| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 681 / 2017 |
| Date | 2017-12-11 |
| Ementa | INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE COLETA SELETIVA E APROVEITAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PARINTINS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS — AM. CNPJ 04.329.736/0001-69 Site: www.parintins.am.gov.br PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Rua Jonathas Pedrosa, nº 190, Centro Fone(fax): (092) 3533-2528 / Parintins- AM PREFEITURA DE PARINTINS ocuradona(Dparmtns.am.gov. br LEI Nº 681/2017-PGMP INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE COLETA SELETIVA E APROVEITAMENTO DE| RESÍDUOS SÓLIDOS NO ÂMBITO DO MUNICIPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O cidadão Frank Luiz da Cunha Garcia, Prefeito do Município de Patintins, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 65, 1 e III da Lei Orgânica do Município, Faz saber aos cidadãos de Parintins que a Câmara Municipal de Parintins - CMP, em Sessão Ordinária, realizada no dia 27 de novembro de 2017, APROVOU e eu $ANCIONO a seguinte: LE Art. 1º — Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a instituir PROGRAMA MUNICIPAL DE COLETA SELETIVA E APROVEITAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS no âmbito do município de Parintins. $ 1º - A separação dos resíduos sólidos domiciliares será realizada na sua origem, em duas espécies, sendo: a) Resíduos Secos: Composto pela parcela dos resíduos sólidos que são passíveis de serem submetidos a processos de reciclagem; e, b) Resíduos Umidos: Composto pela parcela dos resíduos sólidos classificados como orgânicos, acrescida a parcela dos resíduos comuns, estes também denominados não recicláveis. 8 2º - Os resíduos sólidos são materiais heterogêneos (inertes, minerais e orgânicos) resultantes das atividades humanas e da natureza, os quais podem ser parcialmente ou totalmente utilizados, gerando, em outros aspectos, proteção à saúde pública e econômica dos recursos naturais. $ 3º - Os resíduos domiciliares deverão ser acondicionados em embalagens distintas para não ocorrer à mistura dos resíduos e facilitar seu recolhimento, devendo ser dois recipientes, sendo um na cor preta para os resíduos úmidos e outro na cor Yerde para os resíduos seco. $ 4º - A confecção, aquisição e instalação dos recipientes na parté externa das residências para o acondicionamento dos materiais recicláveis é de responspbilidade dos proprietários dos imóveis, podendo ser reaproveitado os já existentes ou assemelhados, desde que, devidamente identificados nas duas cores padrão ficando explícita a separação dos resíduos secos e úmidos. Art. 2º — O Programa terá como objetivos fundamentais a expansão da çoleta seletiva dos resíduos sólidos em residências, comércios, indústrias, instituições, órgãos públicos e todas as propriedades privadas, via desenvolvimento de campanhas com a finalidade de orientar, conscientizar e incentivar a população da cidade no correto descarte do resíduo, promovendo a preservação do meio ambiente e oportunizando a reciclagem dos resíduos descartados. ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS — AM. CNPJ 04.329.736/0001-69 Site: www parintins.am.gov.br PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Rua Jonathas Pedrosa, nº 190, Centro Fone(fax): (092) 3533-2528 / Parintins- AM PREFEITURA DE PARINTINS procuradonadbpatnhrs.am.gov.br $ 1º — Para a implantação do programa estabelecido no caput deste artigo, caberá ao Executivo Municipal por regência da Secretaria Municipal do Meio Ambiente estabelecer suas diretrizes, aprimorando-o em conformidade com as leis ordinárias e complementares vigentes no País, a fim de torná-lo sempre dinâmico e com coerência constitucional. 8 2º — são objetivos da coleta seletiva de resíduos: I. Incentivar a coleta seletiva, a reutilização e a reciclagem; II. Modificar atitudes e práticas pessoais, minimizando o esgotamento de recursos não recicláveis; HI. Respeitar e zelar da comunidade, melhorando a qualidade de vida; IV. Conservar a vitalidade e a diversidade; V. Proteger a saúde pública e a qualidade do meio ambiente; VI. Preservar e assegurar a utilização sustentável dos recursos naturais; VIL. Reduzir a geração de resíduos sólidos e incentivar o consumo sustentável; VII. Proporcionar a eco eficiência, mediante a compatibilização entre o fornecimento a preços competitivos, de bens e serviços qualificados que satisfaçam as necessidades humanas e tragam qualidade de vida e a redução do impacto ambiental; IX. Compartilhar a responsabilidade pelo ciclo de vida dos