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norma nº 142/1995

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 142 / 1995
Date 1995-08-17
EmentaDESAPROPRIA POR INTERESSE SOCIAL ÁREA W PERTENCENTE AS SR. PAITLO CORRÊA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id530

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~ 
L 
ESTADO DO AMAZONAS 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS 
LEI N°142195 - PGPMP 
1 
Desapropria por irrleresse social área 
w 
pertencente as Sr. PAITLO CORRÊA, `t 
e dá outras providências 
O cidadao Dr. OS1' LDO JOSÉ PESSOA FERREIRA, 
Prefeito Municipal de Parintins, em exercício, nº uso de suas atribuições legais, etc. 
Faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE PARINTINS, em sessão 
realizada no dia 17 de agosto de 1995, APROVOU e eu SANCIONO, a seguinte: 
LEI: 
1°) DESAPROPRIA por interesse social nos termos da Lei Federal 
n° 4.132/62, combinado com o Art. 5°, XXIV, da Constituição Federal e demais diplomas 
legais, o imóvel abaixo discriminado pertencente ao Sr. PAULO CORRES: 
Local: ITAÚNA H; 
Município: PARINTINS/AM; 
Área Total: 659.752,00 m2. 
Limites e Confrontações: 
Norte: Bairro do Itaúna 
Sul: Fazenda Itaúna; 
Leste: com parte do Loteamento Itaúna; 
Oeste: com terras de Antônio Pacífico S. Saunier e Estrada do 
Macurani 
N° de Lotes Desapropriados: 1.116. 
N° de Quadras 48 
Áreas de Ruas: 24% 
Áreas dos Lotes: 65% 
Área Verde 11%. 
Área para equipamentos urbanos e comunitários: 50.400,00 m2. 
Art. 2°) O imóvel acima descrito, será destinado ao programa de 
Assentamento de Pessoas de baixa renda, a ser coordenado e fiscalizado pelos Poderes 
Executivo e Legislativo do Município. 
~ 
Parig. Unico: O Assentamento ao qual se refere o Art. 2° desta lei, 
como também, a expedição de títulos de qualquer natureza, só se efetivará mediante prévia 
autorização legislativa. 
Art. 3°) Compete às Divisões Fundiárias e de Cadastro Imobiliários 
do Município, efetivar as medidas administrativas para subsidiar o ato expropriatório, 
-enntinna-
~ 
ESTADO DO AMAZONAS 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS 
~ 
fornecendo laudo avaliatório para indenização do imóvel, nos termos da lei. 
Art.. 4°) Fica o Poder Executivo autorizado a fazer o depósito prévio 
judicial equivalente ao justo valor da área desapropriada, apurado através de laudo 
avaliatório emitido pela Divisão Fundiária e Cadastro Imobiliário do Município. 
Art.. 5°) Fica o Poder Executivo na obrigação de no prazo de 10 (dez) 
meses a contar da presente data, enviar ao Poder Legislativo, o Projeto de Assentamento da 
Área desapropriada, para fins de avaliação e aprovação. 
Art. 6°) Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas 
às disposiçóes em contrário. 
PALÁCIO CORDOVIL 17 de agosto de 1995. 
Dr. Osv Õé ' ~soª Ferreira 
' CIPAL DE PARINTINS, 
em exercício 
Certidão: Certifico a bem da verdade e para os fins de direitos que esta lei foi publicada 
nos locais de costumes nos termos do Art. 93 da. Lei Orgânica do Município de Parintins. 
Em, 17 de agosto de 1995. 
SECRETARIA i L'7O PALÁCIO CORDOVm 

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