| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 335 / 2005 |
| Date | 2005-01-10 |
| Ementa | CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ENTORPECENTES, ÓRGÃO DE ORIENTAÇÃO NORMATIVA E DE FISCALIZAÇÃO GERAL DOS PROGRAMAS DE PREVENÇÃO, ORIENTAÇÃO, RECUPERAÇÃO E REINSERÇÃO SOCIAL DE DEPENDENTES DE ENTORPECENTES E DISPÕE NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO, DE DIRETRIZES DA POLÍTICA DE PRESERVAÇÃO AO USO INDEVIDO DE DROGAS, E DE SUBSTÂNCIAS QUE CAUSAM DEPENDÊNCIA FÍSICA E/OU PSÍQUICA. |
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ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Praça Eduardo Ribeiro, 2052 – Centro – CEP: 69151-970 Fone/Fax: (092) 533-1801 - Parintins – AM C.N.P.J – 04.329.736/0001 - 69 KAS LEI Nº 335/2005-PGMP Cria o Conselho Municipal de Entorpecentes, órgão de orientação normativa e de fiscalização geral dos programas de prevenção, orientação, recuperação e reinserção social de dependentes de entorpecentes e dispõe no âmbito do município, de diretrizes da política de preservação ao uso indevido de drogas, e de substâncias que causam dependência física e/ou psíquica. O cidadão Frank Luiz da Cunha Garcia, Prefeito Municipal de Parintins em Exercício, no uso de suas atribuições legais que lhes são conferidas no art. 65 da Lei Orgânica Municipal de Parintins. Faz saber aos cidadãos de Parintins que a Câmara Municipal em Sessão Ordinária realizada dia 05 de novembro de 2004, APROVOU e eu SANCIONO a seguinte, L E I CAPÍTULO I DA CONSTITUIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ENTORPECENTES E SUAS ATRIBUIÇÕES Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Entorpecentes – COMEM, responsável pela formulação, proposição e propulsão da política municipal de prevenção, fiscalização e repressão ao tráfico de drogas e ao uso indevido de substâncias análogas, que determinem dependências física ou psíquica em harmonia com as polícias federal e estadual. Art. 2º - Incube ao Conselho Municipal de Entorpecentes, nos limites de sua competência, de acordo com os objetivos definitivos nesta Lei, as seguintes atribuições: I – Formular a política municipal de entorpecentes em concordância com o Conselho Federal de Entorpecentes e do Conselho Estadual de entorpecentes, compatibilizando suas atividades. II – Promover coordenar e estimular estudos sobre o tema. III – Promover a uniformização da terminologia: IV – Promover cursos destinados a habilitar educadores do ensino fundamental, ensino médio, no que determine dependência física e ou psíquica. V – Incentivar a introdução do tema, no desenvolvimento normal dos currículos de ensino como resultado de trabalho multidisciplinar que envolva toda a comunidade escolar, e em todos os níveis de ensino. VI - Estabelecer fluxos contínuos de informação entre o Conselho Municipal e os Conselhos Estadual e Federal de Entorpecentes, com vias, inclusive à realização e pesquisas diversas e ao levantamento estatísticos sobre o consumo de drogas no município de Parintins. ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Praça Eduardo Ribeiro, 2052 – Centro – CEP: 69151-970 Fone/Fax: (092) 533-1801 - Parintins – AM C.N.P.J – 04.329.736/0001 - 69 KAS VII – Celebrar convênios e elaborar outros instrumentos hábeis que viabilizem a consecução dos objetivos propostos; VIII – Orientar a política local de repressão ao tráfico e reabilitação de usuários ou dependentes de entorpecentes; IX – Promover palestras e eventos que tenham por objetivo a prevenção primária, secundária e terciária, bem como fiscalização, repressão do tráfico e uso de drogas e substâncias entorpecentes que causem dependência física e / ou psíquica. X – Cooperar no aperfeiçoamento dos conhecimentos técnicos e científicos referentes ao uso e ao combate de entorpecentes que determine dependência física e/ ou psíquica, XI – Estimular o programa de prevenção contra a disseminação do trafico e uso de indevido de substâncias entorpecentes que determine dependências física e/ ou psíquica; XII – Cadastrar, fiscalizar, orientar e apoiar as entidades e órgãos que , no âmbito do município desempenhem atividades de recuperação