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norma nº 683/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 683 / 2017
Date 2017-12-14
EmentaDISPÕE SOBRE O SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE PARINTINS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS — AM,
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Site: www parintins.am.gov.br
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Rua Jonathas Pedrosa, nº 190, Centro ppa (092) 3533-2528 / Parintins- AM
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LEI Nº 683/2017-PGMP
Dispõe sobre o Sistema Único de Assistência
Social do Município de Parintins e dá outras
providências.
O cidadão Frank Luiz da Cunha Garcia, Prefeito Municipal de Parintins,
no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 65, 1 e HI da Lei Orgânica do
Município.
Faz saber aos cidadãos de Parintins que a Câmara Municipal de Parintins -
CMP, em Sessão Extraordinária, realizada no dia 12 de dezembro de 2017, APROVOU
e cu SANCIONO a seguinte:
LEI
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES E DOS OBJETIVOS
Art, 1º A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de
Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de
um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o
atendimento às necessidades básicas.
Art. 2º A Política de Assistência Social do Município de Parintins - AM tem por
objetivos:
I- a proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à
prevenção da incidência de riscos, especialmente:
a) a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à
velhice;
b) o amparo às crianças e aos adolescentes carentes;
c) a promoção da integração ao mercado de trabalho;
d) a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de
sua integração à vida com unitária; e
I - a vigilância socioassistencial, que visa a analisar territorialmente a
capacidade protetiva das famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças,
de vitimizações e danos;
II - a defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos direitos no
conjunto das provisões socioassistenciais;
IV - participação da população, por meio de organizações representativas, na
formulação das políticas e no controle de ações em todos os níveis; Nr «
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ESTADO DO AMAZONAS
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V - primazia da responsabilidade do ente político na condução da Política de
Assistência Social em cada esfera de governo; e
VI- centralidade na família para concepção e implementação dos benefícios,
serviços, programas e projetos, tendo como base o Território.
Parágrafo Único. Para o enfrentamento da pobreza, a assistência social realiza-
se de forma integrada às políticas setoriais visando universalizar a proteção social e
atender às contingências sociais.
CAPÍTULO H
DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
Seção I
DOS PRINCÍPIOS
Art. 3º A política pública de assistência social rege-se pelos seguintes
princípios:
H.
HI.
RA
VI.
VII
VII.
universalidade: todos têm direito à proteção socioassistencial, prestada a
quem dela necessitar, com respeito à dignidade e à autonomia do
cidadão, sem discriminação de qualquer espécie ou comprovação
vexatória da sua condição;
gratuidade: a assistência social deve ser prestada sem exigência de
contribuição ou contrapartida, observado o que dispõe o art. 35, da Lei
Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 - Estatuto do Idoso:
integralidade da proteção social: oferta das provisões em sua completude,
por meio de conjunto articulado de serviços, Programas, projetos e
benefícios socioassistenciais;
intersetorialidade: integração e articulação da rede Socioassistencial com
as demais políticas e órgãos setoriais de defesa de direitos e Sistema de
Justiça:
equidade: respeito às diversidades regionais, culturais, socioeconômicas,
políticas e territoriais, priorizando aqueles que estiverem em situação de
vulnerabilidade e risco pessoal e social.
supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências
de rentabilidade econômica;
universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação
assistencial alcançável pelas demais políticas públicas;
respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a
benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e
comunitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória de,
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IX. igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de
qualquer natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas e
rurais;
X. divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos
socioassistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público
e dos critérios para sua concessão.
Seção IL
DAS DIRETRIZES
Art, 4º A organização da assistência social no Município de Parintins, observará
as seguintes diretrizes:
IL primazia da responsabilidade do Estado na condução da política de
assistência social em cada esfera de governo;
H. — descentralização político-administrativa e comando único em cada esfera
de gestão;
HW. —cofinanciamento partilhado dos entes federados;
IV. —matricialidade sócio familiar;
V. —territorialização;
VI fortalecimento da relação democrática entre Estado e sociedade civil;
VIL participação popular e controle social, por meio de organizações
representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em
todos os níveis.
CAPÍTULO HI
DA GESTÃOE ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA ÚNICO DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL - SUAS NO MUNICÍPIO DE PARINTINS.
Seção I
DA GESTÃO
Art. 5º A gestão das ações na área de assistência social é organizada sob a forma
de sistema descentralizado e participativo, denominado Sistema Único de Assistência
Social - SUAS, Conforme estabelece a Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993,
alterada pela Lei nº 12.435, de 06 de julho de 2011, cujas normas gerais e coordenação
são de competência da União.
Parágrafo único. O Suas é integrado pelos entes federativos, pelos respectivos
conselhos de assistência social e pelas entidades e organizações de assistência social
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abrangida pela Lei Federal nº 8.742, de1993, alterada pela Lei nº 12.435, de 06 de julho )
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Art.6º O Município atuará de forma articulada com as esferas federal e estadual,
observadas as normas gerais do SUAS, cabendo-lhe coordenar e executar os serviços,
programas, projetos, benefícios socioassistenciais em seu âmbito.
