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norma nº 148/1995

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 148 / 1995
Date 1995-12-21
EmentaCRIA 0 CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id536

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•.t. 
ESTADO DO AMAZONAS 
PREFEITURA MUy1CIPAL DE PARINTINS 
LEI Nº 148/95-PGPMP. 
CRIA 0 CONSELHO MUNICIPAL DE 
ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ OU 
TRAS PROVIDÊNCIAS. 
0 cidadão Osvaldo José Pessoa Ferreira, PREFEITO MUNI 
, CIPAL DE PA t1NT1NS, cm exerc [c:lo, no urjo do I;UrtrJ utribuiÇU(7Eti I(igri i
etc. 
Faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL UI'; I'ARIIdT'INE;, em
são Extraordinária realizada dia 19 de dezembro de 1995, APROVOU e 
SANCIONO, a seguinte: 
L E I 
CAPÍTULO I. 
DOS OBJETIVOS. 
eu 
Art. 19 - Fica criado o Conselho Municipal de As3íctr~n 
cia Social - CMAS, orgão deliberativo, de carter permanente e ambito 
municipal. 
Art. 2º - Respeitadas as competncias exclusivas do Lí_ 
ro
gislativo Municipal, compete ao Conselho Municipal de Assistencia So 
. dai: 
I - definir prioridades da política de Assistencia 
II - estabeleceras diretrizes a serem observadas na 
elaboração do Plano Municipal de Assistência; 
III - aprovar a Política Municipal de Assistência So 
dial; 
IV - atuar na formulação de estratégias e controle da 
execução da política de Assistência Social; 
V - propor critérios para a programação e para as 
execuções financeiras e or,amentárias do Fundo Municipal de Assístên 
cia Social, e fiscalizar a movimentação e a aplicação de recursos; 
C 
~ 
S 
HSTADO DO AMAZONAS 
PREFEITURA MU°JICIPAL DE PARINTINS .O2. 
VI - acompanhar critérios para a programação e para 
as execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Assis 
tência Social, e fiscalizar a movimentação e aplicação dos recursos. 
VII - acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços 
de assistência prestados à população pelos órgãos, entidades públicas 
e privadas no Município; 
VIII - aprovar critérios de qualidade para o funciona 
mento dos serviços de assistência social públicos e privados no âmbi 
to Municipal; 
IX - aprovar critérios para celebração de contratos 
ou convénios entre o setor público e as entidades privadas qu© preu 
tam serviços de Assistencia Social no âmbito Municipal; 
X - apreciar previamente os contratos e conventos re 
feridos no inciso anterior; 
XI - elaborar e aprovar seu Regimento Interno; 
XII - zelar pela efetivação do sistema descentraliza 
do e participativo de assistência social; 
XIII - convocar ordinariamente a cada 2 (dois) anos,ou 
extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, a Conferf:n 
cia Municipal de Assi;stênciu Social, quo ter•rí a rr l,r•lbulçar, ur raval.irrr 
a situação da assistência social, e propor dl rct.r 1 z0rs para o aperroi 
çoamento do sistema; 
XIV - acompanhar e avaliar a gc,::;L í do E1 recursos, bcm 
como os ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos apro 
vados; 
f{cios eventuais; 
XV - aprovar critérios de concessão e valor dos pene 
CAPÍTULO II. 
DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO. 
SECÃU T. 
DA COM1'Í>STCÃO. 
~ N Art. - S SMAS tern a seguirito cornposiçao; 
4~a 
IiSTA))U 1)e) A11A7.OIVA~ 
PREFE1TUItA MUVICIPAL PAF2INTINS 
I - Do Governo Municipal:
sistencia Social; 
cipal de Educação; 
cipal de Saúde; 
.O.1s. 
a) 02 (dois) representantes da Secretaria de As 
b) 02 (dois) representantes da Secretaria I4uní 
c) 02 (dois) representantes da Secretaria Muni 
d) 02 (dois) representantes da Secretaria Muni 
cipal de Finanças; 
II - Representantes dos prestadores de serviços da 
área: 
a) 02 (dois) representantes do Conselho Munici 
pal da Criança e do Adolescente; 
b) 01 (um) representante do IEBEM. 
ciais; 
III - Representantes dos profissionais da área:
a) 01 (um) representante dos Assistentes Sº 
