| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 679 / 2017 |
| Date | 2017-12-11 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ARTIGO 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PARINTINS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS — AM. Frank Luiz da Cunha Garcia CNPJ 04.329.736/0001-69 Site: www parintins.am gov.br PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Dra. Anacley Garcia Araújo da Silva -n º 92 992232225 PREFEITURA DEBARINTINS Rua Jonathas Pedrosa, nº 190, Centro Fone(fax): (092) 3533-2528 / Parintins- AM LEI Nº 679/2017-PGMP DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER À NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ARTIGO 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NO ÂMBITO DO MUNICIPIO DE PARINTINS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O cidadão Frank Luiz da Cunha Garcia, Prefeito do Município de Parintins, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 65, I e III da Lei Orgânica do Município. Faz saber aos cidadãos de Parintins que a Câmara Municipal de Parintins - CMP, em Sessão Ordinária, realizada no dia 27 de novembro de 2017, APROVOU e eu SANCIONO a seguinte: LEI Capítulo I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, o Poder Executivo Municipal, bem como suas fundações e autarquias, poderão efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nos termos do inciso IX, do artigo 37, da Constituição da República e nas condições e prazos previstos nesta Lei. Parágrafo único. Para fins de cumprimento desta Lei, entende-se como excepcional interesse público a situação transitória que demande urgência ou emergência na realização de serviço público essencial e situações em que a transitoriedade e a excepcionalidade não justifiquem a criação ou ampliação do quadro efetivo. Art. 2º São casos de contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público: I - emergência de atividades em saúde pública; II - situações de emergência e calamidade pública, assim declarada por Decreto do Poder Executivo Municipal; HI - combate a surtos endêmicos e epidêmicos; IV - garantir a segurança do patrimônio público em situações emergenciais, quando não houver tempo hábil para a realização de concurso; V - situações emergenciais de vigilância, inspeção e força tarefa para evitar danos ao meio ambiente, de iminente risco à saúde animal, vegetal ou humana; VI - vacância de cargos públicos no período de até 12 (doze) meses após o término do prazo de validade do concurso público realizado para provê-los; o) sy src Lei Municip nº 665/2017 - PGMP - Len? 010/2017 - PGMP ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS — AM. 4 Frank Luiz da Cunha Garcia f CNPJ 04.329.736/0001-69 f Site: wwwparintinsamgov.br | PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Dra. Anacley Garcia Araújo da Silva -nº 92 992232225 REFEIURA DE PARINTINS Rua Jonathas Pedrosa, nº 190, Centro Fone(fax): (092) 3533-2528 / Parintins- AM VII - admissão de profissionais do magistério público municipal para suprir demandas emergenciais e transitórias decorrentes da expansão das unidades de ensino ou abertura de turmas, projetos específicos e/ou disciplinas experimentais; VIII - quando não existirem candidatos em número suficiente para preenchimento de vagas oferecidas em concurso público ou, ainda, na hipótese de não haverem candidatos interessados no provimento dos respectivos cargos para os quais tenham sido aprovados em concurso público válido, desde que tenha sido suprida integralmente a respectiva lista de classificação dos aprovados; IX - admissão de profissionais para cumprimento de convênios e/ou para atender programas celebrados com o Governo Federal ou outros entes da Federação, cujas verbas sejam repassadas total ou parcialmente por estes; X - substituir servidor nos casos abaixo elencados, desde que não haja substituto no quadro funcional: a) afastamento por auxílio doença, licença à gestante e à adotante; b) afastamento temporário de cargo em decorrência de licença prevista na legislação municipal por período superior a 30 (trinta) dias, com exceção das licenças para participação em curso, congressos, bem como para tratar de interesses particulares, as quais não justificam a contratação temporária; c) remanejamento ou readaptação; d) aposentadoria, exoneração ou demissão; e) nomeação para ocupar cargo comissionado. XI - suprir o aumento transitório e inesperado de serviços públicos, devidamente demonstrados. Capítulo II DA CONTRATAÇÃO Art. 3º As contratações deverão ser propostas por despacho motivado e fundamentado do Secretário Municipal ou equivalente, justificando o interesse público e a necessidade da contratação, nos termos da presente Lei. Art. 4º O recrutamento de novos servidores temporários será realizado mediante processo seletivo público simplificado, sujeito à ampla divulgação, com prazo de validade até 02 (dois) anos, de acordo com as disposições desta Lei e