| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 1995 |
| Date | 1995-02-23 |
| Ementa | DISPONDO SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO É FINANCEIRO DE 1995, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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~ 1C1PAL r guardarão o equilíbrio e seus ços vigentes no més de agosto inflacionaria. compreenderá.o: LET MtTNICIPAL Nº 02/95—Cv:P ESTADO DO AMAZONAS Dispondo sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício énanceiro de 1995, e dá outras providéncias. 0 cidadão FR ANK LUIZ DA CUNHA GARCIA, Presidente da Câmara Muni cipal d.e Parintins, no uso das atribuições facultadas por Lei,etc. Considerando a necessidade e a obrigatoriedade de dar cumprimen to aos preceitos estatuídos na Lei Organica do Plunicipio, especialmente ao § 7º do Art. 49. Considerando finalmente, ser dever da Presidencia zelar pelo bom andamento da causa publica. Paz saber que a Cámara Municipal de Parintins - APROVOU e FxT PRf)f1UI~0, a seguinte L E I" BÊITULO I DA OHGANIZaÇÃO E ESTRUTURA DA LEI ORÇAl~..fi?TÁRIA Art. 1º - Ficam estabelecidas, nos térmos desta Lei, as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária do Município de Parintins, concernentes ao exec - cicio financeiro de 1995• Art. ?º - A Lei Orçamentária Anual obedecerá ao disposto na Lei Or gânica do Município de Parintins e ás Leis superiores vigentes, e compreenderá; I - 0 Orçamento derdes da administração direta; II - o orçamento das entidades autarquicas e fundações instituídas e mantidas pelo Município. Art. 3º - As estimativas entre o montante das receitas e despesas ' valores serão estimados em moéda corrente, segundo os predo exercício, acrescidos da estimativa da correçao ' fiscal referente ao Municipio, seus orgaos e enti Art. 4º - Os orçamentos das entidades autarquicas e fundacionais '' I - o programa de trabalho e demonstrativo de despesa por natureza de cada orgão, de acórdo com a Lei Federal vigente; II - o demonstrativo da receita por orgao, de acordo com a fonte e origem dos recursos. n ~ ~ C 1 P AL O~> A ~ '4 .~ ~ ESTADO DO AMAZONAS Art. 5º — A proposta orçamentária, a ser encaminhada pelo Executivo, compor—se—á de: I — Mensagem; II - Projeto de Lei Orçamentária; III - Tabelas explicativas, nas quais, alem das estimativas da receita e despesa, constamo em colunas distintas para fins de comparação. a) a receita arrecadada nos três ultimos exercícios anterio res aquele em que se elaborou a proposta; proposta; proposta; b) a receita prevista para o exercício em que se elabora a o) a receita prevista para o exercício a que se refere a d) a despesa executada nos últimos tres exercícios anteriores aquele em que se elaborou a proposta; e) a despesa realizada no exercício imediatamente anterior; f) a despesa fixada para o exercício em que se elabora a proposta; proposta. e codificação; g) a despesa prevista para o exercício a que se refere a TV' - relação dos projetos e atividades, com sua descrição V - anexos, com os detalhamentos da receita e despesa; VI - relação noriinal de todos os servidores ou empregados ' • públicos, com o respectivo cargo, emprego ou função e a correspondente remuneração total de c~ x de cada um, constantes da folha de pagamento do més de agasto de 1994, por orgão, entida dez autarquicas e fundaçáes instituídas e mantidas pelo Município. Art. 6º - A Lei Orçamentária conterá, especifica e obriga - .~ toriamente, na definiçáo de despesas, as vinculações dispostas na Lei Orgánica do Mu - nicípio. Art. 7Q - Nenhuma operação de credito por antecipação de re ceita será contratada: I - se não se destinar á cobertura de despesas de custeio' de necessidade eminente, e cujo adiamento caracterizar prejuízo para a administração ptiblïca; II - se nas se destinar á cobertura a compleinentação emer - gencial do fluxo de caixa decorrente de variações sazonais na arrecadação. Art. 8g - Os projetos em fase de execução, desde que reavalia dos á luz das prioridades estabelecidas nesta Lei, terão preferência sobre novos projetos. Art. 9º - ~o poderão ser incluídos despesas com aquisição,' construção