| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 142 / 1995 |
| Date | 1995-08-17 |
| Ementa | DESAPROPRIA POR INTERESSE SOCIAL ÁREA W PERTENCENTE AS SR. PAITLO CORRÊA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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~ L ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS LEI N°142195 - PGPMP 1 Desapropria por irrleresse social área w pertencente as Sr. PAITLO CORRÊA, `t e dá outras providências O cidadao Dr. OS1' LDO JOSÉ PESSOA FERREIRA, Prefeito Municipal de Parintins, em exercício, nº uso de suas atribuições legais, etc. Faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE PARINTINS, em sessão realizada no dia 17 de agosto de 1995, APROVOU e eu SANCIONO, a seguinte: LEI: 1°) DESAPROPRIA por interesse social nos termos da Lei Federal n° 4.132/62, combinado com o Art. 5°, XXIV, da Constituição Federal e demais diplomas legais, o imóvel abaixo discriminado pertencente ao Sr. PAULO CORRES: Local: ITAÚNA H; Município: PARINTINS/AM; Área Total: 659.752,00 m2. Limites e Confrontações: Norte: Bairro do Itaúna Sul: Fazenda Itaúna; Leste: com parte do Loteamento Itaúna; Oeste: com terras de Antônio Pacífico S. Saunier e Estrada do Macurani N° de Lotes Desapropriados: 1.116. N° de Quadras 48 Áreas de Ruas: 24% Áreas dos Lotes: 65% Área Verde 11%. Área para equipamentos urbanos e comunitários: 50.400,00 m2. Art. 2°) O imóvel acima descrito, será destinado ao programa de Assentamento de Pessoas de baixa renda, a ser coordenado e fiscalizado pelos Poderes Executivo e Legislativo do Município. ~ Parig. Unico: O Assentamento ao qual se refere o Art. 2° desta lei, como também, a expedição de títulos de qualquer natureza, só se efetivará mediante prévia autorização legislativa. Art. 3°) Compete às Divisões Fundiárias e de Cadastro Imobiliários do Município, efetivar as medidas administrativas para subsidiar o ato expropriatório, -enntinna- ~ ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS ~ fornecendo laudo avaliatório para indenização do imóvel, nos termos da lei. Art.. 4°) Fica o Poder Executivo autorizado a fazer o depósito prévio judicial equivalente ao justo valor da área desapropriada, apurado através de laudo avaliatório emitido pela Divisão Fundiária e Cadastro Imobiliário do Município. Art.. 5°) Fica o Poder Executivo na obrigação de no prazo de 10 (dez) meses a contar da presente data, enviar ao Poder Legislativo, o Projeto de Assentamento da Área desapropriada, para fins de avaliação e aprovação. Art. 6°) Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas às disposiçóes em contrário. PALÁCIO CORDOVIL 17 de agosto de 1995. Dr. Osv Õé ' ~soª Ferreira ' CIPAL DE PARINTINS, em exercício Certidão: Certifico a bem da verdade e para os fins de direitos que esta lei foi publicada nos locais de costumes nos termos do Art. 93 da. Lei Orgânica do Município de Parintins. Em, 17 de agosto de 1995. SECRETARIA i L'7O PALÁCIO CORDOVm