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norma nº 2/1995

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2 / 1995
Date 1995-02-23
EmentaDISPONDO SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO É FINANCEIRO DE 1995, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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r 
guardarão o equilíbrio e seus 
ços vigentes no més de agosto 
inflacionaria. 
compreenderá.o: 
LET MtTNICIPAL Nº 02/95—Cv:P 
ESTADO DO AMAZONAS 
Dispondo sobre as diretrizes orçamentá￾rias para o exercício énanceiro de 
1995, e dá outras providéncias. 
0 cidadão FR ANK LUIZ DA CUNHA GARCIA, Presidente da Câmara Muni 
cipal d.e Parintins, no uso das atribuições facultadas por Lei,etc. 
Considerando a necessidade e a obrigatoriedade de dar cumprimen 
to aos preceitos estatuídos na Lei Organica do Plunicipio, especialmente ao § 7º do 
Art. 49. 
Considerando finalmente, ser dever da Presidencia zelar pelo 
bom andamento da causa publica. 
Paz saber que a Cámara Municipal de Parintins - APROVOU e FxT 
PRf)f1UI~0, a seguinte 
L E I" 
BÊITULO I 
DA OHGANIZaÇÃO E ESTRUTURA DA LEI ORÇAl~..fi?TÁRIA 
Art. 1º - Ficam estabelecidas, nos térmos desta Lei, as diretrizes 
para a elaboração da Lei Orçamentária do Município de Parintins, concernentes ao exec - 
cicio financeiro de 1995• 
Art. ?º - A Lei Orçamentária Anual obedecerá ao disposto na Lei Or 
gânica do Município de Parintins e ás Leis superiores vigentes, e compreenderá; 
I - 0 Orçamento 
derdes da administração direta; 
II - o orçamento das entidades autarquicas e fundações instituídas 
e mantidas pelo Município. 
Art. 3º - As estimativas entre o montante das receitas e despesas ' 
valores serão estimados em moéda corrente, segundo os pre￾do exercício, acrescidos da estimativa da correçao ' 
fiscal referente ao Municipio, seus orgaos e enti 
Art. 4º - Os orçamentos das entidades autarquicas e fundacionais '' 
I - o programa de trabalho e demonstrativo de despesa por nature￾za de cada orgão, de acórdo com a Lei Federal vigente; 
II - o demonstrativo da receita por orgao, de acordo com a fonte e 
origem dos recursos. 
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ESTADO DO AMAZONAS 
Art. 5º — A proposta orçamentária, a ser encaminhada pelo 
Executivo, compor—se—á de: 
I — Mensagem; 
II - Projeto de Lei Orçamentária; 
III - Tabelas explicativas, nas quais, alem das estimativas 
da receita e despesa, constamo em colunas distintas para fins de comparação. 
a) a receita arrecadada nos três ultimos exercícios anterio
res aquele em que se elaborou a proposta; 
proposta; 
proposta; 
b) a receita prevista para o exercício em que se elabora a 
o) a receita prevista para o exercício a que se refere a 
d) a despesa executada nos últimos tres exercícios anterio￾res aquele em que se elaborou a proposta; 
e) a despesa realizada no exercício imediatamente anterior; 
f) a despesa fixada para o exercício em que se elabora a 
proposta; 
proposta. 
e codificação; 
g) a despesa prevista para o exercício a que se refere a 
TV' - relação dos projetos e atividades, com sua descrição 
V - anexos, com os detalhamentos da receita e despesa; 
VI - relação noriinal de todos os servidores ou empregados ' 
• públicos, com o respectivo cargo, emprego ou função e a correspondente remuneração total de c~ x 
de cada um, constantes da folha de pagamento do més de agasto de 1994, por orgão, entida
dez autarquicas e fundaçáes instituídas e mantidas pelo Município. 
Art. 6º - A Lei Orçamentária conterá, especifica e obriga -
.~ toriamente, na definiçáo de despesas, as vinculações dispostas na Lei Orgánica do Mu -
nicípio. 
Art. 7Q - Nenhuma operação de credito por antecipação de re 
ceita será contratada: 
I - se não se destinar á cobertura de despesas de custeio' 
de necessidade eminente, e cujo adiamento caracterizar prejuízo para a administração pti￾blïca; 
II - se nas se destinar á cobertura a compleinentação emer - 
gencial do fluxo de caixa decorrente de variações sazonais na arrecadação. 
Art. 8g - Os projetos em fase de execução, desde que reavalia 
dos á luz das prioridades estabelecidas nesta Lei, terão preferência sobre novos projetos. 
Art. 9º - ~o poderão ser incluídos despesas com aquisição,' 
construção e locação de imóveis residenciais, bem como aqueles destinadas á aquisiçao de 
mobiliário ou equipamentos para unidades residenciais de representação funcional. 
