| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 42 / 2015 |
| Date | 2015-12-07 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O CÓDIGO DE ÉTICA, DECORO PARLAMENTAR E ESTABELECE O PROCESSO DISCIPLINAR DOS VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE PARINTINS E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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31/08/2023, 13:38 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo https://sapl.parintins.am.leg.br/ta/7/text?print 1/6 Câmara Municipal de Parintins Sistema de Apoio ao Processo Legislativo Resolução-GABPRES nº 42, de 07 de dezembro de 2015 O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PARINTINS, no uso das atribuições conferidas por Lei, faz saber que o plenário aprovou e ele promulga a seguinte: RESOLUÇÃO TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. Fica instituído o Código de Ética, o Decoro Parlamentar e Estabelece o Processo Disciplinar. Art. 2º. A atividade parlamentar será norteada pelos seguintes princípios: I – Legalidade; II – Democracia; III – Livre Acesso; IV – Representatividade; V – Supremacia do Plenário; VI – Transparência; VII – Função Social da Atividade Parlamentar; VIII – Boa–fé. Art. 3º. No exercício do mandato, o Vereador atenderá às prescrições constitucionais, regimentais e às contidas neste Código, sujeitando-se aos procedimentos e medidas disciplinares nele previstos. TÍTULO II DO EXERCÍCIO DA VEREANÇA CAPÍTULO I DOS DEVERES FUNDAMENTAIS Art. 4º. São deveres fundamentais do Vereador: I – traduzir em cada ato a afirmação e a ampliação da liberdade entre os cidadãos, a defesa do Estado Democrático de Direito, das garantias individuais e dos Direitos Humanos, bem como lutar pela promoção do bem-estar e pela eliminação das desigualdades sociais; II – cumprir e fazer cumprir as Leis, a Constituição da República, a Constituição do Estado do Amazonas e a Lei Orgânica do Município de Parintins; III – defender o ordenamento jurídico vigente no Brasil; IV – observar os preceitos deste Código de Ética e do Regimento Interno da Câmara Municipal de Parintins, como forma de valorização de uma atividade pública capaz de submeter os interesses às opiniões e os diferentes particularismos às ideais reguladoras do bem comum; V – exercer a vereança com absoluta obediência ao decoro parlamentar, com zelo e com probidade. VI – prestar solidariedade política a todos os cidadãos, em especial aos perseguidos, aos injustiçados, aos excluídos e aos discriminados, onde quer que se encontrem; VII – contribuir para a afirmação de uma cultura cujos valores não reproduzam, a qualquer título, quaisquer preconceitos entre os gêneros, especialmente com relação à raça, credo, orientação sexual, convicção filosófica ou ideológica; VIII – expressar suas opiniões políticas de maneira a permitir que o debate público, no Parlamento ou fora dele, supere progressivamente as unilateralidades dos diferentes pontos de vista e construa, em cada momento histórico, consensos fundados por procedimentos democráticos; IX – denunciar publicamente as atitudes lesivas à afirmação da cidadania, do desperdício do dinheiro público, os privilégios injustificáveis e o corporativismo; X – abstrair seus próprios interesses eleitorais na tomada de posições individuais como representante legítimo dos munícipes. 31/08/2023, 13:38 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo https://sapl.parintins.am.leg.br/ta/7/text?print 2/6 Art. 5º. Constituem, ainda, deveres fundamentais dos Vereadores: I – Promover a defesa dos interesses, dos anseios e das reivindicações da população; II – Exercer o mandato com dignidade e respeito à coisa pública e à manifestação de vontade do povo Parintinense; III – Comparecer e participar de todos os trabalhos legislativos e políticos durante as sessões legislativas, ordinárias e extraordinárias, do Plenário e das Comissões; IV – Exercer o seu mister com dignidade, consciência e estrita observância às normas da ciência ética e da moral, pautando todos os seus atos, mesmo fora de suas atividades parlamentares, por princípios morais rígidos, que dignifiquem a atividade política e o respeito e estima do povo pelo homem público. CAPÍTULO II DAS VEDAÇÕES Art. 6º. É expressamente vedado ao Vereador: I – desde a expedição do diploma: a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária ou permissionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes; b) aceitar cargo ou exercer simultaneamente função ou emprego remunerado, inclusive os de que seja demissível "ad nutum", nas entidades e nos termos constantes