Art.7º O órgão gestor da política de assistência social no Município Parintins é a
Secretaria Municipal de Assistência Social.
Seção II
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 8º O Sistema Único de Assistência Social no âmbito do Município
Parintins, organiza-se pelos seguintes tipos de proteção:
1 | proteção social básica: conjunto de serviços, programas, projetos e
benefícios da assistência social que visa a prevenir situações de
vulnerabilidade e risco social, por meio de aquisições e do
desenvolvimento de potencialidades e do fortalecimento de vínculos
familiares e comunitários;
IH. proteção social especial: conjunto de serviços. programas e projetos que
tem por objetivo contribuir para a reconstrução de vínculos familiares e
comunitários, a defesa de direito, o fortalecimento das potencialidades e
aquisições e a proteção de famílias e indivíduos para o enfrentamento das
situações de violação de direitos.
Art. 9º A proteção social básica compõem-se precipuamente dos seguintes
serviços socioassistenciais. nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços
Socioassistenciais, sem prejuízo de outros que vierem a ser instituídos:
I Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família — PAIF;
H. Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos - SCFV;
HI. Serviço de Proteção Social Básica no Domicílio para Pessoas com
Deficiência e Idosas;
IV. Serviço de Proteção Social Básica executado por Equipe Volante.
Parágrafo único. O PAIF deve ser ofertado exclusivamente no Centro de
Referência de Assistência Social - CRAS.
Art. 10. A proteção social especial ofertará precipuamente os seguintes serviços
socioassistenciais, nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais,
sem prejuízo de outros que vierem a ser instituídos:
I, proteção social especial de média complexidade: , A ; >
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a) Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e
Indivíduos - PAEFI;
b) Serviço Especializado de Abordagem Social;
c) Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento de Medida
Socioeducativa de Liberdade Assistida e de Prestação de Serviços à
Comunidade;
d) Serviço de Proteção Social Especial para Pessoas com Deficiência,
Idosas e suas Famílias;
e) Serviço Especializado para Pessoas em Situação de Rua;
H, proteção social especial de alta complexidade:
a) Serviço de Acolhimento Institucional;
b) Serviço de Acolhimento em República;
c) Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora;
d) Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e de
Emergências.
Parágrafo único. O PAEFI deve ser ofertado exclusivamente no Centro de
Referência Especializada de Assistência Social - CREAS,
Art. 11. As proteções sociais básica e especial serão ofertadas pela Rede
socioassistencial, de forma integrada, diretamente pelos entes públicos ou pelas
entidades e organizações de assistência social vinculadas ao SUAS, respeitadas as
especificidades de cada serviço, programa ou projeto socioassistencial.
81º Considera-se rede socioassistencial o conjunto integrado da oferta de
serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social mediante a articulação
entre todas as unidades do SUAS.
82º A vinculação ao Suas é o reconhecimento pela União, em colaboração com
Município em que a entidade de assistência social integra a rede socioassistencial.
Art. 12. As proteções sociais, básica e especial, serão ofertadas precipuamente
no Centro de Referência de Assistência Social-CRAS e no Centro de Referência
Especializado de Assistência Social - CREAS, respectivamente, e pelas entidades de
assistência social.
$ 1º O CRAS é a unidade pública municipal, de base territorial, localizada em
áreas com maiores índices de vulnerabilidade e risco social, destinada à articulação dos
serviços socioassistenciais no seu território de abrangência e à prestação de serviços,
programas e projetos socioassistenciais de proteção social básica às famílias.
$ 2º O CREAS é a unidade pública de abrangência e gestão municipal, estadual
ou regional, destinada à prestação de serviços a indivíduos e famílias que se encontram
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em situação de risco pessoal ou social, por violação de direitos ou contingência, que
demandam intervenções especializadas da proteção social especial.
83º Os CRAS e os CREAS são unidades públicas estatais instituídas no âmbito
do Suas, que possuem interface com as demais políticas públicas e articulam,
coordenam e ofertam os serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social.
Art. 13. A implantação das unidades de CRAS e CREAS deve observar as
diretrizes da:
1 | territorialização - oferta capilar de serviços baseada na lógica da
proximidade do cotidiano de vida do cidadão e com o intuito de
desenvolver seu caráter preventivo e educativo nos territórios de maior
vulnerabilidade e risco social;
H. universalização -a fim de que a proteção social básica seja prestada na
totalidade dos territórios do município;
HI. regionalização - prestação de serviços socioassistenciais de proteção
social especial cujos custos ou ausência de demanda municipal
justifiquem rede regional e desconcentrada de serviços no âmbito do
Estado.
