| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 379 / 2006 |
| Date | 2006-11-21 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A EXPLORAÇÃO DOS RECURSOS PESQUEIROS E ESTABELECE MEDIDAS DE PROTEÇÃO E CONTROLE DA ICTIOFAUNA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Procuradoria Jurídica: Rua Herbert de Azevedo nº 1486 - Parintins- AM - CEP: 69.151-580 E-MAIL procuradoria@jurupari.com.br KAS LEI Nº 379/2006-PGMP DISPÕE SOBRE A EXPLORAÇÃO DOS RECURSOS PESQUEIROS E ESTABELECE MEDIDAS DE PROTEÇÃO E CONTROLE DA ICTIOFAUNA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O cidadão Frank Luiz da Cunha Garcia, Prefeito Municipal de Parintins, no uso de suas atribuições legais que lhes são conferidas no art. 65 da Lei Orgânica Municipal de Parintins. Faz saber aos cidadãos de Parintins que a Câmara Municipal em Sessão Ordinária realizada dia 10 de outubro de 2006, APROVOU e eu SANCIONO a seguinte, L E I CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - As pessoas físicas e jurídicas que desenvolvam a pesca em águas territoriais do Município, exerçam atividades de aqüicultura, ou a conservação, beneficiamento, processamento, transporte, comercialização de produtos delas decorrentes e investigação cientifica, observarão as disposições desta Lei. Art. 2º- Para fins de gestão e manejo sustentável dos recursos pesqueiros através do órgão municipal competente, fica instituído o Serviço Municipal de Controle da Pesca e Aqüicultura – (Semcpesca), integrante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente – (SEDEMA). Parágrafo Único. São instrumentos do (Semcpesca): I – o licenciamento, os registros e cadastros pertinentes às atividades disciplinadas nesta Lei; II – o controle da produção pesqueira a partir do desembarque de pescado. Seção I Dos Princípios e Diretrizes ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Procuradoria Jurídica: Rua Herbert de Azevedo nº 1486 - Parintins- AM - CEP: 69.151-580 E-MAIL procuradoria@jurupari.com.br KAS Art. 3º- No exercício e no manejo das atividades de pesca, deverão ser assegurados o equilíbrio ecológico, a conservação dos organismos aquáticos e a capacidade de suporte dos ambientes de pesca, através dos seguintes princípios: I – sustentabilidade; II – preservação e conservação da biodiversidade; III – cumprimento da função social e econômica da pesca. Art. 4º- São diretrizes da política municipal de pesca: I – disciplinar as formas e os métodos de exploração dos organismos aquáticos, bem como o controle dos procedimentos das atividades de pesca, resguardando-se aspectos culturais da pesca artesanal; II – proteger a fauna, a flora aquática e os seus mecanismos de interação ecológica, de forma a garantir a reposição e perpetuação das espécies; III – promover pesquisas para o aperfeiçoamento do manejo sustentável dos organismos aquáticos; IV – incentivar e apoiar programas de educação das comunidades, objetivando capacita-las para a participação ativa na defesa ambiental, com ênfase para a conservação dos organismos aquáticos e o seu manejo sustentável; V – promover a implementação de medidas que conduzam a ações entre os usuários, no sentido da formulação de acordos que permitam a utilização sustentável do ambiente pesqueiro; VI – incentivar o ecoturismo de pesca; VII – estabelecer normas de reparação de danos a organismos e ambientes aquáticos. VIII – incentivar as atividades de aqüicultura; VIX – promover a recuperação dos habitats aquáticos; e os recursos pesqueiros; X – estabelecer o período de defeso diferenciado em conformidade com a época de reprodução, por região, por bacia hidrográfica; ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Procuradoria Jurídica: Rua Herbert de Azevedo nº 1486 - Parintins- AM - CEP: 69.151-580 E-MAIL procuradoria@jurupari.com.br KAS XI – monitorar o desembarque pesqueiro; Art. 5º- As atividades do beneficiamento, processamento, transporte, desembarque e comercialização não poderão contribuir para a degradação