| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 363 / 2005 |
| Date | 2005-12-28 |
| Ementa | “DISPÕE SOBRE O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE PARINTINS, E DÁOUTRAS PROVIDENCIAS.” |
| native_id | 493 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 51
ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Procuradoria Jurídica: Rua Herbert de Azevedo s/n - Fone: (092) 3533 1399 / Parintins- AM - CEP: 69.151-580 E-MAIL procuradoriapin@hotmail.com KAS LEI COMPLEMENTAR Nº 363/2005-PGMP “DISPÕE SOBRE O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE PARINTINS, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.” O cidadão Frank Luiz da Cunha Garcia, Prefeito Municipal de Parintins, no uso de suas atribuições legais que lhes são conferidas no art. 65 da Lei Orgânica Municipal de Parintins. Faz saber aos cidadãos de Parintins que a Câmara Municipal em Sessão Extraordinária realizada dia 28 de dezembro de 2005, APROVOU e eu SANCIONO a seguinte, L E I CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1.° - Esta Lei dispõe sobre o Código Tributário do Município de PARINTINS, o qual define os tributos municipais, as hipóteses de incidências, base e fato imponíveis, alíquotas, estipulam obrigações principais e acessórias, estabelece normas sobre a administração tributária, concede isenções e dá outras providencias. Art. 2.º - Integram o sistema tributário do Município os seguintes tributos: I - Imposto: a) Imposto Predial Territorial Urbano ou IPTU; b) Imposto sobre transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição-(ITBI). c) Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN). II - Taxas: a) decorrentes da utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; b) decorrentes do regular exercício do poder de polícia administrativa; III - Contribuições de Melhoria - decorrente de valorização imobiliária oriunda de obras públicas, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo do valor, que da obra resultar para cada beneficiado. Parágrafo Único - O lançamento da Contribuição de Melhoria será objeto de Lei específica. ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Procuradoria Jurídica: Rua Herbert de Azevedo s/n - Fone: (092) 3533 1399 / Parintins- AM - CEP: 69.151-580 E-MAIL procuradoriapin@hotmail.com KAS CAPÍTULO II IMPOSTO IMOBILIÁRIO SEÇÃO I HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA E DOS CONTRIBUINTES Art. 3.° - Hipótese de incidência ou fato gerador do Imposto Imobiliário é a propriedade, o domínio útil ou a posse do imóvel situado na zona urbana do Município. Parágrafo Único - Entende-se como zona urbana a que apresentar os requisitos mínimos de melhoramentos indicados em lei federal e também as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pela Prefeitura e destinados à habitação ou à atividade econômica, ou que possuam ainda pelo menos 2 (dois) dos seguintes melhoramentos, constituídos ou mantidos pelo poder público. I - meio fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais; II - abastecimento de água; III - sistema de esgotos sanitários; IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar; V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado; Art. 4.° - Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou seu possuidor a qualquer título. § 1.° - Quando o adquirente de posse, domínio útil ou proprietário de bem imóvel já lançado for pessoa imune ou isenta, vencerão antecipadamente as prestações vencidas relativas ao imposto, respondendo por elas o alienante. § 2° - São responsáveis pelo pagamento do imposto definido neste artigo: I - o titular do direito de usufruto, de uso ou habitação; II - o compromissário comprador; III - o comodatário ou credor anticrético; IV - o adquirente do imóvel, pêlos tributos devidos pelo alienante, até a data do titulo translatício da propriedade, do domínio útil ou da posse, salvo quando conste de escrituração pública, prova de plena e geral quitação, limitada esta responsabilidade, nos casos de arrematação em hasta pública, ao montante do respectivo preço; V - o espólio, pêlos tributos devidos pelo "de cujus", até a data da abertura da sucessão; VI - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro pêlos tributos devidos pelo "de cujus", até a data da partilha ou da adjudicação ao montante do quinhão, do legado ou da meação; VII - a pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra, pêlos tributos devidos, até a data da realização desses atos. ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Procuradoria Jurídica: Rua Herbert de Azevedo s/n - Fone: (092) 3533 1399 / Parintins- AM - CEP: 69.151-580 E-MAIL procuradoriapin@hotmail.com KAS Art. 5.° - O imposto será devido a partir da ocorrência do fato gerador. Parágrafo Único - Considera-se ocorrido o fato gerador em l.° de janeiro do ano a que corresponde o lançamento. SEÇÃO II DA BASE DE CÁLCULO E DAS ALÍQUOTAS Art. 6.° - Base de cálculo do imposto é o valor Venal do imóvel. Art. 7.° - O valor venal do imóvel será determinado pelo Sistema de Avaliação Imobiliário, que levará em conta, em conjunto ou isoladamente, os seguintes elementos: I - Preço corrente de mercado; II - Localização; III - Características do imóvel: a) Área; b) Topografia; c) Edificações; d) Acessibilidade e equipamentos urbanos; e)Demais valores relevantes para determinação de valores imobiliários. Art. 8.° - Para efeito de lançamento do imposto, far-se-á a verificação dos elementos cadastrais contidos nos módulos selecionados e trabalhados para recompor as informações anteriormente obtidas do universo imobiliário e, sendo o caso, as correções serão feitas em face da mudança de uso do imóvel, de suas características, do padrão construtivo, da categoria da edificação e dos acréscimos na área construída. Art. 9.° - Na determinação da base de cálculo do valor das construções ou edificações deverá obedecer as seguintes regras: I - o valor do m2 de construção ou custo unitário de construção por tipo de categoria, sua área edificada e seu estado de conservação; II - alinhamento e localização. III - não se consideram os bens imóveis mantidos, em caráter permanentes ou temporários no imóvel para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade; IV - se considera: a) no caso de terreno não edificado, em construção em demolição ou em ruínas, o valor venal do solo. b) nos demais casos, o valor venal do solo e da edificação. Art. 10 - No caso do imóvel não edificado, o valor venal será dado pela pessoa passiva da obrigação ou pelo terceiro legalmente obrigado, para efeito de base ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Procuradoria Jurídica: Rua Herbert de Azevedo s/n - Fone: (092) 3533 1399 / Parintins- AM - CEP: 69.151-580 E-MAIL procuradoriapin@hotmail.com KAS de cálculo e, não o fazendo, a administração procederá "ex-ofício", e a avaliação será de acordo com os preços correntes do mercado imobiliário. Parágrafo Único - A Administração poderá impugnar o valor do imóvel se ocorrer falsidade, erro, inexatidão, fraude, dolo ou simulação, por parte do contribuinte, fazendo as correções "ex-ofício" com a aplicação das penalidades cabíveis. Art. 11 - A Planta de valores Imobiliários e o Valor do m2 de Construção, será atualizada, anualmente, levando-se em conta os equipamentos urbanos, recebidos pela área onde se localizam, bem como os preços correntes de mercado. Art. 12 - O Poder Executivo poderá atualizar, por Decreto, a base de cálculo do imposto, mediante aplicação do índice de variação da Unidade Fiscal do Município - UFM desde que não tenha sido atualizada monetariamente a Planta de Valores Imobiliários. SEÇÃO III ALÍQUOTAS Art. 13 - As alíquotas do imposto são as seguintes: I - 1% (um por cento) para imóvel edificado; II - 2% (dois por cento) para imóvel não edificado. § 1° - Toda gleba terá seu valor venal reduzido em até 50% (cinqüenta por cento) de acordo com sua área e conforme regulamento. § 2° - Entende-se por gleba, para os efeitos do parágrafo anterior, os imóveis não-edifícados com área igual ou superior a 10.000 m2 , situados em zona urbanizável ou de expansão urbana do Município. Art. 14 - Os imóveis não-edifícados situados em área definida pelo executivo Municipal, onde haja os requisitos mínimo de melhoramentos indicados no § 1.°, artigo 3, do Código Tributário Nacional, serão lançados na alíquota de 2% (dois por cento), com acréscimo progressivo de 1% (um por cento) ao ano, até o máximo de 10% (dez por cento). § 1.° - Os acréscimos progressivos referidos neste artigo serão aplicados a partir do exercício financeiro seguinte ao que esta Lei entrar em vigor. § 2.° - Obedecido quando o disposto no parágrafo único do artigo 5.°, o início de construção sobre o terreno exclui o acréscimo progressivo do que trata este artigo, passando a ser o imposto calculado na alíquota de 2% (dois por cento). § 3.° - O acréscimo progressivo será considerado em relação aos terrenos que, na data de ocorrência do fato imponível, estiverem com a construção paralisada há mais de três (03) meses consecutivos. ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Procuradoria Jurídica: Rua Herbert de Azevedo s/n - Fone: (092) 3533 1399 / Parintins- AM - CEP: 69.151-580 E-MAIL procuradoriapin@hotmail.com KAS Art. 15 - É considerado imóvel não edificado para efeito de incidência do imposto: I - os imóveis em construção ou construídos que não possuírem o "habitese". II - os imóveis cuja construção seja inferior a nove (09) vezes a área do respectivo terreno onde esteja edificada; Art. 16 - É obrigatória a inscrição do imóvel no Cadastro Municipal, devendo o contribuinte prestar as informações que se fizerem necessárias, conforme determinar o regulamento. Art. 17 – O cálculo do imposto será feito de conformidade com as tabelas constantes no anexo I desta Lei. Art. 18 - O lançamento do tributo e a notificação ao contribuinte serão objeto de matéria regulamentar. Parágrafo Único - Chefe do Executivo Municipal poderá conceder desconto do imposto imobiliário, de até 30% (trinta por cento), se o recolhimento for efetuado de uma só vez, nos prazos fixados no Decreto que conceder o desconto. SEÇÃO IV DAS ISENÇÕES Art. 19 - Ficam isentos do imposto imobiliário, os imóveis classificados como habitações econômicas, assim entendidas as definidas através de decreto a ser baixado pelo Poder Executivo. § 1.° - Ficam isentos do Imposto Imobiliário - IPTU, pelo prazo de 05 (cinco) anos, os imóveis de interesse histórico ou cultural, assim reconhecidos pêlos município; § 2° - Serão isentos do Imposto Imobiliário - IPTU, pelo prazo de 01 (um) ano, renovável até o limite de 05 (cinco) anos, a contar de 2006, os imóveis de propriedade dos clubes sociais e associações recreativas onde são exercidas suas atividades, cumprindo os seguintes requisitos: I - não possuam finalidades lucrativas; II - seus diretores não percebam remuneração, a qualquer titulo; III - comprovada aplicação de seus recursos em obras e atividades que visem aumentar o bem estar e laser de seus associados. § 3.° - Fica isento do Imposto Imobiliário (IPTU), o bem imóvel: ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Procuradoria Jurídica: Rua Herbert de Azevedo s/n - Fone: (092) 3533 1399 / Parintins- AM - CEP: 69.151-580 E-MAIL procuradoriapin@hotmail.com KAS I - pertencente a particular, quando cedido gratuitamente para uso da União, dos Estados, do Distrito Federal, do Município ou de suas autarquias; II - declarado de utilidade pública para fins de desapropriação, a partir da parcela correspondente ao período de arrecadação do imposto em que ocorrer a emissão de posse ou ocupação efetiva pelo poder desapropriante; III - cujo valor do imposto não ultrapasse a 0.00 vezes o valor da UFM. § 4.° - As isenções previstas no “caput” deste artigo são extensivas às Taxa de coleta de lixo, Limpeza pública e Conservação de vias. CAPÍTULO III IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS SEÇÂO I HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA Art. 20 - O Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis, mediante ato oneroso Inter vivos - ITBI tem como fato gerador: I - a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis, por natureza ou por acessão física, conforme definido no Código Civil; II - a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia; III - a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos anteriores. Art. 21 - A incidência do imposto alcança as seguintes mutações patrimoniais: I - compra e venda pura ou condicional e atos equivalentes; II - dação em pagamento; III - permuta; IV - arrematação ou adjudicação em leilão, hasta pública ou praça; V - incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica, ressalvados os casos de imunidade e não incidência; VI - transferência do patrimônio de pessoa jurídica para o de qualquer um de seus sócios, acionistas ou respectivos sucessores; VII - formas ou reposições que ocorram: a) nas partilhas efetuadas em virtude de dissolução da sociedade conjugal ou morte quando o cônjuge ou herdeiro receber, dos imóveis situados no Município, cota-parte cujo valor seja maior do que o da parcela que lhe caberia na totalidade desses imóveis; b) nas divisões para extinção de condomínio de imóvel, quando for recebida por qualquer condômino cota-parte material cujo valor seja maior do que o de sua cota-parte ideal; ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Procuradoria Jurídica: Rua Herbert de Azevedo s/n - Fone: (092) 3533 1399 / Parintins- AM - CEP: 69.151-580 E-MAIL procuradoriapin@hotmail.com KAS VIII - mandato em causa própria e seus substabelecimentos, quando o instrumento contiver os requisitos essenciais à compra e à venda; IX - instituição de fideicomisso; X - enfiteuse e subenfiteuse, XI - rendas expressamente constituídas sobre imóvel; XII - concessão real de uso; XIII - cessão de direitos de usufrutos; XIV - cessão de direitos ao usucapião; XV - cessão de direitos do arrematante ou adjudicante, depois de assinado o auto de arrematação ou adjudicação; XVI - cessão de promessa de venda ou cessão de promessa de compra; XVII - acessão física quando houve pagamento de indenização; XVIII - cessão de direitos sobre permuta de bens imóveis; XIX - qualquer ato judicial ou extrajudicial "inter vivos" não especificado neste artigo que importe ou se resolva em transmissão, a título oneroso, de bens imóveis por natureza ou acessão física, ou de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia; XX - cessão de direitos relativos aos atos mencionados no inciso anterior. Parágrafo Único - Equiparam-se à compra e à venda, para efeitos butários: I - a permuta de bens imóveis por bens e direitos de outra natureza; II - a permuta de bens imóveis situados no território do Município por outros quaisquer bens situados fora do território do Município. SEÇÃO II DA NÃO-INCIDÊNCIA Art. 22 - O imposto não incide sobre a transmissão ou a cessão de bens imóveis ou de direitos reais a eles relativos quando: I - o adquirente for a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e Fundações; II - o adquirente for partido político, inclusive suas fundações, entidades sindicais de trabalhadores, entidades religiosas, instituição de educação e assistência social, para atendimento de suas finalidades essenciais; III - efetuada para a incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital; IV - decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, V - o bem imóvel voltar ao domínio do antigo proprietário por força de retrovenda, retrocessão, pacto de melhor comprador ou de condição resoluta, mas não será restituído o imposto pago em razão da transmissão originária. § 1° - O imposto não incide sobre a transmissão aos mesmos alienantes dos bens e direitos adquiridos na forma do inciso III deste artigo, em decorrência de sua desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a que foram transferidos. ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Procuradoria Jurídica: Rua Herbert de Azevedo s/n - Fone: (092) 3533 1399 / Parintins- AM - CEP: 69.151-580 E-MAIL procuradoriapin@hotmail.com KAS § 2° - O disposto nos incisos III e IV, deste artigo não se aplica quando a pessoa jurídica tenha como atividade preponderante a compra e a venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil. § 3° - Considera-se caracterizada a atividade preponderante quando mais de 50% (cinqüenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 2 (dois) seguintes à aquisição, decorrerem de transações referidas no parágrafo anterior. § 4° - Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição ou menos de 2 (dois) anos antes, apurar-se-á a preponderância a que se referem os parágrafos anteriores nos 3 (três) anos seguintes à aquisição. § 5° - Verificada a preponderância a que se referem os parágrafos anteriores, torna-se-á devido o imposto nos termos da lei vigente à data da aquisição e sobre o valor atualizado do imóvel ou dos direitos sobre eles. § 6° - As instituições de educação e assistência social referidas no inciso II deste artigo somente se beneficiarão com a não-incidência do imposto se provarem atender aos requisitos obrigatórios dispostos no art. 22 deste código. SEÇÃO III DO SUJEITO PASSIVO Art. 23 - Contribuinte do imposto é o adquirente ou cessionário do bem imóvel ou do direito a ele relativo. Art. 24 - Respondem pelo pagamento do imposto. I - o transmitente e o cedente nas transmissões que se efetuarem sem o pagamento do imposto; II - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, desde que o ato de transmissão tenha sido praticado por eles ou perante eles, sem o pagamento do imposto. SEÇÃO IV DA BASE DE CÁLCULO E DAS ALÍQUOTAS Art. 25 - A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel ou do direito transmitido, quando inferior ao valor da transação, qualquer que seja ela. § 1° - Nas transações descritas a seguir, considerar-se-ão como base de cálculo do imposto os percentuais do valor venal indicados, quando inferior ao valor da transação: ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Procuradoria Jurídica: Rua Herbert de Azevedo s/n - Fone: (092) 3533 1399 / Parintins- AM - CEP: 69.151-580 E-MAIL procuradoriapin@hotmail.com KAS I - na instituição de fideicomisso e na cessão de direitos de usufruto, 70% (setenta por cento). II - nas rendas expressamente constituídas sobre imóveis, 30% (trinta por cento); III - na concessão de direito real do uso, 40% (quarenta por centos); § 2° - Nas transmissões por acessão física, a base de cálculo será o valor da indenização ou valor venal da fração ou acréscimo transmitido, se maior. Art. 26-0 imposto será calculado aplicando-se sobre o valor estabelecido como base de cálculo as seguintes alíquotas; I - transmissões compreendidas no sistema financeiro da habitação, em relação à parcela financiada: 0,5% II - demais transmissões: 2% SEÇÃO V DAS ISENÇÕES Art. 27 - São isentas do imposto: I - a transmissão decorrente da execução de planos de habitação para população de baixa renda, patrocinados ou executados por órgãos públicos ou seus agentes; II - a transmissão dos bens ao cônjuge, em virtude da comunicação decorrente do regime de bens do casamento; III - a transmissão em que o alienante seja o Poder Público; IV - a indenização de benfeitorias pelo proprietário ao locatário, consideradas aquelas de acordo com a lei civil; V - a extinção do usufruto, quando o seu instituidor tenha continuado dono da nua propriedade; VI - as transferências de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária. CAPÍTULO IV IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA SEÇÃO I FATO GERADOR E INCIDÊNCIA Art. 28 - O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, tem como fato gerador a prestação de serviços cantantes da lista da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador. § l.° - Além dos serviços constantes da lista de serviços anexa, o imposto incide também sobre: ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Procuradoria Jurídica: Rua Herbert de Azevedo s/n - Fone: (092) 3533 1399 / Parintins- AM - CEP: 69.151-580 E-MAIL procuradoriapin@hotmail.com KAS I – o serviço proveniente do exterior do Pais ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do Pais. II – os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço. § 2o Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias. § 3o A incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço prestado. SEÇÃO II DA NÃO INCIDÊNCIA Art. 29 O imposto não incide sobre: I – as exportações de serviços para o exterior do País; II – a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados; III – o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras. Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior. Art. 30 O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXII, quando o imposto será devido no local: I – do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 1o do art. 1o desta Lei Complementar; II – da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da lista anexa; III – da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da lista anexa; IV – da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista anexa; ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Procuradoria Jurídica: Rua Herbert de Azevedo s/n - Fone: (092) 3533 1399 / Parintins- AM - CEP: 69.151-580 E-MAIL procuradoriapin@hotmail.com KAS V – das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista anexa; VI – da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista anexa; VII – da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista anexa; VIII – da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista anexa; IX – do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista anexa; XII – do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista anexa; XIII – da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista anexa; XIV – da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista anexa; XV – onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista anexa; XVI – dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa; XVII – do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista anexa; XVIII – da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista anexa; XIX – do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem 16.01 da lista anexa; XX – do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista anexa; XXI – da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista anexa; XXII – do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista anexa. ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Procuradoria Jurídica: Rua Herbert de Azevedo s/n - Fone: (092) 3533 1399 / Parintins- AM - CEP: 69.151-580 E-MAIL procuradoriapin@hotmail.com KAS § 1o No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista anexa, considerase ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não. § 2o No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de rodovia explorada. Art. 31 Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas. Art. 32 - A cobrança do imposto independe: I - da existência do estabelecimento fixo; II - do resultado financeiro do exercício da atividade; III - do cumprimento de qualquer exigência legal ou administrativa sem prejuízo das penalidades aplicáveis; IV - do recebimento do preço do serviço prestado ou qualquer condições relativa à forma de sua remuneração. SEÇÃO II CONTRIBUINTES RESPONSÁVEIS Art. 33 - O contribuinte do imposto é o prestador de serviço, a sociedade, a firma individual ou o profissional autônomo de qualquer natureza. Parágrafo Único – Responsável é o usuário que, ao efetuar o respectivo pagamento, deixa de reter o montante devido pelo contribuinte, quando este não emitir documento fiscal, ou, a hipótese de serviço pessoal, não apresentar comprovante de inscrição no Cadastro Fazendário Municipal. Art. 34 – Fica atribuída a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador de respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais. § 1o Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte. § 2o Sem prejuízo do disposto no caput e no § 1o deste artigo, são responsáveis: ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Procuradoria Jurídica: Rua Herbert de Azevedo s/n - Fone: (092) 3533 1399 / Parintins- AM - CEP: 69.151-580 E-MAIL procuradoriapin@hotmail.com KAS I – o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País; II – a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista anexa. SEÇÃO III DA BASE DE CÁLCULO E DAS ALÍQUOTAS Art. 35 – A base de cálculo do imposto é o preço do serviço, o qual se aplica a alíquota de 3% (Três por cento), observando o seguinte: § 1.° - As prestações de serviços consistentes no trabalho pessoal do próprio contribuinte serão gravadas por alíquota fixa anual nos seguintes valores: I - profissional autônomo cuja atividade exija o curso superior = 4 (quatro) UFM. II - profissional autônomo cuja atividade não exija o curso superior = 2 (duas) UFM. § 2o Quando os serviços descritos pelo subitem 3.04 da lista anexa forem prestados no território de mais de um Município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes em cada Município. § 3o Não se incluem na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza: I - o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços anexa; § 4° - Na hipótese do prestação de serviços enquadrar-se em mais de uma atividade prevista na lista anexa, haverá tantas incidências quantas forem as espécies de serviços. O contribuinte devera manter escrituração que permita identificar e diferenciar as receitas especificadas das várias atividades, sob pena de ser calculado o imposto mediante a aplicação da alíquota mais elevada para os diversos serviços. Art. 36 - Os contribuintes cujo imposto for calculado por meio de alíquotas percentuais deverão declarar e recolher o respectivo imposto na forma e prazos estabelecidos em regulamento. Parágrafo Único - O disposto neste artigo não exclui o dever, por parte do contribuinte, de declarar o fato de não haver importância a recolher. ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Procuradoria Jurídica: Rua Herbert de Azevedo s/n - Fone: (092) 3533 1399 / Parintins- AM - CEP: 69.151-580 E-MAIL procuradoriapin@hotmail.com KAS Art. 37 - Os contribuintes sujeitos à tributação fixa terão seu imposto lançado de ofício. SEÇÃO IV FATO IMPONÍVEL E BASE DE CÁLCULO Art. 38 - Considera-se ocorrido o fato impossível quando consumada a atividade em que consiste a prestação do serviço. Parágrafo Único - Nos casos do § l.° do artigo 35, o fato imponível ocorre no dia primeiro de janeiro de cada exercício, ou em se tratando do início de atividade, na data do pedido de inscrição no Cadastro Municipal. Art. 39 - Base imponível é o valor ou o preço do serviço, quando não se tratar de tributo fixo. Parágrafo Único - O Poder Executivo poderá estabelecer critérios para a estimativa da base de cálculo de atividade de difícil controle ou fiscalização. Art. 40 - Observadas as normas de lei complementar à Constituição, todos os serviços cuja prestação envolva fornecimento ou aplicação de materiais, bens ou coisas substanciais ou insumos, ficam também sujeitos as Imposto Sobre Serviços. Art. 41 - As empresas de obras de construção civil, hidráulica ou assemelhadas, ao prestarem serviços, deverão recolher mensalmente o imposto de modo separado para cada etapa da obra executada. Art. 42 - Os responsáveis pela retenção do Imposto Sobre Serviços previstos no art. 33, deverão recolher o tributo retido aos cofres municipais, até o quinto dia útil do mês subseqüente. Art. 43 - Para efeito de registro, controle, e fiscalização do imposto a Prefeitura instituirá, por regulamento, livros e outros documentos fiscais destinados à comprovação das operações tributárias e seu valor; bem como os critérios para inscrição e cadastramento do contribuinte. SEÇÃO V ISENÇÕES Art. 44 - As Entidades isentas do Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza ficarão sujeitas à fiscalização de rotina. Parágrafo Único - As isenções concedidas não eximem o contribuinte das Obrigações Tributárias Acessórias. Art. 45 - As isenções deverão ser requeridas pelo contribuinte, desde que não sejam concedidas de ofício pela Administração. ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Procuradoria Jurídica: Rua Herbert de Azevedo s/n - Fone: (092) 3533 1399 / Parintins- AM - CEP: 69.151-580 E-MAIL procuradoriapin@hotmail.com KAS Art. 46 - As isenções serão concedidas mediante requerimento do interessado que deverá atender as exigências regulamentares. CAPÍTULO V TAXAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS SEÇÃO I HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA Art. 47 - A hipótese de incidência das Taxas de Serviços Públicos é a utilização, efetiva ou potencial, dos serviços de coleta de lixo, conservação de vias, logradouros públicos e limpeza pública, colocados à sua disposição, com regularidade necessária e iluminação pública. § l.° - Entende-se por serviços de coleta de lixo a remoção periódica de lixo gerado em imóvel edificado. § 2.