produtos; X. Reconhecer o resíduo sólido reutilizável e reciclável como um bem econômico e de valor social, gerador de oportunidades de trabalho e distribuidor de renda; e, XI. Incentivar a indústria da reciclagem, fomentando o uso de matérias primas e insumos derivados de materiais recicláveis e reciclados. $ 3º — Com objetivo de facilitar a correta disposição e a destinação adequada dos resíduos de construção civil, resíduos volumosos, resíduos recicláveis de origem domiciliares, comerciais e industriais, entende-se por coleta seletiva de resíduos, o recolhimento, o transporte, o acondicionamento e a destinação final, em separado, -dos dire a orgânico, inorgânico do município. $ 4º — Para efeito desta lei, ficam estabelecidas as seguintes definições: I São resíduos de construção civil os provenientes de construções, reformas, reparos, tais como: tijolos, blocos cerâmicos, metais, madeiras, compensados, forros, gesso, telhas, vidros, plásticos, tubulações, fiação elétrica e outros assemelhados; II. São resíduos volumosos os provenientes de processos não industriais, constituídos por material não removido pela coleta pública municipal rotineiramente, como móveis e equipamentos domésticos inutilizados, grandes embalagens e peças; de madeiras, resíduos vegetais provenientes da manutenção de áreas verdes públicas|ou privadas e outros; II. São resíduos recicláveis do lixo domiciliar e lixo secos os provenientes de residências ou de qualquer outra atividade que rege resíduos com Características domiciliares ou a estes equiparados, isto é, os gerados em edifícios públicos e coletivos, e de comércio, serviços e indústrias, desde que apresentem as mesmas características dos provenientes de residência; IV. São resíduos públicos os que compreendem aqueles lançados por causas naturais ou pela ação humana em logradouros públicos, objetos dos serviços regulares de limpeza urbana; ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS — AM. CNPJ 04.329.736/0001-69 Site: www parintins.am.gov.br PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Rua Jonathas Pedrosa, nº 190, Centro Fone(fax): (092) 3533-2528 / Parintins- AM PREFEITURA DE PARINTINS procuradoriaQDparintins.am.gov.br V. São resíduos orgânicos os provenientes de produtos Esp na origem, oriundos de grandes geradores como feiras livres, instalações comerciai de porte, restaurantes e podendo também ser originados de unidades re; exerçam intensa coleta seletiva dos resíduos secos recicláveis; VI. São resíduos sólidos especiais os compreendidos por seu volume, s e industriais sidenciais que peso, grau de periculosidade ou degradabilidade ou por outras especificidades, requeiram procedimentos especiais para o seu manejo e destinação, considerando os impactos negativos e os riscos à saúde e ao meio ambiente, compreendendo: a) Resíduos de serviços de saúde e congêneres; b) Resíduos de atividades industriais contaminantes e suas embalagens; c) Agrotóxicos, seus resíduos e embalagens; d) Pilhas e baterias inservíveis; e) Pneus inservíveis; f) Óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens; g) Lâmpadas inservíveis que contenham em sua composição resíduos ii h) Resíduos de equipamentos elétricos e eletrônicos, bem como seus co ponentes; 8 5º — Consideram-se geradores de resíduos da construção todas as ata físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, proprietárias ou responsáveis por obra de cons reparos ou manutenção de imóveis. ção, reforma, 8 6º — São considerados geradores de resíduos volumosos as pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, proprietárias, locatárias ou ocupantes de imóvel gerados os resíduos volumosos. em que sejam 8 7º — Os resíduos da construção e os resíduos volumosos deverão ais a rede de ponto de entrega, às áreas de transbordo e triagem ou locais que visam s; reciclagem ou destinação mais adequada, conforme determinação da Secretaria Meio Ambiente; $ 8º — Os resíduos domiciliares, comerciais e industriais deverão ser reutilização, Municipal de coletados em todas as edificações, onde, os seus geradores serão responsáveis por separar conforme a qualificação e seleção do material coletado. I. Quanto à origem: a) Resíduos domiciliares: os originários de atividades domésticas em residências urbanas e rurais; b) Resíduos de limpeza urbana; os originários de varrição, limpeza de vias públicas e outros serviços de limpeza urbana; logradouros e c) Resíduos de estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços, os gerados nas atividades correlatas e congêneres; d) Resíduos de serviços públicos de saneamento básico ou gerados