do meio ambiente, nem causar danos à saúde do consumidor. CAPÍTULO II DA PESCA E DA AQUICULTURA Seção I Da Pesca Art. 6º - Pesca é toda operação ou ação destinada a retirar, colher, apanhar, extrair ou capturar organismos aquáticos na natureza, em qualquer de suas fases de desenvolvimento, constituídos pelos elementos da fauna e flora, susceptíveis ou não de aproveitamento econômico, que tem na água o seu mais freqüente meio de vida. Parágrafo Único. Não poderão ser objeto de aproveitamento econômico, sob qualquer pretexto, as espécies em extinção ou ameaçadas de extinção. Art. 7º - São as seguintes categorias de pesca: I – comercial: exercida com finalidade comercial, por pescador profissional autorizado pelo órgão municipal competente; II – desportiva: quando praticada na qualidade de competição promovida por entidades legalmente organizada, com autorização do órgão competente e de acordo com as normas por ele estabelecidas; III – amadora: quando praticada com finalidade de lazer ou recreação, autorizada pelo órgão competente; IV – de pesquisa científica: a exercida com finalidade de pesquisa científica por pescador especial ou pescador profissional contratado, autorizado pelo órgão municipal competente; V – de subsistência: a exercida com finalidade de subsistência, por pescador artesanal que, desembarcado em barco a remo, utilize exclusivamente petrechos do tipo caniço simples, linha de mão e anzol. VI – despesca: quando destinada à captura do produto da aqüicultura para fins de comercialização e manejo. ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Procuradoria Jurídica: Rua Herbert de Azevedo nº 1486 - Parintins- AM - CEP: 69.151-580 E-MAIL procuradoria@jurupari.com.br KAS § 1º. A pesca desportiva será exercida nas modalidades desembarcada, embarcada e subaquática. § 2º. A pesca desportiva pelo sistema pesque-e-solte será regulamentada e avaliada pelo órgão municipal competente com vistas ao seu aperfeiçoamento e zoneamento. § 3º. Fica dispensado de autorização o pescador artesanal no exercício da pesca de subsistência. Seção II Da Aqüicultura Art. 8º - Aqüicultura é o cultivo ou a criação de seres hidróbios para fins econômicos, científicos, ornamentais ou de recomposição de ambientes aquáticos degradados. § 1º. A pessoa física ou jurídica que se dedique a pratica da aqüicultura denomina-se aquicultor. § 2º. A aqüicultura é considerada atividade agropecuária. Art. 9º - Em função de seus principais objetivos, as aqüiculturas são classificadas em: I – aqüicultura de reprodução, destinada principalmente à reprodução e produção de formas jovens de organismos aquáticos; II – aqüicultura de engorda, destinada principalmente à produção de pescado ou outros organismos aquáticos para consumo; III – aqüicultura de ornamentação, destinada principalmente à produção de peixes e outros organismos aquáticos para ornamentação aquariófila. Art. 10 - Nos empreendimentos denominados pesque-e-pague, são classificados como parque de pesca. Parágrafo Único. Entende-se por parque de pesca, os empreendimentos dotados de lago, açude ou equivalentes, formados por ação antrópica e, em cujas águas predominem peixes oriundos de reprodução em cativeiro, para a exploração desportiva. Art. 11 - As aqüiculturas e os parques de pesca somente poderão ser implantados ou funcionar após o licenciamento ambiental no órgão municipal competente. ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Procuradoria Jurídica: Rua Herbert de Azevedo nº 1486 - Parintins- AM - CEP: 69.151-580 E-MAIL procuradoria@jurupari.com.br KAS Parágrafo Único. O Poder Executivo regulamentará os procedimentos para o licenciamento ambiental de aqüiculturas e de parques de pesca, levando em conta a necessidade de avaliação ambiental preliminar e do registro do aqüicultor. Art. 12 - O órgão municipal competente estabelecerá procedimentos adequados à manipulação genética, à produção, à venda e ao transportes de formas vivas de seres hidróbios. Art. 13 - A introdução de