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norma nº 13/1986

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 13 / 1986
Date 1986-12-11
EmentaINSTITUI AS NORMAS TÉCNICAS DO DISTRITO AGROINDUSTRIAL DE PARINTINS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO AMAZONAS 
Prefeitura Municipal de Parintins 
LEI N° 013/86-AEPMP 
PROCURADORIA 
INSTITUI AS NORMAS TÉCNICAS 
DO DISTRITO AGRO￾INDUSTRIAL DE PARINTINS, E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O cidadão GLÁUCIO BENTES GONÇALVES, Prefeito Municipal de 
Parntins, no uso de suas atribuições legais, etc. 
Faz saber que a Câmara Municipal de Parintins, em sessão Ordinária do 
primeiro período Legislativo do corrente ano aprovou e eu sanciono a seguinte, 
LEI 
I PARTE 
DA área e limites 
Art. 1° - O Distrito Agro - Industrial de Parintins DAI-PIN, compreende uma 
área de 60 há. dotada com toda a infra - estrutura à implantação de unidades industriais, 
bem como de área destinada a construção da Exposição Agropecuána e Escola Agrícola. 
Art. 2° - O DAI-PIN, está situado à Rodovia Municipal Odovaldo Novo, 
com os seguintes limites e discriminações abaixo: 
Área I - 525.397,13 m2. 
Limites 
Norte - Com a estrada Parintins/Parananema com 374,05m. 
Oeste - Com José Rolim com 1.282,10m. 
Leste - Com Raimundo Dejard Viena com 1.208,95 m. 
Sul - Com Osmar Faria com 402,50m. 
Área II - 74.275,47m2
Limites 
Sul - Com a estrada Parntins/Parananema com 374,00m. 
Leste - Com Cia, Fabril Juta Parintins com 228,65m. 
Oeste - Com José Rolim com 174,20m. 
Norte - Com Anigal Vista Alegre com 363,40m. 
II Parte 
Das Finalidades 
Art. 3° - O DAI-PIN objetiva constituir o Município de Parintins, em um polo 
Agro-Industrial um Parque de Exposição Agro-Pecuária e uma Escola Agrícola, objetivando 
aproveitar as potencialidades regionais existentes. 
Esta cópia ela de acordo com o Original: 
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Assessor pecial 
K 
ESTADO DO AMAZONAS 
Prefeitura Municipal de Parintins 
PROCURADORIA 
III PARTE 
Da Administração 
Art. 4° - O DAI-PIN, será administrado pelo Conselho Executivo do 
Distrito Agro-Industrial de Parintins, composto, obrigatoriamente, pelo Chefe de Gabinete, 
Procuradoria Geral, Secretário de Terras e Secretário de Obras, todos pertencentes a 
Prefeitura Municipal de Parintins, até que se criem condições para a implantação da 
Companhia de Desenvolvimento do Município de Parintins. 
IV Parte 
Da Urbanização 
Art. 5° - O DAI-PIN, de acordo com seu Projeto, além das vias principais, 
compões-se de: 
a. Lotes industriais; 
b. Lotes de serviços de apoio; 
c. Lotes de interesse comunitário. 
Art. 6° - O dimensionamento dos lotes foi estruturado com base nos 
seguintes itens: 
a. Tipo de atividade a ser desenvolvida e; 
b. Posto de empreendimento a ser implantado. Desta forma, obedecendo 
as dimensões constantes no Anexo I. 
Art. 7° - Para efeito de entendimento, foram definidos os seguintes 
conceitos para: 
• LOTES INDUSTRIAIS - aqueles destinados a produção industrial; 
• LOTES DE SERVIÇOS DE APOIO - aqueles destinados a abrigar 
entidades bancárias, posto de abastecimento de combustíveis, corpo de bombeiros, 
administração do DAI-PIN e correios e telégrafos. 
• LOTES DE INTERESSE COMUNITÁRIO - aqueles destinados a abrigar 
feiras e exposições, entidades de ensino agro-industrial para lazer e esporte de 
interesse comum, posto policial, pronto-socorro e outros a serem determinados pela 
Administração do DAI-PIN. 
