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norma nº 379/2006

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 379 / 2006
Date 2006-11-21
EmentaDISPÕE SOBRE A EXPLORAÇÃO DOS RECURSOS PESQUEIROS E ESTABELECE MEDIDAS DE PROTEÇÃO E CONTROLE DA ICTIOFAUNA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Procuradoria Jurídica: Rua Herbert de Azevedo nº 1486 - Parintins- AM - CEP: 69.151-580
E-MAIL procuradoria@jurupari.com.br
KAS
LEI Nº 379/2006-PGMP DISPÕE SOBRE A EXPLORAÇÃO DOS 
RECURSOS PESQUEIROS E 
ESTABELECE MEDIDAS DE 
PROTEÇÃO E CONTROLE DA 
ICTIOFAUNA E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
O cidadão Frank Luiz da Cunha Garcia, Prefeito Municipal de Parintins, 
no uso de suas atribuições legais que lhes são conferidas no art. 65 da Lei 
Orgânica Municipal de Parintins.
Faz saber aos cidadãos de Parintins que a Câmara Municipal em Sessão 
Ordinária realizada dia 10 de outubro de 2006, APROVOU e eu SANCIONO a 
seguinte,
L E I
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - As pessoas físicas e jurídicas que desenvolvam a pesca em 
águas territoriais do Município, exerçam atividades de aqüicultura, ou a 
conservação, beneficiamento, processamento, transporte, comercialização de 
produtos delas decorrentes e investigação cientifica, observarão as disposições 
desta Lei.
Art. 2º- Para fins de gestão e manejo sustentável dos recursos 
pesqueiros através do órgão municipal competente, fica instituído o Serviço 
Municipal de Controle da Pesca e Aqüicultura – (Semcpesca), integrante da 
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente –
(SEDEMA).
Parágrafo Único. São instrumentos do (Semcpesca):
I – o licenciamento, os registros e cadastros pertinentes às atividades 
disciplinadas nesta Lei;
II – o controle da produção pesqueira a partir do desembarque de 
pescado.
Seção I
Dos Princípios e Diretrizes
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Art. 3º- No exercício e no manejo das atividades de pesca, deverão ser 
assegurados o equilíbrio ecológico, a conservação dos organismos aquáticos e 
a capacidade de suporte dos ambientes de pesca, através dos seguintes 
princípios:
I – sustentabilidade;
II – preservação e conservação da biodiversidade;
III – cumprimento da função social e econômica da pesca.
Art. 4º- São diretrizes da política municipal de pesca:
I – disciplinar as formas e os métodos de exploração dos organismos 
aquáticos, bem como o controle dos procedimentos das atividades de pesca, 
resguardando-se aspectos culturais da pesca artesanal;
II – proteger a fauna, a flora aquática e os seus mecanismos de interação 
ecológica, de forma a garantir a reposição e perpetuação das espécies;
III – promover pesquisas para o aperfeiçoamento do manejo sustentável 
dos organismos aquáticos;
IV – incentivar e apoiar programas de educação das comunidades, 
objetivando capacita-las para a participação ativa na defesa ambiental, com 
ênfase para a conservação dos organismos aquáticos e o seu manejo 
sustentável;
V – promover a implementação de medidas que conduzam a ações entre 
os usuários, no sentido da formulação de acordos que permitam a utilização 
sustentável do ambiente pesqueiro;
VI – incentivar o ecoturismo de pesca;
VII – estabelecer normas de reparação de danos a organismos e 
ambientes aquáticos.
VIII – incentivar as atividades de aqüicultura;
VIX – promover a recuperação dos habitats aquáticos; e os recursos 
pesqueiros;
X – estabelecer o período de defeso diferenciado em conformidade com a 
época de reprodução, por região, por bacia hidrográfica;
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XI – monitorar o desembarque pesqueiro;
Art. 5º- As atividades do beneficiamento, processamento, transporte, 
desembarque e comercialização não poderão contribuir para a degradação do 
meio ambiente, nem causar danos à saúde do consumidor.