qualquer espécie alóctone em águas dominiais do Município, somente poderá ocorrer após autorização prévia do órgão municipal competente. Art. 14 - A limitação de que trata o artigo anterior não se aplica aos empreendimentos já instalados e autorizados pelo órgão municipal competente, para atuarem na produção de espécies alóctones, realizada com instalações em sistema fechado, destinando-se o produto exclusivamente à exportação. Art. 15 - A captura de reprodutores ou espécimes para retirada de hipófises dependerá de autorização especial, definida em regulamento. § 1º. É vedado o fornecimento de autorização a que se refere o “caput” deste artigo aos aqüicultores e/ou pescadores de outros estados. § 2º. É facultada a aquisição de espécimes vivos no âmbito do Município, na forma da Legislação em vigor. § 3º. A condução de organismos aquáticos vivos sujeita-se ao controle e expedição de documento específico, expedido pelo órgão municipal competente. Art. 16 - A regulamentação da presente Lei disporá sobre os produtos da aqüicultura, a captura, o comercio e a criação de organismos aquáticos para utilização como iscas vivas ou espécies ornamentais. Art. 17 - O Poder Público deverá promover a desburocratização das atividades administrativas, no sentido de estimular o desenvolvimento da aqüicultura para maior oferta de pescado, como forma de minimizar o incremento da pressão de pesca, através: I – da criação de estações de fomento; II – da criação de centros de treinamento e orientação; III – do incentivo à piscicultura, inclusive com diferenciação quanto ao preço de pauta do pescado em função de sua origem. ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Procuradoria Jurídica: Rua Herbert de Azevedo nº 1486 - Parintins- AM - CEP: 69.151-580 E-MAIL procuradoria@jurupari.com.br KAS Seção III Das Proibições Art. 18 - Fica proibida a pesca predatória. § 1º. Considera-se predatória a pesca: I – nos locais e épocas estabelecidos em Regulamento, para proteção dos fenômenos migratórios e/ou de reprodução de organismos aquáticos; II – em quantidades superiores à permitida; III – de espécie sob regime especial de proteção ou indivíduos com tamanhos inferiores aos permitidos; IV – em desacordo com o que dispuser o zoneamento de pesca; V – mediante a utilização de: a) explosivos ou substâncias tóxicas; b) aparelhos, petrechos, substâncias, técnicas e métodos não permitidos. VI - sem autorização ou licença do órgão municipal competente. § 2º. Excetuam-se das proibições previstas no inciso I, IV e VI do parágrafo primeiro deste artigo, os atos de pesca para fins científicos, de controle ou de manejo de espécies e a captura para a retirada de hipófises destinados à piscicultura, mediante licença especial expedida pelo órgão competente. § 3º. A proibição de que trata o inciso I, não se aplica à pesca de subsistência. Seção IV Do Zoneamento da Pesca Art. 19 - O Poder Executivo estabelecerá o zoneamento da pesca no âmbito do Município, com vistas ao seu ordenamento e sustentabilidade. § 1º. A definição das épocas e locais para o exercício de cada uma das categorias e modalidades de pesca constará em calendário e mapas de fácil interpretação pelo cidadão comum, revisto a cada 3 (três) anos. ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Procuradoria Jurídica: Rua Herbert de Azevedo nº 1486 - Parintins- AM - CEP: 69.151-580 E-MAIL procuradoria@jurupari.com.br KAS § 2º. Definição de tonelagem da frota pesqueira para atividades de pesca em ambientes circunscritos ao Município de Parintins; § 3º. Definição de métodos, instrumentos de pesca, volume e forma de captura em ambientes pesqueiros do Município de Parintins; § 4º. O zoneamento de que trata o caput deste artigo será definido mediante estudo técnico, e com participação do Conselho Municipal de Meio Ambiente, Desenvolvimento e Controle Ambiental – (CONDCAM), com base na sustentabilidade da pesca, da capacidade de suporte dos ambientes e nos aspectos culturais, turísticos, econômicos