° - Entende-se por serviço de conservação de vias e logradouros públicos e reparação e manutenção de ruas, estradas municipais, praças, jardins e similares, que visem a manter ou melhorar as condições de utilização desses locais, como sejam: a) raspagem do leito carroçável, com uso de ferramentas ou máquinas; b) conservação e reparação do calçamento; c) recondicionamento do meio-fio; d) melhoramento e manutenção de "pontes"; acostamentos, sinalização e similares; e) desobstrução, aterros de reparação e serviços correlatos; f) sustentação e fixação de encostos laterais, remoção de barreiras, g) fixação, poda e tratamento de árvores e plantas ornamentais e serviços correlatos; h) manutenção de lagos e fontes. § 3.° - Entende-se por serviços de limpeza pública os realizados em vias logradouros públicos, que consistem em varrição, lavagem e desobstrução de bueiros, bocas de lobo, galerias de água pluviais e córregos, capinação e desinfecção de locais insalubres. § 4.° - Entende-se por serviço de iluminação pública o fornecimento de energia nas vias e logradouros públicos. SEÇÃO II CONTRIBUINTE ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Procuradoria Jurídica: Rua Herbert de Azevedo s/n - Fone: (092) 3533 1399 / Parintins- AM - CEP: 69.151-580 E-MAIL procuradoriapin@hotmail.com KAS Art. 48 - Contribuintes das Taxas de Serviços Públicos é o proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título de bem imóvel, situado em local onde o Município mantenha um dos serviços referidos no artigo anterior. SEÇÃO III BASE DE CÁLCULO Art. 49 - A base de cálculo das taxas de Serviços é o valor estimado dos serviços utilizados pelo contribuinte ou colocados à sua disposição. Art. 50 - Na taxa de coleta de lixo, a unidade de valor estimado poderá variar em função da coleta ser relativa a imóvel residencial ou não. Art. 51 - As taxas serão lançadas anualmente, em nome do contribuinte e serão pagas de uma vez ou parceladamente, na forma e prazos regulamentares. Art. 52 - A fixação da unidade de valor estimado levará em conta para cada taxa, os preços correntes de mercado, as despesas realizadas no exercício anterior para prestação de cada serviço e outros dados pertinentes para avaliar a atuação do Poder Público. Parágrafo Único - A taxa de iluminação pública continuará a ser cobrada na forma da respectiva Tabela que define as Faixas de Consumo para consumidor residencial e não residencial e aplicação da base de cálculo observando o disposto no art. 102 do presente Código Tributário. Art. 53 - As taxas de serviços públicos poderão ser somadas e lançadas juntamente com o Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU) com o título “Taxas de serviços públicos” ou individualmente. CAPÍTULO VI DAS TAXAS DE LICENÇA SEÇÂO I HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA Art. 54 - São taxas de licença as de: I - localização; II - verificação de funcionamento regular; III - comércio em via pública; IV – publicidade/anúncio; V - execução de obras; VI - vistoria de edificações; VII – taxa de cemitério; VIII – taxa de expediente; Art. 55 - São Hipóteses de incidência: I - das taxas de localização, de comércio em via pública, de publicidade/anúncio, de licença para execução de obras, de vistoria de ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Procuradoria Jurídica: Rua Herbert de Azevedo s/n - Fone: (092) 3533 1399 / Parintins- AM - CEP: 69.151-580 E-MAIL procuradoriapin@hotmail.com KAS edificações, de taxa de cemitério e taxa de expediente, o fato do contribuinte sujeitar-se à respectiva licença e taxa; II - da taxa de verificação de funcionamento, regular, o fato do contribuinte sujeitar-se à diligência efetuada em estabelecimento de qualquer natureza, visando a fiscalizar as atividades autorizadas. SEÇÃO II SUJEITO PASSIVO Art. 56 - É contribuinte: I - das taxas de localização, de publicidade/anúncio, de licença de vistoria de edificações; II - da taxa de verificação de funcionamento regular, o titular do estabelecimento ou local a que se referir a diligência. Parágrafo Único - Ficam sujeitos ao pagamento do dobro da taxa os anúncios referentes a bebidas alcoólicas e cigarros, bem como os redigidos em língua estrangeira. SEÇÃO III BASE DE CÁLCULO Art. 57 - Base imponível das taxas de licença é o valor estimado das atividades de fiscalização realizadas pelo Município, no exercício regular de seu poder de polícia. Art. 58 - O poder executivo fixará em ato administrativo, a unidade de valor estimado para as atividades à realização do fato imponível de cada taxa, de tal modo que possa atender uma justiça comutativa tributária. Parágrafo Único - A unidade de valor terá como fatores multiplicativos, de acordo com o que dispuser o regulamento: I - na taxa de localização, por local postulado, de acordo com as características do setor urbano, zonas fiscais, atividade e categoria da edificação; II - na taxa de verificação de funcionamento regular, pelo setor onde o estabelecimento estiver localizado, categoria e pela atividade autorizada no Alvará; III - na taxa de comércio em via pública por ato concessivo; IV - na taxa de publicidade/anúncio, pelo número, tamanho e local de apresentação dos anúncios; V - na taxa de licença para execução de obras, pela área em metros quadrados das construções ou serviços projetados; ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Procuradoria Jurídica: Rua Herbert de Azevedo s/n - Fone: (092) 3533 1399 / Parintins- AM - CEP: 69.151-580 E-MAIL procuradoriapin@hotmail.com KAS VI - na taxa de vistoria, pela área em metros quadrados (m2 ), a edificação para a qual esse ato tenha sido adquirido; VII - taxa de cemitério - tabela; VIII - taxa de expediente - tabela; Art. 59 - Em relação à execução de obras, arruamentos e loteamento, não havendo disposição em contrário em legislação específica, a licença será cancelada se a sua execução não for iniciada dentro do prazo concedido no Alvará. Parágrafo Único - a licença poderá ser prorrogada, a requerimento do contribuinte, se o prazo concedido for insuficiente para a execução do projeto. Art. 60 - Haverá incidência de nova Taxa no mesmo exercício e será concedida se for o caso, a respectiva licença, sempre que ocorrer mudança do ramo de atividade, modificação nas características do estabelecimento ou transferência de local. Parágrafo Único - Quando forem constatadas quaisquer das irregularidades previstas neste artigo, o Alvará respectivo será cancelado e o estabelecimento interditado, após (02) duas notificações sucessivas para a regularização. Art. 61 - A fixação da unidade de valor a que se refere o art. 52, levará em conta, para cada taxa, a complexidade dos trabalhos especializados e outros relevantes à realização dos fatos imponíveis. Art. 62 - As taxas de localização, de publicidade, de licença para execução de obras, de comércio em via pública e vistoria de edificações, serão lançados logo após a expedição dos atos que constituem seus fatos imponíveis. Art. 63 - As taxas de licença serão lançadas de ofício. CAPITULO VII CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA Art. 64 - A Contribuição de Melhoria tem como hipótese de incidência, o benefício recebido por imóveis, em razão de obras públicas. Art. 65 - Contribuinte é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título, do imóvel beneficiado. Art. 66 - A Contribuição de Melhoria terá como limite total a despesa realizada. Parágrafo Único - Para efeito de determinação do limite total serão computadas as despesas de estudo, projeto, fiscalização, desapropriação, administração, execução e financiamento, inclusive prêmios de reembolso e outros de praxe em financiamento ou empréstimos, cujo valor será atualizado à época do lançamento. Art. 67 - O Poder Executivo, em regulamento, definirá os vários tipos de obras públicas sobre as quais incide a Contribuição de Melhoria. ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Procuradoria Jurídica: Rua Herbert de Azevedo s/n - Fone: (092) 3533 1399 / Parintins- AM - CEP: 69.151-580 E-MAIL procuradoriapin@hotmail.com KAS Art. 68 - Concluída a obra ou etapa, o Executivo publicará edital contendo: I - relação dos imóveis beneficiados pela obra; II - parcela da despesa total a ser custeada pelo tributo, levando-se em conta os imóveis do Município e suas autarquias; III - forma e prazo de pagamento. Art. 69 - A Contribuição será lançada de ofício e o contribuinte será notificado para pagá-la na forma que dispuser o regulamento. CAPITULO VIII DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SEÇÂO I PAGAMENTO DE TRIBUTOS Art. 70 - O pagamento de tributos far-se-á na forma e prazos estabelecidos nesta lei e em regulamento. Art. 71 - Expirado o prazo de pagamento, o crédito tributário será onerado de: I - multa de mora na seguinte forma: a) até 30 dias de atraso - 10% (dez por cento); b) de 31 a 60 dias de atraso - 20% (vinte por cento); c) de 61 a 90 dias de atraso - 30% (trinta por cento); d) acima de 90 dias de atraso - 40% (quarenta por cento). II - juros de mora a razão de um por cento ao mês, calendário ou fração. § 1.° - Do total a pagar resultante de operações aritméticas, serão desprezadas as frações de centavos. § 2.° - Os créditos tributários poderão, a juízo da autoridade administrativa, ser liquidados: I - por compensação, com créditos líquidos, certos e vencidos, do contribuinte contra a Fazenda Municipal; II - por outras formas jurídicas de liquidação. § 3.° - A exemplo da faculdade prevista no artigo 18 desta Lei, em relação ao imposto imobiliário, poderá o Chefe do Executivo Municipal, conceder desconto de até 30% (trinta por cento) do imposto Sobre Serviços, Contribuição de Melhoria e Taxas, se o recolhimento for efetuado de uma só vez, nos prazos fixados no Decreto que conceder o benefício. SEÇÃO II CORREÇÃO MONETÁRIA ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Procuradoria Jurídica: Rua Herbert de Azevedo s/n - Fone: (092) 3533 1399 / Parintins- AM - CEP: 69.151-580 E-MAIL procuradoriapin@hotmail.com KAS Art. 72 - Os créditos de qualquer natureza, decorrente da falta de pagamento na data devida, terão seu valor atualizado monetariamente em função das variações do poder aquisitivo da moeda nacional, de acordo com a legislação federal pertinente. Art. 73 - O Poder Executivo promoverá a correção ou atualização dos valores monetários expressos na legislação municipal, desprezadas as frações de centavos. SEÇÃO III INFRAÇÕES E PENALIDADES Art. 74 - Os infratores à lei tributária serão punidos com as seguintes penalidades: I - de 2 (duas) vezes o valor da UFM: a) falta de inscrição ou de comunicação de ocorrência de qualquer ato ou fato que venha modificar os dados da inscrição; b) desatender a notificação para inscrição do cadastro fiscal; c) fornecer ao cadastro fiscal dados inexatos ou incompletos, cuja aplicação possa resultar, para o infrator, proveito de qualquer natureza; d) deixar de declarar o Imposto Sobre Serviços no prazo marcado; e) deixar de remeter à Administração documentos exigidos por lei ou regulamento; f) negar-se a exibir livros e documentos de escrita comercial ou fiscal; g) omitir ou qualificar erradamente, em prejuízo da Fazenda, na declaração do Imposto Sobre Serviços qualquer operação tributável; h) qualquer ação ou omissão não prevista nos incisos anteriores, que importem em descumprimento de dever acessório. II - multa de 40% (quarenta por cento) do valor do Imposto Sobre Serviços, nos casos de : a) falta de recolhimento apurado por procedimento administrativo fiscal; b) não retenção do imposto na fonte. III - de valor em UFM a) de três (3) vezes o valor da UFM ao contribuinte que se negar a prestar informações ou apresentar livros e documentos ou por qualquer modo, tentar impedir a ação da fiscalização municipal; ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Procuradoria Jurídica: Rua Herbert de Azevedo s/n - Fone: (092) 3533 1399 / Parintins- AM - CEP: 69.151-580 E-MAIL procuradoriapin@hotmail.com KAS b) 2 (duas) UFM constante em tabela pertinente, a falta da Taxa de Licença de Localização, bem como a licença de Verificação de Funcionamento Regular; c) o dobro do percentual da UFM correspondente a tabela, a falta de Licença de Publicidade ou a sua inexatidão; d) 1 (uma) UFM, a falta de Licença para o Comércio na Via Pública com as cadeiras e mesas por bares e restaurantes, e com atividades ou comércio eventual ou ambulante; e) 2 (duas) UFM, acrescido de 1% (um por cento) do valor da mesma para cada m2 (metro quadrado) que exceda a 16 (dezesseis), a falta de licença para execução de obras particulares com qualquer material, excetuando-se madeira; f) 1 (uma) UFM, acrescido de 1% (um por cento) do valor da mesma por m2 que exceder a 40 (quarenta), a falta de licença para execução de obras particulares em madeira, g) de 0,5% (meio por cento) por m2 (metro quadrado), mas nunca inferior a uma (1) UFM, a falta de Renovação de Licença de Obras: h) 2 (duas) UFM por km (quilômetro) de extensão, a falta de licença para execução de arruamentos em terrenos particulares; i) 1 (uma) UFM por lote, a falta de licença para loteamento; j) variável de 1 (uma) a 4 (quatro) UFM, de acordo com a gravidade da falta, a infração para qual não esteja prevista penalidades especificas. Art. 75 - A infração de hipóteses do artigo anterior poderá sujeitar o infrator, além da multa pecuniária, a regime especial de fiscalização. Art. 76 - O regime especial de fiscalização consiste: I - na observância, pelo infrator, de quaisquer deveres acessórios exigidos com fundamento em atos administrativos; II - na fixação, por arbitramento, dos dados relevantes para a tributação, que tenham sido inexatos ou omitidos; Parágrafo Único - Cessará o regime de que cuida o artigo, quando o infrator houver regularizado sua situação perante a Fazenda e isso reconhecido por ato administrativo. Art. 77 - A responsabilidade por infração é excluída pela denúncia espontânea, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e juros de mora, ou depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo depender de apuração. Parágrafo Único - Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionados com a infração. ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Procuradoria Jurídica: Rua Herbert de Azevedo s/n - Fone: (092) 3533 1399 / Parintins- AM - CEP: 69.151-580 E-MAIL procuradoriapin@hotmail.com KAS SEÇÃO IV PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL Art. 78 - A exigência do crédito tributário será formalizada em auto de infração ou notificação de lançamento. Art. 79 - 0 auto de infração será lavrado no local da verificação e conterá: I - a qualificação do autuado; II - o local, a data e a hora da lavratura; III - a descrição legal infringida e a penalidade aplicável; IV - a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugnála no prazo de trinta dias; V - a assinatura do autuante e a indicação de seu cargo ou função. Parágrafo Único - As omissões ou incorreções do auto não acarretarão nulidade, quando no processo constarem elementos suficientes para a determinação da infração. Art. 80 - Lavrado o auto de infração, a Administração, no prazo de 48h (quarenta e oito horas) fará instaurar procedimento administrativo devidamente numerado. Art. 81 - A notificação de lançamento será expedida pelo órgão que administra o tributo e conterá: I - a qualificação do notificado; II - o valor do crédito tributário e o prazo para o pagamento ou impugnação; III - a disposição legal infringida, se for ocaso; IV - a assinatura do chefe do órgão expedidor ou de outro servidor autorizado e a indicação de seu cargo ou função. Parágrafo Único - prescinde de assinatura a notificação de lançamento emitida por processo eletrônico. Art. 82 - A impugnação de exigência, que terá efeito suspensivo, instaura a fase litigiosa do procedimento. Art. 83 - A impugnação, formalizada por escrito e instituída com documentos que se fundamentar, será apresentada no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que for feita a intimação da exigência. Art. 84 - O processo será julgado em primeira instância, no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir de sua entrada no órgão incumbido do julgamento. Art. 85 - Não sendo proferida a decisão no prazo previsto no artigo anterior, nem convertido o efeito em diligência, poderá a Fazenda ou o contribuinte pedir a subida do processo para julgamento em segunda instância. ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Procuradoria Jurídica: Rua Herbert de Azevedo s/n - Fone: (092) 3533 1399 / Parintins- AM - CEP: 69.151-580 E-MAIL procuradoriapin@hotmail.com KAS Parágrafo Único - Com a apresentação do pedido, cessa a jurisdição da primeira instância. Art. 86 - Da decisão caberá recurso voluntário, com efeito suspensivo, dentro dos 30 (trinta) dias seguintes à ciência de decisão. Art. 87 - A autoridade de primeira instância recorrerá de ofício sempre que exonerar o sujeito passivo do pagamento de tributo ou multa de valor originário superior a 30 UFM. Art. 88 - O julgamento do passivo compete: I - em primeira instância: a Coordenadoria de Tributação; II - em segunda instância: ao Conselho Municipal de Contribuintes. § 1.° - A Coordenação de Tributação e o Conselho Municipal de contribuintes serão organizados por Decreto. § 2.° - O Conselho Municipal de Contribuintes aprovará seu próprio regimento interno. Art. 89 - O julgamento no Conselho Municipal de Contribuintes, observados os arts. 75 e 76, far-se-á conforme dispuser seu regimento interno. Art. 90 - As decisões por equidade são da competência do titular da Fazenda mediante proposta do Conselho Municipal de Contribuintes, e restringem-se à dispensa, total ou parcial, dos acréscimos legais, inclusive a correção monetária. Art. 91 - Com observância das regras estabelecidas nesta lei, o Poder Executivo regulará o procedimento administrativo de determinação e exigência dos tributos e multas. Parágrafo Único - Para os litígios de natureza exclusivamente fática, poderá ser instruído procedimento de rito sumário, regulado por ato Poder Executivo. SEÇÃO V CONSULTA Art. 92 - É assegurado, ao sujeito passivo, o direito de consulta sobre situações concretas e determinadas, no que tange à interpretação e aplicação tributária municipal. Parágrafo Único - A conclusão a que se chegar na resposta à consulta, é vinculada para a Fazenda, em relação ao caso examinado. Art. 93 - A consulta será instruída com a documentação que o consulente entender oportuna e apreciada pela autoridade competente, no prazo máximo de 60 ( sessenta) dias, sob pena de responsabilidade funcional. ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Procuradoria Jurídica: Rua Herbert de Azevedo s/n - Fone: (092) 3533 1399 / Parintins- AM - CEP: 69.151-580 E-MAIL procuradoriapin@hotmail.com KAS Parágrafo Único - Na pendência da consulta, não se lavrará auto de infração, nem se agravará a situação do consulente. SEÇÃO VI DÍVIDA ATIVA Art. 94 - Considera-se Dívida Ativa aquela definida como tributária ou não tributária na Lei Federal N.° 4.320, de 17 demarco de 1964. Parágrafo Único - A Divida Ativa abrange atualização monetária, juros e multa de mora, sem prejuízo dos demais encargos previstos em lei ou contrato. Art. 95- A Dívida Ativa será cobrada nos termos da Lei Federal N.° 6.830, de 22 de setembro de 1980. CAPITULO IX DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art. 96 - A prestação de serviços que, pela legislação atual, são tributadas em percentual inferior a 5% (cinco por cento), sofrerão majoração gradativa de 1% (um por cento) ao ano até atingir esse limite. Art. 97 - Para o exercício de 2006, a alíquota do imposto imobiliário para imóvel edificado, de uso não residencial, não ultrapassará a 1,5% (um e meio por cento). Art. 98 - Ficam cancelados os débitos para com a Fazenda Municipal de valor igual ou inferior a 0,00 reais, corrigidos monetariamente, até a data da vigência desta lei. § l.° - se o débito, a que se refere este artigo estiver ajuizado, somente será cancelado após o pagamento das respectivas custas judiciais. § 2.° - Não se incluem nos débitos referidos neste artigo os decorrentes do imposto imobiliário. Art. 99 - Os contribuintes que estiverem em débitos para com o Município, relativamente a tributos e multas, não poderão participar de concorrência, coleta ou tomada de preços, celebrar contratos ou termos de qualquer natureza ou transacionar, a qualquer título, com a Administração Municipal, nem receber quaisquer quantias ou créditos das mesmas. Parágrafo Único - A proibição a que se refere o artigo não se aplicará quando, sobre o débito ou a multa, houver recurso administrativo ainda não decidido definitivamente. ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Procuradoria Jurídica: Rua Herbert de Azevedo s/n - Fone: (092) 3533 1399 / Parintins- AM - CEP: 69.151-580 E-MAIL procuradoriapin@hotmail.com KAS Art. 100 - O Chefe do Poder Executivo fica autorizado a: I - compensar créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vencendo, do sujeito passivo contra a Fazenda do Município, nas condições e sob as garantias que estipular em cada caso; II - transacionar, na forma da lei civil, no sentido de pôr termo ao litígio coma consequente extinção do crédito tributário. III - conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendida as condições estipuladas no art. 172, da lei N.° 5172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional). IV - parcelar o recolhimento do crédito tributário nas condições que estabelecer, V - sustar cobrança judicial de débito inscrito na Dívida Ativa, enquanto o ajuizamento do mesmo for considerado antieconômico; VI - facultar, mediante regulamentação própria, o recolhimento de tributos através da rede bancária (se for o caso) e mediante contrato, convênio ou credenciamento, em que se estabeleça as respectivas condições. Art. 101 - Os serviços prestados pela Prefeitura que não figuram do elenco de taxas, serão remunerados por via de preços públicos pelo Executivo. §1.° - Afixação dos preços será feita com base: I - no custeio unitário, para serviços prestados pela Prefeitura; II - nos preços de mercado, para os demais serviços. § 2.° - Aplicam-se aos preços as normas da presente Lei, no tocante a pagamento, deveres, penalidades e Dívida Ativa. Art. 102 - A Unidade Padrão de Valor do Município será fixada em UFM que servirá para determinar a base de cálculo para cobrança de tributos e penalidades nos casos de sua aplicação específica. Art. 103 - O Poder Executivo buscará lei especial isentando os tributos estabelecido nesta lei de conformidade com suas necessidades. Art. 104 - A matéria do direito formal não abrangida por este Código será objeto de regulamentação por decreto do Executivo Municipal. Art. 105 - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, tendo eficácia a partir de 10 de Janeiro de 2006. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PARINTINS, 28 de dezembro de 2005. Frank Luiz da Cunha Garcia Prefeito Municipal de Parintins ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Procuradoria Jurídica: Rua Herbert de Azevedo s/n - Fone: (092) 3533 1399 / Parintins- AM - CEP: 69.151-580 E-MAIL procuradoriapin@hotmail.com KAS ANEXO I CÁLCULO DO IPTU IPTU = Valor Venal x Alíquota Valor Venal = Valor do Terreno + Valor da Edificação 1 – AVALIAÇÃO DO TERRENO Valor do Terreno = At x Vm2(Nível de Tributação) x FC1 x FC2 X FC3 x FC4 x FC5 Obs.: Quando o terreno estiver edificado com mais de uma unidade, temos que calcular a fração ideal para saber que parte do terreno que cabe a cada unidade. FIT = Fração Ideal do terreno AUC = Área da Unidade Construída ATE = Área Total Edificada AT = Área do Terreno FIT = AUC x AT ATE Valor do Terreno = FIT x Vm2(Nível de Tributação) x FC1 x FC2 X FC3 x FC4 x FC5 2 – AVALIAÇÃO DA EDIFICAÇÃO Valor da Edificação = AU x Vm2(Tipo) x FC6 x FC7 X FC8 x FC9 x FC10 x FC11 x FC12 AU = Área da Unidade FC = Fator de Calculo NT = Nível de Tributação CÁLCULO DA TAXA DE LICENÇA Taxa de Localização = UFM x CS x CA x CE Taxa de Verificação = UFM x CS x CA x CC UFM = Unidade Fiscal do Município CS = Coeficiente de Setor - Tabela de Setor CA = Coeficiente de Atividade - Tabela de Atividade CE = Coeficiente de Edificação - Tabela de Fator de Cálculo CC = Coeficiente de Categoria - Tabela de Fator de Calculo ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Procuradoria Jurídica: Rua Herbert de Azevedo s/n - Fone: (092) 3533 1399 / Parintins- AM - CEP: 69.151-580 E-MAIL procuradoriapin@hotmail.com KAS ANEXO I - FATOR DE CALCULO DESCRIÇÃO Coeficiente I P T U AVALIAÇÃO DO TERRENO 08 – Situação na Quadra – FC1 08.1 Meio da quadra.............................................................................1,00 08.2 Esquina.........................................................................................1,10 08.3 Vila................................................................................................0,90 08.4 Encravado.....................................................................................0,80 08.5 Quadra..........................................................................................1,20 08.6 Gleba.............................................................................................0,50 09 – Topografia – FC2 09.1 Plano..............................................................................................1,00 09.2 Aclive..............................................................................................0,90 09.3 Declive............................................................................................0,80 09.4 Irregular..........................................................................................0,80 10 – Pedologia – FC3 10.1 Normal............................................................................................1,00 10.2 Inundável + 50%.............................................................................0,50 10.3 Inundável – 50%.............................................................................0,80 11 – Limitação – FC4 11.1 Murado............................................................................................1,00 11.2 Não murado.....................................................................................0,80 11.3 Cerca/Similar...................................................................................0,90 12 – Calçada – FC5 12.1 Não..................................................................................................0,90 12.2 Sim..................................................................................................1,00 ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Procuradoria Jurídica: Rua Herbert de Azevedo s/n - Fone: (092) 3533 1399 / Parintins- AM - CEP: 69.151-580 E-MAIL procuradoriapin@hotmail.com KAS AVALIAÇÃO DA EDIFICAÇÃO 22 – Alinhamento – FC6 22.1 Alinhada...........................................................................................1,00 22.2 Recuada...........................................................................................1,10 23 – Situação do Lote – FC7 23.1 Isolada..............................................................................................1,10 23.2 Conjugada........................................................................................1,00 23.3 Germinada........................................................................................0,90 24 – Situação da Unidade Construída – FC8 24.1 Frente...............................................................................................1,10 24.2 Fundo...............................................................................................0,80 24.3 Superposta frente.............................................................................1,10 24.4 Superposta fundo..............................................................................1,00 24.5 Vila....................................................................................................0,80 25 – Estrutura – FC9 25.1 Concreto............................................................................................1,10 25.2 Alvenaria............................................................................................1,00 25.3 Madeira..............................................................................................0,50 25.4 Metálica.............................................................................................1,00 25.5 Mista..................................................................................................0,80 25.6 Taipa..................................................................................................0,50 26 – Padrão Construtiva – FC10 26.1 Luxo...................................................................................................1,20 26.2 Alto.....................................................................................................1,10 26.3 Médio.................................................................................................1,00 26.4 Médio popular....................................................................................0,90 26.5 Popular...............................................................................................0,80 26.6 Baixo..................................................................................................0,50 27 – Conservação – FC11 27.1 Bom...................................................................................................1,10 27.2 Regular..............................................................................................1,00 27.3 Mau....................................................................................................0,80 AVALIAÇÃO DA INFRA-ESTRUTURA 34 – Água – FC12 34.1 Não...................................................................................................1,00 34.2 Sim........................................ ...........................................................1,02 35 – Esgoto – FC12 35.1 Não...................................................................................................1,00 ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Procuradoria Jurídica: Rua Herbert de Azevedo s/n - Fone: (092) 3533 1399 / Parintins- AM - CEP: 69.151-580 E-MAIL procuradoriapin@hotmail.com KAS 35.2 Sim.....................................................................................................1,03 36 – Limpeza Urbana – FC12 36.1 Não....................................................................................................1,00 36.2 Sim.....................................................................................................1,04 37 – Pavimentação – FC12 37.1 Não....................................................................................................1,00 37.2 Sim.....................................................................................................1,04 38 – Galeria – FC12 38.1 Não....................................................................................................1,00 38.2 Sim.....................................................................................................1,01 39 – Sarjeta – FC12 39.1 Não....................................................................................................1,00 39.2 Sim.....................................................................................................1,01 40 – Energia – FC12 40.1 Não....................................................................................................1,00 40.2 Sim.....................................................................................................1,02 41 – Iluminação – FC12 41.1 Não....................................................................................................1,00 41.2 Sim.....................................................................................................1,03 42 – Telefone – FC12 42.1 Não....................................................................................................1,00 42.2 Sim.....................................................................................................1,01 43 – Lixo – FC12 43.1 Não....................................................................................................1,00 43.2 Sim.....................................................................................................1,04 A L V A R Á 00 – Setor – CS 01 Centro..................................................................................................1,00 02 Setor 02................................................................................................0,90 03 Setor 03................................................................................................0,90 04 Setor 04................................................................................................0,90 05 Setor 05............................................................................................... 0,90 06 Setor 06............................................................................................... 0,90 07 Setor 07................................................................................................0,90 08 Setor 08................................................................................................0,90 09 Bairros..................................................................................................0,90 10 Rural.................................................................................................... 0,80 ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Procuradoria Jurídica: Rua Herbert de Azevedo s/n - Fone: (092) 3533 1399 / Parintins- AM - CEP: 69.151-580 E-MAIL procuradoriapin@hotmail.com KAS 4 – Edificação – CE 4.01 Concreto............................................................................................1,00 4.02 Alvenaria............................................................................................0,80 4.03 Metálica..............................................................................................0,70 4.04 Mista..................................................................................................0,60 4.05 Madeira..............................................................................................0,50 5 – Categoria – CC 5.01 De 0 a 2 empregados........................................................................1,00 5.02 De 3 a 5 empregados........................................................................1,20 5.03 De 6 a 10 empregados......................................................................1,50 5.04 De 11 a 20 empregados................................................................... 2,00 5.05 De 21 a 50 empregados....................................................................3,00 5.06 De 51 a 100 empregados..................................................................4,00 5.07 De 101 a 200 empregados................................................................5,00 5.08 De 201 a 400 empregados............................................................... 6,00 5.09 De 401 a 700 empregados.................... ...........................................7,00 5.10 Acima de 700 empregados................................................................8,00 ANEXO I - TIPO DE CONSTRUÇÃO DESCRIÇÃO Valor em UFM I P T U AVALIAÇÃO DA EDICICAÇÃO 21 – Tipo de Construção – Valor do m2 21.A Construção precária......................................................................... 1,13 21.B Casa de alvenaria.............................................................................1,94 21.C Case de madeira...............................................................................1,50 21.D Apartamento......................................................................................2,22 21.E Posto de gasolina..............................................................................2,07 21.F Sala comercial...................................................................................1,13 21.G Loja...................................................................................................2,00 21.H Telheiro.............................................................................................1,57 21.I Industria..............................................................................................1,03 21.J Favela................................................................................................0,88 21.K Palafita...............................................................................................0,50 21.L Galpão fechado..................................................................................1,13 21.M Galpão aberto...................................................................................0,94 21.N Outros................................................................................................0,94 ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Procuradoria Jurídica: Rua Herbert de Azevedo s/n - Fone: (092) 3533 1399 / Parintins- AM - CEP: 69.151-580 E-MAIL procuradoriapin@hotmail.com KAS ANEXO I - NÍVEL DE TRIBUTAÇÃO – PLANTA DE VALORES DESCRIÇÃO Valor em UFM I P T U AVALIAÇÃO DO TERRENO 00 – Nível de tributação – Valor do m2 Nível 01..................................................................................................... 0,00 Nível 02......................................................................................................0,01 Nível 03......................................................................................................0,02 Nível 04..................................................................................................... 0,03 Nível 05......................................................................................................0,04 Nível 06......................................................................................................0,05 Nível 07......................................................................................................0,06 Nível 08......................................................................................................0,07 Nível 09......................................................................................................0,08 Nível 10......................................................................................................0,09 Nível 11......................................................................................................0,10 Nível 12......................................................................................................0,11 Nível 13......................................................................................................0,12 Nível 14......................................................................................................0,13 Nível 15......................................................................................................0,14 Nível 16......................................................................................................0,15 Nível 17......................................................................................................0,17 Nível 18......................................................................................................0,19 Nível 19......................................................................................................0,21 Nível 20......................................................................................................0,23 Nível 21......................................................................................................0,25 Nível 22......................................................................................................0,28 Nível 23......................................................................................................0,30 Nível 24......................................................................................................0,34 Nível 25......................................................................................................0,37 Nível 26......................................................................................................0,41 Nível 27......................................................................................................0,46 Nível 28......................................................................................................0,51 Nível 29......................................................................................................0,56 Nível 30......................................................................................................0,62 Nível 31......................................................................................................0,68 Nível 32......................................................................................................0,75 Nível 33......................................................................................................0,83 ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Procuradoria Jurídica: Rua Herbert de Azevedo s/n - Fone: (092) 3533 1399 / Parintins- AM - CEP: 69.151-580 E-MAIL procuradoriapin@hotmail.com KAS Nível 34......................................................................................................0,91 Nível 35......................................................................................................1,00 Nível 36......................................................................................................1,10 Nível 37......................................................................................................1,21 Nível 38........................................ .............................................................1,33 Nível 39......................................................................................................1,46 Nível 40......................................................................................................1,61 Nível 41......................................................................................................1,77 Nível 42......................................................................................................1,95 Nível 43......................................................................................................2,15 Nível 44......................................................................................................2,37 Nível 45......................................................................................................2,61 Nível 46......................................................................................................2,87 Nível 47......................................................................................................3,16 Nível 48......................................................................................................3,48 Nível 49......................................................................................................3,83 Nível 50......................................................................................................4,21 Nível 51......................................................................................................4,63 Nível 52......................................................................................................5,01 Nível 53......................................................................................................5,51 Nível 54......................................................................................................6,06 Nível 55......................................................................................................6,67 Nível 56......................................................................................................7,34 Nível 57......................................................................................................8,07 Nível 58......................................................................................................8,88 Nível 59......................................................................................................9,77 Nível 60....................................................................................................10,77 ISS - LISTA DE SERVIÇOS DESCRIÇÃO 1 – Serviços de informática e congêneres. 