decorrente ou o impacto de vizinhança; II - a regularização de construções, reformas ou ampliações executadas em desacordo com a legislação vigente; III - a ampliação dos espaços públicos e implantação de equipamentos urbanos e comunitários; ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS Praça Eduardo Ribeiro, 2052 – Centro – CEP: 69151-271– Fone/Fax: (092) 3533-1801/ 3533-3077 Parintins – AM CNPJ: 04.329.736/0001 - 69 44 IV - a oferta de habitação de interesse social. Art. 116. As operações urbanas consorciadas têm como finalidades: I - implantação de espaços e equipamentos públicos; II - otimização de áreas envolvidas em intervenções urbanísticas de porte e reciclagem de áreas consideradas subutilizadas; III - implantação de programas de habitação de interesse social; IV - proteção e recuperação de patrimônio ambiental e cultural; V - melhoria e ampliação da infra-estrutura e da rede viária; VI - dinamização de áreas visando à geração de empregos; VII - reurbanização e tratamento urbanístico de áreas. Art. 117. A lei específica que aprovar a operação urbana consorciada deverá conter no mínimo: I - definição da área de abrangência e do perímetro da área da intervenção; II - finalidade da operação proposta; III - programas básicos de ocupação da área e de intervenções previstas; IV - estudo prévio de impacto de vizinhança; V - programa de atendimento econômico e social para a população diretamente afetada pela operação; VI - contrapartida a ser exigida dos proprietários, usuários permanentes e investidores privados em função da utilização dos benefícios previstos; VII - forma de controle da operação, obrigatoriamente compartilhado com representação da sociedade civil; § 1º. Quando for o caso, a lei específica da operação urbana consorciada também poderá prever: a) execução de obras por empresas da iniciativa privada, de forma remunerada, dentre outras, pela concessão para exploração econômica do serviço implantado, mediante licitação pública; b) solução habitacional dentro de sua área de abrangência, no caso da necessidade de remover os moradores de áreas de ocupação subnormal e áreas de risco; c) instrumentos e parâmetros urbanísticos previstos na operação e, quando for o caso, incentivos fiscais e mecanismos compensatórios para os participantes dos projetos e para aqueles que por ele prejudicados; d) preservação dos imóveis e espaços urbanos de especial valor histórico, cultural, arquitetônico, paisagístico e ambiental; e) estoque de potencial construtivo adicional; f) prazo de vigência. CAPÍTULO VIII ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA - EIV Art. 118. Fica instituído o Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança - EIV como instrumento de análise para subsidiar o licenciamento de empreendimentos ou atividades, públicas ou privadas, que na sua instalação ou operação possam causar impactos ao meio ambiente, sistema viário, entorno ou à comunidade de forma geral, no ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS Praça Eduardo Ribeiro, 2052 – Centro – CEP: 69151-271– Fone/Fax: (092) 3533-1801/ 3533-3077 Parintins – AM CNPJ: 04.329.736/0001 - 69 45 âmbito do Município. Art. 119. Os empreendimentos e atividades, privados ou públicos, que dependerão de elaboração de Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança - EIV - para obter as licenças ou autorizações de construção, ampliação ou funcionamento a cargo do Poder Público Municipal e as atividades de grande impacto urbano, serão definidos em legislação específica. Art. 120. O EIV será elaborado de forma a contemplar os efeitos positivos e negativos do empreendimento ou atividade quanto à qualidade de vida da população residente na área e suas proximidades, incluindo para análise, no