e ambientais. § 5º. Nas águas situadas em áreas indígenas a pesca somente poderá ser exercida pelos índios nelas residentes. § 6º. Os locais para o exercício da pesca científica e de pesquisa científica serão previamente avaliados pelo (Semcpesca), observada a necessária autorização do órgão indigenista competente quando em áreas indígenas. § 7º. Compete ao Conselho Municipal de Meio Ambiente, Desenvolvimento e Controle Ambiental – (COMDCAM), aprovar os relatórios técnicos, elaborados por especialistas do órgão municipal competente, contendo os calendários de pesca e os mapas de zoneamento. CAPÍTULO III DAS EMPRESAS PESQUEIRAS Art. 20 - Entende-se por Empresa Pesqueira a organização econômica que exerce atividades de captura, conservação, beneficiamento, transformação ou industrialização dos recursos pesqueiros. Parágrafo Único. O procedimento de implantação e funcionamento de empresas pesqueiras será definido em regulamento que contemple a necessidade de avaliação ambiental preliminar através da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente– SEDEMA, por meio do Serviço Municipal da Pesca e Aqüicultura – (Semcpesca). CAPÍTULO IV DAS EMBARCAÇÕES DE PESCA ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Procuradoria Jurídica: Rua Herbert de Azevedo nº 1486 - Parintins- AM - CEP: 69.151-580 E-MAIL procuradoria@jurupari.com.br KAS Art. 21 - Embarcação de pesca é aquela que, registrada e autorizada, opera exclusivamente na captura, extração, conservação, beneficiamento, processamento, transporte ou pesquisas de recursos pesqueiros. Parágrafo Único - As embarcações de pesca, das empresas pesqueiras, são consideradas bens de produção. CAPÍTULO V DAS LICENÇAS E REGISTROS Art. 22 - Ficam obrigadas ao licenciamento, registro e autorização, as pessoas físicas e jurídicas que exercerem as atividades disciplinadas por esta Lei. § 1º. O licenciamento, registro e autorização a que se refere o caput serão concedidos pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente (SEDEMA). § 2º. Autorização para pescador profissional será concedida por unidade hidrográfica. § 3º. A licença, autorização ou registro são concedidos por tempo determinado e podem ser suspensos ou cancelados, na hipótese de infração à Lei ou por motivo de interesse ecológico, a critério da autoridade competente. § 4º. Pode ser concedido a licença, autorização ou registro em caráter especial nos casos previstos em regulamento. § 5º. Autorização de pesca profissional será deferida aos maiores de dezoito anos. § 6º. O maior de quatorze anos e menor de dezoito anos, na condição de aprendiz mediante autorização do representante legal, poderá acompanhar o pescador profissional embarcado. Art. 23 - Os clubes e associações de pescadores amadores deverão registrar-se no órgão municipal competente. Art. 24 - Obriga-se ao registro a pessoa jurídica especializada na comercialização de aparelhos, petrechos ou equipamentos de pesca de uso controlado e a pessoa física ou jurídica que explore, comercialize, ou industrialize o produto da pesca ou da aqüicultura. ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Procuradoria Jurídica: Rua Herbert de Azevedo nº 1486 - Parintins- AM - CEP: 69.151-580 E-MAIL procuradoria@jurupari.com.br KAS § 1º. Os estabelecimentos que comercializem o produto pronto para o consumo imediato, aí compreendido bares, restaurantes e similares, estão isentos de registro. § 2º. O registro será anualmente renovado, atendendo as disposições contidas no artigo 26 desta Lei. § 3º. Para a atividade de aquicultor, a renovação do registro será isenta do recolhimento dos emolumentos. Art. 25 - O órgão municipal competente definirá critérios e procedimentos para cada uma das categorias e modalidades instituídas por esta Lei. Art. 26 - O Poder Executivo, em decreto, fixará os emolumentos a serem cobrados para outorga de licença, autorização e registro. CAPÍTULO VI DO DANO AOS ORGANISMOS AQUÁTICOS Art. 27 - Constitui dano aos organismos