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norma nº 680/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 680 / 2017
Date 2017-12-11
EmentaREVOGA A LEI MUNICIPAL Nº 343/2005 - PGMP E SUA ALTERAÇÕES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS — AM. a na
É CNPJ 04.329.736/0001-69 RA É »
Site: www. parintins,am.gov.br A,
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Rua Jonathas Pedrosa, nº 190, Centro Fone(fax): (092) 3533-2528 / Parintins- AM |
PREFEITURA DE PARINTINS et
LEI Nº 680/2017-PGMP REVOGA A LEI MUNICIPAL Nº
343/2005-PGMP E SUAS
ALTERAÇÕES E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O cidadão Frank Luiz da Cunha Garcia, Prefeito do Município de Parintins, no
uso de suas atribuições que lhe confere o art. 65, I e III da Lei Orgânica do Município.
Faz saber aos cidadãos de Parintins que a Câmara Municipal de Parintins - CMP,
em Sessão Ordinária, realizada no dia 27 de novembro de 2017, APROVOU e eu SANCIONO
a seguinte:
LEI
Art. 1º - Fica o município de Parintins autorizado a cobrar multa pot colocação de
lixo não domiciliar em via pública na forma como especifica esta Lei.
Art. 2º - O morador, beneficiado pela coleta de lixo, deverá armazenar o lixo
doméstico urbano em sacos plásticos, ou outras embalagens no horário estabelecido e
divulgado pela Prefeitura e/ou empresa responsável pela coleta de resíduos sólidos.
Parágrafo Único — Considerar-se-á lixo doméstico urbano, para ds efeitos desta
Lei, aquele que for acomodado em embalagens de plástico ou em outras embalagens até 100
litros.
Art. 3º - Não será de responsabilidade do município a coleta de lixo |que não esteja
de acordo os padrões estabelecidos no artigo anterior.
Parágrafo Único — A coleta de lixo que não se encontrar nos padrões em que
estabelece esta Lei, será passível de cobrança de multa.
Art. 4º - O município exercerá a fiscalização através da Secretaria Municipal de
Obras e Serviços Públicos - SEMOSP para detectar o lixo exposto nas ruas e praças, que não
seja de sua responsabilidade a coleta do mesmo.
$ 1º - O morador que depositar o lixo que não atende os padrões especificados nesta
Lei poderá ser multado.
da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos - SEMOSP, devendo seu recolhimento
$ 2º A aplicação da multa a que se refere o parágrafo anterior será ! competência
ser efetuado através da Coordenadoria de Terras, Cadastro e Arrecadação - CTCA.
$ 3º Para a aplicação das multas, serão observadas a natureza e à gravidade da
infração, e as circunstâncias atenuantes e agravantes, conforme determina o art. 83 da Lei nº
407/2007-PGMP, cumulado com o art. 186 do Código Civil Brasileiro.
Dra. Anacley Gárcia Araújo da Silva
: Procuradora AGeseí do Riunicipio
É derámtins -
; Lei Municipais * PGMP
10/2017 - PGMP
Decreto - Lei nj0
É
PREFEITURA DE PARINTINS
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS —- AM.
CNPJ 04.329.736/0001-69
Site: rintins.am.gov.br
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Rua Jonathas Pedrosa, nº 190, Centro Fone(fax): (092) 3533-2528 / Parintins- AM
ri rintins.am.gov.
3
(EN
Parágrafo primeiro: Será cobrada 01 UFM por cada metro cúbigo de lixo não
domiciliar, depositado em via pública.
Parágrafo segundo: O não pagamento acarretará nas penalidades especificadas no
art. 84, $ único da Lei nº 407/2007-PGMP.
Art. 5º - Fica proibido, nos termos dos arts. 5º, 6º, 7º, 8º, do Decret
084/2007-PGMP e seus incisos do Código de Postura do Município, Lei nº 40
Municipal nº
/2007-PGMP,
amontoar lixo, ou quaisquer corpos em quantidade capaz de molestar a vizinhança, impedir o
trânsito de pedestre no meio fio e dificultar o trânsito de veículos em vias públicas, etc.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor em 30 (trinta) dias após a data de sua publicação
período em que será feita pela Prefeitura Municipal, ampla campanha de
divulgação e
conscientização da população sobre o tema aqui exposto revogadas todas às disposições em
contrário.
Parintins, 11 de dezembro de 2017.
WU Ç
Frank Luiz da Cunha Garcia
Preféito do Município de Parintins
Dra, Anacley Garei jo da Sil
Procuradora - Ger unicipic
in Gui
de raa
ju el nº 0OHEV !
Lei Mundo Pei nº 0102017 - PGM

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