| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 351 / 2005 |
| Date | 2005-07-07 |
| Ementa | AUTORIZA O MUNICÍPIO DE PARINTINS A CRIAR O PROGRAMA BOLSA SUPERIOR, QUE VAI CUSTEAR ESTUDOS DE NÍVEL SUPERIOR EM UNIVERSIDADES PARTICULARES E PÚBLICAS, DE ALUNOS ORIUNDOS DE FAMÍLIAS CARENTES RESIDENTES NO MUNICÍPIO DE PARINTINSE DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DO AMAZONAS CÂMARA MUNICIPAL DE PARINTINS ASSESSORIA JURÍDICA - Rua Umiri, 781 – Conjunto Macurany – CEP: 69.151-420 – Fone/Fax: (092) 3533-1711/3533-1852. CNPJ. 04.442.941/0001-36 Portal: www.camaraparintins.am.gov.br LEI Nº 351/2005-PGMP, de 07 de julho de 2005. Alterada pela LEI Nº 560/2013-GABINETE-PGMP, de 13 de junho de 2013. (COMPILADA) AUTORIZA O MUNICÍPIO DE PARINTINS A CRIAR O PROGRAMA BOLSA SUPERIOR, QUE VAI CUSTEAR ESTUDOS DE NÍVEL SUPERIOR EM UNIVERSIDADES PARTICULARES E PÚBLICAS, DE ALUNOS ORIUNDOS DE FAMÍLIAS CARENTES RESIDENTES NO MUNICÍPIO DE PARINTINS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O cidadão Messias Wilson de Medeiros Cursino, Prefeito Municipal de Parintins em Exercício, no uso de suas atribuições legais que lhes são conferidas no art. 65 da Lei Orgânica Municipal de Parintins. Faz saber aos cidadãos de Parintins que a Câmara Municipal em Sessão Ordinária realizada dia 24 de maio de 2005, APROVOU e eu SANCIONO a seguinte, LEI Art. 1º - Fica criado o Programa Bolsa Superior, onde o Município de Parintins custeará a manutenção em Universidades de alunos oriundos de famílias carentes deste Município de Parintins, Estado do Amazonas. (Nova redação dada pela Lei nº 560, de 13 de junho de 2013). Art. 2 º - Será considerada família carente, para os efeitos desta lei, aquela cuja renda "per capita" não ultrapassar 1 (um) salário mínimo. ESTADO DO AMAZONAS CÂMARA MUNICIPAL DE PARINTINS ASSESSORIA JURÍDICA - Rua Umiri, 781 – Conjunto Macurany – CEP: 69.151-420 – Fone/Fax: (092) 3533-1711/3533-1852. CNPJ. 04.442.941/0001-36 Portal: www.camaraparintins.am.gov.br § 1º - paro o caso de um segundo membro da família também ser aprovado para o uso dos benefícios dessa lei, será considerado o limite máximo de renda "per capita" de 02 (dois) salários mínimos. (Incluído pela Lei nº 560, de 13 de junho de 2013) § 2º - será considerado, ainda, o limite máximo de 05 (cinco) salários mínimos de renda total familiar para os casos descritos na alínea "d" do Art. 6°. (Incluído pela Lei nº 560, de 13 de junho de 2013) Art. 3º - O candidato, interessado preencherá requerimento próprio, disponível na Câmara Municipal, solicitando os benefícios do Programa Bolsa Superior, comprovando: (Parágrafo Único, alterado para Art. 3º, pela Lei nº 560, de 13 de junho de 2013). I - ser parintinense, com família residente no município há mais de 10 (dez) anos; II - estar matriculado em Instituição de Ensino Superior em curso de graduação não disponibilizado no município de Parintins; (Nova redação dada pela Lei nº 560, de 13 de junho de 2013) III - ter cursado o ensino médio no Município de Parintins; IV — ter cursado o ensino médio na Zona Rural do Município de Parintins, para os casos de bolsa para alunos matriculados no curso de graduação na Sede do Município. (Incluído pela Lei nº 560, de 13 de junho de 2013) Paragrafo Único — O candidato só poderá solicitar o benefício desta Lei para 01 (um) bolsa de estudo, mesmo que aprovado e matriculado em mais de 01 (um) curso de graduação. (Incluído pela Lei nº 560, de 13 de junho de 2013) Art. 4º - Os alunos contemplados pelo Programa Bolsa Superior deverão prestar serviços de 06 (seis) meses a 02 (dois) anos no Município de Parintins, com remuneração compatível com a função e sem descontos