Art. 14. As unidades publicas estatais instituídas no âmbito do SUAS integram a
estrutura administrativa do Município Parintins. quais sejam:
Lo CRAS;
IH. CREAS;
Parágrafo único. As instalações das unidades públicas estatais devem ser
compatíveis com os serviços neles ofertados, com espaços para trabalhos em grupo e
ambientes específicos para recepção e atendimento reservado das famílias e indivíduos,
assegurada a acessibilidade às pessoas idosas e com deficiência.
Art.15. As ofertas socivassistenciais nas unidades públicas pressupõem a
constituição de equipe de referência na forma das Resoluções nº 269, de 13 de
dezembro de 2006; nº 17, de 20 de junho de 2011; e nº 9, de 25 de abril de 2014, do
CNAS.
Parágrafo único. O diagnóstico socioterritorial e os dados de Vigilância
Socioassistencial são fundamentais para a definição da forma de oferta da proteção
social básica e especial.
Art. 16. São seguranças afiançadas pelo SUAS:
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I acolhida: provida por meio da oferta pública de espaços e serviços para a
realização da proteção social básica e especial, devendo as instalações
físicas e a ação profissional conter:
a) condições de recepção;
b) escuta profissional qualificada;
c) informação;
d) referência;
e) concessão de benefícios;
f) aquisições materiais e sociais;
£) abordagem em territórios de incidência de situações de risco;
h) oferta de uma rede de serviços e de locais de permanência de indivíduos
e famílias sob curta, média e longa permanência.
HW. renda operada por meio da concessão de auxílios financeiros e da
concessão de benefícios continuados, nos termos da lei, para cidadãos
não incluídos no sistema contributivo de proteção social, que apresentem
vulnerabilidades decorrentes do ciclo de vida e/ou incapacidade para a
vida independente e para o trabalho;
HI. convívio ou vivência familiar, comunitária e social: exige a oferta
pública de rede continuada de serviços que garantam oportunidades e
ação profissional para:
a) construção. restauração e o fortalecimento de laços de pertencimento, de
natureza geracional, intergeracional, familiar, de vizinhança e interesses comuns e
societários;
b) o exercício capacitador e qualificador de vínculos sociais e de projetos
pessoais e sociais de vida em sociedade.
IV. desenvolvimento de autonomia: exige ações profissionais e sociais para:
a) o desenvolvimento de capacidades e habilidades para o exercício da
participação social e cidadania;
b) a conquista de melhores graus de liberdade, respeito à dignidade humana,
protagonismo e certeza de proteção social para o cidadão, a família e a sociedade;
c) conquista de maior grau de independência pessoal e qualidade, nos laços
sociais, para os cidadãos sob contingências e vicissitudes.
V. apoio e auxílio: quando sob riscos circunstanciais, exige a oferta de
auxílios em bens materiais e em pecúnia, em caráter transitório,
denominados de benefícios eventuais para as famílias, seus membros e
indivíduos.
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Seção HI
DASRESPONSABILIDADES
Art.17. Compete ao Município de Parintins, por meio da Secretaria Municipal
de Assistência Social:
I destinar recursos financeiros para custeio dos benefícios eventuais de que
trata o art. 22, da Lei Federal nº 8742, de 1993, alterada pela Lei
nº12.435, de 06 de julho de 2011, mediante critérios estabelecidos pelos
conselhos municipais de assistência Social;
H. — efetuar o pagamento do auxílio - natalidade e o auxílio-funeral;
HI. executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a parceria
com organizações da sociedade civil;
IV. — atender às ações socioassistenciais de caráter de emergência;
V. — prestar os serviços socioassistenciais de que trata o art. 23, da Lei Federal
nº 8742, de 7 de Dezembro de 1993, e a Tipificação Nacional dos
Serviços Socioassistenciais;
VL implantar:
a) vigilância socioassistencial no âmbito municipal, visando ao planejamento e à
oferta qualificada de serviços, benefícios, programas e projetos socioassistenciais;
b) sistema de informação, acompanhamento. monitoramento e avaliação para
promover o aprimoramento, qualificação e integração contínuos dos serviços da rede
socioassistencial, conforme Pacto de Aprimoramento do SUAS e Plano de Assistência
Social.
VII regulamentar:
a) coordenar a formulação e a implementação da Política Municipal de
Assistência Social, em consonância com a Política Nacional de Assistência Social e
com a Política Estadual de Assistência Social, observando as deliberações das
conferências nacional, estadual e municipal de assistência social e as deliberações de
competência do Conselho Municipal de Assistência Social;
b) os benefícios eventuais em consonância com as deliberações do Conselho
Municipal de Assistência Social;
VIH. | coofinanciar:
a) o aprimoramento da gestão e dos serviços, programas e projetos de assistência
social, em âmbito local;
b) em conjunto com a esfera federal e estadual, a Política Nacional de Educação
Permanente, com base nos princípios da Norma Operacional Básica de Recursos
Humanos do SUAS - NOB-RH/SUAS, coordenando — a e executando —- a em seu
âmbito.