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ESTADO DO AMAZONAS 
Art.10 - No poderão ser fixadas despesas sem que sejais defini 
das as fontes de recursos. 
Art.11 - Nas despesas com pessoal e encargos sociais deverá 
ser observado o limite previsto na Constituiçao Federal. 
Art.12 - No poderão ser incluídas na Lei Or4amentária e suas 
alterações, despesas classificadas como Investimentos em Regime de Execução Especial,res 
salvadas os casos de calamidade pública. 
Art.13 - Nenhuma despesa financiada con recursos de convénios' 
ou de operações de crédito poderá ser realizada ou contratada sem que exista a garantia 
da captação de tais recursos através da celebração doa respectivos convénios ou contra￾tos e a consequente liberação dos recursos. 
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CAPfTíJLO II
DAS PRIORIDADES DA ADMTP~ISTRAÇÃO MtJNICIPAL
Art. 1¢ - O Município executará com prioridade as seguintes'' 
ações, delineadas por segmento; 
cipal; 
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b) 
c) 
tividades: pessal, material, 
d) 
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dos 
- Administração; 
- atualização permanente do quadro de servidores; 
- recuperação e modernização do acervo bibliografico muni-
- modernizaçao dos mecanismos de controle das seguintes a￾património, protocolo e arquivos; 
- apoio administrativo aos orgãos, através da centraliza - 
na aquisição de materiais de consumo; 
e) - capacitação dos recursos humanos disponíveis; 
f) - recuperação e manutenção dos serviços de arquivo; 
g) - implantação dos Planos de Carreira, Cargos e Salárioa 
Servidores Públicos Municipais; 
h) - elaboração e posterior envio á Cnara Municipal. do Pia - 
nO Diretor do Município. 
estraves da implantação de 
ção e tributação; 
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II - Economia e Finanças: 
a) - agilização na cobrança da divida ativa; 
b) - revitalização do cadastro imobiliário; 
c) - aperfeiçoamento dos processos de arrecadação municipal , 
controle informatizado; 
d) - capacitação de recursos humanos nas áreas de fiscaliza - 
e) - controle de despesas, priorizando processos já iniciados; 
f) - implantação de sistema de microfilmagem de documentos. 
III — Educação: 
a) — reciclagem do corpo docente municipal; 
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• munidades. 
na Franceza; 
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ESTADO DO AMAZONAS 
b} - manutenção e expansão da pré-escola; 
c) - mariutençao da rede física escolar, urbana e rural; 
d) - apoio á especialização do servidor da educação; 
e} - manutenção e incremento da merenda escolar; 
f) - implantação do programa de hortas escolares; 
g) implantação do programa de alfabetização de adultos; 
h) - construção e manutenção de quadras esportivas; 
i) - funcionamento adequado da Secretaria Municipal de Educação; 
j} - construção de casas para professores rurais, em todas as Co 
N - Produção e Abastecimento. 
a) - construção de feira para abrigo dos vendedores que atuas ' 
b) - ampliação do Mercado Central; 
c) - conservaçao e melhoria de Mercados e Feiras; 
d) - apoio ao desenvolvimento d tecnologia agrícola; 
e} - promoção de simpósios, semknários e cursos de treinamento ' 
que visem o desenvolvimento da agricultura; 
f} - ações que objetivem o desenvolvimento social dos mercadores 
e feirantes; 
de várzeas ; 
de e aos; 
bury, Maranhão, ?é-Açu, 
g) - 
h) - 
i) - 
j) - 
Samaúma, 
V - 
a) - 
construção de novo abatedouro para bovinos; 
distribuiçao de sementes para o aproveitamento das áreas '' 
realização de cursos que orientem e incentivem a produção' 
criação de colônias agrícolas nas localidades; Mocambo,Ca￾Valeria, Vila Amazónia e Nova Olinda. 
Esporte, Cultura e Lazer. 
recuperação e manutenção de praças e parques existentes 
assim como a criação de novos parques; 
b) - implantação do Museu do Folclore de Parintins; 
e) - apoio ao Festival Folclorico; 
d) - organização e defesa do patrinónio histórico; 
e) - estimulo ao desenvolvimento artistico-cultural; 
f) - apoio aos jogos estudantís; 
g) - apoio 's atividades voltadas ao desenvolvimento a práti 
cas esportivas e de lazer. 
