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norma nº 349/2005

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 349 / 2005
Date 2005-07-07
EmentaDISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DO IDOSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Procuradoria Jurídica: Av. Amazonas nº 1986 - Fone: (092) 533-6185 / Parintins- AM - CEP: 69.151-000
E-MAIL procuradoria@jurupari.com.br
LEI Nº 349/2005-PGMP 
DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DO 
IDOSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O cidadão Messias Wilson de Medeiros Cursino, Prefeito Municipal de Parintins 
em Exercício, no uso de suas atribuições legais que lhes são conferidas no art. 65 da Lei 
Orgânica Municipal de Parintins.
Faz saber aos cidadãos de Parintins que a Câmara Municipal em Sessão Ordinária 
realizada no dia 27 de abril de 2005, APROVOU e eu SANCIONO a seguinte,
L E I
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE
Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre a Política Municipal do idoso de Parintins, visando 
assegurar os direitos sociais das pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, 
criando condições para sua associação, integração e participação na sociedade.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES FUNDAMENTAIS
SEÇÃO I
DOS PRINCÍPIOS
Art. 2º - A Política Municipal do Idoso reger-se-á pelos seguintes Princípios:
I – O idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana;
II – A velhice é um direito personalíssimo e a sua proteção, um direito social;
III – A pessoa idosa é possuidora de conhecimentos fundamentais para o 
desenvolvimento cultural, social, econômico e político da sociedade;
IV – A idade, por si só, não pode ser considerada empecilho para a realização de 
qualquer ato próprio da pessoa humana;
V – A família, a sociedade e o Município tem o dever de assegurar à pessoa idosa 
todos os direitos de cidadania garantindo sua participação na comunidade, defendendo sua 
dignidade, bem estar e direitos à vida;
VI – O processo de envelhecimento diz respeito à sociedade em geral, devendo ser 
objeto de conhecimento e de informação;
VII – A pessoa idosa deve ser o principal agente e o destinatário das 
transformações a serem efetivadas pela Política Municipal do Idoso, de que trata a Política;
VIII – o ser humano segue a trajetória de constante desenvolvimento e nunca 
perde a sua perene capacidade de aprendizagem;
IX – As diferenças econômicas, sociais e, particularmente as contradições entre os 
meios rural e urbano, deverão ser observadas pelo Poder Público e pela sociedade em geral, na 
aplicação desta Política Municipal;
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS
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SEÇÃO II
DAS DIRETRIZES
Art. 3º - Constituem diretrizes da Política Municipal do Idoso:
I – Viabilização de formas alternativas de participação do convívio social e de 
ocupação que proporcione a integração da pessoa idosa às demais gerações;
II – Participação do Idoso, por meio de suas organizações representativas na 
formulação, implementação e avaliação das políticas, planos e objetos relativos à pessoa idosa;
III – Priorização do atendimento à pessoa idosa em sua própria família, reservado o 
atendimento asilar somente à pessoa idosa e nela possua família ou que não tenha condições 
de garantir sua sobrevivência;
IV – Formação e capacitação de recursos humanos e específicos nas áreas de
garantia e de atendimento à pessoa idosa;
V – Incentivo e apoio a estudos e pesquisas sobre as questões relativas ao 
envelhecimento e sobre os controles dos fatores biológicos e humanos;
VI – Implantação de um sistema de informações contendo órgãos referentes aos 
idosos na esfera municipal, que venha a permitir a elaboração de indicativos para a Política do 
Idoso;
VII – Implantação de um sistema de divulgação de caráter preventivo aos aspectos 
biopsicossociais do envelhecimento e de informações sobre os programas desenvolvidos nas 
esferas municipal, estadual e federal;
VIII - Estabelecimentos de mecanismos que facilitem o aceso e o atendimento da 