e)
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IX. realizar:
a) o monitoramento e a avaliação da política de assistência social em seu âmbito;
b) a gestão local do Benefício de Prestação Continuada - BPC, garantindo aos
seus beneficiários e famílias o acesso aos serviços, programas e projetos da rede
socioassistencial;
c) em conjunto com o Conselho de Assistência Social, as conferências de
assistência social;
X. gent:
a) de forma integrada, os serviços, benefícios e programas de transferência de
renda de sua competência;
b) o Fundo Municipal de Assistência Social;
c) no âmbito municipal, o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo
Federal e o Programa Bolsa Família, nos termos do 81º do art, 8º da Lei nº 10.836. de
2004;
XI. organizar:
a) a oferta de serviços de forma territorializada, em áreas de maior
vulnerabilidade e risco, de acordo com o diagnóstico socioterritorial;
b) e monitorara rede de serviços da proteção social básica e especial, articulando
as ofertas;
c) e coordenar o SUAS em seu âmbito, observando as deliberações e pactuações
de suas respectivas instâncias, normatizando e regulando a política de assistência social
em seu âmbito em consonância com as normas gerais da União.
XH. elaborar:
a) a proposta orçamentária da assistência social no Município, assegurando
recursos do tesouro municipal;
b) e submeter ao Conselho Municipal de Assistência Social, anualmente, a
proposta orçamentária dos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social-FMAS;
c) e cumprir o plano de providências, no caso de pendências e irregularidades do
Município junto ao SUAS, aprovado pelo CMAS e pactuado na CIB;
d) e executar o Pacto de Aprimoramento do SUAS, implementando o em âmbito
municipal, e
e) executar a política de recursos humanos, de acordo com a NOB/RH - SUAS;
f) Plano Municipal de Assistência Social, a partir das responsabilidades e de seu
respectivo e estágio no aprimoramento da gestão do SUAS e na qualificação dos
serviços, conforme patamares e diretrizes pactuadas nas instância de pactuação e
negociação do SUAS ;
g) e expedir os atos normativos necessários à gestão do FMAS, de acordo com
as diretrizes estabelecidas pelo conselho municipal de assistência social;
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XII. — aprimorar os equipamentos e serviços socioassistenciais, observando os
indicadores de monitoramento e avaliação pactuados;
XXXI. instituir o planejamento contínuo e participativo no âmbito da política de
assistência social;
XXXI. dar publicidade ao dispêndio dos recursos públicos destinados à
assistência social;
XXXII. criar ouvidoria do SUAS, preferencialmente com profissionais do
quadro efetivo;
Seção IV
DO PLANO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 18, O Plano Municipal de Assistência Social é um instrumento de
plançjamento estratégico que contempla propostas para execução e o monitoramento da
política de assistência social no âmbito do Município de Parintins.
81ºA elaboração do Plano Municipal de Assistência Social dar-se a cada 4
(quatro) anos, coincidindo com a elaboração do Plano plurianual e contemplará:
I | diagnóstico socioterritorial;
H. objetivos gerais e específicos;
HI. | diretrizes e prioridades deliberadas;
IV. ações estratégicas para sua implementação;
V. metas estabelecidas;
VI. | resultados e impactos esperados;
VII. recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários;
VIH. mecanismos e fontes de financiamento;
82º O Plano Municipal de Assistência Social além do estabelecido no parágrafo
anterior deverá observar:
1 as deliberações das conferências de assistência social;
H. metas nacionais e estaduais pactuadas que expressam o compromisso
para o aprimoramento do SUAS;
HI. ações articuladas e intersetoriais;
CAPÍTULO IV
Das Instâncias de Articulação, Pactuação e Deliberação do SUAS
Seção I
DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
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Art. 19. Fica instituído o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS do
Município de Parintins, órgão superior de deliberação colegiada, de caráter permanente
e composição paritária entre governo e sociedade civil, vinculado à Secretaria
Municipal de Assistência Social cujos membros, nomeados pelo Prefeito, têm mandato
de 2 (dois) anos, permitida única recondução por igual período.
8 1º O CMAS é composto por 18 membros e respectivos suplentes indicados de
acordo com os critérios seguintes:
1 09 representantes governamentais;
H. 09 representantes da sociedade civil, dentre representantes dos usuários ou
de organizações de usuários, das entidades e organizações de assistência
social e dos trabalhadores do setor, escolhidos em foro próprio sob
fiscalização do Ministério Público.
82º O CMAS é presidido por um de seus integrantes, eleito dentre seus membros,
para mandato de 1 (um) ano, permitida única recondução por igual período, observada a
alternância entre representantes da sociedade civil e governo.
$ 3º CMAS contará com uma Secretaria Executiva, a qual terá sua estrutura
disciplinada em ato do Poder Executivo.
Art. 20. O CMAS reunir-se-á ordinariamente uma vez ao mês e,
extraordinariamente, sempre que necessário cujas reuniões devem ser abertas ao
público, com pauta e datas previamente divulgadas.e funcionará de acordo com o
Regimento Interno.
