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norma nº 679/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 679 / 2017
Date 2017-12-11
EmentaDISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ARTIGO 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PARINTINS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS — AM.
Frank Luiz da Cunha Garcia
CNPJ 04.329.736/0001-69
Site: www parintins.am gov.br
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Dra. Anacley Garcia Araújo da Silva -n º 92 992232225
PREFEITURA DEBARINTINS Rua Jonathas Pedrosa, nº 190, Centro Fone(fax): (092) 3533-2528 / Parintins- AM
LEI Nº 679/2017-PGMP
DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO
DETERMINADO PARA ATENDER À NECESSIDADE
TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE
PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ARTIGO
37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NO ÂMBITO DO
MUNICIPIO DE PARINTINS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O cidadão Frank Luiz da Cunha Garcia, Prefeito do Município de Parintins, no uso de suas
atribuições que lhe confere o art. 65, I e III da Lei Orgânica do Município.
Faz saber aos cidadãos de Parintins que a Câmara Municipal de Parintins - CMP, em Sessão
Ordinária, realizada no dia 27 de novembro de 2017, APROVOU e eu SANCIONO a
seguinte:
LEI
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, o Poder
Executivo Municipal, bem como suas fundações e autarquias, poderão efetuar contratação
de pessoal por tempo determinado, nos termos do inciso IX, do artigo 37, da Constituição da
República e nas condições e prazos previstos nesta Lei.
Parágrafo único. Para fins de cumprimento desta Lei, entende-se como excepcional interesse
público a situação transitória que demande urgência ou emergência na realização de serviço
público essencial e situações em que a transitoriedade e a excepcionalidade não justifiquem
a criação ou ampliação do quadro efetivo.
Art. 2º São casos de contratação por tempo determinado para atender à necessidade
temporária de excepcional interesse público:
I - emergência de atividades em saúde pública;
II - situações de emergência e calamidade pública, assim declarada por Decreto do Poder
Executivo Municipal;
HI - combate a surtos endêmicos e epidêmicos;
IV - garantir a segurança do patrimônio público em situações emergenciais, quando não
houver tempo hábil para a realização de concurso;
V - situações emergenciais de vigilância, inspeção e força tarefa para evitar danos ao meio
ambiente, de iminente risco à saúde animal, vegetal ou humana;
VI - vacância de cargos públicos no período de até 12 (doze) meses após o término do prazo
de validade do concurso público realizado para provê-los;
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Lei Municip nº 665/2017 - PGMP
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ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS — AM. 4
Frank Luiz da Cunha Garcia f
CNPJ 04.329.736/0001-69 f
Site: wwwparintinsamgov.br |
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Dra. Anacley Garcia Araújo da Silva -nº 92 992232225
REFEIURA DE PARINTINS Rua Jonathas Pedrosa, nº 190, Centro Fone(fax): (092) 3533-2528 / Parintins- AM
VII - admissão de profissionais do magistério público municipal para suprir demandas
emergenciais e transitórias decorrentes da expansão das unidades de ensino ou abertura de
turmas, projetos específicos e/ou disciplinas experimentais;
VIII - quando não existirem candidatos em número suficiente para preenchimento de vagas
oferecidas em concurso público ou, ainda, na hipótese de não haverem candidatos
interessados no provimento dos respectivos cargos para os quais tenham sido aprovados em
concurso público válido, desde que tenha sido suprida integralmente a respectiva lista de
classificação dos aprovados;
IX - admissão de profissionais para cumprimento de convênios e/ou para atender programas
celebrados com o Governo Federal ou outros entes da Federação, cujas verbas sejam
repassadas total ou parcialmente por estes;
X - substituir servidor nos casos abaixo elencados, desde que não haja substituto no quadro
funcional:
a) afastamento por auxílio doença, licença à gestante e à adotante;
b) afastamento temporário de cargo em decorrência de licença prevista na legislação
municipal por período superior a 30 (trinta) dias, com exceção das licenças para participação
em curso, congressos, bem como para tratar de interesses particulares, as quais não
justificam a contratação temporária;
c) remanejamento ou readaptação;
d) aposentadoria, exoneração ou demissão;
e) nomeação para ocupar cargo comissionado.
XI - suprir o aumento transitório e inesperado de serviços públicos, devidamente
demonstrados.
Capítulo II
DA CONTRATAÇÃO
Art. 3º As contratações deverão ser propostas por despacho motivado e fundamentado do
Secretário Municipal ou equivalente, justificando o interesse público e a necessidade da
contratação, nos termos da presente Lei.