CAPÍTULO II
DA PESCA E DA AQUICULTURA
Seção I
Da Pesca
Art. 6º - Pesca é toda operação ou ação destinada a retirar, colher, 
apanhar, extrair ou capturar organismos aquáticos na natureza, em qualquer de 
suas fases de desenvolvimento, constituídos pelos elementos da fauna e flora, 
susceptíveis ou não de aproveitamento econômico, que tem na água o seu mais 
freqüente meio de vida.
Parágrafo Único. Não poderão ser objeto de aproveitamento 
econômico, sob qualquer pretexto, as espécies em extinção ou ameaçadas de 
extinção.
Art. 7º - São as seguintes categorias de pesca:
I – comercial: exercida com finalidade comercial, por pescador 
profissional autorizado pelo órgão municipal competente;
II – desportiva: quando praticada na qualidade de competição promovida 
por entidades legalmente organizada, com autorização do órgão competente e 
de acordo com as normas por ele estabelecidas;
III – amadora: quando praticada com finalidade de lazer ou recreação, 
autorizada pelo órgão competente; 
IV – de pesquisa científica: a exercida com finalidade de pesquisa 
científica por pescador especial ou pescador profissional contratado, autorizado 
pelo órgão municipal competente;
V – de subsistência: a exercida com finalidade de subsistência, por 
pescador artesanal que, desembarcado em barco a remo, utilize exclusivamente 
petrechos do tipo caniço simples, linha de mão e anzol.
VI – despesca: quando destinada à captura do produto da aqüicultura 
para fins de comercialização e manejo.
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§ 1º. A pesca desportiva será exercida nas modalidades desembarcada, 
embarcada e subaquática. 
§ 2º. A pesca desportiva pelo sistema pesque-e-solte será regulamentada 
e avaliada pelo órgão municipal competente com vistas ao seu aperfeiçoamento 
e zoneamento.
§ 3º. Fica dispensado de autorização o pescador artesanal no exercício 
da pesca de subsistência.
Seção II
Da Aqüicultura
Art. 8º - Aqüicultura é o cultivo ou a criação de seres hidróbios para fins 
econômicos, científicos, ornamentais ou de recomposição de ambientes 
aquáticos degradados.
§ 1º. A pessoa física ou jurídica que se dedique a pratica da aqüicultura 
denomina-se aquicultor.
§ 2º. A aqüicultura é considerada atividade agropecuária.
Art. 9º - Em função de seus principais objetivos, as aqüiculturas são 
classificadas em:
I – aqüicultura de reprodução, destinada principalmente à reprodução e 
produção de formas jovens de organismos aquáticos;
II – aqüicultura de engorda, destinada principalmente à produção de 
pescado ou outros organismos aquáticos para consumo;
III – aqüicultura de ornamentação, destinada principalmente à produção 
de peixes e outros organismos aquáticos para ornamentação aquariófila. 
Art. 10 - Nos empreendimentos denominados pesque-e-pague, são 
classificados como parque de pesca.
Parágrafo Único. Entende-se por parque de pesca, os empreendimentos 
dotados de lago, açude ou equivalentes, formados por ação antrópica e, em 
cujas águas predominem peixes oriundos de reprodução em cativeiro, para a 
exploração desportiva.
Art. 11 - As aqüiculturas e os parques de pesca somente poderão ser 
implantados ou funcionar após o licenciamento ambiental no órgão municipal 
competente.
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Parágrafo Único. O Poder Executivo regulamentará os procedimentos 
para o licenciamento ambiental de aqüiculturas e de parques de pesca, levando 
em conta a necessidade de avaliação ambiental preliminar e do registro do 
aqüicultor.
Art. 12 - O órgão municipal competente estabelecerá procedimentos 
adequados à manipulação genética, à produção, à venda e ao transportes de 
formas vivas de seres hidróbios. 
