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norma nº 362/2005

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 362 / 2005
Date 2005-12-27
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA ORÇAMENTÁRIA DE 2006 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Procuradoria Jurídica: Rua Herbert de Azevedo s/n - Fone: (092) 3533-1399 / Parintins- AM - CEP: 69.151-580
E-MAIL procuradoria@jurupari.com.br
KAS
LEI Nº 362/2005-PGMP DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES 
PARA A ELABORAÇÃO DA 
ORÇAMENTÁRIA DE 2006 E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O cidadão Frank Luiz da Cunha Garcia, Prefeito Municipal de 
Parintins, no uso de suas atribuições legais que lhes são conferidas no art. 65 
da Lei Orgânica Municipal de Parintins.
Faz saber aos cidadãos de Parintins que a Câmara Municipal em 
Sessão Ordinária realizada dia 07 de dezembro de 2005, APROVOU e eu 
SANCIONO a seguinte,
L E I
Art. 1o São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2o
, 
da Constituição, as diretrizes orçamentárias do Município de Parintins para 
2006, compreendendo:
I – Das prioridades e metas da administração pública Municipal;
II – Da estrutura e organização dos orçamentos;
III – Da projeção das receitas do exercício financeiro de 2006;
IV – Das diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do 
Município e suas alterações;
V – Das diretrizes relativas à política de pessoal;
VI – Das disposições gerais;
CAPÍTULO I
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º As metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2006 
serão especificadas no plano plurianual relativo ao período 2006-2009.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 3.º Para efeito desta Lei, entende-se por:
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I - Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à 
concretização dos objetivos pretendidos, sendo definido por indicadores 
estabelecidos no plano plurianual;
II - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um 
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo 
contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à 
manutenção da ação de governo;
III - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um 
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das 
quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da 
ação de governo; e 
IV – Operação Especial, as despesas que não contribuem para a manutenção 
das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram 
contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
Parágrafo Único. Cada programa identificará as ações necessárias para atingir 
os seus objetivos, sob a forma de atividades ou projetos, especificando os 
respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias 
responsáveis pela realização da ação.
Art. 4. O orçamento discriminará a despesa por unidade orçamentária, 
detalhada por categoria de programação em seu menor nível com suas 
respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, a modalidade de 
aplicação, a fonte de recursos, o identificador de uso, e os grupos de despesa 
conforme a seguir discriminados:
1 – pessoal e encargos sociais;
2 – juros e encargos da dívida;
3 – outras despesas correntes;
4 – investimentos;
5 – inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à 
constituição ou aumento de capital de empresas; e
6 – amortização da dívida.
§ 1.º A Reserva de Contingência, prevista no art. 17 será identificada 
pelo dígito 9 (nove) no que se refere ao grupo de natureza da despesa.
§ 2. º As unidades orçamentárias serão agrupadas em órgãos 
orçamentários, entendidos como sendo os de maior nível da classificação 
funcional.
§ 3. º A modalidade de aplicação destina-se a indicar se os recursos 
serão aplicados:
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I – mediante transferência financeira a outras esferas de governo, 
órgãos ou entidades; ou
II – diretamente pela unidade detentora do crédito orçamentário, por 
outro órgãos ou entidades no âmbito do mesmo nível de governo.
§ 4. º A especificação da modalidade de que trata este artigo será 
efetuada observando-se o seguinte detalhamento:
I – união – 20;
II – governo estadual – 30;
III – entidade privadas sem fins lucrativos – 50;
IV – instituições multigovernamentais nacionais – 70;
V – exterior – 80;
VI – aplicação direta – 90; ou
VII – a ser definida – 99;
§ 5. º É vedada a execução orçamentária com a modalidade de 
aplicação “a ser definida – 99”.
Art. 5° O orçamento compreenderá a programação dos Poderes 
Executivo e Legislativo do Município, seus fundos, órgãos, autarquias e 
fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.
CAPITULO III
DA PROJEÇÃO DAS RECEITAS DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2.006
Art. 6° As previsões de receita, nos termos do art. 12 da Lei 
Complementar n. º 101, de 4 de maio de 2000:
I – observação às normas técnicas e legais e consideração os feitos das 
alterações na legislação, da variação do índice de preços, do crescimento 
econômico ou de qualquer outro fator relevante;
II – serão acompanhadas de:
a) demonstrativo de sua evolução de 2002 a 2004;
b) da projeção para 2006 a 2008;
c) da metodologia de cálculo e premissas utilizadas.
§ 1. º O montante previsto para as receitas de operações de crédito não poderá 
ser superior ao das despesas de capital constantes do projeto de lei 
orçamentária, nos termos do § 2. º do art. 12 da Lei Complementar n. º 101, de 
4 de maio de 2000.
