| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 725 / 2019 |
| Date | 2019-04-04 |
| Ementa | "INSTITUI NO CALENDÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE PARINTINS O "MARÇO LARANJA", MÊS DE PREVENÇÃO E COMBATE AO BULLYING ESCOLAR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". |
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ESTADO DO AMAZONAS SOCCER PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS - AM ul GERAL Mp" e quan CNPJ 04.329.736/0001-69 Site: www parintins.am.gov.br s Rca PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Ea! A PREFEITURA DE PARINTINS Rua Jonathas Pedrosa, nº 190, Centro Fone(fax): (092) 3533-2528 / Parintins- AM de procuradoria(dparintins.am.gov.br = VARETINSAM 7 LEI Nº 725/2019-PGMP “Institui no calendário oficial do município de Parintins o “Março Laranja”, mês de prevenção e combate ao bullying escolar, e dá outras providências”. O cidadão Frank Luiz da Cunha Garcia, Prefeito Municipal de Parintins, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 65, 1 e III da Lei Orgânica do Município. Faz saber aos cidadãos de Parintins que a Câmara Municipal de Parintins - CMP, em Sessão Ordinária, realizada no dia 26 de março de 2019, APROVOU e eu SANCIONO a seguinte: LEI: Art. 1º - Fica instituído no Calendário Oficial do município de Parintins o “Mês de Prevenção e Combate ao Bullying Escolar”, a ser celebrado anualmente no mês de março, recebendo a denominação de “Março Laranja”. Parágrafo único. Entende-se como bullying escolar todo ato de violência física ou psicológica, intencional e recorrente, praticado por indivíduo ou grupo contra uma ou mais pessoas no ambiente escolar, com o intuito de intimidá-la, agredi-la ou discriminá-la, caracterizando um processo de vitimização em uma relação assimétrica de poder entre as partes. Art. 2º - A instituição do “Março Laranja” visa promover, no âmbito escolar e na sociedade em geral, o debate sobre o bullying nas escolas, estimulando campanhas educativas e informativas, bem como a sensibilização, o diagnóstico e a prevenção desse tipo de violência, envolvendo a comunidade, os pais, professores e outros profissionais que atuam nas áreas da educação e da proteção à criança e ao adolescente. Art. 3º - São símbolos do “Mês de Prevenção e Combate ao Bullying Escolar” a fita de cor laranja, bem como essa tonalidade, a qual deverá ser utilizada em recursos visuais de impacto, como a iluminação noturna especial em locais onde se possa dar visibilidade ao tema, dentre outros. Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Parintins, 04 de abril de 2019. du! — Frank Luiz da Cunha Garcia Préfeito Municipal de Parintin ”