| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 147 / 1995 |
| Date | 1995-12-21 |
| Ementa | CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 535 |
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ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUVICIPAL DE PARINTINS
LEI Nº 147/95-PGPMP.
CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTN
CIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊN '
CIAS.
O cidadão Osvaldo José Pessoa Ferreira, PREFEITO MU
NICIPAL DE PARINTINS, em exercício, no uso de suas atribuições
legais, etc.
FAZ saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE PARINTINS, em
sessão extraordinária realizada dia 19 de dezembro de 1995, APRO
VOU º eu SANCIONO, a seguinte:
LEI
Art. 1º - Fica criado o Fundo Municipal de Assisten
cia Social - FMAS, instrumento de captação e aplicação de recur
sos e meios para o financiamento das ações na área de assistência
social.
Art. 2º - Constituirão receitas do Fundo Munici
pal de Assistencia Social - FMAS;
I - recursos provenientes da transferencia dos Fun
dos Nacional e Estadual de Assisténcia Social;
II - dotação orçamentárias do Município e recursos '
adicionais que a lei estabelecer no transcorrer de cada exerc{
o;
III - dotações, auxílios, contribuições, subvençães e
transferências de entidades nacionais e internacionais, organiza'
çnes governamentais e não-governamentais;
IV - receitas de aplicações financeiras de recursos'
do Fundo, realizadas na forma da lei;
V - as parcelas do produto de arrecadação de outras
receitas próprias oriundas de financiamentos das atividades eco
nômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que
o Fundo Municipal de Assistência Social terá direito a receber
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ESTADO DU AMAZONAS
PREFEITURA MUVICIPAL DE PARINTINS .2.
por força da lei e de conventos no setor;
VI - produto de convênios firmados com outras entida
des financiadoras.
VII - doações em espécies feitas diretamente ao Fundo;
VIII - outras receitas que venham a ser legalmente ins
tituídas.
§ 1º - A dotação orçamentária prevista para o orgão
executor da Adrni.nistra,ão Pública Municipal, responsável pela As
sistência Social, será automaticamente transferida para a conta
do Fundo Municipal de Assistência Social, tão logo sejam realiza
dará an re": i 1.r,;, correnpondenten.
?~ r" - On recursos que compõe o Fundo serão deposita
dos em instituições financeiras oficiais, em conta especial sob a
denominação - Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS.
Art. 32 - O FMAS será gerido pela Secretária Municipal
de Assist~ncia Social sob orientaçno e controle do Conselho Muni
cipal de Assistência Social.
§ 12 - A proposta orçamentária do Fundo Municipal de
Assistência Social - FMAS - constará do Plano Diretor do Municí
pio.
§ 29 - O orçamento do Fundo Municipal de Assistência '
Social - FMAS integrará o orçamento da Secretaria Municipal Assis
tênc a Socia1.
Art, . /1 9 - Os recursos do fundo Municipal de Assisten
cia Social - FMAS, serão aplicados em:
I - financiamento total ou parcial de programas, pro
jetos e serviços de Assistência Social desenvolvidas pelo órgão
da Administração Pública Municipal responsável pela execução da
Política de Ansisténcía Social ou por órgão conveniados;
II - pagamento pela prestação de serviços a entidades
conveniadas de direito público e privado para execução de progra
mas e projetos específicos do setor de assistência social;
III.- aquisição de material permanente e de consumo e
de outros ensurnos necessários ao desenvolvimento dos programas;
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PRNPLI7'UilA MUNICIPAL DP PARINTINS
IV - construção, reforma, ampliação, aquisição ou
locação de imóveis para prestação de serviços de assistência so
dial;
V - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumen
tos de gestão, planejarnento, administração e controle das ações
do assi s teno i a suo i
VI - desenvolvimento de programas de capacitação e
aperfeiçoamento de recursos humanos na área de assistência social;
VII - pagamento dos benefícios eventuais, conforme o
disposto no inciso I do Art. 15 da Lei Orgânica da Assistência So
ciai;
Art. 5º - 0 repasse de recursos para as entidades e
organizações de assistência social, devidamente registradas no
CNAS, será efetivado por intermédio do FMAS, de acordo com crité
rios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social.
Parágrafo Único - As transferências de recursos para
organizações governamentais e não governamentais de Assistência '
Social se processarão mediante convênios, contratos, acordos,ajus
tes e/ou similares, obedecendo a legislação vigente sobre a mata
ria e do cornfurmidude corri on programas, projetos e serviços apro
VOdOS pclo r;oris tio Mini o I pi I dc As,, I sl.erici a iocial.
x Art. 6º - As contas e os relatórios do gesto do Fundo
1 ,. Municipal de Assistência Social serão submetidos à apreciação do
Conselho Municipal do Assistência Social CMAS, mensalmente, de
forma sintética e, anualmente, de forma analítica.
Art. 7º - Para atender as despesas decorrentes da im
plantação da presente Lei fica o Poder Executivo autorizado a
abrir, no presente exercício, Crédito Adicional Especial até o
valor de R$ 50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS), obedecidas as pres
crições contidas nos incisos I e IV, do parágrafo 12 do artigo 43
da Lei Federal nº 4320/64.
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ESTADO DO AMAZONAS
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Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua pu
blicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO CORDOVIL, em 21 de dezembro de 1995.
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