salariais para fins de ressarcimento do beneficio, ficando sob a responsabilidade do Poder Executivo Municipal destinar vaga de trabalho para atender a exigência que trata este artigo. A vaga destinada para o cumprimento do presente artigo deverá ser na área da graduação ESTADO DO AMAZONAS CÂMARA MUNICIPAL DE PARINTINS ASSESSORIA JURÍDICA - Rua Umiri, 781 – Conjunto Macurany – CEP: 69.151-420 – Fone/Fax: (092) 3533-1711/3533-1852. CNPJ. 04.442.941/0001-36 Portal: www.camaraparintins.am.gov.br do beneficiado, podendo o beneficiado não aceitar outra função. (Nova redação dada pela Lei nº 560, de 13 de junho de 2013) § 1 º - cumprirá 06 (seis) meses de trabalho conforme o Art. 4º os candidatos contemplados com bolsa de 1/2 (meio) e 1/3 (um terço) salário mínimo. (Nova redação dada pela Lei nº 560, de 13 de junho de 2013) § 2 º - cumprirá 01 (um) ano de trabalho conforme o Art. 4º os candidatos contemplados com bolsa de 01 (um) salário mínimo. (Nova redação dada pela Lei nº 560, de 13 de junho de 2013) § 3 º - cumprirá 02 (dois) anos de trabalho conforme o Art. 4º os candidatos contemplados com bolsa de 02 (dois) solários mínimos. (Incluído pela Lei nº 560, de 13 de junho de 2013) § 4 º - caso o beneficiado comprove que irá fazer curso de pós-graduação poderá prestar serviços após o encerramento deste. (Incluído pela Lei nº 560, de 13 de junho de 2013) § 5 º - se após o término do curso o beneficiado se negar, ou de alguma forma estiver impedido de prestar serviço no Município, deverá devolver o valor integral da bolsa através de recolhimento à conta bancária da Prefeitura Municipal de Parintins, atualizado monetariamente, no prazo que deveria prestar os serviços no município, exceto para os casos de impedimento por problemas de saúde que impossibilite a prestação do serviço descrito no Art. 4º serão analisados pela Comissão Interinstitucional conforme Art. 5º . O não cumprimento desta cláusula será considerado inadimplência com o município, e a Prefeitura Municipal de Parintins deverá acionar o beneficiado na forma da Lei, devendo o Prefeito ser responsabilizado na ausência da cobrança par renuncia de receita. (Incluído pela Lei nº 560, de 13 de junho de 2013) Art. 5° - O aluno candidato ao Programa Bolsa Superior, deverá passar por uma avaliação documental comprobatória no que dispõe o Art. 3º incisos I, II e III desta lei efetivada por uma Comissão Interinstitucional formada por cinco (05) membros nomeados para esse fim, a saber: (Nova redação dada pela Lei nº 560, de 13 de junho de 2013) ESTADO DO AMAZONAS CÂMARA MUNICIPAL DE PARINTINS ASSESSORIA JURÍDICA - Rua Umiri, 781 – Conjunto Macurany – CEP: 69.151-420 – Fone/Fax: (092) 3533-1711/3533-1852. CNPJ. 04.442.941/0001-36 Portal: www.camaraparintins.am.gov.br I - Representante da Secretaria Municipal de Educação e Desporto. II - Representante da Secretaria do Bem Estar Social. III - Representante da Universidade Federal do Amazonas – UFAM. IV - Representante da Universidade do Estado do Amazonas – UEA. V - Representante da Comissão de Educação e desporto da Câmara Municipal de Parintins. VI — Representante da Secretaria Municipal de Saúde. (Incluído pela Lei nº 560, de 13 de junho de 2013) VII — Representante do Conselho Municipal de Educação. (Incluído pela Lei nº 560, de 13 de junho de 2013) § 1° - O relatório da comissão Interinstitucional aprovando ou desaprovando candidato, será encaminhada ao Prefeito; (Nova redação dada pela Lei nº 560, de 13 de junho de 2013) § 2° - (excluído pela Lei nº 560, de 13 de junho de 2013) § 3° - Desaprovando o candidato, o Prefeito Municipal encaminhará a Comissão Interinstitucional e também para Câmara de Vereadores