| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 646 / 2016 |
| Date | 2016-09-09 |
| Ementa | CRIA O "SERVIÇO SOCIAL ESCOLAR" NAS ESCOLAS PÚBLICAS MUNICIPAIS DO MUNICÍPIO DE PARINTINS/AM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO . ENTRA o Paris | em AZ. OI/AS. sas tormos | | “CRIA O "SERVIÇO SOCIAL ESCOLAR" NAS ESCOLAS PÚBLICAS MUNICIPAIS DO MUNICÍPIO DE PARINTINS/AM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” do Am.91 da Lei Orgânica Munizipal Nº 01:2004-CMP. Procuradoria « Geral do Municinho O cidadão CARLOS ALEXANDRE FERREIRA SILVA, Prefeito do Município de Parintins, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 65, 1 e III da Lei Orgânica do Município de Parintins — LOMP; Faz saber aos cidadãos de Parintins que a Câmara Municipal de Parintins - CMP, em Sessão Ordinária, realizada no dia 30 de maio de 2016, por unanimidade APROVOU e eu PROMULGO a seguinte: LEI Art. 1º - Fica criado o Serviço Social Escolar nas escolas públicas do Município de Parintins/AM, com o objetivo de prestar assistência social aos alunos e seus familiares. Art. 2º - Ao Serviço Social Escolar competirá o desenvolvimento de atividades técnicas profissionais, através de assistentes sociais habilitados ao exercício da profissão. 81º - Os profissionais Assistentes Sociais de que tratam o caput deste artigo deverão, obrigatoriamente, possuírem registro junto ao órgão representativo da categoria. 82º - Poderão ser admitidos no Programa, estudantes da área de Serviço Social, a título de estágio, cuja carga horária contará como crédito escolar, integralizado ao seu currículo conforme os parâmetros adotados pela instituição de ensino a qual o mesmo esteja vinculado. Art, 3º - As atividades desenvolvidas pelo programa incluirão os seguintes itens: I - pesquisa de natureza socioeconômica e familiar para caracterização da população escolar; “Rua: Jonathas Pedrosa, nº 190 — Centro; -* procuradoriapintdgmail.com , Parintins-Amazonas . ma ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO HI - elaboração de programas que visem a prevenir a violência, o uso de drogas ed alcoolismo; IV - elaboração de programas que visem à prestação de esclarecimentos e informações sobre doenças infectocontagiosas e demais questões de saúde pública; V - articulação com instituições públicas, privadas, assistenciais e organizações comunitárias, com vistas ao encaminhamento de pais e alunos para atendimento de suas necessidades; VI - elaboração e desenvolvimento de programas específicos nas escolas onde existam classes especiais; E VII - elaboração de programas de orientação que visem a prevenir e coibir a violência sexual; VIII - Identificação de situações emergentes que expressem dificuldades interpessoais de relacionamento entre alunos, familiares e funcionários. Parágrafo Único - As atribuições supramencionadas serão exercidas sem prejuízo do que versam os artigos 40 e 50 da Lei Federal nº 8.662193. Art. 4º - O Serviço Social Escolar poderá firmar parcerias com entidades e instituições públicas, privadas, assistenciais ou organizacionais, a fim de garantir o encaminhamento de pais e alunos ao atendimento de suas necessidades básicas. Art. 5º - O Serviço Social Escolar fará uso das seguintes ferramentas, para assegurar o disposto nesta Lei: I- Realização ds visitas sociais domiciliares. KI - Acompanhamento de casos sociais apresentados pelos alunos. IH - Elaboração de programas para equacionar as deficiências sócio familiares dos alunos. IV - Execução de programas de acompanhamento e assistencialismo psicossocial que atenda a toda a comunidade escolar. : - Ruaí Jonathas Pedrosa, nº 190 — procuradoriapinQDgmail.com Parintins-Amazonas - mas: entr ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Art. 6º -O programa de que trata esta Lei funcionará a encargo da SEMED - Secretaria de Educação do Município de Parintins/AM. Art. 7º - A Secretaria de Educação do Município designará funcionário de seu quadro, na área de Serviço Social, para assumir a coordenação do programa. Art. 8º - À Secretaria Municipal de Educação será concedido prazo de 180 dias, a partir da data de publicação desta Lei, para a implantação do programa de que trata esta Lei, Art. 9º - As despesas decorrentes com a execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário. Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art, 11 - Revogam-se as disposições em contrário. Parintins, 09 de setembro de 2016. Rua: Jonathas Pedrosa; nº:190 = Centro procuradoriapin(damaiticom Parintins-Amazonas . ma,