| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 680 / 2017 |
| Date | 2017-12-11 |
| Ementa | REVOGA A LEI MUNICIPAL Nº 343/2005 - PGMP E SUA ALTERAÇÕES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS — AM. a na É CNPJ 04.329.736/0001-69 RA É » Site: www. parintins,am.gov.br A, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Rua Jonathas Pedrosa, nº 190, Centro Fone(fax): (092) 3533-2528 / Parintins- AM | PREFEITURA DE PARINTINS et LEI Nº 680/2017-PGMP REVOGA A LEI MUNICIPAL Nº 343/2005-PGMP E SUAS ALTERAÇÕES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O cidadão Frank Luiz da Cunha Garcia, Prefeito do Município de Parintins, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 65, I e III da Lei Orgânica do Município. Faz saber aos cidadãos de Parintins que a Câmara Municipal de Parintins - CMP, em Sessão Ordinária, realizada no dia 27 de novembro de 2017, APROVOU e eu SANCIONO a seguinte: LEI Art. 1º - Fica o município de Parintins autorizado a cobrar multa pot colocação de lixo não domiciliar em via pública na forma como especifica esta Lei. Art. 2º - O morador, beneficiado pela coleta de lixo, deverá armazenar o lixo doméstico urbano em sacos plásticos, ou outras embalagens no horário estabelecido e divulgado pela Prefeitura e/ou empresa responsável pela coleta de resíduos sólidos. Parágrafo Único — Considerar-se-á lixo doméstico urbano, para ds efeitos desta Lei, aquele que for acomodado em embalagens de plástico ou em outras embalagens até 100 litros. Art. 3º - Não será de responsabilidade do município a coleta de lixo |que não esteja de acordo os padrões estabelecidos no artigo anterior. Parágrafo Único — A coleta de lixo que não se encontrar nos padrões em que estabelece esta Lei, será passível de cobrança de multa. Art. 4º - O município exercerá a fiscalização através da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos - SEMOSP para detectar o lixo exposto nas ruas e praças, que não seja de sua responsabilidade a coleta do mesmo. $ 1º - O morador que depositar o lixo que não atende os padrões especificados nesta Lei poderá ser multado. da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos - SEMOSP, devendo seu recolhimento $ 2º A aplicação da multa a que se refere o parágrafo anterior será ! competência ser efetuado através da Coordenadoria de Terras, Cadastro e Arrecadação - CTCA. $ 3º Para a aplicação das multas, serão observadas a natureza e à gravidade da infração, e as circunstâncias atenuantes e agravantes, conforme determina o art. 83 da Lei nº 407/2007-PGMP, cumulado com o art. 186 do Código Civil Brasileiro. Dra. Anacley Gárcia Araújo da Silva : Procuradora AGeseí do Riunicipio É derámtins - ; Lei Municipais * PGMP 10/2017 - PGMP Decreto - Lei nj0 É PREFEITURA DE PARINTINS ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS —- AM. CNPJ 04.329.736/0001-69 Site: rintins.am.gov.br PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Rua Jonathas Pedrosa, nº 190, Centro Fone(fax): (092) 3533-2528 / Parintins- AM ri rintins.am.gov. 3 (EN Parágrafo primeiro: Será cobrada 01 UFM por cada metro cúbigo de lixo não domiciliar, depositado em via pública. Parágrafo segundo: O não pagamento acarretará nas penalidades especificadas no art. 84, $ único da Lei nº 407/2007-PGMP. Art. 5º - Fica proibido, nos termos dos arts. 5º, 6º, 7º, 8º, do Decret 084/2007-PGMP e seus incisos do Código de Postura do Município, Lei nº 40 Municipal nº /2007-PGMP, amontoar lixo, ou quaisquer corpos em quantidade capaz de molestar a vizinhança, impedir o trânsito de pedestre no meio fio e dificultar o trânsito de veículos em vias públicas, etc. Art. 6º - Esta Lei entra em vigor em 30 (trinta) dias após a data de sua publicação período em que será feita pela Prefeitura Municipal, ampla campanha de divulgação e conscientização da população sobre o tema aqui exposto revogadas todas às disposições em contrário. Parintins, 11 de dezembro de 2017. WU Ç Frank Luiz da Cunha Garcia Preféito do Município de Parintins Dra, Anacley Garei jo da Sil Procuradora - Ger unicipic in Gui de raa ju el nº 0OHEV ! Lei Mundo Pei nº 0102017 - PGM