pessoa idosa nos serviços e edificações públicas;
IX - Descentralização das ações político-administrativas voltadas para os idosos e 
a criação e funcionamento do Conselho Municipal do Idoso;
X – Promoção de campanhas educativas de valorização do idoso, evitando a sua 
discriminação e o preconceito;
XI – Desenvolvimento de ações, de forma a propiciar ao idoso, o conhecimento de 
seus direitos, assegurando-lhe a garantia contra abusos e lesões;
Parágrafo Único - Na consecução desta Política Municipal cumprir-se-ão as 
diretrizes da legislação Federal e Estadual, pertinentes à política Nacional e Estadual do Idoso e 
ao Estatuto do Idoso;
CAPÍTULO III
DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA
Art. 4º - Sem prejuízos dos previstos na Constituição e na Legislação Federal, são 
direitos inalienáveis da pessoa idosa;
I – Ocupação e Trabalho;
II – Participação na família e na comunidade;
III – Acesso à Educação, a Cultura, ao Esporte e ao Lazer;
IV – Acesso à Justiça;
V – Acesso à Saúde;
VI – Acesso prioritário aos serviços públicos;
VII – Acesso à moradia;
VIII – Participação na formulação das políticas e da pessoa idosa;
IX – Acesso a informações sobre serviços a sua disposição;
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X – Inviabilidade de sua integridade física, psíquica e moral;
XI – Respeito e dignidade;
CAPÍTULO IV
DO CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO
Art. 5º - O Conselho Municipal do Idoso de Parintins - CMIP, deverá ser criado 
através da Lei própria, com jurisdição no Município de Parintins, sendo órgão colegiado, 
consecutivo e normativo vinculado a Secretaria Municipal de Assistência Social, com a 
finalidade precípua de coordenar a Política Municipal do Idoso.
Art. 6º - Compete ao Conselho Municipal do Idoso:
I – Aprovar, acompanhar, supervisionar e avaliar a Política Municipal do Idoso;
II – Normalizar ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e 
privada destinada ao idoso;
III – Elaborar diagnósticos sobre a situação da população idosa do município em 
seus aspectos biopsicossosial, político, econômico e cultural;
IV – Zelar pela efetiva descentralização político-administrativa e incentivar a 
participação de organizações representativas dos idosos na formulação de políticas, planos, 
programas e projetos de atendimento ao idoso;
V – Participar da elaboração das propostas orçamentárias dos órgãos públicos 
municipais, visando a garantia de recursos destinados à implementação da Política Municipal do 
Idoso;
VI – Manter estreita relação com outros Conselhos Estaduais e com o Conselho 
Nacional, bem como com órgãos e entidades do Poder Público Estadual e Federal, que atuem 
na área de atendimento ao idoso;
VII – Deliberar sobre a aplicação dos recursos destinados a planos, programas e 
projetos municipais voltados ao atendimento ou defesa dos direitos dos idosos;
VIII – Fiscalizar a avaliar a aplicação dos recursos orçamentários destinados a 
planos programas e projetos, decorrentes da política Nacional e Estadual do Idoso
IX – Promover, a cada 02 (dois) anos, o FÓRUM MUNICIPAL DO IDOSO, no qual 
serão eleitos os representantes dos organismos não governamentais, ligados às atividades de 
interesse dos idosos, para compor o Conselho Municipal do Idoso;
X – incentivar a realização de eventos, estudos e pesquisas relacionadas à 
questão do envelhecimento e ao atendimento das necessidades do idoso;
XI – Gerir o Fundo Municipal do Idoso;
XII – Manifestar-se sobre projetos e programas Estaduais e Federais que envolvam
o interesse dos idosos;
XIII – Atuar na definição de políticas para o acompanhamento e tratamento da 
saúde do idoso na rede pública de serviços ambulatoriais e hospitalares;
XIV – Acompanhar, supervisionar controlar e avaliar a assinatura e a execução de 
convênios e contratos entre o Poder Público e organismos não-governamentais de assistência 
social, objetivando o atendimento dos idosos;
XV – Difundir e divulgar amplamente a Política Municipal do Idoso;
XVI – Elaborar e aprovar o seu regime interno;
Art. 7º - A composição, organização e funcionamento do CMIP serão disciplinados 
através de seu Regimento.
