| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 645 / 2016 |
| Date | 2016-09-09 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE REALIZAÇÃO DE EXAMES DE AUDIOMETRIA (AUDIÇÃO) E OFTALMOLÓGICO (VISÃO) PARA ALUNOS DA REDE PÚBLICA DE ENSINO FUNDAMENTAL DO MUNICÍPIO DE PARINTINS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEINº 645/2016 PGMP | Pusiicado ne Euadro Legal de Avisa da | Prefeitura Masnenauai da Pariatias Em. LD CALÃO nas termos do Art.94 da Lei Orgânica Munigipal Nº Bale à Pro - Proculadoria Geral, adoria Geral é É Municinto ego de Parintins — LOMP; ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE REALIZAÇÃO DE EXAMES DE AUDIOMETRIA (AUDIÇÃO) E OFTALMOLÓGICO (VISÃO) PARA ALUNOS DA REDE PÚBLICA DE ENSINO FUNDAMENTAL DO MUNICÍPIO DE PARINTINS - AMAZONAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.» O cidadão CARLOS ALEXANDRE FERREIRA SILVA, Prefeito do Município de Parintins, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 65, 1 e TII da Lei Orgânica do Município Faz saber aos cidadãos de Parintins que a Câmara Municipal de Parintins - CMP, em Sessão Ordinária, realizada no dia 30 de maio de 2016, por unanimidade APROVOU e eu PROMULGO a seguinte: LEI Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre a obrigatoriedade da realização de exames oftalmológicos (visão) e audiometria (audição) nos estudantes matriculados na rede pública municipal de ensino fundamental do município de Parintins - Amazonas, através da Secretaria Municipal de Saúde (SEMSA) em conjunto com a Secretaria Municipal de Educação (SEMED), consoante às disposições desta Lei. Parágrafo único - A avaliação médica a que se refere o cuput deste artigo visa determinar as condições clínicas dos alunos para que não haja comprometimento no desenvolvimento das atividades escolares e para a vida desse cidadão; Art, 2º - Os exames deverão ser realizados anualmente no primeiro semestre do ano letivo. Art. 3º - O resultado dos exames realizados deverá ser devidamente registrado na ficha do aluno para acompanhamento e verificação da regularidade dos exames. Rua: Jonathas Pedrosa, nº 190 — Centro: procuradoriapinQDgmail.com Parintins-Amazonas “ma ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Parágrafo único - O registro a que se refere o caput deste artigo deve ser padronizado de acordo com critérios a serem estabelecidos pelo Poder Executivo Municipal através da Secretaria Municipal de Educação (SEMED), devendo constar os dados de identificação do aluno e de seu responsável, assim como o acompanhamento e a avaliação médica contendo as anotações referentes à realização dos exames de que trata esta Lei. Art. 4º - Na avaliação médica e na atualização periódica da ficha do aluno, devem ser registrados os seguintes dados e informações referentes aos exames efetuados: I- Inspeção oftalmológica: a) Detecção de alteração visual, mediante o exame dos parâmetros de acuidade visual; b) Refração e fundo de olho e a indicação de correção óptica, quando for o caso. Il - Inspeção auditiva: a) Realização de exame de audiometria para a detecção quantitativa do grau de perda ou de lesão auditiva; b) Indicação, quando necessária, do uso de prótese auditiva. Art. 5º - Para a realização dos exames previstos nesta Lei, a direção dos estabelecimentos de ensino encaminharão os alunos matriculados às unidades de saúde do Município ou vinculados ao Sistema Único de Saúde (SUS), de acordo com programação previamente determinada. Parágrafo único — Poderão ser dispensados dos exames os alunos cujos responsáveis comprovem a realização dos mesmos em prazo inferior a 01 (um) ano da sua exigência e desde que atendam as disposições do art. 4º, devendo obrigatoriamente, constar a respectiva informação na ficha do aluno. Art. 6º - Nas avaliações deve haver indicação do uso de óculos ou prótese auditiva, que deve ser passada à direção da unidade escolar, que notificará os responsáveis pelo aluno, solicitando as providências necessárias à correção da deficiência detectada. Rua: Jonathas Pedrosa, nº 190 = Centro: procuradoriapinfdamail;com. . Parintins-Amazonas aa ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Art. 7º - Os alunos submetidos aos exames e que apresentarem deficiências visual ou auditivas, terão acompanhamento clínico e assistência necessária por parte dos organismos de saúde competentes. Art. 8º - Para a consecução dos objetivos definidos nesta Lei, o Poder Executivo Municipal, no prazo de noventa dias, contados da publicação da presente Lei, deve estabelecer o desdobramento normativo desta lei e a fixação de calendário anual de programação de visita médica, visando a realização das ações e procedimentos necessários ao seu fiel cumprimento. Art. 9º - O Poder Executivo Municipal poderá através da Secretaria Municipal de Assistência Social Trabalho e Habitação (Semasth) celebrar convênios com instituições públicas de assistência social com a finalidade de atender aos alunos que necessitem do uso de óculos ou prótese auditiva, cujos pais ou responsáveis não possuam recursos financeiros para a sua aquisição. Art. 10 - As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário. Parintins, 09 de setembro de 2016. refeito Municipal de Parintins Rua: Jonathas Pedrosa, nº 190 ='Centro: procuradoriapinogmail:com Parintins-Amazonas ma