aquáticos, toda ação ou omissão que lhes cause prejuízo direto ou através das alterações das propriedades físicas, químicas ou biológicas dos ecossistemas a que pertencem. Art. 28 - Sem prejuízo das penalidades cabíveis, o autor do dano fica obrigado à reparação ambiental. CAPÍTULO VII DA FISCALIZAÇÃO Art. 29 - A fiscalização das atividades pesqueiras será exercida por funcionários credenciados da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente(SEDEMA) ou de outros órgãos, da União, dos Estados e dos Municípios através de convênios e incidirá sobre a captura, extração, guarda, conservação, transporte, transformação, beneficiamento, industrialização e comercialização bem como utilização de aparelhos, equipamentos, petrechos e veículos. Parágrafo Único. Será objeto de fiscalização toda atividade que acarrete risco e/ou dano à fauna e à flora aquáticas. Art. 30 -A fiscalização dar-se-á, também, no interior das embarcações e nos estabelecimentos comerciais ou industriais não sujeitos à inspeção federal. Parágrafo Único. Nos estabelecimentos sujeitos à inspeção federal, a fiscalização dar-se-á: ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Procuradoria Jurídica: Rua Herbert de Azevedo nº 1486 - Parintins- AM - CEP: 69.151-580 E-MAIL procuradoria@jurupari.com.br KAS I – nas embarcações a eles atracadas; II – no píer e trapiche antes de adentrarem ao referido estabelecimento. CAPÍTULO VIII DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES Art. 31 - Constitui infração, para os efeitos desta Lei, qualquer ação ou omissão que importe na inobservância dos seus preceitos, bem como aos regulamentos e demais medidas diretivas dela decorrentes. Art. 32 - Sem prejuízo das demais cominações estabelecidas em norma federal, aos infratores desta Lei aplicam-se as seguintes penalidades: I – multa, simples ou diária, de 100 (cem) a 10.000 (dez mil) (UFM); II – apreensão do produto ou subproduto da pesca e da aqüicultura; III – apreensão de instrumentos, petrechos, equipamentos, veículos de qualquer natureza e embarcações utilizados na infração; IV – interdição parcial ou total de estabelecimento, atividade ou empreendimento; V – suspensão de licença, autorização e registro; VI – cancelamento de licença, autorização e registro. Parágrafo Único. As penalidades previstas neste artigo aplicam-se ao autor ou aquele que, de qualquer modo, concorra a pratica do ilícito ou dela obtenha vantagem. Art. 33 - A infração ao disposto no inciso V do parágrafo primeiro do artigo 18º, será punida de acordo com os critérios. I – ao pescador profissional, multa mínima de 100 (cem) (UFM), suspensão da atividade de 30 (trinta) a 90 (noventa) dias, perda do produto da pescaria e dos petrechos proibidos, bem como apreensão dos demais equipamentos e veículos utilizados na infração pelo período em que decorrer a suspensão da atividade; II – se empresa pesqueira, multa mínima de 1.000 (mil) (UFM), suspensão da atividade de 30 (trinta) a 90 (noventa) dias, perda do produto da pescaria e dos aparelhos e petrechos proibidos, bem como apreensão dos ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Procuradoria Jurídica: Rua Herbert de Azevedo nº 1486 - Parintins- AM - CEP: 69.151-580 E-MAIL procuradoria@jurupari.com.br KAS demais equipamentos e veículos utilizados na infração pelo período de suspensão da atividade; III – se pescador amador, multa mínima de 100 (cem) (UFM), perda do produto da pescaria, nos instrumentos e equipamentos utilizados na pesca, com liberação do veículo após quitação da multa arbitrada e transcorrido o período de proibição da pesca. Art. 34 - A infração ao disposto nos incisos I, II, III, IV e VI do artigo 18º, será punida com multa mínima de 100 (cem) (UFM), perda do produto da pescaria e dos aparelhos e petrechos proibidos, bem como apreensão dos demais equipamentos. Parágrafo Único. Os petrechos, aparelhos, equipamentos permitidos e veículos apreendidos na forma deste artigo, serão restituídos após quitação da multa. Art. 