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Art. 8º - O Governo Municipal, por meio de seu órgão responsável pela Assistência 
Social, responsabilizar-se-á pela definição do local adequado ao seu funcionamento e pela 
manutenção.
CAPÍTULO V
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 9º - Compete ao Poder Público Municipal, por intermédio do seu órgão 
responsável pela Assistência Social:
I – Coordenar as ações à Política Municipal do Idoso;
II – Participar na formulação, acompanhamento e avaliação da Política Municipal 
do Idoso;
III – Promover a articulação com os órgãos e entidades municipais, estaduais e 
responsáveis pelas políticas de saúde, previdência social, assistência social, trabalho, 
habitação, Justiça, cultura, educação, esporte, lazer, urbanismo, agricultura, segurança pública, 
ciência e tecnologia, visando a implementação da Política Municipal do idoso;
IV – Apoiar o Conselho Municipal do Idoso na elaboração do diagnóstico da 
realidade do idoso do município, objetivando a definição de planos e ações;
V – Prestar assessoramento técnico às entidades, organizações de atendimento ao 
idoso no município de acordo com as diretrizes definidas pelo Conselho do Idoso;
VI – Formular políticas para a qualificação de recursos humanos na área do idoso;
VII – Garantir o assessoramento técnico ao Conselho Municipal do Idoso e aos 
órgãos e entidades não governamentais, no sentido de efetivar os princípios as diretrizes e os 
direitos estabelecidos na Lei Federal nº 8.842, de 04 de janeiro de 1994, regulamentada pelo 
Decreto nº 1.948, de 03 de julho de 1996 e nesta Lei Municipal.
VIII – Prestar apoio técnico e financeiro às iniciativas comunitárias de estudo e 
pesquisa na área do idoso;
IX – Coordenar e manter atualizado um sistema de cadastro de entidades e 
organizações de atendimento ao idoso no município;
Art. 10 – Na implantação da Política Municipal do Idoso, são competências dos 
órgãos e entidades públicas:
I – Na área da Assistência Social:
a) Prestar serviço e desenvolver ações voltadas ao atendimento das necessidades 
básicas do idoso, mediante a participação das famílias, da sociedade e de 
entidades governamentais e não-governamentais;
b) Estimular e incentivar a criação de alternativas de atendimento ao idoso, 
através de um Centro de Convivência e/ou Parque Municipal do idoso;
c) Promover simpósios, seminários, fórum e encontros específicos com a 
participação de idosos; 
d) Planejar, coordenar, supervisionar e divulgar estudos, levantamentos, pesquisas 
e publicações sobre a situação social do idoso do Município;
e) Promover a capacitação de recursos humanos para o atendimento ao idoso;
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II – Na área da Saúde:
a) Garantir ao idoso, assistência à saúde, nos diversos níveis de atendimento do 
Sistema Único de Saúde (SUS);
b) Garantir o acesso à assistência hospitalar, independentemente de filas, com 
disponibilizarão de locais exclusivos para a marcação de consultas, exames e 
demais procedimentos médicos, atendimento domiciliar e hospitalar quando 
necessário (E.I. Art. 15), assim como TED (Tratamento Fora do Domicílio);
c) Fornecer medicamentos e próteses necessárias à recuperação e reabilitação 
da pessoa idosa;
d) Prevenir, promover, proteger e recuperar a saúde do idoso, mediante 
programas de atendimento e de orientação familiar e medidas profiláticas;
e) Desenvolver formas de cooperação da Secretaria de Saúde, Educação e 
Assistência Social para treinamento de equipes interprofissionais;
f) Apoiar a realização de pesquisas e estudos de investigação para a prevenção, 
tratamento e reabilitação das doenças próprias do idoso;
g) Desenvolver programas de educação alimentar para pessoa idosa;
h) Criar serviços alternativos de saúde para idosos;
i) Apoiar e desenvolver ações de promoção, prevenção e recuperação da saúde 
do idoso com finalidade de se conseguir o máximo de vida ativa na 
comunidade, junto às suas famílias, com o maior grau de autonomia e 
independência funcional possível;
j) Capacitar os agentes de saúde comunitários com conteúdo sobre 
envelhecimento;
k) Estabelecer ação integrada com organizações não-governamentais para 
operacionalização da política municipal do idoso, visando ao bem-estar 
biopsiquicossocial dos idosos;
l) Favorecer a criação de serviços de atendimento domiciliar ao idoso visando ao 
seu atendimento, por meio das equipes do PSF (Programa de Saúde da 
Família) e PADI (Programa de Atendimento Domiciliar do Idoso).
