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norma nº 653/2016

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 653 / 2016
Date 2016-09-22
EmentaDISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE ÓRGÃOS PÚBLICOS E OS ESTABELECIMENTOS PRIVADOS A DA PREFERÊNCIA NO ATENDIMENTO, NÃO RETENDO, EM FILAS, PESSOAS OU SEUS ACOMPANHANTES DE PESSOAS PORTADORAS DO TRANSTORNO DO ESPECTRO DO AUTISMO (TEA) NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PARINTINS - AM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 653/2016-PGMP
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Publicado me Quadros Legal de avo da “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE ÓRGÃOS
Prefeitura ai da Peri PÚBLICOS E OS ESTABELECIMENTOS PRIVADOS A DA
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Nº 012004-CMP.
FILAS, PESSOAS OU SEUS ACOMPANHANTES DE
PESSOAS PORTADORAS DO TRANSTORNO DO
ESPECTRO DO AUTISMO (TEA) NO ÂMBITO DO
MUNICÍPIO DE PARINTINS - AM E DÁ OUTRAS
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O cidadão CARLOS ALEXANDRE FERREIRA SILVA, Prefeito do Município de Parintins, no uso de
suas atribuições que lhe confere o art. 65, I e II da Lei Orgânica do Município de Parintins - LOMP;
Faz saber aos cidadãos de Parintins que a Câmara Municipal de Parintins - CMP, em Sessões Ordinárias
realizadas no dia 23 e 24 de agosto de 2016, por unanimidade APROVOU e eu SANCIONO a seguinte:
LEI
Art. 1º - Os Órgãos Públicos Municipais e os Estabelecimentos Privados ficam obrigados a dar
atendimento prioritário, não retendo, em filas, as pessoas portadoras do Transtorno dó Espectro do Autismo (TEA).
Art. 2º - Em todos os estabelecimentos comerciais e prestadores de serviço, bem como nas repartições
públicas, deverão ser afixados cartazes ou placas em local visível, preferencialmente próximo ao caixa, quando existir,
com os seguintes dizeres: "Pessoas com transtorno do espectro autista e seus acompanhantes têm atendimento
preferencial nos termos desta lei municipal".
Art. 3º - Será considerada falta grave a não observância ou o não cumprimento desta lei por servidor
público Municipal, respondendo por sua conduta faltosa nos termos da legislação vigente.
Art, 4º - Os estabelecimentos privados citados nesta lei, no caso de seu descumprimento, suportarão
multa de 500 UFIRs (quinhentas unidades fiscais da referência), e de 5.000 UFIRs (cinco mil. unidades fiscais de
referência, a cada reincidência).
Art. 5º - A fiscalização do cumprimento da presente lei será exercida pelo órgão competente, indicado
pelo Poder Executivo, por ato próprio ou denúncia ao Ministério Público do Estado.
Art. 6º - Os estabelecimentos privados e os órgãos Públicos citados nesta Lei terão um prazo de 60
(sessenta) dias após a sua entrada em vigor para se adaptarem às regras da mesma.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Parintins, 22 de setembro de 2016.
Rua: Jonathas Pedrosa, nº 190 —-Centro
: - procuradoriapinQgmail.com......
aa Parintins-Amazonas ma.

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