da alínea anterior; II – desde a posse: a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada; b) exercer o mandato de Vereador simultaneamente com cargo ou função que seja demissível "ad nutum" , nas entidades referidas no inciso I, alínea "a"; c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, alínea "a"; d) exercer qualquer outro cargo público ou desempenhar outro mandato público eletivo. § 1º Consideram-se incluídas nas proibições previstas nas alíneas "a" e "b" do inciso I, e "a" e "c" do inciso II, do art. 6º, para fins deste Código de Ética, pessoas jurídicas de direito privado controladas pelo poder público. § 2º A proibição constante da alínea "a" do inciso I, do art. 6º, compreende o Vereador, como pessoa física, seu cônjuge ou companheira, filhos (as) e pessoa jurídica direta ou indiretamente por eles controladas. Art. 7º. É, ainda, vedado ao Vereador: I – atribuir dotação orçamentária, sob a forma de subvenções sociais, auxílios ou qualquer outra rubrica, a entidades ou instituições das quais participe o Vereador, seu cônjuge ou parente, de um ou de outro, até o segundo grau, bem como pessoa jurídica direta ou indiretamente por eles controlada, ou ainda, que aplique os recursos recebidos em atividades que não correspondam rigorosamente às suas finalidades estatutárias; II – a celebração de contrato com instituição financeira controlada pelo poder público, incluídos nesta vedação, além do Vereador como pessoa física, seu cônjuge, filho (as) ou companheira e pessoas jurídicas direta ou indiretamente por eles controladas; III – a direção ou gestão de empresas, órgãos e meios de comunicação, considerados como tal pessoas jurídicas que indiquem em seu objeto social a execução de serviços de jornalismo, de radiodifusão sonora ou de sons e imagens; IV – o abuso do poder econômico, antes, durante e depois do processo eleitoral que lhe tenha conferido o mandato eletivo; V – a propaganda imoderada e abusiva, por intermédio de qualquer meio, do regular exercício das atividades para as quais foi eleito; VI – obter vantagens ilícitas e imorais para si ou para pessoas de seu relacionamento pessoal ou político, vedando-se de qualquer favorecimento ou protecionismo que impliquem na formação antiética de eleitorado. Parágrafo único É permitido ao Vereador, bem como ao seu cônjuge ou companheira, movimentar contas e manter cheques especiais ou garantidos, de valores médios e contrato de cláusulas uniformes, nas instituições financeiras referidas no inciso I. CAPÍTULO III DOS ATOS CONTRÁRIOS À ÉTICA E AO DECORO PARLAMENTAR Art. 8º. Constituem faltas contra a ética parlamentar de todo Vereador no exercício de seu mandato: I – quanto às normas de conduta nas sessões de trabalho da Câmara: a) utilizar-se, em seus pronunciamentos, de palavras ou expressões incompatíveis com a dignidade do cargo; b) desacatar ou praticar ofensas físicas ou morais, bem como dirigir palavras injuriosas aos seus pares, aos membros da Mesa Diretora, do Plenário ou das Comissões, ou a qualquer cidadão ou grupos de cidadãos que assistam as sessões de trabalho da Câmara; c) perturbar a boa ordem dos trabalhos em plenário ou nas demais atividades da Câmara; d) prejudicar ou dificultar o acesso dos cidadãos a informações de interesse público ou sobre os trabalhos da Câmara; e) acusar Vereador, no curso de uma discussão, ofendendo sua honorabilidade, com arguições inverídicas e improcedentes; 31/08/2023, 13:38 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo https://sapl.parintins.am.leg.br/ta/7/text?print 3/6 f) desrespeitar a propriedade intelectual das proposições; g) atuar de forma negligente ou deixar de agir com diligência e probidade no desempenho de funções administrativas para as quais for designado, durante o mandato e em decorrência do mesmo; h) A prática de atos que ultrapassem os limites da razoabilidade, da inviolabilidade por suas opiniões, palavras e atos; II – quanto ao respeito à verdade: a) fraudar votações; b) deixar de zelar pela total transparência das decisões e atividades da Câmara ou dos Vereadores no exercício dos seus mandatos; c) deixar de comunicar e denunciar, da Tribuna da Câmara ou por outras formas condizentes com a lei, todo e qualquer ato ilícito civil, penal ou administrativo ocorrido no âmbito da Administração Pública, bem como casos de inobservância deste Código, de que vier a tomar conhecimento; d) utilizar-se de subterfúgios para reter ou dissimular informações a que estiver legalmente obrigado, particularmente na declaração de bens ou rendas; III – quanto ao respeito aos recursos públicos: a) deixar