III – Na área da Educação:
a) adequar currículos, metodologias e materiais didáticos aos programas 
educacionais destinados ao idoso, bem como capacitar o corpo docente para 
a utilização da mais apropriada metodologia de ensino,
b) inserir nos currículos mínimos, conteúdos voltados para o processo de 
envelhecimento, de forma a eliminar preconceitos e a produzir conhecimentos 
sobre o idoso;
c) desenvolver programas educativos, especialmente nos meios de 
comunicação, a fim de informar a população sobre o processo de 
envelhecimento e direitos sociais;
d) apoiar a abertura das universidades (UFAM/UEA), como meio de 
universalizar o acesso as diferentes formas de conhecimento sobre o idoso;
e) estimular e oportunizar a participação de idosos nos núcleos de alfabetização 
e educação de adultos;
f) apoiar a criação de programas educacionais objetivando a prevenção de 
doenças estimulando a autonomia física do idoso.
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IV – Nas áreas do Trabalho e Previdência Social:
a) Garantir mecanismos que impeçam a discriminação do idoso quanto à sua 
participação no mercado de trabalho, no setor público e privado;
b) Aos idosos, a partir de 65 anos, que não possuam meios para prover sua 
subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício 
mensal de um salário mínimo – BPC,
c) Estimular a criação de programas de preparação para a aposentadoria nos 
setores públicos e privados com antecedência mínima de 03 (três) anos antes 
do afastamento;
d) Criar mecanismos que favoreçam a geração de trabalho e renda destinados à 
população idosa;
e) Estimular a criação de alternativas de ocupação do idoso junto ao mercado 
de trabalho na área urbana e rural;
f) Promover a divulgação da legislação previdenciária, assim como o Estatuto 
do Idoso.
V – Nas áreas de Habitação e Urbanismo: 
a) O idoso tem direito a moradia digna, no seio da família natural ou substituta, 
ou desacompanhado de seus familiares (se desejar) ou ainda em Instituição 
Pública ou Privada;
b) Eliminar barreiras arquitetônicas em espaços urbanos de uso público, 
promovendo a acessibilidade e vida independente ao idoso;
c) Garantir nos programas habitacionais públicos ou subsidiados com recursos 
públicos, que os idosos gozem de prioridade na aquisição de imóvel para 
moradia própria, sendo a estes reservados 3% (três por cento) das unidades 
residenciais, mediante financiamento compatível com rendimentos da 
aposentadoria ou pensão (E.I. Art. 38).
VI – Na área de Justiça e Cidadania: 
a) Promover, defender e garantir os direitos da pessoa idosa;
b) Zelar pela aplicação das normas de proteção ao idoso, determinando ações 
para evitar abusos e lesões a seus direitos;
c) Assegurar ao idoso o direito de dispor de seus bens, proventos, pensões e 
benefícios salvo nos casos de incapacidade judicialmente comprovada;
d) Nomear curador especial em juízo nos casos de comprovada incapacidade 
do idoso para gerir seus bens;
e) Tomar providências cabíveis ante a denúncia de qualquer forma de 
negligência ou desrespeito ao idoso;
f) Apoiar programas municipais que colaborem para o favorecimento do 
exercício da cidadania pelas pessoas idosas;
g) Divulgar os programas na área de cidadania e legislação concernentes às 
pessoas idosas;
h) Promover simpósios, seminários e encontros sobre direitos relativos ao 
exercício da cidadania pelos idosos,
i) Criar um banco de dados contanto a legislação voltada ao idoso para 
subsidiar a defesa de seus direitos assegurados em Lei;
j) Sensibilizar os órgãos de segurança pública sobre as particularidades 
de atendimento aos idosos.
