| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 152 / 1996 |
| Date | 1996-01-09 |
| Ementa | OFICIALIZA 0 FESTIVAL FOLCLÓRICO DE PARINTINS, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. |
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ticipando os diversos cordões, quadrilhas caipiras, danças cas e grupos de Bois-Bumbás llirirns e, em especial, Caprichoso e rant ido. so. ~ ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS LEI Nº 152/96-PGPMP. OFICIALIZA 0 FESTIVAL FOLCL6 RICO DE PARINTINS, E DÁ OU TRAS PROVIDENCIAS. 0 cidadão Raimundo Reis Ferreira, PREFEITO MUNICIPAL DE PARINTINS, no uso de suas atribuições legais, etc. Faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE PARINTINS, em Ses são Extraordinária realizada dia 27 de dezembro de 1995 - APROVOU e eu SANCIONO, a seguinte: L E I Art. 1º - Torna Oficial o Festival Folclórico de Pa rintins, como forma de preservar e aprimorar o folclore local, consi derando a maior expressão cultural de Parintins. Art. 2º - Fica o Vlunicípio responsável pela organiza ção e realização anual do Festival Folciorico de Parintins, dela par folclóri Ga PARÁGRAFO ÚNICO: Os participantes do Festival, se cora porão do seguinte: a) Os Bois-Bumbás do 12 Grupo - Garantido e Capricho b) Os Bois-Bumbás do 2 Grupo. e) Os Bois-Bumbás Mirins. d) Quadrilhas caipiras, danças, passáros, etc. Art. 32 - Compete ao Gabinete do Prefeito e Secreta ria Municipal de Cultura, tomar as providências administrativas e le gais para a realização do Festival Folclórico. ~ ~ ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS .02. Art. 42 - 0 Município de Parintins poderá, mediante convênio, realizar o Festival Folclórico em parceria com o Governo do Estado e entidades oficiais ou privadas, preservado o Direito 'unicipal. Art. 5º - Se conveniado o Festival Folclórico nos termos do artigo anterior, competirá ao Prefeito Municipal baixar todos os atos necessários à sua realização, especialmente, nomeara do os membros da Comissão Organizadora do Evento, com participação e aquiescência das direções das agremiações folclóricas Caprichoso e Garantido. Art. 6º - Caberá as diretorias de Garantido e Capri choso a fixação dos valores dos ingressos ao bumbódromo, cujo pro duto será destinado aos Bumbás do 12 Grupo conforme vem ocorrendo. Art. 7º - As Agremiações Folclóricas Caprichoso e Garantido deverão prestar contas das verbas resultantes de Convê fios, com o Município de Parintins, para julgamento pela Câmara Municipal. Art. 8º - A participação de qualquer outra agremia çao folciorica no 1º Grupo dos Bumbas, so será perrnitiva com aflui escencia de Garantido e Caprichoso. Art. 92 - Os assuntos omissos nesta Lei serão discu tidos e resolvidos entre os poderes Executivo, Legislativo e os Grupos Folclóricos que participaram do Evento, em especial Capri choso e Garantido. Art. 10 - Fica assegurada aos ì3ois-Bumbás Garantido e Caprichoso a exigência de pagamento de valores pecuniários cor respondentes a direitos seus, definidos pela legislaçao propria, pelo uso por quaisquer empresas comerciais, industriais e de servi ;.os, de suas cores, imagens e referências outras ligadas ao Folclo re de Parintins. Art. 11 - As despesas com a realização do Festival Folclórico serão cobertas com recursos próprios do Município e ou tros oriundos de órgãos federais, estaduais, mediante convênios. Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua pu ~ ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS blicagão, revogadas às disposições em contrario. A'1'/dvpl. .03. PALÁCIO CORDOVIL em, 09 de janeiro de 1996. Raimundo 'Rei Ferreira r =PREFEITO MUN !CIP L4 DE PARINTIPIS=