de zelar, com responsabilidade, pela proteção e defesa do patrimônio e dos recursos públicos; b) utilizar infraestrutura, os recursos, os funcionários ou os serviços administrativos de qualquer natureza, da Câmara ou do Executivo, para benefício próprio ou outros fins privados, inclusive eleitorais; c) pleitear ou usufruir favorecimentos ou vantagens pessoais ou eleitorais com recursos públicos; d) manipular recursos do orçamento para beneficiar regiões de seu interesse, de forma injustificada, ou de obstruir maliciosamente proposições de iniciativa de outro poder; e) criar ou autorizar encargos em termos que, pelo seu valor ou pelas características da empresa ou entidade beneficiada ou controlada, possam resultar em aplicação indevida de recursos públicos; IV – quanto ao uso do poder inerente ao mandato: a) obter o favorecimento ou o protecionismo na contratação de quaisquer serviços e obras com a Administração Pública por pessoas, empresas ou grupos econômicos; b) influenciar decisões do Executivo, da Administração da Câmara ou outros setores da Administração Pública, para obter vantagens ilícitas ou imorais para si mesmo ou para pessoas de seu relacionamento pessoal ou político; c) condicionar suas tomadas de posição ou seu voto, nas decisões tomadas pela Câmara, a contrapartidas pecuniárias ou de quaisquer espécies, concedidas pelos interessados direta ou indiretamente na decisão; d) induzir o Executivo, a Administração da Câmara ou outros setores da Administração Pública à contratação, para cargos não concursados, de pessoal sem condições profissionais para exercê-los ou com fins eleitorais; e) utilizar-se de propaganda imoderada e abusiva do regular exercício das atividades para as quais foi eleito, antes, durante e depois dos processos eleitorais. f) o uso indevido e abusivo das prerrogativas inerentes ao exercício do mandato, nas sessões legislativas ou fora delas; g) a percepção das vantagens pecuniárias e de qualquer espécie, tais como doações, cortesias, benefícios ou favorecimentos de empresas, grupos econômicos ou autoridade pública ou de particulares, salvo os de inexpressivo valor de natureza econômica; h) prejudicar ou dificultar o acesso dos cidadãos a informações de interesse público ou sobre os trabalhos da Câmara; i) atuar de forma negligente ou deixar de agir com diligência e probidade no desempenho de funções administrativas para as quais for designado, durante o mandato e em decorrência do mesmo; j) obstruir maliciosamente proposições que tramitam na Casa. TÍTULO III DAS MEDIDAS DISCIPLINARES CAPÍTULO I DA GRADAÇÃO DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES Art. 9º. As sanções previstas para as infrações a este Código de Ética e Decoro Parlamentar serão as seguintes, em ordem crescente de gravidade: I – advertência pública escrita; II – advertência pública escrita com notificação ao partido político a que pertencer o Vereador advertido, bem como destituição dos cargos parlamentares e administrativos que ocupe na Mesa ou nas Comissões da Câmara; III – suspensão temporária do mandato por 60 (sessenta) dias; IV – perda do mandato. CAPÍTULO I DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES 31/08/2023, 13:38 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo https://sapl.parintins.am.leg.br/ta/7/text?print 4/6 Seção I ADVERTÊNCIA ESCRITA PÚBLICA Art. 10. As sanções serão aplicadas segundo a gravidade da infração cometida, observado o que determina a Lei Orgânica do Município, Regimento Interno da Câmara Municipal e os dispositivos deste Código de Ética e Decoro Parlamentar. Art. 11. A advertência pública escrita será aplicada ao Vereador que deixar de observar o dever contido no capítulo I, do Título II, desta Resolução. Art. 12. A advertência pública escrita com notificação ao partido político a que pertencer o Vereador advertido, bem como a destituição dos cargos parlamentares e administrativos que ocupe na Mesa ou nas Comissões da Câmara será aplicada, quando não couber penalidade mais grave, a Vereador que: I – reincidir nas hipóteses do artigo antecedente; II – praticar ato que infrinja dever contido no inciso I do art. 8º desta Resolução. Seção II SUSPENSÃO TEMPORÁRIA Art. 13. A suspensão temporária do mandato por 60 (sessenta) dias será aplicada, quando não couber penalidade mais grave, a Vereador que: I – reincidir nas hipóteses do artigo antecedente; II – praticar ato que infrinja dever contido nos incisos II a IV do art. 8º desta Resolução. Art. 14. A perda do mandato será aplicada a Vereador que: I – reincidir nas hipóteses do artigo antecedente; II – praticar