| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 726 / 2019 |
| Date | 2019-04-04 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE INSTALAÇÃO DE PORTA GIRATÓRIA COM DETECTOR DE METAIS, NOS ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE PARINTINS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". |
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ESTADO DO AMAZONAS pm PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS - AM SEM GERAL peu d% CNPJ 04.329.736/0001-69 S A Site: www.parintinsam.gov.br Ss R PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Is Rj 4 PREFEITURA DE PARINTINS Rua Jonathas Pedrosa, nº 190, Centro Fone(fax): (092) 3533-2528 / Parintins- AM To dA É procuradoria(Oparintins.am.gov.br ur atra “A Ay), TINS-AM LEI Nº 726/2019-PGMP “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE INSTALAÇÃO DE PORTA GIRATÓRIA COM DETECTOR DE METAIS, NOS ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE PARINTINS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O cidadão Frank Luiz da Cunha Garcia, Prefeito Municipal de Parintins, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 65, I e III da Lei Orgânica do Município. Faz saber aos cidadãos de Parintins que a Câmara Municipal de Parintins - CMP, em Sessão Ordinária, realizada no dia 19 de março de 2019, APROVOU e eu SANCIONO a seguinte: LEI: Art. 1º - Todos os estabelecimentos bancários no município de Parintins ficam obrigados a instalar porta eletrônica de segurança, giratória e individualizada, depois das salas de autoatendimento e em todos os acessos destinados ao público. $ 1º - São considerados estabelecimentos bancários, para os efeitos desta Lei, bancos oficiais ou privados. 8 2º - Não são considerados estabelecimentos bancários, para os efeitos desta Lei, as cooperativas de crédito. Art. 2º - As portas eletrônicas de segurança dentre outras características, devem obedecer aos seguintes requisitos técnicos mínimos: I - estar equipada com detector de metais; II - ter travamento e retorno automático; II - possuir abertura ou janela para entrega, ao vigilante, do metal detectado. Art. 3º - Todos os estabelecimentos bancários sujeitos, por força desta Lei, à instalação de porta eletrônica de segurança, giratória, deverão também instalar uma unidade de guarda-volumes, à disposição, para utilização gratuita por clientes e visitantes, instalada de acordo com as seguintes especificações técnicas mínimas: I - estar posicionada entre a porta de entrada da instituição e a porta eletrônica de segurança; IH - possuir dispositivo individual de travamento por meio de chaves, cartões ou senhas, de forma a garantir a guarda segura dos pertences dos usuários; III - conter, no mínimo, 3 (três) compartimentos individuais, isolados entre si, para a guarda de pertences dos clientes e visitantes, cada um com dimensões internas mínimas de 350mm de altura x 400mm de largura x 450mm de profundidade; IV - ser composto por material que garanta a integridade dos pertences deixados em cada compartimento; V - possuir numeração indicativa em cada um dos compartimentos, com indicação visual para os procedimentos de ocupação e desocupação de cada um. ha Gareia de Parintins 1 ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS - AM. NS CNPJ 04.329.736/0001-69 S Site: www parintinsam.govbr / PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO t PREFEITURA DE PARINTINS Rua Jonathas Pedrosa, nº 190, Centro Fone(fax): (092) 3533-2528 / Parintins- AM , procuradoria parintins.am.gov.br R Art. 4º - Os estabelecimentos que disponham da porta de segurança individualizada "== ficam obrigados a afixar placa de advertência ao público, informando a respeito da nocividade de campos magnéticos sobre os marca-passos cardíacos artificiais e similares. Art. 5º - A instalação da porta de segurança individualizada não desobriga o estabelecimento bancário de manter, em suas agências ou postos de atendimento, vigilantes especializados. Art. 6º - A instalação das portas eletrônicas de segurança individualizadas não ilide a necessidade de manutenção de saídas de emergência na forma da lei. Art. 7º - Aos deficientes físicos e portadores de marca-passo, bem como a outras pessoas que estejam impossibilitadas de ter acesso através das portas eletrônicas de segurança, é permitida a utilização das saídas de emergência para o acesso aos estabelecimentos bancários elencados nesta Lei. Art. 8º - A concessão de Alvará e licença de funcionamento de estabelecimentos bancários fica condicionada a instalação de portas eletrônicas de segurança Art. 9º - Os estabelecimentos bancários já em funcionamento deverão proceder à adaptação de suas atividades aos preceitos desta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data em que entrar em vigor a presente Lei. Art. 10 - O não cumprimento das disposições desta Lei sujeita, a instituição infratora, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas: I - advertência: na primeira autuação, a instituição será notificada para regularizar a pendência, em até 10 (dez) dias úteis; II - multa: persistindo a infração, será aplicada multa diária de 100 (cem) UFM's, limitada a 30 (trinta) dias; II — suspensão de licença: persistindo ainda a infração será suspensa a licença de funcionamento até que se comprovem o cumprimento da legislação. $ 1º. Incorre nas mesmas sanções previstas no caput deste artigo, os estabelecimentos bancários que tendo a porta eletrônica de segurança instalada não a utilizar para os fins que se destina. $ 2º. As sanções previstas neste artigo serão aplicadas mediante procedimento administrativo, assegurada ampla defesa. Art. 11 - Cabe ao Poder Executivo Municipal fiscalizar o cumprimento desta Lei. Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Parintins, 04 de abril de 2019. MOU rank Luiz da Cunha Gárcia refeito Municipal de Párintins 2