| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 13 / 1986 |
| Date | 1986-12-11 |
| Ementa | INSTITUI AS NORMAS TÉCNICAS DO DISTRITO AGROINDUSTRIAL DE PARINTINS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DO AMAZONAS Prefeitura Municipal de Parintins LEI N° 013/86-AEPMP PROCURADORIA INSTITUI AS NORMAS TÉCNICAS DO DISTRITO AGROINDUSTRIAL DE PARINTINS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O cidadão GLÁUCIO BENTES GONÇALVES, Prefeito Municipal de Parntins, no uso de suas atribuições legais, etc. Faz saber que a Câmara Municipal de Parintins, em sessão Ordinária do primeiro período Legislativo do corrente ano aprovou e eu sanciono a seguinte, LEI I PARTE DA área e limites Art. 1° - O Distrito Agro - Industrial de Parintins DAI-PIN, compreende uma área de 60 há. dotada com toda a infra - estrutura à implantação de unidades industriais, bem como de área destinada a construção da Exposição Agropecuána e Escola Agrícola. Art. 2° - O DAI-PIN, está situado à Rodovia Municipal Odovaldo Novo, com os seguintes limites e discriminações abaixo: Área I - 525.397,13 m2. Limites Norte - Com a estrada Parintins/Parananema com 374,05m. Oeste - Com José Rolim com 1.282,10m. Leste - Com Raimundo Dejard Viena com 1.208,95 m. Sul - Com Osmar Faria com 402,50m. Área II - 74.275,47m2 Limites Sul - Com a estrada Parntins/Parananema com 374,00m. Leste - Com Cia, Fabril Juta Parintins com 228,65m. Oeste - Com José Rolim com 174,20m. Norte - Com Anigal Vista Alegre com 363,40m. II Parte Das Finalidades Art. 3° - O DAI-PIN objetiva constituir o Município de Parintins, em um polo Agro-Industrial um Parque de Exposição Agro-Pecuária e uma Escola Agrícola, objetivando aproveitar as potencialidades regionais existentes. Esta cópia ela de acordo com o Original: 2io.,iur d~r o. . ~ , ' ìrrr Assessor pecial K ESTADO DO AMAZONAS Prefeitura Municipal de Parintins PROCURADORIA III PARTE Da Administração Art. 4° - O DAI-PIN, será administrado pelo Conselho Executivo do Distrito Agro-Industrial de Parintins, composto, obrigatoriamente, pelo Chefe de Gabinete, Procuradoria Geral, Secretário de Terras e Secretário de Obras, todos pertencentes a Prefeitura Municipal de Parintins, até que se criem condições para a implantação da Companhia de Desenvolvimento do Município de Parintins. IV Parte Da Urbanização Art. 5° - O DAI-PIN, de acordo com seu Projeto, além das vias principais, compões-se de: a. Lotes industriais; b. Lotes de serviços de apoio; c. Lotes de interesse comunitário. Art. 6° - O dimensionamento dos lotes foi estruturado com base nos seguintes itens: a. Tipo de atividade a ser desenvolvida e; b. Posto de empreendimento a ser implantado. Desta forma, obedecendo as dimensões constantes no Anexo I. Art. 7° - Para efeito de entendimento, foram definidos os seguintes conceitos para: • LOTES INDUSTRIAIS - aqueles destinados a produção industrial; • LOTES DE SERVIÇOS DE APOIO - aqueles destinados a abrigar entidades bancárias, posto de abastecimento de combustíveis, corpo de bombeiros, administração do DAI-PIN e correios e telégrafos. • LOTES DE INTERESSE COMUNITÁRIO - aqueles destinados a abrigar feiras e exposições, entidades de ensino agro-industrial para lazer e esporte de interesse comum, posto policial, pronto-socorro e outros a serem determinados pela Administração do DAI-PIN. PARÁGRAFO ÚNICO - Em área do DAI-PIN, é vedada a construção de residências sobre quaisquer pretextos. V- Parte Dos Serviços De Utilidade Pública Art. 8° - Serão proporcionados aos ocupantes do DAI-PIN, serviços de Utilidade Pública, que compreende: Rede de Abastecimento d'água, rede de esgoto, rede de energia elétrica e serviços telefônicos, prestados pelos órgãos competentes do Poder Público ou concessionários de serviços públicos. Esau cvípia esta de acordo com o Original: ,Clonrur art: ~ocrr?~~~ieìirr~ Assessor special ESTADO DO AMAZONAS Prefeitura Municipal de Parintins PROCURADORIA PARÁGRAFO ÚNICO - Os serviços de que trata o "caput" deste artigo estarão regulados conforme os critérios impostos pelas empresas concessionárias e a iniciativa para instalação caberá a cada usuário. VI Parte Da Reserva dos Lotes Art. 9° - A empresa interessada na implantação ou relocalização da unidade industrial no DAI-PIN, poderá requerer a reserva de lote, a títulos precários, pelo prazo de até 180 (CENTO E OITENTA) dias, a critério da administração do DAI-PIN. PARÁGRAFO ÚNICO - A reserva de lotes será concedido mediante: a. Comprovação de personalidade jurídica da requerente; b. Requerimento, conforme modelo exigido pela administração do DAIPIN. Art. 10° - Uma vez sendo concedida a reserva do lote industrial a requerente apresentará até o prazo máximo de 30 dias, antes do início das obras os projetos de viabilidade - econômica e de engenharia (i a Via). PARÁGRAFO ÚNICO - Fica a critério da Administração do DAI-PlN a dispensa total ou parcial dos projetos acima aludidos, tendo em vista o posto de cada empreendimento. Art. 11° - No ato da reserva será cobrada, como garantia uma caução de 10% (dez por cento) sobre o valor do imóvel. 