| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 376 / 2006 |
| Date | 2006-11-21 |
| Ementa | ESTABELECE A “ISENÇÃO” DE PAGAMENTO DO IPTU ÀS FAMÍLIAS CARENTES NO MUNICÍPIO DE PARINTINS, NOS TERMOS DO ART. 201 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PARINTINS - AM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Procuradoria Jurídica: Rua Herbert de Azevedo n 1486 – Fone 3533-6168 Parintins- AM - CEP: 69.151-580 E-MAIL procuradoria@jurupari.com.br SPC LEI Nº 376/2006-PGMP ESTABELECE A “ISENÇÃO” DE PAGAMENTO DO IPTU ÀS FAMÍLIAS CARENTES NO MUNICÍPIO DE PARINTINS, NOS TERMOS DO ART. 201 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PARINTINS - AM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O cidadão Frank Luiz da Cunha Garcia, Prefeito Municipal de Parintins, no uso de suas atribuições legais que lhes são conferidas no art. 65 da Lei Orgânica Municipal de Parintins. Faz saber aos cidadãos de Parintins que a Câmara Municipal em Sessão Ordinária realizada dia 08 de agosto de 2006, APROVOU e eu SANCIONO a seguinte, L E I Art. 1º - Ficam ISENTAS do Pagamento do Imposto Sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, às famílias carentes do município de Parintins. Art. 2º - É considerada família carente, para os termos desta Lei, aquela cuja renda “per capta” familiar, seja igual ou inferior a meio salário mínimo vigente no país. § 1º - A Secretaria Municipal de Assistência e Ação Social emitirá documento comprovando a carência e o estado de pobreza da família interessada na Isenção do referido Imposto. § 2º - Para obter o benefício, à família deve fazer requerimento endereçado ao Setor de Terras e Tributação do Município anexando ao mesmo os documentos citados no parágrafo anterior. § 3º - Os benefícios de ISENÇÃO desta Lei atendem apenas ao proprietário que possua apenas 01 (um) imóvel urbano para moradia, conforme estabelece o art. 201 da Lei Orgânica do Município de Parintins. Art. 3º - O benefício só será concedido após o trâmite e análise administrativos e o deferimento do requerimento nos termos do art. 2º e seus parágrafos. Art. 4º - Esta Lei entra em vigor a partir de janeiro de 2008, revogando todas às disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PARINTINS, 21 de novembro de 2006. Frank Luiz da Cunha Garcia Prefeito Municipal de Parintins