Parágrafo único. O Regimento Interno definirá, também, o quórum mínimo para o
caráter deliberativo das reuniões do Plenário, para as questões de suplência e perda de
mandato por faltas.
Art.21. A participação dos conselheiros no CMAS é de interesse público e
relevante valor social e não será remunerada.
Art. 22. O controle social do SUAS no Município efetiva-se por intermédio do
Conselho Municipal de Assistência Social -CMAS e das Conferências Municipais de
Assistência Social, além de outros fóruns de discussão da sociedade civil.
Art. 23. Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social:
I | elaborar, aprovar e publicar seu regimento interno;
I. convocar as Conferências Municipais de Assistência Social e acompanh
a execução de suas deliberações;
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HI. aprovar a Política Municipal de Assistência Social, em consonância com
as diretrizes das conferências de assistência social;
IV. apreciar e aprovar a proposta orçamentária, em consonância com as
diretrizes das conferências municipais e da Política municipal de
Assistência Social;
V. aprovar o Plano Municipal de Assistência Social, apresentado pelo órgão
gestor da assistência social;
VI. — aprovar o plano de capacitação, elaborado pelo órgão gestor;
VII | acompanhar o cumprimento das metas nacionais, estaduais e municipais
do Pacto de Aprimoramento da Gestão do SUAS;
VII. — acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão do Programa Bolsa Família-PBF;
IX. — normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e
privada no campo da assistência social de âmbito local;
X. apreciar e aprovar informações da Secretaria Municipal de Assistência
Social inseridas nos sistemas nacionais e estaduais de informação
referentes ao planejamento do uso dos recursos de cofinanciamento e a
prestação de contas;
XI. apreciar os dados e informações inseridas pela Secretaria Municipal de
Assistência Social, unidades públicas e privadas da assistência social, nos
sistemas nacionais e estaduais de coleta de dados e informações sobre o
sistema municipal de assistência social;
XII. alimentar os sistemas nacionais e estaduais de coleta de dados e
informações sobre os Conselhos Municipais de Assistência Social;
XII. zelar pela efetivação do SUAS no Município;
XIV. zelar pela efetivação da participação da população na formulação da
política e no controle da implementação;
XV. deliberar sobre as prioridades e metas de desenvolvimento do SUAS em
seu âmbito de competência:
XVI. Estabelecer critérios e prazos para concessão dos benefícios eventuais;
XVII apreciar e aprovar a proposta orçamentária da assistência social a ser
encaminhada pela Secretaria Municipal de Assistência Social em
consonância com a Política Municipal de Assistência Social;
XVII. acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos, bem como os
ganhos sociais e o desempenho dos serviços, programas. projetos e
benefícios socioassistenciais do SUAS;
XIX. fiscalizar a gestão e execução dos recursos do Índice de Gestão
Descentralizada do Programa Bolsa Família-IGD-PBF, e do Índice de
Gestão Descentralizada do Sistema Único de Assistência Social — IGD-
SUAS;
XX. planejar e deliberar sobre a aplicação dos recursos IGD-PBF e IGD-SUAS
destinados à atividades de apoio técnico e operacional ao CMAS;
XXI. participar da elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes )
Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual no que se refere à assistência .
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social, bem como do planejamento e da aplicação dos recursos destinados
às ações de assistência social, tanto dos recursos próprios quanto dos
oriundos do Estado e da União, alocados FMAS;
XXI aprovar o aceite da expansão dos serviços, programas e projetos
socioassistenciais, objetos de cofinanciamento;
XXI. orientar e fiscalizar o FMAS;
XXIV. divulgar, no Diário Oficial Municipal, ou em outro meio de comunicação,
todas as suas decisões na forma de Resoluções, bem como as deliberações
acerca da execução orçamentária e financeira do FMAS e os respectivos
pareceres emitidos.
XXV. receber, apurar e dar o devido prosseguimento a denuncias;
XXVI. deliberar sobre as prioridades e metas de desenvolvimento do SUAS no
âmbito do município;
XXVII estabelecer articulação permanente com os demais conselhos de políticas
públicas setoriais e conselhos de direitos;
XXVII realizar a inscrição das entidades e organização de assistência social;
XXIX. notificar fundamentadamente a entidade ou organização de assistência
social no caso de indeferimento do requerimento de inscrição:
XXX. — fiscalizar as entidades e organizações de assistência social;
XXXI. emitir resolução quanto às suas deliberações;
XXXI. registrar em ata as reuniões;
XXXII instituir comissões e convidar especialistas sempre que se fizerem
necessários;
XXXIV. zelar pela boa e regular execução dos recursos repassados pelo FMAS
executados direta ou indiretamente, inclusive no que tange à prestação de
contas;
XXXV. avaliar e elaborar parecer sobre a prestação de contas dos recursos
repassados ao Município.
CAPÍTULO V
DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS, DOS SERVIÇOS,
DOS PROGRAMAS DE ASSISTÊNCIASOCIAL E DOS PROJETOS DE
ENFRENTAMENTO DAPOBREZA.