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§ 2. º O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo e do 
Ministério Público, no mínimo trinta dias antes do prazo final para 
encaminhamento da sua proposta orçamentária, os estudos e as estimativas 
das receitas para o exercício subseqüente, inclusive da receita corrente líquida, 
e as respectivas memórias de cálculo, nos termos do § 3. º do art. 12 da Lei 
Complementar n. º 101, de 4 de maio de 2000. 
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS 
ORÇAMENTOS DO MUNICIPIO E SUAS ALTERAÇÕES
Seção I
Das Diretrizes Gerais
Art. 7. º - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei 
orçamentária de 2006 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a 
transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e 
permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a 
cada uma dessas etapas.
Art. 8. º - Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a 
alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais será 
feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos 
resultados dos programas de governo.
Art. 9.º - Na programação das despesas não poderão ser:
I - fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de 
recursos e legalmente instituídas as unidades executoras;
II - incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de uma unidade 
orçamentária;
III - incluídas despesas a título de Investimentos - Regime de Execução 
Especial, ressalvados os casos de calamidade pública formalmente 
reconhecidos, na forma do art. 167, § 3º, da Constituição;
Art. 10. - Além da observância das prioridades e metas fixadas nos termos 
do art. 2º desta Lei, a lei orçamentária e seus créditos adicionais, observado o 
disposto no art. 45 da Lei Complementar no 101, de 2000, somente incluirão 
projetos ou subtítulos de projetos novos se:
I - tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos e respectivos 
subtítulos em andamento; e
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II – os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção 
de uma unidade completa.
Parágrafo único. Para fins de aplicação do disposto neste artigo, não 
serão considerados projetos com títulos genéricos que tenham constado de leis 
orçamentárias anteriores e serão entendidos como projetos ou subtítulos de 
projetos em andamento aqueles cuja execução financeira, até 30 de junho de 
2001, não ultrapassar vinte por cento do seu custo total estimado.
Art. 11. - O Poder Legislativo terá como limite de despesas correntes e de 
capital em 2006, para efeito de elaboração de sua proposta orçamentária, 7% 
(sete por cento) do somatório da receita tributária e das transferências 
previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no 
exercício 2006.
Parágrafo único – Caso o valor estabelecido na proposta orçamentária do 
Legislativo para 2006, seja inferior ao efetivamente arrecadado, dos tributos 
citados no caput deste artigo, ao final do exercício de 2006, fica o Chefe do 
Poder Executivo autorizado a tomar a providências cabíveis para atingir o 
percentual estabelecido.
Art. 12. - Não poderão ser destinados recursos para atender a despesas 
com:
I - ações que não sejam de competência exclusiva do município;
II – clubes e associações de servidores ou quaisquer outras entidades 
congêneres, excetuadas creches e escolas para o atendimento pré-escolar; e
III – pagamento, a qualquer título, a servidor da administração pública 
municipal, por serviços de consultoria ou assistência técnica, inclusive 
custeados com recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes ou 
instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público 
ou privado, nacionais ou internacionais;
Art. 13. - Na programação das despesas, deverão ser observados os 
percentuais mínimos destinado a despesas com educação e saúde, previsto no 
art. 212 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda 
Constitucional n.º 14/96 e art. 77 do ato das Disposições Constitucionais 
Transitórias e com a redação dada pela Emenda Constitucional n.º 29/2000.
Art. 14. - É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos 
adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas 
destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza 
continuada, que preencham uma das seguintes condições:
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I - sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de 
assistência social, saúde ou educação;
II - sejam vinculadas a organismos nacionais ou internacionais de natureza 
filantrópica, institucional ou assistencial;
Art. 15. - É vedada a inclusão de dotações, na lei orçamentária e em seus 
créditos adicionais, a título de "auxílios" para entidades privadas, ressalvadas 
as sem fins lucrativos e desde que sejam:
I - de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino 
especial, ou representativas da comunidade escolar das escolas públicas 
estaduais e municipais do ensino fundamental;
II - voltadas para as ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao 
público;
III - consórcios intermunicipais de saúde, constituídos exclusivamente por entes 
públicos, legalmente instituídos e signatários de contrato de gestão com a 
administração pública municipal, e que participem da execução de programas 
nacionais de saúde;
 Art. 16 - Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão 
apresentados na forma e com o detalhamento dos quadros dos Créditos 
Orçamentários constantes na Lei Orçamentária anual. 
.
 § 1.º - Cada projeto de lei deverá restringir-se a um único tipo de crédito 
adicional conforme definido nos incisos I e II do artigo 41 da Lei n.º 4.320, de 
17 de março de 1964.
 
 § 2.º - Para fins do disposto no § 8.º do artigo 157 da Constituição 
Estadual e no § 1.º deste artigo, considera-se crédito suplementar a criação de 
grupo de natureza de despesa em categoria de programação ou subtítulos 
existentes.
