br-locleg corpus explorer

← Parintins (AM)

norma nº 726/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 726 / 2019
Date 2019-04-04
EmentaDISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE INSTALAÇÃO DE PORTA GIRATÓRIA COM DETECTOR DE METAIS, NOS ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE PARINTINS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
native_id7

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 2

ESTADO DO AMAZONAS pm
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS - AM SEM GERAL
peu d%
CNPJ 04.329.736/0001-69 S A
Site: www.parintinsam.gov.br Ss R
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Is Rj 4
PREFEITURA DE PARINTINS Rua Jonathas Pedrosa, nº 190, Centro Fone(fax): (092) 3533-2528 / Parintins- AM To dA É
procuradoria(Oparintins.am.gov.br ur
atra
“A Ay), TINS-AM
LEI Nº 726/2019-PGMP
“DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE
DE INSTALAÇÃO DE PORTA
GIRATÓRIA COM DETECTOR DE
METAIS, NOS ESTABELECIMENTOS
BANCÁRIOS DE PARINTINS E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O cidadão Frank Luiz da Cunha Garcia, Prefeito Municipal de Parintins, no uso de
suas atribuições que lhe confere o art. 65, I e III da Lei Orgânica do Município.
Faz saber aos cidadãos de Parintins que a Câmara Municipal de Parintins - CMP, em
Sessão Ordinária, realizada no dia 19 de março de 2019, APROVOU e eu SANCIONO a
seguinte:
LEI:
Art. 1º - Todos os estabelecimentos bancários no município de Parintins ficam
obrigados a instalar porta eletrônica de segurança, giratória e individualizada, depois das salas de
autoatendimento e em todos os acessos destinados ao público.
$ 1º - São considerados estabelecimentos bancários, para os efeitos desta Lei, bancos
oficiais ou privados.
8 2º - Não são considerados estabelecimentos bancários, para os efeitos desta Lei, as
cooperativas de crédito.
Art. 2º - As portas eletrônicas de segurança dentre outras características, devem
obedecer aos seguintes requisitos técnicos mínimos:
I - estar equipada com detector de metais;
II - ter travamento e retorno automático;
II - possuir abertura ou janela para entrega, ao vigilante, do metal detectado.
Art. 3º - Todos os estabelecimentos bancários sujeitos, por força desta Lei, à
instalação de porta eletrônica de segurança, giratória, deverão também instalar uma unidade de
guarda-volumes, à disposição, para utilização gratuita por clientes e visitantes, instalada de
acordo com as seguintes especificações técnicas mínimas:
I - estar posicionada entre a porta de entrada da instituição e a porta eletrônica de
segurança;
IH - possuir dispositivo individual de travamento por meio de chaves, cartões ou
senhas, de forma a garantir a guarda segura dos pertences dos usuários;
III - conter, no mínimo, 3 (três) compartimentos individuais, isolados entre si, para a
guarda de pertences dos clientes e visitantes, cada um com dimensões internas mínimas de
350mm de altura x 400mm de largura x 450mm de profundidade;
IV - ser composto por material que garanta a integridade dos pertences deixados em
cada compartimento;
V - possuir numeração indicativa em cada um dos compartimentos, com indicação
visual para os procedimentos de ocupação e desocupação de cada um. ha Gareia
de Parintins
1
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS - AM. NS
CNPJ 04.329.736/0001-69 S
Site: www parintinsam.govbr /
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO t
PREFEITURA DE PARINTINS Rua Jonathas Pedrosa, nº 190, Centro Fone(fax): (092) 3533-2528 / Parintins- AM ,
procuradoria parintins.am.gov.br R
Art. 4º - Os estabelecimentos que disponham da porta de segurança individualizada "==
ficam obrigados a afixar placa de advertência ao público, informando a respeito da nocividade de
campos magnéticos sobre os marca-passos cardíacos artificiais e similares.
Art. 5º - A instalação da porta de segurança individualizada não desobriga o
estabelecimento bancário de manter, em suas agências ou postos de atendimento, vigilantes
especializados.
Art. 6º - A instalação das portas eletrônicas de segurança individualizadas não ilide a
necessidade de manutenção de saídas de emergência na forma da lei.
Art. 7º - Aos deficientes físicos e portadores de marca-passo, bem como a outras
pessoas que estejam impossibilitadas de ter acesso através das portas eletrônicas de segurança, é
permitida a utilização das saídas de emergência para o acesso aos estabelecimentos bancários
elencados nesta Lei.
Art. 8º - A concessão de Alvará e licença de funcionamento de estabelecimentos
bancários fica condicionada a instalação de portas eletrônicas de segurança
Art. 9º - Os estabelecimentos bancários já em funcionamento deverão proceder à
adaptação de suas atividades aos preceitos desta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a
contar da data em que entrar em vigor a presente Lei.
Art. 10 - O não cumprimento das disposições desta Lei sujeita, a instituição
infratora, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das
definidas em normas específicas:
I - advertência: na primeira autuação, a instituição será notificada para regularizar a
pendência, em até 10 (dez) dias úteis;
II - multa: persistindo a infração, será aplicada multa diária de 100 (cem) UFM's,
limitada a 30 (trinta) dias;
II — suspensão de licença: persistindo ainda a infração será suspensa a licença de
funcionamento até que se comprovem o cumprimento da legislação.
$ 1º. Incorre nas mesmas sanções previstas no caput deste artigo, os estabelecimentos
bancários que tendo a porta eletrônica de segurança instalada não a utilizar para os fins que se
destina.
$ 2º. As sanções previstas neste artigo serão aplicadas mediante procedimento
administrativo, assegurada ampla defesa.
Art. 11 - Cabe ao Poder Executivo Municipal fiscalizar o cumprimento desta Lei.
Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Parintins, 04 de abril de 2019.
MOU
rank Luiz da Cunha Gárcia
refeito Municipal de Párintins
2

open original →