Art. 13 - A introdução de qualquer espécie alóctone em águas dominiais 
do Município, somente poderá ocorrer após autorização prévia do órgão 
municipal competente.
Art. 14 - A limitação de que trata o artigo anterior não se aplica aos 
empreendimentos já instalados e autorizados pelo órgão municipal competente, 
para atuarem na produção de espécies alóctones, realizada com instalações em 
sistema fechado, destinando-se o produto exclusivamente à exportação.
Art. 15 - A captura de reprodutores ou espécimes para retirada de 
hipófises dependerá de autorização especial, definida em regulamento.
§ 1º. É vedado o fornecimento de autorização a que se refere o “caput”
deste artigo aos aqüicultores e/ou pescadores de outros estados.
§ 2º. É facultada a aquisição de espécimes vivos no âmbito do Município, 
na forma da Legislação em vigor.
§ 3º. A condução de organismos aquáticos vivos sujeita-se ao controle e 
expedição de documento específico, expedido pelo órgão municipal competente.
Art. 16 - A regulamentação da presente Lei disporá sobre os produtos da 
aqüicultura, a captura, o comercio e a criação de organismos aquáticos para 
utilização como iscas vivas ou espécies ornamentais.
Art. 17 - O Poder Público deverá promover a desburocratização das 
atividades administrativas, no sentido de estimular o desenvolvimento da 
aqüicultura para maior oferta de pescado, como forma de minimizar o 
incremento da pressão de pesca, através:
I – da criação de estações de fomento;
II – da criação de centros de treinamento e orientação;
III – do incentivo à piscicultura, inclusive com diferenciação quanto ao 
preço de pauta do pescado em função de sua origem.
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Seção III
Das Proibições
Art. 18 - Fica proibida a pesca predatória.
§ 1º. Considera-se predatória a pesca:
I – nos locais e épocas estabelecidos em Regulamento, para proteção 
dos fenômenos migratórios e/ou de reprodução de organismos aquáticos;
II – em quantidades superiores à permitida;
III – de espécie sob regime especial de proteção ou indivíduos com 
tamanhos inferiores aos permitidos;
IV – em desacordo com o que dispuser o zoneamento de pesca;
V – mediante a utilização de:
a) explosivos ou substâncias tóxicas;
b) aparelhos, petrechos, substâncias, técnicas e métodos não 
permitidos.
VI - sem autorização ou licença do órgão municipal competente.
§ 2º. Excetuam-se das proibições previstas no inciso I, IV e VI do 
parágrafo primeiro deste artigo, os atos de pesca para fins científicos, de 
controle ou de manejo de espécies e a captura para a retirada de hipófises 
destinados à piscicultura, mediante licença especial expedida pelo órgão 
competente.
§ 3º. A proibição de que trata o inciso I, não se aplica à pesca de 
subsistência.
Seção IV
Do Zoneamento da Pesca
Art. 19 - O Poder Executivo estabelecerá o zoneamento da pesca no 
âmbito do Município, com vistas ao seu ordenamento e sustentabilidade.
§ 1º. A definição das épocas e locais para o exercício de cada uma das 
categorias e modalidades de pesca constará em calendário e mapas de fácil 
interpretação pelo cidadão comum, revisto a cada 3 (três) anos.
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§ 2º. Definição de tonelagem da frota pesqueira para atividades de pesca 
em ambientes circunscritos ao Município de Parintins;
§ 3º. Definição de métodos, instrumentos de pesca, volume e forma de 
captura em ambientes pesqueiros do Município de Parintins; 
§ 4º. O zoneamento de que trata o caput deste artigo será definido 
mediante estudo técnico, e com participação do Conselho Municipal de Meio 
Ambiente, Desenvolvimento e Controle Ambiental – (CONDCAM), com base na 
sustentabilidade da pesca, da capacidade de suporte dos ambientes e nos 
aspectos culturais, turísticos, econômicos e ambientais.
