| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 359 / 2005 |
| Date | 2005-12-27 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO DMTT -DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE TRÂNSITO E TRANSPORTE DO MUNICÍPIO DE PARINTINS/AM, BEM COMO A MUNICIPALIZAÇÃO DO TRÂNSITO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Procuradoria Jurídica: Rua Herbert de Azevedo s/n - Fone: (092) 533-6185 / Parintins- AM - CEP: 69.151-000 E-MAIL procuradoria@jurupari.com.br KAS LEI Nº 359/2005-PGMP Dispõe sobre a criação do DMTT - Departamento Municipal de Trânsito e Transporte do Município de Parintins/Am, bem como a Municipalização do Trânsito e dá outras providências. O cidadão Frank Luiz da Cunha Garcia, Prefeito Municipal de Parintins, no uso de suas atribuições legais que lhes são conferidas no art. 65 da Lei Orgânica Municipal de Parintins. Faz saber aos cidadãos de Parintins que a Câmara Municipal em Sessão Ordinária realizada dia 06 de dezembro de 2005, APROVOU e eu SANCIONO a seguinte, L E I Art. 1º - Fica criado, como órgão vinculado a Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo, o DMTT – Departamento Municipal de Trânsito e Transporte do Município de Parintins/AM. Art. 2º - - O Departamento Municipal de Trânsito e Transporte de Parintins-DMTT/PMPIN, tem por finalidade básica executar as Políticas de Transporte e Trânsito no Município de Parintins, sendo designada como Órgão Executivo Municipal de Transportes e Trânsito, de acordo com o que prescrevem as Leis Federais números: 8.987 de 13 de Fevereiro de 1995 e Lei, 9.503 de 23 de Setembro de 1997, competindo-lhe especialmente: I - coordenar, programar e executar a Política Nacional de Transporte Público e Trânsito no Município; II - disciplinar, conceder, operar e fiscalizar os serviços de transporte público de passageiros e cargas em geral no âmbito do Município; III – desenvolver o planejamento e a programação do Sistema de Transportes Público de Passageiros e Cargas, integrando-os com as decisões sobre o Planejamento Urbano do Município de Parintins/AM, e no aglomerado; IV – detalhar operacionalmente o sistema de Transporte Público de Passageiros no Município, fixando os itinerários, horários, lotação, ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Procuradoria Jurídica: Rua Herbert de Azevedo s/n - Fone: (092) 533-6185 / Parintins- AM - CEP: 69.151-000 E-MAIL procuradoria@jurupari.com.br KAS equipamentos, turnos de trabalho, integração intermodal, terminais, pontos de paradas e critérios quanto à fixação das tarifas do transporte coletivo. V – auxiliar o Executivo Municipal através do levantamento de estudos técnicos devidamente instruídos com objetivo de manter o equilíbrio econômico e financeiro dos Serviços de Transporte Público de Passageiros regulamentando os critérios quanto à fixação das tarifas do transporte coletivo. VI – estabelecer os esquemas operacionais para o Serviço de Táxi, definindo custos, equipamentos, condições e padronizações dos carros e os pontos de estacionamento destes veículos; VII – fiscalizar segundo os parâmetros definidos, a operação e exploração do transporte público de passageiros por ônibus, por táxi, cargas, os transportes de escolares e transportes especiais, promovendo as correções e aplicando as penalidades regulamentares nas infrações; VIII – elaborar estudos, executar e fiscalizar a política e os valores tarifários fixados para cada modalidade de transporte público de passageiros e carga; IX – administrar a execução do Regulamento e das normas sobre o Setor de Transporte Público de Passageiros do Município de Parintins/AM; X – realizar diretamente ou através de terceiros contratos ou convenentes, estudos pesquisas e trabalhos técnicos requeridos à Administração do Transporte Público de Passageiros e o aprimoramento técnico e gerencial das empresas operadoras no Município de Parintins/AM; XI – atuar junto aos órgãos públicos e privados no âmbito do Município, do Estado e da União, que atuem sobre os seguimentos que afetam o Trânsito e o Transporte Público de passageiros, visando compatibilizar interesse comum com as ações do Município de Parintins/AM; XII - fiscalização do Trânsito e dos transportes urbanos, que em virtude de delegação ou convênio, que venham a lhe ser atribuídas por órgão e entidades da administração pública no âmbito da União, do Estado e do Município de Parintins/AM, e dos demais Municípios do aglomerado urbano; XIII – coordenar a elaboração de estudos programas e projetos relacionados com sistema viário e o sistema de circulação do Município; XIV – analisar e decidir sobre a implementação de planos e projetos referentes a loteamentos, conjuntos habitacionais, qualquer tipo de equipamento urbano, construção ou eventos