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norma nº 112/1993

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 112 / 1993
Date 1993-10-14
EmentaREGULAMENTA O PARÁGRAPO 6° DO ART. 35 DA LEI ORGANICA DO MUNICIPIO DE PARINTINS E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
native_id563

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~r 
ESTADO DO AMAZONAS 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS 
lEI 112/93 - PC#Pb~. 
REGULAT N'IA O PARÁG_RAPO 6Q 
DO ART. 35 DA LEI ORGANICA 
DO MUPv IC IO DE PARINT INS 
E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. 
O PREPEITO MUNICIPAL DE PARINTINS, no uso de 
suas atribuições legais, etc. 
FAZ saber que a CÂMARA TNIC PAL DE PARINTINS, 
em sessão realizada dii. 08 de outubro de 1993 — APROVOU a 
Seguinte, 
Art. 1º - Os critérios para indenizações das 
despesas dos Agentes Políticos, previstas no art. 35, paxá 
grafo 62 da Lei Orgânica do Mun..cipio de Parintins, são os 
estabelecidos na presente Lei Complementar. 
§ ÚNICO - Entende-se como despesas dos Agen 
tes Políticos, aquelas realizadas com autorização expressa 
do Poder Legislativo, excluídas as despesas efetivadas pelo 
Executivo que serão regulamentadas por Decreto do Prefeito 
Municipal. 
Art. 2 - As indenizações previstas no art. 
1º desta Lei, abrangerão despesas com diárias, passagens, 
hospedagens, a Vereadores no pleno exercício do mantato,sem. 
pre que se deslocarem para fora da Sede do Município e 
integrarão a remuneração dos mesmos. 
§ ÚNICO - Estende--se aos funcionários da Câ 
mares Municipal o direito a percepção das vantagens previs 
tas neste artigo, sempre que o deslocamento ocorrer á servi 
ço e com autorização da Presidência da Cámara Municipal. 
não 
ESTADO DO AMAZONAS 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS II. 
Art. 3º - Os Vereadores e o Prefeito Municipal, 
no exercício do mandato, perceberão no inicio de cada período 
legislativo, verba de representação equivalente ao valor de sua 
remuneração, para fazer face as despesas com vestuário, indepen 
dente de comprovação das despesas efetuadas. 
Art. 42 - Através de Decreto Legislativo, o Pie 
nário da Câni ra Municipal de Parintins, estabelecerá, os valo 
res de cada diária e o limite de passagens serem utilizadas 
por cada Vereador ou Cerv'idor da Cara. 
Art. 52 - As despesas previstas nesta Lei, oeor 
rerão á conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Le 
gisiativo, respeitada as limitações legais. 
Art. 62 - Esta Lei, entra em vigor na data de 
sua publicação, revogadas às disposições em contrario. 
PALÁCIO CORD'v`V~L em, 14 de outubro de 1993. 
~. 
Raimundo II Reis I Ferreira 
PREFE ITO DE PAt[NT ZN,S,/AM 
AT/tmg. 

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