§ 5º. Nas águas situadas em áreas indígenas a pesca somente poderá 
ser exercida pelos índios nelas residentes.
§ 6º. Os locais para o exercício da pesca científica e de pesquisa 
científica serão previamente avaliados pelo (Semcpesca), observada a 
necessária autorização do órgão indigenista competente quando em áreas 
indígenas.
§ 7º. Compete ao Conselho Municipal de Meio Ambiente, 
Desenvolvimento e Controle Ambiental – (COMDCAM), aprovar os relatórios 
técnicos, elaborados por especialistas do órgão municipal competente, contendo 
os calendários de pesca e os mapas de zoneamento.
CAPÍTULO III
DAS EMPRESAS PESQUEIRAS
Art. 20 - Entende-se por Empresa Pesqueira a organização econômica 
que exerce atividades de captura, conservação, beneficiamento, transformação 
ou industrialização dos recursos pesqueiros.
Parágrafo Único. O procedimento de implantação e funcionamento de 
empresas pesqueiras será definido em regulamento que contemple a 
necessidade de avaliação ambiental preliminar através da Secretaria Municipal 
de Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente– SEDEMA, por meio do 
Serviço Municipal da Pesca e Aqüicultura – (Semcpesca).
CAPÍTULO IV
DAS EMBARCAÇÕES DE PESCA
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Art. 21 - Embarcação de pesca é aquela que, registrada e autorizada, 
opera exclusivamente na captura, extração, conservação, beneficiamento, 
processamento, transporte ou pesquisas de recursos pesqueiros.
Parágrafo Único - As embarcações de pesca, das empresas pesqueiras, 
são consideradas bens de produção.
CAPÍTULO V
DAS LICENÇAS E REGISTROS
Art. 22 - Ficam obrigadas ao licenciamento, registro e autorização, as 
pessoas físicas e jurídicas que exercerem as atividades disciplinadas por esta 
Lei.
§ 1º. O licenciamento, registro e autorização a que se refere o caput
serão concedidos pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Sustentável e 
Meio Ambiente (SEDEMA).
§ 2º. Autorização para pescador profissional será concedida por unidade 
hidrográfica.
§ 3º. A licença, autorização ou registro são concedidos por tempo 
determinado e podem ser suspensos ou cancelados, na hipótese de infração à 
Lei ou por motivo de interesse ecológico, a critério da autoridade competente.
§ 4º. Pode ser concedido a licença, autorização ou registro em caráter 
especial nos casos previstos em regulamento.
§ 5º. Autorização de pesca profissional será deferida aos maiores de 
dezoito anos.
§ 6º. O maior de quatorze anos e menor de dezoito anos, na condição de 
aprendiz mediante autorização do representante legal, poderá acompanhar o 
pescador profissional embarcado.
Art. 23 - Os clubes e associações de pescadores amadores deverão 
registrar-se no órgão municipal competente.
Art. 24 - Obriga-se ao registro a pessoa jurídica especializada na 
comercialização de aparelhos, petrechos ou equipamentos de pesca de uso 
controlado e a pessoa física ou jurídica que explore, comercialize, ou 
industrialize o produto da pesca ou da aqüicultura.
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§ 1º. Os estabelecimentos que comercializem o produto pronto para o 
consumo imediato, aí compreendido bares, restaurantes e similares, estão 
isentos de registro.
§ 2º. O registro será anualmente renovado, atendendo as disposições 
contidas no artigo 26 desta Lei.
§ 3º. Para a atividade de aquicultor, a renovação do registro será isenta 
do recolhimento dos emolumentos.
Art. 25 - O órgão municipal competente definirá critérios e procedimentos 
para cada uma das categorias e modalidades instituídas por esta Lei.
Art. 26 - O Poder Executivo, em decreto, fixará os emolumentos a serem 
cobrados para outorga de licença, autorização e registro.
