| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 112 / 1993 |
| Date | 1993-10-14 |
| Ementa | REGULAMENTA O PARÁGRAPO 6° DO ART. 35 DA LEI ORGANICA DO MUNICIPIO DE PARINTINS E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. |
| native_id | 563 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
~r ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS lEI 112/93 - PC#Pb~. REGULAT N'IA O PARÁG_RAPO 6Q DO ART. 35 DA LEI ORGANICA DO MUPv IC IO DE PARINT INS E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. O PREPEITO MUNICIPAL DE PARINTINS, no uso de suas atribuições legais, etc. FAZ saber que a CÂMARA TNIC PAL DE PARINTINS, em sessão realizada dii. 08 de outubro de 1993 — APROVOU a Seguinte, Art. 1º - Os critérios para indenizações das despesas dos Agentes Políticos, previstas no art. 35, paxá grafo 62 da Lei Orgânica do Mun..cipio de Parintins, são os estabelecidos na presente Lei Complementar. § ÚNICO - Entende-se como despesas dos Agen tes Políticos, aquelas realizadas com autorização expressa do Poder Legislativo, excluídas as despesas efetivadas pelo Executivo que serão regulamentadas por Decreto do Prefeito Municipal. Art. 2 - As indenizações previstas no art. 1º desta Lei, abrangerão despesas com diárias, passagens, hospedagens, a Vereadores no pleno exercício do mantato,sem. pre que se deslocarem para fora da Sede do Município e integrarão a remuneração dos mesmos. § ÚNICO - Estende--se aos funcionários da Câ mares Municipal o direito a percepção das vantagens previs tas neste artigo, sempre que o deslocamento ocorrer á servi ço e com autorização da Presidência da Cámara Municipal. não ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS II. Art. 3º - Os Vereadores e o Prefeito Municipal, no exercício do mandato, perceberão no inicio de cada período legislativo, verba de representação equivalente ao valor de sua remuneração, para fazer face as despesas com vestuário, indepen dente de comprovação das despesas efetuadas. Art. 42 - Através de Decreto Legislativo, o Pie nário da Câni ra Municipal de Parintins, estabelecerá, os valo res de cada diária e o limite de passagens serem utilizadas por cada Vereador ou Cerv'idor da Cara. Art. 52 - As despesas previstas nesta Lei, oeor rerão á conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Le gisiativo, respeitada as limitações legais. Art. 62 - Esta Lei, entra em vigor na data de sua publicação, revogadas às disposições em contrario. PALÁCIO CORD'v`V~L em, 14 de outubro de 1993. ~. Raimundo II Reis I Ferreira PREFE ITO DE PAt[NT ZN,S,/AM AT/tmg.