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VII – Nas áreas de Cultura, Esporte, Lazer e Turismo:
a) Garantir ao Idoso a participação de produção, reelaboração e fruição de 
bens culturais;
b) Proporcionar à pessoa idosa acesso a locais e a eventos culturais 
promovidos pelo setor público e privados, mediante preços reduzidos 
de pelo menos 50% (cinqüenta por cento);
c) Incentivar os movimentos dos idosos na área da cultura, esporte e 
lazer, proporcionando a melhoria de sua qualidade de vida, 
estimulando sua autonomia física e participação na comunidade, 
principalmente nas práticas coletivas;
d) Valorizar o registro da memória e a transmissão de informações e 
habilidades do idoso aos mais jovens, como meio de garantir a 
continuidade e a identidade cultural e desenvolver programas 
educativos, nos meios da comunicação, a fim de informar a população 
sobre processo de envelhecimento.
VIII – Na área de Transporte:
a) Aos idosos a partir de 65 (sessenta e cinco) anos fica assegurada a 
gratuidade dos transportes coletivos públicos urbanos e semi-urbanos, 
exceto nos serviços seletivos e especiais, quando prestados paralelamente 
aos serviços regulares (E.I. Art. 39);
b) Para ter acesso a gratuidade, basta que o idoso apresente qualquer 
documento pessoal que faça prova da sua idade;
c) Nos veículos de transporte coletivo, tipo ônibus e embarcações, serão 
reservados 10% (dez por cento) dos assentos/lugares para idosos, 
devidamente identificados com placas de reservado preferencialmente para 
idoso;
d) Fica assegurado a prioridade do idoso no embarque no sistema de 
transporte coletivo.
IX – Nas áreas de Ciência e Tecnologia:
a) Estimular e apoiar a realização de pesquisas e estudos na área do idoso;
b) Aproveitar conhecimentos e habilidades dos idosos tornando-os agentes 
multiplicadores para gerar trabalho ou aumento da renda familiar, como fator 
da produção.
X – Na área da Agricultura:
a) Estimular iniciativas e projetos agropecuários, artesanatos e de indústria 
caseira para idosos da área agrícola;
b) Estimular a participação do idoso em cursos de qualificação e capacitação 
para agricultores, incentivando a agricultura familiar;
c) Incentivar a criação de programas de integração familiar rural, valorizando o 
convívio harmônico de pais e filhos, integrando comunidade urbana e 
comunidade rural.
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CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11º - É dever de todos zelar pela dignidade do idoso, pondo-o a salvo de 
qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.
Art. 12º - O envelhecimento é um direito personalíssimo e à proteção do Idoso.
Art. 13º - É obrigação do Município garantir à pessoa idosa a proteção a vida e a 
saúde, que permitam um envelhecimento saudável e em condições de dignidade.
Art. 14º - A família, a sociedade e o estado têm o dever de assegurar ao idoso os 
direitos da cidadania, garantindo sua participação na comunidade.
Art. 15º - Os programas governamentais de geração de trabalho e renda devem 
contemplar os trabalhadores idosos, especialmente no financiamento de micro unidades 
produtivas.
Art. 16º - Ao idoso internado ou em observação é facultado o direito a 
acompanhante, devendo o órgão de saúde proporcionar condições adequadas para sua 
permanência integral, obedecidos aos critérios médico-hospitalares.
Art. 17º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial, se necessário 
para cobrir despesas na execução desta Política.
Art. 18º - Esta Lei entra em vigor na data de sus publicação, revogadas às 
disposições em contrário. 
 Parintins, 07 de julho de 2005.
Messias Wilson de Medeiros Cursino
Prefeito Municipal de Parintins
Em Exercício

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