observados os critérios e condições estabelecidas no respectivo Edital. Parágrafo único. A contratação para atender às necessidades decorrentes de emergência e calamidade pública, declaradas por Decreto do Poder Executivo Municipal, prescindirá de processo seletivo, observadas a qualificação e a competência técnica do contratado para realização de suas funções. di Lei Municipal Decreto - Lei nº 665/2017 - PGMP º 010/2017 - PGMP ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS — AM. Site: www parintins am, gov.br PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Dra. Anacley Garcia Araújo da Silva «nº 92 992232225 PREFEITURA DE PARINTINS Rua Jonathas Pedrosa, nº 190, Centro Fone(fax): (092) 3533-2528 / Parintins- AM procuradoriapin(hotmail com Art. 5º As contratações serão realizadas por tempo determinado, por até Ol (um) ano, prorrogável por no máximo mais 01 (um) ano, mediante despacho motivado e justificado e observando-se, ainda, os seguintes prazos: I - nos casos dos incisos 1a V do art. 2º, somente enquanto perdurar a situação que deu ensejo à contratação temporária e/ou seus efeitos; II - nos casos do inciso X, alínea "a", do art. 2º, somente enquanto perdurar o afastamento do servidor efetivo; HI - nos casos do inciso X, alínea "b", do art. 2º, somente enquanto perdurar o afastamento decorrente da licença legal concedida ao servidor efetivo. $ 1º Em qualquer caso, o prazo total da contratação, incluídas possíveis prorrogações, não excederá 02 (dois) anos. 8 2º Nos casos do inciso IX do art. 2º, admitir-se-á a contratação, nos termos desta Lei, pelo prazo total do acordo, ajuste ou convênio firmado com outros entes públicos, ainda que exceda o prazo previsto no "caput" deste artigo. Art. 6º Nos casos de contratação temporária constante desta Lei, poderá, o servidor ao final da contratação requerer a Coordenadoria de Recursos Humanos a emissão de Certidão de Tempo de Serviço, não podendo ser negada a sua emissão. Art. 7º A contratação por prazo determinado de que trata esta Lei se aplica o regime jurídico administrativo especial, sem que ocorra a incidência das disposições da Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT, Capítulo HI DAS VEDAÇÕES Art. 8º As contratações temporárias dar-se-ão por excepcional interesse público, nas situações dispostas no artigo 2º desta Lei, vedadas o aproveitamento dos contratados em qualquer outra área da Administração Pública. Art. 9º É proibida a contratação, nos termos desta Lei, de servidores que tenham sido demitidos por justa causa, da Administração Pública Municipal. Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no caput deste artigo os casos previstos no inciso XVI do artigo 37 da Constituição Federal. Art. 10 O pessoal contratado nos termos desta Lei, não poderá: I - receber atribuições. funções ou encargos não previstos em Lei, regulamento ou no respectivo contrato; II - ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança; II - ser novamente contratado com base no mesmo processo seletivo que originou a sua contratação. Frank Luiz da Cunha Garcia CNPJ 04.329.736/0001-69 á ds Dra, Anacley Parcia Araújo da Silva Procuradora ae do Município inti Lei Municipadhê 855/2017 - PGMP Decreto - Lei nº 010/2017 - PGMP ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS - AM. Frank Luiz da Cunha Garcia Pé CNPJ 04.329.736/0001-69 Site: www parintins.am.gov.br PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Dra. Anacley Garcia Araújo da Silva -n º 92 992232225 PREREINURA DE PARINTINS Rua Jonathas Pedrosa, 1 90, Centro Fone(fao); (092) 3533-2528 / Parintins- AM Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo importará na rescisão ou na nulidade do contrato, sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades envolvidas na transgressão. Capítulo IV DO PROCESSO SELETIVO Art. 11 O recrutamento de pessoal será realizado por meio de processo seletivo público simplificado, mediante edital com ampla divulgação, o qual deverá conter as seguintes informações: I- a quantidade de vagas, carga horária e remuneração; II - prazo para inscrições; HI - requisitos, títulos e critérios de pontuação a serem utilizados na análise dos currículos e entrevista; IV - os critérios de desempate; V - prazo para recursos; VI - prazo de validade do processo de seleção; VII - documentação necessária para contratação; VII- O percentual de vagas para os deficientes; IX — Cronograma de datas e prazos do Processo Seletivo Simplificado — PSS; Capítulo V DA REMUNERAÇÃO E DAS VANTAGENS Art. 12 O vencimento do pessoal contratado na forma desta Lei será idêntico ao vencimento inicial atribuído ao cargo efetivo em início de carreira da mesma categoria ou, inexistindo, de categoria equivalente. Parágrafo único. Para efeitos deste artigo, não serão consideradas as vantagens de natureza individual dos servidores ocupantes de cargos substituídos ou tomados como paradigma. Art. 13 A contratação de pessoal para jornada semanal inferior