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norma nº 681/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 681 / 2017
Date 2017-12-11
EmentaINSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE COLETA SELETIVA E APROVEITAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PARINTINS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS — AM.
CNPJ 04.329.736/0001-69
Site: www.parintins.am.gov.br
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Rua Jonathas Pedrosa, nº 190, Centro Fone(fax): (092) 3533-2528 / Parintins- AM
PREFEITURA DE PARINTINS ocuradona(Dparmtns.am.gov. br
LEI Nº 681/2017-PGMP INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL
DE COLETA SELETIVA E
APROVEITAMENTO DE| RESÍDUOS
SÓLIDOS NO ÂMBITO DO MUNICIPIO
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O cidadão Frank Luiz da Cunha Garcia, Prefeito do Município de Patintins, no uso
de suas atribuições que lhe confere o art. 65, 1 e III da Lei Orgânica do Município,
Faz saber aos cidadãos de Parintins que a Câmara Municipal de Parintins - CMP, em
Sessão Ordinária, realizada no dia 27 de novembro de 2017, APROVOU e eu $ANCIONO a
seguinte:
LE
Art. 1º — Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a instituir PROGRAMA
MUNICIPAL DE COLETA SELETIVA E APROVEITAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS
no âmbito do município de Parintins.
$ 1º - A separação dos resíduos sólidos domiciliares será realizada na sua origem, em
duas espécies, sendo:
a) Resíduos Secos: Composto pela parcela dos resíduos sólidos que são
passíveis de serem submetidos a processos de reciclagem; e,
b) Resíduos Umidos: Composto pela parcela dos resíduos sólidos classificados
como orgânicos, acrescida a parcela dos resíduos comuns, estes também
denominados não recicláveis.
8 2º - Os resíduos sólidos são materiais heterogêneos (inertes, minerais e orgânicos)
resultantes das atividades humanas e da natureza, os quais podem ser parcialmente ou
totalmente utilizados, gerando, em outros aspectos, proteção à saúde pública e econômica dos
recursos naturais.
$ 3º - Os resíduos domiciliares deverão ser acondicionados em embalagens distintas
para não ocorrer à mistura dos resíduos e facilitar seu recolhimento, devendo ser dois
recipientes, sendo um na cor preta para os resíduos úmidos e outro na cor Yerde para os
resíduos seco.
$ 4º - A confecção, aquisição e instalação dos recipientes na parté externa das
residências para o acondicionamento dos materiais recicláveis é de responspbilidade dos
proprietários dos imóveis, podendo ser reaproveitado os já existentes ou assemelhados, desde
que, devidamente identificados nas duas cores padrão ficando explícita a separação dos
resíduos secos e úmidos.
Art. 2º — O Programa terá como objetivos fundamentais a expansão da çoleta seletiva
dos resíduos sólidos em residências, comércios, indústrias, instituições, órgãos públicos e todas
as propriedades privadas, via desenvolvimento de campanhas com a finalidade de orientar,
conscientizar e incentivar a população da cidade no correto descarte do resíduo, promovendo a
preservação do meio ambiente e oportunizando a reciclagem dos resíduos descartados.
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$ 1º — Para a implantação do programa estabelecido no caput deste artigo, caberá ao
Executivo Municipal por regência da Secretaria Municipal do Meio Ambiente estabelecer suas
diretrizes, aprimorando-o em conformidade com as leis ordinárias e complementares vigentes
no País, a fim de torná-lo sempre dinâmico e com coerência constitucional.
8 2º — são objetivos da coleta seletiva de resíduos:
I. Incentivar a coleta seletiva, a reutilização e a reciclagem;
II. Modificar atitudes e práticas pessoais, minimizando o esgotamento de recursos
não recicláveis;
HI. Respeitar e zelar da comunidade, melhorando a qualidade de vida;
IV. Conservar a vitalidade e a diversidade;
V. Proteger a saúde pública e a qualidade do meio ambiente;
VI. Preservar e assegurar a utilização sustentável dos recursos naturais;
VIL. Reduzir a geração de resíduos sólidos e incentivar o consumo sustentável;
VII. Proporcionar a eco eficiência, mediante a compatibilização entre o
fornecimento a preços competitivos, de bens e serviços qualificados que satisfaçam as
necessidades humanas e tragam qualidade de vida e a redução do impacto ambiental;
IX. Compartilhar a responsabilidade pelo ciclo de vida dos produtos;
X. Reconhecer o resíduo sólido reutilizável e reciclável como um bem econômico e
de valor social, gerador de oportunidades de trabalho e distribuidor de renda; e,
XI. Incentivar a indústria da reciclagem, fomentando o uso de matérias primas e
insumos derivados de materiais recicláveis e reciclados.
