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norma nº 388/2006

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 388 / 2006
Date 2006-12-22
EmentaESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE PARINTINS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2007.
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ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Procuradoria Jurídica: Rua Herbert de Azevedo n 1486 – Fone 3533-6168 Parintins- AM - CEP: 69.151-580
E-MAIL procuradoria@jurupari.com.br
RFV/LAML
LEI Nº 388/2006-PGMP ESTIMA A RECEITA E FIXA A 
DESPESA DO MUNICÍPIO DE 
PARINTINS PARA O EXERCÍCIO 
FINANCEIRO DE 2007.
O cidadão Frank Luiz da Cunha Garcia, Prefeito Municipal de 
Parintins, no uso de suas atribuições legais que lhes são conferidas no art. 65 
da Lei Orgânica Municipal de Parintins.
Faz saber aos cidadãos de Parintins que a Câmara Municipal em 
Sessão Ordinária realizada dia 14 de novembro de 2006, APROVOU e eu 
SANCIONO a seguinte,
L E I
Art. 1º - Fica aprovado o Orçamento do Município de Parintins, 
para que o exercício financeiro de 2007, discriminados pelos Anexos 
integrantes desta Lei e que estima a Receita e Fixa a Despesa em R$ 
62.548.100,00 (sessenta e dois milhões, quinhentos e quarenta e oito mil reais 
e cem reais).
Art. 2º - A Receita realizada mediante arrecadação de tributos, 
rendas e outros inclusive as transferências feitas pela União, na forma em 
vigor, conforme Anexo I, obedecendo os seguintes desdobramentos:
01 – RECEITAS CORRENTES
Receita Tributária R$ 2.593.000,00
Receita Patrimonial R$ 240.000,00
Transferências Correntes R$ 57.134.600,00
Outras Receitas Correntes R$ 82.200,00
02 – RECEITAS DE CAPITAL
Transferências de Capital R$ 6.800.000,00
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03 – DEDUÇÕES
Dedução de Receitas R$ 4.301.700,00
R$ 62.548.100,00
Art. 3º - A Despesa será realizada segundo discriminação do 
anexo II, que apresenta a sua composição de acordo com o seguinte:
1 – POR ÓRGÃO E UNIDADE ORÇAMENTÁRIA
Poder Legislativo
Câmara Municipal R$ 2.518.000,00
Poder Executivo
Gabinete do Prefeito R$ 1.517.500,00
Procuradoria Geral R$ 875.000,00
Sec. Mun. de Plan., Administração e Finanças R$ 3.608.100,00
Sec. Mun. de Educação, Desporto e Lazer R$ 22.595.600,00
Sec. Mun. de Assistência Social e Trabalho R$ 1.176.000,00
Fundo Municipal de Saúde/Sec. Mun. Saúde R$ 14.042.200,00
Sec. Mun. de Prod. e Abastecimento R$ 712.000,00
Sec. Mun. de Obras e Saneamento Básico R$ 11.483.200,00
Sec. Mun. de Ind., Com., Cult. e Turismo R$ 1.194.600,00
Sec. Mun. de Desenv. Sust. e Meio Ambiente R$ 191.400,00
FUNDOS MUNICIPAIS
Fundo Municipal de Assistência Social R$ 962.000,00
RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Reserva de Contingência R$ 1.672.500,00
Total Geral de Despesa R$ 62.548.100,00
2 – POR FUNÇÕES
Legislativa R$ 2.518.000,00
Administração R$ 5.726.900,00
Assistência Social R$ 2.138.000,00
Saúde R$ 14.042.200,00
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Educação R$ 22.350.300,00
Cultura R$ 685.300,00
Urbanismo R$ 8.247.200,00
Habitação R$ 540.000,00
Saneamento R$ 1.540.000,00
Gestão Ambiental R$ 191.400,00
Agricultura R$ 712.000,00
Comércio e Serviços R$ 143.000,00
Energia R$ 210.000,00
Transportes R$ 813.000,00
Desporto e Lazer R$ 245.300,00
Encargos Especiais R$ 773.000,00
Reserva de Contingência R$ 1.672.500,00
Total por funções R$ 62.548.100,00
Art. 4º – Para garantir a exeqüibilidade do Orçamento, fica o 
Executivo autorizado:
I – Abrir créditos suplementares até o limite de 40% (quarenta por 
cento) do total da receita prevista nesta Lei, não onerando esse limite os 
créditos suplementares abertos para reforças dotações de pessoal, Obrigações 
Patronais, Encargos com Inativos e Pensionistas, PASEP e os destinados a 
reforçar dotações com recursos de Convênios;
II - A criar, através de Decretos, elementos, subelementos e itens 
da Despesa para orçamentação de recursos transferidos mediante Convênios, 
Contratos, Acordos e Ajustes, até o limite dessas transferências;
III – Excluir ainda do limite para abertura de créditos 
suplementares, os créditos abertos, a conta de:
a) Reserva de contingência, até o limite consignado no 
orçamento;
b) Excesso de arrecadação, até o limite verificado no exercício;
c) Operações de crédito autorizadas, em forma que 
juridicamente possibilite ao Poder Executivo;
IV – A transpor, até o limite de 40% (quarenta por cento) do total 
da Despesa fixada, recursos de uma categoria de programação para outra, ou 
de uma unidade orçamentária para outra;
V – A contratar operações de crédito por antecipação de receita, 
obedecido o disposto no Inciso III, do art. 167, da Constituição da República e 
ainda observado o disposto no art. 38, da Lei de Responsabilidade Fiscal;
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Art. 5º - O Orçamento Analítico deverá ser aprovado por Decreto 
do Poder Executivo, até o dia 31 de dezembro do ano em curso.
Art. 6º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra 
em vigor a partir de 1º de janeiro de 2007.
 
 GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PARINTINS, 22 de dezembro
de 2006.
Frank Luiz da Cunha Garcia
Prefeito Municipal de Parintins

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