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norma nº 147/1995

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 147 / 1995
Date 1995-12-21
EmentaCRIA O FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO AMAZONAS 
PREFEITURA MUVICIPAL DE PARINTINS 
LEI Nº 147/95-PGPMP. 
CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTN 
CIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊN ' 
CIAS. 
O cidadão Osvaldo José Pessoa Ferreira, PREFEITO MU 
NICIPAL DE PARINTINS, em exercício, no uso de suas atribuições 
legais, etc. 
FAZ saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE PARINTINS, em 
sessão extraordinária realizada dia 19 de dezembro de 1995, APRO 
VOU º eu SANCIONO, a seguinte: 
LEI 
Art. 1º - Fica criado o Fundo Municipal de Assisten 
cia Social - FMAS, instrumento de captação e aplicação de recur 
sos e meios para o financiamento das ações na área de assistência 
social. 
Art. 2º - Constituirão receitas do Fundo Munici 
pal de Assistencia Social - FMAS; 
I - recursos provenientes da transferencia dos Fun 
dos Nacional e Estadual de Assisténcia Social; 
II - dotação orçamentárias do Município e recursos ' 
adicionais que a lei estabelecer no transcorrer de cada exerc{ 
o; 
III - dotações, auxílios, contribuições, subvençães e 
transferências de entidades nacionais e internacionais, organiza' 
çnes governamentais e não-governamentais; 
IV - receitas de aplicações financeiras de recursos' 
do Fundo, realizadas na forma da lei; 
V - as parcelas do produto de arrecadação de outras 
receitas próprias oriundas de financiamentos das atividades eco
nômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que 
o Fundo Municipal de Assistência Social terá direito a receber 
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ESTADO DU AMAZONAS 
PREFEITURA MUVICIPAL DE PARINTINS .2. 
por força da lei e de conventos no setor; 
VI - produto de convênios firmados com outras entida 
des financiadoras. 
VII - doações em espécies feitas diretamente ao Fundo; 
VIII - outras receitas que venham a ser legalmente ins 
tituídas. 
§ 1º - A dotação orçamentária prevista para o orgão 
executor da Adrni.nistra,ão Pública Municipal, responsável pela As 
sistência Social, será automaticamente transferida para a conta 
do Fundo Municipal de Assistência Social, tão logo sejam realiza 
dará an re": i 1.r,;, correnpondenten. 
?~ r" - On recursos que compõe o Fundo serão deposita 
dos em instituições financeiras oficiais, em conta especial sob a 
denominação - Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS. 
Art. 32 - O FMAS será gerido pela Secretária Municipal 
de Assist~ncia Social sob orientaçno e controle do Conselho Muni 
cipal de Assistência Social. 
§ 12 - A proposta orçamentária do Fundo Municipal de 
Assistência Social - FMAS - constará do Plano Diretor do Municí 
pio. 
§ 29 - O orçamento do Fundo Municipal de Assistência ' 
Social - FMAS integrará o orçamento da Secretaria Municipal Assis 
tênc a Socia1. 
Art, . /1 9 - Os recursos do fundo Municipal de Assisten 
cia Social - FMAS, serão aplicados em: 
I - financiamento total ou parcial de programas, pro 
jetos e serviços de Assistência Social desenvolvidas pelo órgão 
da Administração Pública Municipal responsável pela execução da 
Política de Ansisténcía Social ou por órgão conveniados; 
II - pagamento pela prestação de serviços a entidades 
conveniadas de direito público e privado para execução de progra 
mas e projetos específicos do setor de assistência social; 
III.- aquisição de material permanente e de consumo e 
de outros ensurnos necessários ao desenvolvimento dos programas; 
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E~1TA))O 111) 111A'!,l)NAY 
PRNPLI7'UilA MUNICIPAL DP PARINTINS 
IV - construção, reforma, ampliação, aquisição ou 
locação de imóveis para prestação de serviços de assistência so 
dial; 
V - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumen 
tos de gestão, planejarnento, administração e controle das ações 
do assi s teno i a suo i
VI - desenvolvimento de programas de capacitação e 
aperfeiçoamento de recursos humanos na área de assistência social; 
VII - pagamento dos benefícios eventuais, conforme o 
disposto no inciso I do Art. 15 da Lei Orgânica da Assistência So 
ciai; 
Art. 5º - 0 repasse de recursos para as entidades e 
organizações de assistência social, devidamente registradas no 
CNAS, será efetivado por intermédio do FMAS, de acordo com crité 
rios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social. 
Parágrafo Único - As transferências de recursos para 
organizações governamentais e não governamentais de Assistência ' 
Social se processarão mediante convênios, contratos, acordos,ajus 
tes e/ou similares, obedecendo a legislação vigente sobre a mata 
ria e do cornfurmidude corri on programas, projetos e serviços apro 
VOdOS pclo r;oris tio Mini o I pi I dc As,, I sl.erici a iocial.
x Art. 6º - As contas e os relatórios do gesto do Fundo 
1 ,. Municipal de Assistência Social serão submetidos à apreciação do 
Conselho Municipal do Assistência Social CMAS, mensalmente, de 
forma sintética e, anualmente, de forma analítica. 
Art. 7º - Para atender as despesas decorrentes da im 
plantação da presente Lei fica o Poder Executivo autorizado a 
abrir, no presente exercício, Crédito Adicional Especial até o 
valor de R$ 50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS), obedecidas as pres 
crições contidas nos incisos I e IV, do parágrafo 12 do artigo 43 
da Lei Federal nº 4320/64. 
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ESTADO DO AMAZONAS 
I'uESPH'FU(lA MUNICIPAL UE PARINTINS .4. 
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua pu 
blicação, revogadas as disposições em contrário. 
PALÁCIO CORDOVIL, em 21 de dezembro de 1995. 
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