CAPÍTULO VI
DO DANO AOS ORGANISMOS AQUÁTICOS
Art. 27 - Constitui dano aos organismos aquáticos, toda ação ou omissão 
que lhes cause prejuízo direto ou através das alterações das propriedades 
físicas, químicas ou biológicas dos ecossistemas a que pertencem.
Art. 28 - Sem prejuízo das penalidades cabíveis, o autor do dano fica 
obrigado à reparação ambiental.
CAPÍTULO VII
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 29 - A fiscalização das atividades pesqueiras será exercida por 
funcionários credenciados da Secretaria Municipal de Desenvolvimento 
Sustentável e Meio Ambiente(SEDEMA) ou de outros órgãos, da União, dos 
Estados e dos Municípios através de convênios e incidirá sobre a captura, 
extração, guarda, conservação, transporte, transformação, beneficiamento, 
industrialização e comercialização bem como utilização de aparelhos, 
equipamentos, petrechos e veículos.
Parágrafo Único. Será objeto de fiscalização toda atividade que acarrete 
risco e/ou dano à fauna e à flora aquáticas.
Art. 30 -A fiscalização dar-se-á, também, no interior das embarcações e 
nos estabelecimentos comerciais ou industriais não sujeitos à inspeção federal.
Parágrafo Único. Nos estabelecimentos sujeitos à inspeção federal, a 
fiscalização dar-se-á:
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I – nas embarcações a eles atracadas;
II – no píer e trapiche antes de adentrarem ao referido estabelecimento.
CAPÍTULO VIII
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 31 - Constitui infração, para os efeitos desta Lei, qualquer ação ou 
omissão que importe na inobservância dos seus preceitos, bem como aos 
regulamentos e demais medidas diretivas dela decorrentes.
Art. 32 - Sem prejuízo das demais cominações estabelecidas em norma 
federal, aos infratores desta Lei aplicam-se as seguintes penalidades:
I – multa, simples ou diária, de 100 (cem) a 10.000 (dez mil) (UFM);
II – apreensão do produto ou subproduto da pesca e da aqüicultura;
III – apreensão de instrumentos, petrechos, equipamentos, veículos de 
qualquer natureza e embarcações utilizados na infração;
IV – interdição parcial ou total de estabelecimento, atividade ou 
empreendimento;
V – suspensão de licença, autorização e registro;
VI – cancelamento de licença, autorização e registro.
Parágrafo Único. As penalidades previstas neste artigo aplicam-se ao 
autor ou aquele que, de qualquer modo, concorra a pratica do ilícito ou dela 
obtenha vantagem.
Art. 33 - A infração ao disposto no inciso V do parágrafo primeiro do 
artigo 18º, será punida de acordo com os critérios.
I – ao pescador profissional, multa mínima de 100 (cem) (UFM), 
suspensão da atividade de 30 (trinta) a 90 (noventa) dias, perda do produto da 
pescaria e dos petrechos proibidos, bem como apreensão dos demais 
equipamentos e veículos utilizados na infração pelo período em que decorrer a 
suspensão da atividade;
II – se empresa pesqueira, multa mínima de 1.000 (mil) (UFM), 
suspensão da atividade de 30 (trinta) a 90 (noventa) dias, perda do produto da 
pescaria e dos aparelhos e petrechos proibidos, bem como apreensão dos 
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demais equipamentos e veículos utilizados na infração pelo período de 
suspensão da atividade;
III – se pescador amador, multa mínima de 100 (cem) (UFM), perda do 
produto da pescaria, nos instrumentos e equipamentos utilizados na pesca, com 
liberação do veículo após quitação da multa arbitrada e transcorrido o período 
de proibição da pesca.
Art. 34 - A infração ao disposto nos incisos I, II, III, IV e VI do artigo 18º, 
será punida com multa mínima de 100 (cem) (UFM), perda do produto da 
pescaria e dos aparelhos e petrechos proibidos, bem como apreensão dos 
demais equipamentos.
Parágrafo Único. Os petrechos, aparelhos, equipamentos permitidos e 
veículos apreendidos na forma deste artigo, serão restituídos após quitação da 
multa.
