| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 348 / 2005 |
| Date | 2005-06-13 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A INSPEÇÃO INDUSTRIAL E SANITÁRIA DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL NO MUNICÍPIO DE PARINTINS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 479 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Procuradoria Jurídica: Av. Amazonas nº 1986 - Fone: (092) 533-6185 / Parintins- AM - CEP: 69.151-000 E-MAIL procuradoria@jurupari.com.br KAS LEI Nº 348/2005-PGMP DISPÕE SOBRE A INSPEÇÃO INDUSTRIAL E SANITÁRIA DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL NO MUNICÍPIO DE PARINTINS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O cidadão Frank Luiz da Cunha Garcia, Prefeito Municipal de Parintins, no uso de suas atribuições legais que lhes são conferidas no art. 65 da Lei Orgânica Municipal de Parintins. Faz saber aos cidadãos de Parintins que a Câmara Municipal em Sessão Ordinária realizada dia 08 de junho de 2005, APROVOU e eu SANCIONO a seguinte, L E I Art. 1º - Fica criado no âmbito da Secretaria Municipal de Produção e Abastecimento - SEMPA, o Serviço de Inspeção Municipal – SIM, em conformidade com a Lei Federal nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950 e Lei Federal nº 7.889, de 23 de novembro de 1989 – Que dispõe sobre a inspeção industrial e sanitária dos produtos de origem animal e a Lei Federal nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999 – Que define o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária. Art. 2º - Esta Lei regula a obrigatoriedade da prévia inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animais produzidos e industrializados no Município de Parintins destinados a comercialização, nos limites de sua área geográfica, sendo atribuições do Serviço de Inspeção Municipal – SIM, a efetiva fiscalização e controle, com a colaboração de outros órgãos do Sistema no âmbito do Município, Estado e União, ficando o Município autorizado a firmar convênios nesse sentido. Art. 3º - Estão sujeitos a inspeção prevista nesta Lei: a) Os animais destinados ao abate, seus produtos, subprodutos e matérias-primas; b) O pescado e seus derivados; c) O leite e seus derivados; d) O ovo e seus derivados; e) O mel, a cera da abelha e outros produtos da colméia. Art. 4º - A fiscalização do que trata o artigo anterior far-se-á na forma da Lei Federal nº 1.283, de 18 dezembro de 1950 e da Lei federal nº 7.889, de 23 de novembro de 1989 e abrangerá: a) Matadouros frigoríficos, coibindo o abate clandestino e a sua respectiva comercialização; ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Procuradoria Jurídica: Av. Amazonas nº 1986 - Fone: (092) 533-6185 / Parintins- AM - CEP: 69.151-000 E-MAIL procuradoria@jurupari.com.br KAS b) Laticínios, usinas de beneficiamento de leite, sendo coibido o comércio do leite “in natura” e permitindo somente o comércio de leite pasteurizado, seja por pasteurização rápida ou lenta; c) Nos entrepostos que, de modo geral, recebam, manipulem, armazenem, conservem ou acondicionem produtos de origem animal; d) Os estabelecimentos atacadistas e /ou varejistas que exponham os produtos de origem animal ou vegetal ao comércio destinados à alimentação humana e /ou animal. Parágrafo Primeiro – Para as infrações apuradas pelo Serviço de Inspeção Municipal – SIM, o Município adotará o elenco de sansões previsto pelo art 2º, da Lei Federal nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, e no que couber a Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, até que publique o seu próprio regulamento referente a matéria. Parágrafo Segundo – Será competente para realizar a fiscalização prevista nas alíneas a, b e c, a Secretaria Municipal de Produção e Abastecimento - SEMPA, devendo dispor dos recursos humanos necessários, inclusive, de profissional competente conforme a Lei 5.517/67, no que diz respeito à inspeção de produtos de origem animal. Parágrafo Terceiro – A fiscalização de que se trata o alínea d é de competência da Secretaria Municipal de Saúde / Vigilância Sanitária - VISA, observando as normas da legislação vigente. Art. 5º - A prévia aprovação do Projeto e a obtenção do Registro são condições indispensáveis para o funcionamento dos estabelecimentos industriais ou entrepostos de produtos de origem animal. Art. 6º - Nos casos de emergências, em que ocorra risco à saúde ou ao abastecimento público, o Município poderá contratar especialista, nos termos do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, para atender aos serviços de inspeção prévia e de fiscalização, por tempo não superior a 06 (seis) meses. Art. 7º - Aplica-se subsidiariamente a estas disposições a Lei Estadual nº 2.500, de 01 de setembro de 1988. Art. 8º - As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentária próprias, ficando a unidade orçamentária autorizada a abrir Crédito Suplementar no Orçamento Municipal do valor de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais). Art. 9º - A presente Lei será regulamentada no prazo de 90 (noventa) dias. O Poder Executivo disporá as condições higiênico-sanitárias a serem observadas para a aprovação e funcionamento dos estabelecimentos subordinados à fiscalização municipal. ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Procuradoria Jurídica: Av. Amazonas nº 1986 - Fone: (092) 533-6185 / Parintins- AM - CEP: 69.151-000 E-MAIL procuradoria@jurupari.com.br KAS Art. 10 - O Serviço de Inspeção Municipal decorre do poder de polícia administrativa de natureza sanitária. Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas às disposições em contrário. Parintins, 13 de junho de 2005. Frank Luiz da Cunha Garcia Prefeito Municipal de Parintins