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norma nº 343/2005

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 343 / 2005
Date 2005-04-18
EmentaAUTORIZA O MUNICÍPIO DE PARINTINS A COBRAR MULTA POR COLOCAÇÃO DE LIXO NÃO DOMICILIAR EM VIA PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Procuradoria Jurídica: Av. Amazonas nº 1986 - Fone: (092) 533-6185 / Parintins- AM - CEP: 69.151-000
E-MAIL procuradoria@jurupari.com.br
SPC
LEI Nº 343/2005-PGMP AUTORIZA O MUNICÍPIO DE 
PARINTINS A COBRAR 
MULTA POR COLOCAÇÃO 
DE LIXO NÃO DOMICILIAR 
EM VIA PÚBLICA E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O cidadão Frank Luiz da Cunha Garcia, Prefeito Municipal de 
Parintins em Exercício, no uso de suas atribuições legais que lhes são 
conferidas no art. 65 da Lei Orgânica Municipal de Parintins.
Faz saber aos cidadãos de Parintins que a Câmara Municipal em 
Sessão Ordinária realizada dia 06 de abril de 2005, APROVOU e eu 
SANCIONO o seguinte:
L E I
Art. 1º - Fica o município de Parintins autorizado a cobrar multa por 
colocação de lixo não domiciliar em via pública na forma como especifica esta 
Lei.
Art. 2º - O morador, beneficiado pela coleta de lixo, deverá 
armazenar o lixo doméstico urbano em sacos plásticos, ou outras embalagens 
que facilite a coleta.
Parágrafo Único – Considerar-se-á lixo doméstico urbano, para os 
efeitos desta Lei, aquele que ser acomodado em embalagens de plástico ou 
em outras embalagens que facilite a sua coleta.
Art. 3º - Não será de responsabilidade do município a coleta de lixo 
que não esteja de acordo os padrões estabelecidos no artigo anterior.
Parágrafo Único – A coleta de lixo que não se encontrar nos 
padrões em que estabelece esta Lei, será passível de cobrança de multa.
Art. 4º - O município exercerá a fiscalização para detectar o lixo 
exposto nas ruas e praças, que não seja de sua responsabilidade a coleta do 
mesmo.
§ 1º - O morador que der causa ao lixo que não atende os padrões 
especificados nesta Lei, será multado.
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Procuradoria Jurídica: Av. Amazonas nº 1986 - Fone: (092) 533-6185 / Parintins- AM - CEP: 69.151-000
E-MAIL procuradoria@jurupari.com.br
SPC
§ 2º A multa a que se refere o parágrafo anterior será incluída na 
cobrança da conta de água do referido morador.
§ 3º As multas serão impostas em grau mínimo, médio e máximo, 
conforme determinam os Arts. 8º e seus incisos e 9º e seu parágrafo único e 
art. 10 da Lei 014/78, que institui o Código de Postura do Município. 
Art. 5º - Fica proibido, nos termos dos Arts. 27, 28 e 29 e seus 
incisos do Código de Postura do Município, Lei nº 014/78 – AEPMP, amontoar 
lixo, ou qualquer corpos em quantidade capaz de molestar a vizinhança, bem 
como, impedir o trânsito de pedestre no meio fio e dificultar o trânsito de 
veículos em vias públicas.
 
Art. 6º - Para evitar a multa caso ainda não tenha conhecimento o 
morador deverá dirigir-se ao Setor de Obras e Urbanismo da Prefeitura 
Municipal e solicitar a tabela de recolhimento do lixo não domiciliar, a fim de 
não depositar o mesmo em via pública antes da data prevista.
I – O morador, sob pena de multa, deverá obedecer a tabela de 
recolhimento do lixo não domiciliar, fornecida pelo Setor de Obras e Urbanismo 
da Prefeitura Municipal, ficando o mesmo, impedido de colocar o lixo com mais 
de 48 (quarenta e oito ) horas de antecedência, o que prejudicará o tráfego 
nas vias públicas, e acarretará multa ao infrator.
II- A não solicitação dos serviços ao Setor de Obras e Urbanismo 
ficará o infrator sujeito às sanções já mencionadas nesta Lei. 
III – A multa que se refere esta Lei será incluída na conta de água 
do infrator, conforme determina o § 2º do Art. 4º desta Lei, não podendo ser 
superior a 50% (cinqüenta por cento) do valor total da conta de água.
IV- O não pagamento acarretará no corte dos serviços do 
fornecimento de água e as penalidades especificadas no Art. 7º § 1º da Lei nº 
14/78-AEPMP Art.7º.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor em 30 (trinta) dias após a data de 
sua publicação período em que será feita pela Prefeitura Municipal, ampla 
campanha de divulgação e conscientização da população sobre o tema aqui 
exposto revogadas todas às disposições em contrário. 
Palácio Cordovil, em Parintins, em 18 de abril de 2005.
Frank Luiz da Cunha Garcia
Prefeito Municipal de Parintins

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