à fixada em lei para o cargo efetivo do servidor substituído dar-se-á com a devida redução proporcional de remuneração, observada a conveniência da administração. Art. 14 Serão assegurados aos servidores contratados temporariamente, sob o regime especial de que trata esta Lei, as seguintes vantagens: I - adicional pela prestação de serviços extraordinários; II - adicional pelo trabalho noturno; II - férias e adicional de férias; e By Dra. Anaclev ProcutaA 4 É Lei Municipal a1À e vo tiunicipio jo da Silva 0 Decteto - Lein COD PCNE ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS — AM. / Frank Luiz da Cunha Garcia f CNPJ 04.329.736/0001-69 / Site: www parintins.am.gov.br PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Dra. Anacley Garcia Araújo da Silva -nº 92 992232225 PREFENURA DE PARINTINS Rua Jonathas Pedrosa, né 90, Centro Fone(fa): (092) 3533-2528 / Parintins- AM & api ; IV - adicionais de insalubridade e periculosidade na forma e desde que previsto em Lei Municipal; V - gratificação natalina; VI - salário-família conforme legislação federal; VII - auxílio-transporte; ] VIII - gratificação pela regência de classe no exercício da docência. Art. 15 Os servidores contratados temporariamente podem usufruir somente as seguintes licenças, conforme o regramento disposto na Lei Municipal nº 06/1969-PGMP e no que couber da nº 438/2008-PGMBP, com suas alterações feitas pela Lei n. 491/2010-PGMP: I - para tratamento de saúde; II - à gestante e à adotante de 120 (cento e vinte) dias consecutivos; II - paternidade de 08 (oito) dias; IV - por 03 (três) dias consecutivos, na data ou a partir do evento considerado, em razão de casamento, bem como falecimento do cônjuge, companheiro(a), pais e descendentes até 2º grau, enteados, menor sob guarda ou tutela, madrasta ou padrasto e irmãos. Capítulo VI DO REGIME DISCIPLINAR Art. 16 Estende-se aos servidores regidos por esta Lei os mesmos deveres, as mesmas proibições e responsabilidades e, no que couber, as disposições disciplinares aplicáveis aos servidores efetivos. Capítulo VII DA EXTINÇÃO DO CONTRATO Art. 17 O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á I - pelo término do prazo contratual; II - por iniciativa do contratado, desde que ocorra aviso prévio com antecedência mínima de 30 (trinta) dias; II - imediatamente, quando o contratado incorrer em infração aos deveres e proibições previstas nos artigos 168 e 169 da Lei Municipal nº 06/1969; IV - imediatamente, pelo término da causa que originou a contratação temporária; V - por interesse público do Poder Executivo Municipal, desde que ocorra aviso prévio com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. $ 1º O término do contrato em razão do disposto no inciso III deste artigo implicará na proibição do contratado de participar de novo processo seletivo público pelo período de 02 (dois) anos, contados da data de encerramento do contrato. 44 e 5 ART as 646/2017 - PGMP º 010/2017 « PGMP AA ac! o, Araújo da Silva rad Pobniiao Município ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS - AM. Frank Luiz da Cunha Garcia CNPJ 04.329.736/0001-69 Site: www parintins.am.gov.br PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Dra. Anacley Garcia Araújo da Silva -n º 92 992232225 PREFEITURA DE PARINTINS Rua Jonathas Pedrosa, nº 190, Centro Fone(fax): (092) 3533-2528 / Parintins- AM $ 2º A parte que descumprir o aviso prévio com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, previsto nos incisos Il e V deste artigo, deverá indenizar a outra parte com uma multa equivalente a um mês do vencimento do servidor contratado, conforme estabelecido no respectivo contrato. Art. 18 Quando da rescisão do contrato, o contratado receberá férias proporcionais acrescidas de 1/3 (um terço), saldo de salários com as respectivas vantagens previstas nesta lei e gratificação natalina proporcional. Capítulo VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 19 Ato do Poder Executivo disporá, para efeitos desta Lei, sobre a decretação de urgência, emergência e calamidade em saúde pública. Art. 20 A extinção do contrato, por iniciativa da Administração Pública, antes do prazo contratual, não enseja o direito à indenização equivalente à metade dos vencimentos restantes relativo ao período da contratação do servidor temporário. Art. 21 O pessoal contratado por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público será filiado ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, conforme disposto no $ 13 do artigo 40 da Constituição Federal. Art. 22 O disposto nesta Lei se aplica aos contratos temporários em vigor na data de sua publicação, ainda que celebrados anteriormente a sua vigência. Art. 23 Fica revogada a Lei Municipal nº 586/2014-PGMP. Art. 24 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Parintins, 11 de dezembro de 2017. A a Agatha Silva Procuradorã- Geral do Município Parintins Lei Municipadn” 665/2017 « PGMP Doscote mpi MBLNS?. DEMO