e locação de imóveis residenciais, bem como aqueles destinadas á aquisiçao de mobiliário ou equipamentos para unidades residenciais de representação funcional. =3— ESTADO DO AMAZONAS Art.10 - No poderão ser fixadas despesas sem que sejais defini das as fontes de recursos. Art.11 - Nas despesas com pessoal e encargos sociais deverá ser observado o limite previsto na Constituiçao Federal. Art.12 - No poderão ser incluídas na Lei Or4amentária e suas alterações, despesas classificadas como Investimentos em Regime de Execução Especial,res salvadas os casos de calamidade pública. Art.13 - Nenhuma despesa financiada con recursos de convénios' ou de operações de crédito poderá ser realizada ou contratada sem que exista a garantia da captação de tais recursos através da celebração doa respectivos convénios ou contratos e a consequente liberação dos recursos. ee CAPfTíJLO II DAS PRIORIDADES DA ADMTP~ISTRAÇÃO MtJNICIPAL Art. 1¢ - O Município executará com prioridade as seguintes'' ações, delineadas por segmento; cipal; 3~) b) c) tividades: pessal, material, d) çan dos - Administração; - atualização permanente do quadro de servidores; - recuperação e modernização do acervo bibliografico muni- - modernizaçao dos mecanismos de controle das seguintes apatrimónio, protocolo e arquivos; - apoio administrativo aos orgãos, através da centraliza - na aquisição de materiais de consumo; e) - capacitação dos recursos humanos disponíveis; f) - recuperação e manutenção dos serviços de arquivo; g) - implantação dos Planos de Carreira, Cargos e Salárioa Servidores Públicos Municipais; h) - elaboração e posterior envio á Cnara Municipal. do Pia - nO Diretor do Município. estraves da implantação de ção e tributação; ee II - Economia e Finanças: a) - agilização na cobrança da divida ativa; b) - revitalização do cadastro imobiliário; c) - aperfeiçoamento dos processos de arrecadação municipal , controle informatizado; d) - capacitação de recursos humanos nas áreas de fiscaliza - e) - controle de despesas, priorizando processos já iniciados; f) - implantação de sistema de microfilmagem de documentos. III — Educação: a) — reciclagem do corpo docente municipal; C 1 P A L _4= • munidades. na Franceza; A 9 9;' 2 a ~ z 07 ESTADO DO AMAZONAS b} - manutenção e expansão da pré-escola; c) - mariutençao da rede física escolar, urbana e rural; d) - apoio á especialização do servidor da educação; e} - manutenção e incremento da merenda escolar; f) - implantação do programa de hortas escolares; g) implantação do programa de alfabetização de adultos; h) - construção e manutenção de quadras esportivas; i) - funcionamento adequado da Secretaria Municipal de Educação; j} - construção de casas para professores rurais, em todas as Co N - Produção e Abastecimento. a) - construção de feira para abrigo dos vendedores que atuas ' b) - ampliação do Mercado Central; c) - conservaçao e melhoria de Mercados e Feiras; d) - apoio ao desenvolvimento d tecnologia agrícola; e} - promoção de simpósios, semknários e cursos de treinamento ' que visem o desenvolvimento da agricultura; f} - ações que objetivem o desenvolvimento social dos mercadores e feirantes; de várzeas ; de e aos; bury, Maranhão, ?é-Açu, g) - h) - i) - j) - Samaúma, V - a) - construção de novo abatedouro para bovinos; distribuiçao de sementes para o aproveitamento das áreas '' realização de cursos que orientem e incentivem a produção' criação de colônias agrícolas nas localidades; Mocambo,CaValeria, Vila Amazónia e Nova Olinda. Esporte, Cultura e Lazer. recuperação e manutenção de praças e parques existentes assim como a criação de novos parques; b) - implantação do Museu do Folclore de Parintins; e) - apoio ao Festival Folclorico; d) - organização e defesa do patrinónio histórico; e) - estimulo ao desenvolvimento artistico-cultural; f) - apoio aos jogos estudantís; g) - apoio 's atividades voltadas ao desenvolvimento a práti cas esportivas e de lazer. VI - Turismo. a) - desenvolver ações voltadas á capacitaçao de recursos hu - manos para o atendimento turístico; b) - fomentar o desenvolvimento de infra-estrutura turística; ~ O C 1 P