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norma nº 646/2016

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 646 / 2016
Date 2016-09-09
EmentaCRIA O "SERVIÇO SOCIAL ESCOLAR" NAS ESCOLAS PÚBLICAS MUNICIPAIS DO MUNICÍPIO DE PARINTINS/AM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
. ENTRA o Paris |
em AZ. OI/AS. sas tormos |
|
“CRIA O "SERVIÇO SOCIAL ESCOLAR"
NAS ESCOLAS PÚBLICAS MUNICIPAIS
DO MUNICÍPIO DE PARINTINS/AM E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
do Am.91 da Lei Orgânica Munizipal
Nº 01:2004-CMP.
Procuradoria « Geral do Municinho
O cidadão CARLOS ALEXANDRE FERREIRA SILVA, Prefeito do Município de
Parintins, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 65, 1 e III da Lei Orgânica do Município
de Parintins — LOMP;
Faz saber aos cidadãos de Parintins que a Câmara Municipal de Parintins - CMP, em
Sessão Ordinária, realizada no dia 30 de maio de 2016, por unanimidade APROVOU e eu
PROMULGO a seguinte:
LEI
Art. 1º - Fica criado o Serviço Social Escolar nas escolas públicas do Município de
Parintins/AM, com o objetivo de prestar assistência social aos alunos e seus familiares.
Art. 2º - Ao Serviço Social Escolar competirá o desenvolvimento de atividades
técnicas profissionais, através de assistentes sociais habilitados ao exercício da profissão.
81º - Os profissionais Assistentes Sociais de que tratam o caput deste artigo
deverão, obrigatoriamente, possuírem registro junto ao órgão representativo da categoria.
82º - Poderão ser admitidos no Programa, estudantes da área de Serviço Social, a
título de estágio, cuja carga horária contará como crédito escolar, integralizado ao seu
currículo conforme os parâmetros adotados pela instituição de ensino a qual o mesmo esteja
vinculado.
Art, 3º - As atividades desenvolvidas pelo programa incluirão os seguintes itens:
I - pesquisa de natureza socioeconômica e familiar para caracterização da
população escolar;
“Rua: Jonathas Pedrosa, nº 190 — Centro;
-* procuradoriapintdgmail.com
, Parintins-Amazonas . ma
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
HI - elaboração de programas que visem a prevenir a violência, o uso de drogas ed
alcoolismo;
IV - elaboração de programas que visem à prestação de esclarecimentos e
informações sobre doenças infectocontagiosas e demais questões de saúde pública;
V - articulação com instituições públicas, privadas, assistenciais e organizações
comunitárias, com vistas ao encaminhamento de pais e alunos para atendimento de suas
necessidades;
VI - elaboração e desenvolvimento de programas específicos nas escolas onde
existam classes especiais;
E VII - elaboração de programas de orientação que visem a prevenir e coibir a
violência sexual;
VIII - Identificação de situações emergentes que expressem dificuldades
interpessoais de relacionamento entre alunos, familiares e funcionários.
Parágrafo Único - As atribuições supramencionadas serão exercidas sem prejuízo
do que versam os artigos 40 e 50 da Lei Federal nº 8.662193.
Art. 4º - O Serviço Social Escolar poderá firmar parcerias com entidades e
instituições públicas, privadas, assistenciais ou organizacionais, a fim de garantir o
encaminhamento de pais e alunos ao atendimento de suas necessidades básicas.
Art. 5º - O Serviço Social Escolar fará uso das seguintes ferramentas, para
assegurar o disposto nesta Lei:
I- Realização ds visitas sociais domiciliares.
KI - Acompanhamento de casos sociais apresentados pelos alunos.
IH - Elaboração de programas para equacionar as deficiências sócio familiares dos
alunos.
IV - Execução de programas de acompanhamento e assistencialismo psicossocial
que atenda a toda a comunidade escolar.
: - Ruaí Jonathas Pedrosa, nº 190 —
procuradoriapinQDgmail.com
Parintins-Amazonas - mas:
entr
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Art. 6º -O programa de que trata esta Lei funcionará a encargo da SEMED -
Secretaria de Educação do Município de Parintins/AM.
Art. 7º - A Secretaria de Educação do Município designará funcionário de seu
quadro, na área de Serviço Social, para assumir a coordenação do programa.
Art. 8º - À Secretaria Municipal de Educação será concedido prazo de 180 dias, a
partir da data de publicação desta Lei, para a implantação do programa de que trata esta Lei,
Art. 9º - As despesas decorrentes com a execução desta lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art, 11 - Revogam-se as disposições em contrário.
Parintins, 09 de setembro de 2016.
Rua: Jonathas Pedrosa; nº:190 = Centro
procuradoriapin(damaiticom
Parintins-Amazonas . ma,

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