| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 682 / 2017 |
| Date | 2017-12-11 |
| Ementa | FICA CRIADA A LEI MUNICIPAL QUE DISCIPLINA O DESCARTE E O GERENCIAMENTO ADEQUADO DE PILHAS, BATERIAS E LÂMPADAS USADAS NO MUNICÍPIO DE PARINTINS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS — AM. CNPJ 04.329.736/0001-69 Site: www.parintins.am.gov.br PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Rua Jonathas Pedrosa, nº 190, Centro Fone(fax): (092) 3533-2528 / Parintins- AM PREFEITURA DE PARINTINS rocuradoria(Dparintins.am.gov.br LEI Nº 682/2017-PGMP Fica criada a LEI MUNICIPAL que disciplina o descarte e o gerenciamento adequado de pilhas, baterias e lâmpadas usadas no município de Parintins e dá outras providências. O cidadão Frank Luiz da Cunha Garcia, Prefeito do Município de Parintins, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 65, I e III da Lei Orgânica do Município. Faz saber aos cidadãos de Parintins que a Câmara Municipal de Parintins - CMP, em Sessão Ordinária, realizada no dia 27 de novembro de 2017, APROVOU e eu SANCIONO a seguinte: LEI Art. 1º — Todas as pilhas e baterias, independentemente de composição e, em especial, as que contenham em suas composições chumbo, cádmio, mercúrio, níquel, iodo e seus compostos, necessárias ao funcionamento de quaisquer tipos de aparelhos, veículos ou sistemas, fixos ou móveis, bem como os produtos eletroeletrônicos que as contenham integradas em sua estrutura de forma não substituível e as lâmpadas fluorescentes, as lâmpadas de vapor de mercúrio, as lâmpadas halógenas dicroicas, as lâmpadas de amis de sódio, as lâmpadas de luz mista e outras lâmpadas contendo mercúrio; após seu esgotamento energético, deverão ser entregues pelos usuários aos estabelecimentos que as comercializam, rede de assistência técnica autorizada pelas respectivas representantes para repasse aos fabricantes ou importadores, ou diretamente por meio de terceiros, a empresas especializadas que procedam à reutilização, reciclagem, tratamento ou destinação final ambientalmente adequada. $ 1º As baterias industriais, independentemente de sua composição e, em especial as constituídas de chumbo, cádmio e seus compostos, destinadas a telecomunicações, usinas elétricas, condomínios residenciais, sistemas ininterruptos de fornecimento de energia, alarme, segurança, movimentação de cargas ou pessoas, partidas de motores a diesgl e uso geral automotivo e industrial, após seu esgotamento energético, deverão ser entregues pelo usuário observando-se os mesmos procedimentos referidos no caput deste artigo. $ 2º As lâmpadas incandescentes de filamento metálico ficam excluídas do previsto no caput deste artigo. Art. 2º — Os estabelecimentos que no Município de Parintins comercializam os produtos descritos no art. 1º, bem como a rede de assistência técnica ada pelos fabricantes e importadores desses produtos, ficam obrigados a aceitar dos usuários a devolução das unidades usadas, cujas características sejam similares âquelas apra da com vistas aos procedimentos referidos no artigo 1º. - Art. 3º — As pilhas, baterias e lâmpadas recebidas em devolução deverão ser acondicionadas adequadamente e armazenadas de forma segregada, obedecidas às normas PA A > ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS — AM. CNPJ 04.329.736/0001-69 Site: www parintins.am.gov.br PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Rua Jonathas Pedrosa, nº 190, Centro Fone(fax): (092) 3533-2528 / Parintins- AM PREFEITURA DE PARINTINS procuradoria) parintins.am.qov.br ambientais e de saúde pública pertinentes, como as recomendações definidas pelos fabricantes ou importadores, até a sua destinação final ambientalmente adequada. | Art. 4º — O funcionamento dos estabelecimentos que comercializam os produtos descritos no art. 1º, bem como a rede de assistência técnica autorizada pelos fabricantes e importadores desses produtos, está condicionada à comprovação de destinação ambientalmente adequada. | | Art. 5º — Ficam proibidas as seguintes formas de destinação final de pilhas, baterias e lâmpadas usadas de quaisquer tipos ou características: I— lançamento in natura a céu aberto, tanto em áreas urbanas como rurais; IH — queima a céu aberto ou em recipientes, instalações ou equipamentos não adequados, conforme legislação vigente; HI — lançamento em córregos, rios, nascentes, lagos e lagoas. IV — aterramento sem atendimento à legislação, normas, padrões e procedimentos relativos aos resíduos de que trata esta Lei. Art. 6º — O Poder Executivo poderá estabelecer parcerias, com Organizações Não Governamentais e com empresas privadas para a elaboração e divulgação de campanhas educativas, bem como para o recolhimento, manuseio, armazenamento, tratamento e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos. Art. 7º — O não cumprimento das determinações expressas nesta Lei sujeitará o infrator as seguintes penalidades: I — advertência por escrito, concedendo prazo de 30 (trinta) dias para sanar a irregularidade; II — não sanada a irregularidade, multa de 300 (trezentas) UFM (Unidade Fiscal do Município); HI — em caso de reincidência, a multa prevista no inciso anterior será aplicada em dobro; IV — persistindo a irregularidade, mesmo após a imposição de multa em dobro, será suspenso o alvará de licença de funcionamento concedido ao estabelecimento, por até 30 (trinta) dias, devendo após o decurso desse prazo ser regularmente cassado pelo Poder Público Municipal, com interdição e lacração do estabelecimento. Art. 8º — Os estabelecimentos que no Município de Parintins comercializam os produtos descritos no art. 1º, bem como a rede de assistência técnica autorizada pelos ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS — AM. CNPJ 04.329.736/0001-69 Site: www. parintins.am.gov.br PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Rua Jonathas Pedrosa, nº 190, Centro Fone(fax): (092) 3533-2528 / Parintins- AM PREFEITURA DE PARINTINS ecuradona tunar ntins. amgeuor fabricantes e importadores desses produtos terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, para as providências necessárias ao atendimento do disposto nesta Lei. Art. 9º — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário. Parintins, 11 de dezembro de 2017. Fránk Luiz da Cunha Garcia Prefeito do Município de P.