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norma nº 682/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 682 / 2017
Date 2017-12-11
EmentaFICA CRIADA A LEI MUNICIPAL QUE DISCIPLINA O DESCARTE E O GERENCIAMENTO ADEQUADO DE PILHAS, BATERIAS E LÂMPADAS USADAS NO MUNICÍPIO DE PARINTINS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS — AM.
CNPJ 04.329.736/0001-69
Site: www.parintins.am.gov.br
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Rua Jonathas Pedrosa, nº 190, Centro Fone(fax): (092) 3533-2528 / Parintins- AM
PREFEITURA DE PARINTINS rocuradoria(Dparintins.am.gov.br
LEI Nº 682/2017-PGMP Fica criada a LEI MUNICIPAL que
disciplina o descarte e o gerenciamento
adequado de pilhas, baterias e lâmpadas
usadas no município de Parintins e dá
outras providências.
O cidadão Frank Luiz da Cunha Garcia, Prefeito do Município de Parintins, no
uso de suas atribuições que lhe confere o art. 65, I e III da Lei Orgânica do Município.
Faz saber aos cidadãos de Parintins que a Câmara Municipal de Parintins - CMP,
em Sessão Ordinária, realizada no dia 27 de novembro de 2017, APROVOU e eu SANCIONO
a seguinte:
LEI
Art. 1º — Todas as pilhas e baterias, independentemente de composição e, em
especial, as que contenham em suas composições chumbo, cádmio, mercúrio, níquel, iodo e
seus compostos, necessárias ao funcionamento de quaisquer tipos de aparelhos, veículos ou
sistemas, fixos ou móveis, bem como os produtos eletroeletrônicos que as contenham
integradas em sua estrutura de forma não substituível e as lâmpadas fluorescentes, as lâmpadas
de vapor de mercúrio, as lâmpadas halógenas dicroicas, as lâmpadas de amis de sódio, as
lâmpadas de luz mista e outras lâmpadas contendo mercúrio; após seu esgotamento energético,
deverão ser entregues pelos usuários aos estabelecimentos que as comercializam, rede de
assistência técnica autorizada pelas respectivas representantes para repasse aos fabricantes ou
importadores, ou diretamente por meio de terceiros, a empresas especializadas que procedam à
reutilização, reciclagem, tratamento ou destinação final ambientalmente adequada.
$ 1º As baterias industriais, independentemente de sua composição e, em especial
as constituídas de chumbo, cádmio e seus compostos, destinadas a telecomunicações, usinas
elétricas, condomínios residenciais, sistemas ininterruptos de fornecimento de energia, alarme,
segurança, movimentação de cargas ou pessoas, partidas de motores a diesgl e uso geral
automotivo e industrial, após seu esgotamento energético, deverão ser entregues pelo usuário
observando-se os mesmos procedimentos referidos no caput deste artigo.
$ 2º As lâmpadas incandescentes de filamento metálico ficam excluídas do previsto
no caput deste artigo.
Art. 2º — Os estabelecimentos que no Município de Parintins comercializam os
produtos descritos no art. 1º, bem como a rede de assistência técnica ada pelos
fabricantes e importadores desses produtos, ficam obrigados a aceitar dos usuários a devolução
das unidades usadas, cujas características sejam similares âquelas apra da com vistas
aos procedimentos referidos no artigo 1º. -
Art. 3º — As pilhas, baterias e lâmpadas recebidas em devolução deverão ser
acondicionadas adequadamente e armazenadas de forma segregada, obedecidas às normas
PA
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CNPJ 04.329.736/0001-69
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PREFEITURA DE PARINTINS procuradoria) parintins.am.qov.br
ambientais e de saúde pública pertinentes, como as recomendações definidas pelos fabricantes
ou importadores, até a sua destinação final ambientalmente adequada. |
Art. 4º — O funcionamento dos estabelecimentos que comercializam os produtos
descritos no art. 1º, bem como a rede de assistência técnica autorizada pelos fabricantes e
importadores desses produtos, está condicionada à comprovação de destinação ambientalmente
adequada. |
|
Art. 5º — Ficam proibidas as seguintes formas de destinação final de pilhas, baterias
e lâmpadas usadas de quaisquer tipos ou características:
I— lançamento in natura a céu aberto, tanto em áreas urbanas como rurais;
IH — queima a céu aberto ou em recipientes, instalações ou equipamentos não
adequados, conforme legislação vigente;
HI — lançamento em córregos, rios, nascentes, lagos e lagoas.
IV — aterramento sem atendimento à legislação, normas, padrões e procedimentos
relativos aos resíduos de que trata esta Lei.
Art. 6º — O Poder Executivo poderá estabelecer parcerias, com Organizações Não
Governamentais e com empresas privadas para a elaboração e divulgação de campanhas
educativas, bem como para o recolhimento, manuseio, armazenamento, tratamento e destinação
final ambientalmente adequada dos resíduos.
Art. 7º — O não cumprimento das determinações expressas nesta Lei sujeitará o
infrator as seguintes penalidades:
I — advertência por escrito, concedendo prazo de 30 (trinta) dias para sanar a
irregularidade;
II — não sanada a irregularidade, multa de 300 (trezentas) UFM (Unidade Fiscal do
Município);
HI — em caso de reincidência, a multa prevista no inciso anterior será aplicada em
dobro;
IV — persistindo a irregularidade, mesmo após a imposição de multa em dobro, será
suspenso o alvará de licença de funcionamento concedido ao estabelecimento, por até 30
(trinta) dias, devendo após o decurso desse prazo ser regularmente cassado pelo Poder Público
Municipal, com interdição e lacração do estabelecimento.
Art. 8º — Os estabelecimentos que no Município de Parintins comercializam os
produtos descritos no art. 1º, bem como a rede de assistência técnica autorizada pelos
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fabricantes e importadores desses produtos terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, para as
providências necessárias ao atendimento do disposto nesta Lei.
Art. 9º — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as
disposições em contrário.
Parintins, 11 de dezembro de 2017.
Fránk Luiz da Cunha Garcia
Prefeito do Município de P.

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