| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 122 / 1993 |
| Date | 1993-11-22 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE ADIANTAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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[:y1Al)O LX) AMAZONAS FR.!PElTURA MULti?LL,U'At, L)Ir PMULV1'tLVS LEI Nº .122 ~3 -• PGPMI?. DISPC~E sobre a concessão de adiantamento e dá outras pro vidências. 0 PREFEITO MUNICIPAL DE PARINTITvS, no uso de suas atribuiçces legais, etc. Faz saber kue a CAÍVIARA 1VIUNICIFAL DE PARINTINS, em sessão realizada dia lb de novembro de 1993 - APROVOU e eu san ciono a segainte: L E I Art. 1º •- .Fica instituído, na Administração Muni cipal de Padntins, a forma. de pagemento de despesas pelo regi inc de adiantamento. Art. 2 - 0 adiantamento é riume:rário colocado disposição dc uma unidade ou setor »l blico nn nic:ipa1 , a fui de J.he dar condi..ç6es de realizar despesas que, por sua natur~e za ou urgênciia, venham afetar a sua opE~racionalidade e pre jud.i car ao atendimento de sua clientela. Art. 3n - 0 ordenados de despesas, autorizará ao servidor público, afiançado, salvo se efetivo e estável, o ~/\ adiantamento, que consiste na entrega de numerário, sempre pre cedido de empenho, para pagamento de despesas estabelecidas nes ta Lei. Art. 4Q - O valor total dos adiantamento efetua dos no mês não poderá ultrapassar o valor do duodécimo da dota ção correspondente, no exercício financeiro. Art. 5 - Poderão ser realizadas, por meio de ad.i amamento, as despesas de pequeno vulto e pronto pagamento, 1 ~ ESTADO uo AMAZONAS PI.EIaEI'I'l.1RA MUNICIPAL I)f_, I'Art.ti'I'lN:, 02 . § J2 Entende--se por despesas de pequeno vulto e pronto pagamento, as realizadas em quantidade restrita, para uso ou consumo próximo ou imediato. § 2º - Constituem-se despesas inerentes a assis tência social e a manutenção de unidades das áreas de saúde e de educação, aquelas que devem evitar a interrupção ao atendi mento de serviços pela Administração Pública. Comunidade. § 39 - Entende-se por missão oficial, toda aque la que importe deslocamento do servidor quer em razão das atri buições do próprio cargo ou função, quer em virtude de designa ção. § 42 - Constituem-se despesas extraordinárias ou emergenciais, aquelas inadiáveis, cuja não realização urgen te, possa ocasionar prejuízos ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, publicos ou particulares. Art. 69 - No ato que autorizar a concessão de adiantamento, a autoridade ordenadora fixará o prazo de aplica ção, que não poderá exc?der a 30 (trinta) dias, nem ultrapas r ear o termino de exercício financeiro: Art. 7º - 0 adiantamento concedido para efeti var deten.u:.nada despesa nãb poderá ter aplicação diferente pa ra a qual foi autorizada. Art. 82 -- 0 adiantamento será considerado despe sa efetuada, registrando-se a responsabilidade do servidor, cu ja baixa será procedida em face da prestação de contas aprova da pela outoridade ordenadora. , Art. 92 - A autoridade ordenadora de despesas ou a quem esta delegar competência, aprovará, ou não a presta ção de contas, após parecer conclusivo do setor competente a que estiver afeta ou designada ta.?, atribuição. § ÚNÏC0 -- Quando impugnada a orc s iJação de con. tas, parcial ou totaLitente, dev erá a autorid.sde ordenadora ou sua delegada, deterrniaar imediatas providêno:i_as aduinistrativas ESTADO DO AMAZONAS PREE'EITURA MUNICIPAL L)L? PMUNTINS 0.3 para apuração das responsabilidades e imposição das penalidades cabíveis. Art. 10 - N.o se concederá adiantamento a servi dor: I - em alcance; • II - que seja responável por 01 (um) adiantamento. Art. 11 - 0 servidor que receber adiantamento é obrigado ã prestar contas nos15 (quinze) dias posteriores ao final do prazo de sua aplicação, sujeitando-se a tomada de con tas, se n io o fizer nesse prazo. Art. 12 -- Fica estabelecido em 2.000 (duas mil) UFIR's (Unidade Fiscal de Referência) o limite máximo para con cessão de adiantamento, que em função da finalidade e/ou uso será regulamentado por ato do Prefeito. Art. 13 - A Administração Pública Municipal, po derá estabelecer os preceitos nonnaivos internos e as rotinas de procedimento para adiantamentos, obedecendo o que dete_ uina a present€ Lei. Art. 14 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposiçQes em contrário. PAI CI0 C0 0V Ii em, 22 de novembro de 1993 Raimurjdo € s Ferreira PREFEIT I)E\ TN INS/AM