| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 649 / 2016 |
| Date | 2016-09-09 |
| Ementa | QUE ASSEGURA AOS ESTUDANTES O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE NA PASSAGEM DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE DO MUNICÍPIO DE PARINTINS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO LEI Nº 649/2016-PGMP “QUE ASSEGURA AOS ESTUDANTES O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE NA PASSAGEM DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE DO MUNICÍPIO DE PARINTINS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O cidadão CARLOS ALEXANDRE FERREIRA SILVA, Prefeito do Município de Parintins, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 65, 1 e III da Lei Orgânica do Município de Parintins — LOMP; Faz saber aos cidadãos de Parintins que a Câmara Municipal de Parintins - CMP, em Sessão Ordinária, realizada no dia 30 de maio de 2016, por unanimidade APROVOU e eu PROMULGO a seguinte: LEI Art. 1º - Fica assegurado, nos termos desta Lei, o benefício da gratuidade, nos serviços concedidos, permitidos e autorizados de transporte coletivo convencional rodoviário e aquaviário intermunicipal de passageiros no Município de Parintins, aos estudantes regularmente matriculados nos estabelecimentos de ensino médio, técnico e superior, inclusive pós-graduação, mestrado e doutorado, vinculados à rede pública e privada. Parágrafo único - O benefício de que trata a presente Lei, referente a rede privada de ensino, só será assegurado quando a renda mínima do responsável financeiro junto a instituição de ensino não ultrapassar dois salários mínimos, devendo ser comprovados através da declaração de imposto de renda. Art. 2º - Ao estudante será concedido o benefício da gratuidade, para utilização exclusiva no deslocamento entre sua residência e o estabelecimento de ensino onde estiver regularmente matriculado e vice-versa, am Parágrafo único - Entende-se como deslocamento a soma dos segmentos componentes da viagem imposta ao beneficiário, por um ou mais meios de transporte efetuado no Município de Parintins. Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Parintins, 09 de setembro de 2016. do Art.9 da Lei Orgásica Municipai Nº 01:2004-CAP. A E PERREfRA si wprocutadoria Geral e | Prefeito Municipal de Parintins - i em 13, PA 16. sas tormos . À i t Rua: Jonathas Pedrosa, nº 190 — Centro procuradoriapinGDgmail.com Parintins-Amazonas ma