$ 3º — Com objetivo de facilitar a correta disposição e a destinação adequada dos
resíduos de construção civil, resíduos volumosos, resíduos recicláveis de origem domiciliares,
comerciais e industriais, entende-se por coleta seletiva de resíduos, o recolhimento, o
transporte, o acondicionamento e a destinação final, em separado, -dos dire a orgânico,
inorgânico do município.
$ 4º — Para efeito desta lei, ficam estabelecidas as seguintes definições:
I São resíduos de construção civil os provenientes de construções, reformas,
reparos, tais como: tijolos, blocos cerâmicos, metais, madeiras, compensados, forros,
gesso, telhas, vidros, plásticos, tubulações, fiação elétrica e outros assemelhados;
II. São resíduos volumosos os provenientes de processos não industriais, constituídos
por material não removido pela coleta pública municipal rotineiramente, como móveis
e equipamentos domésticos inutilizados, grandes embalagens e peças; de madeiras,
resíduos vegetais provenientes da manutenção de áreas verdes públicas|ou privadas e
outros;
II. São resíduos recicláveis do lixo domiciliar e lixo secos os provenientes de
residências ou de qualquer outra atividade que rege resíduos com Características
domiciliares ou a estes equiparados, isto é, os gerados em edifícios públicos e
coletivos, e de comércio, serviços e indústrias, desde que apresentem as mesmas
características dos provenientes de residência;
IV. São resíduos públicos os que compreendem aqueles lançados por causas naturais
ou pela ação humana em logradouros públicos, objetos dos serviços regulares de
limpeza urbana;
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V. São resíduos orgânicos os provenientes de produtos Esp na origem,
oriundos de grandes geradores como feiras livres, instalações comerciai
de porte, restaurantes e podendo também ser originados de unidades re;
exerçam intensa coleta seletiva dos resíduos secos recicláveis;
VI. São resíduos sólidos especiais os compreendidos por seu volume,
s e industriais
sidenciais que
peso, grau de
periculosidade ou degradabilidade ou por outras especificidades, requeiram
procedimentos especiais para o seu manejo e destinação, considerando os impactos
negativos e os riscos à saúde e ao meio ambiente, compreendendo:
a) Resíduos de serviços de saúde e congêneres;
b) Resíduos de atividades industriais contaminantes e suas embalagens;
c) Agrotóxicos, seus resíduos e embalagens;
d) Pilhas e baterias inservíveis;
e) Pneus inservíveis;
f) Óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens;
g) Lâmpadas inservíveis que contenham em sua composição resíduos ii
h) Resíduos de equipamentos elétricos e eletrônicos, bem como seus co
ponentes;
8 5º — Consideram-se geradores de resíduos da construção todas as ata físicas ou
jurídicas, públicas ou privadas, proprietárias ou responsáveis por obra de cons
reparos ou manutenção de imóveis.
ção, reforma,
8 6º — São considerados geradores de resíduos volumosos as pessoas físicas ou
jurídicas, públicas ou privadas, proprietárias, locatárias ou ocupantes de imóvel
gerados os resíduos volumosos.
em que sejam
8 7º — Os resíduos da construção e os resíduos volumosos deverão ais a
rede de ponto de entrega, às áreas de transbordo e triagem ou locais que visam s;
reciclagem ou destinação mais adequada, conforme determinação da Secretaria
Meio Ambiente;
$ 8º — Os resíduos domiciliares, comerciais e industriais deverão ser
reutilização,
Municipal de
coletados em
todas as edificações, onde, os seus geradores serão responsáveis por separar conforme a
qualificação e seleção do material coletado.