1° - A administração do DAI-PIN, poderá dispensar a garantia de caução, desde que a empresa se comprometa a iniciar suas operações industriais no prazo de 90 (noventa) dias. 2° - As empresas que não efetuarem o disposto no parágrafo anterior, a critério da administração do DAI-PIN, serão obrigadas a efetuar o pagamento citado neste artigo, sob pena de perderem a reserva do lote independente de aviso ou notificação. VII Parte Da Venda dos Lotes Art. 12° - Os lotes serão vendidos pela administração do DAI-PIN, mediante operação de compra e venda, constante da escritura, cláusula em que a adquirente se declara ciente e se submete às condições desta norma. Art. 13° - As operações de venda dos Lotes do DAI-PIN, poderão ser efetuadas no prazo de 5(cinco) dias. Art. 14° - O valor dos lotes será fixado, em função do seu custo de implantação. Esta cópia esta de acordo com o Original: Assessor special ESTADO DO AMAZONAS Prefeitura Municipal de Parintins PROCURADORIA Art. 15° - Excepcionalmente a administração do DAI-PIN, poderá efetuar a doação de lotes, considerando a alta prioridade do empreendimento para o desenvolvimento Sócio-econômico do Município. VII Parte Uso do Solo e Edificações Art. 16° - O zoneamento do DAI-PIN, bem como a escola para localização digo escola para localização das indústrias ou entidades pretendentes é da competência privada do DAI-PIN. Art. 17° - A construção ou reforma de prédios deverão sempre obedecer os limites mínimos quanto as extremidades, assim determinados: ■ Frontais, com distância de 6(seis) metros; ■ Laterais, com distância de 4(quatro) metros; ■ De fundos, com distância de 6(seis) metros. Art. 18° - Não será permitido a construção que venha a utilizar os seguintes materiais: • Palha ou similares - para cobertura ou paredes de qualquer situação (inclusive) divisórias; • Taipa ou similares para construção de paredes em qualquer situação (inclusive divisórias). Art. 19° - Área coberta da unidade não poderá ser inferior a ' , nem superior a 2/3 da área do lote. Art. 20° - O prazo máximo para o início das construções é de 90(noventa) dias corrigidos, após a concessão do lote e o prazo do término da obra é de 18(dezoito) meses. PARÁGRAFO ÚNICO - Dentro do que trata o "caput" deste artigo, fica a critério da administração do DAI-PIN, a determinação dos prazos para início e término das obras, de acordo com cada empreendimento. Art. 21° - O não cumprimento, por parte das empresas ou entidades interessadas quanto aos prazos estipulados, ensejará a Administração do DAI-PIN, a aplicação de sanções, inclusive a perda dos direitos que lhe foram concedidos. Art. 22° - Todas as edificações, deverão possuir, obrigatoriamente, equipamentos para extinção de incêndios, de acordo com as normas legais em vigor. Art. 23° - A construção e manutenção dos passeios (ou laterais quando for o caso) serão de responsabilidades das empresas titulares dos terrenos e obedecerão às normas traçadas pela administração do DAI-PIN. Art. 24° - Nos lotes industriais ou com outros interesses, ficará a responsabilidade dos titulares a vedação dos mesmos; Esta cópia esta de acordo com o Original ~. nrur• fia Assessor special ~ ESTADO DO AMAZONAS Prefeitura Municipal de Parintins PROCURADORIA PARÁGRAFO ÚNICO - a vedação das divisas poderá ser feita em moirões de concreto com arame ou tela. Art. 25° - A carga e descarga de quaisquer mercadoria deverão ser feitas no interior dos lotes, salvo casos especiais que serão analisados pela Administração do DAI-PIN, mediante solicitação da empresa. IX Parte Disposições Gerais Art. 26° - Fica a critério da Administração do DAI-PIN, respeitado este Regulamento, a classificação de cada empreendimento, para que seja definida sua localização. Art. 27° - Só será permitida a mudança parcial ou total da destinação de qualquer construção, quando isso não contrariar as disposições destas Normas. PARÁGRAFO ÚNICO - A autorização para mudança destinação de qualquer construção, deverá ser solicitado por escrito à administração do DAI-PIN. Art. 28° - As empresas que se instalarem no DAI-PIN, ficam obrigados a permitir que técnicos da Administração do DAI-PIN, visitem e inspecionem suas dependências e instalações, a qualquer momento, para observação do cumprimento do disposto nas Normas Técnicas. Art. 29° - As empresas obrigatoriamente comunicarão ao DAI-PIN, assim que for colocada em funcionamento sua unidade de produção. Art. 30° - As infrações às Normas Técnicas, ensejarão a aplicação de sanções e/ou embargos administrativos determinados pela administração do DAI-PIN. Art. 31° - Os casos não previstos neste Regulamento obedecerão orientação da Administração do DAI-PIN, através de atos administrativos complementares, e de normas municipais. Art. 32° - Caberá a administração do DAI-PIN, orientar e esclarecer aos interessados quanto à interpretação e à aplicação destas Normas e dos Aditivos que lhes forem acrescentados e que passarão dele fazer parte integrante para todos os fins de direitos. Art. 33° - Esta Lei, entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário. Palácio Cordovil, em 11 de dezembro de 1986. Gláucio Bentes Gonçalves Prefeito Municipal de Parintins Esta cópia estu de acordo com o Original: .Ciamap tufi a ~t iliev v ~uirivr Assésor Especial