ato que infrinja qualquer dos deveres contidos no Capítulo II, do Título II, desta Resolução; III – praticar ato que infrinjam os arts. 38 e 39 da Lei Orgânica do Município de Parintins, art. 21 do Regimento Interno da Câmara Municipal, bem como o art. 7º do Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967. TÍTULO IV DO PROCESSO E DO PROCEDIMENTO CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 15. A apuração de fatos e responsabilidades previstos neste Código poderá, quando a natureza e gravidade assim o exigirem, ser solicitada ao Ministério Público e às autoridades policiais, por intermédio da Mesa da Câmara, com a indispensável adaptação das normas procedimentais e dos respectivos prazos estabelecidos neste Código. Art. 16. A renúncia do Vereador, após o recebimento da denúncia, não interrompe o prosseguimento regular do processo disciplinar regulado neste Código, nem impede a aplicação das sanções e seus respectivos efeitos. Art. 17. Se e quando, em razão das matérias reguladas neste Código, a honorabilidade, a dignidade e a imagem da Câmara Municipal forem atingidas, deverá a Comissão de Ética solicitar à Mesa da Câmara a intervenção da Assessoria Jurídica para adoção das medidas judiciais cabíveis. Art. 18. Quando, no curso dos debates e discussões em Plenário ou nas Comissões, um Vereador for acusado de ato que ofenda sua honra e boa fama, caber-lhe-á o direito de pedir ao Presidente da Câmara ou da Comissão de Ética que apure a veracidade dos fatos e a instauração de processo contra o ofensor, se apurada a improcedência da acusação. CAPÍTULO II DO PROCESSO DISCIPLINAR Art. 19. Qualquer cidadão, eleitor, entidade representativa da sociedade civil organizada, parlamentar poderá representar ou denunciar documentadamente, com a exposição dos fatos e indicações das provas, endereçado ao Presidente da Câmara Municipal de Parintins ou a Comissão de Ética, quanto ao descumprimento pelo Vereador das normas e preceitos contidos na legislação Federal e Estadual, na Lei Orgânica do Município de Parintins, no Regimento Interno ou neste Código. § 1º Não serão recebidas denúncias ou representações anônimas. § 2º Se o representante ou denunciante for Vereador, ficará impedido de votar e de integrar a Comissão Processante, se membro da Comissão de Ética, deverá ser substituído por outro parlamentar, podendo, todavia, praticar todos os atos de acusação. § 3º Se o representado ou denunciado, for membro da Comissão de Ética, deverá ser afastado da comissão, ficando impedido de votar e de integrar a Comissão Processante, podendo, todavia, praticar todos os atos de defesa. 31/08/2023, 13:38 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo https://sapl.parintins.am.leg.br/ta/7/text?print 5/6 § 4º Se o representante ou denunciante for o Presidente da Câmara passará a Presidência ao substituto legal, para os atos do processo, ficando impedido de votar, podendo, todavia, praticar todos os atos de acusação. § 5º Se o representado ou denunciado for o Presidente da Câmara passará a Presidência ao substituto legal, para os atos do processo, ficando impedido de votar, podendo, todavia, praticar todos os atos de defesa. Art. 20. Recebida a representação ou denúncia, pelo Presidente da Câmara ou pela Comissão de Ética, esta será apresentada ao Plenário, no prazo máximo de 5 (cinco) dias. Art. 21. Após a apresentação em Plenário da representação ou denúncia, esta será autuada na Comissão de Ética que lavrará a abertura do devido Processo Administrativo Disciplinar, visando apurar dos fatos narrados na representação ou denúncia. Art. 22. A Comissão de Ética escolherá dentre seus membros, um Relator, que promoverá a apuração preliminar e sumária dos fatos, providenciando as diligências que entender necessárias e, em até 5 (cinco) dias, elaborará relatório prévio. Art. 23. A Comissão de Ética, analisando o relatório prévio e considerando improcedente a representação ou denúncia, mandará arquivar o processo. Considerando procedente a representação ou denúncia, notificará o acusado, com a remessa de cópia da denúncia e documentos que a instruírem, para que, no prazo de 10 (dez) dias, se quiser, apresente defesa, arrole testemunhas, até no máximo de 10 (dez) e requeira diligências que entender necessárias. Parágrafo único se estiver ausente do Município, a notificação farse-á por Edital publicado 02 (duas) vezes na imprensa local com intervalo de três dias pelo menos, contando-se o prazo da primeira publicação. Art. 24. Apresentada ou não a defesa, o Relator concluirá as diligências e a instrução probatória que entender