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norma nº 14/1987

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 14 / 1987
Date 1987-04-12
EmentaO CIDADÃO GLÁUCIO BENTES GONÇALVES, PREFEITO MUNICIPAL DE PARINTINS NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC. FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE PARINTINS, EM SESSÃO ORDINÁRIA DE PRIMEIRO PERÍODO LEGISLATIVO DO CORRENTE ANO.
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Nº 014/87 _ PJPMP. 
C Cidadáo Glaucio Bentes Gonçalves, PREFEITO MUNICIPAL DE PJBINTINS 
no uso de suas atribuições legais, etc. 
FAZ saber que a C MLRA MUNICIPAL DE PARINTfTS, em sessão ordinária 
de primeiro período legislativo do corrente ano, aprovou e eu sanciono, a se - 
guinte, 
LE I
Art. l~ - Os Servidores da Administração Direta do Muniupio de Pa 
rintins passarão a ser regidos pelo Estatuto dos Funcionários Públicos do Mtii 
cipio de Parintins. 
Art. 2º - Para fins previstos nesta Leis os servidores atualmente, 
regidos pela CLT, passarão a integrar o regime estatutário s ressalvando-se o 
di'eito de opção dos que desejarem permanecer no regime da CLT, caso em que in 
tegrarão quadro em extinção. 
ParágraT iziieo - O Servidor que não pptar pela permanência no re 
gime celetistas no prazo de 60 (Sessenta) dias, a contar da publicação o Edi￾tal especifico, será automaticamente enquadrado no regime estatutário. 
Art. 3 - 0 tempo de serviço prestado pelo servidor sob o regime c'a 
CLT será contado para efeito de aposentadoria, disponibilidades férias, promo￾ção e abono natalino. 
§ 1 º - O tempo de serviço a que se refere o Caput deste artigo as￾segurará a inscriçãp do servidor como segurado obrigatório do Instituto de P'. 
vidê .cia e Assistência Social do Estado do Amazonas - IPASEA. 
§ 2Q -- 0 tempo de serviço para efeito de licença - prêmio e de li ~• 
tença para trata de interesses particulares será computado a partir da integra 
ção do servidor no regime estatutário. 
§ 3Q — 0 tempo de serviço prestado ao Mt.0 icípio sob a égide da 
CL? só será computado para efeito de adicional, por ocasião da aposentadoriad 
servi. dor. 
§ 4º — As admissães para serviços de caráter temporário ou as 
contrataçóes para funçóes de natureza técnica especializada, na forma do art.. 
106 da Constituiçáo Federal,, constarão de Lei Especial. 
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Art. 4g -. 0 Plano de Classificação de Cargos e Retribuição do 
Pessoal do Poder Executivo é o estabelecido nos termos da presente Lei. 
PA1ttGRAFO $TICO — 0 Quadro de Pessoal Permanente do Município é 
composto dos Cargos em Comissão, Cargos Efetivos e Funções Gratificadas, cons --
tantes dos Anexos I~ II e III, 
Art. 5º •• A Classe de Fiscal do Município é a constante do Ane—
PAR.CRAD MICO — As Classes de Fiscal do Município ficam dis—
tri.buidas entre os atuai, titulares que preencherem os seguintes requisitos: 
I — Classe A e E — possuidor de escolaridade de nível de 2ºgrau 
II — Classe F a J — possuidor de escolaridade de nível superior; 
III -» Classe F a G — o funcionário com mais de oito (08) anos de 
serviço público municipal. 
Art. 6 — As especificaçóes dos Cargos, definição dos gruposg 
cupacionais e demais características pertinentes a cada categoria funcional, cona 
torrão do Regime Interno aprovado por ato do Prefeito Municipal. 
Art. "º — 0 Chefe do Poder Executivo, mediante proposta da Secre 
taria Municipal de Administração, promoverá o enquadramento dos atuais servido 
rest na forma da Legislação pertinente. 