mínimo, os seguintes itens: I - descrição detalhada do empreendimento; II - delimitação das áreas de influência direta e indireta do empreendimento ou atividade, considerando entre outros aspectos: a) o adensamento populacional; b) equipamentos urbanos e comunitários; c) uso e ocupação do solo; d) valorização imobiliária; e) geração de tráfego e demanda por transporte público; f) paisagem urbana e patrimônio natural e cultural; g) descrição detalhada das condições ambientais. III - identificação dos impactos a serem causados pelo empreendimento ou atividade, nas fases de planejamento, implantação, operação e desativação, se for o caso; IV - medidas de controle ambiental, mitigadoras ou compensatórias adotadas nas diversas fases, para os impactos citados no inciso anterior, indicando as responsabilidades pela implantação das mesmas. Parágrafo Único: Dar-se-á publicidade aos documentos integrantes do EIV, que ficarão disponíveis para consulta, no órgão competente do Poder Público Municipal, por qualquer interessado. Art. 121. A elaboração do EIV não substitui a elaboração e a aprovação de Estudo Prévio de Impacto Ambiental - EPIA, requeridas nos termos da legislação ambiental municipal. CAPÍTULO IX ESTUDO PRÉVIO DE IMPACTO AMBIENTAL – EPIA Art.122. O Estudo Prévio de Impacto Ambiental - EPIA se aplica à construção, instalação, reforma, recuperação, ampliação e operação de atividades ou obras potencialmente causadoras de significativa degradação do meio ambiente, de acordo com os termos do Código Ambiental de Parintins. Art.123. A relação dos empreendimentos ou atividades que estarão sujeitas à elaboração do EPIA e respectivo Relatório de Impacto do Meio Ambiente – RIMA, será definida por ato do Poder Executivo Municipal, ouvido o Conselho Municipal de Meio Ambiente, Desenvolvimento e Controle Ambiental - COMDCAM. ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS Praça Eduardo Ribeiro, 2052 – Centro – CEP: 69151-271– Fone/Fax: (092) 3533-1801/ 3533-3077 Parintins – AM CNPJ: 04.329.736/0001 - 69 46 TÍTULO VIII DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art. 124. Entende-se por Sistema de Gestão e Controle Urbano o conjunto de órgãos, normas, recursos humanos e técnicos objetivando a coordenação das ações dos setores público e privado, e da sociedade em geral, a integração entre os diversos programas setoriais e a dinamização e modernização da ação governamental. Parágrafo Único. O Sistema de Gestão e Controle Urbano, conduzido pelo Poder Público Municipal, deverá garantir a necessária transparência e a participação dos cidadãos e de entidades representativas. Art. 125. Deverão ser encaminhados à Câmara Municipal projetos de legislação urbanística compatíveis com as políticas e diretrizes deste Plano Diretor, no prazo máximo de 01 (um) ano contado a partir de sua vigência. § 1º. Deverão ser editadas as seguintes legislações complementares: I - Lei do Zoneamento; II - Lei de Uso e Ocupação do Solo; III - Lei do Parcelamento do Solo; IV - Lei de Pesca Municipal; V - Lei de Licenciamento Ambiental Municipal; VI - Lei Fundiária; VII - Lei que institui incentivos para a implantação de Programas Habitacionais de Interesse Social, em especial a normatização para criação das Zonas de Especial Interesse Social; VIII - Código Ambiental Municipal; IX - Código de Obras; X - Código de Posturas; XI - Código Tributário; XII - Código de Vigilância Sanitária; XIII - Planta Genérica de Valores e Cadastro Imobiliário; XIV – Lei de Gestão de Recursos Hídricos Superficiais e Subterrâneos; XV – Lei de Segurança Alimentar e Nutricional; XVI – Lei de Gestão dos Recursos Aquáticos. § 2º. O órgão municipal de política urbana controlará através da criação de uma Comissão Técnica de Desenvolvimento Urbano – CTDU, composta por diferentes órgãos do Governo Municipal, a efetivação dos instrumentos complementares previstos na presente Lei, além de avaliar e propor as adequações da mesma. § 3º. Deverá ser criado o Conselho Municipal da Cidade, de modo paritário, com representações da sociedade civil organizada e representantes de órgãos do Governo Municipal e áreas afins ao Desenvolvimento Urbano de Parintins, tendo como atribuições: I – consultar, normatizar, deliberar e fiscalizar o Plano Diretor de Parintins; ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS Praça Eduardo Ribeiro, 2052 – Centro – CEP: 69151-271– Fone/Fax: (092) 3533-1801/ 3533-3077 Parintins – AM CNPJ: 04.329.736/0001 - 69 47 II - analisar a programação de investimentos que viabilizem as políticas de desenvolvimento urbano e ambiental; III - apreciar pareceres elaborados pela Comissão Técnica de Desenvolvimento Urbano – CTDU, em especial a outorga onerosa de alteração de uso; IV - aprovar projetos especiais de empreendimentos de impacto urbano; V - aprovar os planos de aplicação do Fundo de Desenvolvimento Urbano; VI - deliberar sobre as situações não conformes, ou seja, imóveis em desacordo a presente lei. Art. 126. O Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano atuará como gestor do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano, e como última instância de recurso nas matérias relacionadas à aplicação da legislação urbana e edilícia do município, assim como para os casos considerados não conformes. Art. 127. No prazo máximo de 02 (dois) anos, contados a partir da vigência deste Plano Diretor, deverão ser elaborados, entre outros, os seguintes planos e programas: I - Plano de Integração Regional; II - Plano de Organização do Território Municipal; III - Programa de Transporte Urbano Integrado; IV - Programa de Educação no Trânsito; V - Programa de Alargamento da Caixa Viária; VI - Programa de Transporte Aquaviário; VII - Programa Cicloviário Municipal; VIII - Plano de Proteção das Margens dos Cursos d’água; IX - Programa de Valorização do Patrimônio Cultural; X - Plano de Infra-Estrutura; XI - Plano Municipal de Educação, Desporto e Lazer; XII - Plano Municipal de Segurança e Defesa Social; XIII - Plano Municipal de Cultura; XIV - Plano Municipal de Saúde; XV - Plano Municipal de Desenvolvimento Sócio-Econômico; XVI – Plano Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável; XVII – Plano Municipal de Pesquisa, Ciência e Tecnologia; XVIII – Plano Municipal de Modernização Político-Administrativo; XIX – Plano Municipal de Turismo. § 1o : Os Planos indicados neste Artigo deverão assegurar a participação direta da população e de associações representativas de vários segmentos da sociedade, e deverá ser aprovado através de projeto de Lei, pela Câmara Municipal de Parintins. § 2°: Os Planos e Programas que tratam os incisos IV, V, X, XI, XII, XIII, XVI devem ser prioritários e elaborados no primeiro ano de vigência da aprovação. Art. 128. A presente Lei deverá ser revista no prazo de 05 (cinco) anos a contar de sua aprovação, considerando os aspectos urbanos e a realidade local do Município. Art. 129. As diretrizes indicadas na presente Lei deverão compor o Plano Plurianual de Governo e seu respectivo orçamento plurianual de investimentos. ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS Praça Eduardo Ribeiro, 2052 – Centro – CEP: 69151-271– Fone/Fax: (092) 3533-1801/ 3533-3077 Parintins – AM CNPJ: 04.329.736/0001 - 69 48 Art. 130. Sem prejuízo da punição de outros agentes públicos envolvidos e da aplicação de outras sansões cabíveis, o Prefeito incorre em improbidade administrativa, nos termos da Lei nº. 8.429/92, quando: I – deixar de proceder no prazo de 01 (um) ano o estabelecido no artigo 125 seus parágrafos e incisos; II - deixar de proceder no prazo de 02 (dois) anos o estabelecido no artigo 127 e seus incisos; III – deixar de fazer adequado aproveitamento do imóvel incorporado ao patrimônio público, conforme estabelecido no parágrafo 4º. do art 8º. Da Lei 10.257/01; IV – utilizar áreas obtidas por meios de preempção em desacordo com o disposto no art. 26 da Lei 10.257/01; V – aplicar os recursos auferidos com a outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso em desacordo com o previsto no art. 31 da Lei 10.257/01; VI – aplicar os recursos auferidos com operações consorciadas em desacordo com o previsto no parágrafo 1º. do art 33 da Lei 10.257/01; VII – deixar de tomar as providencias necessárias para garantir a observância do disposto no parágrafo 3º. do art 4º. e no art 5º. da Lei 10.257/01; VIII – adquirir imóvel objeto de direito de preempção nos termos dos arts. 25 a 27 da Lei 10.257/01, pelo valor da proposta apresentada, se este for, comprovadamente, superior ao de mercado. Art. 131. Esta Lei entra em vigor após decorridos 30 (trinta) dias de sua publicação oficial, revogadas todas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Parintins em 06 de outubro de 2006. Frank Luiz da Cunha Garcia Prefeito Municipal de Parintins Prefeitura Municipal de Parintins Plano Diretor de Parintins Frank Luiz da Cunha Garcia Prefeito Municipal de Parintins Coordenação Geral: Messias Wilson de Medeiros Cursino ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS Praça Eduardo Ribeiro, 2052 – Centro – CEP: 69151-271– Fone/Fax: (092) 3533-1801/ 3533-3077 Parintins – AM CNPJ: 04.329.736/0001 - 69 49 Vice-Prefeito Municipal de Parintins Raimundo Reis Ferreira Secretário Extraordinário do Município. Vereador Juscelino Melo Manso Câmara Municipal de Parintins Coordenação Técnica Executiva: Raimundo Reis Ferreira Marcos Aurélio Matos da Luz Equipe Técnica Lucivaldo Ribeiro Pereira, Aione Ferreira Machado, Aluilson Bentes Sampaio, Harald Dinelly Alves de Souza, Ney Augusto dos Santos Souza, Ricardo Flávio Reis Fernandes, João do Carmo Oliveira de Jesus e Veramilton Almeida da Silva. Apoio: Maria Ozéia Lopes Cursino, Bianca de Alencar Mourão, Anacley Garcia Araújo da Silva, Elias Marinho Sicsú, Frederico Daniel Paulo Rolim de Góes, Maria do Perpétuo Socorro Cid Ferreira, Valdenor Pontes Cardoso, Manoel Marcos de Moura Clementino, Rosa Araújo Maria Nunes Araújo, Raimundo Santos de Oliveira, Kellen Alves dos Santos, Márcio Bezerra de Souza, Andréa Araújo Arana, João Jorge Castro de Souza, Carmem Ruth Ribeiro Gatto Maia, Manoel Armando Queiroz Filho, Débora Vônica Fonseca Batalha, José Augusto de Alfaia Ferreira, Neuza Bastos Lima e Simone Ferreira de Souza Teixeira. Estagiários UEA José Orlando Oliveira Maia, Viviane Batalha Teixeira, Márcia Daniely Mourão Costa e Alessandra Freitas de Melo Agentes de Planejamento Urbano e Rural/ Delegados Rosenilce Barbosa da Silva, Leonor Ferreira de Souza, Jossinéias Cunha Farias, Dionilson Rodrigues Santarém, Liliane Machado Bulcão, Luciene Oliveira da Silva, Veramilton Almeida da Silva, Jose de Matos Monteiro, Alfremar dos Santos Oliveira, José Orlando Maia, Viviane Batalha Teixeira, Soriany Simas Neves, Alan Gomes dos Santos, Maria Laudicéia Silva de Oliveira, Carlos Batista de Lima, Andréia Araújo Arana, Nilciana Dinelly de Souza, Marytânia dos Santos Carvalho, Lucivaldo Ribeiro, Pereira Cacilda Aporcino Colares, Marcos Augusto Ferreira de Jesus, Nara Maria Koide, Juliana Alfaia, João do Carmo Oliveira de Jesus, Manoel Marcos de Moura Clementino, João Batista Costa Rodrigues, Lourenço Castro Fonseca, Irlanda Araújo Batista, Raimundo Ramos de Oliveira, Helem Cristina Souza da Silva, Enilvaldo Lopes Sarrafi, Flávio Vidigal Guimarães, Basílio José