| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 346 / 2005 |
| Date | 2005-05-06 |
| Ementa | DEFINE A QUANTIA CONSIDERADA DE PEQUENO VALOR PARA OS EFEITOS DO DISPOSTO NO § 3° DO ARTIGO 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Praça Eduardo Ribeiro, 2052 – Centro – CEP: 69151-271 Fone/Fax: (092) 533-1801 Parintins – AM CNPJ – 04.329.736/0001 - 69 LEI N° 346/2005-GPMP DEFINE a quantia considerada de pequeno valor para os efeitos do disposto no § 3° do artigo 100 da Constituição Federal, e dá outras providências. O cidadão Frank Luiz da Cunha Garcia, Prefeito Municipal de Parintins em Exercício, no uso de suas atribuições legais que lhes são conferidas no art. 65 da Lei Orgânica Municipal de Parintins. Faz saber aos cidadãos de Parintins que a Câmara Municipal em Sessão Ordinária realizada dia 04 de maio de 2005, APROVOU e eu SANCIONO a seguinte, LEI Art. 1° - Para os efeitos do dispõe o § 3° do artigo 100 da Constituição Federal, serão considerados de pequeno valor os débitos e obrigações do Município de Parintins – abrangendo seus órgãos e unidades de direito público decorrentes de sentença judicial transitada em julgado que tenham valor igual ou inferior a vinte salários mínimos. Art. 2° - Os débitos e obrigações consideradas de pequeno valor, na forma do artigo anterior, devem ser apresentados, para pagamento, nos devidos termos, pelos respectivos Tribunais, mediante registro no protocolo da Fazenda Pública do respectivo ente. Art. 3° - Os débitos e obrigações a que se refere esta Lei serão pagos na ordem cronológica de sua apresentação, tendo procedência sobre as demais dívidas de pequeno valor de natureza alimentícia. Art. 4° - Revogadas às disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Cordovil, em Parintins, em 06 de maio de 2005. Frank Luiz da Cunha Garcia Prefeito Municipal de Parintins