| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 148 / 1995 |
| Date | 1995-12-21 |
| Ementa | CRIA 0 CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 536 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5
•.t.
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUy1CIPAL DE PARINTINS
LEI Nº 148/95-PGPMP.
CRIA 0 CONSELHO MUNICIPAL DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ OU
TRAS PROVIDÊNCIAS.
0 cidadão Osvaldo José Pessoa Ferreira, PREFEITO MUNI
, CIPAL DE PA t1NT1NS, cm exerc [c:lo, no urjo do I;UrtrJ utribuiÇU(7Eti I(igri i
etc.
Faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL UI'; I'ARIIdT'INE;, em
são Extraordinária realizada dia 19 de dezembro de 1995, APROVOU e
SANCIONO, a seguinte:
L E I
CAPÍTULO I.
DOS OBJETIVOS.
eu
Art. 19 - Fica criado o Conselho Municipal de As3íctr~n
cia Social - CMAS, orgão deliberativo, de carter permanente e ambito
municipal.
Art. 2º - Respeitadas as competncias exclusivas do Lí_
ro
gislativo Municipal, compete ao Conselho Municipal de Assistencia So
. dai:
I - definir prioridades da política de Assistencia
II - estabeleceras diretrizes a serem observadas na
elaboração do Plano Municipal de Assistência;
III - aprovar a Política Municipal de Assistência So
dial;
IV - atuar na formulação de estratégias e controle da
execução da política de Assistência Social;
V - propor critérios para a programação e para as
execuções financeiras e or,amentárias do Fundo Municipal de Assístên
cia Social, e fiscalizar a movimentação e a aplicação de recursos;
C
~
S
HSTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MU°JICIPAL DE PARINTINS .O2.
VI - acompanhar critérios para a programação e para
as execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Assis
tência Social, e fiscalizar a movimentação e aplicação dos recursos.
VII - acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços
de assistência prestados à população pelos órgãos, entidades públicas
e privadas no Município;
VIII - aprovar critérios de qualidade para o funciona
mento dos serviços de assistência social públicos e privados no âmbi
to Municipal;
IX - aprovar critérios para celebração de contratos
ou convénios entre o setor público e as entidades privadas qu© preu
tam serviços de Assistencia Social no âmbito Municipal;
X - apreciar previamente os contratos e conventos re
feridos no inciso anterior;
XI - elaborar e aprovar seu Regimento Interno;
XII - zelar pela efetivação do sistema descentraliza
do e participativo de assistência social;
XIII - convocar ordinariamente a cada 2 (dois) anos,ou
extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, a Conferf:n
cia Municipal de Assi;stênciu Social, quo ter•rí a rr l,r•lbulçar, ur raval.irrr
a situação da assistência social, e propor dl rct.r 1 z0rs para o aperroi
çoamento do sistema;
XIV - acompanhar e avaliar a gc,::;L í do E1 recursos, bcm
como os ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos apro
vados;
f{cios eventuais;
XV - aprovar critérios de concessão e valor dos pene
CAPÍTULO II.
DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO.
SECÃU T.
DA COM1'Í>STCÃO.
~ N Art. - S SMAS tern a seguirito cornposiçao;
4~a
IiSTA))U 1)e) A11A7.OIVA~
PREFE1TUItA MUVICIPAL PAF2INTINS
I - Do Governo Municipal:
sistencia Social;
cipal de Educação;
cipal de Saúde;
.O.1s.
a) 02 (dois) representantes da Secretaria de As
b) 02 (dois) representantes da Secretaria I4uní
c) 02 (dois) representantes da Secretaria Muni
d) 02 (dois) representantes da Secretaria Muni
cipal de Finanças;
II - Representantes dos prestadores de serviços da
área:
a) 02 (dois) representantes do Conselho Munici
pal da Criança e do Adolescente;
b) 01 (um) representante do IEBEM.