necessária, no prazo de 5 (cinco) dias, submetendo o parecer à Comissão de Ética para ser votado em igual prazo. Parágrafo único O parecer deverá conter o nome do acusado, a disposição sucinta da representação e da defesa, a indicação dos motivos de fato e de direito em que se funde o parecer, a indicação dos artigos aplicados e a proposta de medida disciplinar. Art. 25. Se a Comissão de Ética concluir pela procedência da denúncia e a considerar de gravidade passível de imputação nas penas dos incisos I e II, previstos no art. 9º deste Código, seu parecer, exarado sob a forma de Projeto de Resolução, será submetido à votação do Plenário, na primeira Sessão Ordinária seguinte ao término do prazo da Comissão, como primeiro item da Ordem do Dia. Parágrafo único Fica vedado o adiamento da discussão e votação, sendo considerado rejeitado o parecer que não obtiver o quórum da maioria simples. Art. 26. Se a Comissão de Ética concluir pela procedência e a considerar de gravidade passível de imputação de penas previstas nos incisos III e IV do art. 9º deste Código, seu parecer, exarado sob a forma de Projeto de Resolução, se aprovado por maioria absoluta, dos vereadores aptos a votarem, criar-se-á, na mesma sessão, uma Comissão Processante com no mínimo 3 (três) membros, dos quais um será designado como Presidente e um outro como Relator. § 1º O Presidente da Comissão designará o início da instrução, determinando a notificação do acusado, com a remessa de cópia do processo recebido da Comissão de Ética, para que, no prazo de 10 (dez) dias, se quiser, apresente defesa, arrole testemunhas, até no máximo de 10 (dez) e requeira diligências que entender necessárias. § 2º As audiências que se fizerem necessárias, bem como o depoimento do denunciado e inquirição de testemunhas, deverão ser comunicados ao denunciado pessoalmente, ou na pessoa de seu procurador, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, sendo-lhe permitido assistir à todas as diligências e audiências, bem como formular perguntas as testemunhas, e requerer o que for de interesse da defesa. § 3º Concluída a instrução, será aberta vista do processo ao denunciado, para razões escritas no prazo de 05 (cinco) dias, e, após, o Relator emitirá parecer final no prazo de 03(três) dias e apresentará a Comissão Processante que, acolhendo o parecer, apresentará a decisão ao Presidente da Câmara, em no máximo 03(três) dias, a ser submetida à votação pelo Plenário em Sessão para julgamento, que deverá ocorrer em no máximo 05 (cinco) dias após a entrega da decisão da Comissão Processante. § 4º A Comissão Processante deverá concluir o processo dentro de 90 (noventa) dias, contados da data em que se efetivar a notificação do acusado, prorrogáveis por mais 30 (trinta) dias, desde que os fatos relevantes o justifiquem. Transcorrido o prazo sem julgamento, o processo será arquivado, sem prejuízo de nova denúncia, ainda que sobre os mesmos fatos. § 5º Na Sessão de julgamento o processo será lido integralmente e, a seguir, o Vereador que desejar poderá manifestar-se verbalmente pelo tempo máximo de 15 (quinze) minutos, cada um e, ao final o denunciado, ou seu procurador, terá o prazo máximo de 02 (duas) horas para produzir sua defesa oral. § 6º Concluída a defesa, proceder-se-á tantas votações quantas forem às infrações articuladas na denúncia. Considerar-se-á afastado definitivamente do cargo, o denunciado se for declarado, pelo voto de 2/3 dos Membros da Câmara, incurso em qualquer das Infrações especificadas na denúncia. Concluído o Julgamento, o Presidente da Câmara publicará imediatamente o resultado e fará lavrar Ata que consigne a votação nominal sobre cada infração e, se houver condenação expedirá o competente Decreto Legislativo de cassação do mandato do denunciado. § 7º Se o resultado da votação for absolutório o Presidente determinará o arquivamento do processo. § 8º Em qualquer dos casos o Presidente da Câmara comunicará à Justiça Eleitoral o resultado. 31/08/2023, 13:38 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo https://sapl.parintins.am.leg.br/ta/7/text?print 6/6 TÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 27. Serão feitas cópias deste Código de Ética, Decoro Parlamentar e Processo Disciplinar para ampla distribuição aos Vereadores, entidades da sociedade civil e interessados. Art. 28. Revogam-se as disposições em contrário especificamente quanto às matérias nela tratadas. Art. 29. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Parintins, em 07 de dezembro de 2015. EVERALDO SILVÉRIO BATISTA COELHO Presidente da Câmara Municipal de Parintins