I. Quanto à origem:
a) Resíduos domiciliares: os originários de atividades domésticas em residências
urbanas e rurais;
b) Resíduos de limpeza urbana; os originários de varrição, limpeza de
vias públicas e outros serviços de limpeza urbana;
logradouros e
c) Resíduos de estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços, os gerados nas
atividades correlatas e congêneres;
d) Resíduos de serviços públicos de saneamento básico ou gerados nessas atividades;
e) Resíduos industriais gerados nos processos produtivos e instalações;
f) Resíduos de serviços de saúde conforme definidos pelas normas do
Saúde;
Ministério da
g) Resíduos gerados pela construção civil nas construções, ampliações, reformas e
reparo de imóveis;
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8 9º — Como exemplo educacional e operacional, todos os órgãos públicps constituídos
na circunscrição municipal deverão implementar em suas dependências, políticas seletivas de
resíduos sólidos recicláveis.
$ 10º — Compete ao Município de Parintins a coleta de resíduos asse domiciliares,
sendo que os resíduos provenientes de atividades industriais, comerciais, prestaç
dentre outros são de responsabilidade do gerador dar a destinação final adequada
o de serviços,
$ 11º — Os resíduos sólidos domiciliares, comerciais e de prestadores de serviços,
desde que não pertencente à Classe I (perigosos) da normativa 1987 ABCD da
ser coletados pelo Município, observados as seguintes regras, quando o vol
resíduos sólidos provenientes de estabelecimentos comerciais e prestadores d
ultrapassarem a 100kg/dia, este gerador passará a ser objeto de classifica
regulamentado por atos do executivo municipal
BNT, poderão
e diário de
serviços que
ão específica
$ 12 — Os resíduos provenientes de atividades industriais, dos adora de saúde,
agrícolas e da pecuária, dentre outras, são de responsabilidade do gerador dar a d,
adequada.
$ 13º —- A coleta seletiva de que trata esta lei, deverá ser implantada
Município de Parintins, nos seguintes locais:
I. Condomínios;
II. Shopping Centers;
HI. Teatros, cinemas, casa de eventos, estádios, ginásios e similares;
IV. Clubes recreativos e esportivos;
V. Estabelecimentos comerciais;
VI. Residências;
VII. Indústrias;
VIII. Órgãos públicos.
stinação final
e mantida no
Art. 3º — Os proprietários ou locatários de edificações residenciais, estabelecimentos
comerciais ou industriais, como consumidores natos e geradores dos resíduo;
s sólidos, são
responsáveis pelo processo de seleção do resíduo, seu acondicionamento de ng adequada e
em separado, bem como, pela disponibilidade do resíduo para coleta ou devolução.
Art. 4º — O Programa contará com uma seção apta a promover a cpnscientização
política para a proteção do meio ambiente, criando instrumentos adequados p
ambiental como processo permanente, integrado e multidisciplinar em to
municipal, criando mecanismo para a construção de uma cidadania ambiental,
em crianças e adolescentes da rede de ensino.
a a educação
o território
especialmente
Art. 5º — Nos eventos instalados em logradouros públicos, os responsáveis deverão
zelar pela limpeza da localização e das áreas de circulação adjacentes, disponibilizando em
lugar visível e para uso público, recipientes adequados para o recolhimento dos resíduos
gerados já com a prática do processo seletivo, com a devida identificação padroni
zada.
Art. 6º — Todo papel utilizado nas repartições públicas e empresas privadas, exceto, os
rejeitos como de higienização e outros assemelhados, serão separados em recipientes próprios,
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assim como o vidro, os plásticos e metais presentes no lixo produzido, para posterior coleta,
acondicionamento e destinação para reciclagem.
$ 1º — Aos Órgãos Públicos e empresas da iniciativa privada ficam | autorizados a
destinar os resíduos sólidos recicláveis coletados para as cooperativas ou associações
organizadas que tem por finalidade promover a reciclagem ou seu encaminhamento para
usinagem de produtos recicláveis.
$ 2º — Os resíduos orgânicos coletados pelos órgãos responsáveis na limpeza de
logradouros e próprios públicos, deverão ser armazenados em local definido pelo Poder Público
para o devido processo de compostagem, a fim de promover o seu reaproveitamento quanto a
transformações dos resíduos em nutrientes que poderão ser utilizadas para adubagem de plantas
e afins.
Art. 7º — O município designará áreas apropriadas que serão consideradas como ponto
de apoio à coleta seletiva solidária para o recebimento dos resíduos sólidos coletados, as quais
deverão encontrar-se em perfeitas condições para o acondicionamento com viabilidade de
manuseio e facilidade no carregamento para o seu transporte, quando de sua PIA sara para os
estabelecimentos promotores da reciclagem.
