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norma nº 351/2005

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 351 / 2005
Date 2005-07-07
EmentaAUTORIZA O MUNICÍPIO DE PARINTINS A CRIAR O PROGRAMA BOLSA SUPERIOR, QUE VAI CUSTEAR ESTUDOS DE NÍVEL SUPERIOR EM UNIVERSIDADES PARTICULARES E PÚBLICAS, DE ALUNOS ORIUNDOS DE FAMÍLIAS CARENTES RESIDENTES NO MUNICÍPIO DE PARINTINSE DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO AMAZONAS
CÂMARA MUNICIPAL DE PARINTINS
ASSESSORIA JURÍDICA
- Rua Umiri, 781 – Conjunto Macurany – CEP: 69.151-420 – Fone/Fax: (092) 3533-1711/3533-1852.
CNPJ. 04.442.941/0001-36
Portal: www.camaraparintins.am.gov.br 
LEI Nº 351/2005-PGMP, de 07 de julho de 2005.
Alterada pela LEI Nº 560/2013-GABINETE-PGMP, de 13 de junho de 2013.
(COMPILADA)
AUTORIZA O MUNICÍPIO DE PARINTINS A CRIAR 
O PROGRAMA BOLSA SUPERIOR, QUE VAI 
CUSTEAR ESTUDOS DE NÍVEL SUPERIOR EM 
UNIVERSIDADES PARTICULARES E PÚBLICAS, 
DE ALUNOS ORIUNDOS DE FAMÍLIAS 
CARENTES RESIDENTES NO MUNICÍPIO DE 
PARINTINS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O cidadão Messias Wilson de Medeiros Cursino, Prefeito Municipal de 
Parintins em Exercício, no uso de suas atribuições legais que lhes são conferidas no art. 
65 da Lei Orgânica Municipal de Parintins.
Faz saber aos cidadãos de Parintins que a Câmara Municipal em Sessão 
Ordinária realizada dia 24 de maio de 2005, APROVOU e eu SANCIONO a seguinte,
LEI
Art. 1º - Fica criado o Programa Bolsa Superior, onde o Município de 
Parintins custeará a manutenção em Universidades de alunos oriundos de famílias 
carentes deste Município de Parintins, Estado do Amazonas. (Nova redação dada pela Lei nº 
560, de 13 de junho de 2013).
Art. 2 º - Será considerada família carente, para os efeitos desta lei, aquela 
cuja renda "per capita" não ultrapassar 1 (um) salário mínimo.
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§ 1º 
- paro o caso de um segundo membro da família também ser aprovado 
para o uso dos benefícios dessa lei, será considerado o limite máximo de renda "per 
capita" de 02 (dois) salários mínimos. (Incluído pela Lei nº 560, de 13 de junho de 2013)
§ 2º 
- será considerado, ainda, o limite máximo de 05 (cinco) salários mínimos 
de renda total familiar para os casos descritos na alínea "d" do Art. 6°. (Incluído pela Lei nº 
560, de 13 de junho de 2013)
Art. 3º - O candidato, interessado preencherá requerimento próprio, 
disponível na Câmara Municipal, solicitando os benefícios do Programa Bolsa Superior, 
comprovando: (Parágrafo Único, alterado para Art. 3º, pela Lei nº 560, de 13 de junho de 2013).
I - ser parintinense, com família residente no município há mais de 10 (dez) 
anos;
II - estar matriculado em Instituição de Ensino Superior em curso de 
graduação não disponibilizado no município de Parintins; (Nova redação dada pela Lei nº 560,
de 13 de junho de 2013)
III - ter cursado o ensino médio no Município de Parintins;
IV — ter cursado o ensino médio na Zona Rural do Município de Parintins, 
para os casos de bolsa para alunos matriculados no curso de graduação na Sede do 
Município. (Incluído pela Lei nº 560, de 13 de junho de 2013)
Paragrafo Único — O candidato só poderá solicitar o benefício desta Lei 
para 01 (um) bolsa de estudo, mesmo que aprovado e matriculado em mais de 01 (um) 
curso de graduação. (Incluído pela Lei nº 560, de 13 de junho de 2013)
Art. 4º
- Os alunos contemplados pelo Programa Bolsa Superior deverão 
prestar serviços de 06 (seis) meses a 02 (dois) anos no Município de Parintins, com 
remuneração compatível com a função e sem descontos salariais para fins de 
ressarcimento do beneficio, ficando sob a responsabilidade do Poder Executivo 
Municipal destinar vaga de trabalho para atender a exigência que trata este artigo. A 
vaga destinada para o cumprimento do presente artigo deverá ser na área da graduação 
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do beneficiado, podendo o beneficiado não aceitar outra função. (Nova redação dada pela Lei 
nº 560, de 13 de junho de 2013)
§ 1
º
- cumprirá 06 (seis) meses de trabalho conforme o Art. 4º
os candidatos 
contemplados com bolsa de 1/2 (meio) e 1/3 (um terço) salário mínimo. (Nova redação dada 
