| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 356 / 2005 |
| Date | 2005-09-20 |
| Ementa | ESTABELECE MEIOS DE DEFESA PARA AS GARANTIAS INDIVIDUAIS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ATENDIMENTO AO PÚBLICO NO MUNICÍPIO PELAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS E SERVIÇOS AFINS COM VISTAS A EVITAR O CONSTRANGIMENTO PESSOAL PROVOCADO PELO TEMPO DE ESPERA EM FILAS E FALTA DE INSTALAÇÕES FÍSICAS ADEQUADAS. |
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ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Procuradoria Jurídica: Av. Amazonas nº 1986 - Fone: (092) 533-6185 / Parintins- AM - CEP: 69.151-000 E-MAIL procuradoria@jurupari.com.br SPC LEI Nº 356/2005-PGMP ESTABELECE MEIOS DE DEFESA PARA AS GARANTIAS INDIVIDUAIS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ATENDIMENTO AO PÚBLICO NO MUNICÍPIO PELAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS E SERVIÇOS AFINS COM VISTAS A EVITAR O CONSTRANGIMENTO PESSOAL PROVOCADO PELO TEMPO DE ESPERA EM FILAS E FALTA DE INSTALAÇÕES FÍSICAS ADEQUADAS. O cidadão Frank Luiz da Cunha Garcia, Prefeito Municipal de Parintins, no uso de suas atribuições legais que lhes são conferidas no art. 65 da Lei Orgânica Municipal de Parintins. Faz saber aos cidadãos de Parintins que a Câmara Municipal em Sessão Ordinária realizada dia 30 de agosto de 2005, APROVOU e eu SANCIONO a seguinte, L E I Art. 1º - Fica o município de Parintins responsável pela elaboração de meios de defesa e fiscalização da prestação de serviços de atendimento ao público no município, pelas agências bancárias e serviços afins, com vistas a proteger seus munícipes contra o constrangimento pessoal provocado pelo tempo de espera em filas, constrangimentos físicos provocados pela ausência de acesso às instalações sanitárias e a falta de conforto aos usuários. Art. 2º - Em atendimento aos art. 175 parágrafo único, inciso II e IV e art. 5º, inciso XXXIII da Constituição da República Federativa do Brasil e ao Código de Defesa do Consumidor, o município baixará normas específicas para o funcionamento das agências bancárias e estabelecimentos afins, garantindo direitos individuais, conforme estabelecido nesta lei, colocando à disposição dos usuários, estrutura operacional suficiente para que o atendimento seja efetivado em tempo razoável e sem constrangimentos. Art. 3º - Para efeitos desta lei, entenda-se como tempo razoável de atendimento: I – Até 30 (trinta) minutos em dias normais; II – Até 40 (quarenta) minutos em vésperas ou após feriados; III – Até 40 (quarenta) minutos em dias de pagamentos dos funcionários ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Procuradoria Jurídica: Av. Amazonas nº 1986 - Fone: (092) 533-6185 / Parintins- AM - CEP: 69.151-000 E-MAIL procuradoria@jurupari.com.br SPC públicos municipais, estaduais e federais. § 1º - Os bancos ou suas entidades representativas, informarão ao órgão carregado de fazer cumprir esta lei, as datas mencionadas nos incs. I e II; § 2º - O tempo máximo de atendimento referido nos incs. I II e III levam em consideração o fornecimento normal dos serviços essenciais à manutenção do ritmo normal das atividades bancárias, tais como energia, telefonia e transmissão de dados. § 3º - As agências bancárias garantirão condições de conforto aos usuários; § 4º - O acesso e o uso de instalações sanitárias deverão ser facilitados aos usuários dos serviços bancários, com ampla sinalização. Art. 4º - As agências bancárias têm o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação desta lei, para adaptarem-se às suas disposições. Art. 5º - O não cumprimento das disposições desta lei sujeitará o infrator as seguintes punições: I – Primeira infração: Advertência; II – Segunda infração: multa de cinco (05) salários mínimos; III – Terceira infração: multa de dez (dez) salários mínimos tendo valores subseqüentes ao anterior. Parágrafo Único – A pena será aplicada em dobro se a vítima tiver mais de 60 (sessenta) anos de idade. Art. 6º - As denúncias dos munícipes, devidamente comprovadas, deverão ser encaminhadas ao órgão municipal competente, encarregado de zelar pelo cumprimento desta lei, concedendo-se direito de defesa a agência bancária acusada. Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Parintins, 20 de setembro de 2005. Frank Luiz da Cunha Garcia Prefeito Municipal de Parintins