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norma nº 359/2005

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 359 / 2005
Date 2005-12-27
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO DMTT -DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE TRÂNSITO E TRANSPORTE DO MUNICÍPIO DE PARINTINS/AM, BEM COMO A MUNICIPALIZAÇÃO DO TRÂNSITO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Procuradoria Jurídica: Rua Herbert de Azevedo s/n - Fone: (092) 533-6185 / Parintins- AM - CEP: 69.151-000
E-MAIL procuradoria@jurupari.com.br
KAS
LEI Nº 359/2005-PGMP Dispõe sobre a criação do DMTT -
Departamento Municipal de 
Trânsito e Transporte do 
Município de Parintins/Am, bem 
como a Municipalização do 
Trânsito e dá outras providências.
O cidadão Frank Luiz da Cunha Garcia, Prefeito Municipal de 
Parintins, no uso de suas atribuições legais que lhes são conferidas no art. 65 
da Lei Orgânica Municipal de Parintins.
Faz saber aos cidadãos de Parintins que a Câmara Municipal em 
Sessão Ordinária realizada dia 06 de dezembro de 2005, APROVOU e eu
SANCIONO a seguinte,
L E I
Art. 1º - Fica criado, como órgão vinculado a Secretaria Municipal 
de Obras e Urbanismo, o DMTT – Departamento Municipal de Trânsito e 
Transporte do Município de Parintins/AM.
Art. 2º - - O Departamento Municipal de Trânsito e Transporte de 
Parintins-DMTT/PMPIN, tem por finalidade básica executar as Políticas de 
Transporte e Trânsito no Município de Parintins, sendo designada como Órgão 
Executivo Municipal de Transportes e Trânsito, de acordo com o que 
prescrevem as Leis Federais números: 8.987 de 13 de Fevereiro de 1995 e Lei, 
9.503 de 23 de Setembro de 1997, competindo-lhe especialmente:
I - coordenar, programar e executar a Política Nacional de 
Transporte Público e Trânsito no Município;
II - disciplinar, conceder, operar e fiscalizar os serviços de 
transporte público de passageiros e cargas em geral no âmbito do Município;
III – desenvolver o planejamento e a programação do Sistema de 
Transportes Público de Passageiros e Cargas, integrando-os com as decisões 
sobre o Planejamento Urbano do Município de Parintins/AM, e no aglomerado;
IV – detalhar operacionalmente o sistema de Transporte Público de 
Passageiros no Município, fixando os itinerários, horários, lotação, 
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equipamentos, turnos de trabalho, integração intermodal, terminais, pontos de 
paradas e critérios quanto à fixação das tarifas do transporte coletivo.
V – auxiliar o Executivo Municipal através do levantamento de 
estudos técnicos devidamente instruídos com objetivo de manter o equilíbrio 
econômico e financeiro dos Serviços de Transporte Público de Passageiros 
regulamentando os critérios quanto à fixação das tarifas do transporte coletivo. 
VI – estabelecer os esquemas operacionais para o Serviço de Táxi, 
definindo custos, equipamentos, condições e padronizações dos carros e os 
pontos de estacionamento destes veículos;
VII – fiscalizar segundo os parâmetros definidos, a operação e 
exploração do transporte público de passageiros por ônibus, por táxi, cargas, 
os transportes de escolares e transportes especiais, promovendo as correções 
e aplicando as penalidades regulamentares nas infrações;
VIII – elaborar estudos, executar e fiscalizar a política e os valores 
tarifários fixados para cada modalidade de transporte público de passageiros e 
carga;
IX – administrar a execução do Regulamento e das normas sobre o 
Setor de Transporte Público de Passageiros do Município de Parintins/AM;
X – realizar diretamente ou através de terceiros contratos ou 
convenentes, estudos pesquisas e trabalhos técnicos requeridos à 
Administração do Transporte Público de Passageiros e o aprimoramento 
técnico e gerencial das empresas operadoras no Município de Parintins/AM;
XI – atuar junto aos órgãos públicos e privados no âmbito do 
Município, do Estado e da União, que atuem sobre os seguimentos que afetam 
o Trânsito e o Transporte Público de passageiros, visando compatibilizar 
interesse comum com as ações do Município de Parintins/AM;
XII - fiscalização do Trânsito e dos transportes urbanos, que em 
virtude de delegação ou convênio, que venham a lhe ser atribuídas por órgão e 
entidades da administração pública no âmbito da União, do Estado e do 
Município de Parintins/AM, e dos demais Municípios do aglomerado urbano;
XIII – coordenar a elaboração de estudos programas e projetos 
relacionados com sistema viário e o sistema de circulação do Município;
XIV – analisar e decidir sobre a implementação de planos e 
projetos referentes a loteamentos, conjuntos habitacionais, qualquer tipo de 
equipamento urbano, construção ou eventos que possam vir a influenciar a 
