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norma nº 725/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 725 / 2019
Date 2019-04-04
Ementa"INSTITUI NO CALENDÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE PARINTINS O "MARÇO LARANJA", MÊS DE PREVENÇÃO E COMBATE AO BULLYING ESCOLAR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
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ESTADO DO AMAZONAS SOCCER
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS - AM ul GERAL Mp"
e
quan
CNPJ 04.329.736/0001-69
Site: www parintins.am.gov.br s Rca
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Ea! A
PREFEITURA DE PARINTINS Rua Jonathas Pedrosa, nº 190, Centro Fone(fax): (092) 3533-2528 / Parintins- AM de
procuradoria(dparintins.am.gov.br =
VARETINSAM 7
LEI Nº 725/2019-PGMP
“Institui no calendário oficial do
município de Parintins o “Março
Laranja”, mês de prevenção e combate
ao bullying escolar, e dá outras
providências”.
O cidadão Frank Luiz da Cunha Garcia, Prefeito Municipal de Parintins, no uso de
suas atribuições que lhe confere o art. 65, 1 e III da Lei Orgânica do Município.
Faz saber aos cidadãos de Parintins que a Câmara Municipal de Parintins - CMP, em
Sessão Ordinária, realizada no dia 26 de março de 2019, APROVOU e eu SANCIONO a
seguinte:
LEI:
Art. 1º - Fica instituído no Calendário Oficial do município de Parintins o “Mês de
Prevenção e Combate ao Bullying Escolar”, a ser celebrado anualmente no mês de março,
recebendo a denominação de “Março Laranja”.
Parágrafo único. Entende-se como bullying escolar todo ato de violência física ou
psicológica, intencional e recorrente, praticado por indivíduo ou grupo contra uma ou mais
pessoas no ambiente escolar, com o intuito de intimidá-la, agredi-la ou discriminá-la,
caracterizando um processo de vitimização em uma relação assimétrica de poder entre as partes.
Art. 2º - A instituição do “Março Laranja” visa promover, no âmbito escolar e na
sociedade em geral, o debate sobre o bullying nas escolas, estimulando campanhas educativas e
informativas, bem como a sensibilização, o diagnóstico e a prevenção desse tipo de violência,
envolvendo a comunidade, os pais, professores e outros profissionais que atuam nas áreas da
educação e da proteção à criança e ao adolescente.
Art. 3º - São símbolos do “Mês de Prevenção e Combate ao Bullying Escolar” a fita
de cor laranja, bem como essa tonalidade, a qual deverá ser utilizada em recursos visuais de
impacto, como a iluminação noturna especial em locais onde se possa dar visibilidade ao tema,
dentre outros.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Parintins, 04 de abril de 2019.
du! —
Frank Luiz da Cunha Garcia
Préfeito Municipal de Parintin
”

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