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norma nº 152/1996

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 152 / 1996
Date 1996-01-09
EmentaOFICIALIZA 0 FESTIVAL FOLCLÓRICO DE PARINTINS, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
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ticipando os diversos cordões, quadrilhas caipiras, danças 
cas e grupos de Bois-Bumbás llirirns e, em especial, Caprichoso e 
rant ido. 
so. 
~ 
ESTADO DO AMAZONAS 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS 
LEI Nº 152/96-PGPMP. 
OFICIALIZA 0 FESTIVAL FOLCL6 
RICO DE PARINTINS, E DÁ OU 
TRAS PROVIDENCIAS. 
0 cidadão Raimundo Reis Ferreira, PREFEITO MUNICIPAL 
DE PARINTINS, no uso de suas atribuições legais, etc. 
Faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE PARINTINS, em Ses 
são Extraordinária realizada dia 27 de dezembro de 1995 - APROVOU e 
eu SANCIONO, a seguinte: 
L E I 
Art. 1º - Torna Oficial o Festival Folclórico de Pa 
rintins, como forma de preservar e aprimorar o folclore local, consi 
derando a maior expressão cultural de Parintins. 
Art. 2º - Fica o Vlunicípio responsável pela organiza 
ção e realização anual do Festival Folciorico de Parintins, dela par 
folclóri 
Ga 
PARÁGRAFO ÚNICO: Os participantes do Festival, se cora 
porão do seguinte: 
a) Os Bois-Bumbás do 12 Grupo - Garantido e Capricho 
b) Os Bois-Bumbás do 2 Grupo. 
e) Os Bois-Bumbás Mirins. 
d) Quadrilhas caipiras, danças, passáros, etc. 
Art. 32 - Compete ao Gabinete do Prefeito e Secreta 
ria Municipal de Cultura, tomar as providências administrativas e le 
gais para a realização do Festival Folclórico. 
~ 
~ 
ESTADO DO AMAZONAS 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS .02. 
Art. 42 - 0 Município de Parintins poderá, mediante 
convênio, realizar o Festival Folclórico em parceria com o Governo 
do Estado e entidades oficiais ou privadas, preservado o Direito 
'unicipal. 
Art. 5º - Se conveniado o Festival Folclórico nos 
termos do artigo anterior, competirá ao Prefeito Municipal baixar 
todos os atos necessários à sua realização, especialmente, nomeara 
do os membros da Comissão Organizadora do Evento, com participação 
e aquiescência das direções das agremiações folclóricas Caprichoso 
e Garantido. 
Art. 6º - Caberá as diretorias de Garantido e Capri 
choso a fixação dos valores dos ingressos ao bumbódromo, cujo pro 
duto será destinado aos Bumbás do 12 Grupo conforme vem ocorrendo. 
Art. 7º - As Agremiações Folclóricas Caprichoso e 
Garantido deverão prestar contas das verbas resultantes de Convê 
fios, com o Município de Parintins, para julgamento pela Câmara 
Municipal. 
Art. 8º - A participação de qualquer outra agremia 
çao folciorica no 1º Grupo dos Bumbas, so será perrnitiva com aflui 
escencia de Garantido e Caprichoso. 
Art. 92 - Os assuntos omissos nesta Lei serão discu 
tidos e resolvidos entre os poderes Executivo, Legislativo e os 
Grupos Folclóricos que participaram do Evento, em especial Capri 
choso e Garantido. 
Art. 10 - Fica assegurada aos ì3ois-Bumbás Garantido 
e Caprichoso a exigência de pagamento de valores pecuniários cor 
respondentes a direitos seus, definidos pela legislaçao propria, 
pelo uso por quaisquer empresas comerciais, industriais e de servi 
;.os, de suas cores, imagens e referências outras ligadas ao Folclo 
re de Parintins. 
Art. 11 - As despesas com a realização do Festival 
Folclórico serão cobertas com recursos próprios do Município e ou 
tros oriundos de órgãos federais, estaduais, mediante convênios. 
Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua pu 
~ 
ESTADO DO AMAZONAS 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS 
blicagão, revogadas às disposições em contrario. 
A'1'/dvpl. 
.03. 
PALÁCIO CORDOVIL em, 09 de janeiro de 1996. 
Raimundo 'Rei Ferreira 
r 
=PREFEITO MUN !CIP L4 DE PARINTIPIS= 

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