Art. 4º O recrutamento de novos servidores temporários será realizado mediante processo
seletivo público simplificado, sujeito à ampla divulgação, com prazo de validade até 02
(dois) anos, de acordo com as disposições desta Lei e observados os critérios e condições
estabelecidas no respectivo Edital.
Parágrafo único. A contratação para atender às necessidades decorrentes de emergência e
calamidade pública, declaradas por Decreto do Poder Executivo Municipal, prescindirá de
processo seletivo, observadas a qualificação e a competência técnica do contratado para
realização de suas funções.
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Lei Municipal
Decreto - Lei
nº 665/2017 - PGMP
º 010/2017 - PGMP
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS — AM.
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PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Dra. Anacley Garcia Araújo da Silva «nº 92 992232225
PREFEITURA DE PARINTINS Rua Jonathas Pedrosa, nº 190, Centro Fone(fax): (092) 3533-2528 / Parintins- AM
procuradoriapin(hotmail com
Art. 5º As contratações serão realizadas por tempo determinado, por até Ol (um) ano,
prorrogável por no máximo mais 01 (um) ano, mediante despacho motivado e justificado e
observando-se, ainda, os seguintes prazos:
I - nos casos dos incisos 1a V do art. 2º, somente enquanto perdurar a situação que deu
ensejo à contratação temporária e/ou seus efeitos;
II - nos casos do inciso X, alínea "a", do art. 2º, somente enquanto perdurar o afastamento do
servidor efetivo;
HI - nos casos do inciso X, alínea "b", do art. 2º, somente enquanto perdurar o afastamento
decorrente da licença legal concedida ao servidor efetivo.
$ 1º Em qualquer caso, o prazo total da contratação, incluídas possíveis prorrogações, não
excederá 02 (dois) anos.
8 2º Nos casos do inciso IX do art. 2º, admitir-se-á a contratação, nos termos desta Lei, pelo
prazo total do acordo, ajuste ou convênio firmado com outros entes públicos, ainda que
exceda o prazo previsto no "caput" deste artigo.
Art. 6º Nos casos de contratação temporária constante desta Lei, poderá, o servidor ao final
da contratação requerer a Coordenadoria de Recursos Humanos a emissão de Certidão de
Tempo de Serviço, não podendo ser negada a sua emissão.
Art. 7º A contratação por prazo determinado de que trata esta Lei se aplica o regime jurídico
administrativo especial, sem que ocorra a incidência das disposições da Consolidação das
Leis Trabalhistas - CLT,
Capítulo HI
DAS VEDAÇÕES
Art. 8º As contratações temporárias dar-se-ão por excepcional interesse público, nas
situações dispostas no artigo 2º desta Lei, vedadas o aproveitamento dos contratados em
qualquer outra área da Administração Pública.
Art. 9º É proibida a contratação, nos termos desta Lei, de servidores que tenham sido
demitidos por justa causa, da Administração Pública Municipal.
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no caput deste artigo os casos previstos no inciso
XVI do artigo 37 da Constituição Federal.
Art. 10 O pessoal contratado nos termos desta Lei, não poderá:
I - receber atribuições. funções ou encargos não previstos em Lei, regulamento ou no
respectivo contrato;
II - ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o
exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
II - ser novamente contratado com base no mesmo processo seletivo que originou a sua
contratação.
Frank Luiz da Cunha Garcia
CNPJ 04.329.736/0001-69 á
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Dra, Anacley Parcia Araújo da Silva
Procuradora ae do Município
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Lei Municipadhê 855/2017 - PGMP
Decreto - Lei nº 010/2017 - PGMP
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Frank Luiz da Cunha Garcia Pé
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Dra. Anacley Garcia Araújo da Silva -n º 92 992232225
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Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo importará na rescisão ou na
nulidade do contrato, sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades
envolvidas na transgressão.
Capítulo IV
DO PROCESSO SELETIVO
Art. 11 O recrutamento de pessoal será realizado por meio de processo seletivo público
simplificado, mediante edital com ampla divulgação, o qual deverá conter as seguintes
informações:
I- a quantidade de vagas, carga horária e remuneração;
II - prazo para inscrições;
HI - requisitos, títulos e critérios de pontuação a serem utilizados na análise dos currículos e
entrevista;
IV - os critérios de desempate;
V - prazo para recursos;
VI - prazo de validade do processo de seleção;
VII - documentação necessária para contratação;
VII- O percentual de vagas para os deficientes;
IX — Cronograma de datas e prazos do Processo Seletivo Simplificado — PSS;
Capítulo V
DA REMUNERAÇÃO E DAS VANTAGENS
Art. 12 O vencimento do pessoal contratado na forma desta Lei será idêntico ao vencimento
inicial atribuído ao cargo efetivo em início de carreira da mesma categoria ou, inexistindo,
de categoria equivalente.