justificativas do indeferimento. Parágrafo Único — fica o candidato obrigado a fornecer informações, através de declaração, de que seu curso não é realizado pelas Universidades instaladas no município de Parintins. (Nova redação dada pela Lei nº 560, de 13 de junho de 2013) Art. 6° - O valor disponibilizado pelo município será de: (Nova redação dada pela Lei nº 560, de 13 de junho de 2013) a) no máximo 02 (dois) salários mínimos para cada acadêmico matriculado em Universidade localizada fora do Estado do Amazonas; (Incluída pela Lei nº 560, de 13 de junho de 2013) ESTADO DO AMAZONAS CÂMARA MUNICIPAL DE PARINTINS ASSESSORIA JURÍDICA - Rua Umiri, 781 – Conjunto Macurany – CEP: 69.151-420 – Fone/Fax: (092) 3533-1711/3533-1852. CNPJ. 04.442.941/0001-36 Portal: www.camaraparintins.am.gov.br b) 01 (um) salário mínimo para cada acadêmico matriculado em Universidade localizada dentro do Estado do Amazonas; (Incluída pela Lei nº 560, de 13 de junho de 2013) c) 1/2 (meio) salário mínimo para cada acadêmico matriculado em Universidade localizada na Sede do Município, onde somente serão aprovados candidatos com origem da zona rural do município, conforme comprovante descrito no inciso IV do Art. 3º; (Incluída pela Lei nº 560, de 13 de junho de 2013) d) 1/3 (um terço) salário mínimo para cada acadêmico matriculado em Universidade dentro do Estado do Amazonas. (Incluída pela Lei nº 560, de 13 de junho de 2013) I — O valor destinado ao aluno é para custeio de seus estudos, com a compra do material didático e sua sentença e manutenção da sua estadia na localidade destino. (Nova redação dada pela Lei nº 560, de 13 de junho de 2013) II – (excluído pela Lei nº 560, de 13 de junho de 2013) § 1° - (excluído pela Lei nº 560, de 13 de junho de 2013) § 2° - (excluído pela Lei nº 560, de 13 de junho de 2013) Art. 7° - A Secretaria Municipal de Educação exercerá o controle total sobre o contrato a ser firmado entre aluno/Município de Parintins, quando exigirá o cumprimento de regras, tais como: a) (excluído pela Lei nº 560, de 13 de junho de 2013) b) O comprometimento de que prestará serviços ainda que remunerados, ao município, quando concluir o seu curso, salvo exceção prevista no artigo 3° § 1° desta lei; c) O tempo de prestação de serviços que trata a alínea "b" será de no mínimo 01 ano; d) O candidato ao Programa Bolsa Superior, deverá ter seu crédito aprovado, não sendo admitido aquele que estiverem com restrições no SERASA ou SPC; ESTADO DO AMAZONAS CÂMARA MUNICIPAL DE PARINTINS ASSESSORIA JURÍDICA - Rua Umiri, 781 – Conjunto Macurany – CEP: 69.151-420 – Fone/Fax: (092) 3533-1711/3533-1852. CNPJ. 04.442.941/0001-36 Portal: www.camaraparintins.am.gov.br e) Comprovante de assiduidade, frequência, a cada mês. (Nova redação dada pela Lei nº 560, de 13 de junho de 2013) Art. 8° - número de alunos atendidos pelo Programa Bolsa Superior dependerá da receita do município, que disporá para este Programa Bolsa Superior, com no mínimo, o valor correspondente a 100 (cem) solários mínimos mensais. (Nova redação dada pela Lei nº 560, de 13 de junho de 2013) Parágrafo Único - Havendo maior número de inscritos do que o limite de bolsas previstas, terá preferência, na seguinte ordem, o candidato: a) com menor renda familiar; b) com melhor rendimento escolar no ensino médio; c) com menor idade; d) permanecendo o empate, serão atendidos todos os casos coincidentes. (Incluído pela Lei nº 560, de 13 de junho de 2013) Art. 9° - O aluno beneficiado pelo Programa Bolsa Superior, não poderá: I — ficar reprovado em qualquer disciplina; II — desistir e depois retornar; III — ter comportamento incompatível com sua condição de acadêmico; IV— participar de