nessas atividades; e) Resíduos industriais gerados nos processos produtivos e instalações; f) Resíduos de serviços de saúde conforme definidos pelas normas do Saúde; Ministério da g) Resíduos gerados pela construção civil nas construções, ampliações, reformas e reparo de imóveis; ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS — AM. CNPJ 04.329.736/0001-69 Site: www parintins.am.gov.br PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Rua Jonathas Pedrosa, nº 190, Centro Fone(fax): (092) 3533-2528 / Parintins- AM PREFEITURA DE PARINTINS procuradoriaQhparintins.am.gov.br 8 9º — Como exemplo educacional e operacional, todos os órgãos públicps constituídos na circunscrição municipal deverão implementar em suas dependências, políticas seletivas de resíduos sólidos recicláveis. $ 10º — Compete ao Município de Parintins a coleta de resíduos asse domiciliares, sendo que os resíduos provenientes de atividades industriais, comerciais, prestaç dentre outros são de responsabilidade do gerador dar a destinação final adequada o de serviços, $ 11º — Os resíduos sólidos domiciliares, comerciais e de prestadores de serviços, desde que não pertencente à Classe I (perigosos) da normativa 1987 ABCD da ser coletados pelo Município, observados as seguintes regras, quando o vol resíduos sólidos provenientes de estabelecimentos comerciais e prestadores d ultrapassarem a 100kg/dia, este gerador passará a ser objeto de classifica regulamentado por atos do executivo municipal BNT, poderão e diário de serviços que ão específica $ 12 — Os resíduos provenientes de atividades industriais, dos adora de saúde, agrícolas e da pecuária, dentre outras, são de responsabilidade do gerador dar a d, adequada. $ 13º —- A coleta seletiva de que trata esta lei, deverá ser implantada Município de Parintins, nos seguintes locais: I. Condomínios; II. Shopping Centers; HI. Teatros, cinemas, casa de eventos, estádios, ginásios e similares; IV. Clubes recreativos e esportivos; V. Estabelecimentos comerciais; VI. Residências; VII. Indústrias; VIII. Órgãos públicos. stinação final e mantida no Art. 3º — Os proprietários ou locatários de edificações residenciais, estabelecimentos comerciais ou industriais, como consumidores natos e geradores dos resíduo; s sólidos, são responsáveis pelo processo de seleção do resíduo, seu acondicionamento de ng adequada e em separado, bem como, pela disponibilidade do resíduo para coleta ou devolução. Art. 4º — O Programa contará com uma seção apta a promover a cpnscientização política para a proteção do meio ambiente, criando instrumentos adequados p ambiental como processo permanente, integrado e multidisciplinar em to municipal, criando mecanismo para a construção de uma cidadania ambiental, em crianças e adolescentes da rede de ensino. a a educação o território especialmente Art. 5º — Nos eventos instalados em logradouros públicos, os responsáveis deverão zelar pela limpeza da localização e das áreas de circulação adjacentes, disponibilizando em lugar visível e para uso público, recipientes adequados para o recolhimento dos resíduos gerados já com a prática do processo seletivo, com a devida identificação padroni zada. Art. 6º — Todo papel utilizado nas repartições públicas e empresas privadas, exceto, os rejeitos como de higienização e outros assemelhados, serão separados em recipientes próprios, ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS — AM. CNPJ 04.329.736/0001-69 Site: www.parintins.am.gov.br PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Rua Jonathas Pedrosa, nº 190, Centro Fone(fax): (092) 3533-2528 / Parintins- AM procuradoriaDparintins.am.gov.br PREFEITURA DE PARINTINS assim como o vidro, os plásticos e metais presentes no lixo produzido, para posterior coleta, acondicionamento e destinação para reciclagem. $ 1º — Aos Órgãos Públicos e empresas da iniciativa privada ficam | autorizados a destinar os resíduos sólidos recicláveis coletados para as cooperativas ou associações organizadas que tem por finalidade promover a reciclagem ou seu encaminhamento para usinagem de produtos recicláveis. $ 2º — Os resíduos orgânicos coletados pelos órgãos responsáveis na limpeza de logradouros e próprios públicos, deverão ser armazenados em local definido pelo Poder Público para o devido processo de compostagem, a fim de promover o seu reaproveitamento quanto a transformações dos resíduos em nutrientes que poderão ser utilizadas para adubagem de plantas e afins. Art. 7º — O município designará áreas apropriadas que serão consideradas como ponto de apoio à coleta seletiva solidária para o recebimento dos resíduos sólidos coletados, as quais deverão encontrar-se em perfeitas condições para o acondicionamento com viabilidade de manuseio e facilidade no carregamento para o seu transporte, quando de sua PIA sara para os estabelecimentos promotores da reciclagem. $ 1º — É responsabilidade da administração municipal a implantação do Ponto de Apoio, observando-se o atendimento universalizado da área urbana do Município! 