1.01 – Análise e desenvolvimento de sistemas. 1.02 – Programação. 1.03 – Processamento de dados e congêneres. 1.04 – Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos. 1.05 – Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação. 1.06 – Assessoria e consultoria em informática. 1.07 –Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados. 1.08 – Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas. 2 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. 2.01 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Procuradoria Jurídica: Rua Herbert de Azevedo s/n - Fone: (092) 3533 1399 / Parintins- AM - CEP: 69.151-580 E-MAIL procuradoriapin@hotmail.com KAS 3 – Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres. 3.01 – (VETADO) 3.02 – Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda. 3.03 – Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza. 3.04 – Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza. 3.05 –Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário. 4 – Serviços de saúde, assistência médica e congêneres. 4.01 – Medicina e biomedicina. 4.02 – Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres. 4.03 – Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres. 4.04 – Instrumentação cirúrgica. 4.05 – Acupuntura. 4.06 – Enfermagem, inclusive serviços auxiliares. 4.07 – Serviços farmacêuticos. 4.08 – Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia. 4.09 – Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental. 4.10 – Nutrição. 4.11 – Obstetrícia. 4.12 – Odontologia. 4.13 – Ortóptica. 4.14 – Próteses sob encomenda. 4.15 – Psicanálise. 4.16 – Psicologia. 4.17 – Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres. 4.18 – Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. 4.19 – Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres. 4.20 – Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. 4.21 – Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. 4.22 –Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres. 4.23 – Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário. 5 – Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres. 5.01 – Medicina veterinária e zootecnia. ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Procuradoria Jurídica: Rua Herbert de Azevedo s/n - Fone: (092) 3533 1399 / Parintins- AM - CEP: 69.151-580 E-MAIL procuradoriapin@hotmail.com KAS 5.02 – Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária. 5.03 – Laboratórios de análise na área veterinária. 5.04 – Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. 5.05 – Bancos de sangue e de órgãos e congêneres. 5.06 – Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. 5.07 – Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. 5.08 – Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres. 5.09 – Planos de atendimento e assistência médico-veterinária. 6 – Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres. 6.01 – Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres. 6.02 – Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres. 6.03 – Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres. 6.04 – Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas. 6.05 – Centros de emagrecimento, spa e congêneres. 7 – Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres. 7.01 – Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres. 7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). 7.03 – Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia. 7.04 – Demolição. 7.05 – Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). 7.06 – Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço. 7.07 – Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres. 7.08 – Calafetação. 7.09 – Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer. 7.10 – Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres. 7.11 – Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores. ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Procuradoria Jurídica: Rua Herbert de Azevedo s/n - Fone: (092) 3533 1399 / Parintins- AM - CEP: 69.151-580 E-MAIL procuradoriapin@hotmail.com KAS 7.12 – Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos. 7.13 – Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres. 7.14 – (VETADO) 7.15 – (VETADO) 7.16 – Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres. 7.17 – Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres. 7.18 – Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres. 7.19 – Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo. 7.20 – Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres. 7.21 – Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais. 7.22 – Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres. 8 – Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza. 8.01 – Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior. 8.02 – Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza. 9 – Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres. 9.01 – Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços). 9.02 – Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres. 9.03 – Guias de turismo. 10 – Serviços de intermediação e congêneres. 10.01 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada. 10.02 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer. 10.03 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária. 10.04 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring). 10.05 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios. 10.06 – Agenciamento marítimo. ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Procuradoria Jurídica: Rua Herbert de Azevedo s/n - Fone: (092) 3533 1399 / Parintins- AM - CEP: 69.151-580 E-MAIL procuradoriapin@hotmail.com KAS 10.07 – Agenciamento de notícias. 10.08 – Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios. 10.09 – Representação de qualquer natureza, inclusive comercial. 10.10 – Distribuição de bens de terceiros. 11 – Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres. 11.01 – Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações. 11.02 – Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas. 11.03 – Escolta, inclusive de veículos e cargas. 11.04 – Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie. 12 – Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres. 12.01 – Espetáculos teatrais. 12.02 – Exibições cinematográficas. 12.03 – Espetáculos circenses. 12.04 – Programas de auditório. 12.05 – Parques de diversões, centros de lazer e congêneres. 12.06 – Boates, taxi-dancing e congêneres. 12.07 – Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. 12.08 – Feiras, exposições, congressos e congêneres. 12.09 – Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não. 12.10 – Corridas e competições de animais. 12.11 – Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador. 12.12 – Execução de música. 12.13 – Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. 12.14 – Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo. 12.15 – Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres. 12.16 – Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres. 12.17 – Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza. 13 – Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia. 13.01 – (VETADO) 13.02 – Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres. 13.03 – Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres. 13.04 – Reprografia, microfilmagem e digitalização. 13.05 – Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia. ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Procuradoria Jurídica: Rua Herbert de Azevedo s/n - Fone: (092) 3533 1399 / Parintins- AM - CEP: 69.151-580 E-MAIL procuradoriapin@hotmail.com KAS 14 – Serviços relativos a bens de terceiros. 14.01 – Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). 14.02 – Assistência técnica. 14.03 – Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). 14.04 – Recauchutagem ou regeneração de pneus. 14.05 – Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer. 14.06 – Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido. 14.07 – Colocação de molduras e congêneres. 14.08 – Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres. 14.09 – Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento. 14.10 – Tinturaria e lavanderia. 14.11 – Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral. 14.12 – Funilaria e lanternagem. 14.13 – Carpintaria e serralheria. 15 – Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito. 15.01 – Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres. 15.02 – Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas. 15.03 – Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral. 15.04 – Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres. 15.05 – Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos – CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais. 15.06 – Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia. 15.07 – Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Procuradoria Jurídica: Rua Herbert de Azevedo s/n - Fone: (092) 3533 1399 / Parintins- AM - CEP: 69.151-580 E-MAIL procuradoriapin@hotmail.com KAS e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo. 15.08 – Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins. 15.09 – Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing). 15.10 – Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral. 15.11 – Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados. 15.12 – Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários. 15.13 – Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio. 15.14 – Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres. 15.15 – Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento. 15.16 – Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral. 15.17 – Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão. 15.18 – Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário. 16 – Serviços de transporte de natureza municipal. 16.01 – Serviços de transporte de natureza municipal. 17 – Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres. 17.01 – Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares. ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Procuradoria Jurídica: Rua Herbert de Azevedo s/n - Fone: (092) 3533 1399 / Parintins- AM - CEP: 69.151-580 E-MAIL procuradoriapin@hotmail.com KAS 17.02 – Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infraestrutura administrativa e congêneres. 17.03 – Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa. 17.04 – Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra. 17.05 – Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço. 17.06 – Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários. 17.07 – (VETADO) 17.08 – Franquia (franchising). 17.09 – Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas. 17.10 – Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres. 17.11 – Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS). 17.12 – Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros. 17.13 – Leilão e congêneres. 17.14 – Advocacia. 17.15 – Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica. 17.16 – Auditoria. 17.17 – Análise de Organização e Métodos. 17.18 – Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza. 17.19 – Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares. 17.20 – Consultoria e assessoria econômica ou financeira. 17.21 – Estatística. 17.22 – Cobrança em geral 17.23 – Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring). 17.24 – Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres. 18 – Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. 18.01 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. 19 – Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. 19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. 20 – Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários. ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Procuradoria Jurídica: Rua Herbert de Azevedo s/n - Fone: (092) 3533 1399 / Parintins- AM - CEP: 69.151-580 E-MAIL procuradoriapin@hotmail.com KAS 20.01 – Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres. 20.02 – Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres. 20.03 – Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres. 21 – Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. 21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. 22 – Serviços de exploração de rodovia. 22.01 – Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais. 23 – Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. 23.01 – Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. 24 – Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. 24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. 25 - Serviços funerários. 25.01 – Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres. 25.02 – Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos. 25.03 – Planos ou convênio funerários. 25.04 – Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios. 26 – Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres. 26.01 – Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres. 27 – Serviços de assistência social. 27.01 – Serviços de assistência social. 28 – Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. 28.01 – Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Procuradoria Jurídica: Rua Herbert de Azevedo s/n - Fone: (092) 3533 1399 / Parintins- AM - CEP: 69.151-580 E-MAIL procuradoriapin@hotmail.com KAS 29 – Serviços de biblioteconomia. 29.01 – Serviços de biblioteconomia. 30 – Serviços de biologia, biotecnologia e química. 30.01 – Serviços de biologia, biotecnologia e química. 31 – Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres. 31.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres. 32 – Serviços de desenhos técnicos. 32.01 - Serviços de desenhos técnicos. 33 – Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. 33.01 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. 34 – Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. 34.01 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. 35 – Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. 35.01 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. 36 – Serviços de meteorologia. 36.01 – Serviços de meteorologia. 37 – Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. 37.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. 38 – Serviços de museologia. 38.01 – Serviços de museologia. 39 – Serviços de ourivesaria e lapidação. 39.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço). 40 – Serviços relativos a obras de arte sob encomenda. 