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norma nº 691/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 691 / 2018
Date 2018-03-20
EmentaALTERA E REVOGA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 418 DE 21 DE MAIO DE 2008 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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ESTADO.DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS — AM.
CNPJ 04.329.736/0001-69
Site; www parintins.am govbr
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
PREFEITURA DE PARINTINS Rua Jonathas Pedrosa, nº 190, Centro Fone(fax): (092) 3533-2528 / Paint» AM
loria( nto gov.br
LEI Nº 691/2018-PGMP
ALTERA E REVOGA DISPOSITIVOS
DA LEI Nº 418 DE 21 DE MAIO DE 2008
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O cidadão João Wellington de Medeiros Cursino, Prefeito Municipal de Parintins
em Exercício, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 65, 1 e III da Lei Orgânica do
Município.
Faz saber aos cidadãos de Parintins que a Câmara Municipal de Parintins - CMP, em
Sessão Ordinária, realizada no dia 12 de março de 2018, APROVOU e eu SANCIONO a
seguinte:
LEI
Art. 1º - O art. 3º da Lei nº 418/2008-PGMP, passa a vigorar com a seguinte
redação:
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k X-—Apeiar, sempre que solicitado, o órgão ambiental, quando das ações
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e Fazer cumpri-o-art- ES a 00 Fo a o po
Art. 2º A Empresa Municipal de Trânsito e Transporte - EMTT terá como
competência o seguinte:
I - promover, direta ou indiretamente, estudos e projetos compatíveis com seus
objetivos;
I - planejar, disciplinar, controlar, fiscalizar e exercer o poder polícia
administrativa de trânsito no município,
HI - planejar, organizar, executar ou delegar, disciplinar, fiscalizar, avaliar e
controlar os serviços de transportes públicos passageiros do município.
IV - promover estudos e projetos relativos ao Sistema de Transporte Municipal de
Parintins/AM/AM;
V - promover convênios com órgãos públicos dos diversos níveis do governo
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relativos aos assuntos afetos aos objetivos sociais da empresa;
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AME
VI - calcular, acompanhar e controlar o custo produção dos serviços transporte com
base em planilha própria;
VII - especificar os equipamentos obrigatórios (sem prejuízos daqueles previstos na
legislação trânsito), bem como os parâmetros técnicos operacionais e comunicação
visual dos veículos transporte público, com base na regulamentação pertinente;
VII - construir, manter e administrar diretamente ou por delegação, pátios
estacionamento e mais equipamentos necessários ao funcionamento adequado do
Sistema Transporte Municipal;
IX - estabelecer as características das linhas de transporte, tais como terminal,
ponto retorno, pontos paradas, horários funcionamento e frequência, tipos de
serviços e veículo, regras operação, frota e alocação das posições veículos nos
quadros de horários, entre outras;
X - definir e administrar a forma operação do sistema;
XI - conferir permissões e concessões, às pessoas jurídicas direito público ou
privado e às pessoas físicas, para operarem em caráter delegado, os serviços de
transportes públicos;
XII - intervir no sistema utilizando ou delegando os meios necessários à prestação
dos serviços de transporte público de passageiros, forma a garantir a continuidade
dos mesmos, sempre que houver motivação ou interrupção total ou parcial dos
serviços;
XIII - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas trânsito, no âmbito suas
atribuições;
XIV - planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito veículos, pedestres e
animais, e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas;
XV - implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os
equipamentos de controle viário;
XVI - coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os acidentes de trânsito e
suas causas;
XVII - estabelecer, em conjunto com os órgãos de polícia ostensiva de trânsito, as
diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito;
XVIII - executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas
administrativas cabíveis, por infrações de circulação, estacionamento e parada
previstas no Código de Trânsito Brasileiro - CTB, Lei nº 9.503 23/09/97, no
exercício regular do Poder Polícia Administrativa Trânsito;
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XIX- aplicar as penalidades de advertência por escrito e multa, por infrações
circulação, estacionamento e parada previstas no Código de Trânsito Brasileiro -
CTB, Lei nº 9.503 de 23/09/97, notificando os infratores e arrecadando as multas
que aplicar;
XX - fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis
relativas a infrações por excesso peso, dimensões e lotação dos veículos, bem
como notificar e arrecadar as multas que aplicar;
XXI - fiscalizar o cumprimento da norma contida no art. 95 do Código Trânsito
Brasileiro - CTB, Lei nº 9.503 de 23/09/97, aplicando as penalidades e arrecadando
as multas nele previstas;
XXII - implantar, manter e operar sistema de estacionamento rotativo pago nas
vias;
XXIII - arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos e objetos, e
escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas;
XXIV - credenciar os serviços de escolta, fiscalizar e adotar medidas de segurança
relativas aos serviços de remoção de veículos, escolta e transporte de carga
indivisível;
XXV - integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional Trânsito para
fins arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência,
com vistas à unificação do licenciamento, à simplificação e à celeridade das
transferências de veículos e prontuários dos condutores uma para outra unidade da
Federação;
XXVI - Implantar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa
Nacional de Trânsito,
XXVII - promover e participar de projetos e programas de educação e segurança de
trânsito de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional Trânsito
— CONTRAN;
XXVIII - planejar e implantar medidas para redução da circulação de veículos e de
reorientação do tráfego, com o objetivo de diminuir a emissão global de poluentes;
XXIX — registrar e licenciar, na forma da legislação, ciclomotores, veículos de
propulsão humana e/ou de tração animal, fiscalizando, autuando, aplicando
penalidades e arrecadando multas correntes infrações;
XXX - conceder autorização para conduzir veículos de propulsão humana e tração
animal;
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rocuradoria! nti v,
XXXI - articular-se com os mais órgãos do Sistema Nacional Trânsito no Estado,
sob coordenação do respectivo Conselho Estadual Trânsito;
XXXII - fiscalizar o nível de emissão de poluentes e de ruído produzidos pelos
veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido no art. 66 do
Código Trânsito Brasileiro - CTB, Lei nº 9.503 de 23/09/97, além dar apoio às
ações específicas do órgão ambiental local, quando solicitado;
XXXIII - vistoriar veículos que necessitem de autorização especial para transitar e
estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para a circulação desses
veículos;
XXXIV - realizar gestões, junto à Secretaria Municipal de Obras, e aos demais
órgãos competentes, objetivando a construção e/ou manutenção de vias, no sentido
de prover um melhor nível de serviço para o trânsito e para o Sistema Municipal
Transito e Transporte;
XXXV - propor política de uso do solo para o Município;
XXXVI - desenvolver gestões para compatibilização de ações com os demais
órgãos desenvolvimento do município de Parintins;
XXXVII - realizar programas de capacitação de pessoal na área de trânsito e de
transportes, visando o desenvolvimento e o aprimoramento de suas ações;
XXXVIII - opinar quanto à viabilidade e à prioridade técnica, econômica e
financeira dos projetos relativos aos serviços de transporte, bem como ao sistema
viário do município;
XXXIX - firmar acordos, contratos e constituir consórcios;
XL - contrair empréstimos e contratar financiamentos;
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, o que se dará mediante sua
publicação, nos termos da Lei Orgânica do Município, revogando dispositivos em contrário.
Parintins, 20 de março de 2018.
João Wellington de Mekeiros/Curgino
Prefeito Municipal de s gm Exercício

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