pela Lei nº 560, de 13 de junho de 2013)
§ 2
º
- cumprirá 01 (um) ano de trabalho conforme o Art. 4º
os candidatos 
contemplados com bolsa de 01 (um) salário mínimo. (Nova redação dada pela Lei nº 560, de 13 
de junho de 2013)
§ 3
º
- cumprirá 02 (dois) anos de trabalho conforme o Art. 4º os candidatos 
contemplados com bolsa de 02 (dois) solários mínimos. (Incluído pela Lei nº 560, de 13 de 
junho de 2013)
§ 4
º
- caso o beneficiado comprove que irá fazer curso de pós-graduação 
poderá prestar serviços após o encerramento deste. (Incluído pela Lei nº 560, de 13 de junho de 
2013)
§ 5
º
- se após o término do curso o beneficiado se negar, ou de alguma forma 
estiver impedido de prestar serviço no Município, deverá devolver o valor integral da 
bolsa através de recolhimento à conta bancária da Prefeitura Municipal de Parintins, 
atualizado monetariamente, no prazo que deveria prestar os serviços no município, 
exceto para os casos de impedimento por problemas de saúde que impossibilite a 
prestação do serviço descrito no Art. 4º
serão analisados pela Comissão Interinstitucional 
conforme Art. 5º
. O não cumprimento desta cláusula será considerado inadimplência 
com o município, e a Prefeitura Municipal de Parintins deverá acionar o beneficiado na 
forma da Lei, devendo o Prefeito ser responsabilizado na ausência da cobrança par 
renuncia de receita. (Incluído pela Lei nº 560, de 13 de junho de 2013)
Art. 5° - O aluno candidato ao Programa Bolsa Superior, deverá passar por 
uma avaliação documental comprobatória no que dispõe o Art. 3º
incisos I, II e III desta 
lei efetivada por uma Comissão Interinstitucional formada por cinco (05) membros 
nomeados para esse fim, a saber: (Nova redação dada pela Lei nº 560, de 13 de junho de 2013)
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I - Representante da Secretaria Municipal de Educação e Desporto.
II - Representante da Secretaria do Bem Estar Social.
III - Representante da Universidade Federal do Amazonas – UFAM.
IV - Representante da Universidade do Estado do Amazonas – UEA.
V - Representante da Comissão de Educação e desporto da Câmara 
Municipal de Parintins.
VI — Representante da Secretaria Municipal de Saúde. (Incluído pela Lei nº 560, 
de 13 de junho de 2013)
VII — Representante do Conselho Municipal de Educação. (Incluído pela Lei nº 
560, de 13 de junho de 2013)
§ 1° - O relatório da comissão Interinstitucional aprovando ou desaprovando 
candidato, será encaminhada ao Prefeito; (Nova redação dada pela Lei nº 560, de 13 de junho de 
2013)
§ 2° - (excluído pela Lei nº 560, de 13 de junho de 2013)
§ 3° - Desaprovando o candidato, o Prefeito Municipal encaminhará a 
Comissão Interinstitucional e também para Câmara de Vereadores justificativas do 
indeferimento.
Parágrafo Único — fica o candidato obrigado a fornecer informações, através
de declaração, de que seu curso não é realizado pelas Universidades instaladas no 
município de Parintins. (Nova redação dada pela Lei nº 560, de 13 de junho de 2013)
Art. 6° - O valor disponibilizado pelo município será de: (Nova redação dada pela 
Lei nº 560, de 13 de junho de 2013)
a) no máximo 02 (dois) salários mínimos para cada acadêmico matriculado 
em Universidade localizada fora do Estado do Amazonas; (Incluída pela Lei nº 560, de 13 de 
junho de 2013)
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b) 01 (um) salário mínimo para cada acadêmico matriculado em Universidade 
localizada dentro do Estado do Amazonas; (Incluída pela Lei nº 560, de 13 de junho de 2013)
c) 1/2 (meio) salário mínimo para cada acadêmico matriculado em 
Universidade localizada na Sede do Município, onde somente serão aprovados 
candidatos com origem da zona rural do município, conforme comprovante descrito no 
inciso IV do Art. 3º; (Incluída pela Lei nº 560, de 13 de junho de 2013)
d) 1/3 (um terço) salário mínimo para cada acadêmico matriculado em 
Universidade dentro do Estado do Amazonas. (Incluída pela Lei nº 560, de 13 de junho de 2013)
I — O valor destinado ao aluno é para custeio de seus estudos, com a compra 
do material didático e sua sentença e manutenção da sua estadia na localidade destino.