$ 1º — É responsabilidade da administração municipal a implantação do Ponto de
Apoio, observando-se o atendimento universalizado da área urbana do Município!
8 2º — Fica permanentemente proibido em manter ou armazenar resíduos, em locais
não autorizados pelo Poder Público Municipal e pelos órgãos de controle ambiental.
$ 3º — Caberá ao município dar a destinação final correta dos resídups recicláveis,
iniciando o processo através da coleta seletiva dos resíduos recicláveis, prioritariamente
mediante contratação de associação ou cooperativas de catadores de materiais recicláveis,
conforme autoriza a Lei Federal nº 8.666/1993 em seu artigo 24, inciso ev com a
realização de campanhas permanentes de Educação Ambiental a toda a população.
Art. 8º — Todas as edificações públicas e privadas para uso coletivo que vier a ser
construída ou reformada deverá ser dotada de instalações para a coleta seletiva.
Parágrafo Único — O acompanhamento das ações a serem produzidas no cumprimento
desta lei, será de cunho do Conselho Municipal do Meio Ambiente e da Secretária Municipal
de Meio Ambiente, conjuntamente com o Órgão autárquico responsável pelas políticas de
Saneamento Básico, inclusive, no que tange a elaboração das regras e formulação do Plano
Municipal de Resíduos Sólidos, respeitando os ditames constitucionais vigentes.
Art. 9º — Também serão observados e selecionados de forma diferenciada para Coleta
Seletiva no Município de Parintins, todos os resíduos eletrônicos e Tecnológicos.
Art. 10 — Para efeito deste artigo, entende-se por resíduos eletrônicos e Tecnológicos:
I Resíduos eletrônicos: pilhas e baterias portáteis, baterias chumbo-ácido,
automotivas e industriais, pilhas e baterias dos sistemas eletroquímicos, níquel-cádmio
e óxido de mercúrio e aparelhos de telefonia celular, nos seguintes termos:
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a) Bateria: acumuladores recarregáveis ou conjuntos de pilhas, interligados em série
ou em paralelo;
b) Pilha ou acumulador: gerador eletroquímico de energia elétrica, mediante conversão
de energia química, podendo ser do tipo primária (não recarregável) |ou secundária
(reciclável);
c) Pilha ou acumulador portátil: pilha, bateria ou acumulador que seja selado, que não
seja pilha ou acumulador industrial ou automotivo;
d) Bateria ou acumulador chumbo-ácido: dispositivo no qual o material ativo das
placas positivas é constituído por composto de chumbo e o das placas negativas
essencialmente por chumbo, sendo o eletrólito uma solução de ácido sulfúrico;
e) Pilha-botão: pilha que possui diâmetro maior que a altura;
f) Bateria de pilha botão: bateria em que cada elemento possui diâmetro maior que a
altura; 1
g) Pilha miniatura: pilha com diâmetro ou altura menor que a do tipo
definida pelas normas técnicas vigentes;
-LR03/R03
I. Resíduo tecnológico: os resíduos gerados pelo descarte de | equipamentos
tecnológicos de uso profissional, doméstico ou pessoal, inclusive, suas partes e
componentes, especialmente:
a) Computadores e seus equipamentos periféricos, tais como monitores de vídeo, telas,
displays, impressoras, teclados, mouses, alto-falantes, drivers, modens, câmeras e
outros similares;
b) Televisores e outros equipamentos que contenham tubos de raios catódicos;
c) Eletrodomésticos e eletroeletrônicos que contenham metais pesados ou outras
substancias toxicas.