PARÁGRAFO ÚNICO - Em área do DAI-PIN, é vedada a construção de 
residências sobre quaisquer pretextos. 
V- Parte 
Dos Serviços De Utilidade Pública 
Art. 8° - Serão proporcionados aos ocupantes do DAI-PIN, serviços de 
Utilidade Pública, que compreende: Rede de Abastecimento d'água, rede de esgoto, rede 
de energia elétrica e serviços telefônicos, prestados pelos órgãos competentes do Poder 
Público ou concessionários de serviços públicos. 
Esau cvípia esta de acordo com o Original:
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Assessor special 
ESTADO DO AMAZONAS 
Prefeitura Municipal de Parintins 
PROCURADORIA 
PARÁGRAFO ÚNICO - Os serviços de que trata o "caput" deste artigo 
estarão regulados conforme os critérios impostos pelas empresas concessionárias e a 
iniciativa para instalação caberá a cada usuário. 
VI Parte 
Da Reserva dos Lotes 
Art. 9° - A empresa interessada na implantação ou relocalização da 
unidade industrial no DAI-PIN, poderá requerer a reserva de lote, a títulos precários, pelo 
prazo de até 180 (CENTO E OITENTA) dias, a critério da administração do DAI-PIN. 
PARÁGRAFO ÚNICO - A reserva de lotes será concedido mediante: 
a. Comprovação de personalidade jurídica da requerente; 
b. Requerimento, conforme modelo exigido pela administração do DAI￾PIN. 
Art. 10° - Uma vez sendo concedida a reserva do lote industrial a 
requerente apresentará até o prazo máximo de 30 dias, antes do início das obras os 
projetos de viabilidade - econômica e de engenharia (i a Via). 
PARÁGRAFO ÚNICO - Fica a critério da Administração do DAI-PlN a 
dispensa total ou parcial dos projetos acima aludidos, tendo em vista o posto de cada 
empreendimento. 
Art. 11° - No ato da reserva será cobrada, como garantia uma caução de 
10% (dez por cento) sobre o valor do imóvel. 
1° - A administração do DAI-PIN, poderá dispensar a garantia de caução, 
desde que a empresa se comprometa a iniciar suas operações industriais no prazo de 90 
(noventa) dias. 
2° - As empresas que não efetuarem o disposto no parágrafo anterior, a 
critério da administração do DAI-PIN, serão obrigadas a efetuar o pagamento citado neste 
artigo, sob pena de perderem a reserva do lote independente de aviso ou notificação. 
VII Parte 
Da Venda dos Lotes 
Art. 12° - Os lotes serão vendidos pela administração do DAI-PIN, 
mediante operação de compra e venda, constante da escritura, cláusula em que a 
adquirente se declara ciente e se submete às condições desta norma. 
Art. 13° - As operações de venda dos Lotes do DAI-PIN, poderão ser 
efetuadas no prazo de 5(cinco) dias. 
Art. 14° - O valor dos lotes será fixado, em função do seu custo de 
implantação. 
Esta cópia esta de acordo com o Original: 
Assessor special 
ESTADO DO AMAZONAS 
Prefeitura Municipal de Parintins 
PROCURADORIA 
Art. 15° - Excepcionalmente a administração do DAI-PIN, poderá efetuar a 
doação de lotes, considerando a alta prioridade do empreendimento para o 
desenvolvimento Sócio-econômico do Município. 
VII Parte 
Uso do Solo e Edificações 
Art. 16° - O zoneamento do DAI-PIN, bem como a escola para localização 
digo escola para localização das indústrias ou entidades pretendentes é da competência 
privada do DAI-PIN. 
Art. 17° - A construção ou reforma de prédios deverão sempre obedecer 
os limites mínimos quanto as extremidades, assim determinados: 
■ Frontais, com distância de 6(seis) metros; 
■ Laterais, com distância de 4(quatro) metros; 
■ De fundos, com distância de 6(seis) metros. 