Parágrafo único. Para efeitos deste artigo, não serão consideradas as vantagens de natureza
individual dos servidores ocupantes de cargos substituídos ou tomados como paradigma.
Art. 13 A contratação de pessoal para jornada semanal inferior à fixada em lei para o cargo
efetivo do servidor substituído dar-se-á com a devida redução proporcional de remuneração,
observada a conveniência da administração.
Art. 14 Serão assegurados aos servidores contratados temporariamente, sob o regime
especial de que trata esta Lei, as seguintes vantagens:
I - adicional pela prestação de serviços extraordinários;
II - adicional pelo trabalho noturno;
II - férias e adicional de férias;
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IV - adicionais de insalubridade e periculosidade na forma e desde que previsto em Lei
Municipal;
V - gratificação natalina;
VI - salário-família conforme legislação federal;
VII - auxílio-transporte; ]
VIII - gratificação pela regência de classe no exercício da docência.
Art. 15 Os servidores contratados temporariamente podem usufruir somente as seguintes
licenças, conforme o regramento disposto na Lei Municipal nº 06/1969-PGMP e no que
couber da nº 438/2008-PGMBP, com suas alterações feitas pela Lei n. 491/2010-PGMP:
I - para tratamento de saúde;
II - à gestante e à adotante de 120 (cento e vinte) dias consecutivos;
II - paternidade de 08 (oito) dias;
IV - por 03 (três) dias consecutivos, na data ou a partir do evento considerado, em razão de
casamento, bem como falecimento do cônjuge, companheiro(a), pais e descendentes até 2º
grau, enteados, menor sob guarda ou tutela, madrasta ou padrasto e irmãos.
Capítulo VI
DO REGIME DISCIPLINAR
Art. 16 Estende-se aos servidores regidos por esta Lei os mesmos deveres, as mesmas
proibições e responsabilidades e, no que couber, as disposições disciplinares aplicáveis aos
servidores efetivos.
Capítulo VII
DA EXTINÇÃO DO CONTRATO
Art. 17 O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á
I - pelo término do prazo contratual;
II - por iniciativa do contratado, desde que ocorra aviso prévio com antecedência mínima de
30 (trinta) dias;
II - imediatamente, quando o contratado incorrer em infração aos deveres e proibições
previstas nos artigos 168 e 169 da Lei Municipal nº 06/1969;
IV - imediatamente, pelo término da causa que originou a contratação temporária;
V - por interesse público do Poder Executivo Municipal, desde que ocorra aviso prévio com
antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
$ 1º O término do contrato em razão do disposto no inciso III deste artigo implicará na
proibição do contratado de participar de novo processo seletivo público pelo período de 02
(dois) anos, contados da data de encerramento do contrato.
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646/2017 - PGMP
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ESTADO DO AMAZONAS
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$ 2º A parte que descumprir o aviso prévio com antecedência mínima de 30 (trinta) dias,
previsto nos incisos Il e V deste artigo, deverá indenizar a outra parte com uma multa
equivalente a um mês do vencimento do servidor contratado, conforme estabelecido no
respectivo contrato.
Art. 18 Quando da rescisão do contrato, o contratado receberá férias proporcionais
acrescidas de 1/3 (um terço), saldo de salários com as respectivas vantagens previstas nesta
lei e gratificação natalina proporcional.
Capítulo VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19 Ato do Poder Executivo disporá, para efeitos desta Lei, sobre a decretação de
urgência, emergência e calamidade em saúde pública.
Art. 20 A extinção do contrato, por iniciativa da Administração Pública, antes do prazo
contratual, não enseja o direito à indenização equivalente à metade dos vencimentos
restantes relativo ao período da contratação do servidor temporário.
Art. 21 O pessoal contratado por tempo determinado para atender à necessidade temporária
de excepcional interesse público será filiado ao Regime Geral de Previdência Social -
RGPS, conforme disposto no $ 13 do artigo 40 da Constituição Federal.
Art. 22 O disposto nesta Lei se aplica aos contratos temporários em vigor na data de sua
publicação, ainda que celebrados anteriormente a sua vigência.
Art. 23 Fica revogada a Lei Municipal nº 586/2014-PGMP.
Art. 24 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Parintins, 11 de dezembro de 2017.
A
a Agatha Silva
Procuradorã- Geral do Município
Parintins
Lei Municipadn” 665/2017 « PGMP
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