| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 653 / 2016 |
| Date | 2016-09-22 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE ÓRGÃOS PÚBLICOS E OS ESTABELECIMENTOS PRIVADOS A DA PREFERÊNCIA NO ATENDIMENTO, NÃO RETENDO, EM FILAS, PESSOAS OU SEUS ACOMPANHANTES DE PESSOAS PORTADORAS DO TRANSTORNO DO ESPECTRO DO AUTISMO (TEA) NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PARINTINS - AM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI Nº 653/2016-PGMP ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Publicado me Quadros Legal de avo da “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE ÓRGÃOS Prefeitura ai da Peri PÚBLICOS E OS ESTABELECIMENTOS PRIVADOS A DA Em slot DO NOnos termos PREFERÊNCIA NO ATENDIMENTO, NÃO RETENDO, EM do Art.D1 da Lei Orgânica bunicipo! Nº 012004-CMP. FILAS, PESSOAS OU SEUS ACOMPANHANTES DE PESSOAS PORTADORAS DO TRANSTORNO DO ESPECTRO DO AUTISMO (TEA) NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PARINTINS - AM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” Edo Geral 4 eniri a Ea A O cidadão CARLOS ALEXANDRE FERREIRA SILVA, Prefeito do Município de Parintins, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 65, I e II da Lei Orgânica do Município de Parintins - LOMP; Faz saber aos cidadãos de Parintins que a Câmara Municipal de Parintins - CMP, em Sessões Ordinárias realizadas no dia 23 e 24 de agosto de 2016, por unanimidade APROVOU e eu SANCIONO a seguinte: LEI Art. 1º - Os Órgãos Públicos Municipais e os Estabelecimentos Privados ficam obrigados a dar atendimento prioritário, não retendo, em filas, as pessoas portadoras do Transtorno dó Espectro do Autismo (TEA). Art. 2º - Em todos os estabelecimentos comerciais e prestadores de serviço, bem como nas repartições públicas, deverão ser afixados cartazes ou placas em local visível, preferencialmente próximo ao caixa, quando existir, com os seguintes dizeres: "Pessoas com transtorno do espectro autista e seus acompanhantes têm atendimento preferencial nos termos desta lei municipal". Art. 3º - Será considerada falta grave a não observância ou o não cumprimento desta lei por servidor público Municipal, respondendo por sua conduta faltosa nos termos da legislação vigente. Art, 4º - Os estabelecimentos privados citados nesta lei, no caso de seu descumprimento, suportarão multa de 500 UFIRs (quinhentas unidades fiscais da referência), e de 5.000 UFIRs (cinco mil. unidades fiscais de referência, a cada reincidência). Art. 5º - A fiscalização do cumprimento da presente lei será exercida pelo órgão competente, indicado pelo Poder Executivo, por ato próprio ou denúncia ao Ministério Público do Estado. Art. 6º - Os estabelecimentos privados e os órgãos Públicos citados nesta Lei terão um prazo de 60 (sessenta) dias após a sua entrada em vigor para se adaptarem às regras da mesma. Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Parintins, 22 de setembro de 2016. Rua: Jonathas Pedrosa, nº 190 —-Centro : - procuradoriapinQgmail.com...... aa Parintins-Amazonas ma.