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norma nº 376/2006

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 376 / 2006
Date 2006-11-21
EmentaESTABELECE A “ISENÇÃO” DE PAGAMENTO DO IPTU ÀS FAMÍLIAS CARENTES NO MUNICÍPIO DE PARINTINS, NOS TERMOS DO ART. 201 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PARINTINS - AM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Procuradoria Jurídica: Rua Herbert de Azevedo n 1486 – Fone 3533-6168 Parintins- AM - CEP: 69.151-580
E-MAIL procuradoria@jurupari.com.br
SPC
LEI Nº 376/2006-PGMP 
ESTABELECE A “ISENÇÃO” DE PAGAMENTO 
DO IPTU ÀS FAMÍLIAS CARENTES NO 
MUNICÍPIO DE PARINTINS, NOS TERMOS DO 
ART. 201 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE 
PARINTINS - AM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O cidadão Frank Luiz da Cunha Garcia, Prefeito Municipal de Parintins, no uso de 
suas atribuições legais que lhes são conferidas no art. 65 da Lei Orgânica Municipal de 
Parintins.
Faz saber aos cidadãos de Parintins que a Câmara Municipal em Sessão Ordinária
realizada dia 08 de agosto de 2006, APROVOU e eu SANCIONO a seguinte,
L E I
Art. 1º - Ficam ISENTAS do Pagamento do Imposto Sobre Propriedade Predial e 
Territorial Urbana – IPTU, às famílias carentes do município de Parintins.
Art. 2º - É considerada família carente, para os termos desta Lei, aquela cuja renda 
“per capta” familiar, seja igual ou inferior a meio salário mínimo vigente no país. 
§ 1º - A Secretaria Municipal de Assistência e Ação Social emitirá documento 
comprovando a carência e o estado de pobreza da família interessada na Isenção do referido 
Imposto.
§ 2º - Para obter o benefício, à família deve fazer requerimento endereçado ao 
Setor de Terras e Tributação do Município anexando ao mesmo os documentos citados no 
parágrafo anterior. 
§ 3º - Os benefícios de ISENÇÃO desta Lei atendem apenas ao proprietário que 
possua apenas 01 (um) imóvel urbano para moradia, conforme estabelece o art. 201 da Lei 
Orgânica do Município de Parintins.
Art. 3º - O benefício só será concedido após o trâmite e análise administrativos e o 
deferimento do requerimento nos termos do art. 2º e seus parágrafos. 
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor a partir de janeiro de 2008, revogando todas às 
disposições em contrário.
 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PARINTINS, 21 de novembro de 2006.
Frank Luiz da Cunha Garcia
Prefeito Municipal de Parintins

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