Seção I
DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Art. 31 Benefícios eventuais são provisões suplementares e provisórias
prestadas aos indivíduos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de
vulnerabilidade temporária e calamidade pública, na forma prevista na Lei federal nº
8.742, de 1993, alterada pela Lei nº12.435, de 06 de julho de 2011.
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Parágrafo único. Não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da
assistência social as provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios
vinculados ao campo da saúde, da educação, da integração nacional, da habitação, da
segurança alimentare das demais políticas públicas setoriais.
Art.32. Os benefícios eventuais integram organicamente as garantias do SUAS,
devendo sua prestação observar:
1 não subordinação a contribuições prévias e vinculação a quaisquer
contrapartidas;
H. desvinculação de comprovações complexas e vexatórias, que
estigmatizam os beneficiários;
Hl. | garantia de qualidade e prontidão na concessão dos benefícios;
IV. garantia de igualdade de condições no acesso às informações e à fruição
dos benefícios eventuais;
V. ampla divulgação dos critérios para a sua concessão;
VI. integração da oferta com os serviços socioassistenciais.
Art.33. Os benefícios eventuais podem ser prestados na forma de pecúnia, bens
de consumo ou prestação de serviços.
Art. 34. O público alvo para acesso aos benefícios eventuais deverá ser
identificado pelo Município a partir de estudos da realidade social e diagnóstico
elaborado com uso de informações disponibilizadas pela Vigilância Socioassistencial,
com vistas a orientar o planejamento da oferta.
Seção II
DA PRESTAÇÃO DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Art. 35. Os benefícios eventuais devem ser prestados em virtude de nascimento,
morte, vulnerabilidade temporária e calamidade pública, observadas as contingências de
riscos, perdas e danos a que estão sujeitos os indivíduos e famílias.
Parágrafo único. Os critérios e prazos para prestação dos benefícios eventuais
devem ser estabelecidos por meio de Resolução do Conselho Municipal de Assistência
Social, conforme prevê o art. 22, $1º, da Lei Federal nº 8.742, de 1993, alterada pela Lei
nº 12.435, de 06 de julho de 2011.
Art. 36. O Benefício prestado em virtude de nascimento deverá ser concedido:
I à genitora que comprove residir no Município;
H. à família do nascituro, caso a mãe esteja impossibilitada de requerer o
benefício ou tenha falecido;
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HI. à genitora ou família que esteja em trânsito no município e seja potencial
usuária da assistência social;
IV. à genitora atendida ou acolhida em unidade de referência do
V. SUAS.
Parágrafo único. O benefício eventual por situação de nascimento poderá ser
concedido nas formas de pecúnia ou bens de consumo, ou em ambas as formas,
conforme a necessidade do requerente e disponibilidade da administração pública,
Art. 37. O benefício prestado em virtude de morte deverá ser concedido com o
objetivo de reduzir vulnerabilidades provocadas por morte de membro da família e tem
por objetivo atender as necessidades urgentes da família para enfrentar vulnerabilidades
advindas da morte de um de seus provedores ou membros.
Parágrafo único. O benefício eventual por morte poderá ser concedido
conforme a necessidade do requerente e o que indicar o trabalho social com a família.
Art. 38. O benefício prestado em virtude de vulnerabilidade temporária será
destinado à família ou ao indivíduo visando minimizar situações de riscos, perdas e
danos, decorrentes de contingências sociais, e deve integrar-se à oferta dos serviços
socioassistenciais, buscando o fortalecimento dos vínculos familiares e a inserção
comunitária.
Parágrafo único. O benefício será concedido na forma de pecúnia ou bens de
consumo, em caráter temporário, sendo o seu valor e duração definidos de acordo como
prau de complexidade da situação de vulnerabilidade e risco pessoal das famílias e
indivíduos. identificados nos processo de atendimento dos serviços.
Art. 39. A situação de vulnerabilidade temporária caracteriza-se pelo advento de
riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar, assim entendidos:
I. | riscos: ameaça de sérios padecimentos;
H. perdas: privação de bens e de segurança material;
HI. danos: agravos sociais e ofensa.
Parágrafo único. Os riscos, perdas e danos podem decorrer de:
I. | ausência de documentação;
IH. necessidade de mobilidade intra urbana para garantia de acesso aos
serviços e benefícios socioassistenciais;
II. necessidade de passagem para outra unidade da Federação, com vistas a
garantir a convivência familiar e comunitária;
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IV. ocorrência de violência física, psicológica ou exploração sexual no
âmbito familiar ou ofensa à integridade física do indivíduo;
V. perda circunstancial ocasionada pela ruptura de vínculos familiares e
comunitários;
VI. | processo de reintegração familiar e comunitária de pessoas idosas, com
deficiência ou em situação de rua; crianças, adolescentes, mulheres em
situação de violência e famílias que se encontram em cumprimento de
medida protetiva:;
VII — ausência ou limitação de autonomia, de capacidade, de condições ou de
meios próprios da família para prover as necessidades alimentares de
seus membros;
Art. 40, Os benefícios eventuais prestados em virtude de desastre ou calamidade
pública constituem-se provisão suplementar e provisória de assistência social para
garantir meios necessários à sobrevivência da família e do indivíduo, com o objetivo de
assegurar a dignidade e a reconstrução da autonomia familiar e pessoal.
