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norma nº 122/1993

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 122 / 1993
Date 1993-11-22
EmentaDISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE ADIANTAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id573

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[:y1Al)O LX) AMAZONAS 
FR.!PElTURA MULti?LL,U'At, L)Ir PMULV1'tLVS 
LEI Nº .122 ~3 -• PGPMI?. 
DISPC~E sobre a concessão de 
adiantamento e dá outras pro 
vidências. 
0 PREFEITO MUNICIPAL DE PARINTITvS, no uso de suas 
atribuiçces legais, etc. 
Faz saber kue a CAÍVIARA 1VIUNICIFAL DE PARINTINS, em 
sessão realizada dia lb de novembro de 1993 - APROVOU e eu san 
ciono a segainte: 
L E I 
Art. 1º •- .Fica instituído, na Administração Muni 
cipal de Padntins, a forma. de pagemento de despesas pelo regi 
inc de adiantamento. 
Art. 2 - 0 adiantamento é riume:rário colocado 
disposição dc uma unidade ou setor »l blico nn nic:ipa1 , a fui 
de J.he dar condi..ç6es de realizar despesas que, por sua natur~e 
za ou urgênciia, venham afetar a sua opE~racionalidade e pre jud.i 
car ao atendimento de sua clientela. 
Art. 3n - 0 ordenados de despesas, autorizará ao 
servidor público, afiançado, salvo se efetivo e estável, o 
~/\ adiantamento, que consiste na entrega de numerário, sempre pre 
cedido de empenho, para pagamento de despesas estabelecidas nes 
ta Lei. 
Art. 4Q - O valor total dos adiantamento efetua 
dos no mês não poderá ultrapassar o valor do duodécimo da dota 
ção correspondente, no exercício financeiro. 
Art. 5 - Poderão ser realizadas, por meio de ad.i 
amamento, as despesas de pequeno vulto e pronto pagamento, 
1 
~ 
ESTADO uo AMAZONAS 
PI.EIaEI'I'l.1RA MUNICIPAL I)f_, I'Art.ti'I'lN:, 
02 . 
§ J2 Entende--se por despesas de pequeno vulto 
e pronto pagamento, as realizadas em quantidade restrita, para 
uso ou consumo próximo ou imediato. 
§ 2º - Constituem-se despesas inerentes a assis 
tência social e a manutenção de unidades das áreas de saúde e 
de educação, aquelas que devem evitar a interrupção ao atendi 
mento de serviços pela Administração Pública. Comunidade. 
§ 39 - Entende-se por missão oficial, toda aque 
la que importe deslocamento do servidor quer em razão das atri 
buições do próprio cargo ou função, quer em virtude de designa 
ção. 
§ 42 - Constituem-se despesas extraordinárias 
ou emergenciais, aquelas inadiáveis, cuja não realização urgen 
te, possa ocasionar prejuízos ou comprometer a segurança de 
pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, publicos 
ou particulares. 
Art. 69 - No ato que autorizar a concessão de 
adiantamento, a autoridade ordenadora fixará o prazo de aplica 
ção, que não poderá exc?der a 30 (trinta) dias, nem ultrapas 
r 
ear o termino de exercício financeiro: 
Art. 7º - 0 adiantamento concedido para efeti 
var deten.u:.nada despesa nãb poderá ter aplicação diferente pa 
ra a qual foi autorizada. 
Art. 82 -- 0 adiantamento será considerado despe 
sa efetuada, registrando-se a responsabilidade do servidor, cu 
ja baixa será procedida em face da prestação de contas aprova 
da pela outoridade ordenadora. , 
Art. 92 - A autoridade ordenadora de despesas 
ou a quem esta delegar competência, aprovará, ou não a presta 
ção de contas, após parecer conclusivo do setor competente a 
que estiver afeta ou designada ta.?, atribuição. 
§ ÚNÏC0 -- Quando impugnada a orc s iJação de con. 
tas, parcial ou totaLitente, dev erá a autorid.sde ordenadora ou 
sua delegada, deterrniaar imediatas providêno:i_as aduinistrativas 
ESTADO DO AMAZONAS 
PREE'EITURA MUNICIPAL L)L? PMUNTINS 
0.3 
para apuração das responsabilidades e imposição das penalidades 
cabíveis. 
Art. 10 - N.o se concederá adiantamento a servi 
dor: 
I - em alcance; 
• II - que seja responável por 01 (um) adiantamento. 
Art. 11 - 0 servidor que receber adiantamento é 
obrigado ã prestar contas nos15 (quinze) dias posteriores ao 
final do prazo de sua aplicação, sujeitando-se a tomada de con 
tas, se n io o fizer nesse prazo. 
Art. 12 -- Fica estabelecido em 2.000 (duas mil) 
UFIR's (Unidade Fiscal de Referência) o limite máximo para con 
cessão de adiantamento, que em função da finalidade e/ou uso 
será regulamentado por ato do Prefeito. 
Art. 13 - A Administração Pública Municipal, po 
derá estabelecer os preceitos nonnaivos internos e as rotinas 
de procedimento para adiantamentos, obedecendo o que dete_ uina 
a present€ Lei. 
Art. 14 - Esta Lei entra em vigor na data de 
sua publicação, revogadas as disposiçQes em contrário. 
PAI CI0 C0 0V Ii em, 22 de novembro de 1993 
Raimurjdo € s Ferreira 
PREFEIT I)E\ TN INS/AM 

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