IH]. Gestão integrada de resíduos eletrônicos e tecnológicos: conjunto de ações
voltadas à busca de soluções, de forma a considerar as dimensões políticas,
econômicas, ambientais, culturais e sociais, com controle social e sob ja premissa do
desenvolvimento sustentável;
IV. Gerenciamento ambientalmente adequado: gestão que garanta o correto manejo
dos resíduos eletrônicos e tecnológicos em todos os seus procedimentos, desde o
descarte até a sua disposição final de forma adequada e segura;
V. Disposição final adequada dos resíduos eletrônicos e tecnológicos:| disposição de
rejeitos que, após análise técnica, foram considerados inservíveis para o
reaproveitamento, obedecida a legislação vigente, de forma que os| resíduos não
representem ameaça ao meio ambiente, garantindo a proteção do solo, do ar, dos
recursos hídricos superficiais e subterrâneos de contaminação;
VI. Adequado descarte dos resíduos eletrônicos e tecnológicos: | descarte em
estabelecimentos apropriados, designados no plano nacional de gestão integrada de
resíduos eletrônicos e tecnológicos;
Art. 11 — A administração pública municipal, as pessoas jurídicas de nEe público e
de direito privado estabelecidas no Município de Parintins e os munícipes deverão realizar o
adequado descarte dos resíduos eletrônicos e tecnológicos por eles produzidos e utilizados.
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Art. 12 — As pessoas jurídicas de direito privado que distribuem equipamentos que
geram resíduos eletrônicos e tecnológicos dentro das divisas do município
deverão:
de Parintins,
I. Organizar um sistema de coleta compartilhada a fim de possibilitar o descarte
adequado dos resíduos eletrônicos e tecnológicos pelos consumidores;
IH. Gerenciar de forma ambientalmente adequada a reutilização, reciclagem,
tratamento e/ou disposição final dos resíduos eletrônicos e tecnológicos.
Art. 13 — São objetivos do cumprimento do artigo 10º desta lei:
I. Conscientização do consumidor de produtos eletrônicos e tecnológicos sobre o
risco à saúde e ao meio ambiente, em virtude do inadequado descarte desses produtos;
Il. Geração de benefícios sociais e econômicos;
HI. Segurança e capacitação técnica de profissionais;
IV. Regularidade, continuidade, acondicionamento, armazenamento, transporte,
tratamento e/ou disposição final dos resíduos eletrônicos e
comercializados e utilizados no município de Parintins;
V. Participação social.
tecnológicos
Art. 14 — fica obrigatória a apresentação do plano de gestão integrada de resíduos
eletrônicos e tecnológicos para as pessoas jurídicas e de direito privado que os comercializem a
ser avaliado e aprovado pelo órgão ambiental do município.
Art. 15 — As pessoas de direito privado que comercializem resíduo eletrônico e
tecnológico no município de Parintins deverão afixar, com destaque, placa em seu
estabelecimento, indicando as seguintes informações ao consumidor:
I. Advertência e instrução para descarte;
II. Locais de coleta de resíduo tecnológico;
II. Endereço e telefone dos responsáveis pelo recebimento do resíduo;
IV. Riscos à saúde e ao meio ambiente do descarte inadequado.
Art. 16 — Aos infratores desta Lei será aplicada multa na forma da legislação vigente.
Art. 17 — Os valores arrecadados com as multas oriundas do não cumprimento dos
dispositivos inerentes a gestão de coleta seletiva de resíduos eletrônicos e or público serão
destinados ao melhoramento das condições de coleta em epígrafe no setor
melhoramento das ações e condições de recebimento para a destinação final des
forma adequada.
público e no
es resíduos de
Art. 18 — Toda campanha de Educação Ambiental instituída para implementação da
Coleta Seletiva no Município, realizada e custeada pelo Executivo Municipal,
deverá incluir
informações sobre os riscos à saúde e ao meio ambiente, decorrentes do descartg inadequado e
a responsabilidade do destino do resíduo eletrônico e tecnológico pós-consumo.
Art. 19 — Caberá ao Poder Executivo Municipal através de ato publicado e de sua
competência, definir os órgãos fiscalizadores do município os quais estarão
verificando a
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aplicabilidade da lei e, no mesmo instrumento, disciplinará a aplicação das sanções por
eventual inobservância, resguardando as leis superiores.
Parágrafo Único — Os valores recolhidos inerentes as multas/penali
inobservância desta Lei, serão destinados a área de Meio Ambiente que s
financiamento de projetos na área de Meio Ambiente em correlação a col
tratamento dos resíduos sólidos.
es quanto a
rvirão para o
ta Seletiva e
Art. 20 — Estabelece-se o prazo de 120 (cento e vinte dias) para a regulamentação e
implantação do Programa por esta lei instituído.
Art. 21 — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada
em contrário.
Parintins, 11 de dezembro de 2017.
Préfeito do Município de Parintins
as disposições

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