Tenório de Souza, Rosangela Lima Gonçalves, Adeiliuzon Sarmento de Oliveira, Alair Nunes Reis, Jorge Claúdio Muniz Nascimento, Paulo José Andrade de Souza, Miguel Angelo Sá de Souza, Antonia Rita de Oliveira Gomes, Rosangela da Silva Andrade, Eugenia Maria Farias Jacaúna, Francisco Sergio C. Farias, Aldivan Oliveira dos Santos, Paulo Roberto Xavier Barbosa, Davi Marialva de Souza, Edvan Rocha de Carvalho, Ivan de Souza Natividade, Jesiel Prata Fonseca, João Cursino Ramos, Ocivaldo Simas Miranda, Artur José Ferreira Coelho, Edinaldo Oliveira da Silva, Miracy Pinheiro Ribeiro, Arlindo Péreira da Silva, ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS Praça Eduardo Ribeiro, 2052 – Centro – CEP: 69151-271– Fone/Fax: (092) 3533-1801/ 3533-3077 Parintins – AM CNPJ: 04.329.736/0001 - 69 50 Rosemary Seixas Batista, Alair Nunes Reis, Jorge Claúdio Muniz Nascimento, Paulo José Andrade de Souza, Miguel Angelo Sá de Souza, Antonia Rita de Oliveira Gomes, Rosangela da Silva Andrade, Eugenia Maria Farias Jacaúna, Francisco Sergio C. Farias, Aldivan Oliveira dos Santos, Paulo Roberto Xavier Barbosa, Davi Marialva de Souza, Edvan Rocha de Carvalho, Ivan de Souza Natividade, Jesiel Prata Fonseca, João Cursino Ramos, Ocivaldo Simas Miranda, Artur José Ferreira Coelho, Edinaldo Oliveira da Silva, Miracy Pinheiro Ribeiro, Arlindo Péreira da Silva, Rosemary Seixas Batista, Jonilson Soares Nunes, Vander Lima Ferreira, Rosi da Silva Oliveira, Luziane Soares Portilho, Claudemir Costa Gomes, Renildo dos Reis Raias Elizeu da Silva Figueira, Antonio Denizal Lima Soares, Walmir Tavares da Silva, Marly Nunes Prata, Loiane Mendes da Silva, Odirley Souza da Silva e Francisney Damasceno da Silva. Grupo de Assessoramento da Prefeitura Municipal de Manaus Coordenação do Grupo de Assessoramento: Carlos Alberto Valente Araújo – Engenheiro Civil Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano - SEMDURB Claudemir José Andrade – Arquiteto e Urbanista. ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS Praça Eduardo Ribeiro, 2052 – Centro – CEP: 69151-271– Fone/Fax: (092) 3533-1801/ 3533-3077 Parintins – AM CNPJ: 04.329.736/0001 - 69 51 Diretor Presidente do Instituto Municipal de Planejamento Urbano – IMPLURB Cristiane Sotto Mayor – Arquiteta e Urbanista. Subsecretária Municipal de Desenvolvimento Urbano - SEMBURB Grupo de Assessoramento: Telamon Neto – Engenheiro Civil. Coordenador de Gestão Urbana - SEMDURB Pollyana Maruoka – Arquiteta Coordenadora de Estruturação Urbana - IMPLURB Marcos Cereto – Arquiteto e Urbanista. Gerente de Qualificação Territorial - IMPLURB Melissa Toledo – Arquiteta e Urbanista. Gerente de Diagnóstico Territorial - IMPLURB Regina da Costa Pinto – Arquiteta e Urbanista Gerente do Patrimônio Histórico Edificado - IMPLURB Rodrigo Capelato – Arquiteto e Urbanista Gerente de Aprovação de Projetos - SEMDURB Marlon Couto de Souza – Engenheiro Civil Chefe do Núcleo Editoração e Cartografia - IMPLURB Ricardo Braga – Arquiteto e Urbanista Chefe do Núcleo de Estudo da Macro Estruturação - IMPLURB Grupo Consultivo: Enéas Victor Gonçalves – Arquiteto e Urbanista Secretaria do Meio Ambiente de Manaus – SEMMA Halliton de Souza – Engenheiro Civil Instituto Municipal de Trânsito - IMTRANS Ivan Barbosa Ferreira – Advogado ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS Praça Eduardo Ribeiro, 2052 – Centro – CEP: 69151-271– Fone/Fax: (092) 3533-1801/ 3533-3077 Parintins – AM CNPJ: 04.329.736/0001 - 69 52 Assessoria Jurídica - IMPLURB Pedro Augusto Oliveira da Silva – Advogado Coordenador de Administração e Finanças - SEMDURB Taia de Souza - Engenheira Agrônoma Diretora do Aterro Sanitário de Manaus - SEMULSP Apoio: Deyvid Andrade – Acadêmico de Arquitetura e Urbanismo Auxiliar Técnico - SEMDURB