40.01 - Obras de arte sob encomenda. ATIVIDADES PARA O CÁLCULO DO ALVARÁ ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Procuradoria Jurídica: Rua Herbert de Azevedo s/n - Fone: (092) 3533 1399 / Parintins- AM - CEP: 69.151-580 E-MAIL procuradoriapin@hotmail.com KAS DESCRIÇÃO Alvará em UFM C O M É R C I O A - Varejista A.01 Gêneros alimentícios Carnes, aves, pescados, verduras e similares........2,00 A.02 Produtos químicos, farmacêuticos, ortopédicos, odontológicos, hospitalares, ótica.....................................................................................................................3,00 A.03 Livros, jornais, revistas, papelaria, pintura, arte, desenho..........................2,00 A.04 Loja de vestuário, confecções, foto, jóia, esporte, sapataria, disco, brinquedo.............................................................................................................6,00 A.05 Pequenas lojas de vestuário, confecções, foto, jóia, esporte, sapataria, disco, brinquedo.............................................................................................................3,00 A.06 Pequenas Butiques, floriculturas, artesanato..............................................3,00 A.07 Mercearias e similares.................................................................................3,00 A.08 Pequenas mercearias e similares...............................................................2,00 A.09 Bares, restaurantes e similares...................................................................4,00 A.10 Pequenos bares, restaurantes e similares……………………………………3,00 A.11 Lanchonetes e similares.....................................................................……..3,00 A.12 Pequenas lanchonetes e similares..............................................................2,00 A.13 Confeitarias, padarias, sorveterias e similares............................................4,00 A.14 Boxes localizados na rede de mercados.....................................................2,00 A.15 Veículos, máquinas, tratores e similares……………………………………10,00 A.16 Lojas de peças, acessórios, máquinas eletromecânica, pneumática, baterias e similares………………………………………………………………………….......6,00 A.17 Pequenas lojas peças,acessórios, máquinas eletromecânica, pneumática, baterias e similares..............................................................................................4,00 A.18 Materiais para construção, ferragens, vidros, pintura, cerâmica, caça e pesca, esquadrias...........................................................................................................8,00 A.19 Loja de móveis e/ou eletrodomésticos, artigos p/ habitação.......................8,00 A.20 Pequena loja de móveis e/ou eletrodomésticos, artigos p/ habitação... ….6,00 A.21 Depósitos em geral, exceto os destinados a combustível...........................5,00 A.22 Grande comércio varejista................ …………………………………………6,00 A.23 Médio comércio varejista.............................................................................4,00 A.24 Pequeno comércio varejista........................................................................2,00 B - Atacadista B.01 Frigoríficos e comercialização de carnes, aves, pescado...........................8,00 B.02 Comercialização de couros e produtos regionais........................................6,00 B.03 Atacadista de produtos agropecuários, alimentos, massas, condimentos, e similares...............................................................................................................8,00 B.04 Pequenos atacadistas de produtosagropecuários, alimentos, massas, condimentos, e similares................. ………………………………………………...6,00 B.05 Distribuidoras de bebidas e similares..........................................................8,00 B.06 Pequenas distribuidoras de bebidas e similares.........................................6,00 ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Procuradoria Jurídica: Rua Herbert de Azevedo s/n - Fone: (092) 3533 1399 / Parintins- AM - CEP: 69.151-580 E-MAIL procuradoriapin@hotmail.com KAS B.07 Materiais de construção, ferragem, elétrica, hidráulica, cimento, ferro, piso, revestimento, louças...............……………………………………………………….8,00 B.08 Máquinas, aparelhos e equipamentos diversos................................. …….8,00 B.09 Produtos químicos, farmacêuticos, e ortopédicos.......................................8,00 B.10 Artigos de escritório, papelaria e recreação................................................8,00 B.11 Produtos e resíduos de origem mineral, ouro e outro minerais...................8,00 B.12 Móveis e artigos de habitação e de utilidade doméstica.............................8,00 B.13 Madeiras......................................................................................................8,00 B.14 Grande comércio atacadista......................................................................10,00 B.15 Médio comércio atacadista..........................................................................8,00 B.16 Pequeno comércio atacadista.....................................................................6,00 C - Supermercados e lojas de Departamentos C.01 Supermercados e lojas de departamento..... ………………………………10,00 C.02 Pequenos supermercados e lojas de departamento…...............................8,00 D - Diversos D.01 Comércio de inflamáveis e explosivos........................................................8,00 D.02 Postos de abastecimento e combustíveis...................................................8,00 D.03 Postos fluviais de abastecimento e inflamáveis..........................................8,00 D.04 Depósitos de inflamáveis e explosivos........................................................8,00 D.05 Outros depósitos......................... ……………………………………………..8,00 D.06 Postos de lavagem e lubrificação sem abastecimento...............................6,00 D.07 Beneficiamento e comercial de couro e produtos regionais..................... ..8,00 E - Industria Estaleiros e Similares E.01 Industria, estaleiros e similares.................................................................10,00 E.02 Pequena industria, estaleiros e similares……………………………………..8,00 F – Serralherias, Carpintaria, Metalúrgicas e Similares F.01 Serralheria, carpintaria, metalúrgica e similares..........................................8,00 F.02 Pequena serralheria, carpintaria, metalúrgica e similares...........................6,00 G – Outros G.01 Grande comércio.......................................................................................10,00 G.02 Médio comércio...........................................................................................8,00 G.03 Pequeno comércio......................................................................................6,00 S E R V I Ç O S ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Procuradoria Jurídica: Rua Herbert de Azevedo s/n - Fone: (092) 3533 1399 / Parintins- AM - CEP: 69.151-580 E-MAIL procuradoriapin@hotmail.com KAS H - Pessoais H.01 Instituto de fisioterapia e dança, massagem, ginástica e similares.............8,00 H.02 Lavanderias, tinturas e similares.................................................................4,00 H.03 Alfaiates, confecção de roupas e similares.................................................4,00 H.04 Outros..........................................................................................................6,00 I – Salões e Similares I.01 Salões de beleza, barbearia e similares.......................................................4.00 I.02 Pequenos salões de beleza, barbearia e similares......................................3,00 J – Hotelaria e Turismo J.01 Pensões.......................................................................................................6,00 J.02 Hotel simples até 20 apartamentos............................................................10,00 J.03 Hotel simples de 21 a 50 apartamentos.....................................................15,00 J.04 Hotel simples acima de 51 apartamentos..................................................20,00 J.05 Hotel de luxo até 20 apartamentos............................................................20,00 J.06 Hotel de luxo de 21 a 50 apartamentos.....................................................30,00 J.07 Hotel de luxo acima de 51 apartamentos...................................................40,00 J.08 Motel classe A............................................................................................20,00 J.09 Motel classe B............................................................................................15,00 J.10 Motel classe C............................................................................................10,00 J.11 Turismo, agência de viagens e correlatos…………………………………...10,00 J.12 Organização de festa, congressos e buffe……………………………………8,00 J.13 Outros do mesmo gênero não especificado…………………………………..8,00 K – Diversões Públicas K.01 Teatro, cinema, circos, parque de diversões, outros...................................8,00 K.02 Organização de eventos, clubes de dança, festivais, outros......................8,00 K.03 Loterias, jogos eletrônicos...........................................................................8,00 L – Hospitais, Clinicas e Similares L.01 Até 20 leitos...............................................................................................10,00 L.02 De 21 a 50 leitos........................................................................................20,00 L.03 Acima de 51 leitos......................................................................................30,00 L.04 CLínica veterinária.....................................................................................10,00 L.05 Laboratório de analise clínica, ultra-sonografia, radiografias e similares..10,00 M – Prestadores de Serviços M.01 Profissionais liberais, despachantes e assemelhados................................4,00 M.02 Organização e planejamento, Assessoria, consultoria, contabilidade, processamento de dados.....................................................................................4,00 M.03 Fotos e correlatos....................... ……………………………………………..3,00 M.04 Conservação, limpeza e manutenção de imóveis em geral e bens móveis..................................................................................................................3,00 M.05 Compra, venda loteamento incorporações e administração de imóveis.................................................................................................................4,00 M.06 Médicos, dentistas, veterinários, enfermeiros, advogados, engenheiros, contadores e outros...................... …………………………………………………..6,00 ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Procuradoria Jurídica: Rua Herbert de Azevedo s/n - Fone: (092) 3533 1399 / Parintins- AM - CEP: 69.151-580 E-MAIL procuradoriapin@hotmail.com KAS M.07 Vigilância, estacionamento, carga e descarga, depósito e outros..............6,00 M.08 Posto de lavagem de veículos, lubrificação e outros..................................4,00 M.09 Cópia, plastificação, encadernação, gráfica, funerária e outros.................4,00 M.10 Distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer natureza………………………………………………………………………………...4,00 N – Comunicação N.01 Estações de rádio e TVs...........................................................................10,00 N.02 Estabelecimentos de propaganda e publicidade em geral..........................5,00 N.03 Outros estabelecimentos do mesmo gênero…………………………………6,00 O – Conserto, Manutenção, de veículos. Máquinas, Aparelhos e Equipamentos O.01 Oficinas de conserto, manutenção de veículos, máquinas, aparelhos e equipamentos......................................................................................................6,00 O.02 Pequenas oficinas de conserto, manutenção de veículos, máquinas, aparelhos e equipamentos...................................................................................3,00 P – Construção Civil e Outros Serviços Correlatos P.01 Construtoras................................................................................................8,00 P.02 Serviços de execução e projetos técnicos..................................................8,00 P.03 Empreiteiras e locadoras de mão-de-obra.. 8,00 Q – Transporte Q.01 Transporte autônomos................................................................................6,00 Q.02 Passageiros/coletivos e urbanos e intermunicipais....................................8,00 Q.03 Cargas aéreas, terrestre e fluvial................................................................8,00 Q.04 Aéreo e turismo...........................................................................................8,00 Q.05 Estacionamento e garagem........................................................................6,00 Q.06 Locadoras...................................................................................................8,00 Q.07 Administração portuária..............................................................................8,00 Q.08 Outros serviços e transportes não especificados.......................................6,00 R – Ensino R.01 Escolinhas de maternal, jardim e alfabetização..........................................4,00 R.02 Primeiro grau.............................................................................................10,00 R.03 Segundo grau............................................................................................15,00 R.04 Ensino superior.........................................................................................20,00 R.05 Cursos livres................................................................................................6,00 R.06 Outros estabelecimentos de ensino não especificado................................6,00 S – Concessionária de Serviços Públicos S.01 Estabelecimento sede da companhia........................................................15,00 S.02 Postos de atendimento, estações.............................................................10,00 S.03 Instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central............. 