br-locleg corpus explorer

← Parintins (AM)

norma nº 348/2005

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 348 / 2005
Date 2005-06-13
EmentaDISPÕE SOBRE A INSPEÇÃO INDUSTRIAL E SANITÁRIA DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL NO MUNICÍPIO DE PARINTINS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id479

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Procuradoria Jurídica: Av. Amazonas nº 1986 - Fone: (092) 533-6185 / Parintins- AM - CEP: 69.151-000
E-MAIL procuradoria@jurupari.com.br
KAS
LEI Nº 348/2005-PGMP DISPÕE SOBRE A INSPEÇÃO 
INDUSTRIAL E SANITÁRIA DE 
PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL NO 
MUNICÍPIO DE PARINTINS E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O cidadão Frank Luiz da Cunha Garcia, Prefeito Municipal de Parintins, no 
uso de suas atribuições legais que lhes são conferidas no art. 65 da Lei Orgânica 
Municipal de Parintins.
Faz saber aos cidadãos de Parintins que a Câmara Municipal em Sessão 
Ordinária realizada dia 08 de junho de 2005, APROVOU e eu SANCIONO a seguinte,
L E I
Art. 1º - Fica criado no âmbito da Secretaria Municipal de Produção e 
Abastecimento - SEMPA, o Serviço de Inspeção Municipal – SIM, em conformidade 
com a Lei Federal nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950 e Lei Federal nº 7.889, de 23 
de novembro de 1989 – Que dispõe sobre a inspeção industrial e sanitária dos produtos 
de origem animal e a Lei Federal nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999 – Que define o 
Sistema Nacional de Vigilância Sanitária.
Art. 2º - Esta Lei regula a obrigatoriedade da prévia inspeção industrial e 
sanitária de produtos de origem animais produzidos e industrializados no Município de 
Parintins destinados a comercialização, nos limites de sua área geográfica, sendo 
atribuições do Serviço de Inspeção Municipal – SIM, a efetiva fiscalização e controle, 
com a colaboração de outros órgãos do Sistema no âmbito do Município, Estado e 
União, ficando o Município autorizado a firmar convênios nesse sentido.
Art. 3º - Estão sujeitos a inspeção prevista nesta Lei:
a) Os animais destinados ao abate, seus produtos, subprodutos e matérias-primas;
b) O pescado e seus derivados;
c) O leite e seus derivados;
d) O ovo e seus derivados;
e) O mel, a cera da abelha e outros produtos da colméia.
Art. 4º - A fiscalização do que trata o artigo anterior far-se-á na forma da Lei 
Federal nº 1.283, de 18 dezembro de 1950 e da Lei federal nº 7.889, de 23 de 
novembro de 1989 e abrangerá:
a) Matadouros frigoríficos, coibindo o abate clandestino e a sua respectiva 
comercialização;
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Procuradoria Jurídica: Av. Amazonas nº 1986 - Fone: (092) 533-6185 / Parintins- AM - CEP: 69.151-000
E-MAIL procuradoria@jurupari.com.br
KAS
b) Laticínios, usinas de beneficiamento de leite, sendo coibido o comércio do leite “in 
natura” e permitindo somente o comércio de leite pasteurizado, seja por 
pasteurização rápida ou lenta;
c) Nos entrepostos que, de modo geral, recebam, manipulem, armazenem, conservem 
ou acondicionem produtos de origem animal;
d) Os estabelecimentos atacadistas e /ou varejistas que exponham os produtos de 
origem animal ou vegetal ao comércio destinados à alimentação humana e /ou 
animal.
Parágrafo Primeiro – Para as infrações apuradas pelo Serviço de 
Inspeção Municipal – SIM, o Município adotará o elenco de sansões previsto pelo art 
2º, da Lei Federal nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, e no que couber a Lei nº 
6.437, de 20 de agosto de 1977, até que publique o seu próprio regulamento referente a 
matéria.
Parágrafo Segundo – Será competente para realizar a fiscalização prevista 
nas alíneas a, b e c, a Secretaria Municipal de Produção e Abastecimento - SEMPA, 
devendo dispor dos recursos humanos necessários, inclusive, de profissional 
competente conforme a Lei 5.517/67, no que diz respeito à inspeção de produtos de 
origem animal.
Parágrafo Terceiro – A fiscalização de que se trata o alínea d é de 
competência da Secretaria Municipal de Saúde / Vigilância Sanitária - VISA, 
observando as normas da legislação vigente.
Art. 5º - A prévia aprovação do Projeto e a obtenção do Registro são 
condições indispensáveis para o funcionamento dos estabelecimentos industriais ou 
entrepostos de produtos de origem animal.
Art. 6º - Nos casos de emergências, em que ocorra risco à saúde ou ao 
abastecimento público, o Município poderá contratar especialista, nos termos do art. 37, 
inciso IX, da Constituição Federal, para atender aos serviços de inspeção prévia e de 
fiscalização, por tempo não superior a 06 (seis) meses.
Art. 7º - Aplica-se subsidiariamente a estas disposições a Lei Estadual nº 
2.500, de 01 de setembro de 1988.
Art. 8º - As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de 
dotações orçamentária próprias, ficando a unidade orçamentária autorizada a abrir 
Crédito Suplementar no Orçamento Municipal do valor de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil 
reais).
Art. 9º - A presente Lei será regulamentada no prazo de 90 (noventa) dias. 
O Poder Executivo disporá as condições higiênico-sanitárias a serem observadas para a 
aprovação e funcionamento dos estabelecimentos subordinados à fiscalização 
municipal.
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Procuradoria Jurídica: Av. Amazonas nº 1986 - Fone: (092) 533-6185 / Parintins- AM - CEP: 69.151-000
E-MAIL procuradoria@jurupari.com.br
KAS
Art. 10 - O Serviço de Inspeção Municipal decorre do poder de polícia 
administrativa de natureza sanitária.
Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas às 
disposições em contrário.
Parintins, 13 de junho de 2005.
Frank Luiz da Cunha Garcia
Prefeito Municipal de Parintins

open original →