b) 01 (um) representante do:: ::oeié~logos; 
IV - Dos Usuários: 
a) 01 (um) representante da:, entidades eu armo 
ciações comunitárias; 
b) 01 (um) representante dos sindicatos e enti 
dades de trabalhadores; 
c) 01 (um) representante das associações de por 
tadores de deficiencia; 
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Cada titular do CMAS terá um su 
plente, oriundo da mesma categoria. 
PARÁGRAFO SEGUNDO: Somente será admitida a participa 
ção no CMAS de entidades juridicamente constituídas e em regular fun 
cionamento. - --- —___ 
PARÁGRAFO TERCEIRO: A soma dos representantes que tra 
4 
~ 
ESTADO DO A11AZONAS 
PREFEITURA MUVIC[PAL I)E PARINTINS .04. 
tam os incisos II, III, IV do presente artigo não será inferior à me 
tade do total de membros do CMAS. 
Art. 4º - Os membros efetivos e suplentes do CMAS
rão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação; 
I - Do representante legal das entidades nos demais 
casos. 
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os representantes do Governo Muni 
cipal serão de livre escolha do Prefeito. 
Art. 5Q - A atividade dos membros do CMAS reger-ne￾pelas disposiç3es scgulriLriu: 
I - 0 exercício da função de Corrse1heíro é conside 
rado serviço ~ publico relevante, e não será remunerada; 
II - Os Conselheiros serão excluÍdos do CMAS e subs 
tituídos pelos respectivos suplentes em caso de faltas injustifïca 
das a 3 reuniões consecutivas ou a 05 intercaladas; 
III - Os membros do CMAS poderão ser substituídos rrie 
diante solicitação, da entidade ou autoridade responsável, apresen 
tada ao Prefeito Municipal; 
IV - Cada membro do CMAS terá direito a urn único vo 
to na sessão Plenária; 
V - As decisóes do CMAS serão consubstanciadas emn 
reso].uções. 
gimento 
S1;(,l10 II. 
DO FUNCI!ONAMENTO.
Art. 6º - 0 CMAS terá seu funcionamento regido por Re 
Interno próprio e obedecendo as seguintes normas: 
I - plenário como orgão de deliberação máxima; 
II - as sessões plenárias serão realizadas ordinaria 
mente a cada mês e extraordinariamente quando convocadas pelo Presi 
dente ou por requerimento da maioria dos seus membros. 
Art. 7º - A Secretaria Municipal de Assistencia So 
cïal prestará o apoio administrativo necessário do funcionamento do 
CMAS. 
~ 
~ 
){4TAllU t)O 1 U AY,OrVA 5 
t'1t141q.[I'UIdA Mt.1Vl(:IPAL t)Ir PARICd'1"IIyS .O5. 
Ar I.. H!) Por'a m e.1her de:;empenho de suas futiçé3os o 
CMAS poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante es seguintes 
critérios: 
I - consideram-se colaboradoras do CMAS, as insti 
tuições formadoras de recursos humanos para a assistência social e 
as entidades representativas de profissionais e usuários dos servi 
ros de assistencia social sem embargo de sua condição de membro; 
II — poderão ser convidadas pessoas ou instituições 
de notória especialização para assessorar o CMAS em assuntos especí 
Ncoe. 
Art. 99 - Todas as sessões do CMAS serão públicas 
e precedidas de ampla divulgação. 
I'AHÁGIIAF'O ÚNICO: As resoluções do CMAS, bem como os 
temas tratados em plenário de dire 
tona e comissões, serão objetos de ampla e sistemática divulgação. 
Art. 1O - O CMAS elaborará seu Regimento Interno no 
prazo de 60 (sessenta) dias após a promulgação da Lei. 
Art. 11 - A Secretaria Municipal a cuja competencia 
estejam afetas as atribuições objeto da presente Lei passará a cha 
mar-se Secretaria Municipal da Assistência Social. 
Art. 12 - Fica o Prefeito Municipal autorizado a 
abrir crédito especial no valor de l$ 5O.OOO,OO (CINQUENTA MIL 
REAIS), para promover as despesas com a instalação do Oonselho Muni. 
cipal de Assistencia Social. 
Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua pu 
plicação, revogadas às disposições em contrário. 
PALÁCIO CORDOVIL em, 21 de dezembro de 1995. 
Pe - oa F-rreira. 
CIPAL DE PARINTINS= 
= EM EXERCÍCIO = 

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