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norma nº 31/1987

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 31 / 1987
Date 1987-11-06
EmentaAUTORIZA A PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS, FIRMAR CONVENIO COM MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO URBANO E MEIO AMBIENTE PARA OS FINS QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO AMAZONAS 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARh 1INS 
L E IN' 031/37— PJPFW. 
AU1OORI~A a Prefeitura Municipal de Pa—
rintins, FÀRMAE oonv&iio oom o rSiniete3 
rio do Desenvolvimento Urbano e Meio 
.Ambiente para os fins que espeoifioa e 
dá outras providênoias 
0 Cidadão Olaucio Dentes Conoalves, PREPE PO MUNICIPAL 1 PA&IW INS 
no uso de suas atrit'uigões legais, etc. 
FAZ saber que a CIMABA IWU ICIPAL DE PAR WTmS, em sessão ordinária, 
do 2º Perfodo Legislativo, aprovou e eu sanciono a seguintes 
Art. 1' — 0 Executivo Municipal fioa autorizado firmar termos de 
Conv~nio oo o l[12tISTI`RIO DO D(~i )' •LYIIMBT© URBANO E MEIO AM3BIEtdTEi objetí — 
vando a oonetrução de hpbitaçóe® pelo PROGRAMA M[PÏ'IRxO DA *)RADIA; 
Art. 2 Fioa autorizado o Poderi evutivn Municipal a participar 
do PROGRAMA MUTIRi'0 DA *AZA, coa contrapartida de terreno (e) e infra — ee 
trutura básica a exeoução do projeto de oonstruç~io de 50 (oinooita) unidades 
habitacionais; 
PARIIORAJO DNICO 0 F.xe utivo definirá, mediante Deoreto terreno no 
giu+l se looalizará o Projeto para o PROGRAMA N[]TIRãO DA ISORADIA. 
Art. 3c — A infra — estrutura bisioa a que alude o Artigo 2º deverá 
ser oompoeta de serviços de terraplenagem, arruamento, drenagem pluvial, água 
e ltzM 
Art. 4' — 0 Eesutivo timioipal pera implantação do PROGRAMA M(R'Z. 
RO DA *)RADIA oelebrará contratos com mutuários, nas seguintes oondiçães$ 
I — 0 contrato será de oessão de uso. 
II — 0 prazo de contrato de cessão de uso será de 10 anos. 
III — Ao mutuário será garantido o direito de prefer&ioia à aqui 
sição em definitivo do im6mi cedido, após o prazo provisto mediante o pa—
ESTADO DO AMAZONAS 
F REFEITURA MUNICIPAL DE PARI1JINS 
cnto 3e Yetlor equivalente a três preetações á épooa da aquisição em termo 
óiefini 4ivo. 
IV »• sano de morte do Mutvario dar-ae- como finda a oesaão de 
uso do ia vel, sendo e"se vacritvrado aos seus herde4.roe se® q+u lg1!er 6mw. 
V a 3n caso de invalidez permanento do mutuário ciar-s'-á como fin 
i.: n af Meã -3e uso do inE vel, sendo esse escriturado ao mutuário sem qualquer 
3n•.xe. 
Vt .. 1'k quaisquer dos casos previsto$ nos piar grafos IV e V, as 
prestaçries em atraso na & ta do siniFtro devoro ser pagas 
VII - A p estarão mensal referente so uso do imôvel cedido, a ser 
pago pelo mutuário será de do 9.l[., a qual aea oorrigida de acordo com a 
variação do mesma. 
1L11 - O mu~uário fioará obrigado a usar o imóvel cedido como sua re 
aidênO e de "eu fi fiuni2.iares, r«c: Adendo ceê-? o, trsne ter1--lo, doa-lo ou 
e eat~•lo a qualquer título. 
I - 0 E cutivo M mioipal será facultado o direito de dar como o, 
aelado o contracto de cesoão de uso e a oonaaquente retomada do imovel cedido , 
caso ocorra qalquor das hipátoces previstas no item anterior ou na falta de 
pagamento de mais de três (3) prestações mensais oonseoutivaa ou não por per -
te do mutuário. 
Art. 5* .. ?ica instituido o \\ido Rotativo de Habitação, formado corn 
os recursos oriundos do pagamento das preetaçea elos mutuarios previstas nos 
es tratos de oeasãu da uso dosam tnlìc~arl s i: bitaoioriaia, o qual será adminie.. 
tra&t polo eoutivo 1 •;c! pal. 
All. 6* 0 Pxecutivo 1Il~nioipal fica autorizado a alocar recursos ti 
nanoeiros para o Fendo Rotati ituç o, na ordem de 5np da arreoadaçãomen 
sal do imposto. 
Paraórato Único - Os recursos praveniontea deste Fiando serão aplica -► 
dos unicamente no PROGRIJ A DE HABITAÇÃO TB PALIiLIAS caos renda maxima de até 3 
(três) salários mfnimoa. 
Art. 7* - Os recursos do Funda Rotativo de Habitação, serão depositar 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIyTINS 
doe e n oonta banos ia, o eoialmente aberta, sobare eles sere feiro oantrole 
oont bil eepeoffioo. 
Art. 81 — Eats Lei entra em visor na data t sua putblioaçgo, 
vDgadae as diepoeiç oe em oontrario. 
PAr.ICï0 00kO~ill, em, 06 de Novembro de 1987 
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to s~riiwr ~tr~r 
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