ciais;
III - Representantes dos profissionais da área:
a) 01 (um) representante dos Assistentes Sº
b) 01 (um) representante do:: ::oeié~logos;
IV - Dos Usuários:
a) 01 (um) representante da:, entidades eu armo
ciações comunitárias;
b) 01 (um) representante dos sindicatos e enti
dades de trabalhadores;
c) 01 (um) representante das associações de por
tadores de deficiencia;
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Cada titular do CMAS terá um su
plente, oriundo da mesma categoria.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Somente será admitida a participa
ção no CMAS de entidades juridicamente constituídas e em regular fun
cionamento. - --- —___
PARÁGRAFO TERCEIRO: A soma dos representantes que tra
4
~
ESTADO DO A11AZONAS
PREFEITURA MUVIC[PAL I)E PARINTINS .04.
tam os incisos II, III, IV do presente artigo não será inferior à me
tade do total de membros do CMAS.
Art. 4º - Os membros efetivos e suplentes do CMAS
rão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação;
I - Do representante legal das entidades nos demais
casos.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os representantes do Governo Muni
cipal serão de livre escolha do Prefeito.
Art. 5Q - A atividade dos membros do CMAS reger-nepelas disposiç3es scgulriLriu:
I - 0 exercício da função de Corrse1heíro é conside
rado serviço ~ publico relevante, e não será remunerada;
II - Os Conselheiros serão excluÍdos do CMAS e subs
tituídos pelos respectivos suplentes em caso de faltas injustifïca
das a 3 reuniões consecutivas ou a 05 intercaladas;
III - Os membros do CMAS poderão ser substituídos rrie
diante solicitação, da entidade ou autoridade responsável, apresen
tada ao Prefeito Municipal;
IV - Cada membro do CMAS terá direito a urn único vo
to na sessão Plenária;
V - As decisóes do CMAS serão consubstanciadas emn
reso].uções.
gimento
S1;(,l10 II.
DO FUNCI!ONAMENTO.
Art. 6º - 0 CMAS terá seu funcionamento regido por Re
Interno próprio e obedecendo as seguintes normas:
I - plenário como orgão de deliberação máxima;
II - as sessões plenárias serão realizadas ordinaria
mente a cada mês e extraordinariamente quando convocadas pelo Presi
dente ou por requerimento da maioria dos seus membros.
Art. 7º - A Secretaria Municipal de Assistencia So
cïal prestará o apoio administrativo necessário do funcionamento do
CMAS.
~
~
){4TAllU t)O 1 U AY,OrVA 5
t'1t141q.[I'UIdA Mt.1Vl(:IPAL t)Ir PARICd'1"IIyS .O5.
Ar I.. H!) Por'a m e.1her de:;empenho de suas futiçé3os o
CMAS poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante es seguintes
critérios:
I - consideram-se colaboradoras do CMAS, as insti
tuições formadoras de recursos humanos para a assistência social e
as entidades representativas de profissionais e usuários dos servi
ros de assistencia social sem embargo de sua condição de membro;
II — poderão ser convidadas pessoas ou instituições
de notória especialização para assessorar o CMAS em assuntos especí
Ncoe.
Art. 99 - Todas as sessões do CMAS serão públicas
e precedidas de ampla divulgação.
I'AHÁGIIAF'O ÚNICO: As resoluções do CMAS, bem como os
temas tratados em plenário de dire
tona e comissões, serão objetos de ampla e sistemática divulgação.
Art. 1O - O CMAS elaborará seu Regimento Interno no
prazo de 60 (sessenta) dias após a promulgação da Lei.
Art. 11 - A Secretaria Municipal a cuja competencia
estejam afetas as atribuições objeto da presente Lei passará a cha
mar-se Secretaria Municipal da Assistência Social.
Art. 12 - Fica o Prefeito Municipal autorizado a
abrir crédito especial no valor de l$ 5O.OOO,OO (CINQUENTA MIL
REAIS), para promover as despesas com a instalação do Oonselho Muni.
cipal de Assistencia Social.
Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua pu
plicação, revogadas às disposições em contrário.
PALÁCIO CORDOVIL em, 21 de dezembro de 1995.
Pe - oa F-rreira.
CIPAL DE PARINTINS=
= EM EXERCÍCIO =