35 - Na reincidência, as multas, suspensões e interdições previstas nos artigos 33º e 34º desta Lei, serão aplicadas em dobro. Art. 36 - A infração às disposições desta Lei e seus regulamentos será objeto de formalização de processo administrativo, que tem como fundamento o auto de infração, constante de ema única peça, lavrado por autoridade competente e que conterá obrigatoriamente: I – qualificação do autuado; II – local, data e hora da lavratura; III – descrição do fato; IV – dispositivo legal infringido; V – indicação do prazo de defesa; VI – assinatura e identificação do agente fiscalizador; VII – ausência de rasuras, emendas e campos não preenchidos. § 1º. Os aparelhos, petrechos, equipamentos e instrumentos apreendidos na autuação, serão mantidos sob guarda do órgão municipal competente, até o encerramento do contencioso administrativo. § 2º. Os materiais apreendidos e não resgatados pelo infrator no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da autuação, reportar-se-ão abandonados, sujeitos à alienação. ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Procuradoria Jurídica: Rua Herbert de Azevedo nº 1486 - Parintins- AM - CEP: 69.151-580 E-MAIL procuradoria@jurupari.com.br KAS § 3º. Por ser perecível, o produto da pesca será doado às escolas públicas, entidades filantrópicas, instituições cientificas, estabelecimentos penais ou à população de baixa renda. § 4º. O desvio de finalidade sujeitará à autoridade responsável às sanções administrativas, civis e penais cabíveis. Art. 37 - Decorrida a tramitação do contencioso administrativo, no órgão municipal competente, sem cumprimento da penalidade imposta, os autos serão encaminhados à Procuradoria Geral do Município – (PGM), para inscrição em divida ativa. CAPÍTULO IX DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS Art. 38 - O autuado terá prazo de 30 (trinta) dias para ingressar com recurso, dirigido ao Secretário Municipal de Meio Ambiente. Parágrafo Único. Da decisão do Secretário caberá, em ultima instância, recurso para o Conselho Municipal de Meio Ambiente, Desenvolvimento e Controle Ambiental – (COMDCAM), no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação. CAPÍTULO X DAS RECEITAS E SUAS APLICAÇÕES Art. 39 - Os recursos provenientes da aplicação das multas e dos emolumentos decorrentes desta Lei serão destinados ao custeio do (Semcpesca), fiscalização, pesquisa e programas de educação ambiental. § 1º. O pagamento da multa até o prazo do vencimento proporcionará desconto de 30% (trinta por cento) sobre o valor da multa. CAPÍTULO XI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 40 - Para consecução dos objetivos desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a firmar convenio ou instrumento congênere com órgãos ou entidades governamentais ou não governamentais nacionais e estrangeiros. Art. 41 - Considera-se órgão competente, para efeitos desta Lei, a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente – (SEDEMA), ressalvada a competência do Conselho Municipal de Meio Ambiente, Desenvolvimento e Controle Ambiental – (COMDCAM). ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Procuradoria Jurídica: Rua Herbert de Azevedo nº 1486 - Parintins- AM - CEP: 69.151-580 E-MAIL procuradoria@jurupari.com.br KAS Art. 42 - Sem prejuízo das penalidades previstas nesta Lei, aplica-se aos infratores, subsidiariamente, o disposto na legislação em vigor. Art. 43 - O Poder Público Municipal através de seu órgão competente, ouvido o Conselho Municipal de Meio Ambiente de Desenvolvimento e Controle Ambiental – (COMDCAM), poderá editar normas complementares à execução desta Lei e seu regulamento. Art. 44 - O Poder Executivo regulamentara esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar de sua vigência. Art. 42 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas às disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PARINTINS, 21 de novembro de 2006. Frank Luiz da Cunha Garcia Prefeito Municipal de Parintins