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norma nº 335/2005

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 335 / 2005
Date 2005-01-10
EmentaCRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ENTORPECENTES, ÓRGÃO DE ORIENTAÇÃO NORMATIVA E DE FISCALIZAÇÃO GERAL DOS PROGRAMAS DE PREVENÇÃO, ORIENTAÇÃO, RECUPERAÇÃO E REINSERÇÃO SOCIAL DE DEPENDENTES DE ENTORPECENTES E DISPÕE NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO, DE DIRETRIZES DA POLÍTICA DE PRESERVAÇÃO AO USO INDEVIDO DE DROGAS, E DE SUBSTÂNCIAS QUE CAUSAM DEPENDÊNCIA FÍSICA E/OU PSÍQUICA.
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ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Praça Eduardo Ribeiro, 2052 – Centro – CEP: 69151-970
Fone/Fax: (092) 533-1801 - Parintins – AM
C.N.P.J – 04.329.736/0001 - 69
KAS
LEI Nº 335/2005-PGMP Cria o Conselho Municipal de 
Entorpecentes, órgão de orientação 
normativa e de fiscalização geral dos 
programas de prevenção, orientação, 
recuperação e reinserção social de 
dependentes de entorpecentes e dispõe 
no âmbito do município, de diretrizes da 
política de preservação ao uso indevido de 
drogas, e de substâncias que causam 
dependência física e/ou psíquica.
O cidadão Frank Luiz da Cunha Garcia, Prefeito Municipal de Parintins 
em Exercício, no uso de suas atribuições legais que lhes são conferidas no art. 65 da 
Lei Orgânica Municipal de Parintins.
Faz saber aos cidadãos de Parintins que a Câmara Municipal em Sessão 
Ordinária realizada dia 05 de novembro de 2004, APROVOU e eu SANCIONO a 
seguinte,
L E I
CAPÍTULO I
DA CONSTITUIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ENTORPECENTES E SUAS 
ATRIBUIÇÕES
Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Entorpecentes – COMEM, 
responsável pela formulação, proposição e propulsão da política municipal de 
prevenção, fiscalização e repressão ao tráfico de drogas e ao uso indevido de 
substâncias análogas, que determinem dependências física ou psíquica em harmonia 
com as polícias federal e estadual.
Art. 2º - Incube ao Conselho Municipal de Entorpecentes, nos limites de sua 
competência, de acordo com os objetivos definitivos nesta Lei, as seguintes 
atribuições:
I – Formular a política municipal de entorpecentes em concordância com o 
Conselho Federal de Entorpecentes e do Conselho Estadual de entorpecentes, 
compatibilizando suas atividades.
II – Promover coordenar e estimular estudos sobre o tema.
III – Promover a uniformização da terminologia:
IV – Promover cursos destinados a habilitar educadores do ensino 
fundamental, ensino médio, no que determine dependência física e ou psíquica.
V – Incentivar a introdução do tema, no desenvolvimento normal dos 
currículos de ensino como resultado de trabalho multidisciplinar que envolva toda a 
comunidade escolar, e em todos os níveis de ensino.
VI - Estabelecer fluxos contínuos de informação entre o Conselho Municipal 
e os Conselhos Estadual e Federal de Entorpecentes, com vias, inclusive à realização 
e pesquisas diversas e ao levantamento estatísticos sobre o consumo de drogas no 
município de Parintins.
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Praça Eduardo Ribeiro, 2052 – Centro – CEP: 69151-970
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VII – Celebrar convênios e elaborar outros instrumentos hábeis que 
viabilizem a consecução dos objetivos propostos;
VIII – Orientar a política local de repressão ao tráfico e reabilitação de 
usuários ou dependentes de entorpecentes;
IX – Promover palestras e eventos que tenham por objetivo a prevenção 
primária, secundária e terciária, bem como fiscalização, repressão do tráfico e uso de 
drogas e substâncias entorpecentes que causem dependência física e / ou psíquica.
