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norma nº 360/2005

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 360 / 2005
Date 2005-12-27
EmentaDISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Procuradoria Jurídica: Rua Herbert de Azevedo s/n - Fone: (092) 533-6185 / Parintins- AM - CEP: 69.151-000
E-MAIL procuradoria@jurupari.com.br
KAS
LEI Nº 360/2005-PGMP DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA 
CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, 
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O cidadão Frank Luiz da Cunha Garcia, Prefeito Municipal de Parintins, no 
uso de suas atribuições legais que lhes são conferidas no art. 65 da Lei Orgânica 
Municipal de Parintins.
Faz saber aos cidadãos de Parintins que a Câmara Municipal em Sessão 
Ordinária realizada dia 14 de dezembro de 2005, APROVOU e eu SANCIONO a 
seguinte,
L E I
Art. 1º - Fica criada a Contribuição de Iluminação Pública prevista no art. 
149-A da Carta da República e instituída pela Lei Complementar n.º 673, de 27 de 
Dezembro de 2002, destinada a atender despesas de consumo de energia elétrica, 
operação, manutenção e melhoramento do serviço de iluminação pública prestado pela 
Prefeitura e que incidirá cada imóvel.
§1.º - Dos imóveis citados neste artigo serão considerados como unidades 
autônomas, para efeito de cobrança da Contribuição, os apartamentos, salas comerciais 
ou não, lojas, sobre-lojas, boxes e demais unidades em que o imóvel for dividido.
§2.º - A Contribuição incidirá sobre os imóveis localizados:
a) em ambos os lados das vias públicas, mesmo que as luminárias 
estejam instaladas em apenas um dos lados;
b) em todo o perímetro das praças, independentemente das distribuições 
das luminárias;
§3.º -Será responsável pelo pagamento da Contribuição de Iluminação 
Pública, o consumidor titular responsável pelo uso da unidade imobiliária autônoma.
Art. 2.º - Entende-se por iluminação Pública, aquela que esteja direta e 
regularmente ligada à rede de distribuição de energia elétrica da CEAM e sirva 
exclusivamente a via pública ou qualquer logradouro público de livre acesso 
permanentemente.
Art. 3.º O valor da Contribuição de Iluminação Pública será cobrado em 
duodécimos, sempre baseado em percentuais da tarifa de iluminação pública vigente, 
até os limites abaixo estabelecidos:
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A) CONTRIBUINTES EXCLUSIVAMENTE RESIDENCIAIS
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a) Contribuintes Exclusivamente Residenciais
De 0 a 30 - isento % da tarifa de Iluminação Pública
De 31 a 50 - isento % da tarifa de Iluminação Pública
De 51 a 75 - 0,75 % da tarifa de Iluminação Pública
De 76 a 100 - 1,25 % da tarifa de Iluminação Pública
De 101 a 125 - 2,00 % da tarifa de Iluminação Pública
De 126 a 150 - 2,50 % da tarifa de Iluminação Pública
De 151 a 175 - 3,50 % da tarifa de Iluminação Pública
De 176 a 200 - 4,50 % da tarifa de Iluminação Pública
De 201 a 225 - 5,50 % da tarifa de Iluminação Pública
De 226 a 250 - 6,50 % da tarifa de Iluminação Pública
De 251 a 275 - 8,00 % da tarifa de Iluminação Pública
De 276 a 300 - 9,50 % da tarifa de Iluminação Pública
De 301 a 400 - 11,00 % da tarifa de Iluminação Pública
De 401 a 500 - 13,00 % da tarifa de Iluminação Pública
De 501 a 600 - 15,00 % da tarifa de Iluminação Pública
De 601 a 700 - 18,00 % da tarifa de Iluminação Pública
De 701 a 800 - 22,00 % da tarifa de Iluminação Pública
De 801 a 900 - 26,00 % da tarifa de Iluminação Pública
De 301 a 1000 - 30,00 % da tarifa de Iluminação Pública
Acima de 1000 - 35 % da tarifa de Iluminação Pública
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b) Contribuintes Comerciais e Industriais
De 0 a 30 - - isento % da tarifa de Iluminação Pública
De 31 a 50 - - isento % da tarifa de Iluminação Pública
De 51 a 75 - 2,25 % da tarifa de Iluminação Pública
De 76 a 100 - 3,00 % da tarifa de Iluminação Pública
De 101 a 125 - 4,00 % da tarifa de Iluminação Pública
De 126 a 150 - 5,00 % da tarifa de Iluminação Pública
De 151 a 175 - 6,50 % da tarifa de Iluminação Pública
De 176 a 200 - 8,00 % da tarifa de Iluminação Pública
De 201 a 225 - 10,00 % da tarifa de Iluminação Pública
De 226 a 250 - 12,50 % da tarifa de Iluminação Pública
De 251 a 275 - 15,00 % da tarifa de Iluminação Pública
De 276 a 300 - 17,50 % da tarifa de Iluminação Pública
De 301 a 400 - 20,00 % da tarifa de Iluminação Pública
De 401 a 500 - 22,50 % da tarifa de Iluminação Pública
De 501 a 600 - 25,00 % da tarifa de Iluminação Pública
De 601 a 700 - 30,00 % da tarifa de Iluminação Pública
De 701 a 800 - 33,00 % da tarifa de Iluminação Pública
De 801 a 900 - 35,00 % da tarifa de Iluminação Pública
De 901 a 1000 - 38,00 % da tarifa de Iluminação Pública
Acima de 1000 - 40,00 % da tarifa de Iluminação Pública
§ Único – Esta contribuição será reajustada toda vez que houver variação 
das tarifas de iluminação pública conforme Resolução específica da ANEEL.