AL A 2 ~ ... Z ~ ESTADO UU AMAZONAS VII - Meio Ambiente. a) - dragagem e recuperação da Lagoa da Franceza; b) - recuperação de áreas degradadas; c) - treinamento de pessoal para coordenação e extensão de pro - grama de educação ambiental; Parintins; nica Municipal; d) - zoneamento das áreas destinadas preservação ambiental; e) - construção de lixeira sanitária= VIII - Transporte. a) - recuperação da rampa do Mercado Municipal; b) - recuperação das escadarias localizadas á frente da cidade de c) - abertura de estradas vicinais conforme preceitua a Lei 0r4 - d) - recuperação e manutenção das estradas vicinais do Municip io ; e) - capeamento asfaltico das vias do perímetro urbano da cidade; f) - capeamento asfáltico das vias que ligam a cidade de Parintins às Comunidades do Aninga, Parananema e Macurany. IX - Assist~ncia Social. a) - assistência social geral, nas zonas urbana e rural; b) Criança e do Adolescente; c) - construção e manutenção de creches; d) - assisténcia ao deficiente objetivando sua capacitação e encaminhamento prfi.ssional; - I rente; dão de I~~as¢irtento. - funcionamento do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da e) - criação da casa de Assisténcia ao Idoso; f) - criação de mecanismos para a profissionalização do menor ca - g) - reativar o programa da cidadania, com a expedição da Certi - X - Saúde. a) - dotar os postos de saúde das comunidades rurais de refrigera dos á gáz para a conservação de vacinas e soro anti-ofidico; b) - restauração e manutenção da Casa de Recuperação Gerson Freire; c) - construir e equipar postos de saúde nas localidades ainda não existam; d) - recuperação e reativação dos postos de saiide; C 1 P A L O4? de primeiros socorros; 4 Q ~ U ESTADO DO AMAZONAS e ) — dotar os postos de saúde com medicamentos básicos e f ) — treinamento dos agentes de saúde; g) — assistência médico—odonto—sanitária ás populações periféricas e ribeirinhas, através de unidades móveis ~ terrestres e fluviais. h) — implantar política de recursos humanos para os serviços municipalizados de saúde, sugerindo as recomendações do Sistema Unifi— cado da Saúde — SUS. XI — Obras e Saneamento. a) - melhoramento da infra-estrutura dos Bairros; b) - urbanização das áreas periféricas da cidade; c) - ampliação e melhoramento da malha viária urbana; d) - construção de poços artezianos na Vila Amazônia e demais localidades, em cujas se torna necessário esse beneficio; e) - saneamento da Lagoa da Francesa; f) - ampliação da rede de distribuição de agua; g) - construção de sarjetas e meio fio ao longo das vias públicas; h) - urbanização dos conjuntos habitacionais, proporcionando-lhes infra-estrutura adequada; i) - estrita observância do Código de Postura do Municipio quando da autorização para edificação de qualquer natureza; do lixo; j) 1) m) n) - criação e implantação de programa para a reciclagem - ampliação da rede de esgôtos; - continuação do muro de arrimo em frante da cidade. - construção de casas populares. ~ 1 GtP AL O ~ pecifica, ESTADO DO AMAZONAS Art. 15 - 0 orçamento do Poder Legislativo não poderá comprometer menos de nove por cento e mais de 12 por cento do total das receitas do Município. Art. 16 - Os valóres orçamentários podarão ser reajustados por Lei es á medida que isso se torne necessário, por iniciativa do Poder Executivo. Art. 17 - 0 Projeto de Lei referente ao orçamente anual será enviado' A pelo Prefeito a Camara Municipal ate o dia 31 de outubro de cada ano. Art. 18 - Se até trinta dias antes do encerramento do exercieio finan ceiro a Câmara Municipal no devolver para sanção o projeto de que trata o artigo anteri or, o merco será promulgado como Lei. Art. 19 - A Secretaria de Economia e Finanças, no prazo de quinze di— as após a aprovaçao da Lei Orçamentaria, divulgara os quadros de detalhamento da despe — s a — QDD. VE~REIRO DE 1995• Art. 20 — Revogam—se as disposições em contrário. Art. 21 — Esta Lei entra erg vigor na data de sua publicação. GABIl`1'E DO F?ESIDF.N'.1'E DA C~riA.nA MUNICIPAL DE PARINTINS, FM 23 DE FE.- 4e7// ~rank 4. ~: da Chi q. eia — Prsidente — Valdats prastss i►rentd 3. sre*et~.I.