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norma nº 356/2005

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 356 / 2005
Date 2005-09-20
EmentaESTABELECE MEIOS DE DEFESA PARA AS GARANTIAS INDIVIDUAIS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ATENDIMENTO AO PÚBLICO NO MUNICÍPIO PELAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS E SERVIÇOS AFINS COM VISTAS A EVITAR O CONSTRANGIMENTO PESSOAL PROVOCADO PELO TEMPO DE ESPERA EM FILAS E FALTA DE INSTALAÇÕES FÍSICAS ADEQUADAS.
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ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Procuradoria Jurídica: Av. Amazonas nº 1986 - Fone: (092) 533-6185 / Parintins- AM - CEP: 69.151-000
E-MAIL procuradoria@jurupari.com.br
SPC
LEI Nº 356/2005-PGMP ESTABELECE MEIOS DE DEFESA PARA AS 
GARANTIAS INDIVIDUAIS NA PRESTAÇÃO 
DE SERVIÇO DE ATENDIMENTO AO 
PÚBLICO NO MUNICÍPIO PELAS AGÊNCIAS 
BANCÁRIAS E SERVIÇOS AFINS COM 
VISTAS A EVITAR O CONSTRANGIMENTO 
PESSOAL PROVOCADO PELO TEMPO DE 
ESPERA EM FILAS E FALTA DE 
INSTALAÇÕES FÍSICAS ADEQUADAS.
O cidadão Frank Luiz da Cunha Garcia, Prefeito Municipal de Parintins, no 
uso de suas atribuições legais que lhes são conferidas no art. 65 da Lei Orgânica 
Municipal de Parintins.
Faz saber aos cidadãos de Parintins que a Câmara Municipal em Sessão 
Ordinária realizada dia 30 de agosto de 2005, APROVOU e eu SANCIONO a seguinte,
L E I
Art. 1º - Fica o município de Parintins responsável pela elaboração de 
meios de defesa e fiscalização da prestação de serviços de atendimento ao público no 
município, pelas agências bancárias e serviços afins, com vistas a proteger seus 
munícipes contra o constrangimento pessoal provocado pelo tempo de espera em filas, 
constrangimentos físicos provocados pela ausência de acesso às instalações sanitárias 
e a falta de conforto aos usuários.
Art. 2º - Em atendimento aos art. 175 parágrafo único, inciso II e IV e art. 
5º, inciso XXXIII da Constituição da República Federativa do Brasil e ao Código de 
Defesa do Consumidor, o município baixará normas específicas para o funcionamento 
das agências bancárias e estabelecimentos afins, garantindo direitos individuais, 
conforme estabelecido nesta lei, colocando à disposição dos usuários, estrutura 
operacional suficiente para que o atendimento seja efetivado em tempo razoável e sem 
constrangimentos.
Art. 3º - Para efeitos desta lei, entenda-se como tempo razoável de 
atendimento:
I – Até 30 (trinta) minutos em dias normais;
II – Até 40 (quarenta) minutos em vésperas ou após feriados;
III – Até 40 (quarenta) minutos em dias de pagamentos dos funcionários 
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Procuradoria Jurídica: Av. Amazonas nº 1986 - Fone: (092) 533-6185 / Parintins- AM - CEP: 69.151-000
E-MAIL procuradoria@jurupari.com.br
SPC
públicos municipais, estaduais e federais.
§ 1º - Os bancos ou suas entidades representativas, informarão ao órgão 
carregado de fazer cumprir esta lei, as datas mencionadas nos incs. I e II;
§ 2º - O tempo máximo de atendimento referido nos incs. I II e III levam em 
consideração o fornecimento normal dos serviços essenciais à manutenção do ritmo 
normal das atividades bancárias, tais como energia, telefonia e transmissão de dados.
§ 3º - As agências bancárias garantirão condições de conforto aos 
usuários;
§ 4º - O acesso e o uso de instalações sanitárias deverão ser facilitados aos 
usuários dos serviços bancários, com ampla sinalização.
Art. 4º - As agências bancárias têm o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar 
da data da publicação desta lei, para adaptarem-se às suas disposições.
Art. 5º - O não cumprimento das disposições desta lei sujeitará o infrator as 
seguintes punições:
I – Primeira infração: Advertência;
II – Segunda infração: multa de cinco (05) salários mínimos;
III – Terceira infração: multa de dez (dez) salários mínimos tendo valores 
subseqüentes ao anterior.
Parágrafo Único – A pena será aplicada em dobro se a vítima tiver mais de 
60 (sessenta) anos de idade.
Art. 6º - As denúncias dos munícipes, devidamente comprovadas, deverão 
ser encaminhadas ao órgão municipal competente, encarregado de zelar pelo 
cumprimento desta lei, concedendo-se direito de defesa a agência bancária acusada.
Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
Parintins, 20 de setembro de 2005.
Frank Luiz da Cunha Garcia
Prefeito Municipal de Parintins

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