| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 343 / 2005 |
| Date | 2005-04-18 |
| Ementa | AUTORIZA O MUNICÍPIO DE PARINTINS A COBRAR MULTA POR COLOCAÇÃO DE LIXO NÃO DOMICILIAR EM VIA PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Procuradoria Jurídica: Av. Amazonas nº 1986 - Fone: (092) 533-6185 / Parintins- AM - CEP: 69.151-000 E-MAIL procuradoria@jurupari.com.br SPC LEI Nº 343/2005-PGMP AUTORIZA O MUNICÍPIO DE PARINTINS A COBRAR MULTA POR COLOCAÇÃO DE LIXO NÃO DOMICILIAR EM VIA PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O cidadão Frank Luiz da Cunha Garcia, Prefeito Municipal de Parintins em Exercício, no uso de suas atribuições legais que lhes são conferidas no art. 65 da Lei Orgânica Municipal de Parintins. Faz saber aos cidadãos de Parintins que a Câmara Municipal em Sessão Ordinária realizada dia 06 de abril de 2005, APROVOU e eu SANCIONO o seguinte: L E I Art. 1º - Fica o município de Parintins autorizado a cobrar multa por colocação de lixo não domiciliar em via pública na forma como especifica esta Lei. Art. 2º - O morador, beneficiado pela coleta de lixo, deverá armazenar o lixo doméstico urbano em sacos plásticos, ou outras embalagens que facilite a coleta. Parágrafo Único – Considerar-se-á lixo doméstico urbano, para os efeitos desta Lei, aquele que ser acomodado em embalagens de plástico ou em outras embalagens que facilite a sua coleta. Art. 3º - Não será de responsabilidade do município a coleta de lixo que não esteja de acordo os padrões estabelecidos no artigo anterior. Parágrafo Único – A coleta de lixo que não se encontrar nos padrões em que estabelece esta Lei, será passível de cobrança de multa. Art. 4º - O município exercerá a fiscalização para detectar o lixo exposto nas ruas e praças, que não seja de sua responsabilidade a coleta do mesmo. § 1º - O morador que der causa ao lixo que não atende os padrões especificados nesta Lei, será multado. ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Procuradoria Jurídica: Av. Amazonas nº 1986 - Fone: (092) 533-6185 / Parintins- AM - CEP: 69.151-000 E-MAIL procuradoria@jurupari.com.br SPC § 2º A multa a que se refere o parágrafo anterior será incluída na cobrança da conta de água do referido morador. § 3º As multas serão impostas em grau mínimo, médio e máximo, conforme determinam os Arts. 8º e seus incisos e 9º e seu parágrafo único e art. 10 da Lei 014/78, que institui o Código de Postura do Município. Art. 5º - Fica proibido, nos termos dos Arts. 27, 28 e 29 e seus incisos do Código de Postura do Município, Lei nº 014/78 – AEPMP, amontoar lixo, ou qualquer corpos em quantidade capaz de molestar a vizinhança, bem como, impedir o trânsito de pedestre no meio fio e dificultar o trânsito de veículos em vias públicas. Art. 6º - Para evitar a multa caso ainda não tenha conhecimento o morador deverá dirigir-se ao Setor de Obras e Urbanismo da Prefeitura Municipal e solicitar a tabela de recolhimento do lixo não domiciliar, a fim de não depositar o mesmo em via pública antes da data prevista. I – O morador, sob pena de multa, deverá obedecer a tabela de recolhimento do lixo não domiciliar, fornecida pelo Setor de Obras e Urbanismo da Prefeitura Municipal, ficando o mesmo, impedido de colocar o lixo com mais de 48 (quarenta e oito ) horas de antecedência, o que prejudicará o tráfego nas vias públicas, e acarretará multa ao infrator. II- A não solicitação dos serviços ao Setor de Obras e Urbanismo ficará o infrator sujeito às sanções já mencionadas nesta Lei. III – A multa que se refere esta Lei será incluída na conta de água do infrator, conforme determina o § 2º do Art. 4º desta Lei, não podendo ser superior a 50% (cinqüenta por cento) do valor total da conta de água. IV- O não pagamento acarretará no corte dos serviços do fornecimento de água e as penalidades especificadas no Art. 7º § 1º da Lei nº 14/78-AEPMP Art.7º. Art. 7º - Esta Lei entra em vigor em 30 (trinta) dias após a data de sua publicação período em que será feita pela Prefeitura Municipal, ampla campanha de divulgação e conscientização da população sobre o tema aqui exposto revogadas todas às disposições em contrário. Palácio Cordovil, em Parintins, em 18 de abril de 2005. Frank Luiz da Cunha Garcia Prefeito Municipal de Parintins