(Nova redação dada pela Lei nº 560, de 13 de junho de 2013)
II – (excluído pela Lei nº 560, de 13 de junho de 2013)
§ 1° - (excluído pela Lei nº 560, de 13 de junho de 2013)
§ 2° - (excluído pela Lei nº 560, de 13 de junho de 2013)
Art. 7° - A Secretaria Municipal de Educação exercerá o controle total sobre o 
contrato a ser firmado entre aluno/Município de Parintins, quando exigirá o cumprimento 
de regras, tais como:
a) (excluído pela Lei nº 560, de 13 de junho de 2013)
b) O comprometimento de que prestará serviços ainda que remunerados, ao
município, quando concluir o seu curso, salvo exceção prevista no artigo 3° § 1° desta 
lei;
c) O tempo de prestação de serviços que trata a alínea "b" será de no mínimo 
01 ano;
d) O candidato ao Programa Bolsa Superior, deverá ter seu crédito aprovado, 
não sendo admitido aquele que estiverem com restrições no SERASA ou SPC;
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e) Comprovante de assiduidade, frequência, a cada mês. (Nova redação dada 
pela Lei nº 560, de 13 de junho de 2013)
Art. 8° - número de alunos atendidos pelo Programa Bolsa Superior 
dependerá da receita do município, que disporá para este Programa Bolsa Superior, 
com no mínimo, o valor correspondente a 100 (cem) solários mínimos mensais. (Nova 
redação dada pela Lei nº 560, de 13 de junho de 2013)
Parágrafo Único - Havendo maior número de inscritos do que o limite de 
bolsas previstas, terá preferência, na seguinte ordem, o candidato:
a) com menor renda familiar;
b) com melhor rendimento escolar no ensino médio;
c) com menor idade;
d) permanecendo o empate, serão atendidos todos os casos coincidentes.
(Incluído pela Lei nº 560, de 13 de junho de 2013)
Art. 9° - O aluno beneficiado pelo Programa Bolsa Superior, não poderá:
I — ficar reprovado em qualquer disciplina;
II — desistir e depois retornar;
III — ter comportamento incompatível com sua condição de acadêmico;
IV— participar de nenhum outro programa de auxilio financeiro para cursar a 
graduação. (Incluído pela Lei nº 560, de 13 de junho de 2013)
§ 1° - A desobediência a qualquer dos incisos acima, acarretará no 
cancelamento imediato do benefício, e caso a desobediência seja ao inciso IV do 
presente artigo, o beneficiário deverá ressarcir o município do valor recebido pelo 
Programa Bolsa Superior referente ao tempo de duplicidade de beneficio. (Nova redação 
dada pela Lei nº 560, de 13 de junho de 2013)
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§ 2° - O aluno poderá se licenciar, por problemas de saúde, por tempo não 
superior a 60 (sessenta) dias, quando não poderá receber o recurso financeiro, objeto 
do Programa Bolsa Superior.
§ 3° - O aluno que se licenciar, nos termos do parágrafo anterior, deverá 
apresentar laudo médico assinado por mais de um profissional, justificando sua 
impossibilidade de frequentar as aulas.
§4º - Não serão considerados como auxilio para efeito do inciso IV do Art. 9º 
bolsas de programas de extensão e outras similares concedidas dentro da própria 
instituição ou externos para projetos com temas relativos à área do curso de graduação 
matriculado. (Incluído pela Lei nº 560, de 13 de junho de 2013)
Art. 10 - A Secretaria Municipal de Educação manterá contato direto com a 
Instituição de Ensino Superior na qual o aluno beneficiado está matriculado, informando 
que o mesmo goza do referido benefício.
Parágrafo Único - o contrato a ser firmado pela secretaria de educação do 
município, deverá também, acrescentar cláusulas que venham a aprimorar o acordo 
contratual.
Art. 11 - As despesas para manutenção do Programa Bolsa Superior serão 
disponibilizados no Orçamento do Município, devendo a Secretaria Municipal de 
Finanças, disponibilizar rubrica e dotação orçamentária suficientes para o atendimento 
desta Lei a fim de dotar o município de capacidade orçamentária para atender as 
exigências legais, deverá, ainda, adotar as medidas necessárias e o ajustamento do 
comportamento entre receita e despesas, observando os princípios vigentes na Lei 
Federal 4.320 e legislação complementar. (Nova redação dada pela Lei nº 560, de 13 de junho 
de 2013)
Art. 12 - O benefício será imediatamente cancelado, se no todo ou em parte, 
as informações prestadas não forem verdadeiras e o beneficiário ficará sujeito as 
sanções do art. 299 do Código Penal Brasileiro.
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Art. 13 - Caberá a Câmara de Vereadores, a fiscalização do Programa Bolsa 
Superior.
§ 1° - A Secretaria Municipal de Educação fica obrigada a enviar ao Poder 
Legislativo Municipal, relatórios semestrais da aplicação dos recursos e a situação do 
Programa Bolsa Superior.
§ 2° - O relatório enviado pela Secretaria Municipal de Educação conforme 
estabelece o parágrafo anterior, deverá ser analisado, discutido e votado pela Câmara 
Municipal.
Art. 14 - O poder executivo municipal poderá remanejar dotações 
orçamentárias de outros setores para o atendimento especifico desta lei, não excedendo 
o limite de 1% do orçamento aprovado pela Casa Legislativa para o ano em curso.
(Incluído pela Lei nº 560, de 13 de junho de 2013)
Art. 15 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
Parintins, em 07 de julho de 2005.
Messias Wilson de Medeiros Cursino
Prefeito Municipal de Parintins
Em Exercício

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