8 2º — Fica permanentemente proibido em manter ou armazenar resíduos, em locais não autorizados pelo Poder Público Municipal e pelos órgãos de controle ambiental. $ 3º — Caberá ao município dar a destinação final correta dos resídups recicláveis, iniciando o processo através da coleta seletiva dos resíduos recicláveis, prioritariamente mediante contratação de associação ou cooperativas de catadores de materiais recicláveis, conforme autoriza a Lei Federal nº 8.666/1993 em seu artigo 24, inciso ev com a realização de campanhas permanentes de Educação Ambiental a toda a população. Art. 8º — Todas as edificações públicas e privadas para uso coletivo que vier a ser construída ou reformada deverá ser dotada de instalações para a coleta seletiva. Parágrafo Único — O acompanhamento das ações a serem produzidas no cumprimento desta lei, será de cunho do Conselho Municipal do Meio Ambiente e da Secretária Municipal de Meio Ambiente, conjuntamente com o Órgão autárquico responsável pelas políticas de Saneamento Básico, inclusive, no que tange a elaboração das regras e formulação do Plano Municipal de Resíduos Sólidos, respeitando os ditames constitucionais vigentes. Art. 9º — Também serão observados e selecionados de forma diferenciada para Coleta Seletiva no Município de Parintins, todos os resíduos eletrônicos e Tecnológicos. Art. 10 — Para efeito deste artigo, entende-se por resíduos eletrônicos e Tecnológicos: I Resíduos eletrônicos: pilhas e baterias portáteis, baterias chumbo-ácido, automotivas e industriais, pilhas e baterias dos sistemas eletroquímicos, níquel-cádmio e óxido de mercúrio e aparelhos de telefonia celular, nos seguintes termos: ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS — AM. CNPJ 04.329.736/0001-69 Site: www .parintins.am.gov.br PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Rua Jonathas Pedrosa, nº 190, Centro Fone(fax): (092) 3533-2528 / Parintins- AM p (Dparintins.am.gov.! PREFEITURA DE PARINTINS rocuradoria(Dparintins.am.gov.br a) Bateria: acumuladores recarregáveis ou conjuntos de pilhas, interligados em série ou em paralelo; b) Pilha ou acumulador: gerador eletroquímico de energia elétrica, mediante conversão de energia química, podendo ser do tipo primária (não recarregável) |ou secundária (reciclável); c) Pilha ou acumulador portátil: pilha, bateria ou acumulador que seja selado, que não seja pilha ou acumulador industrial ou automotivo; d) Bateria ou acumulador chumbo-ácido: dispositivo no qual o material ativo das placas positivas é constituído por composto de chumbo e o das placas negativas essencialmente por chumbo, sendo o eletrólito uma solução de ácido sulfúrico; e) Pilha-botão: pilha que possui diâmetro maior que a altura; f) Bateria de pilha botão: bateria em que cada elemento possui diâmetro maior que a altura; 1 g) Pilha miniatura: pilha com diâmetro ou altura menor que a do tipo definida pelas normas técnicas vigentes; -LR03/R03 I. Resíduo tecnológico: os resíduos gerados pelo descarte de | equipamentos tecnológicos de uso profissional, doméstico ou pessoal, inclusive, suas partes e componentes, especialmente: a) Computadores e seus equipamentos periféricos, tais como monitores de vídeo, telas, displays, impressoras, teclados, mouses, alto-falantes, drivers, modens, câmeras e outros similares; b) Televisores e outros equipamentos que contenham tubos de raios catódicos; c) Eletrodomésticos e eletroeletrônicos que contenham metais pesados ou outras substancias toxicas. IH]. Gestão integrada de resíduos eletrônicos e tecnológicos: conjunto de ações voltadas à busca de soluções, de forma a considerar as dimensões políticas, econômicas, ambientais, culturais e sociais, com controle social e sob ja premissa do desenvolvimento sustentável; IV. Gerenciamento ambientalmente adequado: gestão que garanta o correto manejo dos resíduos eletrônicos e tecnológicos em todos os seus procedimentos, desde o descarte até a sua disposição final de forma adequada e segura; V. Disposição final adequada dos resíduos eletrônicos e tecnológicos:| disposição de rejeitos que, após análise técnica, foram considerados inservíveis para o reaproveitamento, obedecida a legislação vigente, de forma que os| resíduos não representem ameaça ao meio ambiente, garantindo a proteção do solo, do ar, dos recursos hídricos superficiais e subterrâneos de contaminação; VI. Adequado descarte dos resíduos eletrônicos e tecnológicos: | descarte em estabelecimentos apropriados, designados no plano nacional de gestão integrada de resíduos eletrônicos e tecnológicos; Art. 11 — A administração pública municipal, as pessoas jurídicas de nEe público e de direito privado estabelecidas no Município de Parintins e os munícipes deverão realizar o adequado descarte dos resíduos eletrônicos e tecnológicos por eles produzidos e utilizados. ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS — AM. CNPJ 04.329.736/0001-69 te: WWww.parintins.am.gov.br PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Rua Jonathas Pedrosa, nº 190, Centro Fone(fax): (092) 3533-2528 / Parintins- AM PREFEITURA DE PARINTINS o Art. 12 — As pessoas jurídicas de direito privado que distribuem equipamentos que geram resíduos eletrônicos e tecnológicos dentro das divisas do município deverão: de Parintins, I. Organizar um sistema de coleta compartilhada a fim de possibilitar o descarte adequado dos resíduos eletrônicos e tecnológicos pelos consumidores; IH. Gerenciar de forma ambientalmente adequada a reutilização, reciclagem, tratamento e/ou disposição final dos resíduos eletrônicos e tecnológicos. Art. 13 — São objetivos do cumprimento do artigo 10º desta lei: I. Conscientização do consumidor de produtos eletrônicos e tecnológicos sobre o risco à saúde e ao meio ambiente, em virtude do inadequado descarte desses produtos; Il. Geração de benefícios sociais e econômicos; HI. Segurança e capacitação técnica de profissionais; IV. Regularidade, continuidade, acondicionamento, armazenamento, transporte, tratamento e/ou disposição final dos resíduos eletrônicos e comercializados e utilizados no município de Parintins; V. Participação social. tecnológicos Art. 14 — fica obrigatória a apresentação do plano de gestão integrada de resíduos eletrônicos e tecnológicos para as pessoas jurídicas e de direito privado que os comercializem a ser avaliado e aprovado pelo órgão ambiental do município. Art. 15 — As pessoas de direito privado que comercializem resíduo eletrônico e tecnológico no município de Parintins deverão afixar, com destaque, placa em seu estabelecimento, indicando as seguintes informações ao consumidor: I. Advertência e instrução para descarte; II. Locais de coleta de resíduo tecnológico; II. Endereço e telefone dos responsáveis pelo recebimento do resíduo; IV. Riscos à saúde e ao meio ambiente do descarte inadequado. Art. 16 — Aos infratores desta Lei será aplicada multa na forma da legislação vigente. Art. 17 — Os valores arrecadados com as multas oriundas do não cumprimento dos dispositivos inerentes a gestão de coleta seletiva de resíduos eletrônicos e or público serão destinados ao melhoramento das condições de coleta em epígrafe no setor melhoramento das ações e condições de recebimento para a destinação final des forma adequada. público e no es resíduos de Art. 18 — Toda campanha de Educação Ambiental instituída para implementação da Coleta Seletiva no Município, realizada e custeada pelo Executivo Municipal, deverá incluir informações sobre os riscos à saúde e ao meio ambiente, decorrentes do descartg inadequado e a responsabilidade do destino do resíduo eletrônico e tecnológico pós-consumo. Art. 19 — Caberá ao Poder Executivo Municipal através de ato publicado e de sua competência, definir os órgãos fiscalizadores do município os quais estarão verificando a ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS — AM. CNPJ 04.329.736/0001-69 Site: www.parintins.am.gov.br PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Rua Jonathas Pedrosa, nº 190, Centro Fone(fax): (092) 3533-2528 / Parintins- AM PREFEITURA DE PARINTINS gro lotto aplicabilidade da lei e, no mesmo instrumento, disciplinará a aplicação das sanções por eventual inobservância, resguardando as leis superiores. Parágrafo Único — Os valores recolhidos inerentes as multas/penali inobservância desta Lei, serão destinados a área de Meio Ambiente que s financiamento de projetos na área de Meio Ambiente em correlação a col tratamento dos resíduos sólidos. es quanto a rvirão para o ta Seletiva e Art. 20 — Estabelece-se o prazo de 120 (cento e vinte dias) para a regulamentação e implantação do Programa por esta lei instituído. Art. 21 — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada em contrário. Parintins, 11 de dezembro de 2017. Préfeito do Município de Parintins as disposições