Art. 18° - Não será permitido a construção que venha a utilizar os 
seguintes materiais: 
• Palha ou similares - para cobertura ou paredes de qualquer situação 
(inclusive) divisórias; 
• Taipa ou similares para construção de paredes em qualquer situação 
(inclusive divisórias). 
Art. 19° - Área coberta da unidade não poderá ser inferior a ' , nem 
superior a 2/3 da área do lote. 
Art. 20° - O prazo máximo para o início das construções é de 90(noventa) 
dias corrigidos, após a concessão do lote e o prazo do término da obra é de 18(dezoito) 
meses. 
PARÁGRAFO ÚNICO - Dentro do que trata o "caput" deste artigo, fica a 
critério da administração do DAI-PIN, a determinação dos prazos para início e término das 
obras, de acordo com cada empreendimento. 
Art. 21° - O não cumprimento, por parte das empresas ou entidades 
interessadas quanto aos prazos estipulados, ensejará a Administração do DAI-PIN, a 
aplicação de sanções, inclusive a perda dos direitos que lhe foram concedidos. 
Art. 22° - Todas as edificações, deverão possuir, obrigatoriamente, 
equipamentos para extinção de incêndios, de acordo com as normas legais em vigor. 
Art. 23° - A construção e manutenção dos passeios (ou laterais quando 
for o caso) serão de responsabilidades das empresas titulares dos terrenos e obedecerão 
às normas traçadas pela administração do DAI-PIN. 
Art. 24° - Nos lotes industriais ou com outros interesses, ficará a 
responsabilidade dos titulares a vedação dos mesmos; 
Esta cópia esta de acordo com o Original 
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Assessor special 
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ESTADO DO AMAZONAS 
Prefeitura Municipal de Parintins 
PROCURADORIA 
PARÁGRAFO ÚNICO - a vedação das divisas poderá ser feita em 
moirões de concreto com arame ou tela. 
Art. 25° - A carga e descarga de quaisquer mercadoria deverão ser feitas 
no interior dos lotes, salvo casos especiais que serão analisados pela Administração do 
DAI-PIN, mediante solicitação da empresa. 
IX Parte 
Disposições Gerais 
Art. 26° - Fica a critério da Administração do DAI-PIN, respeitado este 
Regulamento, a classificação de cada empreendimento, para que seja definida sua 
localização. 
Art. 27° - Só será permitida a mudança parcial ou total da destinação de 
qualquer construção, quando isso não contrariar as disposições destas Normas. 
PARÁGRAFO ÚNICO - A autorização para mudança destinação de 
qualquer construção, deverá ser solicitado por escrito à administração do DAI-PIN. 
Art. 28° - As empresas que se instalarem no DAI-PIN, ficam obrigados a 
permitir que técnicos da Administração do DAI-PIN, visitem e inspecionem suas 
dependências e instalações, a qualquer momento, para observação do cumprimento do 
disposto nas Normas Técnicas. 
Art. 29° - As empresas obrigatoriamente comunicarão ao DAI-PIN, assim 
que for colocada em funcionamento sua unidade de produção. 
Art. 30° - As infrações às Normas Técnicas, ensejarão a aplicação de 
sanções e/ou embargos administrativos determinados pela administração do DAI-PIN. 
Art. 31° - Os casos não previstos neste Regulamento obedecerão 
orientação da Administração do DAI-PIN, através de atos administrativos complementares, 
e de normas municipais. 
Art. 32° - Caberá a administração do DAI-PIN, orientar e esclarecer aos 
interessados quanto à interpretação e à aplicação destas Normas e dos Aditivos que lhes 
forem acrescentados e que passarão dele fazer parte integrante para todos os fins de 
direitos. 
Art. 33° - Esta Lei, entra em vigor na data de sua publicação revogadas as 
disposições em contrário. 
Palácio Cordovil, em 11 de dezembro de 1986. 
Gláucio Bentes Gonçalves 
Prefeito Municipal de Parintins 
Esta cópia estu de acordo com o Original: 
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Assésor Especial 

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