Art, 41. As situações de calamidade pública e desastre caracterizam-se por
eventos anormais, decorrentes de baixas ou altas temperaturas, tempestades, enchentes,
secas, inversão térmica, desabamentos, incêndios, epidemias, os quais causem sérios
danos à comunidade afetada, inclusive à segurança ou à vida de seus integrantes, e
outras situações imprevistas ou decorrentes de caso fortuito.
Parágrafo único. O benefício será concedido na forma de pecúnia ou bens de
consumo, em caráter provisório e suplementar, sendo seu valor fixado de acordo com o
grau de complexidade do atendimento de vulnerabilidade e risco pessoal das famílias e
indivíduos afetados.
Art. 42. Ato normativo editado pelo Poder Executivo Municipal disporá sobre
os procedimentos e fluxos de oferta na prestação dos benefícios eventuais.
Seção III
DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS PARA
OFERTA DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Art. 43.As despesas decorrentes da execução dos benefícios eventuais serão
providas por meio de dotações orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência
Social.
Parágrafo único. As despesas com Benefícios Eventuais devem ser previstas
anualmente na Lei Orçamentária Anual do Município.
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Seção II
DOS SERVIÇOS
Art. 44. Serviços socioassistenciais são atividades continuadas que visem à
melhoria de vida da população e cujas ações, voltadas para as necessidades básicas,
observem os objetivos, princípios e diretrizes estabelecidas na Lei Federal nº 8.742, de
1993, alterada pela Lei nº12.435, de 06 de julho de 2011 e na Tipificação Nacional dos
Serviços Socioassistenciais.
Seção HI
DOS PROGRAMAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art, 45. Os programas de assistência social compreendem ações integradas e
complementares com objetivos, tempo e área de abrangência definidos para qualificar,
incentivar e melhorar os benefícios e os serviços assistenciais.
$ 1º Os programas serão definidos pelo Conselho Municipal de Assistência
Social, obedecidos aos objetivos e princípios que regem Lei Federal Nº 12.435, de 06 de
julho de 2011 que altera a Lei nº 8742, de 1993 e dispõe sobre a organização da
Assistência Social, com prioridade para a inserção profissional e social.
8 2ºOs programas voltados para o idoso e a integração da pessoa com deficiência
serão devidamente articulados com o benefício de prestação continuada estabelecido no
art. 20 da Lei Federal nº 8742, de 1993.
Seção IV
PROJETOS DE ENFRENTAMENTO A POBREZA
Art. 46. Os projetos de enfrentamento da pobreza compreendem a instituição de
investimento econômico-social nos grupos populares, buscando subsidiar, financeira e
tecnicamente, iniciativas que lhes garantam meios, capacidade produtiva e de gestão
para melhoria das condições gerais de subsistência, elevação do padrão da qualidade de
vida, a preservação do meio ambiente e sua organização social.
Seção V
DARELAÇÃO COM AS
ENTIDADES DE ASSISTÊNCIASOCIAL
Art. 47. São entidades e organizações de assistência social aquelas sem fins
lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos
beneficiários abrangidos pela Lei Federal Nº 12.435, de 06 de julho de 2011, bem como
as que atuam na defesa e garantia de direitos.
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Art. 48. As entidades de assistência social e os serviços, programas, projetos e
benefícios socioassistenciais deverão ser inscritos no Conselho Municipal de
Assistência Social do Município de Parintins para que obtenha a autorização de
funcionamento no âmbito da Política Nacional de Assistência Social, observado os
parâmetros nacionais de inscrição definidos pelo Conselho Nacional de Assistência
Social.
Art, 49. Constituem critérios para a inscrição das entidades ou organizações de
Assistência Social, bem como dos serviços, programas, projetos e benefícios
socioassistenciais:
1. | executar ações de caráter continuado, permanente e planejado;
NH. assegurar que os serviços, programas, projetos e benefícios
socioassistenciais sejam ofertados na perspectiva da autonomia e garantia
de direitos dos usuários;
HI. garantir a gratuidade e a universalidade em todos os serviços, programas,
projetos e benefícios socioassistenciais;
IV. garantir a existência de processos participativos dos usuários na busca do
cumprimento da efetividade na execução de seus serviços, programas,
projetos e benefícios socioassistenciais.
Art. 50. As entidades ou organizações de Assistência Social no ato da inscrição
demonstrarão:
I ser pessoa jurídica de direito privado, devidamente constituída;
H. — aplicar suas rendas, seus recursos e eventual resultado integralmente no
território nacional e na manutenção e no desenvolvimento de seus
objetivos institucionais;
HI. elaborar plano de ação anual;
IV. ter expresso em seu relatório de atividades:
a) finalidades estatutárias;
b) objetivos;
c) origem dos recursos;
d) infraestrutura;
e) identificação de cada serviço, programa, projeto e benefício
socioassistenciais executado.