Art. 35 - Na reincidência, as multas, suspensões e interdições previstas 
nos artigos 33º e 34º desta Lei, serão aplicadas em dobro.
Art. 36 - A infração às disposições desta Lei e seus regulamentos será 
objeto de formalização de processo administrativo, que tem como fundamento o 
auto de infração, constante de ema única peça, lavrado por autoridade 
competente e que conterá obrigatoriamente:
I – qualificação do autuado;
II – local, data e hora da lavratura;
III – descrição do fato;
IV – dispositivo legal infringido;
V – indicação do prazo de defesa;
VI – assinatura e identificação do agente fiscalizador; 
VII – ausência de rasuras, emendas e campos não preenchidos.
§ 1º. Os aparelhos, petrechos, equipamentos e instrumentos apreendidos 
na autuação, serão mantidos sob guarda do órgão municipal competente, até o 
encerramento do contencioso administrativo.
§ 2º. Os materiais apreendidos e não resgatados pelo infrator no prazo de 
180 (cento e oitenta) dias da autuação, reportar-se-ão abandonados, sujeitos à 
alienação.
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§ 3º. Por ser perecível, o produto da pesca será doado às escolas 
públicas, entidades filantrópicas, instituições cientificas, estabelecimentos 
penais ou à população de baixa renda.
§ 4º. O desvio de finalidade sujeitará à autoridade responsável às 
sanções administrativas, civis e penais cabíveis.
Art. 37 - Decorrida a tramitação do contencioso administrativo, no órgão 
municipal competente, sem cumprimento da penalidade imposta, os autos serão 
encaminhados à Procuradoria Geral do Município – (PGM), para inscrição em 
divida ativa.
CAPÍTULO IX
DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS
Art. 38 - O autuado terá prazo de 30 (trinta) dias para ingressar com 
recurso, dirigido ao Secretário Municipal de Meio Ambiente.
Parágrafo Único. Da decisão do Secretário caberá, em ultima instância, 
recurso para o Conselho Municipal de Meio Ambiente, Desenvolvimento e 
Controle Ambiental – (COMDCAM), no prazo de 30 (trinta) dias, contados da 
intimação.
CAPÍTULO X
DAS RECEITAS E SUAS APLICAÇÕES
Art. 39 - Os recursos provenientes da aplicação das multas e dos 
emolumentos decorrentes desta Lei serão destinados ao custeio do 
(Semcpesca), fiscalização, pesquisa e programas de educação ambiental.
§ 1º. O pagamento da multa até o prazo do vencimento proporcionará 
desconto de 30% (trinta por cento) sobre o valor da multa.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 40 - Para consecução dos objetivos desta Lei, fica o Poder Executivo 
autorizado a firmar convenio ou instrumento congênere com órgãos ou 
entidades governamentais ou não governamentais nacionais e estrangeiros.
Art. 41 - Considera-se órgão competente, para efeitos desta Lei, a 
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente –
(SEDEMA), ressalvada a competência do Conselho Municipal de Meio 
Ambiente, Desenvolvimento e Controle Ambiental – (COMDCAM).
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Art. 42 - Sem prejuízo das penalidades previstas nesta Lei, aplica-se aos 
infratores, subsidiariamente, o disposto na legislação em vigor.
Art. 43 - O Poder Público Municipal através de seu órgão competente, 
ouvido o Conselho Municipal de Meio Ambiente de Desenvolvimento e Controle 
Ambiental – (COMDCAM), poderá editar normas complementares à execução 
desta Lei e seu regulamento.
Art. 44 - O Poder Executivo regulamentara esta Lei no prazo de 90 
(noventa) dias, a contar de sua vigência.
Art. 42 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas 
às disposições em contrário.
 GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PARINTINS, 21 de novembro
de 2006.
Frank Luiz da Cunha Garcia
Prefeito Municipal de Parintins

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