e reajustamento social do dependente, com as quais firmará convênios de cooperação para a fiel consecução desta Lei; XIII – Estabelecer prioridades para as respectivas atividades, considerando as metas, os recursos disponíveis, as necessidades e as peculiaridades locais e regimentais; XIV – Acompanhar grupos de apoio que executem trabalhos junto às crianças, adolescentes e famílias visando orientar a prevenção primária, secundária e terciária; XV – Propor procedimentos da administração pública, nas áreas de prevenção ao uso indevido de drogas, inclusive de fiscalização do comércio de substancias entorpecentes ou que determinem dependência física e/ou psíquica e tratamento e recuperação do fármaco-dependente bem como a realização de inspeção nas empresas industriais e comerciais, nos estabelecimentos hospitalares de pesquisa, ensino e congêneres, assim como nos serviços médicos que produzirem, comprarem, venderem e consumirem ou fornecerem substancia s entorpecentes ou que determinem dependências física e/ ou psíquica, ou especialidades farmacêuticas que os contenham. CAPÍTULO II DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO Art. 3º - O Conselho Municipal de Entorpecentes será composto pelos seguintes órgãos ou entidades públicas: I – Secretária Municipal de Educação; II – Secretaria Municipal de Saúde; III – Secretaria Municipal de Bem Estar Social e do trabalho; IV – Juizado da Infância e da Juventude; V – Ministério Publico; VI – Defensoria Pública; VII – Câmara Municipal; VIII – Polícia Civil; IX – Polícia Militar; X – Alcoólicos Anônimos; XI – Clube de Serviço; ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Praça Eduardo Ribeiro, 2052 – Centro – CEP: 69151-970 Fone/Fax: (092) 533-1801 - Parintins – AM C.N.P.J – 04.329.736/0001 - 69 KAS XII – Conselho Municipal da Criança e do Adolescente; XIII – Universidade Federal do Amazonas - UFAM; XIV – Universidade Estadual do Amazonas – UEA; XV – Diocese de Parintins; XVI – Igrejas Evangélicas; XVII – Conselho Tutelar; XVIII – Sindicatos; XIX – OAB; XX – Empresários; XXI – Associação de Moradores; § 1º - Os órgãos ou entidades acima citados designarão um representante e seu respectivo suplente; § 2º - O representante da Secretaria Municipal de Saúde deverá ter formação superior nas áreas de assistência social, medicina, farmácia, bioquímica, enfermagem, psicologia ou biologia; § 3º - Os membros do COMEM serão nomeados, até 45 (quarenta e cinco) dias após a indicação do último nome, através de Decreto do Poder Executivo, que se incumbirá de empossá-los e dar , ao Conselho, a infra-estrutura básica para o começo de suas atividades; § 4º - Os órgãos e entidades, descrito neste artigo, deverão indicar seus representantes dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta lei; § 5º A não indicação de representante por qualquer uma das entidades mencionadas, neste Artigo, não afetará o regular funcionamento do Conselho, porém, as vagas não poderão ser preenchidas por pessoas de qualquer outro setor; CAPÍTULO III DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO Art. 4º - O Conselho Municipal, de Entorpecentes terá como órgãos a Plenária e a Coordenação Executiva. § 1º - A Plenária, composta por todos os conselheiros, é o órgão deliberativo máximo do Conselho; § 2º - A Coordenação Executiva, escolhida pela Plenária, dentre seus membros, destina-se a coordenar e executar as atividades necessárias à consecução dos objetivos do Conselho, bem como outras que lhe forem atribuídas pelo Regimento Interno, devendo compor-se de um Presidente, um Vice-Presidente e Um Secretário Executivo. Art. 5º - O conselho reger-se-á pelas seguintes disposições, além das que forem estatuídas em seu Regimento interno próprio, aprovado por seus membros, a ser elaborado no prazo de sessenta dias, contados do prazo de sua implantação. ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Praça Eduardo Ribeiro, 2052 – Centro – CEP: 69151-970 Fone/Fax: (092) 533-1801 - Parintins – AM C.N.P.J – 04.329.736/0001 - 69 KAS I – As sessões plenárias serão realizadas, ordinariamente, pelo menos uma vez por mês, conforme calendário pré-definido, e extraordinariamente, quando convocada na forma regimental; II – As sessões da plenária deliberam pela maioria simples dos presentes; III – Cada conselheiro tem direito a somente um voto, cabendo ao Presidente, alem do voto comum, o de desempate; IV – Os atos do Conselho, salvo os de expediente, revertir-se-ão da forma de Resoluções, cuja eficácia dependerá de homologação do Prefeito Municipal; V – As sessões da Plenária serão publicadas; devendo ser assegurada a divulgação das pautas e respectivas datas através de meios idôneos; VI – Os conselheiros, durante seus mandatos, poderão ser substituídos mediante solicitação da entidade ou órgão responsável pela indicação. Art. 6º - O mandato dos membros do conselho não será remunerado, terá a duração de dois anos e reputam-se de relevante utilidade publica. Art. 7º - Os órgão de entidades que exerçam, no município, atividades que digam respeito ao COMEM, fornecerão ao conselho os dados de informações que forem solicitados , pertinentes ao objeto desta lei. Art. 8º - Compete a Secretaria Municipal de Saúde auxiliar e amparar a recuperação e ressocialização do dependente de entorpecentes. Art. 9º - Poderá o Conselho , em caráter permanente ou temporário, convocar especialistas da Administração Municipal com conhecimentos específicos ligados à área de entorpecentes, bem como outros servidores necessários à sua implantação e funcionamento, mediante prévia autorização do Prefeito Municipal. Art. 10º - Poderá o Conselho, ainda, convidar entidades, órgãos, autoridades, cientistas ou técnicos, nacionais ou estrangeiros, para participar de suas reuniões e auxiliar seus estudos , debates e deliberações. CAÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS Art. 11º - Os recursos necessários à implantação das atividades indispensáveis ao pleno funcionamento do Conselho correrão por conta de dotação orçamentária especifica, a ser regulamentada por lei especial que criará o Fundo do Conselho, bem como aqueles oriundos de: I – Convênios ou repasse de órgãos governamentais, dotações, auxílios, contribuições, subvenções, transferências, e legados de entidades nacionais e internacionais, governamentais e não governamentais; II – Receitas advindas de convênios, acordos e contratos firmados entre municípios e instituições privadas e públicas, nacional e internacional, para repasses a entidades governamentais e não governamentais executoras de programas de prevenção, tratamento e recuperação; III – Recursos provenientes do Sistema Federal de Entorpecentes; IV – Doações de pessoas físicas e jurídicas, públicas e privadas, nacionais e estrangeiras; ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Praça Eduardo Ribeiro, 2052 – Centro – CEP: 69151-970 Fone/Fax: (092) 533-1801 - Parintins – AM C.N.P.J – 04.329.736/0001 - 69 KAS V – Rendimentos, acréscimo, juros e correção monetária provenientes de aplicação de recursos financeiros; VI – Outras receitas. Art. 12º - A despesa do Conselho constituir-se-á de : I – Financiamento total ou parcial de programas e de projetos aprovados pelo COMEM: II – Aquisição de material permanente e de consumo e outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas e projetos; III – Construção e reforma, ampliação ou locação de imóveis necessários aos objetos do COMEM; IV – Desenvolvimento de Programas, de estudos, pesquisas, capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos; V – Atendimento de despesas diversas de caráter urgente, necessário à execução de ações previstas no art. 2º desta Lei. Art. 13º - È de competência do Conselho Municipal de Entorpecentes do Município de Parintins a expedição de autorização para a divulgação de textos, cartazes e representações, bem como a realização de cursos, seminários, conferencias e propagandas que digam respeito ao uso de substancias entorpecentes ou que determine dependência física e/ ou psíquica, ainda que, a titulo de campanha de prevenção. Art. 14º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas às disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PARINTINS, em 10 de janeiro de 2005. Frank Luiz da Cunha Garcia Prefeito Municipal de Parintins