Art. 8º -. O enquadramento será efetivado observando—se a tabela de 
correspondência prevista no Anexo IV,e em caso de mudança de categoria, será con—
siderada a escolaridade exigida para o provimento do cargo e sempre no inicio de 
carreira. 
PARAGRA?D ÚNICO _ O enquadramento dos servidores do Grupo Fiscali 
zaçãcs se processará de conformidade com o grau de escolaridade es tempo de ser' 
viço, respeitada a posição obtida na classe. 
Art. 9º — lb enquadramento caberá recurso ao Prefeito l uiicipal no 
prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação do respectivo atos ouvida a Se 
cretar1a Muyiicipal de Administração. 
Art. 10 -y Os servidores oriundos de outros entes polpiticos e da 
Administração Indireta Municipal que estiverem á disposição da Prefeitura de Pa￾rintins por ocasião do enquadramento poderão por opção escrita serem enquadrados 
no Quadro Permanentes observada a categoria e a escolaridade exigida. 
Art. 11 — Os servidores que se encontrem licenciados para o trato de 
interesses particulares ou com o contrato de trabalho suspensos serão incluídos no 
Quadro Permanente quando de seu retorno ao orgáo de origem: desde que não se te •-
nha manifestado no prazo do art. 2º, parágrafo 15iico, desta Lei. 
Art. 12 — 0 servidor enquadrado em cargo cujo vencimento seja in — 
ferior ao atualmente percebidos terá direito á diferenças a titulo de vantagem per 
soai, a qual será absorvida por futuro reajuste. 
Art. 13 Processado o enquadramento de todos os servidores, os car 
gos vaus somente serão providos mediante ascenção funcional ou habilitação em 
Concurso Publico de provas ou de provas de títulos. 
PARICRMD 1NICO A ascenção de que trata este artigo poderá ocos» 
rer automaticamente h& comprovação de escolaridade compatível do provirnen 
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to de cargas. 
Art. 14 - Os níveis de vencimento são fixados no Anexo V. 
Art. 15 - 0 valor das gratificaçoes de tempo integral e dedicação 
profissional exclusiva, estas, previstas na Lei Max:icipal na 06/69 de 22.08.69 
incorporam-se ao vencimento do funcionário. 
PA_RAGRAFO t?NICO - A gratificação por serviço extraordinário pre -
vista no Art. 162 e sega, da Lei Municipal nº 06/69 de 22.08.69, não pode exce 
der o limite mensal de 90 (noventa) horas. 
Art. 16 -- A gratificação de tempo integral e Dedi~ação Profissio￾nal Exclusiva, prevista na Lei ?&tnicipal nQ 06/69 de 22.08.69 e no Decreto te￾rá teto máximo no percentual de 100% (cerl por cento), sobre o vencimento, ex -r 
cluida a acuxnulaçao. 
Art. 17 - Os servidores pertencentes as categorias funcionais de 
nível superior, possuidores de cursos de especi.alizaçãc, mestrado, ou doutorar 
do, farão jus ã gratificação de 4% a 50% respectivamente, calculado à base do 
vencimento padrão, excluída a acumulaçáo. 
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Art. 18 - Os proventos de inatividade serão previstos sempre que 
se modificarem os vencimentos dos servidores em atividades, obedecendo a coin￾cidência de data de percentual, digo e de percentual. 
Art. 19 - 0 Plano de Classificação de Cargos e Retribuição de Pes 
soai das Autarquias Municipais será estabelecido em consonáncia com a presente 
Leis ressaltadas as peculiaridades dos serviços. 
Art. 20 - 0 regime de integração de que trata esta Lei aplicar»se, 
tarnbém, ao servidor integrante do Magistério htuiicipal, respeitadas as normas 
previstas na Lei n 11/86 - A1IPMP de 11.12.86. 
PARÁGRAFO t?NICO - A correspond.ênc .a financeira do cargo de Profes 
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sor e regente de ensino é afixada no Anexo V. 
