br-locleg corpus explorer

← Parintins (AM)

norma nº 645/2016

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 645 / 2016
Date 2016-09-09
EmentaDISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE REALIZAÇÃO DE EXAMES DE AUDIOMETRIA (AUDIÇÃO) E OFTALMOLÓGICO (VISÃO) PARA ALUNOS DA REDE PÚBLICA DE ENSINO FUNDAMENTAL DO MUNICÍPIO DE PARINTINS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id48

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 3

LEINº 645/2016 PGMP
| Pusiicado ne Euadro Legal de Avisa da |
Prefeitura Masnenauai da Pariatias
Em. LD CALÃO nas termos
do Art.94 da Lei Orgânica Munigipal
Nº Bale
à Pro - Proculadoria Geral, adoria Geral é É Municinto
ego
de Parintins — LOMP;
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
“DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE
DE REALIZAÇÃO DE EXAMES DE
AUDIOMETRIA (AUDIÇÃO) E
OFTALMOLÓGICO (VISÃO) PARA
ALUNOS DA REDE PÚBLICA DE ENSINO
FUNDAMENTAL DO MUNICÍPIO DE
PARINTINS - AMAZONAS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.»
O cidadão CARLOS ALEXANDRE FERREIRA SILVA, Prefeito do Município de
Parintins, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 65, 1 e TII da Lei Orgânica do Município
Faz saber aos cidadãos de Parintins que a Câmara Municipal de Parintins - CMP, em
Sessão Ordinária, realizada no dia 30 de maio de 2016, por unanimidade APROVOU e eu
PROMULGO a seguinte:
LEI
Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre a obrigatoriedade da realização de exames
oftalmológicos (visão) e audiometria (audição) nos estudantes matriculados na rede pública
municipal de ensino fundamental do município de Parintins - Amazonas, através da Secretaria
Municipal de Saúde (SEMSA) em conjunto com a Secretaria Municipal de Educação
(SEMED), consoante às disposições desta Lei.
Parágrafo único - A avaliação médica a que se refere o cuput deste artigo visa
determinar as condições clínicas dos alunos para que não haja comprometimento no
desenvolvimento das atividades escolares e para a vida desse cidadão;
Art, 2º - Os exames deverão ser realizados anualmente no primeiro semestre do ano
letivo.
Art. 3º - O resultado dos exames realizados deverá ser devidamente registrado na
ficha do aluno para acompanhamento e verificação da regularidade dos exames.
Rua: Jonathas Pedrosa, nº 190 — Centro:
procuradoriapinQDgmail.com
Parintins-Amazonas “ma
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Parágrafo único - O registro a que se refere o caput deste artigo deve ser
padronizado de acordo com critérios a serem estabelecidos pelo Poder Executivo Municipal
através da Secretaria Municipal de Educação (SEMED), devendo constar os dados de
identificação do aluno e de seu responsável, assim como o acompanhamento e a avaliação
médica contendo as anotações referentes à realização dos exames de que trata esta Lei.
Art. 4º - Na avaliação médica e na atualização periódica da ficha do aluno, devem
ser registrados os seguintes dados e informações referentes aos exames efetuados:
I- Inspeção oftalmológica:
a) Detecção de alteração visual, mediante o exame dos parâmetros de acuidade
visual;
b) Refração e fundo de olho e a indicação de correção óptica, quando for o caso.
Il - Inspeção auditiva:
a) Realização de exame de audiometria para a detecção quantitativa do grau de
perda ou de lesão auditiva;
b) Indicação, quando necessária, do uso de prótese auditiva.
Art. 5º - Para a realização dos exames previstos nesta Lei, a direção dos
estabelecimentos de ensino encaminharão os alunos matriculados às unidades de saúde do
Município ou vinculados ao Sistema Único de Saúde (SUS), de acordo com programação
previamente determinada.
Parágrafo único — Poderão ser dispensados dos exames os alunos cujos
responsáveis comprovem a realização dos mesmos em prazo inferior a 01 (um) ano da sua
exigência e desde que atendam as disposições do art. 4º, devendo obrigatoriamente, constar a
respectiva informação na ficha do aluno.
Art. 6º - Nas avaliações deve haver indicação do uso de óculos ou prótese auditiva,
que deve ser passada à direção da unidade escolar, que notificará os responsáveis pelo aluno,
solicitando as providências necessárias à correção da deficiência detectada.
Rua: Jonathas Pedrosa, nº 190 = Centro:
procuradoriapinfdamail;com. .
Parintins-Amazonas aa
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Art. 7º - Os alunos submetidos aos exames e que apresentarem deficiências visual
ou auditivas, terão acompanhamento clínico e assistência necessária por parte dos organismos
de saúde competentes.
Art. 8º - Para a consecução dos objetivos definidos nesta Lei, o Poder Executivo
Municipal, no prazo de noventa dias, contados da publicação da presente Lei, deve estabelecer
o desdobramento normativo desta lei e a fixação de calendário anual de programação de visita
médica, visando a realização das ações e procedimentos necessários ao seu fiel cumprimento.
Art. 9º - O Poder Executivo Municipal poderá através da Secretaria Municipal de
Assistência Social Trabalho e Habitação (Semasth) celebrar convênios com instituições
públicas de assistência social com a finalidade de atender aos alunos que necessitem do uso de
óculos ou prótese auditiva, cujos pais ou responsáveis não possuam recursos financeiros para
a sua aquisição.
Art. 10 - As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário.
Parintins, 09 de setembro de 2016.
refeito Municipal de Parintins
Rua: Jonathas Pedrosa, nº 190 ='Centro:
procuradoriapinogmail:com
Parintins-Amazonas ma

open original →