X – Cooperar no aperfeiçoamento dos conhecimentos técnicos e científicos 
referentes ao uso e ao combate de entorpecentes que determine dependência física 
e/ ou psíquica,
XI – Estimular o programa de prevenção contra a disseminação do trafico e 
uso de indevido de substâncias entorpecentes que determine dependências física e/ 
ou psíquica;
XII – Cadastrar, fiscalizar, orientar e apoiar as entidades e órgãos que , no 
âmbito do município desempenhem atividades de recuperação e reajustamento social 
do dependente, com as quais firmará convênios de cooperação para a fiel consecução 
desta Lei;
XIII – Estabelecer prioridades para as respectivas atividades, considerando 
as metas, os recursos disponíveis, as necessidades e as peculiaridades locais e 
regimentais;
XIV – Acompanhar grupos de apoio que executem trabalhos junto às 
crianças, adolescentes e famílias visando orientar a prevenção primária, secundária e 
terciária;
XV – Propor procedimentos da administração pública, nas áreas de 
prevenção ao uso indevido de drogas, inclusive de fiscalização do comércio de 
substancias entorpecentes ou que determinem dependência física e/ou psíquica e 
tratamento e recuperação do fármaco-dependente bem como a realização de inspeção 
nas empresas industriais e comerciais, nos estabelecimentos hospitalares de 
pesquisa, ensino e congêneres, assim como nos serviços médicos que produzirem, 
comprarem, venderem e consumirem ou fornecerem substancia s entorpecentes ou 
que determinem dependências física e/ ou psíquica, ou especialidades farmacêuticas 
que os contenham.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO
Art. 3º - O Conselho Municipal de Entorpecentes será composto pelos 
seguintes órgãos ou entidades públicas:
I – Secretária Municipal de Educação;
II – Secretaria Municipal de Saúde;
III – Secretaria Municipal de Bem Estar Social e do trabalho;
IV – Juizado da Infância e da Juventude;
V – Ministério Publico;
VI – Defensoria Pública;
VII – Câmara Municipal;
VIII – Polícia Civil;
IX – Polícia Militar;
X – Alcoólicos Anônimos;
XI – Clube de Serviço;
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XII – Conselho Municipal da Criança e do Adolescente;
XIII – Universidade Federal do Amazonas - UFAM;
XIV – Universidade Estadual do Amazonas – UEA;
XV – Diocese de Parintins;
XVI – Igrejas Evangélicas;
XVII – Conselho Tutelar;
XVIII – Sindicatos;
XIX – OAB;
XX – Empresários;
XXI – Associação de Moradores;
§ 1º - Os órgãos ou entidades acima citados designarão um representante 
e seu respectivo suplente;
§ 2º - O representante da Secretaria Municipal de Saúde deverá ter 
formação superior nas áreas de assistência social, medicina, farmácia, bioquímica, 
enfermagem, psicologia ou biologia;
§ 3º - Os membros do COMEM serão nomeados, até 45 (quarenta e cinco) 
dias após a indicação do último nome, através de Decreto do Poder Executivo, que se 
incumbirá de empossá-los e dar , ao Conselho, a infra-estrutura básica para o começo 
de suas atividades;
§ 4º - Os órgãos e entidades, descrito neste artigo, deverão indicar seus 
representantes dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta 
lei;
§ 5º A não indicação de representante por qualquer uma das entidades 
mencionadas, neste Artigo, não afetará o regular funcionamento do Conselho, porém, 
as vagas não poderão ser preenchidas por pessoas de qualquer outro setor;
CAPÍTULO III
DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO
Art. 4º - O Conselho Municipal, de Entorpecentes terá como órgãos a 
Plenária e a Coordenação Executiva.
§ 1º - A Plenária, composta por todos os conselheiros, é o órgão 
deliberativo máximo do Conselho;
§ 2º - A Coordenação Executiva, escolhida pela Plenária, dentre seus 
membros, destina-se a coordenar e executar as atividades necessárias à consecução 
dos objetivos do Conselho, bem como outras que lhe forem atribuídas pelo Regimento 
Interno, devendo compor-se de um Presidente, um Vice-Presidente e Um Secretário 
Executivo.
Art. 5º - O conselho reger-se-á pelas seguintes disposições, além das que 
forem estatuídas em seu Regimento interno próprio, aprovado por seus membros, a 
ser elaborado no prazo de sessenta dias, contados do prazo de sua implantação.