Art. 21 -- Fica mantida a representação dos cargos de Diretor do 
Departamento Rodoviário Municipal e de Representante do Município na Capital. 
PÂPIGRAF0 i ICO 0 valor da representação mencionada neste arti 
go é igual a 80 (oitenta por cento) da representação doa cargos de símbolos --
CC - 1. 
Art. 22 -- Quando da afixação da jornada de trabalho dos servido￾res, observar-se-a as atividades peculiares a cada orgão municipal. 
PARAGRAFn t21ICO _ A jornada de trabalho dos técnicos em ciências 
da saúde, poderá, consideradas as necessidades administrativas do orgão ser su 
perior á estabelecida na legislação especifica hipótese em que o servidor terá 
retribuição financeira equivalente a última classe do artigo respectivo, en •-
durar a desi açao . 
Art. 23 - Será admitida a readmissão de funcior_ários, atendidos, 
os requisitos de vaga e de idade máxima de 60 anosa condicionada sempre as ra -
zóes de cor_veniencia da Administração ? unicipal. 
PARAGRAFC) iTyICO - A readmissão far-se-á no cargo anteriormente o 
cupado pelo funcionário exonerado ou se transformado, no cargo resultante da 
transformação. 
Art. 24 -- Para todos os efeitos legais o orientador educacional 
é considerado técnico em assuntos educacionais. 
Art. 25 .- 0 orgão central do sistema de pessoal promoverá as me￾didas necessárias para que o Plano seja mantido permanentemente atualizado. 
Art. 26 - Fixam revogados os artigos 8 a 21 da Lei Municipal de 
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nº 03/78 de 24.05.78. 
,Art. 27 * Revogadas as disposições em cor tr~rio esta Lei ertrará em 
vigor na data de sua publicação e sua repercussão financeira a partir do e~iq a 
tiramento de cada categoria funcional retroagindo seus efeitos a 1º de Janeiro de 
1987. 
PAIirI0 CC7RD0),LL emy 12 d.e o 1 de 1987 
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AUXILIAR .A ', T~r,TRAT,lVO 
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— AUXIï,IAR XE ADZ~IIt3ISRAÇXO 
.. AaF.~iTIm DE 21ORTARIA 
_ ACIiTF DE PRaMOÇ*) OCIAL 
.. AUXILI.AFt DE PAK»VÇ1~) SOCIAL 
A vJ ÌFICE 
ARTIFICE 
.. ELETRICISTA 
.. LAN'2ER. PIW OR 
MEC~+TIQO 
,. DII~~ÃItif IC0 
.., bTx:C~ICG/ 'TsT.r,iRICISTA DE b4L~UIliAS PESADAS 
A_UXILIAR 77E SERVIÇO 
— .AUXILIAR DE SERVIÇOS MUNICIPAIS 
GUARDA DE SEGURANÇA 
— AUXILIAR IE SEGURANÇA 
AUXILIAR DE CUidüNICAÇAO 
— LAI30FtATORISTA FOT0GRL~pICO 
.~ .AUXILIAR DE CINFRAPISTA 
ANEXO V 
2lIV'CIS DE v iCIPi~TOS 
NIVEIS RI.FEREtdCIAS 
III 
24. 
23 
22 
21 
20 
19 
18 
17 
16 
15 
14 
13 
12 
11 
10 
9 
8 
7 
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4 
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3.600 
3.450 
3.300 
3.150 
3.000 
2.850 
2.700 
2.550 
2.400 
2.250 
2.100 
1.950 
1.800 
1.650 
1.500 
12.500 
12.600 
10.700 
9.800 
8.900 
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7.100 
6.200 
5.300 
3.650 
3.500 
3.350 
3.200 
3.050 
2.900 
2.750 
2.600 
2.450 
2.300 
2.150 
2.000 
1.850 
1.700 
1.550 
12.800 
11.900 
11.000 
10.100 
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8.300 
7.400 
6.5o0 
5.600 
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