fluidez do trânsito e o sistema de transporte urbano;
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XV – Manter sistemas informatizados, capazes de coletar, 
processar, analisar e fornecer dados e informações referentes ao sistema de 
transporte público de passageiros, em seus aspectos cadastrais, operacionais 
e econômicos;
XVI – Cumprir e fazer cumprir a Legislação e as normas de trânsito, 
no âmbito de suas atribuições;
XVII – planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de 
veículos, de pedestre, ciclistas e animais, promovendo o desenvolvimento da 
circulação e da segurança no trânsito;
XVIII – implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os 
dispositivos e equipamentos de controle viário;
XIX – coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os 
acidentes de trânsito, e suas causas;
XX – executar a fiscalização de trânsito, atuar e aplicar as medidas 
administrativas cabíveis, por infrações de circulação, estacionamento e 
paradas previstas no Código de Trânsito Brasileiro, no exercício regular do 
poder de polícia de trânsito;
XXI – estabelecer, em conjunto com o Órgão de polícia ostensiva 
de trânsito, as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito;
XXII – aplicar as penalidades da advertência por escrito e multa, 
por infração de circulação, estacionamento e parada previstos no código de 
Trânsito brasileiro, notificando os infratores e arrecadando as multas que 
aplicar;
XXIII – fiscalizar, atuar e aplicar as penalidades e medidas 
administrativas cabíveis relativas às infrações por excesso de peso, dimensões 
e lotação de veículos, bem como notificar e arrecadar as multas que aplicar;
XXIV – fiscalizar o cumprimento da norma contida nos ART.° 93, 94 
e ART.° 95 do Código de Trânsito brasileiro,aplicando as penalidades e 
arrecadando as multas previstas;
XXV – implantar, manter e operar caso necessário, o sistema de 
estacionamento rotativos pagos nas vias;
XXVI – arrecadar valores provenientes de estada e remoção de 
veículos de cargas superdimencionadas e/ou perigosas;
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XXVII – credenciar os serviços de escoltas, fiscalizar e adotar 
medidas de segurança relativas aos serviços de remoção de veículos, escoltas 
e transporte de carga indivisível;
XXVIII – integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema 
Nacional de Trânsito para fins de arrecadação e compensação de valores de 
multas impostas na área de sua competência, com vista a unificação do 
licenciamento, à simplificação e a celeridade das transferências de veículos e 
de prontuários dos condutores de uma para outras unidades da federação;
XXIX – implantar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do 
Programa Nacional de Trânsito;
XXX – promover e participar de projetos e programas de educação 
e segurança de trânsito de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo 
CONTRAN;
XXXI – planejar e implantar medidas para redução da circulação de 
veículos e orientação do tráfego, com o objetivo de diminuir a emissão global 
de poluentes;
XXXII - registrar e licenciar, na forma da Legislação, ciclomotores, 
veículos de tração e propulsão humana e de tração animal, fiscalizando, 
autuando, aplicando penalidades e arrecadando multas decorrentes de 
infrações;
XXXIII – conceder autorização para conduzir veículos de propulsão 
humana e de tração;
XXXIV – articular-se com os demais órgãos do Sistema nacional 
de Trânsito no Estado, sob coordenação do CETRAN;
XXXV – fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruídos 
produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga;
XXXVI – vistoriar os veículos que necessitem de autorização 
especial para transitar e estabelecer os requisitos técnicos a serem observados 
para a circulação desses veículos;
XXXVII – integrar-se ao Sistema Nacional de Trânsito conforme 
previsto no ART. 333 do Código de Trânsito Brasileiro;
XXXVIII – exercer as demais atribuições cuja natureza se relacione 
com seus objetivos gerais.
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§ 1º - Com vistas a maior eficiência no cumprimento de suas 
atribuições o DMTT/PIN, poderá celebrar convênios com órgãos das esferas 
Federal, Estadual,Municipal ou Privada.
§ 2° - O DMTT/PIN, poderá prestar serviços de capacitação 
Técnica. Assessoria e Monitoramento das atividades relativas ao Trânsito e 
Transportes a outros órgãos, durante prazo a ser estabelecido entre as partes, 
com ressarcimento dos custos apropriados.
Art. 3° - Fica designado como AUTORIDADE DE TRÂNSITO do 
Município de Parintins, o Diretor do Departamento Municipal de Trânsito e 
Transporte de Parintins – DMTT/PIN.