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I – As sessões plenárias serão realizadas, ordinariamente, pelo menos uma 
vez por mês, conforme calendário pré-definido, e extraordinariamente, quando 
convocada na forma regimental;
II – As sessões da plenária deliberam pela maioria simples dos presentes;
III – Cada conselheiro tem direito a somente um voto, cabendo ao 
Presidente, alem do voto comum, o de desempate;
IV – Os atos do Conselho, salvo os de expediente, revertir-se-ão da forma 
de Resoluções, cuja eficácia dependerá de homologação do Prefeito Municipal;
V – As sessões da Plenária serão publicadas; devendo ser assegurada a 
divulgação das pautas e respectivas datas através de meios idôneos;
VI – Os conselheiros, durante seus mandatos, poderão ser substituídos 
mediante solicitação da entidade ou órgão responsável pela indicação.
Art. 6º - O mandato dos membros do conselho não será remunerado, terá a 
duração de dois anos e reputam-se de relevante utilidade publica.
Art. 7º - Os órgão de entidades que exerçam, no município, atividades que 
digam respeito ao COMEM, fornecerão ao conselho os dados de informações que 
forem solicitados , pertinentes ao objeto desta lei.
Art. 8º - Compete a Secretaria Municipal de Saúde auxiliar e amparar a 
recuperação e ressocialização do dependente de entorpecentes.
Art. 9º - Poderá o Conselho , em caráter permanente ou temporário, 
convocar especialistas da Administração Municipal com conhecimentos específicos 
ligados à área de entorpecentes, bem como outros servidores necessários à sua 
implantação e funcionamento, mediante prévia autorização do Prefeito Municipal.
Art. 10º - Poderá o Conselho, ainda, convidar entidades, órgãos, 
autoridades, cientistas ou técnicos, nacionais ou estrangeiros, para participar de suas 
reuniões e auxiliar seus estudos , debates e deliberações.
CAÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 11º - Os recursos necessários à implantação das atividades 
indispensáveis ao pleno funcionamento do Conselho correrão por conta de dotação 
orçamentária especifica, a ser regulamentada por lei especial que criará o Fundo do 
Conselho, bem como aqueles oriundos de:
I – Convênios ou repasse de órgãos governamentais, dotações, auxílios, 
contribuições, subvenções, transferências, e legados de entidades nacionais e 
internacionais, governamentais e não governamentais;
II – Receitas advindas de convênios, acordos e contratos firmados entre 
municípios e instituições privadas e públicas, nacional e internacional, para repasses a 
entidades governamentais e não governamentais executoras de programas de 
prevenção, tratamento e recuperação;
III – Recursos provenientes do Sistema Federal de Entorpecentes;
IV – Doações de pessoas físicas e jurídicas, públicas e privadas, nacionais 
e estrangeiras;
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V – Rendimentos, acréscimo, juros e correção monetária provenientes de 
aplicação de recursos financeiros;
VI – Outras receitas.
Art. 12º - A despesa do Conselho constituir-se-á de :
I – Financiamento total ou parcial de programas e de projetos aprovados 
pelo COMEM:
II – Aquisição de material permanente e de consumo e outros insumos 
necessários ao desenvolvimento dos programas e projetos;
III – Construção e reforma, ampliação ou locação de imóveis necessários 
aos objetos do COMEM;
IV – Desenvolvimento de Programas, de estudos, pesquisas, capacitação e 
aperfeiçoamento de recursos humanos;
V – Atendimento de despesas diversas de caráter urgente, necessário à 
execução de ações previstas no art. 2º desta Lei.
Art. 13º - È de competência do Conselho Municipal de Entorpecentes do 
Município de Parintins a expedição de autorização para a divulgação de textos, 
cartazes e representações, bem como a realização de cursos, seminários, 
conferencias e propagandas que digam respeito ao uso de substancias entorpecentes 
ou que determine dependência física e/ ou psíquica, ainda que, a titulo de campanha 
de prevenção.
Art. 14º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas às 
disposições em contrário.
 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PARINTINS, em 10 de janeiro 
de 2005.
Frank Luiz da Cunha Garcia
Prefeito Municipal de Parintins

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