Art. 17. - Os subtítulos, as fontes de recursos e as modalidades de 
aplicação, aprovadas na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais 
poderão ser modificados, justificadamente, para atender as necessidades de 
execução, se autorizados por meio de Portaria do Prefeito
Art. 18. A lei orçamentária conterá reserva de contingência, equivalente a, 
no mínimo, 3% (três por cento) da receita corrente líquida prevista, sendo 
dividido entre as fontes: Recursos Próprios e FPM, destinada ao atendimento 
de passivos continentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, nos 
termos do inciso III, do art. 5º da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 
2000.
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Art. 19.º - Os ajustamentos do plano plurianual – PPA, se necessários, 
serão efetivados por meio de projeto de lei a ser encaminhado à Câmara 
Municipal até o dia 30 de outubro de 2005.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À POLÍTICA DE PESSOAL
Art. 20 - No exercício de 2006, somente poderão ser admitidos servidores 
se:
I – existirem cargos vagos a preencher;
II – houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da 
despesa;
III – for observado o limite previsto no art. 20 desta Lei.
Art. 21 - As despesas de pessoal ativo e inativos e pensionistas, e 
respectivos encargos, não poderão ultrapassar o limite de 60% (sessenta por 
cento) da receita corrente líquida, sendo 54% (cinqüenta e quatro por cento) 
para o Poder Executivo e 6% (seis por cento) para o Legislativo.
 
§ 1.º Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se 
referem à substituição de servidores e empregados públicos serão 
contabilizados como “Outras Despesas de Pessoal”.
§ 2.º Os contratos relativos a Prestação de Serviços Técnicos 
Profissionais especializados, conceituados pelo Art. 13 da Lei n.º 8.666/93, 
serão considerados como serviços de terceiros, nos termos do Art. 72 da Lei 
Complementar n.º 101/2000, bem como poderão ter vigência plurianual.
Art. 22 - Se a despesa total com o pessoal exceder a 95% (noventa e 
cinco por cento) do limite de que trata o artigo anterior, aplicam-se as restrições 
previstas no art. 22, parágrafo único, da Lei Complementar n.º 101/2000.
Art. 23 - No exercício de 2006, a realização de serviço extraordinário, 
quando a despesa houver extrapolado noventa e cinco por cento dos limites 
referidos no art. 23 desta Lei, somente poderá ocorrer quando destinada ao 
atendimento de relevantes interesses públicos, especialmente os voltados para 
as áreas de segurança e saúde, que ensejam situações emergenciais de risco 
ou prejuízo para a sociedade.
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço 
extraordinário, no âmbito do Poder Executivo, nas condições estabelecidas no 
caput deste artigo, é de exclusiva competência do chefe do Poder Executivo ou 
a quem este delegar competência. 
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CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 24 - O Poder Executivo deverá elaborar e publicar até trinta dias após 
a publicação da Lei Orçamentária de 2006, cronograma mensal de 
desembolso, por órgão do Poder Executivo, observando, em relação às 
despesas constantes desse cronograma, a abrangência necessária à obtenção 
das metas fiscais.
Parágrafo único. O desembolso dos recursos financeiros, 
correspondentes aos créditos orçamentários e adicionais consignados ao 
Poder Legislativo, será efetuado até o dia 20 de cada mês, sob a forma de 
duodécimos.
Art. 25 - Fica o Poder Executivo autorizado aprovar por decreto, O Quadro 
de Detalhamento da Despesa (QDD) do Orçamento Municipal no qual os 
recursos serão explicados por esfera, unidade orçamentária, programa, ação, 
fontes de recursos e natureza da despesa.
Art. 26 - Todas as receitas realizadas pelos órgãos, fundos e entidades 
integrantes do orçamento Municipal, inclusive as diretamente arrecadadas, 
serão devidamente classificadas e contabilizadas no caixa único da Prefeitura 
no mês em que ocorrer o respectivo ingresso.
Art. 27 - Se o projeto de lei orçamentária não for sancionado pelo Chefe 
do Poder Executivo até 31 de dezembro de 2005, a programação dele 
constante poderá ser executada para o atendimento das seguintes despesas:
I - pessoal e encargos sociais;
II - pagamento de benefícios previdenciários a cargo do Instituto de Previdência 
Municipal;
III - pagamento do serviço da dívida;
IV – pagamento de despesas decorrentes de contratos e convênios publicados 
até 31 de dezembro de 2005;
V – programa de duração continuada,
VI – assistência social, saúde e educação,
VII – manutenção das entidades, e
VI - sentenças judiciais transitadas em julgado;
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Art. 28 - A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme 
disposto no art. 167, § 2 , da Constituição, será efetivada mediante decreto do 
Chefe do Poder Executivo.
Art. 29 - As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos 
municipais a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder Legislativo 
e do Tribunal de Contas do Estado com a finalidade de verificar o cumprimento 
de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
Art. 30 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas às 
disposições em contrário.
 GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PARINTINS, 27 de dezembro
de 2005.
Frank Luiz da Cunha Garcia
Prefeito Municipal de Parintins

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