30,00 S.04 Comunicação telefônica de um para outro aparelho dentro do mesmo município............................................................................................................30,00 X – Outros X.01 Grande atividade.......................................................................................15,00 X.02 Média atividade.........................................................................................10,00 X.03 Pequena atividade.......................................................................................5,00 ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Procuradoria Jurídica: Rua Herbert de Azevedo s/n - Fone: (092) 3533 1399 / Parintins- AM - CEP: 69.151-580 E-MAIL procuradoriapin@hotmail.com KAS Z – Isento Z.01 isento TAXA DE LICENÇA PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE COMÉRCIO EVENTUAL OU AMBULANTE DESCRIÇÃO Quant. em UFM __ Dia Ano/Mês COMÉRCIO EVENTUAL 1. Alimentos preparados inclusive refrigerantes para venda em balcões ou mesas.................................................................................................0,30 6,00/Ano 2. Aparelhos elétricos e de uso doméstico. 0,30 6,00/Ano 3. Armarinhos e miudezas.................. ..............................................0,30 6,00/Ano 4. Artefatos de couro e artesanato....................................................0,30 6,00/Ano 5. Artigo para fumantes.....................................................................0,30 6,00/Ano 6. Produtos de limpeza......................................................................0,30 6,00/Ano 7. Artigos de papelaria.......................................................................0,30 6,00/Ano 8. Artigo de toucador e cosméticos...................................................0,30 6,00/Ano 9. Brinquedos e artigos para presentes festas................................. 0,30 6,00/Ano 10. Bijuterias e jóias..................... ......................................................0,30 6,00/Ano 11. Gêneros e produtos alimentícios, inclusive hotifruti-granjeiros...0,30 6,00/Ano 12. Louças, ferragens, artefatos de plástico, borracha, vassouras, escovas, utilidades domesticas e semelhantes...........................................0,30 6,00/Ano 13. Peles, pelicas, plumas ou confecções de luxo............................0,30 6,00/Ano 14. Revistas, livros e jornais...............................................................0,30 6,00/Ano 15. Tecidos, confecções e calçados...................................................0,30 6,00/Ano 16. Produtos de jardinagem e Plantas................................................0,30 6,00/Ano 17. Outros artigos e produtos não espcif............................................0,30 6,00/Ano Circos ou Similares 19. Em logradouro público por m2 e por mês...............................................3%/Mês 20. Em área particular por m2 e por mês...................................................1,5%/Mês Parques de Diversões e Assemelhados 21. Em logradouro público por m2 e por mês...............................................2%/Mês 22. Em área particular por m2 e por mês......................................................1%/Mês Feiras e Exposições ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Procuradoria Jurídica: Rua Herbert de Azevedo s/n - Fone: (092) 3533 1399 / Parintins- AM - CEP: 69.151-580 E-MAIL procuradoriapin@hotmail.com KAS 23. Em logradouro público por m2 e por mês..... 1%/Mês 24. Em área particular por m2 e por mês........ 0,5%/Mês . COMÉRCIO AMBULANTE 1. Alimentação preparada....................................................................................4,00/Ano 2. Gêneros e produtos alimentícios......................................................................4,00/Ano COMÉRCIO AMBULANTE INTINERANTE 1. Individual, realizado por pessoa física, jurídica........................................................0,30 2. Automóvel realizado em domicílio ou fixo.................................................................0,30 TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ANÚNCIOS DESCRIÇÃO Alíquota em UFM PAINEIS E LETEIROS LUMINOSOS E/OU ILUMINADOS Fachada de Prédios 01 Face por m2 e por ano...................................................................................30% 02 Faces por m2 e por ano..................................................................................40% . Área Particular 01 Face até 10m2 e por ano................................................................................30% 10,1 à 15m2 e por ano.............................................................................50% Acima de 15m2 e por ano......................................................................100% 02 Faces até 10m2 e por ano..............................................................................40% 10,1 à 15m2 e por ano.............................................................................80% Acima de 15m2 e por ano......................................................................120% . Logradouros Públicos 01 Face até 10m2 e por ano..............................................................................100% 10,1 à 15m2 e por ano...........................................................................200% Acima de 15m2 e por ano......................................................................350% 02 Faces até 10m2 e por ano............................................................................150% 10,1 à 15m2 e por ano...........................................................................250% Acima de 15m2 e por ano......................................................................450% OUTDOORS OU SIMILARES Logradouro público por m2 e por mês.................................................................10% Área particular por m2 e por mês........................................................................10% ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Procuradoria Jurídica: Rua Herbert de Azevedo s/n - Fone: (092) 3533 1399 / Parintins- AM - CEP: 69.151-580 E-MAIL procuradoriapin@hotmail.com KAS PINTURAS Paredes e muros por m2 e por mês....................................................................10% Em tapumes e veículos por m2 e por mês..........................................................10% FAIXA E OU GALHARDETE DE TECIDO OU MATERIAL SEMELHANTE Independente do tamanho ou material, por unidade e por dia..............................5% EXPOSIÇÃO OU PROPAGANDA DE PRODUTOS EM ESTABELECIMENTOS DE TERCEIROS OU LOCAIS DE FREQÜÊNCIA PÚBLICA Independente da área ocupada ou n. de faces, por unidade, por m2 e por mês......................................................................................................................20% TAXA DE LICENÇA E FISCALIZAÇÃO DE OBRAS, ARRUAMENTO E LOTEAMENTO DESCRIÇÃO Alíquota em UFM OBRAS Licença para construção, reconstrução, reforma e reparos de obras por m2 e por mês..............................................................................................................................0,6% Licença para construção, reconstrução, reforma e reparos para empreendimentos acima de 1000m2.................................................................................................................0,42% Taxas para empreendimentos comprovadamente direcionados a população de baixa renda por m2 e por mês..............................................................................................0,3% Licença para construção, reconstrução, reforma e reparos de taipa ou madeira por m2 e por mês........................................................................................................................0,3% Licença e / ou substituição de cobertura e similares e demolição por m2 e por mês..............................................................................................................................0,3% Licença para plataforma e muralha de sustentação por m2 e por mês.......................0,3% Licença para construção de piscina por m2 e por mês..................................................5% Licença para construção de muro, marquises, assemelhado inclusive tapumes por m2 e por mês........................................................................................................................0,2% Licença para colocação ou substituição de bombas de Combustível e lubrif. por tanques e por unidade....................................................500% Licença para circulação, pavimentação e assemelhados por m2 e por mês..............0,3% Licença para limpeza de terreno e/ ou terraplanagem por m2 e por mês................0,15% Licença para pintura ou construção em geral por m2 e por mês................................0,4% ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Procuradoria Jurídica: Rua Herbert de Azevedo s/n - Fone: (092) 3533 1399 / Parintins- AM - CEP: 69.151-580 E-MAIL procuradoriapin@hotmail.com KAS Licença e / ou autorização por instalação de equipamentos de telefonia Em área de domínio público por unidade e por mês..................................................500% Em área de particular por unidade e por mês............................................................300% Licença para construção / reconstrução, reforma e reparos de calçadas por m2 e por mês..............................................................................................................................1,3% LOTEAMENTO Até 500m2 por lote.......................................................................................................20% Até 500m2 ou fração excedente por lote.....................................................................1,2% Arruamento por m2 e por ano......................................................................................0,6% RENOVAÇÃO Renovação para construção, reconstrução de obras em geral por m2 e por mês......0,3% Renovação circulação, pavimentação, arruamento por m2 e por mês.......................0,3% Renovação de licença p/ terraplanagem por m2 e por mês........................................0,3% TAXA DE VISTORIAS EM EDIFICAÇÕES DESCRIÇÃO Alíquota em UFM CONCESSÕES DE CERTIFICADO HABITE-SE, OU ACEITE DA OBRA EXECUTADA PARA UTILIZAÇÃO. Para prédios residenciais e instituc. Isolados....................................................100% Para prédios de até 100m2 por pavimento........................................................100% Para cada 100m2 e fração excedente...............................................................100% Para edifícios residenciais por apartamento ou congêneres. Até 100m2 por pavimento..................................................................................100% Para cada 100m2 e fração excedente...............................................................200% Para edifícios de uso comercial ou profissional por loja, escritório ou congênere. Até 100m2 por pavimento..................................................................................100% Para cada 100m2 e fração excedente...............................................................300% Para prédios industriais ou fábrica isoladas. Até 100m2 por pavimento..................................................................................100% Para cada 100m2 e fração excedente...............................................................200% ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Procuradoria Jurídica: Rua Herbert de Azevedo s/n - Fone: (092) 3533 1399 / Parintins- AM - CEP: 69.151-580 E-MAIL procuradoriapin@hotmail.com KAS Para prédios destinados à estabelecimentos religiosos ou diversões públicas . Até 100m2 por pavimento..................................................................................100% Para cada 100m2 e fração excedente...............................................................400% Para obras relativas a garagens, depósitos e semelhantes. Até 100m2 por pavimento..................................................................................200% Para cada 100m2 e fração excedente.................................................................10% Para obras especiais de uso coletivo (esporte ou social) tais como: piscina, balneários, ginásio coberto, quadras poliesportivas ou semelhante por m2.............................................................................................................................. 200% Por loteamento e conjunto residenciais por m2..........................................100% Para regularização de obras construídas irregularmente por m2.............. 20% TAXAS DE CEMITÉRIO DESCRIÇÃO Valor em UFM Inumação em sepultura rasa De adulto ............................................................................................................1,00 De infante ...........................................................................................................0,50 Inumação em carneiro De adulto ............................................................................................................2,00 De infante ...........................................................................................................1,00 Exumações Antes de vencido o prazo regulamentar de decomposição................................1,40 Após vencido o prazo regulamentar de decomposição......................................0,90 Permissão para construção de carneiro, colocação de inscrição e execução de obras de embelezamento............................................................................1.10 TAXA DE EXPEDIENTE / OUTROS DESCRIÇÃO Valor em UFM ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Procuradoria Jurídica: Rua Herbert de Azevedo s/n - Fone: (092) 3533 1399 / Parintins- AM - CEP: 69.151-580 E-MAIL procuradoriapin@hotmail.com KAS Requerimento e papéis estrados na Prefeitura...................................................0,30 Certidões e Atestados..........................................................................................0,30 Fornecimento de 2.a via de cerne de tributos municipais....................................0,30 Fornecimento de documento ou cópia, por folha.................................................0,10 Pedidos de autorização de qualquer espécie......................................................0,30 Baixa de qualquer natureza e lançamentos ou registros.....................................0,50 Formulação de consultas.....................................................................................1,00 Autenticação de livros fiscais...............................................................................2,50 Termos, contratos, registros de qualquer natureza, excluídos obras, alienação............................................................................................................1,00 Taxa de expediente outros..................................................................................0,30 Outros..................................................................................................................0,20 Título definitivo 30% do Valor Venal