Parágrafo único: A Autoridade Municipal de Trânsito atribuirá a 
servidores do DMTT/PIN, mediante ato específico, o poder de polícia 
administrativa de trânsito.
Art. 4° - O Patrimônio do DMTT/PIN, é constituído de 
I – bens transferidos na forma do Art. 7° desta Lei;
II – dotações, auxílio e subvenções que lhe forem destinados pela 
União, Estados e Município, empresa, sociedade de economia mista, pessoa 
jurídica e Órgãos Autônomos:
III – doações, legados ou contribuições de pessoas físicas ou 
jurídicas;
IV – rendas de qualquer natureza de seus próprios serviços, bens 
ou atividades;
V – renda provenientes de valores arrecadados com taxas, multas 
por infrações de transporte e trânsito e preços públicos;
VI – taxas de gerenciamento no valor de 6% (seis por cento) da 
receita das empresas permissionárias do sistema de transporte público de 
passageiros do Município;
VII – contribuições de entidades públicas e privadas nacionais e 
internacionais;
VIII – operações de créditos assim entendidos os empréstimos e 
financiamentos obtidos;
XI – outras rendas eventuais
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Art. 5° - O Serviço de transporte e trânsito de competência do 
Município, passam a ser gerenciados pelo, DMTT/PIN, exceto os serviços de 
competência exclusiva do Município, que não podem ser delegados;
Art. 6° - Preços públicos, emolumentos, multas de transporte e 
trânsito e outras rendas incidentes sobre o serviço de transporte e trânsito de 
competência do Município serão tributados e arrecadados pelo DMTT/PIN, de 
acordo com os critérios previstos em Leis que regem o transporte e o trânsito, 
bem como através de portarias expedidas pelo DMTT/PIN.
Art. 7° - Fica incorporado ao patrimônio do DEMTT/PIN, os bens 
móveis e imóveis pertencentes ao patrimônio do Setor Municipal de 
Transportes, destinados a sua instalação e funcionamento.
Art. 8° - O DMTT/PIN tem a seguinte estrutura básica:
I – Órgão de Direção Superior: Diretor do (DMTT/PIN).
II – Órgão de Supervisão e Execução: Supervisão de Transporte 
Terrestre e Fluvial (STTF), Supervisão de Engenharia e Fiscalização do 
Transporte e Trânsito (SEFTT) Supervisão de Educação e Estatística de 
Transporte e Trânsito (SEETT);
III – Junta Administrativa de Recursos de Infrações de Trânsito e 
Transporte – (JARI);
IV – Órgão de Assessoramento Técnico; Assessor Especial 
(AESP);
Art. 9° - O Diretor do DMTT/PIN, será nomeado pelo Prefeito.
Parágrafo 1º - Os Membros da JARI, bem como sua composição e 
regulamento de funcionamento serão estabelecidos por Decreto do Executivo, 
de acordo com que estabelece o Código de Trânsito Brasileiro;
Parágrafo 2º - Os Cargos de Provimento em comissão e quadro de 
cargos de salários do DMT
T/PIN, com respectiva remuneração e pessoal necessário ao seu 
funcionamento serão estabelecidos por Decreto do Executivo.
Art. 10 - O exercício financeiro corresponderá ao ano civil e 
obedecerá as normas gerais de direito financeiro estabelecidas pela União, 
Estado e Município.
Art. 11 - Em caso de extinção do DMTT/PIN, os seus bens e 
direitos passarão a integrar o patrimônio do Município. 
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Art. 12 - Os regulamentos com as competências dos órgãos 
integrados da estrutura básica, a estruturação e atribuições dos órgãos a nível 
divisional e setorial, serão fixados através de Decreto do Poder Executivo, 
visando a readequação e o aperfeiçoamento tecnológico.
Art. 13 - Os servidores públicos municipais que atualmente 
compõem o Setor Municipal de Transporte, ficam à disposição do DMTT/PIN, 
sem prejuízo de seus direitos.
Art. 14 - A dotação orçamentária para o gerenciamento deste 
departamento será oriunda da Secretaria Municipal de Obras - SEMOSB.
Art. 15 – Ficando revogada a Lei nº 011/2002-GPMP, que Dispõe 
sobre a Criação da Empresa Municipal de Trânsito e Transportes - E.M.T.T., 
sobre a estruturação do Órgão Executivo de Trânsito do Município de Parintins, 
aprovada pela Câmara Municipal em Sessão Ordinária realizada dia 25 de 
setembro de 2002.
Art. 16 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação 
revogadas às disposições em contrário.
 GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PARINTINS, 27 de dezembro
de 2005.
Frank Luiz da Cunha Garcia
Prefeito Municipal de Parintins

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