Parágrafo único. Os pedidos de inscrição observarão as seguintes etapas de
analise:
I análise documental;
IH. visita técnica, quando necessária, para subsidiar a análise do processo;
II. elaboração do parecer da Comissão;
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IV. — pauta, discussão e deliberação sobre os processos em reunião plenária;
V. — publicação da decisão plenária;
VI. emissão do comprovante;
VIH. notificação à entidade ou organização de Assistência Social por ofício.
CAPÍTULO VI
DO FINANCIAMENTO DA POLÍTICA MUNICIPAL
DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art, 51. O financiamento da Política Municipal de Assistência Social é previsto
e executado através dos instrumentos de planejamento orçamentário municipal, que se
desdobram no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei
Orçamentária Anual.
Parágrafo único. O orçamento da assistência social deverá ser inserido na Lei
Orçamentária Anual, devendo os recursos alocados no Fundo Municipal de Assistência
Social serem voltados à operacionalização, prestação, aprimoramento e viabilização dos
serviços, programas. projetos e benefícios socioassistenciais.
Art. 52. Caberá ao órgão gestor da assistência social responsável pela utilização
dos recursos do respectivo Fundo Municipal de Assistência Social o controle e o
acompanhamento dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, por
meio dos respectivos órgãos de controle, independentemente de ações do órgão
repassador dos recursos.
Seção I
DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 53. Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social — FMAS, fundo
público de gestão orçamentária, financeira e contábil, com objetivo de proporcionar
recursos para coofinanciar a gestão, serviços, programas, projetos e benefícios
socioassistenciais.
Art.54. Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social -FMAS:
I recursos provenientes da transferência dos Fundos Nacional e Estadual
de Assistência Social;
IH. dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a Lei
estabelecer no transcorrer de cada exercício;
HI. doações, auxílios, contribuições, subvenções de organizações
internacionais e nacionais, Governamentais e não Governamentais;
IV. receitas de aplicações financeiras de recursos do fundo, realizadas
forma da lei; A
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V. as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias
oriundas de financiamentos das atividades econômicas, de prestação de
serviços e de outras transferências que o Fundo Municipal de Assistência
Social terá direito a receber por força da lei e de convênios no setor.
VI. produtos de convênios firmados com outras entidades financiadoras;
VIH. doações em espécie feitas diretamente ao Fundo;
VIN. — outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.
$1ºA dotação orçamentária prevista para o órgão executor da Administração
Pública Municipal, responsável pela Assistência Social, será automaticamente
transferida para a conta do Fundo Municipal de Assistência Social, tão logo sejam
realizadas as receitas correspondentes.
82º Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em instituições
financeiras oficiais, em conta especial sobre a denominação — Fundo Municipal de
Assistência Social - FMAS,
83º As contas recebedoras dos recursos do cofinanciamento federal das ações
socioassistenciais serão abertas pelo Fundo Nacional de Assistência Social.
Art. 55. O FMAS será gerido pela Secretaria Municipal de Assistência Social.
sob orientação e fiscalização do Conselho Municipal de Assistência Social.
Parágrafo Único. O Orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social -
FMAS integrará o orçamento da Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 56. Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS serão
aplicados em:
I financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de
assistência social desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Assistência
Social ou por Órgão conveniado;
H. em parcerias entre poder público e entidades de assistência social para a
execução de serviços. programas e projetos socioassistencial específicos;
NI. aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos
necessários ao desenvolvimento das ações socicassistenciais;
IV. construção reforma ampliação, aquisição ou locação de imóveis para
prestação de serviços de Assistência Social;
V. desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão,
planejamento, administração e controle das ações de Assistência Social;
VI | pagamento dos benefícios eventuais, conforme o disposto no inciso Ido
art. 15da Lei Federal nº 8.742, de 1993;
VII. pagamento de profissionais que integrarem as equipes de referência,
responsáveis pela organização e oferta daquelas ações, conforme
percentual apresentado pelo Ministério do Desenvolvimento oo Ê e):
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Combate à Fome e aprovado pelo Conselho Nacional de Assistência
Social - CNAS.
Art, 57. O repasse de recursos para as entidades e organizações de Assistência
Social, devidamente inscritas no CMAS, será efetivado por intermédio do FMAS, de
acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social,
observando o disposto nesta Lei.
Art.58. Os relatórios de execução orçamentária e financeira do Fundo Municipal
de Assistência Social serão submetidos à apreciação do CMAS, trimestralmente, de
forma sintética e, anualmente, de forma analítica.
Art. 59, Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 60. Revogam-se as disposições em contrário.
Parintins, 14 de dezembro de 2017.
da
Frank Luiz da Cunha Garcia
Prefeito Municipal de Parintins
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