nenhum outro programa de auxilio financeiro para cursar a graduação. (Incluído pela Lei nº 560, de 13 de junho de 2013) § 1° - A desobediência a qualquer dos incisos acima, acarretará no cancelamento imediato do benefício, e caso a desobediência seja ao inciso IV do presente artigo, o beneficiário deverá ressarcir o município do valor recebido pelo Programa Bolsa Superior referente ao tempo de duplicidade de beneficio. (Nova redação dada pela Lei nº 560, de 13 de junho de 2013) ESTADO DO AMAZONAS CÂMARA MUNICIPAL DE PARINTINS ASSESSORIA JURÍDICA - Rua Umiri, 781 – Conjunto Macurany – CEP: 69.151-420 – Fone/Fax: (092) 3533-1711/3533-1852. CNPJ. 04.442.941/0001-36 Portal: www.camaraparintins.am.gov.br § 2° - O aluno poderá se licenciar, por problemas de saúde, por tempo não superior a 60 (sessenta) dias, quando não poderá receber o recurso financeiro, objeto do Programa Bolsa Superior. § 3° - O aluno que se licenciar, nos termos do parágrafo anterior, deverá apresentar laudo médico assinado por mais de um profissional, justificando sua impossibilidade de frequentar as aulas. §4º - Não serão considerados como auxilio para efeito do inciso IV do Art. 9º bolsas de programas de extensão e outras similares concedidas dentro da própria instituição ou externos para projetos com temas relativos à área do curso de graduação matriculado. (Incluído pela Lei nº 560, de 13 de junho de 2013) Art. 10 - A Secretaria Municipal de Educação manterá contato direto com a Instituição de Ensino Superior na qual o aluno beneficiado está matriculado, informando que o mesmo goza do referido benefício. Parágrafo Único - o contrato a ser firmado pela secretaria de educação do município, deverá também, acrescentar cláusulas que venham a aprimorar o acordo contratual. Art. 11 - As despesas para manutenção do Programa Bolsa Superior serão disponibilizados no Orçamento do Município, devendo a Secretaria Municipal de Finanças, disponibilizar rubrica e dotação orçamentária suficientes para o atendimento desta Lei a fim de dotar o município de capacidade orçamentária para atender as exigências legais, deverá, ainda, adotar as medidas necessárias e o ajustamento do comportamento entre receita e despesas, observando os princípios vigentes na Lei Federal 4.320 e legislação complementar. (Nova redação dada pela Lei nº 560, de 13 de junho de 2013) Art. 12 - O benefício será imediatamente cancelado, se no todo ou em parte, as informações prestadas não forem verdadeiras e o beneficiário ficará sujeito as sanções do art. 299 do Código Penal Brasileiro. ESTADO DO AMAZONAS CÂMARA MUNICIPAL DE PARINTINS ASSESSORIA JURÍDICA - Rua Umiri, 781 – Conjunto Macurany – CEP: 69.151-420 – Fone/Fax: (092) 3533-1711/3533-1852. CNPJ. 04.442.941/0001-36 Portal: www.camaraparintins.am.gov.br Art. 13 - Caberá a Câmara de Vereadores, a fiscalização do Programa Bolsa Superior. § 1° - A Secretaria Municipal de Educação fica obrigada a enviar ao Poder Legislativo Municipal, relatórios semestrais da aplicação dos recursos e a situação do Programa Bolsa Superior. § 2° - O relatório enviado pela Secretaria Municipal de Educação conforme estabelece o parágrafo anterior, deverá ser analisado, discutido e votado pela Câmara Municipal. Art. 14 - O poder executivo municipal poderá remanejar dotações orçamentárias de outros setores para o atendimento especifico desta lei, não excedendo o limite de 1% do orçamento aprovado pela Casa Legislativa para o ano em curso. (Incluído pela Lei nº 560, de 13 de junho de 2013) Art. 15 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Parintins, em 07 de julho de 2005. Messias Wilson de Medeiros Cursino Prefeito Municipal de Parintins Em Exercício