VI - Turismo. 
a) - desenvolver ações voltadas á capacitaçao de recursos hu -
manos para o atendimento turístico; 
b) - fomentar o desenvolvimento de infra-estrutura turística; 
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ESTADO UU AMAZONAS 
VII - Meio Ambiente. 
a) - dragagem e recuperação da Lagoa da Franceza; 
b) - recuperação de áreas degradadas; 
c) - treinamento de pessoal para coordenação e extensão de pro - 
grama de educação ambiental; 
Parintins; 
nica Municipal; 
d) - zoneamento das áreas destinadas preservação ambiental; 
e) - construção de lixeira sanitária= 
VIII - Transporte. 
a) - recuperação da rampa do Mercado Municipal; 
b) - recuperação das escadarias localizadas á frente da cidade de 
c) - abertura de estradas vicinais conforme preceitua a Lei 0r4 - 
d) - recuperação e manutenção das estradas vicinais do Municip io ; 
e) - capeamento asfaltico das vias do perímetro urbano da cidade; 
f) - capeamento asfáltico das vias que ligam a cidade de Parintins 
às Comunidades do Aninga, Parananema e Macurany. 
IX - Assist~ncia Social. 
a) - assistência social geral, nas zonas urbana e rural; 
b) 
Criança e do Adolescente; 
c) - construção e manutenção de creches; 
d) - assisténcia ao deficiente objetivando sua capacitação e enca￾minhamento prfi.ssional; 
- I 
rente; 
dão de I~~as¢irtento. 
- funcionamento do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da 
e) - criação da casa de Assisténcia ao Idoso; 
f) - criação de mecanismos para a profissionalização do menor ca - 
g) - reativar o programa da cidadania, com a expedição da Certi - 
X - Saúde. 
a) - dotar os postos de saúde das comunidades rurais de refrigera 
dos á gáz para a conservação de vacinas e soro anti-ofidico; 
b) - restauração e manutenção da Casa de Recuperação Gerson Freire; 
c) - construir e equipar postos de saúde nas localidades ainda não 
existam; 
d) - recuperação e reativação dos postos de saiide; 
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de primeiros socorros; 
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ESTADO DO AMAZONAS 
e ) — dotar os postos de saúde com medicamentos básicos e 
f ) — treinamento dos agentes de saúde; 
g) — assistência médico—odonto—sanitária ás populações 
periféricas e ribeirinhas, através de unidades móveis ~ terrestres e fluviais. 
h) — implantar política de recursos humanos para os 
serviços municipalizados de saúde, sugerindo as recomendações do Sistema Unifi—
cado da Saúde — SUS. 
XI — Obras e Saneamento. 
a) - melhoramento da infra-estrutura dos Bairros; 
b) - urbanização das áreas periféricas da cidade; 
c) - ampliação e melhoramento da malha viária urbana; 
d) - construção de poços artezianos na Vila Amazônia e 
demais localidades, em cujas se torna necessário esse beneficio; 
e) - saneamento da Lagoa da Francesa; 
f) - ampliação da rede de distribuição de agua; 
g) - construção de sarjetas e meio fio ao longo das vias 
públicas; 
h) - urbanização dos conjuntos habitacionais, proporcio￾nando-lhes infra-estrutura adequada; 
i) - estrita observância do Código de Postura do Munici￾pio quando da autorização para edificação de qualquer natureza; 
do lixo; 
j) 
1) 
m) 
n) 
- criação e implantação de programa para a reciclagem 
- ampliação da rede de esgôtos; 
- continuação do muro de arrimo em frante da cidade. 
- construção de casas populares. 
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pecifica, 
ESTADO DO AMAZONAS 
Art. 15 - 0 orçamento do Poder Legislativo não poderá comprometer me￾nos de nove por cento e mais de 12 por cento do total das receitas do Município. 
Art. 16 - Os valóres orçamentários podarão ser reajustados por Lei es 
á medida que isso se torne necessário, por iniciativa do Poder Executivo. 
Art. 17 - 0 Projeto de Lei referente ao orçamente anual será enviado' 
A 
pelo Prefeito a Camara Municipal ate o dia 31 de outubro de cada ano. 
Art. 18 - Se até trinta dias antes do encerramento do exercieio finan 
ceiro a Câmara Municipal no devolver para sanção o projeto de que trata o artigo anteri 
or, o merco será promulgado como Lei. 
Art. 19 - A Secretaria de Economia e Finanças, no prazo de quinze di—
as após a aprovaçao da Lei Orçamentaria, divulgara os quadros de detalhamento da despe —
s a — QDD. 
VE~REIRO DE 1995• 
Art. 20 — Revogam—se as disposições em contrário. 
Art. 21 — Esta Lei entra erg vigor na data de sua publicação. 
GABIl`1'E DO F?ESIDF.N'.1'E DA C~riA.nA MUNICIPAL DE PARINTINS, FM 23 DE FE.-
4e7// 
~rank 4. ~: da Chi q. eia 
— Prsidente — 
Valdats prastss i►rentd 
3. sre*et~.I. 

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