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norma nº 342/2005

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 342 / 2005
Date 2005-04-18
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DA CONDIÇÃO FEMININA DE PARINTINS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Procuradoria Jurídica: Av. Amazonas nº 1986 - Fone: (092) 533-6185 / Parintins- AM - CEP: 69.151-000
E-MAIL procuradoria@jurupari.com.br
KAS
LEI Nº 342/2005-PGMP DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO 
CONSELHO MUNICIPAL DA 
CONDIÇÃO FEMININA DE 
PARINTINS E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
O cidadão Frank Luiz da Cunha Garcia, Prefeito Municipal de Parintins 
em Exercício, no uso de suas atribuições legais que lhes são conferidas no art. 65 da 
Lei Orgânica Municipal de Parintins.
Faz saber aos cidadãos de Parintins que a Câmara Municipal em Sessão 
Ordinária realizada dia 30 de março de 2005, APROVOU e eu SANCIONO a seguinte,
L E I
Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Condição Feminina –
C.M.C.P., com a finalidade de promover, no âmbito municipal, políticas que visem 
eliminar a discriminação da mulher, assegurando-lhe condições de liberdade e de 
igualdade de direitos, bem como sua plena participação nas atividades políticas, 
econômicas, sociais e culturais do município, especialmente;
I- Formular diretrizes e promover políticas em todos os níveis da 
administração pública direta e indireta, visando à eliminação da discriminação que 
atinjam a mulher;
II- Prestar assessoria ao Poder Executivo Municipal, emitindo pareceres e 
acompanhando a elaboração e execução de programas de Governo no âmbito 
Federal, Estadual e Municipal, nas questões que atinjam a mulher vista a defesa de 
suas necessidades e de seus direitos;
III- Estimular, apoiar e desenvolver o estudo e o debate da condição da 
mulher brasileira, bem como, propor medidas ao Governo Municipal, objetivando 
eliminar todas as formas de discriminação identificadas;
IV- Sugerir ao Prefeito a elaboração de Projetos de Lei que visem 
assegurar os direitos da mulher, assim como a eliminação a Legislação de conteúdos 
discriminatórios;
V- Fiscalizar e exigir o cumprimento de Legislação quanto aos direitos da 
mulher;
VI- Promover o intercâmbio e firmar convênios com organismos nacionais 
e estrangeiros, públicos ou privados, com o objetivo de implementar políticas e 
programas do conselho;
VII- Receber e examinar denúncias relativas à discriminação da mulher e 
encaminhá-las aos órgãos competentes exigindo providências efetivas;
VIII- Manter canais permanentes de relação com o movimento das 
atividades dos grupos autônomos sem interferir no conteúdo e orientações de suas 
atividades;
IX- Desenvolver programas e projetos em diferentes áreas de atuação, no 
sentido de eliminar a discriminação, incentivando a participação social e política da 
mulher.
X- Elaborar e aprovar seu Regimento Interno.
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Procuradoria Jurídica: Av. Amazonas nº 1986 - Fone: (092) 533-6185 / Parintins- AM - CEP: 69.151-000
E-MAIL procuradoria@jurupari.com.br
KAS
Parágrafo Único – O Conselho estará vinculado ao Gabinete do Prefeito 
Municipal de Parintins.
Art. 2º - O Conselho da Condição Feminina de Parintins, será composto 
por 11 (onze) membros, designados pelo Prefeito Municipal de Parintins, sendo;
I- 05 (cinco) mulheres representantes da sociedade civil;
II- 06 (seis) representantes da área social das Secretarias Municipais e 
dos órgãos da administração direta ou indireta do município.
§ 1º Ao serem designadas, as conselheiras de que trata o inciso I, 
considerar-se-ão nomes indicados pelos movimentos de mulheres, que os apresentará 
ao Prefeito do Município para posterior nomeação.
§ 2º As Secretarias do Município de que trata o inciso II deste artigo, 
serão definidas mediante Decreto.
§ 3º As Conselheiras de que trata o inciso II deste artigo, serão indicadas, 
respectivamente pelos Secretários do Município. 
Art. 3º - As funções dos membros do Conselho não serão remuneradas, 
mas consideradas como serviço público relevante.
Art. 4º - O mandato dos membros do Conselho Municipal da Condição 
Feminina de Parintins, será de 02 (dois) anos.
Art. 5º - A Presidente do Conselho Municipal da Condição Feminina, 
escolhida entre seus membros, será designada pelo Prefeito Municipal de Parintins.
Art. 6º - Outras normas de organização do Conselho Municipal da 
Condição Feminina, serão definidas por Decreto.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas às 
disposições em contrário.
Palácio Cordovil, em Parintins, em 18 de abril de 2005.
Frank Luiz da Cunha Garcia
Prefeito Municipal de Parintins

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