O reajuste se fará na mesma proporção da variação da referida tarifa.
Art. 4.º - Estão isentos da Contribuição os prédios ocupados por órgãos do 
Governo Federal, Estadual, Municipal, Autarquias, Empresa de Economia Mista, 
Templos de qualquer culto, partidos políticos e instituições de Educação ou Assistência 
Social.
§1.º - A Prefeitura Municipal fornecerá a CEAM, relação das instituições 
legalmente constituídas que serão beneficiadas com a isenção.
§2.º - Estão igualmente isentos do pagamento da Contribuição, os 
contribuintes cujo consumo de energia elétrica mensal, for inferior a 50KWH (Cinqüenta
quilowatts hora), e que seja classificado como residencial e não residencial.
Art. 5.º O produto da Contribuição ora criada, constituirá receita destinada a 
cobrir as despesas com os serviços decorrentes da instalação, operação, e consumo de 
energia elétrica para a iluminação pública, bem como para a melhoria do serviço.
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§1. º - A renda obtida será destinada prioritariamente ao pagamento do 
consumo de energia elétrica e o saldo se houver, nos demais serviços.
Art. 6.º A cobrança da Contribuição será feita pela Prefeitura Municipal, por 
intermédio da CEAM através das contas mensais de fornecimento de energia elétrica, 
mediante convênio que também disporá sobre a execução pela mesma das instalações 
e serviços de iluminação pública, bem como as respectivas operações e manutenções.
§1.º - Firmado o convênio, a empresa concessionária contabilizará e 
recolherá, mensalmente, já deduzindo o seu crédito relativo após diversos 
fornecimentos e serviços, relativos a iluminação pública, o produto da arrecadação, em 
conta vinculada em estabelecimento bancário, indicado pela Prefeitura Municipal, e 
fornecerá a esta, no decorrer do mês seguinte aquele em que se operou o recolhimento, 
o demonstrativo da arrecadação.
§ 2º - A CEAM fica eximida de qualquer responsabilidade, pelo não 
pagamento da Contribuição pública, por parte do consumidor.
§ 3º - No caso de saldo favorável a Prefeitura Municipal do recolhimento de 
que trata o § 1º deste artigo, ser a ele utilizado para pagamento da substituição das 
lâmpadas, manutenção a melhoria dos serviços de iluminação pública.
Art. 7º - A execução de projetos especiais de iluminação para avenidas, 
praças, parques, jardins, monumentos, pátios internos, etc. e as despesas com sua 
manutenção, operação e administração, bem como, a instalação de indicadores 
luminosos de ruas e a execução de iluminação temporários ( decorativa ou festiva) feita 
provisoriamente ou por qualquer outro meio, ficarão a cargo da Prefeitura Municipal 
mediante recursos financeiros próprios.
Art – 8º - A Prefeitura municipal fará comunicação antecipada a CEAM 
sobre a execução de iluminação do tipo que se enquadre àquelas mencionadas do 
artigo anterior, para efeito de exame da viabilidade técnica instalada para fins de 
faturamento da cota de energia elétrica.
Art – 9º - A Prefeitura Municipal providenciara no seu orçamento de 
investimentos, os recursos necessários a expansão da Rede de iluminação publica nos 
locais onde a mesma não existe.
Art – 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrario.
 GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PARINTINS, 27 de dezembro de 2005.
Frank Luiz da Cunha Garcia
Prefeito Municipal de Parintins

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