que possam vir a influenciar a fluidez do trânsito e o sistema de transporte urbano; ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Procuradoria Jurídica: Rua Herbert de Azevedo s/n - Fone: (092) 533-6185 / Parintins- AM - CEP: 69.151-000 E-MAIL procuradoria@jurupari.com.br KAS XV – Manter sistemas informatizados, capazes de coletar, processar, analisar e fornecer dados e informações referentes ao sistema de transporte público de passageiros, em seus aspectos cadastrais, operacionais e econômicos; XVI – Cumprir e fazer cumprir a Legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições; XVII – planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestre, ciclistas e animais, promovendo o desenvolvimento da circulação e da segurança no trânsito; XVIII – implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e equipamentos de controle viário; XIX – coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os acidentes de trânsito, e suas causas; XX – executar a fiscalização de trânsito, atuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis, por infrações de circulação, estacionamento e paradas previstas no Código de Trânsito Brasileiro, no exercício regular do poder de polícia de trânsito; XXI – estabelecer, em conjunto com o Órgão de polícia ostensiva de trânsito, as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito; XXII – aplicar as penalidades da advertência por escrito e multa, por infração de circulação, estacionamento e parada previstos no código de Trânsito brasileiro, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar; XXIII – fiscalizar, atuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis relativas às infrações por excesso de peso, dimensões e lotação de veículos, bem como notificar e arrecadar as multas que aplicar; XXIV – fiscalizar o cumprimento da norma contida nos ART.° 93, 94 e ART.° 95 do Código de Trânsito brasileiro,aplicando as penalidades e arrecadando as multas previstas; XXV – implantar, manter e operar caso necessário, o sistema de estacionamento rotativos pagos nas vias; XXVI – arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos de cargas superdimencionadas e/ou perigosas; ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Procuradoria Jurídica: Rua Herbert de Azevedo s/n - Fone: (092) 533-6185 / Parintins- AM - CEP: 69.151-000 E-MAIL procuradoria@jurupari.com.br KAS XXVII – credenciar os serviços de escoltas, fiscalizar e adotar medidas de segurança relativas aos serviços de remoção de veículos, escoltas e transporte de carga indivisível; XXVIII – integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins de arrecadação e compensação de valores de multas impostas na área de sua competência, com vista a unificação do licenciamento, à simplificação e a celeridade das transferências de veículos e de prontuários dos condutores de uma para outras unidades da federação; XXIX – implantar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito; XXX – promover e participar de projetos e programas de educação e segurança de trânsito de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN; XXXI – planejar e implantar medidas para redução da circulação de veículos e orientação do tráfego, com o objetivo de diminuir a emissão global de poluentes; XXXII - registrar e licenciar, na forma da Legislação, ciclomotores, veículos de tração e propulsão humana e de tração animal, fiscalizando, autuando, aplicando penalidades e arrecadando multas decorrentes de infrações; XXXIII – conceder autorização para conduzir veículos de propulsão humana e de tração; XXXIV – articular-se com os demais órgãos do Sistema nacional de Trânsito no Estado, sob coordenação do CETRAN; XXXV – fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruídos produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga; XXXVI – vistoriar os veículos que necessitem de autorização especial para transitar e estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para a circulação desses veículos; XXXVII – integrar-se ao Sistema Nacional de Trânsito conforme previsto no ART. 333 do Código de Trânsito Brasileiro; XXXVIII – exercer as demais atribuições cuja natureza se relacione com seus objetivos gerais. ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Procuradoria Jurídica: Rua Herbert de Azevedo s/n - Fone: (092) 533-6185 / Parintins- AM - CEP: 69.151-000 E-MAIL procuradoria@jurupari.com.br KAS § 1º - Com vistas a maior eficiência no cumprimento de suas atribuições o DMTT/PIN, poderá celebrar convênios com órgãos das esferas Federal, Estadual,Municipal ou Privada. § 2° - O DMTT/PIN, poderá prestar serviços de capacitação Técnica. Assessoria e Monitoramento das atividades relativas ao Trânsito e Transportes a outros órgãos, durante prazo a ser estabelecido entre as partes, com ressarcimento dos custos apropriados. Art. 3° - Fica designado como AUTORIDADE DE TRÂNSITO do Município de Parintins, o Diretor do Departamento Municipal de Trânsito e Transporte de Parintins – DMTT/PIN. Parágrafo único: A Autoridade Municipal de Trânsito atribuirá a servidores do DMTT/PIN, mediante ato específico, o poder de polícia administrativa de trânsito. Art. 4° - O Patrimônio do DMTT/PIN, é constituído de I – bens transferidos na forma do Art. 7° desta Lei; II – dotações, auxílio e subvenções que lhe forem destinados pela União, Estados e Município, empresa, sociedade de economia mista, pessoa jurídica e Órgãos Autônomos: III – doações, legados ou contribuições de pessoas físicas ou jurídicas; IV – rendas de qualquer natureza de seus próprios serviços, bens ou atividades; V – renda provenientes de valores arrecadados com taxas, multas por infrações de transporte e trânsito e preços públicos; VI – taxas de gerenciamento no valor de 6% (seis por cento) da receita das empresas permissionárias do sistema de transporte público de passageiros do Município; VII – contribuições de entidades públicas e privadas nacionais e internacionais; VIII – operações de créditos assim entendidos os empréstimos e financiamentos obtidos; XI – outras rendas eventuais ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Procuradoria Jurídica: Rua Herbert de Azevedo s/n - Fone: (092) 533-6185 / Parintins- AM - CEP: 69.151-000 E-MAIL procuradoria@jurupari.com.br KAS Art. 5° - O Serviço de transporte e trânsito de competência do Município, passam a ser gerenciados pelo, DMTT/PIN, exceto os serviços de competência exclusiva do Município, que não podem ser delegados; Art. 6° - Preços públicos, emolumentos, multas de transporte e trânsito e outras rendas incidentes sobre o serviço de transporte e trânsito de competência do Município serão tributados e arrecadados pelo DMTT/PIN, de acordo com os critérios previstos em Leis que regem o transporte e o trânsito, bem como através de portarias expedidas pelo DMTT/PIN. Art. 7° - Fica incorporado ao patrimônio do DEMTT/PIN, os bens móveis e imóveis pertencentes ao patrimônio do Setor Municipal de Transportes, destinados a sua instalação e funcionamento. Art. 8° - O DMTT/PIN tem a seguinte estrutura básica: I – Órgão de Direção Superior: Diretor do (DMTT/PIN). II – Órgão de Supervisão e Execução: Supervisão de Transporte Terrestre e Fluvial (STTF), Supervisão de Engenharia e Fiscalização do Transporte e Trânsito (SEFTT) Supervisão de Educação e Estatística de Transporte e Trânsito (SEETT); III – Junta Administrativa de Recursos de Infrações de Trânsito e Transporte – (JARI); IV – Órgão de Assessoramento Técnico; Assessor Especial (AESP); Art. 9° - O Diretor do DMTT/PIN, será nomeado pelo Prefeito. Parágrafo 1º - Os Membros da JARI, bem como sua composição e regulamento de funcionamento serão estabelecidos por Decreto do Executivo, de acordo com que estabelece o Código de Trânsito Brasileiro; Parágrafo 2º - Os Cargos de Provimento em comissão e quadro de cargos de salários do DMT T/PIN, com respectiva remuneração e pessoal necessário ao seu funcionamento serão estabelecidos por Decreto do Executivo. Art. 10 - O exercício financeiro corresponderá ao ano civil e obedecerá as normas gerais de direito financeiro estabelecidas pela União, Estado e Município. Art. 11 - Em caso de extinção do DMTT/PIN, os seus bens e direitos passarão a integrar o patrimônio do Município. ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Procuradoria Jurídica: Rua Herbert de Azevedo s/n - Fone: (092) 533-6185 / Parintins- AM - CEP: 69.151-000 E-MAIL procuradoria@jurupari.com.br KAS Art. 12 - Os regulamentos com as competências dos órgãos integrados da estrutura básica, a estruturação e atribuições dos órgãos a nível divisional e setorial, serão fixados através de Decreto do Poder Executivo, visando a readequação e o aperfeiçoamento tecnológico. Art. 13 - Os servidores públicos municipais que atualmente compõem o Setor Municipal de Transporte, ficam à disposição do DMTT/PIN, sem prejuízo de seus direitos. Art. 14 - A dotação orçamentária para o gerenciamento deste departamento será oriunda da Secretaria Municipal de Obras - SEMOSB. Art. 15 – Ficando revogada a Lei nº 011/2002-GPMP, que Dispõe sobre a Criação da Empresa Municipal de Trânsito e Transportes - E.M.T.T., sobre a estruturação do Órgão Executivo de Trânsito do Município de Parintins, aprovada pela Câmara Municipal em Sessão Ordinária realizada dia 25 de setembro de 2002. Art. 16 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas às disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PARINTINS, 27 de dezembro de 2005. Frank Luiz da Cunha Garcia Prefeito Municipal de Parintins