| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 118 / 1993 |
| Date | 1993-10-14 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONSTITUIR A EMPRESA DE DESENVOLVIMENTO DE PARINTINS, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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e rl N2 1t8/~3-Pcw.~. AUTORIZA ü PODER CUTIVO A CONSTITUIR A EMPRESA DE DiSE1TVOLV:1.I ?ÌtO DE PAiLIN TINS, E DA OUTRAS PROVID~r1 CAS. _ G PREP3ITO ®ue.s atribuíç6es le ais. PAZ sabor ea sassr~o reali^ada dia seciono a seiinte, k~JTdICIPAL DE PARIT3TIN3, no uso de etc. ~ue a CÁMARA MUNICIPAL DE PAI~INTINS, (77 de outubro de 1993 - APROVOU e I s Art. 1Q .. Pica orlada a :.rjresa do Desenvolvimento de Pe.ríntins D.EPAfi, de personalidade juridica de direito privado, com autonomia ac~miiistrativa, sob a super viso do Chefe do E:ecutivo L ioipal. A,rtt• 2o - A :iiirpresa de 1ier3envolvimento de Pa rintins - EI~i2?AR, terá sede e faro rui Cidade de Parintins. Art. 32 - A y.xQresa de nQaenvolv±mento de rintins -- . iIDEPAR, terá por objetivo: I«. Orientar a istplantaçc e admiiíis tnir o Di s tri t s .A ""o-Industrial de Parïntins ; II - Farticip€ar, em car~t.:r complementar da e:w~ cu~ão d€a, politica agropecu~xia do Mznicipio, e.tre;vés da proQtaç~u de eerviço3; III — Cri' .ra.tGr o desenvolver projetos e/ ou pro gramas de Qolonização agrrla; _ IV -• Proaaover a iportr, o, produçrz.o e o eomér cio do materiais de cu tvrno e bens de capital em geral; V— Implantar e adiu ni strar o armazenamento ©/ ou beneficiamento de ,Produtos a~rioola e e, opeo~ aa~ri. s; ~I — Comercializar, industriu.l.ize,r insumos, pró dutos agrfcolas e ~or~ecla~n. ~'w 02. Art. 4D - A Dmpreaa de Desenvolvimento de Pa rintins -- E DEPAR, no cumprimento de suas finalidades, deve:. r. corn orévia autorização legislativas a) - firmar convênio e contratos com reparti. çóO3, autarquias e s ciedades de economia i Teta no âmbito Federal, Estadual e Municipal; b) -- receber doaçães e contrair empreetimoc; e) - ps tar serviços e realizar operaçãe© cora sua estrutura e final idade por wmi nistração direta. Art. 54 - c, Lunicipio poderei incorporar ao patrimâni.o da presa de Desenvolvimento de Parintins -r E1JI1DEPAF, hena rn veis .iue jurar necessários aos atendime os das finalí dades da i r rosa, mediante autorização le3islati va. Art. 6º - Para atingir suas finalidades }ADIAR poaerí utilizar recursos publicoe Federais, Esta duais e Muni.cipais orçaaentãrios e ex_traorçamentári_os, bem como, contrair em.préstinios e financiamentos junto a entida dee de créditos, relacionados com projetos e p rogr nas aspe cificos, o.brganda-se a manter um regime de controlo áiadivi dual. de orla operação financeira. t iOo Serão; obrigatoriamente precedidas de autorização legislativa, atravls de eolicitaç~,o do D~.eau tivo, as operaçãee de empréstimos e f_ nciamentos 'e u1 trapasaem inch vidusirlQnte, o limite de 7.'000 (sete mi)UFIR (Unidade Fiscal de I:efvr& cia) . Art. 7g w A E pres de Deaeuvolvime~ItL de Parintins — F?Afl, aor ferida por t Conselho de Arïmir!i s tração e submete-se a um Conselho Fiscal sem nrejuizo da su p ervi sãos gcverratnental . y Ff u IIO — O Conselho dc Adminiatraçãc cora pie—se de vl Diretor Presidente, ©1 Chefe de Gabitte e de 01 Procurador Jur5dico sob a superv Leãc do Chefe do Exocu.t_, vo 1unicipal. ~ ~ +~3} 0 .. A nCUgteHçao e pt7sb38 do Dir®tc r1e sidente da 1PAR,~ somente crcºrrex apáe escol2a do Ebcecu tivo, sue submetera seu nome $ gprovaQác dc legislativo. ~ TiCi EIE0 - C Resgul.asaent. da Z R dart as for+a7.idc,dcs leais para a escolJla • aprovação do nome de seu DírotL-r Presidente, bem COGiv sua. posse. 03. § QUARTO — 0 Conselho Fiscal da EMDEPAR ser^ composto de 05 (cinco) Membros, dos quais 03 (IRES) serãoi dicados pelo Executivo e 02 (DOIS) pela CPm~ra Municipal. Ax'b • 6 0 - A EMDEPAR, terá quadro próprio de servidores, os quais ficarão su:.j.eitos ao regime de emprego previsto na Consolidação das Leis do Trabalho. th1I00 - 0 Disposto na caput deste artigo não prejudica que seja colocado á disposição da EMDEPAR , sem ônus para o Município, servidores do quadro de pessoal próprio da Prefeitura. Art. 9º - Em caso de liquidação da EMDEPAR , o seu acs+rvo total reverterá ao Patrimônio do Município, de pois de pagar as dividas legalmente contraídas. Art. 10a - A EMDE'AR sujeita-se ao regime ju ridico próprio das empresas privadas, inclusive quanto as obrigações trabalhistas e tributárias. Art. 11 - A EMD.LYAR, encaminhará ao Legisla tivo, através do Executivo Municipal, balancetes mensais de suas atividades dentro dos prazos e normas previstas em seu Regulaiento. Art. 12 - A EIeIDhPAR , submeterá ani s e m ent e á aprovação do Prefeito Municipal, o Relatório de suas ativi dades e prestação de contas do exercício e posteriormente , se:iáo encaminhadas á Cma.ra Municipal para homologação. Art. 13º - Fica aberto o crédito especial de CR$ 200.000,00 (DUZENTOS MIL CRUZEIROS REAIS), para ocorrer ás despesas com a instalação da EMDEPAR, capital inicial. Art. 14$ - 0 Prefeito Municipal dentro de 30 (trinta) dias a contar da data da vigência desta Lei, enca minhará Projeto. de Lei, á Cêmara Municipal, dispondo sobre o Regulamento da EL]DEE'AR, para análise e aprovação. Art. 15º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO CORDdVIL em, 14 de outubro de 1993. Raimund4 Rei blFerreira PREFEITO DE I%IrTi S/AM AT/tmg.